RESUMO: A violência doméstica contra a mulher é um fenômeno múltiplo e complexo que destaca a importante discussão teórica filosófica e questões éticas políticas. Este artigo sugere esclarecer a perspectiva de gênero para analisar as dimensões subjetivas, históricas, sociais e culturais da violência contra a mulher e sua banalização. O aparecimento do machismo e da cultura patriarcal traz reflexo na legislação brasileira e revela como este tema é tratado, chegando até haver uma banalização da violência doméstica, tanto que lei especificas como: Lei Maria da Penha e Feminicídio, acabam por não inibir que houvesse a cada ano aumento significativo no número de casos. Apesar disso, a lei trouxe inovações jurídicas e processuais destinadas a mudanças jurídicas, políticas e culturais que reconhecem os direitos humanos das mulheres, mas muito ainda precisa ser feito. A metodologia utilizada foi a de revisão literária, o objetivo de analisar o histórico da violência contra a mulher até os dias atuais e a legislação especifica.
Palavras-chaves: violência doméstica contra mulheres; gênero; direitos humanos.
ABSTRACT: Domestic violence against women is a multiple and complex phenomenon that highlights the important philosophical theoretical discussion and political ethical issues. This article suggests clarifying the gender perspective to analyze the subjective, historical, social and cultural dimensions of violence against women and their trivialization. The emergence of machismo and patriarchal culture is reflected in Brazilian legislation and reveals how this issue is treated, until there is a trivialization of domestic violence, so much so that specific laws such as: Maria da Penha and Feminicide Law, end up not inhibiting the existence of each year a significant increase in the number of cases. Despite this, the law has brought legal and procedural innovations aimed at legal, political and cultural changes that recognize women's human rights, but much remains to be done. The methodology used was that of literary review, the objective of analyzing the history of violence against women to the present day and the specific legislation.
Keywords: domestic violence against women; genre; human rights.
1. INTRODUÇÃO
Compreenda os fatores socioculturais e políticos que cercam a violência contra mulher, evidenciam-se as conquistas e avanços na luta dos direitos das mulheres, vale ressaltar as palavras de Beavouir "toda a história das mulheres foi criada pelos homens" (BEAUVOIR, 1970, p. 167). Ou seja, o ambiente social em que as mulheres são criadas e inseridas é criado e desenhado por homens. Quando percebemos que as mulheres começaram a condenar diferentes formas de opressão e lutar pela igualdade de gênero.
Salientou que o movimento feminista é um dos maiores fenômenos do século passado nos movimentos sociais contemporâneos, é preciso perceber que as mudanças trazidas por essa luta são, sem dúvida, mudanças significativas e importantes. Trata-se principalmente da expropriação dos direitos contidos nos diversos despachos. Porém, somente quando esses direitos conquistados forem legitimados na subjetividade das mulheres, ocorrerá a real consolidação. As próprias mulheres devem reconhecer e sentir Igualdade com os homens (ZUWICK, 2000). Buscar igualdade significa libertação para as mulheres, elas querem sentir que têm os mesmos direitos que os homens e se respeitam como seres humanos e exatamente o mesmo em termos de habilidades, necessidades, sentimentos, direitos e obrigações.
O objetivo deste trabalho é fazer uma análise no que tange a banalização da legislação que combate a violência doméstica, sendo influenciada pelo machismo e patriarcado. O interesse pela elaboração deste se deu pelo fato de a cada vez mais presenciarmos o aumento de casos de violência contra a mulher, seja ela, domestica ou não, ocorre que a mulher vem sofrendo diversas ameaças por sua condição e gênero. A metodologia utilizada foi a descritiva de revisão bibliográfica, utilizando matérias colhidos em site de download de livros, artigos científicos e etc.
Iniciou-se o primeiro tópico compreendendo o contexto e dimensões da violência, no segundo tópico averiguaremos a desigualdade entre os gêneros: fomento à violência, e por fim, a violência doméstica, a luta contra a banalização do feminicídio no brasil.
2. CONTEXTOS E DIMENSÕES DA VIOLÊNCIA
O uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.
No que tange a Política Nacional de Redução da Morbidade em Acidentes e Violência" do Ministério da Saúde está vinculada a um conceito mais analítico, definindo violência como: " a integridade física, moral, espiritual ou mental e a saúde são afetados pelo comportamento humano” (TOLEDO, 2013, p. 6).
Sendo assim, de acordo com os autores Minayo e Souza (1998, p. 513) evideciam que “a violência é constituída pelas ações de indivíduos, grupos, classes e países que causam a morte de outras pessoas ou afetam sua integridade física, moral ou espiritual”.
Estudando atentamente as pesquisas sobre a origem da violência, voltamos à era primitiva, durante este período, é possível mostrar o instinto humano e o espírito empreendedor, que lhe permite sobreviver na natureza seja caçando ou pescando. Nesse ponto, Pesavento (2006, p.1) reflete que “a violência é antiga, parece ser a natureza inata do ser humano na trajetória da terra, ou mesmo anterior se voltarmos ao mito dos nossos ancestrais [...]”.
O certo é que não existe sociedade sem violência, pelo contrário, a sociedade que existe e existe é mais violenta que as outras sociedades, cada uma tem a sua história (MINAYO, 1994, p. 7). A violência é histórica, está presente em todos.
Ao analisar a trajetória da violência, podemos constatar que ela se constitui em um problema. Esse problema foi e continua sendo parte integrante dos momentos de crítica social, e adquiriu uma nova dimensão. Está enraizado em homens, enraizados em múltiplas culturas. Nessa perspectiva, a desigualdade é a causa original da violência e é difícil eliminá-la em muitos lugares. Percebe-se que o exercício arbitrário do poder no mundo de hoje, a intolerância às diferenças, a desumanização do outro e a banalização de valores como a vida, a dignidade e a liberdade agravam a desigualdade, levando à comparação de grupos, nações e indivíduos. Outros são mais suscetíveis ao sofrimento e à morte (MINAYO, 1994).
Na sociedade de hoje, mesmo que as pessoas sejam turbulentas em fazer boas ações, ao mesmo tempo, também existem aspectos negativos que fazem com que os indivíduos enfrentem disputas sem fim, sejam elas resultado de poder, dinheiro, religião, política, etc. é o resultado disso. O mundo seguiu um modelo cruel de confronto entre pares, especialmente entre os grupos mais vulneráveis.
No conceito de Pereira et al. (2001, p. 96) A violência se transforma em:
Os comportamentos que visam danificar, subtrair, subestimar e conquistar envolvem sempre o conteúdo do poder, seja ele de conhecimento, material, econômico, político ou social. Eles afetam de forma mais sutil as criaturas mais fracas da sociedade, como crianças e adolescentes e mulheres, mas não prejudicam os outros nem um pouco.
Portanto, segundo o autor Rocha (Rocha, 1996, p. 10), ele analisou que todas as formas de violência podem ser consideradas uma única violência, que extrapola os limites da realidade e da realidade humanas. E no campo de suas realizações sociais, morais, estéticas, políticas e religiosas. Em outras palavras, todas as formas de violência ignoram os direitos básicos da humanidade, sem tal violência a humanidade deixaria de ser considerada como sujeito de direitos e obrigações, mas passaria a ser vista como objeto puro e simples.
Quanto à classificação, a Organização Mundial da Saúde (2002) denomina as violências por espécies, que pode ser: automutilação (suicídio, automutilação), automutilação (automutilação). Relações interpessoais (violência familiar e do parceiro íntimo e comunidade) e violência coletiva (violência social, política e econômica).
1) violência autoinfligida: as supostas tentativas de suicídio, tentativas e pensamentos de homicídio e automutilação. Normalmente, esses comportamentos podem estar relacionados ao momento de interrupção do ciclo de vida, como adolescência e velhice, grave crise econômica que leva ao desemprego e baixas expectativas para o futuro, doença grave ou terminal, doença mental grave e abuso de psicoativas substâncias. Como o homicídio, essa violência exibe sintomas de destruição social.
2) violência interpessoal: É uma forma de estabelecer relacionamentos com outras pessoas com base na arrogância, discriminação, intimidação, raiva, vingança e ciúme, e geralmente causa danos morais, físicos (incluindo a morte) e psicológicos. É diferente dos conflitos na sociedade e nas relações interpessoais. O problema é que quando o conflito se torna teimoso, e por meio do uso de autoritarismo, abuso, ameaças ou guerra provocativa ou morte, a outra parte é obrigada a permanecer em silêncio ou compensar uma à outra. Podem ser contatados: crianças, pares, subordinados, colegas, pessoas de outras classes, grupos sociais ou países;
3) violência coletiva: Suas características baseiam-se em qualquer distinção, exclusão ou restrição de atributos como raça, classe social, crenças religiosas, etc., que venham a abolir ou prejudicar o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural ou outras. Por exemplo: conflitos violentos entre países e grupos, movimentos de grande número de pessoas deslocadas, guerras entre gangues e destruição em grande escala de propriedade pública. Insere-se nesta categoria a violência estrutural ou social, que se refere à manutenção das desigualdades sociais, culturais, de gênero, idade e raciais que causam sofrimento, fome e diversas formas de submissão e submissão de outrem às pessoas. É também terreno fértil para as principais formas de relações violentas (KRUG et al, 2002, p. 6).
Ainda a partir da Organização Mundial da Saúde (2002), a violência interpessoal pode ocorrer dentro da família e na comunidade: a) Violência intra-doméstica: também conhecida como violência doméstica, envolve conflitos familiares que se transformam em intolerância, abuso e opressão. Tem muitas manifestações, mas a manifestação mais comum é fazer com que mulheres, crianças e idosos obedeçam à autoridade de pais, maridos e provedores. Eles também colocam crianças e jovens sob o controle de adultos (ao invés de proteção) b) Violência na comunidade: Esta violência é praticada entre indivíduos não aparentados, sejam eles conhecidos ou desconhecidos. É violência não provocada, estupro e outras violências sexuais cometidas por pessoas. Também inclui instituições públicas ou privadas, como escolas, serviços médicos, bancos e condomínios.
Segundo o autor Toledo (2013, p. 6), além dos indicados pela OMS, também são considerados tipos de violência: a violência criminal se refere a atos que violam as pessoas e seus bens; a violência institucional que ocorre por meio de regras, regras de funcionamento e relações burocráticas dentro das instituições reproduz a injustiça da estrutura social; a violência cultural se dá por meio da Discriminação e preconceito são expressos, e essa discriminação e preconceito são tão repetidos e recorrentes que se tornam comuns na sociedade. Entre estas últimas, destaca-se entre os tipos mais comuns e graves: a) Violência de gênero: é uma forma específica de violência cultural que constitui dominação, opressão e crueldade que se constrói e se reproduz nas relações cotidianas. Desigualdade de poder entre os sexos. É exercido principalmente contra as mulheres na forma de machismo. b) Violência racial/étnica: É uma das formas mais cruéis de violência cultural e ocorre por causa da discriminação por raça ou por características étnicas raciais (como cor da pele, formato da parte do corpo, textura do cabelo, etc.). Em geral, junto com a desigualdade social e econômica, no Brasil, historicamente, essa desigualdade está relacionada à escravidão dos afrodescendentes (TOLEDO, 2013, p. 9).
No que tange à natureza dos atos violentos, a OMS (2002) apresenta as seguintes formas: aspectos físicos, sexuais e psicológicos envolvendo privação ou negligência, onde: a) Violência física: Refere-se ao uso da força para causar dano, trauma, lesão, dor e incapacidade em outra pessoa. Ocorre em todos os ambientes, principalmente em espaços domésticos e instituições de "proteção". Um exemplo é o castigo corporal. Este castigo corporal é usado para "educar" crianças e adolescentes. Este tipo de castigo corporal pode piorar a relação entre pais e filhos e ensinar um modelo positivo de resolução de problemas. O ideal é procurar o diálogo. b) violência sexual: Comportamentos ou jogos que ocorrem em relacionamentos heterossexuais ou homossexuais com o objetivo de estimular as vítimas por meio de tentação, violência física ou ameaças ou usá-los para obter excitação sexual em pornografia, pornografia e comportamento sexual. Suas principais vítimas são crianças e adolescentes, mas ocorre em todas as fases do ciclo vital; c) violência psicológica: refere-se à agressão verbal ou gestual com o objetivo de intimidar, insultar, amedrontar a vítima, restringir sua liberdade ou retirá-la do convívio social. Por exemplo: testemunhar violência, envolver-se em relações conflituosas entre os pais, rejeitar um deles por influência do outro, sofrer humilhação e constrangimento no trabalho, etc.; d) negligência, abandono e privação de cuidados: é caracterizada pela falta, rejeição ou falta de serviços para quem recebe atenção e cuidado. Isso pode acontecer mesmo se a família ou cuidador tiver recursos suficientes. A negligência emocional é um tipo especial, este tipo de negligência emocional ocorre quando o responsável não consegue dar apoio emocional e psicológico a crianças, adolescentes ou idosos, independentemente dos motivos legítimos. O abandono é a forma mais séria de negligência (KRUG et al., 2002, p. 6).
Nesse sentido, deve-se enfatizar que todas as formas de violência afetarão grupos vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres, idosos, entre outros. Para poder solucionar os problemas de grupos específicos de forma mais específica e efetiva, esta pesquisa tem como foco a mulher, ou seja, a violência contra a mulher é entendida como violência de gênero, principalmente em sua forma mais imprópria, ou seja, o assassinato de mulheres. Este é o mesmo crime de homicídio. É representativo no artigo 121 da Lei Penal, por se tratar de um problema pontual e frequente, acabou ganhando tal nome.
Esse comportamento violento é frequente e ainda é considerado uma questão cultural, pois para muitas pessoas é normal e natural realizar esse comportamento. Portanto, merece uma análise mais detalhada da causa desse problema.
3. A DESIGUALDADE ENTRE OS GÊNEROS: FOMENTO À VIOLÊNCIA
Tomando como ponto de partida que a violência doméstica já sinalizava sua existência quando o patriarcalismo surgiu como modelo característico das sociedades conjugais do passado, tem-se que para compreender a violência doméstica de forma prática, basta trazer novamente à tona, a conjuntura das condutas adotadas pelo homem naquele período.
Considerando que à mulher sempre foi relegada a condição de ser inferior ao homem, estando em posição de desigualdade sob todos os aspectos, submissa, inclusive em âmbito doméstico, se convencionou denominar de violência doméstica a violência que ocorre na esfera da vida privada, podendo assumir diferentes formas (física, psicológica, sexual, patrimonial), geralmente entre indivíduos que estão relacionados por consanguinidade ou por intimidade.
Verifica-se, ante aos relatos históricos que a violência doméstica é um problema de longa data. A sociedade impôs à mulher situações de inferioridade, naturalizando a agressão ocorrida dentro de seus próprios lares.
Em termos legais, relembra-se que o Código Civil de 1916, manteve os princípios conservadores, que retratavam a sociedade marcada pelo conservadorismo e patriarcalismo, conferindo ao homem o poder de chefe da sociedade conjugal, cabia a este todas as decisões referentes à família.
Segundo Dias (2007, p. 21) antes do advento da Lei Maria da Penha, o Direito brasileiro não tratava com devida atenção a violência doméstica. Tanto o Poder Legislativo como o Judiciário não se preocupavam com a questão que ficava cada vez mais crônica. Na problemática ocorrida em âmbito doméstico, “lar, doce lar”, ninguém interferia. Como o ditado dizia: “em briga de marido e mulher ninguém põe a colher”! E assim, manteve-se ao longo dos séculos. Não havia interferência nas brigas dos casais. Todavia, vista como sexo mais vulnerável, a mulher acabava prejudicada e sem defesa perante as agressões dos respectivos maridos ou familiares.
A violência contra as mulheres é configurada pelas relações de poder e dominação e nas relações de gênero que evidenciam a hierarquia e as desigualdades sexuais. Disso origina-se a violência de gênero, que independe de classe social, raça, religião, etnia, escolaridade ou idade. Relaciona-se, pois, ao papel social imposto ao homem e à mulher distintamente e, não incide em questões biológicas, anatômicas ou fisiológicas que existem entre ambos.
Nascemos macho e fêmea no sentido biológico, identificamo-nos masculino e feminino no psicológico e nos tornamos homem e mulher no social [...] ele precisa de figuras afetivas que cuidem dele. Ao longo do desenvolvimento da autonomia, a sensação de desamparo diminui graças aos vínculos amorosos e transparência das mensagens [...] os pais dizem aos meninos: “faça um gol no futebol (ou tire 10 no boletim) que eu vou amar você”. A tradução da frase é: amo você desde que faça o que for importante pra mim [...] As meninas ouvem dos pais: “fique bonitinha e limpinha, seja meiga, e boazinha que assim você conseguirá o que quer”. Em outras palavras, ensinam a menina a ser submissa e desenvolver atitudes para seduzir o outro e alcançar seus objetivos (MONTGOMERY, 1997, p. 65-66).
A violência baseada no gênero é aquela perpetrada pelo homem contra a mulher, que descortina a concepção masculina de dominação social (patriarcado), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, em que o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão, homem-mulher, que chega mesmo ao domínio do corpo da mulher, levando ao extremo homicídio da parceira (MARABEZZI, 2010, p. 79).
Nesse contexto, compreende-se que gênero é uma construção social, ou seja, não se nasce com uma condição, mas adquire-se por imposição ao longo da vida do ser humano desde a infância, quando valores culturais são reforçados diariamente pelos meios de comunicação e pela sociedade. Para Scott (1995, p. 136) “o gênero se preocupa com a consolidação de um discurso que constrói uma identidade do feminino e do masculino que encarcera homens e mulheres em seus limites”.
Parada (2009, p. 19), ainda dentro dessa lógica, infere que a violência contra as mulheres é reforçada pelas culturas patriarcais, que estabeleceram relações de dominação e submissão entre os gêneros. O patriarcalismo trouxe à tona a violência contra a mulher, legitimando e ratificando a superioridade masculina nas relações de gênero, fruto dessa relação de poder.
Passando a estabelecer um paralelo entre a violência contra a mulher e a violência de gênero, tem-se como premissa que a violência contra a mulher é todo ato de violência de gênero que possa resultar em quaisquer danos físicos, como tapa, empurrão, chacoalhão, soco, chutes ou surras, estrangulamento ou uso/ ameaça de arma de fogo ou branca; sexual: relação sexual forçada, relação sexual por coação ou medo, e prática sexual degradante ou humilhante forçada, ou psicológica: insulto humilhação, intimidação ou ameaça.
Como causas prováveis dessa grave problemática estão: a incapacidade de resolução dos conflitos com o diálogo, ciúmes, inconformidade pelo término do relacionamento, a demonstração de poder, pois muitas vezes um se sente dono dos sentimentos, desejos e experiências do outro, entre ouros. Reflexos do passado que se estende aos dias de hoje e, mesmo com o progresso da humanidade, em muitos aspectos, não foi possível superar essa triste problemática.
De acordo com dados da OMS (2002, p. 372) dentre os fatores que culminam à violência contra a mulher estão: a pobreza, a educação precária, a delinquência e o consumo excessivo de álcool. Dentro do mesmo contexto, os agressores geralmente têm em seu histórico de vida o fato de ter convivido ou sido vítima de algum tipo de violência no âmbito familiar. Contudo, embora o álcool, as drogas e as doenças mentais sejam referidos como desencadeantes da violência, o domínio masculino, a diferenciação rígida de papéis e as desigualdades socioeconômicas entre homens e mulheres, são os fatores principais que favorecem o desenvolvimento de um tipo específico de violência: a violência de gênero, termo que traduz os sofrimentos e as agressões que estão enraizados na vida social, percebidos por alguns como situações aceitáveis, quando dirigidos pontualmente às mulheres, devido a sua condição de ser feminino .
Dentre os motivos apontados para que as vítimas continuem em uma relação violenta, estão: o medo de novas agressões, falta de conhecimento em termos de apoios, dependência econômica, preocupações com as crianças, dependência social, isolamento social, dependência emocional, falta de autoconfiança e questões culturais.
No mesmo sentido, o medo de represálias, a perda de meios de suporte financeiro, preocupações com os filhos, a dependência emocional, a ausência de suporte familiar e de amigos e uma eterna esperança na mudança de comportamento por parte do agressor são os motivos pelos quais muitas mulheres permanecem no ciclo da violência.
3.1 Lei maria da penha e a sociedade manauara
No Brasil, a violência doméstica é uma forte expressão da violência de gênero como diz Rocha (2001) é um dos graves problemas da sociedade contemporânea, pois se processa no “seio das relações intrafamiliares”, sendo as mulheres e as crianças as maiores vítimas.
No dia 07 de agosto de 2019 comemora-se 13 anos do surgimento da Lei Maria da Penha, a Lei trouxe punição severa aos agressores, de outro modo, a sociedade manauara se depara com a repercussão de casos de violência doméstica, e feminicídio que é morte de uma mulher pela simples condição de ser mulher, com motivação usual de ódio e perda de controle.
A violência doméstica é realidade para muitas mulheres manauaras, mulheres que se dedicam a ida toda em seu lar e se veem presas a relacionamentos abusivos. Que no início as agressões são sutis, depois vão se agravando, começam com xingamentos, puxões de cabelo, beliscões e etc... logo vão se agravando e tornam se frequentes.
Ocorre que, apesar de muitas mulheres denunciarem seus agressores o sentimento de impunidade reina, pois, as medidas protetivas não inibem os agressores e chegarem perto da vítimas, e cometer atrocidades piores, muitas dessas mulheres moram no interior de Manaus, e lá, a situação piorar, uma vez que, a medida protetiva não tem eficácia ou as vezes nem chaga a ser expedida.
Na cidade de Manaus, as Delegacias Especializadas em Crimes contra Mulher registraram no primeiro semestre deste ano, 7.458 ocorrências. Em comparação com o mesmo período de 2016, houve um aumento de 57% no número de casos. O número de medidas protetivas solicitadas a Justiça e contabilizadas pela Secretaria de Segurança Pública também aumentou. Até julho, foram 2.602. Enquanto em todo ano de 2016, foram 2.520 e 3.018 em 2020.
Segundo a pesquisa feita através de portais na internet, os principais crimes denunciados na delegacia da mulher, são os crimes de injuria, ameaça e lesão corporal, o numero de atendimento na delegacia conforme delegada titular Debora Mafra, informa que aumentou em 50 por dia, somente dados do ano de 2017. Número esse alarmante para um crime que possui uma Lei própria. “Após o registro da ocorrência, nós encaminhamos a mulher para o cartório onde ela solicita a medida protetiva tanto por ameaça e danos físicos e materiais. Estimamos que 95% das agredidas solicitam proteção e em 99% dos casos, o juiz acata o pedido”, informa Delegada.
Em harmonia com os dados informados ainda na pesquisa, em torno de 30% das vítimas de violência que registram ocorrência na Delegacia têm idades entre 25 e 30 anos, perfil seguido por mulheres na faixa de 25 a 35 anos. A maioria dos boletins é por agressão verbal ou física.
Desde abril do ano de 2018, o descumprimento das medidas protetivas passou a ser crime, o agressor pode ser preso em flagrante, sem direito a fiança na delegacia, por qualquer autoridade policial.
A medida protetiva é um direito da vítima ela determina uma distância de pelo menos 300km do agressor e a vítima. E como a lei é de proteção exclusiva da mulher e a seus familiares, é o agressor que deve manter distanciar. Por exemplo: Se ele está em um ônibus, e mulher sobe no mesmo, é ele quem tem que descer imediatamente.
É importante frisar, que em Manaus existe um programa desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública-SPP, chamado de “Alerta Mulher”, o programa facilita o pedido de socorro das mulheres vítimas de violência doméstica, em média o programa atende em torno de 400 mulheres por semana. A facilidade em usar o aplicativo gerou segurança para as vítimas ao fazer a enuncia, em razão que ela não precisar discar o número 190, a vítima precisa apenas baixar o aplicativo e acionar o botam em caso de necessidade, que a polícia imediatamente é chamada.
A Polícia Militar do Amazonas também possui um programa a mais para colaborar com os casos em que as mulheres precisam de medidas protetivas do Estado. O Ronda Maria da Penha funciona desde 2014 como projeto piloto nos bairros Cidade de Deus e Novo Aleixo, na zona Norte de Manaus. O motivo da escolha desses bairros, é que na época os índices de ocorrências eram maiores.
O projeto para combater a violência doméstica na sociedade manauara é eficaz, porque existe todo apoio da polícia militar do Amazonas, projeto sociais, visitação na casa das vítimas, e quando for constatada que o agressor ainda incomoda a vítima, a autoridade policial repassa a informação para a delegada titular da delegacia da mulher que solicita imediatamente a prisão preventiva do agressor a Justiça.
Nesses casos, o juiz determina a prisão do agressor, sem direito a audiência de custódia, e de imediato é feito a captura para garantir a proteção da mulher e seus familiares.
4. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: A LUTA CONTRA A BANALIZAÇÃO DO FEMINICÍDIO NO BRASIL
Antes de explanarmos sobre a ineficácia das medidas protetivas e a banalização do feminicidio, precisamos analisar de forma breve a conceituação de feminicidio e fundamentos das medidas protetivas.
Atualmente, entre 83 países / regiões do mundo, o Brasil ocupa o quinto lugar no mundo em proporção de feminicídio. Existem 4,8 assassinatos por 100.000 mulheres. Em relatório divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU), houve aproximadamente 87.000 mulheres vítimas em todo o mundo em 2017. Só no Brasil, foram 1133 registros.
O Rio Grande do Sul é o terceiro estado mais frequente (83), atrás apenas de Minas Gerais e São Paulo (145 e 108, respectivamente). De acordo com o levantamento, o Ceará é o único estado que não possui dados sobre a morte de mulheres. O documento mostra que 58% de todos os assassinatos de mulheres foram cometidos por companheiros ou familiares, o que a torna o local considerado mais perigoso para as mulheres.
O Feminicídio é o assassinato de uma mulher sob a condição de que ela seja mulher. Suas motivações mais comuns são o ódio, o desprezo ou a sensação de perda de controle e propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios às mulheres, como é o caso do Brasil. Por sua vez, o termo mulher assassina foi usado pela primeira vez na América Latina Por Diana Russel, a antropóloga Marcela Lagarde e Feministas mexicanas, conceituam assassinatos apenas porque as mulheres são mulheres; como condenou a falta de resposta do México e o objetivo de descumprir suas obrigações Compromissos internacionais. Portanto, o termo "killing women" é um novo termo usado por Diana para se referir a homicídio com base no gênero, independentemente de o fato de que isso vai acontecer na vida privada ou pública.
Em relação as medidas protetivas, visam atingir o objetivo da lei Maria da Penha também “garante que as mulheres tenham o direito de viver sem violência”, como suprimir o agressor e garantir a segurança da vítima, de seus filhos e seu legado. As Disposições gerais sobre medidas de proteção, Recursos de proteção de emergência. Por exemplo, Artigo 18 da Lei Identifica o pedido da vítima para o estabelecimento de certos mecanismos e o juiz deve analisar a proteção em 48 horas:
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Percebe-se que, além disso, o Ministério Público está comprometido com “Exigir medidas de proteção ou revisar medidas já tomadas. Projetado para garantir a proteção das vítimas ”. (DIAS, 2019, p. 171). Também excluído do Artigo 19 e capítulos específicos de leis relacionadas a esta lei Responsabilidade do Departamento de Relações Públicas por casos de violência doméstica, e (Artigos 25 e 26 da Lei 11.340 / 06).
Além disso, o artigo 19 estipula que a medida de doação pode ser imediatamente "independentemente das audiências das partes e Ministério Público ", esta é outra decisão sobre emergência. Na verdade, eles podem ser aplicados individualmente ou cumulativamente, e também pode ser substituído a qualquer momento para garantir sua eficácia, tudo está em Depende das necessidades do caso específico (BIANCHINII, 2014, p. 179).
Quando a vítima for notificada nos termos do artigo 21 da Lei 11.340 / 06 Todos os “atos processuais pessoais relacionados com o agressor”, especialmente Receitas relacionadas à sua entrada e saída da prisão Proteção (DIAS, 2019, p. 174).
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Acrescentou que na Lei nº 11.340 / 06, a Lei nº 13.641 foi acrescentada em 2018, compreenda que o não cumprimento das medidas de proteção constitui um crime Devido à punição de detenção, os legisladores estão muito preocupados com o cumprimento o mesmo. Isso é determinado pelo Artigo 24-A, mas esse comportamento é representado pelo artigo 359 da Lei Penal. Além dessas, há também as de urgência que obrigam o agressor. “Art. O artigo 22 da Lei nº 11.340 / 06 relaciona as medidas compulsórias O agressor é o que visa diretamente o sujeito da atividade violenta. " A decisão imposta pode ser perdoadora ou errada, e quando Lidando com a segunda situação, trata-se do crime de desobediência judicial (Porto, 2014, p. 118).
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
A Lei Maria da Penha foi promulgada para proteger as vítimas dos agressores. Se por um lado é utilizado de forma eficaz, por outro, por falta de estrutura de órgão governamental, o órgão competente não pode implementá-lo. O autor da Lei nº 11.340 / 06 declarou desesperadamente que “deve haver uma lei que prenda imediatamente por ameaças. Só assim diminuirão os ataques às mulheres”. À luz dessa declaração, ela pediu que a lei que leva seu nome seja inválida. Infelizmente, os inspiradores da lei fizeram tal explosão porque a lei fornece diretrizes para proteger as vítimas e punir os agressores, observando que a lei não é inválida, mas aplicável. Aprovar a lei de forma “vista pelo poder público, sociedade civil e todos os cidadãos”.
Quando não foram tomadas medidas para limitar e prevenir a violência contra a mulher, o Estado foi negligente, pois a implementação da Lei 11.340 / 06 foi eficaz porque determinou a punição para o autor da violência doméstica e a proteção da vítima. O poder público carece de ações responsáveis e não pode atuar de forma correta na hora de criar projetos, de forma a dar segurança às mulheres agredidas por seus pares.
O juiz deve entender esse aspecto e evitar que a mulher seja assassinada. Quando uma mulher chega à delegacia, ela é vítima de violência há muito tempo e atingiu seu limite. A culpa não está na lei, mas na estrutura, lembre-se que muitos municípios brasileiros não possuem delegacias de polícia, consultórios ou mesmo abrigos.
Este artigo teve como objetivo analisar a violência contra a mulher e sua banalização na legislação brasileira. Sendo assim, verificamos que a violência de gênero existe desde de muito tempo, e ela surge de diversas formas, não se resumindo somente a violência intima, que é quando o autor é parceiro da vítima.
Além disso, os mecanismos de Proteção legal lei n. 11.340 / 06, foram discutidas as medidas de proteção de emergência em aspectos gerais, como urgência, adequação Detenção preventiva de agressores e as consequências do não cumprimento essas medidas.
Sendo assim, a violência doméstica é uma das formas mais inaceitáveis, de violência contra os direitos das mulheres, porque priva as mulheres de seu direito à vida, liberdade, respeito e o direito de viver juntos na família e na comunidade. O número de mulheres espancadas por seus pares é alto. Independentemente da modernidade e da igualdade de direitos, a violência doméstica aumentará. Muitos homens ainda tratam as mulheres como objetos sexuais. O relacionamento se torna insignificante e, em seguida, se esgota, levando a uma perda de respeito mútuo dentro da família.
Portanto, o governo deve tomar as medidas necessárias para dar um apoio adequado às vítimas e realizar ações voltadas ao combate à violência doméstica, com vistas a garantir o pleno exercício da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos por meio de ações que fortaleçam o vínculo entre marido e mulher. Para se preparar para a prevenção da violência doméstica. Para que a Lei do feminicídio não seja mais apenas simbólica, é necessária a implementação de Mudanças estruturais nos padrões de comportamento e mentalidade de toda a sociedade. A cultura patriarcal é desconstruída, o que supera completamente a cultura patriarcal E na sociedade sexista, as mulheres vão poder lutar por espaço e representação igualitários, saindo da atual situação frágil e reprimida, essa é a fórmula para a realização da chamada igualdade prevista na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
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