CAROLINA PALMA PIMENTA FURLAN
(orientadora)
RESUMO: O Direito Digital tem como fim a relação entre o mundo jurídico e o mundo digital, ele tem a finalidade de regulamentar, acompanhar e orientar o que acontece na rede mundial de computadores e nos acessos informáticos numa perspectiva jurídica. Esse ramo do direito busca compreender as novas relações criadas pelas recentes tecnologias que foram capazes de transformar a nossa sociedade, tendo em vista que muitas ações, até antes impensáveis, tornaram-se possíveis através de pequenos aparelhos que cabem em nossas mãos. Esse direito consiste na evolução do próprio Direito, abrangendo todos os fundamentos essenciais conceitos jurídicos, que estão vigentes e são utilizados até hoje, assim como introduzindo novas categorias e terminologia para o pensamento jurídico, em todas as suas ramificações: (Direito Civil, Direito Autoral, Direito Comercial, Direito Contratual, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Internacional etc.). O nosso artigo científico esclarecerá que ninguém está impune dos delitos cometidos, embora esteja em um mundo digital e não físico, a tecnologia, os recursos dos órgãos de fiscalização, persecução e a polícia são capazes de localizarem os infratores. O objetivo do nosso trabalho é oferecer ao mundo científico, alternativas seguras e propostas para que todos possam acessar o mundo virtual com segurança e amparado por seus direitos, especialmente o direito de ter sua vida privativa, e ao mesmo demonstrar aos internautas que todo acesso tem limite, ninguém pode fazer tudo que quer e pensa.
Palavras-chave: Direito Digital. Crimes. Tecnologia. Internet. Computação.
ABSTRACT: Digital Law aims the relationship between the legal world and the digital world, it has the purpose of regulating, monitoring and guiding what happens on the world wide web and computer accesses from a legal perspective. This branch of law seeks to understand the new relationships created by recent technologies that were able to transform our society, considering that many actions, previously unthinkable, became possible through small devices that fit in our hands. This right consists of the evolution of Law itself, covering all the essential foundations of legal concepts, which are in force and are still used today, as well as introducing new categories and terminology for legal thinking, in all its ramifications: (Civil Law, Copyright Law , Commercial Law, Contract Law, Financial Law, Tax Law, Criminal Law, International Law, etc.). Our scientific article will clarify that no one is unpunished for the crimes committed, even though they are in a digital and not physical world, the technology, the resources of the inspection bodies, prosecution and police bodies are able to locate the violators. The objective of our work is to offer to the scientific world safe alternatives and proposals so that everyone can access the virtual world safely and supported by their rights, especially the right to have their private lives, and at the same time demonstrate to internet users that every access has limit, no one can do everything they want and think.
Keywords: Digital Law. Crimes. Technology. Internet. Computing.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A Sociedade Digital. 2.1 A Evolução Tecnológica. 2.2 A Evolução do Direito. 2.3 A manifestação Tecnológica na Sociedade Moderna – O Mundo do Trabalho. 3. O Direito Digital. 3.1 A Identidade Digital. 3.2 Direito Digital e Sua Relação Com Outros Ramos Do Direito. 3.3 Do Direito A Privacidade. 4 Os Crimes Cibernéticos. 4.1 A Legislação Sobre O Direito Digital. 4.1.1 Lei Dos Crimes Informáticos: Lei nº 12.737/2012. 4.1.2 Marco Civil Da Internet: Lei nº 12.965/2014. 4.1.3 Lei Geral De Proteção De Dados: Lei nº 13.709/2018. 4.1.4 Lei De Acesso À Informação: Lei nº 12.527/2011. 4.2 A Liberdade De Expressão E A Invasão Do Contrário. 4.3 O Direito Digital Como Uma Das Respostas Aos Crimes Cibernéticos. 4.3.1 O Novo Profissional Do Direito. 5 Conclusão. Referências Bibliográficas.
Direito eletrônico trata-se de uma parte ramificada do Direito que rege as relações em ambientes virtuais. Não é porque todos estão por trás de uma tela de computador que podemos considerar que o acesso virou uma “terra de ninguém” e nela podemos fazer o que bem entendermos.
Esse direito está aí para estabelecer leis e garantir que ninguém seja constrangido ou lesado nesse ambiente. Ele é o conjunto de leis, aplicações, conhecimentos e regulação das relações jurídicas realizadas no meio digital. Essa parte do Direito cria parâmetros e regras das interações que ocorrem no meio online aconteçam de forma harmônica.
O Direito Cibernético é uma parte do Direito em ascensão no mercado jurídico e vem ganhando, assim, força juntamente com essa necessidade de encontrar soluções para as questões e impasses envolvendo a aplicação tecnológica. Com a popularidade da informática e o aumento de acessos das redes sociais e aplicativos, inúmeras questões jurídicas envolvendo o universo digital e a técnica começaram a aparecer.
O furto de dados, sites falsos com a finalidade de fraudar o consumidor, uso indevido de imagem e desrespeito aos direitos autorais são apenas alguns dos exemplos de situações que demandam regulamentação e soluções por parte dos agentes do Direito.
Mesmo o Direito Digital já conte com algumas leis específicas, como o (MCI) Marco Civil da Internet, a Lei nº 12,737/2012 – a Lei Carolina Dieckmann – e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), trata-se de uma ciência nova com pouca autonomia e que dialoga diretamente com outros ramos jurídicos como o Civil, do Consumidor, Tributário e Penal.
O Direito Digital é conceituado como o conjunto de normas, aplicações conhecimentos e regulação das relações jurídicas realizadas no meio digital. Esse âmbito do Direito cria parâmetros e regras das interações que ocorrem no meio online aconteçam de forma harmônica. Uma das principais metas do Direito Digital é coibir a prática de condutas lesivas que geram a responsabilização do autor pelos danos gerados.
Por se tratar de uma realidade nova, o Direito Digital conta com poucas normas que regulamentam a questão. Todavia, isso vem mudando a cada ano e surgem mais leis, decretos e regras que tratam desse assunto vêm surgindo no legislativo.
Essa pesquisa buscará confrontar os delitos eletrônicos com o ordenamento jurídico brasileiro fundamentado no Direito Eletrônico, sendo mecanismo para coibir as práticas ilícitas, mesmo que o delinquente se encontre distante do mundo real da vítima.
O presente trabalho está divido em três capítulos: o primeiro capítulo “A Sociedade Digital” nos mostra os avanços e mudanças que foram surgindo ao longo da história, sobretudo com o surgimento da tecnologia e novos recursos digitais, demandas que surgiram e precisam de algumas respostas.
O segundo capítulo “O Direito Digital”, apresenta esse novo ramo do Direito, que tem com base algumas legislações já existes e outras recém promulgadas, apresenta que ninguém mesmo no digital está isento de penas e transgressões penais.
O terceiro capítulo “Os Crimes Cibernéticos”, apresenta a legislação vigente, as leis e a aplicação das penas para os delitos cometidos.
A sociedade digital surge para atender as demandas do mundo moderno e para ajudar o homem a ter uma vida mais cômoda, rápida e prática. O projeto principal dessa corrente de pensamento é interligar o mundo, as pessoas, as culturas e as ideais. Ensina PECK (2016, p. 67) que
O avanço tecnológico na comunicação sempre perseguiu com a finalidade de criar uma Aldeia Global, permitindo que todas as pessoas do mundo pudessem ter acesso a um fato de modo simultâneo. Este é o princípio que orienta a criação de redes mundiais de telejornalismo, como a CNN, além de toda uma rede Broadcast Digital para transmissões ao vivo e em tempo real, de qualquer lugar do mundo.
A Internet surgiu com a necessidade militar americana, durante a Guerra Fria (1947 – 1991), porque temiam um ataque russo às bases militares de inteligência. Para evitar tal ataque, foi idealizado um modelo de projeto de troca e compartilhamento de informações que permitisse a descentralização para mais de um local sem o comprometimento da segurança delas.
Desta necessidade, emergiu a ARPANET (Advanced Research and Projects Agency - Agência de Pesquisas em Projetos Avançados), que tinha como objetivo conectar as bases militares e os departamentos de pesquisa do governo americano, criando, assim, uma teia de conexões (web).
Essa tecnologia chegou ao Brasil no final da década de 80, ficando, inicialmente, restrita a universidades e centros de pesquisas, até que a Norma n.004/955 autorizou as empresas denominadas Fornecedores de Serviços de Conexão à Internet (PSCI) a comercializar o acesso à internet. Nas palavras de JÚNIOR (2001, p. 20):
A Internet, portanto, nada mais é do que uma grande rede de computadores interligados, na qual pessoas de diversas partes do mundo, com hábitos e culturas diferentes, se comunicam e trocam informações. Ou, em uma só frase, é a mais nova e maravilhosa forma de comunicação existente entre os homens.
A internet assume um papel de protagonismo na atuação do Direito Eletrônico, ela é a base do universo eletrônico, dos novos veículos de comunicação e das redes sociais. Seria quase que impossível falar de Direito Digital sem a internet.
O Direito Digital é um tema novo e importante para o universo científico e jurídico, sendo muito amplo, e nosso foco será voltado para o Direito Digital como mecanismo para coibir as práticas de vários delitos no mundo da informática, tecnologia e internet.
Direito Digital é para TEIXEIRA (2020, p. 19) a “evolução do próprio Direito, abrangendo todos fundamentos essenciais e conceitos jurídicos que estão vigentes e são utilizados até hoje, assim como introduzido novas categorias e terminologias para o pensamento jurídico, em todas as suas ramificações”.
Essa visão é interessante porque não considera o digital como um mundo separado, mas sim uma realidade integrada que não se pode ignorar ou distinguir do “real”, ou seja, é uma necessidade que o direito, como área do saber, evolua para incorporar os problemas e possibilidades trazidas pela comunicação em rede. Isso acontece seja com a adaptação dos princípios fundamentais já instituídos ou agregando novos elementos ao pensamento jurídico.
A tecnologia começou a surgir em um período muito distante. Podemos dizer que as primeiras invenções foram às ferramentas que o homem pré-histórico desenvolveu para aperfeiçoar a sua caça e assim obter alimento com mais facilidade. Logo veio a descoberta do fogo, que pode ser considerada como a primeira descoberta de grande importância.
A sociedade vai se evoluindo com os avanços tecnológicos que aparecem a cada momento, esses avanços mudam o rumo das culturas e das comunidades. O homem modifica sua relação com o cosmo, transformando o direto em uma relação indireta.
Sem dúvida uma das maiores conquistas dessa evolução tecnológica foi a internet, que possibilitou ao homem a interação e a comunicação em massa. Segundo CASTELLS (2003, p. 10):
A Internet originou-se de um projeto ambicioso e ousado, imaginado na década de 1960 pelos guerreiros tecnológicos da Agência de Projetos de Pesquisa Avançada do Departamento de Defesa dos Estados Unidos (a mítica DARPA) para impedir a tomada ou destruição do sistema norte americano de comunicações pelos soviéticos, em caso de uma guerra nuclear. O resultado de toda essa preocupação foi uma arquitetura de rede que, como queriam seus investidores, não pode ser controlada a partir de nenhum centro e é composta por milhares de redes de computadores autônomos com inúmeras maneiras de conexão, contornando barreiras eletrônicas.
Os avanços tecnológicos levaram o homem a mudar seus hábitos e costumes, como o crescimento de novas mídias e aplicativos, a sociedade passou a adotar nova forma de viver, tendo como maior marco a rapidez e agilidade, como dizem alguns escritores modernos, o mundo é uma aldeia globalizada. Nas palavras de PECK (2016, p. 51):
A sociedade humana vive em constante mudança - mudamos da pedra talhada ao papel, da pena com tinta ao tipógrafo, do código Morse à localização por Global Positioning System – GPS, da carta ao e-mail, do telegrama à videoconferência. Se com a velocidade das informações circulam hoje cresce ainda mais, a velocidade com que os meios pelos quais essas informações circulam e evoluem também é espantosa.
Essas mudanças na área da informática refletem diretamente na vida das pessoas, empresas e grupos, elas condicionam um acesso mais rápido à informação e comunicação, levando o mundo a ser mais ágil e veloz. Sobre o assunto, TANENBAUM e WETHERALL (2011, 23) ensinam:
O que modificou, sobremaneira, a utilização desses recursos foi o advento das redes de computadores. A partir desta facilidade as informações puderam ser compartilhadas e utilizadas por vários indivíduos, seja através de topologia de redes de locais, ou mesmo redes remotas.
Tal evolução é indispensável para o crescimento do homem e da ciência, as coisas vão mudando com o próprio tempo, como se tem uma expressão conhecida “o novo sempre vem”.
Desde a filosofia ainda com os pré-socráticos temos uma visão de mudança e evolução do ser humano, como disse Heráclito de Éfeso (500 a.C. – 450 a.C.) “o homem não tem necessidade de entrar duas vezes no mesmo rio, porque a pessoa já não é a mesma e as águas também não são as mesmas”.
Também com Platão percebemos essa mentalidade de crescimento da pessoa humana, no Mito da Caverna, na sua obra a República, ele narra que o homem que foge da caverna é o filósofo, que busca a luz, sendo essa luz, a verdade, quando ele volta para comunicar os outros prisioneiros acontece a dialética, o diálogo dos opostos.
A evolução do homem é um processo natural na história, ele sempre busca se evoluir e aperfeiçoar seus talentos e habilidades. Nas palavras de CHAUI (2006, p. 45):
A história não é sucessão de fatos no tempo, não é progresso das ideias, mas o modo como homens determinados em condições determinadas criam os meios e as formas de sua existência social, reproduzem ou transformam essa existência social que é econômica, política e cultural.
Essa evolução é essencial para o crescimento e amadurecimento do homem, significa que o mesmo não é um ser pronto, mas dinâmico e criativo, que impõe sobre o seu meio, ou seja, sua modificação o faz um ser cultural capaz de transformar o natural.
Para melhor compreender o homem precisamos aprofundar na sua origem e nas ciências específicas para o estudo do ser humano, sobretudo a antropologia, a psicologia e biologia. Segundo NIELSEN (1988, p. 23)
Costuma-se atribuir à palavra homem duas origens. A primeira do grego ânthropos - que significa rosto de varão -, por oposição à palavra homem enquanto o indivíduo masculino, da espécie humana, e quer dizer: que tem valor, virtude e qualidade. Nessa concepção, homem distinguiu-se dos demais seres. A segunda, do latin humus, que significa terra.
A pessoa humana é uma unidade múltipla, isto é, constituída de diversas dimensões: razão, vontade, consciência, liberdade, afeto e outras dimensões. Mas as duas dimensões mais importante na pessoa humana são a corporal, que expressa seu lado material e a espiritual, que expressa sua experiência metafísica. A pessoa humana vai se revelando através de suas atitudes, como dizia Tomás de Aquino, nas palavras de LUCAS (2002, p. 184) “A natureza do ser manifesta no agir”. Em outras palavras, o agir sempre acompanha o ser.
O grande pensador medieval, BOÉCIO (2005, p.159) descrevia a pessoa como “substância individual de natureza racional”. Embora o ideal de pessoa humana constitua o núcleo da moral Ocidental, em certos ciclos históricos ou em segmentos nacionais pode vigorar a acepção de pessoa humana que se contraponha àquele ideal.
Assim como as sociedades se evoluem com o tempo, o direito também vai se evoluindo e modificando seus códigos, dispositivos e normas para atender as demandas atuais sem perder o conteúdo e essência. Por isso, não se pode pensar um direito estático e imutável, o direito segue o fluxo da vida e da vivência social, ele é sempre vivo e atual.
Aqui não é nosso objetivo trazer os aspectos da História do Direito, mas ajudar a perceber que a ciência jurídica vai evoluindo de forma natural seguindo os novos hábitos e costumes. Saímos do Código de Hamurabi para Códigos Modernos, saímos do processo físico para o processo eletrônico, nos últimos tempos das audiências presenciais para audiências online. FINCATO, MATTE e GUIMARÃES (2015, p. 40) dispõem que:
Historicamente, todos os veículos de comunicação que compõem a sociedade convergente passaram a ter relevância jurídica a partir do momento em que tornaram instrumentos de comunicação de massa, pois a massificação do comportamento exige que a conduta passe a ser abordada pelo Direito, sob pena de criar insegurança no ordenamento jurídico e na sociedade. Foi assim com a imprensa, o telefone, o rádio, a televisão e o fax. Cada um deles trouxe para o mundo jurídico particularidades e desafios: a questão dos direitos autorais, a liberdade de imprensa, as restrições à programação por ofensa a valores ou moral, as encomendas por fax, as compras por telefone, a licença do jocoso para não cair na calúnia e na difamação, o amparo das fontes, os contratos dos anunciantes, os seguros de transmissão, entre outros.
O Direito é fruto do seu tempo, ele vai evoluindo com as transformações sócias, sem perder os princípios e os valores fundamentais.
2.3 A Manifestação Tecnológica na Sociedade Moderna – O Mundo do Trabalho
O trabalho na atual sociedade se constitui em um dos maiores valores econômico, social e cultural. É através do trabalho que se obtém educação, cultura, lazer, propriedade, liberdade e igualdade. Arrisca-se mais, pois é através do trabalho que o homem alcança dignidade. Não é a toa que a maior da sociedade apresenta-se mencionando de praxe a sua profissão.
Se antes o trabalho era visto como um pesar, como uma pena ou apenas comum com aqueles que supostamente seriam hierarquicamente inferiores, atualmente, o trabalho tem foco e status social, como ensinam FINCATO, MATTE e GUIMARÃES (2014). Trabalha-se hoje muito mais pela obtenção do acúmulo de capital, trabalha-se para satisfazer-se pessoalmente.
Com a técnica a mundo do trabalho sofre diversas mudanças e impactos que vão influenciar no novo jeito de ser e viver. O homem está com mais constância perdendo o posto para a máquina. Mais uma vez, um destaque para os ensinamentos de FINCATO, MATTE e GUIMARÃES (2014, p. 22)
O mercado de trabalho e o perfil dos empregados foram modificados. A tecnologia já está presente no cotidiano de cada trabalhador, trabalha-se utilizando-se celulares e smartphone, faz-se call conference ou vídeo conference, utilizam-se mais ferramentas como Skype, notebooks, tablets, aplicativos e a rede já é essencial ao trabalho da grande maioria dos profissionais.
As novas tendências tecnológicas geraram mudanças profundas na convivência social, praticamente estamos saindo de uma sociedade rural para uma sociedade industrial, o homem está mais dinâmico e conta com a assistência indispensável dos recursos modernos, que o coloca numa situação privilegiada, capaz de ter mais produtividade, agilidade e resultado.
Temos hoje um avanço não somente na tecnologia, porém no próprio mercado de trabalho, com as novas situações tudo passa por um processo de grande transformação. Nas palavras de RACHEL (2009, p. 33):
Tecnologia e mercado de trabalho estão passando por um processo de influência mútua. Se por um lado o crescimento da técnica oferece mais soluções para áreas como indústria, comércio e serviços, por outro, o mercado de trabalho passa por profundas transformações que culminam na extinção de cargos, especialmente aqueles que exigem funções manuais, e na criação de novas oportunidades de trabalho que são necessárias para lidar com essas mudanças.
Não é de hoje que a técnica tem influência direita sobre o mercado de trabalho. Desde a primeira Revolução Industrial, que ocorreu na Inglaterra, a partir de 1760, o surgimento de máquinas substituiu funções que antes eram exercidas pelos homens, causando demissões em determinados setores.
O nascimento da globalização propiciou o surgimento de novas tecnologias, as quais diminuíram a distância no relacionamento interpessoal em todo mundo através de computadores e da internet, verificando-se as chamadas relações virtuais. A tendência é a substituição gradativa do meio físico pelo virtual ou eletrônico.
A evolução da informática possibilitou o processamento e troca de informações de uma forma muito rápida, ocorrendo a virtualização das relações entre os indivíduos. O Direito Digital é uma ramificação do direito que envolve várias áreas jurídicas, sobretudo a informática, a técnica e o próprio direito penal.
Direito Digital é segundo TEIXEIRA (2020, p. 17) a:
[...] Evolução do próprio Direito, abrangendo todos fundamentos essenciais e conceitos jurídicos que estão vigentes e são utilizados até hoje, assim como introduzido novas categorias e terminologias para o pensamento jurídico, em todas as suas ramificações”.
Quem não se lembra da resistência ao videocassete? Agora temos o Internet Banking, DVD, MP3, HDTV – High Definition Television, TV Interativa, TV Digital, Banda Larga, WAP, VoIP. O que todas essas siglas significam para o mundo jurídico atual?
Significam que são os novos agentes do Direito os responsáveis por garantir o direito à privacidade, do direito de imagem, da produção intelectual, a proteção do direito autoral dos royalties, da segurança da informação, dos acordos e parcerias estratégicas, dos processos contra hackers e muito mais.
Para isso, PECK (2016) explica que o Direito Digital deve ser entendido e estudado de modo a criar novos instrumentos capazes de atender a esses anseios. O Direito Digital é fruto das novas demandas que vão surgindo, ele é um âmbito novo, mas que vem ancorado em legislação já vigente e própria. Que ajuda a proteger dados, imagens e privacidade.
As comunicações, com o advento da internet, revelaram-se de forma instantânea, além do elemento da transparência no trato das informações constantes nos bancos de dados informatizados, tendo em vista que qualquer pessoa tem acesso aos aspectos da vida social de qualquer outro indivíduo.
Dessa forma, a internet criou um espaço ilimitado, sem limites geográficos e ideológicos, até mesmo, um “lugar” insubordinado, no qual constantes direitos são violados como o da vida privada da pessoa, lugar onde crimes são cometidos, surgindo grandes discussões no direito acerca dessa nova realidade, razão pela qual se propõe, com o presente estudo, analisar essas implicações da informática, bem como se o Direito passou a ter um novo ramo capaz de regular essas questões que surgem com esse novo espaço chamado virtual.
PECK (2016, p. 77), diz ser evidente que o Direito Digital não é capaz de acompanhar o avanço das nossas mídias, do mundo da informatizado e técnico mas sua legislação tende sempre a está atualizada e adequada. Com esse raciocínio, a mencionada autora explica que
No Direito Digital prevalecem os princípios em relação às normas, pois o ritmo de evolução tecnológica será sempre mais veloz que o da atividade de legislar. Por isso, a disciplina jurídica tende à auto-regulamentação, pela qual o conjunto de normas é criado pelos próprios participantes diretos do assunto em questão com soluções práticas que atendem do dinamismo que as relações de Direito Digital exigem.
Não é fácil de modo geral punir os delitos, as vezes faltam recursos materiais, falta tecnologia e ainda o trabalho de investigação, que tem um número de pessoas limitadas, aqui nos referimos aos crimes comuns que acontecem praticamente todos os dias.
No que tange os crimes eletrônicos, por meios digitais, a situação ainda é mais difícil, a internet é um mundo muito aberto, nem sempre o sujeito deixa rastro, não temos provas concretas. PECK (2016, p. 108) trata do tema da seguinte forma:
A situação da prova de autoria desafia o direito na geração digital. Como saber quem está do outro lado da interface gráfica? A tecnologia tem nos ajudado a tentar determinar de forma mais inequívoca a identidade do indivíduo. No entanto, o ambiente de mobilidade da geração digital proporcionou uma visão que se enxergue apenas a biometria como forma de se ter uma autenticação mais válida.
Mas como operacionalizar isso no acesso à internet, ainda mais com o crescimento dos hot spots de wi-fi/wireless? Como deve ser esse modelo de identidade em que um mundo plano, com fronteiras informacionais, em que não questionar quem está passando pela porta virtual pode estimular a prática de ilícitos?
Essa discussão atinge desde o modo como o Brasil melhorou o padrão do documento de passaporte, o uso de coleta de digitais pela Polícia Federal, inclusive na imigração de diversos países, bem como a entrada em vigor do RIC – Registro Único de Identidade Civil, trazido pela Lei N. 12.058/2005, anunciado pelo Governo Federal, para unificar os documentos de identidade.
A grande questão envolvendo a discussão de uma identidade digital obrigatória diz respeito à relação que a mesma tem com dois grandes impactos legais na Sociedade, um de ordem civil (afastar, repúdio, especialmente no tocante à fraude de emissão, à fraude de uso e à auto fraude) e outro de ordem criminal (combater o alto índice de impunidade devido à falta da prova de autoria inequívoca do crime pelo infrator quando este se encontra do outro lado de uma tela ou interface gráfica).
O Direito Digital por abordar de assuntos amplos e diversos, se tornou multidisciplinar, ou seja, ele tem uma relação com outras disciplinas, que no mundo jurídico chamamos outros ramos do direito.
O Direito Digital é uma disciplina nova ou também podemos falar num ramo novo do direito, mas ele é a aplicação do próprio direito, isto é, de leis já existentes, mas que foram aperfeiçoadas e outras criadas para atender as demandas que foram surgindo no mundo virtual. Como nos ensina BEZERRA e AGNOLETTO (2016, p. 20) “com o mundo virtual, completamente novo e diferente, tipos penais, locais de crime, assim como jurisdição e competência de juízos precisam ser interpretados sob novos princípios de Direito”.
É relevante destacar que a relação entre o direito já existe com o direito digital comtempla o surgimento de diversos contratos de compra e vendas, comodato e empréstimos com termos de adesão.
Neste sentido, o Direito Digital vai evoluindo no confronto de novas necessidades, considerando ramos já existes no ordenamento jurídico, mas que são adaptáveis as realidades tecnológicas.
Precisamos ter a compreensão que os atos jurídicos, mesmo de cunhos tecnológicos precisam ter como fim os princípios constitucionais, que são a base de todas as discussões e tratativas jurídicas.
Art. 5º.
[...]
XII - É inviolável o sigilo da correspondência das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, em último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Desse modo, esse tópico estabelece que os Direitos e Garantias Fundamentais, esclarecem que as comunicações criadas por meio de e-mails, devem conservar as informações intactas ali presentes. Como nos apresenta o docente PAIVA (2002, p. 29) de maneira rigorosa:
A Constituição Federal assegura de forma sistemática o respeito à vida privada e a intimidade do cidadão que tem o direito de se corresponder com os demais via e-mail, sem que alguém possa intervir na intenção de ter o conhecimento de qual a substância da correspondência, por tratar-se de informações de caráter íntimo que só dizem respeito aos interlocutores e que tem a garantia de não vê-las violadas por terceiros curiosos ou interessados.
Temos que ressaltar que na ausência de regras, normas, decretos e leis que decidam esse conceito no mundo virtual, bem como elucida RAMOS (2002, p. 28), “o instrumento jurídico no trato desses assuntos será inevitavelmente a Constituição Federal, onde estão assentes os princípios basilares desse direito personalíssimo”.
O Direito Digital encontrará uma tensão entre os interesses coletivos e o direito de privacidade, nem sempre será fácil uma justa medida, o mais importante é saber respeitar os limites e o direito dos outros. PECK (2016, p.83) esclarece:
O Direito Digital tem o desafio de equilibrar a difícil relação existente entre interesse comercial, privacidade, responsabilidade e anonimato, gerada pelos novos veículos de comunicação. Esta equação só pode ser equilibrada se socialmente aceita e cobrada mediante procedimentos de vigilância e punibilidade que devem ser determinados pelo próprio Direito Digital.
Logo, não há lacuna jurídica no tocante à solução da vida privada na internet. Há, sim falta de entendimento quanto à aplicação de normas em vigor para questões relativamente novas, que exigem uma interpretação da norma e sua adequação ao caso concreto. Este é um princípio essencial fundamental para a aplicação do Direito, o qual, o consequentemente deve ser adotado também nessa área do direito. Conforme o exposto, PECK (2016 p. 94), esclarece que:
É evidente que o direito à privacidade constitui um limite natural ao direito à informação. Porém, não há lesão a direito se houver consentimento, no mesmo que implícito, na hipótese em que a pessoa demonstra de algum modo interesse em divulgar aspectos da própria vida. Assim como há limites naturais ao direito à privacidade quando atinge interesses coletivos. Nesse caso, a predominância do interesse coletivo sobre o particular requer verificação caso a caso.
Com o advento da nova sociedade tecnológica, principalmente com o alcance da internet na década de 60, revolucionaram-se os mecanismos de troca de dados no tempo e no espaço. Desse modo, a internet passou a ser o principal vetor que conduz informações de todo gênero para qualquer parte do planeta.
Com o mundo globalizado e ainda mais interconectado, com o número de usuários de atuais tecnologias, vem crescendo de forma exponencial, as legislações nesta ramificação do direito precisam estar atualizadas para nos proteger dessa nova modalidade delitiva que a cada dia coloca em risco integridades físicas, morais e financeiras de pessoas físicas, pessoas jurídicas e até de governos. BEZERRA e AGNOLETTO (2016, p.20) leciona que:
Uma coisa é certa, quando demoramos em nos proteger com medidas legais para o combate a este tipo de delito, mais crescerá e como possui uma característica de auto renovação, e evolução de tecnologias, mais difícil será acabar com a impunidade dos crimes cibernéticos que já possuem uma geração econômica no patamar do tráfico internacional de entorpecentes, mas que não possuem o mesmo viés de violência o estereótipo dos guetos e favelas.
Legislar sobre conteúdo de crimes no tempo digital é extremamente difícil e delicado. Isso porque sem a devida redação do novo tipo penal corre-se o risco de se acabar punindo o inocente. Além disso, sabemos que em computação forense as “testemunhas máquinas” não conseguem diferenciar “culpa” de “dolo”, ou seja, um computador não traz informações de contexto da situação, tampouco consegue dizer se foi “sem querer”, sem intenção.
Um exemplo disso é a tentativa de se tipificar o crime de envio de arquivo malicioso em e-mail. Muitas pessoas, até por excesso de inocência, enviam e-mails com vírus para outras. LIMA (2016, p.97).
Além disso, o computador pode ter se tornado uma máquina “zumbi”, sendo usada remotamente por terceiros para gerar este tipo de ação. Por isso, devemos acompanhar esta discussão toda no Legislativo, visto que é necessária. Nós temos atualmente novas condutas, bem como condutas antigas que merecem um novo tipo de punição. Desse modo, precisamos, para o objeto de crimes eletrônicos, de uma boa atualização do Código Penal Brasileiro, do Código de Processo Penal Brasileiro e da Lei de Execuções Penais. Mas nada disso será útil sem um modelo forte de prova de autoria, de uma identidade digital obrigatória.
Não é fácil punir os crimes cibernéticos, além da ausência de materialidade nos delitos, falta ainda recursos tecnológicos para acompanhar os ilícitos.
O que orienta as relações jurídicas em ambiente digital ainda é bastante tímida, principalmente se comparada ao volume de inserção de pessoas nessa nova realidade. No entanto, os países vêm, aos poucos, buscando formas de legislar o assunto, embora sofram com a dificuldade de acompanhar a rapidez das mudanças no meio.
No nosso país, temos que fazer uma adaptação das leis do mundo analógico, as principais normas criadas pelo Congresso Nacional são as seguintes: Lei dos Crimes Informáticos, Marco Civil da Internet, Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Acesso à Informação.
A Lei Brasileira 12.737/2012, A Lei Carolina Dieckmann como popularmente ficou conhecida, sancionada em 30 de novembro de 2012 pela então Presidente Dilma Rousseff, entrou em vigor no dia 02 de abril de 2013 e promoveu alterações no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940), tipificando, delitos ou crimes de informáticos.
A legislação é oriunda do Projeto de Lei 2.793/2011, apresentado em 29 de novembro de 2011, pelo Deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que tramitou em regime de urgência e em tempo recorde no Congresso Nacional, em comparação com outros projetos sobre delitos informáticos que as Casas de Leis apreciavam (como, por exemplo, o PL 84/1999, Lei Azevedo, também transformado em Lei Ordinária 12.735/2012, em 03 de dezembro de 2012).
O PL (Projeto de Lei) que resultou na “Lei Carolina Dieckmann“ foi proposto em referência e diante de situação específica experimentada pela atriz, em maio de 2012, que teve arquivos copiados de seu computador pessoal, 36 (trinta e seis) fotos em situação íntima e conversas, que acabaram divulgadas na internet sem autorização.
Os delitos previstos na Lei Carolina Dieckmann são:
Art. 154-A - Invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art.154-B - Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública - Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 298 - Falsificação de documento particular/cartão - Pena - reclusão, de um a cinco anos e multa.
A Lei vem merecendo críticas de juristas, peritos e especialistas de segurança da informática, pois seus dispositivos seriam amplos e poderiam gerar dupla interpretação, ou mesmo interpretação subjetiva, o que poderia ser utilizado para o enquadramento criminal de condutas triviais ou mesmo para defesa e respaldos de infratores cibernéticos, o que tornaria a lei injusta e ineficaz.
Para outra corrente, as penas são pouco inibidoras, sendo muitas situações enquadráveis nos procedimentos dos Juizados Especiais, o que poderia contribuir para a não eficiência no combate aos crimes cibernéticos no Brasil.
A explosão do uso de diversas ferramentas na internet criou um ambiente social que culminou com um aumento substancial de conflitos.
No início, quando o judiciário brasileiro teve que decidir as primeiras causas relacionadas ao ambiente de internet, diversas questões ficavam em aberto, dentre elas: qual a responsabilidade do site pelos comentários publicados pelos leitores? Qual era o tempo que um log de acessos deveria ficar guardado em um provedor? Como deve proceder um ofendido para retirar um conteúdo considerado ofensivo?
As novas tecnologias que propiciaram a origem do computador e da internet implicaram no aparecimento da chamada Era Digital. A imbricação tecnologia-direito implica no surgimento de questões e situações inéditas para o ramo disciplinar do Direito, seja do ponto de vista da sua regulamentação, solução ou aplicação. A falta de normas, nos dias atuais, que regulamentem essas novas situações surgidas com o a era da informática não pode mais atormentar a vida dos operadores do Direito.
Depois de um longo debate, essa Lei nº 12.965/2014, ou Marco Civil da Internet (MCI), foi promulgada em abril de 2014, trazendo a normatização para várias destas questões de nossas vidas na rede e tornando-se uma lei-base para esse novo mundo em que vivemos.
Assim, após a apresentação básica, passamos aos pontos mais importantes dessa lei e ao que podem representar em nosso dia a dia. Do Art. 1º ao 4º, traz-se um apanhado de princípios gerais da lei. Em muitos pontos, se repetem garantias já dispostas na Constituição:
Art. 1º A Lei estabelece princípios, garantias, direitos e obrigações para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de falar e pensar, conhecida liberdade de expressão, bem como:
I - O reconhecimento da escala mundial da rede;
II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da pessoa e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - A pluralidade e a diversidade;
IV - A abertura e a colaboração;
V - A livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa dos consumidores; e
VI - A finalidade social da rede.
O artigo 5º traz definições técnicas sobre termos que serão utilizados mais adiante, como as que explicaram o que seja terminal, endereço IP[1] e registro de conexão, por exemplo:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a informação de dados entre terminais através de diferentes redes;
Devemos destacar a delimitação precisa dos registros, assunto que era causa de muitas disputas antes da promulgação da lei. Tratou a lei de escolher formas menos invasivas para identificação de autores de ilícitos na internet. O registo de conexão traz apenas a data de início, a data de fim e o endereço IP, ao passo que o registro de acessos trata das transações realizadas por endereço numa aplicação.
BEZERA e AGNOLETTO (2016, p.67) ensinam que quem deve guardar o registro de conexão é o “administrador de sistema autônomo”, que vem a ser o provedor de acesso que normalmente fornece o serviço por meio de banda larga ou telefonia móvel.
Tabela 1 – Solicitação de registro de conexão
Endereço IP |
Início |
Final |
200.12.9.187 |
20/04/2015, 12:30:12 |
20/04/2015, 16:22:11 |
2020.12.9188 |
20/04/2015, 12:32:24 |
20/04/2015, 13:31:57 |
Fonte: LIMA, Glaydson de Faria. Manual de Direito Digital Fundamentos, Legislação e Jurisprudência. Curitiba: Aparris editora, 2016, p. 172.
Note que essas informações são incapazes de identificar o autor do ilícito, já que, em uma requisição judicial, há interesse em saber quem estava usando aquele endereço IP em que determinado momento. Dessa forma, o dado civil do agente, ou algo que identifique civilmente quem estava utilizando aquele endereço, por mais que não esteja explicitamente descrito na lei, é informação obrigatória, já que a sua inexistência inviabiliza a própria função de fornecimento dos dados.
A Lei Geral de Proteção de Dados, criada a partir da Lei nº 13.709/18. Essa é provavelmente a lei que atualmente é a mais relevante dentro do campo do direito digital. O próprio nome já traz, essa lei tem como objetivo específico resguardar os dados pessoais de pessoas e empresas que estão dentro da internet, conforme aponta o seu artigo 1º:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Essa lei apresenta consequências enormes nas relações comerciais de empresas que utilizam os dados das pessoas para prospecção de clientes, uma vez que garante maior transparência das empresas com o público, mostrando como utilizam dados pessoais dos indivíduos.
Tal proteção de dados é uma das discussões mais importante a respeito do direito digital no mundo inteiro. Ter uma legislação específica para essa proteção, que garante maior transparência na manipulação de dados pelas empresas, foi um passo fundamental para a área no Brasil.
A Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como lei de Acesso à Informação, preceitua que as informações referentes à atividade do Estado são públicas, exceto aquelas expressas na legislação. Ela regulamenta o direito à informação garantido pela Constituição Federal, no art. 5º, inciso XXXIII.
Art. 5º [...]
XXXIII - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à proteção da sociedade e do Estado.
Assim, a divulgação de informações ganha procedimentos para facilitar e agilizar o acesso, além de fomentar o desenvolvimento de uma cultura de transparência e controle social na administração pública.
Há duas vertentes para o acesso à informação: disponibilização de informações públicas em atendimento a solicitações específicas de um interessado e a divulgação de dados de interesse coletivo ou geral pelo setor público, independentemente de requerimento.
A lei em estudo define a disponibilização das prestações de contas dos entes públicos com a utilização da técnica da informação. Sendo assim, a legislação nacional ainda carece de uma maior profundidade sobre o Direito Digital, até porque, em muitos casos, as leis antigas não dão conta de proteger o cidadão.
Lembre-se, por exemplo, do estelionato praticado em outro território. Nesse caso, a punição do infrator dependerá também de normas de cooperação com outros países, que ainda engatinham.
No nosso direito, a atual Carta Magna trata a liberdade de expressão sob o seguinte fundamento “art. 5º. [...] IV – É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Contudo, apesar da expressa previsão constitucional, não pode ser considerado um direito absoluto e cada caso deve ser analisado no que diz respeito aos seus limites e consequências de extrapolá-lo.
O que trazemos à discussão é a questão da invasão de espaço de opinião contrária e a alegação da liberdade de expressão como propulsora de debates extremistas cada vez mais constantes comuns na internet.
Se uma página do Facebook de um veículo de imprensa publica notícia demonstrando que determinada instituição religiosa foi beneficiada duvidosamente por verbas de um Governo, ali se abre um espaço a debate sobre a validade da utilização dos recursos. Os debatedores poderão, dentro de uma certa liberdade que não pode extrapolar limites, expor sua opinião, defendendo seus pontos de vista.
No caso citado, diferente é a situação em que pessoas invadem o próprio ambiente virtual da beneficiária para atacar dogmas e expressar toda sua ira. Mesmo num ambiente digital, determinados espaços devem ser respeitados, pois, transportando a discussão para um ambiente físico, não se toleraria que um grupo invadisse um templo ou uma igreja para esbravejar contra o credo ali aceito.
Em contraponto, se uma página de ateus discute a não existência de Deus, não há de ser invadida por grupos fundamentalistas religiosos pregando o contrário. Sob o manto da liberdade de falar, a conhecida liberdade de expressão, ataca-se a tolerância e o respeito que, de tão insensatos que se tornaram os debates extremistas na internet, findaram por fazer com que muitos veículos abolissem espaços públicos dedicados aos debates dos leitores, como nos casos daqueles reservados para comentários em grandes sites.
Como consequência, o termo, “comentarista da internet” passou a definir um grupo de pessoas radicais que se utilizam do possível anonimato para atacar qualquer tipo de grupo social. Não adianta saber qual o tema da página em questão, pois, ao tratar desde uma denúncia sobre desvio de dinheiro público até uma receita de torta de morango, sempre aparecerá alguém para, mesmo que atravessando, inserir um assunto polêmico.
O Direito Digital por ser uma ramificação nova do Direito, surge com a tentativa de evitar vários ilícitos do mundo da internet, mas é evidente que ele não é capaz de abarcar todas as situações no universo cibernético. Entretanto, pode ajudar inibir muitas ações no contexto do anonimato.
Muitos delitos foram passando sem nenhuma punição, por se tratar de uma realidade nova e sem legislação, ficou muito difícil o controle. O próprio Código Penal traz consigo no seu artigo 1º a garantia de que não há crime sem uma lei prévia.
O Direito Digital tem uma posição importante para a vida das pessoas físicas e jurídicas. A grande maioria das informações de pessoas, organizações e governos do mundo inteiro está contida atualmente na internet. A Era Digital é uma realidade que engloba a maior parte do mundo, onde a continuidade da economia e das sociedades está intrinsicamente à rede mundial de computadores.
Com esse fato, o surgimento de normas e regulamentos que protegem juridicamente essas informações e as relações que elas têm entre si e com outras pessoas se mostra com frequência fundamental para a segurança da sociedade e de suas organizações.
O direito digital, portanto, se mostra um ramo não só fundamental para a continuidade da evolução tecnológica e sua coabitação com o desenvolvimento do homem, mas também crítica para a proteção desses dados e informações valiosíssimos para esses grupos.
Contudo, o nosso direito ainda tenha que desenvolver muito no que se diz ao Direito Digital, as legislações sobre o tema, que começaram a aparecer na última década, são um testamento de que essa parte do Direito tende a se evoluir e ser mais presente na vida dos profissionais do direito.
Com o crescimento da tecnologia e das atividades modernas, o profissional do direito tem que se atualizar a cada momento, pois são marcantes e profundas as mudanças que acontecem nos tempos atuais, como ensina PECK (2016, p. 563)
Na comunidade digital, o advogado tem de ser um estrategista. A complexidade da sociedade traz maior complexidade jurídica. Já não é suficiente conhecer apenas o Direito e as leis, devem-se conhecer os modelos que conduzem o mundo das relações entre pessoas, empresas, mercados e Estados. A postura profissional de estrategista significa assumir um papel determinante para a adequada condução dos negócios no mundo virtual. Cabe ao profissional do Direito dar os caminhos e as soluções viáveis, pensadas no contexto competitivo e globalizado de um possível cliente virtual-real, convergente e multicultural.
O perfil conservador e formal já há muito tempo conhecido do profissional jurídico, está com os dias contados. O contexto atual insere a figura jurídica como essencial aos negócios e figura essencial para a tomada de decisões tanto na esfera particular quanto na esfera empresarial.
Busca-se um maior aperfeiçoamento na área, com profissionais que tenham maior abertura à visão sistêmica do negócio, englobando diversos domínios, como o administrativo, financeiro e tecnológico e de recursos humanos, pois cabe também ao líder jurídico a gestão de pessoas, técnicas e habilidades financeiras, planejamento, orçamentário, redução de custos, alta performance, comunicação integrada, ou seja, requer-se a figura de um advogado empreendedor.
Nesse contexto, é importante, que o advogado deve ter uma visão e conduta de negociador. Já não cabe uma visão contenciosa ou legalista. Em sua formação, passa a ter uma importância saber dominar as novas ferramentas e novas tecnologias à disposição, estudar as inter-relações comerciais e pessoais, além de ser essencial que tenha conhecimento global das diversas disciplinas do Direito Digital, com suas novas linguagens, terminologias e códigos. Nessa linha, PECK (2016, p. 566)
No contexto do novo profissional do Direito, estrategista, informatizado, com visão de negociador, devemos abordar mais um aspecto que tem gerado controvérsias, o referente aos serviços jurídicos prestados online. Atualmente, existem mais domínios de profissionais liberais registrados para advogados do que qualquer ramo, ultrapassando até mesmo os profissionais de tecnologia de informação.
Esse novo profissional do direito possui a obrigação de estar sempre aberto para as novas realidades que vão surgindo, acompanhando o que chamamos de mudança de época, pois, o mundo está em constante mudança.
O Direito Digital é o fruto da ligação entre a ciência do Direito e a Ciência da Computação sempre empregando novas tecnologias. É visto como do conjunto de regras, aplicações, conhecimentos e relações jurídicas, oriundas do universo digital.
Essa nova ramificação jurídica corresponde a somatória de normas que visam tutelar os relacionamentos humanas e as violações comportamentais em ambientes digitais, isto é, se com o emprego da tecnologia, as pessoas enviam e recebem informações, realizam negócios e emitem opiniões, devem existir regras e princípios que orientem a conduta nesse meio.
Tais diretrizes, em grande parte, são adaptações de leis antigas a uma demanda que não foi pensada por seus idealizadores. Por exemplo, o Código Penal de 1940 prevê o crime de estelionato que, atualmente, pode ser praticado por um indivíduo que nem sequer está no território nacional, graças à internet.
O Direito Digital é bastante complexo. São inúmeros os impasses legais que envolvem tecnologias online. Com a primordialidade de digitalizar os processos e trabalhar em rede para ter mais eficiência e produtividade, as empresas não vão escapar desse tipo de situação.
Por isso, precisam se preparar para ter proteção jurídica contra possíveis casos de vazamento de informações, roubo de produção intelectual e outras situações. O MCI (Marco Civil da Internet) veio para estabelecer algumas regras, embora ainda não seja o ideal. De forma geral, o Direito Digital foi criado para adequar as bases do direito à realidade da sociedade.
O Direito Digital tem uma missão muito importante não somente para o universo jurídico, mas também para os que se servem das tecnologias digitais. Ele deve acompanhar a evolução do mundo e da ciência, procurando sempre contribuir para inibir os crimes e más condutas oriundas da Internet.
Por fim, podemos concluir afirmando que o Direito Digital tem como finalidade maior regularizar e acompanhar o mundo digital, ninguém está isento de responder por delitos e ilícitos no universo da internet, por outro lado, ele deve proporcionar uma segurança e confiança para as pessoas que acessar o universo das redes sociais e sites.
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[1] O IP é uma expressão bastante popular, embora nem todo mundo saiba exatamente o seu significado. O termo é a sigla para Protocolo da Internet, ou Internet Protocol, em inglês. Esse protocolo funciona de forma semelhante ao CPF de uma pessoa física, permitindo que conexões e dispositivos sejam identificados a partir de uma sequência numérica.
Bacharelando no curso de Direito pela UnirG Universidade de Gurupi/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Eldinei da Silva Carneiro. O direito digital como instrumento para o combate dos crimes cibernéticos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2021, 06:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56560/o-direito-digital-como-instrumento-para-o-combate-dos-crimes-cibernticos. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
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