IGOR DE ANDRADE BARBOSA
(orientador)
RESUMO: Esta produção científica abordou sobre o tráfico ilegal de órgãos e, para compreender a mencionada ilegalidade, imprescindível foi elucidar acerca do procedimento legal que engloba a doação, a recepção e o transplante. Abordou-se, outrossim, acerca do processo de compra e venda, bem como, as legislações reguladoras para então, depreender sobre quais são as consequências oriundas desse comércio clandestino, mormente, no que diz respeito ao Estado do Tocantins. Hodiernamente, o prazo de espera para se realizar o transplante no aludido Estado, leva em torno de um ano. É cediço, portanto, que o tráfico corrobora para um tempo demasiadamente maior na fila de espera, o que pode resultar, a depender da urgência e do quadro clínico, no falecimento do paciente sem tê-lo, contudo, oportunizado uma segunda chance. Além do mais, o próprio processo é moroso, em virtude dos critérios e exigências extremamente específicos. Dessa forma, a escassez de órgãos para transplante no país e no Estado supramencionado, torna-se nítida.
PALAVRA CHAVE: Comércio ilegal; morte encefálica; tráfico ilegal de órgãos; transplante.
ABSTRACT: This scientific production dealt with the illegal organ trafficking and, in order to understand the aforementioned illegality, it was essential to clarify about the legal procedure that encompasses donation, reception and transplantation. It was also approached about the buying and selling process, as well as the regulatory laws to then understand what are the consequences of this clandestine trade, especially with regard to the State of Tocantins. Nowadays, the waiting period to perform or transplant without the aforementioned State, takes around one year. It is obvious, therefore, that the traffic corroborates for a much longer time in the waiting line, which can result, depending on the urgency and the clinical condition, in the death of the patient without having, however, given him a second chance. Furthermore, the process itself takes time, due to the specific criteria and requirements. Thus, the scarcity of organs for transplantation in the country and in the aforementioned State is clear.
KEYWORD: llegal trade; brain death; illegal organ trafficking; transplantation.
INTRODUÇÃO
O Tocantins é considerado o Estado mais jovem do Brasil, sendo sua população composta por migrantes oriundos predominantemente de três regiões do país: norte, nordeste e Centro-Oeste. É importante dizer que, embora tenha se constituído a pouco mais de trinta anos, muitos crimes como homicídios, roubos e até mesmo tráfico de órgãos já podem ser considerados comuns no Estado.
De acordo com Lagoeiro (2020), a Comissão Intra-hospitalar de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes (CIHDOTT) é a responsável por entrar em contato com a família do doador de órgãos e realizar todos os trâmites necessários no Brasil para coleta viável. É fundamental que o paciente venha a óbito por morte cerebral, atestando assim, que não há nenhuma função neural existente.
Ainda segundo o autor, a escassez de órgãos para transplante no país é nítida, já que são necessários critérios demasiadamente específicos para garantir a segurança dos receptores de órgãos (LAGOEIRO, 2020).
O tráfico ilegal de órgãos é caracterizado como um ato inadmissível com supedâneo na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Frente a este contexto, os índices de vítimas atingidas crescem a cada dia, necessitando de pesquisas e trabalhos que relatem informações confiáveis sobre assunto.
O Brasil está listado como o país que mais realiza transplantes de órgãos no mundo, fato conquistado graças ao Sistema Único de Saúde (SUS). A Lei 9.434/97 regulamenta a doação e o transplante de órgãos e tecidos, ao passo que a resolução n. 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina (CFN), viabiliza e organiza o funcionamento destes procedimentos.
As consequências do avanço da tecnologia na área da saúde, possibilitaram o transplante de órgãos, fato este que propiciou um mercado em expansão: o tráfico ilegal de órgãos. Assim como no tráfico de drogas, este tipo de comercialização torna os órgãos objetos mercantis, atingindo diretamente os cidadãos em situação de vulnerabilidade, que veem como solução a venda de partes de seus corpos.
Além de corroborar para o tráfico ilegal, o comércio de órgãos acarreta violência contra o ser humano, a título de exemplo, têm-se os sequestros, esquartejamentos, bem como, o trabalho escravo. Sendo assim, é proposta uma regulamentação feita por órgãos internos federais, para que estas transações ocorram de maneira segura e sem cunho financeiro.
A perspectiva da corrente produção científica é interdisciplinar, o método descritivo, compreendido mediante caráter bibliográfico. A abordagem, qualitativa e a pesquisa descritiva e exploratória.
Justifica-se, pois, o transplante de órgão pode ser a única alternativa de salvar uma vida, porém, ao mesmo tempo existe o comércio ilegal que, em consonância com a legislação pátria vigente, é crime.
2. PROCESSO DE DOAÇÃO, RECEPÇÃO, COMPRA E VENDA DE ÓRGÃOS NO BRASIL
A aquisição de órgãos é feita por doação gratuita em vida ou post mortem. Ambas necessitam de autorização. Na primeira hipótese, será autorizada por pessoa juridicamente capaz, em favor do cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou outros, mediante autorização judicial. Na segunda, a mais comum, a autorização deverá ser do cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau, devendo ser precedida de diagnóstico de morte encefálica (RIBEIRO, 2005).
No Brasil, a taxa de doadores por milhão de habitantes/ano é de 5,4% (cinco virgula quatro por cento). Observa-se que embora o número de predispostos à doação seja alto, ainda há um elevado número de recusas, haja vista que o processo de doação é moroso e tende a ser traumático aos familiares (SANTOS, 2005).
Concernente à morte encefálica, trata-se de um estado clínico irreversível. As funções cerebrais (telencéfalo e diencéfalo) e as do tronco ficam comprometidas. Para diagnóstico fidedigno, imprescindível, pois, identificar a causa; sua irreversibilidade; a ausência de hipotermia[1], hipotensão[2] distúrbio metabólico[3] grave, bem como, de intoxicação exógena[4] ou efeito de medicamentos psicotrópicos.
Baseia-se em três condições obrigatórias e concomitantes, a saber, ausência de resposta aos estímulos externos (reflexo pupilar, coreano[5], vestíbulo calórico[6], óculo-cefálico[7] e tosse); ausência completa de reflexo do tronco encefálico e apneia[8], sendo obrigatório a realização de pelo menos um exame complementar, (eletroencefalografia[9], arteriografia[10] e doppler transcraniano[11]) (MORATO, 2009).
O diagnóstico é realizado por dois profissionais diferentes, não vinculados à equipe de transplantes. Recomenda-se que pelo menos um dos exames neurológicos seja efetivado por um neurologista ou neurocirurgião. Se houver dúvida quanto ao resultado, reinicia todo o protocolo, troca do examinador ou muda a classificação do paciente como impróprio para diagnóstico de Morte Encefálica - ME (MORATO, 2009).
O exame de apneia é o último a ser realizado e, por esse motivo, a data de sua efetivação, torna-se a do falecimento do paciente. Nesse momento, os coordenadores de transplante, na maioria enfermeiros, que trabalham nas Organizações de Procura de Órgãos (OPOs), orientam os familiares sobre a doação humanitária de órgãos e tecidos. A notificação à Central de Transplantes é obrigatória se a equipe identificar o paciente como um potencial doador (MORATO, 2009).
No que diz respeito ao transplante, trata-se de um procedimento em que determinada pessoa recebe, de outrem, um órgão ou tecido. Ocorrerá após o consentimento expresso do receptor do órgão ou tecido, desde que esteja devidamente inscrito em lista única de espera. Nesta ocasião, o indivíduo será alertado dos riscos, bem como, dos benefícios (RIBEIRO, 2005).
Além de ser um processo delicado, a escassez de informações torna a doação de órgãos cada dia mais difícil e a lista de receptores à espera, indubitavelmente mais longa. Essas listas são formadas para cada tipo de órgão ou tecido. É estabelecido um critério mínimo para a seleção dos pacientes: o igualitarismo (lista de espera e sorteio) e o utilitarismo (utilizam critérios médicos, como por exemplo, a probabilidade de sucesso no procedimento) (RIBEIRO, 2005).
O Sistema Nacional de Transplante (SNT) é o responsável por desenvolver nacionalmente o Processo de captação e distribuição de órgão e tecidos, sob responsabilidade do governo, formado pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO); os centros de transplantes; e as equipes especializadas credenciadas para a realização dos transplantes. Quando ocorre algum óbito com diagnóstico de ME, notificam-se às CNCDO do Estado em que ocorreu (RIBEIRO, 2005).
O órgão doado é considerado um bem público. Prioriza-se a realização do transplante no Sistema Único de Saúde, para os pacientes que não possuem condições financeiras de adimplirem com os respectivos valores, observando, no entanto, a cláusula ceteis paribus, que estabelece o tratamento igual entre todos. Alusivo aos que detém melhor condição financeira, deve-se efetivar o transplante no sistema privado (RIBEIRO, 2005).
O processo de transplante de órgãos foi considerado um dos milagres da medicina criado ao final do século XIX, prolongando e melhorando a qualidade de vida de milhares de pessoas no planeta, além de ser considerado um símbolo de generosidade e solidariedade humana (ALDÁ, 2019).
Todavia, proporcionou a oportunidade de comercialização ilegal de órgãos humanos e, considerando este cenário, a Organização Mundial de Saúde (OMS) determinou, em 2004, que os Estados membros tomassem medidas de proteção, objetivando evitar a ascensão deste mercado ilícito (MATTE, 2017).
Em algumas culturas, a extração da parte do corpo de um ente querido é um fato inimaginável e desmoralizante para o indivíduo, cita-se como exemplo, a seita das Testemunhas de Jeová, religião de origem cristã que proíbe a doação de sangue entre pessoas. Acredita-se que viver ou vir a óbito é uma decisão divina para além da compreensão humana, enquanto que para outros, é o símbolo de um grande gesto solidariedade (MORAIS, 2012).
Nos dizeres de Morais (2012), um dos principais fatores para o baixo número de doadores de órgãos é, de forma evidente, a falta de conhecimento sobre o assunto. Sendo assim, se faz necessário que o governo crie políticas públicas para conscientização social.
É notável que as famílias que compreendem as causas da morte encefálica, são mais suscetíveis à doação em relação àquelas que não tem consciência sobre o assunto, gerando assim, um sentimento de insegurança que resulta na escassez de órgãos e amplia o número de receptores na fila de espera. A incompatibilidade entre o doador e o receptor também dificulta o procedimento (MORAIS, 2012).
Tendo em vista o número de pessoas à espera ser maior que o número de doadores, criou-se um mercado paralelo que visa vender órgãos para pessoas em situação de fragilidade emocional. Estes compradores muitas vezes objetivam, tão somente, salvar a vida de um de seus entes queridos.
3. LEGISLAÇÕES REGULADORAS DO TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS NO BRASIL
Os artigos 13 a 15 do Código Civil, prescrevem sobre a disposição das partes do corpo humano e, neste ponto, proíbem que a doação resulte em diminuição da capacidade física do doador ou que ofenda os bons costumes. Além disso, o artigo 15 também determina que ninguém pode ser coagido a se submeter à intervenção cirúrgica que apresente risco à vida (CATÃO, 2004).
A Lei n. 9.434/97 traz disposição específica acerca da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano no Brasil, estabelecendo no artigo 9º, §§3º a 8º, as condições de doação entre vivos:
A Lei n.º 9.434/97, art.9º, §§3º a 8º, e o Decreto n.º 2.268/97, arts. 15, §§1º a 8º, e 20, parágrafo único, também admitem a doação voluntária, feita, preferencialmente, por escrito e na presença de duas testemunhas, por pessoa juridicamente capaz, especificando o órgão, tecido ou parte do próprio corpo que será retirado para efetivação de transplante ou enxerto ou de tratamento de pessoa que identificará, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica do receptor. Esse documento deverá ser expedido pelo Ministério Público em atuação no local do domicílio do doador, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar a doação. Dispensa-se essa formalidade documental em casos de doação de medula óssea (DINIZ, 2014, p. 435).
De acordo com o supramencionado, o procedimento é burocrático, pois, possui a finalidade de evitar e/ou proibir que ocorra transgressões no procedimento, bem como, que um possível doador, em razão de compatibilidade, seja coagido a celebrar a doação. Tal situação, ofenderia a dignidade e comprometeria a integridade física do indivíduo, o que é vastamente proibido pela legislação pátria.
Por esse motivo, a escolha pela doação por pessoa viva, deverá ser munida por livre iniciativa e consciência do interessado, que deverá estar ciente dos riscos imediatos e futuros:
É preciso ainda salientar que o doador deverá ser, obrigatória e previamente, informado sobre as consequências e os riscos, imediatos e tardios, possíveis da retirada de órgãos, tecidos ou partes de seu corpo para doação, em documento lavrado na ocasião, lido em sua presença e acrescido de outros esclarecimentos que pedir e, assim, oferecido a sua leitura e assinatura das duas testemunhas a tudo presentes (DINIZ, 2014, p. 435).
Não é demasiado recordar que, há previsão legal também no que toca à desistência em realizar o ato. Neste caso, deverá ser encaminhado um documento ao Ministério Público, que poderá revogar ou não, com espeque no §5º do artigo 9º da Lei n. 9.434/97:
Art. 9º - É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto gra1u, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
§ 1º (VETADO);
§ 2º (VETADO).
§ 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.
§ 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.
§ 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.
§ 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
§8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais. (grifo nosso)
Com efeito, convém destacar a excepcionalidade inserta no §3º do artigo retro, que autoriza pessoa viva a comprometer sua própria vida ou a sua integridade física para realizar este procedimento de forma voluntária, desde que, respeite os ditames legais.
Há de mencionar, ademais, que o Decreto n. 2.268/97 também prevê expressamente sobre a doação de órgãos de pessoa viva, com fulcro no artigo 15 a seguir transcrito:
Art. 15 - Qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, pode dispor de tecidos, órgãos e partes de seu corpo para serem retirados, em vida, para fins de transplantes ou terapêuticas.
§1º Só é permitida a doação referida neste artigo, quando se tratar de órgãos duplos ou partes de órgãos, tecidos ou partes, cuja retirada não cause ao doador comprometimento de suas funções vitais e aptidões físicas ou mentais e nem lhe provoque deformação.
§2º A retirada, nas condições deste artigo, só será permitida, se corresponder a uma necessidade terapêutica, comprovadamente indispensável e inadiável, da pessoa receptora.
§3º Exigir-se-á, ainda, para a retirada de rins, a comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
§4º O doador especificará, em documento escrito, firmado também por duas testemunhas, qual tecido, órgão ou parte do seu corpo está doando para transplante ou enxerto em pessoa que identificará, todos devidamente qualificados, inclusive quanto à indicação de endereço.
§5º O documento de que trata o parágrafo anterior, será expedido, em duas vias, uma das quais será destinada ao órgão do Ministério Público em atuação no lugar de domicílio do doador, com protocolo de recebimento na outra, como condição para concretizar a doação.
§ 6º Excetua-se do disposto nos §§ 2º, 4º e 5º a doação de medula óssea.
§7º A doação poderá ser revogada pelo doador a qualquer momento, antes de iniciado o procedimento de retirada do tecido, órgão ou parte por ele especificado.
§8º A extração de parte da medula óssea de pessoa juridicamente incapaz poderá ser autorizada judicialmente, com o consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais, se o ato não oferecer risco para a sua saúde.
§9º A gestante não poderá doar tecidos, órgãos ou partes de seu corpo, salvo da medula óssea, desde que não haja risco para a sua saúde e a do feto. Conforme explica Andrade (2008), a doação por incapazes ou gestantes é proibida pela legislação, conforme se verifica no caput e no §9º do artigo 15 do Decreto acima referido, e no caput e no §7º do artigo 9º da Lei n.º 9.434/97.
A doação de medula de pessoa incapaz, todavia, somente é permitida por Lei, após expressa autorização de ambos os pais ou responsáveis legais, e, notadamente, com a condição de não comprometer sua vida ou sua integridade física. Consigna-se, outrossim, que a autorização supracitada deverá ser homologada judicialmente. Já em relação à gestante, esta também poderá doar medula óssea, desde que o procedimento não traga riscos para a sua integridade física ou à do feto.
Ao analisar o disposto no artigo 9º da Lei n. 9.434/97 e no artigo 15 do Decreto n. 2.268/97, é possível elencar as seguintes condições necessárias para a licitude do transplante inter vivos, quais sejam:
a) o órgão ou tecido transplantado não podem ser vitais, nem mesmo representar risco a integridade física do doador; b) a doação precisa ser solidária, de forma espontânea e sem fins lucrativos; c) precisa haver o consentimento do doador e do receptor, bem como ambos devem estar cientes dos riscos presentes e futuros que possam advir do transplante; d) o transplante precisa ser imprescindível para garantia de vida do receptor; e, e) deve haver uma previsão de sucesso do procedimento e dos benefícios ao receptor, que devem ser proporcionalmente equiparados aos malefícios causados ao doador (DINIZ, 2014).
Catão (2004) esposa dois objetivos por trás das inúmeras exigências e das limitações para a prática de disposição de órgãos e tecidos humanos: não fomentar a prática ilegal da comercialização de órgãos, bem assim, a de evitar possíveis coações em desfavor de um potencial doador compatível, em condições de extrema necessidade ou de algum platonismo.
Nesse diapasão, a legislação assegura a dignidade e o dever de analisar as vontades do falecido enquanto vivo. Desta forma, mesmo após comprovada a morte, o respeito pela pessoa humana permanece, bem como o dever de cuidado para com o seu cadáver (ANDRADE, 2008).
Há também a Resolução n 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina (CFN), que viabiliza e organiza o funcionamento do procedimento em si, vislumbrando a garantia da autonomia de vontade.
Entrementes, sobre a discussão atinente a autorização da família, há situações em que se exige a declaração em vida da intenção de doar seus órgãos, mas, quando do falecimento, a família não autoriza. Na espécie, para retirada de órgãos ou tecidos post mortem é necessário que esteja comprovada a morte encefálica do doador, mediante procedimentos médicos preestabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.
A Lei n. 9.434/97 menciona a morte encefálica como requisito para a realização de transplante de órgãos post mortem, mas delega ao Conselho Federal de Medicina a competência para estabelecer os critérios de definição e comprovação da ME, razão pela qual foi editada a Resolução CFM n. 1.480/974 (ANDRADE, 2008).
É necessário que todo profissional de saúde, especialmente o médico, esteja familiarizado com o conceito de morte encefálica, para que a aplicação da tecnologia na sustentação da vida seja benéfica, individual e socialmente eficiente, e não apenas promovedora de intervenção inadequada, extensão do sofrimento e angústia familiar, tampouco, prolongamento inútil e artificial da vida (MORATO, 2009).
Desta forma, os médicos que a atestam a ME devem tomar o devido cuidado para determinar seguramente o momento correto da morte do doador. Explica Catão:
O cadáver, como já oportunamente afirmamos, é uma projeção material da pessoa humana, conservando sua dignidade, sendo considerado res sui generis. Logo, é com a morte que o indivíduo deixa de ser pessoa e passa a ser cadáver. E, somente no momento em que atinge essa condição – de pessoa morta -, é que poderá servir aos fins previstos no art. 1º da Lei n.º 9.434/97 (CATÃO, 2004, p. 217).
Um aspecto fundamental para os médicos é o momento da determinação da morte do paciente. Como explica Diniz (2014), a morte do paciente deve ser determinada com muita cautela, pois atestá-la de forma precipitada pode fazer a morte se tornar um homicídio.
Na esfera penal dilucida-se que o tráfico de órgãos é o terceiro crime organizado mais lucrativo do mundo (RAMOS, 2007), sua tipificação encontra-se inserta no artigo 149-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, a seguir transcrito:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa (Grifou-se).
Crime este, praticado mediante ação múltipla, dada as várias condutas elencadas no caput, com representação em verbos distintos. A pena é de reclusão, de quatro a oito anos mais multa, podendo ser aumentada de um terço até a metade nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro e será diminuída em dois terços se o agente for primário ou não fizer parte de nenhuma organização criminosa.
Apesar da existência desse dispositivo legal, são poucos os casos em que as autoridades públicas conseguem descobrir e punir os responsáveis por tal ato, isto porque quem pratica esse crime são muito bem organizados, geralmente atuam em lugares onde a fiscalização é pouco rígida ou muitas vezes nem é capaz de ser efetivada, como no caso de países subdesenvolvidos.
O coração é o terceiro órgão mais transplantado no Brasil, perdendo somente para o rim e o fígado, devido a maior duração fora do corpo. Os países que se destacam no mercado clandestino para tal crime, são: Paquistão, China, Filipinas, Colômbia e o Brasil, respectivamente (PAZÓ, 2017).
4. DESAFIOS DECORRENTES DO TRÁFICO ILEGAL DE ÓRGÃOS E O SISTEMA DE DOAÇÃO NO TOCANTINS
Segundo dados disponibilizados pelo Ministério da Saúde, o Brasil é uma referência mundial na área de transplantes, possuindo o maior sistema público de transplantes do mundo. Atualmente, aproximadamente 96% (noventa e seis por cento) dos procedimentos de todo o País são financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), recebendo os pacientes assistência integral e gratuita. O Brasil está como o segundo maior transplantador do mundo, ficando atrás somente dos EUA (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2019).
A exploração deste mercado ilegal se deu em razão do sucesso de inúmeros transplantes, começaram, por conseguinte, a efetuar tais condutas de forma clandestina, sem observar, todavia, as políticas públicas que se encarregam de oferecer a benesse de forma eletiva e em respeito à legislação vigente, além dos protocolos médicos aplicáveis à espécie.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é responsável por executar ações e serviços de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos cidadãos brasileiros. A execução pode ser feita diretamente pelo gestor público ou por entidade contratada/conveniada, desde que de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Nesse diapasão, o Sistema Único de Saúde adota políticas públicas de forma eletiva, para beneficiar todos os necessitados de órgãos. Conquanto, o tráfico ilegal de órgão compromete e frustra a contemplação por quem de direito, sendo um esdrúxulo objeto de comercialização mundial.
No Tocantins, existe uma Política Estadual de Captação e Transplante de Órgãos e Tecidos do Tocantins que se constitui em uma importante iniciativa para o processo de organização do sistema efetivo de captação e transplante de órgãos e tecidos no referido território. Amplia-se, dessa forma, o espectro das ações e áreas envolvidas, numa perspectiva de busca progressiva da integralidade e universalidade das ações de saúde.
Nesse contexto, existe no Tocantins uma Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO-TO), que foi criada primeiramente pela Portaria/SESAU n. 775 de 27 de novembro de 2007, por força da Lei n. 9.434/97 e Decreto n. 2. 268/97, atualmente reforçada pela Lei n. 2.524, de 10 de novembro de 2011, que a institui como unidade integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde.
A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO), está ligada a Diretoria de Atenção Especializada (DAE) e a Superintendência de Políticas de Atenção à Saúde, que tem por atribuição “exercer controle das atividades de Transplantes de Órgãos, Tecidos ou Partes do Corpo Humano, no âmbito estadual.”
Sua principal contribuição é disponibilizar aos usuários do SUS, no Tocantins, a integralidade da atenção à saúde quando da necessidade de transplantes de órgãos e tecidos.
No ano de 2019, o Tocantins integrou-se no fluxo operacional do Sistema Nacional de Transplantes (SNT). Esse avanço é oriundo do trabalho conjunto das equipes da Central Estadual de Transplante e estruturas de busca pela doação. Sabe-se que ser um doador de órgãos é considerado um gesto de amor ao próximo. Em muitos casos, trata-se da única alternativa, que chega a salvar milhares de vidas todos os anos.
No Estado as captações de órgão/tecidos podem ser realizadas em Palmas, no Hospital Geral de Palmas (HGP) e Araguaína no Hospital Regional de Araguaína (HRA). A agilidade no processo de captação de múltiplos órgãos é fundamental para o sucesso do transplante. Cinco famílias tocantinenses optaram pela doação múltipla de órgãos em 2019, beneficiando oito pacientes em diversas regiões do país. (SECRETARIA DE SAÚDE DO TOCANTINS).
Por outro lado, o tráfico ilegal de órgãos afeta diretamente todas as políticas públicas despendidas para atender quem realmente precisa. Além de ser crime, consubstancia-se em grave ofensa aos princípios constitucionais e éticos, atingindo os mais necessitados financeiramente e criando uma concorrência injusta.
O trabalho de conscientização dos profissionais de saúde e da população é fundamental para sensibilização do processo de doação e transplante, como também para evitar ofensa ao sistema efetivo que elenca as necessidades e atinge a finalidade social e legal.
Nesse sentido:
A doação de órgãos é um ato que beneficia não somente o paciente que está na fila de espera, mas seus familiares e toda sociedade. Devemos expressar o desejo de ser doador aos nossos familiares em vida, pois somente eles podem autorizar a doação. Neste ano, 66 famílias disseram sim a doação de córneas no Tocantins, beneficiando mais de 70 pacientes em diversos estados do país, incluindo do Tocantins, contribuindo para diminuição da fila nacional de espera por transplante. Ao todo, 41 cidadãos tocantinenses foram contemplados com o transplante de córneas no decorrer do ano. No Estado estão autorizadas quatro equipes para realizar transplante de córneas. Banco de Olhos do Tocantins (Boto), localizado no HGP é responsável pela captação e preservação de tecidos oculares que serão distribuídos no âmbito estadual, caso não haja pacientes aptos a receberem o transplante no estado os tecidos serão ofertados a CNT para distribuição nacional. (SECRETARIA DE SAÚDE DO TOCANTINS).
Para que toda a estrutura nacional e o sistema eletivo disponibilizado funcionem, é necessário que a doação aconteça conforme preconiza a legislação e de forma consciente, para isto, é preciso que a população se conscientize da importância do ato de doar órgãos. Além do mais, há a necessidade intensificar a fiscalização e aumentar a pena para aqueles que praticarem qualquer doação ilegal.
De saída, há quem defenda a comercialização de forma legal de órgão, o que prejudicaria ainda mais a política nacional e de igual modo a política de transplante adotado no Estado do Tocantins, pois, se assim fosse, iria ser beneficiado tão somente aqueles que possuem um elevado poder aquisitivo, o que fere inúmeros preceitos constitucionais.
Felizmente a legalização da comercialização de órgãos é impossível em face do inciso III do artigo 1º da Constituição Federal do Brasil, tratando-se, inclusive, de cláusula pétrea.
Esta postura em longo prazo traria prejuízos evidentes: as pessoas seriam consideradas objetos comercializáveis utilizando de seu direito à existência para garantia da vida, sem observar o atentado à dignidade e à vida humana de quem lhe está vendendo o órgão.
Em 2020 o Governo do Tocantins promoveu uma campanha de conscientização e incentivo à doação de órgãos, em decorrência da escassez de doadores no Estado e influência do tráfico ilegal. Dependendo do órgão a ser transplantado, o prazo de espera supera doze meses (CRUVINEL; et. al., 2020).
Diante deste cenário, constata-se de um lado uma grande demanda de pacientes à espera e de outro, as doações e o aproveitamento de órgãos aquém desse alarmante número (SILVA, 2011).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atestou-se pelo presente trabalho que o tráfico ilegal de órgãos afeta direta e indiretamente as políticas públicas voltadas para atender aqueles que necessitam de transplante de órgão, independentemente de sua classe social.
O presente trabalho se ateve a legislação em vigência, bem como à doutrina contemporânea, com opinião de especialistas acerca do tema. Observou-se que as Políticas Nacionais de Transplantes de Órgãos e Tecidos primam pela gratuidade da doação; a beneficência em relação aos receptores; e a não maleficência concernente aos doadores vivos.
Há quem defende que a comercialização de órgãos impediria o aumento significativo nas filas de pessoas à espera de transplantes. Ocorre que ainda assim, deveria o Estado criar mecanismos que impossibilitassem eventuais lesões à terceiros, contudo, mesmo com a criação de tal sistema, existiriam riscos de corrupção e de captação de órgãos de forma ilegal, além de ser uma evidente afronta constitucional.
Portanto, imprescindível é a criação de leis mais severas para punir estas condutas. Legalizar a comercialização, não somente coloca o ser humano como um produto de comercialização, como também é inconstitucional.
Conforme entendimento de especialistas que subsidiaram esta pesquisa, nota-se que existem várias alternativas menos ofensivas e menos polêmicas para suprir a escassez de órgãos, tais como: propostas de incentivo à doação, com campanhas que divulguem a sua importância; treinamentos dos profissionais envolvidos, principalmente, para auxiliar a família na tomada de decisão; e a criação de uma pena mais severa, buscando inibir a cediça sensação de impunidade existente.
Nesse contexto, demonstrou-se pela presente pesquisa que as políticas públicas existentes no Estado do Tocantins, objetivam beneficiar o máximo de pacientes possíveis, com um sistema relativamente célere e eficaz. Porém, ainda assim sofre com a interferência do comércio clandestino de órgãos.
Nesse diapasão, o tráfico de pessoas com a finalidade de remoção de órgãos ofende toda a política pública de doação já existente, priorizando àqueles que detêm maior poder econômico, em detrimento daqueles que não possuem. Além do mais, prejudica também a captação de órgãos pelo Estado, não só do Tocantins, mas de todo o Brasil. Isso porque, em razão do próprio objeto do transplante, seria esdrúxulo imaginar sua compra pela Administração Pública.
Com efeito, todos estes fatores influenciam de forma significativa para que haja, no Brasil, um espaço em que as organizações criminosas tirem vantagens e lucrem às custas de suas vítimas ao fornecerem um mercado ilegal de órgãos.
REFERÊNCIAS
ALDÁ, Letícia Caroline Fernandes. Trafico de Órgãos Humano: um mercado negro em expansão. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-186/trafico-de-orgaos-humanos-um-mercado-negro-em-expansao/. Acesso em: 20 mai. de 2020.
ANDRADE, Bárbara Dornelas Belchior Costa. O direito brasileiro e os transplantes de órgãos e tecidos. Brasília: Thesaurus, 2008.
BAPTISTA, William; et. al. Hipotermia perioperatoria. Disponível em: http://www.scielo.edu.uy/scielo.php?pid=S1688-12732010000200004&script=sci_arttext&tlng=en. Acesso em: 12 de abri. 2021.
BERTASI, Raphael Adroaldo de Oliveira; et al. Perfil dos potenciais doadores de órgãos e fatores relacionados à doação e a não doação de órgãos de uma Organização de Procura de Órgãos. Rev. Col. Bras. Cir. v. 46, n. 3. Rio de Janeiro, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-69912019000300158. Acesso em: 20 mai. 2020.
BITTENCOURT, Mariana Ferrão; et. al. A proibição da comercialização de órgãos humanos à luz da bioética e dos direitos da personalidade. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59578/a-proibicao-da-comercializacao-de-orgaos-humanos-a-luz-da-bioetica-e-dos-direitos-da-personalidade. Acesso em: 20 mai. 2020.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 18 mai. de 2020.
BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Lei n. 9.434 de 4 de fevereiro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm. Acesso em: 20 mai. 2020.
BRASIL. Lei n.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 26 de abril de 2021.
BRASIL. Lei n.º 9.434, de 04 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm. Acesso em: 28 de abr. 2021.
BRASIL. Ministério da Saúde. Sistema Nacional de Transplantes. Portal da Saúde. Brasília, 2014. Disponível em: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/oministerio/principal/secretarias/969-sas-raiz/dahu-raiz/transplantes-raiz/snt-2/snt-2-linha-1-coluna-2/13426-sobre-o-sistema-nacional-de-transplantes. Acesso em: 27 de mar. de 2021.
BRASIL. Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Tocantins. Portal da Saúde. 2021. Disponível em: https://saude.to.gov.br/index.php/noticia/2019/12/26/mais-de-70-pacientes-que-aguardavam-por-transplante-sao-beneficiados-com-orgaos-e-tecidos-captados-no-tocantins/ . Acesso em: 27 de abr. 2021.
BUSS, Paulo M.; MATIDA, Álvaro. Declaração de Istambul sobre Saúde Global. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 25, n. 9, p. 2083- 2085, Sept. 2009. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X2009000900022&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 20 Mai. 2020.
CAPLAN, Arthur. Tráfico de órgãos, um novo crime do século 21. Disponível em: https://www.epochtimes.com.br/trafico-de-orgaos-um-novo-crime-do-seculo-21/. Acesso em: 20 mai. 2020.
CATÃO, Marconi do Ó. Biodireito: transplantes de órgãos humanos e direitos de personalidade. São Paulo: Madras, 2004.
COELHO, Gustavo Henrique de Freitas; et. al. Doação de órgão e tecidos humanos: a transplantação na Espanha e no Brasil. Rev. Bioét., Brasília, vol.27, no.3, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422019000300419. Acesso em: 19 mai. 2020.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM. Resolução nº 1.480/97. Portal Médico. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1997/14801997.htm. Acesso em: 25 de abr. de 2021.
CRUVINEL, Thâmara; et. al. Governo do Tocantins promove conscientização e incentivo à doação de órgãos no Setembro Verde. Disponível em: https://portal.to.gov.br/noticia/2020/9/1/governo-do-tocantins-promove-conscientizacao-e-incentivo-a-doacao-de-orgaos-no-setembro-verde/. Acesso em 27 de mar. 2021.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 9. ed. rev., aum. e atual. De acordo com o Código de Ética Médica. São Paulo: Saraiva, 2014.
DUDH. Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948. Disponível em: https://institutolegado.org/blog/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-integra/?gclid=Cj0KCQjw4ImEBhDFARIsAGOTMj8aHbc5sAbDw45XbZC3BsRms8Ek6dVlZQZAG3J9qXIxH49yFrj1SAEaAgNSEALw_wcB. Acesso em: 19 mai. 2020.
EZEILO,Joy; Ngozi. Nações unidas do Brasil. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/64100-escassez-de-orgaos-para-doacao-estimula-trafico-de-pessoas-alerta-relatora-especial-da-onu. Acesso em: 20 mai. 2020.
FERRARI, Caio Henrique; et. al. O perfil pressório de praticantes de musculação. Disponível em: http://www.gestaouniversitaria.com.br/artigos-cientificos/o-perfil-pressorico-de-praticantes-de-musculacao. Acesso em: 12 de abri. 2021.
FREITAS, Rosane Almeida; et al. Diagnóstico de muerte encefálica en víctimas de accidentes: análisis del proceso. Enferm. glob., Murcia , v. 17, n. 50, p. 107-130, 2018. Disponível em: https://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1695-61412018000200107&lng=es&nrm=iso https://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1695-61412018000200107&lng=es&nrm=iso acessado em 20 e maio de 2020. Epub 01- Abr-2018. http://dx.doi.org/10.6018/eglobal.17.2.283251. Acesso em: 20 mai. 2020.
LAGOEIRO, B. Critérios para Doação de órgãos. PebMed. Disponível em: https://pebmed.com.br/criterios-para-doacao-de-orgaos/. Acesso em: 19 de maio de 2020.
MATTE, Nicole Lenhardt. Tráfico de órgãos: a (im)possibilidade de legalização da comercialização de órgãos no brasil e os entraves à doação. Disponível em: https://www.univates.br/bdu/bitstream/10737/1747/1/2017NicoleLenhardtMatte.pdf. Acesso em: 15 de mai. 2021.
MORAIS, Taise Ribeiro; et. al. Doação de órgãos: é preciso educar para avançar. Saúde debate, Rio de Janeiro, v. 36, n. 95, p. 633- 639, Dec. 2012 . Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-11042012000400015&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 19 mai. 2020.
MORATO, Eric Girossi. Morte encefálica: conceitos essenciais, diagnóstico e atualização. Disponível em: http://ribeirodasil.dominiotemporario.com/arquivos/Morte%20Encef%C3%A1lica%20-%20Eric%20Grossi.pdf. Acesso em: 12 de abri. 2021.
MORSCH, José Aldair. Como é um laudo de eletroencefalograma normal? Disponível em: https://telemedicinamorsch.com.br/blog/laudo-de-eletroencefalograma-normal. Acesso em: 15 de abri. de 2021.
RAMOS, Bety Rita. Tráfico de órgãos é terceiro crime mais lucrativo, segundo Polícia Federal. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cindra/noticias/trafico-de-orgaos-e-terceiro-crime-mais-lucrativo-segundo-policia-federal#:~:text=Tr%C3%A1fico%20de%20%C3%B3rg%C3%A3os%20%C3%A9%20terceiro%20crime%20mais%20lucrativo%2C%20segundo%20Pol%C3%ADcia%20Federal.,-24%2F05%2F2007&text=%E2%80%9CTr%C3%A1fico%20de%20%C3%B3rg%C3%A3os%20%C3%A9%20o,da%20Pol%C3%ADcia%20Federal%2C%20Mauro%20Sposito. Acesso em 15 mai. 2021.
RIBEIRO, Carlos Dimas Martins; et. al. Atenção médica, transplante de órgão e tecidos e políticas de focalização. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csp/2006.v22n9/1945-1953/pt/. Acesso em: 12 de abri. 2021.
SANTOS, Marcelo José; et. al. Processo de doação de órgãos: percepção de familiares de doadores cadáveres. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-11692005000300013&script=sci_arttext&tlng=pt. Acesso em: 12 de abri. 2021.
SBP – Sociedade Brasileira de Pediatria. O que significa “intoxicação exógena”? Disponível em: https://www.sbp.com.br/especiais/pediatria-para-familias/prevencao-de-acidentes/intoxicacoes-exogenas/#:~:text=O%20que%20significa%20%22intoxica%C3%A7%C3%A3o%20ex%C3%B3gena,causadores%20de%20intoxica%C3%A7%C3%B5es%20em%20crian%C3%A7as%3F. Acesso em 15 abri. 2021.
SILVA, Orlando de Castro; et. al. Doação de órgãos para transplantes no Brasil: o que está faltando? O que pode ser feito? Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-67202011000200001&script=sci_arttext. Acesso em: 12 de abri. 2021.
SOARES, Andressa Heimbecher. O que é Síndrome Metabólica? Disponível em: https://www.minhavida.com.br/saude/temas/sindrome-metabolica#:~:text=A%20s%C3%ADndrome%20metab%C3%B3lica%20%C3%A9%20um,de%20colesterol%2C%20triglic%C3%A9rides%20e%20glicemia.. Acesso em: 15 de abri. 2021.
TENORIO, Goretti; et. al. Apneia do sono: o que é, como tratar e como prevenir. In: Revista Veja Saúde. Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/apneia-do-sono-o-que-e-como-tratar-e-como-prevenir/#:~:text=A%20apneia%20obstrutiva%20do%20sono,garganta%20%E2%80%94%20quest%C3%B5es%20anat%C3%B4micas%20interferem%20aqui.. Acesso em 15 abri. 2021.
TUA SAÚDE. O que é a arteriografia e como é feito o exame. Disponível em: https://www.tuasaude.com/arteriografia/. Acesso em: 15 de abri. 2021.
[4] Aparecimento de sinais e sintomas em virtude de contato com substâncias químicas prejudiciais ao organismo humano (SBP, 2021).
[6] Primeiro, certifica-se da ausência de obstrução do canal auditivo. Na sequência, verifica-se se a cabeceira da cama está elevada a 30º e então, infundi 50 ml (cinquenta mililitro) de N aCl0,9% (nove por cento) a 0ºC (zero grau celsius) através de um a sonda fina, introduzida delicadamente no canal auditivo. Essa infusão deve ser lenta, realizada através de uma seringa ou equipo. O s olhos devem permanecer abertos, sob vigilância contínua por dois minutos para perceber qualquer movimento ou desvio ocular (MORATO, 2009).
[7] Movimenta-se a cabeça em rotação lateral para ambos os lados ou é fletida e estendida enquanto se observa qualquer eventual movimento ocular (MORATO, 2009).
[8] Obstrução das vias aéreas, causado pelo relaxamento dos músculos da garganta (TENORIO, Goretti; et. al. Revista Veja Saúde, 2020).
[10] Observa-se, por meio deste mecanismo, a circulação do sangue e dos vasos sanguíneos de uma determinada região do organismo (Tua Saúde, 2019).
Acadêmica do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Anna Karolina Luz de. Tráfico de órgãos: impactos do tráfico ilegal de órgãos nas doações legais no Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56601/trfico-de-rgos-impactos-do-trfico-ilegal-de-rgos-nas-doaes-legais-no-estado-do-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
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