RESUMO: A ideia principal dos tribunais especiais é facilitar o acesso à justiça para as pessoas comuns, especialmente as camadas sociais mais modestas, por meio da criação de um sistema processual conciso estabelecido nos artigos 2, 5, 6, 12 e 13 da Lei 9.009 / 1995, seus princípios norteadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, rapidez e busca de um acordo ou transação. Os Juizados Especiais não foram instituídos para aliviar a carga do Judiciário, mas sim para amparar uma ação processual reprimida, representada por causas simples e de pouco valor monetário, principalmente nas ações cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários onde houver conveniência de patrocínio por procurador é facultativo, e a parte na controvérsia pode mover a ação sem profissional habilitado para instruir o magistrado a conhecer sua lei.
Palavras-chave: Jus Postulandi, Juizado Especial, Princípios e Capacidade Postulatória.
ABSTRACT: The main idea of the special courts is to facilitate access to justice for ordinary people, especially the more modest social strata, through the creation of a concise procedural system established in articles 2, 5, 6, 12 and 13 of Law 9.009 / 1995 , its guiding principles, that is, orality, simplicity, informality, procedural economy, speed and search for an agreement or transaction. The Special Courts were not created to relieve the burden of the Judiciary, but to support a repressed procedural action, represented by simple causes and of little monetary value, mainly in actions whose value does not exceed 20 (twenty) wages where there is convenience of sponsorship by prosecutor is optional, and the party to the dispute may bring the action without a qualified professional to instruct the magistrate to know his law.
Keywords: Jus Postulandi, Special Court, Principles and Postulatory Capacity.
1. INTRODUÇÃO
Embora existam modelos diferentes Tribunais, a fusão dos tribunais especiais de nosso país marcou sua adesão à Magna Carta de 1988. Desde então, não só a criação, mas também a operação e a interpretação das normas relativas ao juizado especial passou a ser diferenciada a partir de Às disposições contidas nos termos. O artigo 98 da CF declara: “Art. 98. A Federação, os Distritos e Territórios Federais e os estados criarão: I-tribunais especiais fornecidos por juízes qualificados ou juízes qualificados e ordinários, com Mediação, julgamento e execução de casos civis menos complicados e atos ilegais Ofensas criminais com baixo potencial ofensivo por meio de procedimentos orais e sumários, Nas circunstâncias estipuladas por lei, permitir Tipos de juízes de primeira classe. Como mencionado anteriormente, a enésima lei 9.099 / 95 concomitantemente com o Juizado Especial Cível e Juizado Especial Criminal. Parte civil da lei Nº 9.099 / 95 vêm do art. 1 a 59, estes são além da “regra final comum” aplicável aos tribunais (artigos 93 a 97), especiais cíveis. Analisando o conteúdo desses artigos, três funções básicas podem ser determinadas: Identificar alianças (especialmente no Distrito Federal) e os estados para estabelecer alianças O Judiciário (tribunal especial) é composto por dois tipos de instituições-tribunais: Painel Especial e de Apelação. Portanto, em regra, o legislador estabelece procedimentos, procedimentos e Organização judiciária. Por sua vez, as regras de procedimento são basicamente centradas nos artigos dois e no art. 13, Princípios de processamento, permissões, participantes do processo (partes, juízes, mediadores, Juízes, representantes não profissionais, etc.) e comportamento processual. No entanto, alguns procedimentos exigem também e podem ser encontrados na última parte do texto cível, que é responsável pelas custas processuais (Artigos 54 e 55) e restrições ao uso de operações de desfazer (Artigo 59). Finalmente, as regras de procedimento estão embutidas no art. 14 e no art. Artigo 53 da lei. O equipamento descreve orientação de conhecimento, orientação de implementação e métodos de prática, sendo que os recursos serão administrados pelo tribunal especial.
2 .O QUE É O INSTITUTO DO JUS POSTULANDI
Os direitos legais das próprias partes são os privilégios (jurídicos) que os cidadãos devem assumir em juízo para a defesa dos seus próprios interesses, incluindo a implementação de todos os atos processuais, como a propositura de ações trabalhistas, a apresentação de provas e a interposição de recursos. No entanto, é importante ressaltar que os fascistas não incluem cidadãos que assumem as chamadas habilidades hipotéticas, inerentes àqueles que estão qualificados para participar do quadro de funcionários da OAB e que estão qualificados para exercer o espírito de defesa ou advocacia pública. Capacidade presumida refere-se à capacidade assumida em juízo, ou seja, é uma hipótese processual, que constitui a capacidade de executar efetivamente o comportamento processual. A competência hipotética não deve ser confundida com a competência processual, pois envolve a competência como parte do processo, e esta é a competência para executar os comportamentos do processo de forma eficaz. Em geral, a capacidade assumida em contencioso cível é geralmente limitada a advogados. No entanto, a Lei nº 9.099 / 95 permite que as partes recorram pessoalmente ao tribunal, sem a necessidade de um advogado para acompanhá-las. Esse tipo de professor é denominado “trabalho forçado”. “No processo de trabalho, a lei dá à parte a faculdade de ser sujeito da relação de trabalho, que pode ser assumida diretamente em juízo sem ser representada por advogado” (LEITE, 2015, p. 553).
A faculdade do jus postulandi trazida pela Lei nº 9.099/95 assegura o acesso à justiça, de forma muito menos onerosa, pois diminui consideravelmente os custos em relação à contratação de patrono legal, bem como a questão dos honorários advocatícios. A dispensa de custas, taxas e despesas no primeiro grau de jurisdição, preceituada no art. 54º da Lei nº 9.099/95[4], possibilitou que aqueles cidadãos de menor renda pudessem ingressar com as ações que lhe fossem pertinentes, sem que isso se tornasse oneroso ao ponto de não valer o custo-benefício de submetê-la ao crivo do Poder Judiciário.
3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Sabe-se que o sistema jurídico é composto por princípios e regras, os quais exercem função primordial no ordenamento jurídico brasileiro. A doutrina não raramente discorre sobre o conceito e a função dos princípios para o Direito, diferenciando-lhes sobremaneira das regras.A Lei nº 9.099/95 estabeleceu os princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis: princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Com referência aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, são eles decorrentes do próprio texto constitucional, que exige no início do inciso I do art. 98 da Lei Maior, que se observe nos Juizados Especiais a oralidade em grau máximo donde surge o procedimento verdadeiramente sumaríssimo.Traduz-se então que o procedimento da Lei dos Juizados Especiais é mais flexível dos que os delineados do processo civil tradicional, justamente porque seus contornos estão definidos originariamente na Constituição Federal, que, por sua vez, determina a observância do princípio da oralidade, do qual decorrem todos os demais subprincípios inclusive os da informalidade e simplicidade.
3.1 PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Na verdade, o princípio da oralidade pressupõe a convivência harmônica da palavra escrita e da palavra falada, servindo a primeira basicamente para registrar ou subsidiar a segunda. Nos Juizados Especiais, a oralidade, normalmente presente apenas na fase instrutória, estende-se por todo o procedimento cognitivo: na petição inicial (art. 14, § 3º ), na resposta do réu (art. 30), na inspeção judicial (art. 35, parágrafo único), na perícia (art. 35, caput) etc. De fato, desde a petição inicial até a prolação da sentença, a maioria dos atos pode ser praticada pela palavra falada. O déficit de oralidade, no entanto, está presente no procedimento do “recurso inominado” (art. 42) e ao longo dos procedimentos executivos (arts. 52 e 53). Nessas etapas, por sinal, a aplicação subsidiária do CPC acaba por impor a boa parte dos atos da forma escrita. Por outro lado, é preciso reconhecer que no processo oral o uso da palavra falada não é, via de regra, uma imposição inderrogável. Destarte, o conteúdo do princípio da oralidade não se presta a obrigar que os atos processuais somente possam ser produzidos sob a forma oral. Na realidade, a oralidade busca estabelecer mecanismos que possibilitem o uso da palavra não escrita, faculdade essa que, ainda assim, pode ser dispensada pelas partes, quando lhes for conveniente, ou pelo juiz, quando julgar necessário e seguro.
3.2 PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
Diante desse ineditismo, a maioria da doutrina tem defendido que o princípio da simplicidade nada mais é do que um desdobramento do princípio da informalidade, do princípio da instrumentalidade ou da economia processual. Data venia, mas tais afirmações não têm qualquer utilidade, pois dizer que uma coisa é desdobramento da outra acaba por lhe retirar a identidade. Se a simplicidade é, de fato, um desdobramento de outros princípios, não deveria ter sido arrolada como princípio autônomo. Desse modo, sabendo-se que a lei não deve ter palavras inúteis, é preciso estabelecer um sentido próprio ao princípio da simplicidade, capaz de diferenciá-lo dos demais princípios constantes do art. 2 º . Do ponto de vista literal, temos que simplicidade, conforme ensinam os bons dicionários, é a qualidade daquilo que é simples. Portanto, parece-nos que o legislador pretendeu enfatizar que toda atividade desenvolvida nos Juizados Especiais deve ser externada de modo a ser bem compreendida pelas partes, especialmente aquelas desacompanhadas de advogado. Seria, assim, a simplicidade uma espécie de princípio linguístico, a afastar a utilização de termos rebuscados ou técnicos, em favor de uma melhor compreensão e participação daqueles que não têm conhecimento jurídico. Um exemplo dessa concepção é o comando contido no § 1 o do art. 14 da Lei, que estabelece que a petição inicial deverá ser feita “de forma simples e em linguagem acessível”.
3.3 PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
No Direito, entretanto, não se pode conceber um fenômeno jurídico despido integralmente de forma, pois é ela que delimita o seu conteúdo e o diferencia dos demais fenômenos. A forma representa, em última instância, a própria materialização de um fenômeno no mundo jurídico. Consoante, a informalidade jurídica deve ser entendida como a falta de regras específicas sobre a forma de um fenômeno jurídico. Nesse sentido, o Direito brasileiro adotou a diretriz segundo a qual as manifestações de vontade não têm forma predeterminada, exceto quando a lei assim estabelecer (arts. 104, III, e 107 do CC e 188 do CPC/15). Não obstante, é inegável reconhecer que a cultura jurídica nacional é profundamente impregnada pela formalidade, muitas vezes gratuita e pernóstica. E o processo, como elemento integrante do universo cultural, não poderia ficar imune a isso. Nesse contexto, o princípio da informalidade defende que os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível. Ressalte-se, também, a inserção na Lei nº 9.099/95 de dois princípios diretamente relacionados à informalidade: o princípio da instrumentalidade das formas (art. 13, caput) e o princípio do prejuízo (art. 13, § 1 o ). Este estabelece que a declaração da nulidade de um ato dependerá da demonstração do correspondente prejuízo (pas de nullité sans grief – não há nulidade sem prejuízo) e, aquele, que o ato processual é válido, ainda que praticado de forma diversa daquela prevista em lei, desde que atinja a sua finalidade. Por certo, tais princípios não se voltam para as chamadas nulidades absolutas, que, segundo a melhor doutrina, não se convalidam.
3.4 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
De modo que o princípio da economia processual pode ser definido como a busca pela racionalidade das atividades processuais, de modo a obter o maior número de resultados com a realização do menor número de atos. Nesse sentido, em diversos pontos da Lei dos Juizados Especiais encontra-se a marca da efetividade e da economia processual, como, por exemplo, na possibilidade de realização imediata da audiência de autocomposição (art. 17), na previsão de uma única sentença no caso de pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), na formulação de pedido contraposto na contestação (art. 31), na previsão de intimação da sentença na própria sessão de julgamento (art. 52, III) etc.
3.5 PRINCÍPIO DA CELERIDADE
Os Juizados Especiais, por sinal, foram construídos para atuar num campo propício à celeridade, pois, com as limitações contidas nos arts. 3º e 8º da lei 9099/95 , o procedimento fica basicamente restrito às questões patrimoniais disponíveis. Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o autor, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional. Nesse passo, é importante salientar que não se pode confundir o princípio da celeridade com o princípio da duração razoável do processo, apesar de ambos versarem sobre o mesmo tema: o tempo processual. A duração razoável do processo, conceito mais amplo, determina que toda a atividade judicial, do início até o fim, seja feita no menor tempo possível, atendendo aos interesses em jogo e promovendo uma solução (definitiva ou não) para a causa. A celeridade seria a presteza na resposta judicial a uma pretensão deduzida em juízo, por qualquer das partes, ao longo do procedimento. Nesse sentido, imaginemos um processo em que o juiz deferiu no seu primeiro mês de tramitação uma tutela antecipada e, dez anos depois, a revoga, ao proferir uma sentença de improcedência. O deferimento da tutela antecipada foi, inegavelmente, célere, mas o processo não teve uma duração razoável, especialmente para o réu.
4- AS PEQUENAS CAUSAS
As pequenas causas são aquelas, de natureza cognitiva (art. 3º, I) ou executiva (arts. 3º, § 1º, II, e 53), com valor até 40 salários mínimos. Assim, num primeiro momento, todas as causas que numa vara cível adotariam o rito comum (art. 318 do CPC/15) ou o procedimento da execução por quantia certa, contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial (art. 824 e seguintes do CPC/15), poderiam ser classificadas como pequenas causas, desde que o valor não ultrapasse o teto de 40 salários mínimos. Para fins dos Juizados Especiais, entretanto, a pequena causa precisa passar por outros dois filtros, antes de poder ser objeto de processamento e julgamento. Em primeiro lugar, a causa não pode incidir nas vedações previstas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, não poderão ser levadas ao Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, fazendária, acidentária e as relativas a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas. 94 Todas essas hipóteses desfrutam de especial proteção do ordenamento jurídico, incompatível com a estrutura oral prevista para o segmento. As causas de natureza alimentar estão vetadas nos Juizados Especiais independentemente do fundamento jurídico que as impulsione (parentesco, obrigação contratual, extracontratual etc.). As causas fiscais também, seja uma declaratória de inexistência de débito fiscal, uma anulatória de débito fiscal ou uma repetição de indébito fiscal, por exemplo. Por causas de resíduos devem-se entender aquelas que tratam de disposições de última vontade, tais como a abertura ou a anulação de testamento. As causas de estado e de capacidade são as que tratam do status civil das pessoas, como nas ações de divórcio, de destituição do poder familiar, de interdição, de declaração de ausência etc. Em segundo lugar, a pequena causa não pode exigir uma atividade probatória incompatível com as regras previstas nos art. 33 a 36, que limitam não apenas a amplitude das provas, mas também a sua profundidade. De fato, a dilação probatória sempre foi identificada como uma característica incompatível com o conceito de pequena causa.
5- DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA
Como se viu na introdução deste trabalho, ao elaborar a Lei nº 9.099 / 95, os legisladores buscaram remover alguns dos entraves comuns aos procedimentos tradicionais, que podem prejudicar a eficácia do tribunal. Acontece que entre os obstáculos identificados pelos legisladores, advogados, acontece que é uma pessoa com a missão constitucional de promover o acesso à justiça (artigo 134 da Constituição). . Caso o valor não ultrapasse 20 salários mínimos, Atribuível às partes, sejam ativas ou passivas, pode ser exercido diretamente Capacidade presumida, independentemente de sua capacidade técnica, acima do valor de 20 salários mínimos, é estabelecida assistência técnica obrigatória advogado. Em palavras:
“Art. 9º. Caso o valor não ultrapasse vinte salários mínimos, as partes comparecerão em juízo Pode obter assistência de um advogado pessoalmente; assistência de alto valor é Obrigatório.
O entendimento amplamente majoritário tem sido no sentido de que a dispensa é compatível com a Constituição Federal, pois a necessidade de intervenção do advogado não seria absoluta. Assim, concluem os defensores dessa corrente, a Lei dos Juizados Especiais, norma especial e posterior ao Estatuto dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), poderia prescindir da atuação do advogado. Somos, entretanto, da opinião de que esse dispositivo viola o texto constitucional em dois planos: 170 por ser a advocacia uma função essencial à Justiça (art. 133 da CF) e porque a distinção criada pela Lei nº 9.099/95 é irrazoável. Na verdade, aprendemos que a existência de advogados deve ser obrigatória, não por causa de interesses profissionais nesta categoria, mas porque a maioria das pessoas não pode promover adequadamente seu interesse no tribunal. Não só as pessoas mais humildes, pois mesmo aquelas com alto grau de cultura e cultura social se sentem inseguras desempenham funções adequadas para técnicos treinados. Imagine, quem é o dono Por exemplo, para seu problema técnico, como uma questão preliminar. Como explicar ao leigo qual é a questão preliminar? Como fazer com que ele se defenda corretamente? Um dos dois: ou encerrará o procedimento sem resolver o caso (artigos 29 e 51, C / C art. CPC / 15 Art. 485 § IV), impedindo o autor de obter os direitos garantidos pela Constituição (Art. 98 § 1º da Constituição), caso contrário o procedimento será suspenso (Art. 31, cláusula única, CPC / § 76 de 15) até se tornar advogado. A intervenção do advogado nas causas superiores a 20 salários mínimos é necessária desde o início do procedimento. Na fase recursal, a atuação do advogado é exigida por expressa previsão legal (art. 41, § 2º), para interposição ou resposta tanto do “recurso inominado” como dos embargos de declaração, independentemente do valor da causa: trata-se de um pressuposto recursal. Na fase de execução da sentença (art. 52) ou na execução dos títulos extrajudiciais (art. 53), apesar da omissão legal, entendemos, minoritários, que a intervenção do advogado é imprescindível, mesmo se a execução for em valor inferior a 20 salários mínimos, uma vez que ambas são regidas pelo CPC, o que inviabiliza a postulação direta. Por fim, nas hipóteses em que é necessária, a falta da intervenção do advogado leva à invalidade do ato processual praticado, com as consequências daí advindas.
6- PREPOSTO
Deve ser fornecido a representantes de pessoas jurídicas ou titulares individuais documentos que comprovem sua competência (Artigo 9º§4 ) Geralmente, este documento está na forma de uma preposição e deve ser acompanhada pelos componentes da preposição Pessoa jurídica ou empresa pessoal. O poder conferido ao representante deve ser suficiente Perceba o propósito do tribunal especial e mencione claramente a possibilidade de execução do protocolo. Se o representante não possuir os documentos necessários para comparecer ao tribunal, devem ser assinados por um prazo razoável para a adesão, mas serão punidos por quebra de contrato. O fim da responsabilidade, ou fato, está no estado ativo. No entanto, alguns juízes não dão ao réu a oportunidade de adicionar documentos da audiência para a audiência posterior Representação, principalmente em relação aos tribunais eletrônicos. Outro ponto polêmico relativo ao tema dizia respeito à exigência de que o preposto tenha vínculo empregatício com a pessoa jurídica acionada, para poder atuar. Parte da doutrina entendia que tal vínculo era essencial para que a representação fosse efetiva. O entendimento, entretanto, não havia razão para a imposição. Além de carecer de fundamento legal, a distinção contraria os comandos contidos no art. 2º da Lei. Como bem assinala Alexandre Câmara, 192 o art. 932, II, do CC trata o preposto e o empregado de maneira diferente, o que leva a concluir que o preposto não precisa ter vínculo empregatício com a pessoa jurídica que representa. Ademais, é preciso reconhecer que o fato de o preposto ser empregado da pessoa jurídica em nada acrescenta à solução do litígio, podendo, inclusive, inviabilizar a defesa, do ponto de vista econômico. A discussão, entretanto, restou superada pela edição da Lei nº 12.137/09, que, alterando a redação do § 4º do art. 9º, expressamente dispensou a necessidade de vínculo trabalhista entre o preposto e a empresa representada
In verbis: “§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
7- ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS GERADAS EM VIRTUDE DO JUS POSTULANDI NO JEC
Falta de defesa técnica legal e obstáculos nas disputas Para atingir o objetivo de resolver disputas de forma mais rápida, os legisladores encontraram uma solução que elimina a presença de advogados. No entanto, as regras que tornam os advogados excessivamente complicados não devem se sobrepor às garantias constitucionais. A destituição de advogados significa limitar a possibilidade de debate e entendimento do contencioso, o que torna o processo mais equilibrado para pessoas que não compreendem habilidades jurídicas processuais, seja pelo vocabulário jurídico, seja pela prática de comportamentos processuais extremamente complexos. Por não possuir conhecimentos jurídicos a seu favor, o leigo não está protegido. Não há dúvida de que os advogados são o elemento básico do equilíbrio entre a composição justa dos litígios. Em alguns casos, certas situações ocorrem frequentemente na prática judicial de tribunais especiais, o que evidencia as consequências da falta de representatividade dos profissionais qualificados. Ainda tratando de tecnologia jurídica, como todos sabemos, o responsável pela participação e execução do julgamento (condição de recurso) é um oficial de justiça, podendo não ter formação em ciências jurídicas. Poucos servidores públicos possuem os conhecimentos jurídicos necessários para a execução de serviços, instruir e fundar. Mesmo quem não é graduado em Direito tem condições (habilidades jurídicas) de conhecer o conteúdo relacionado ao termo, as evidências a serem utilizadas e até mesmo as condições necessárias. Por falta dessa tecnologia, as partes podem ser prejudicadas. Por falta de algumas informações (o servidor não sabe fazer a solicitação corretamente), muitas vezes o processo tem que ser abandonado, o que é constrangedor e pode até ser rejeitado devido à falta do seu pedido. No final da reclamação, as provas relevantes não foram recolhidas a tempo. O princípio da ampla defesa, como instituto constitucional expresso e derivado do devido processo legal somente efetiva-se pela indispensável participação dos advogados das partes ou interessados na estruturação dos procedimentos jurisdicionais, sejam ordinários, sumários, especiais ou extravagantes.
Ainda se referindo ao que o que se extrai do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, Carlos Antônio Souza diz:
“É muito mais do que o retórico controle do judiciário, há de se restabelecer, por força de dispositivo constitucional, o controle da atividade jurisdicional pelo advogado, sendo revogada e declarada inconstitucional as leis que contrariarem tal disposição”.
Adverte, ainda, que a presença do advogado no processo constitui fator inequívoco de observância e respeito às liberdades públicas e aos direitos constitucionalmente assegurados às pessoas. Sendo assim o referido autor não concebe qualquer exceção é o que encontra-se no texto constitucional do artigo 133 da Constituição Federal, não devendo, portanto, permitir a postulação direta das partes em juízo. Um possível fato que com certeza ocorre nos juizados é quando o leigo depara-se com um advogado atuando em causa própria, ou até mesmo quando um leigo depara-se com algum bacharel em direito. É clara a desigualdade nesses casos, pois apenas uma das partes está, mesmo que não o suficiente, em situação de vantagem sobre a outra. Não haveria esta desigualdade, se ambas as partes, independentemente de sua cultura, classe social, escolaridade, estivessem obrigatoriamente assistidas por um advogado.
8- A PESSOALIDADE DAS PARTES NO JUS POSTULANDI
A maioria dos estudiosos, e depois a jurisprudência, atribuem o caput ao art. 9º exigir em juizados especiais a presença pessoal das partes nas audiências, e não portanto, reconhecendo sua representação, 193 mesmo por um advogado nomeado ou por submeter uma declaração por escrito. 194 O motivo de tal leitura seria, por um lado, a ideologia participação do instituto e, por outro lado, a inclusão da frase “presencial” no texto. Como devido à estimativa, tal interpretação não parece ser a mais adequada. Você tem que pensar inicialmente que o acordo restritivo tem o efeito prático de revogar o direito de acesso aos tribunais especiais de um grande número de pessoas. Pense nas pessoas com deficiência física, com problemas de movimento que moram longe do caso ou não podem sair do trabalho durante o horário de trabalho. 195 Além disso, a lei apenas menciona a necessidade de estar presente pessoal do partido que lida com até 20 salários mínimos. Na verdade, em nossa opinião, a interpretação limita-se ao art. 9 da Lei de de forma a exigir apenas a presença pessoal da parte, no caso de salário inferior a 20 o mínimo quando não há advogado. De fato, é necessária a presença pessoal das partes consiste na realização de seu postulado direto. Observe que a lei federal sobre tribunais especiais contém uma disposição expressa para as partes indicarem por escrito, procuradores para a causa, advogado ou não (artigo 10 da Lei nº 10.259 / 01). Assim, nestes Tribunais é possível manter não só a possibilidade de representação de uma parte mas também que será feito por advogado que reunirá as funções. Então, sustentamos que uma parte só terá que comparecer pessoalmente ao tribunal se, nos seguintes casos 20 salários mínimos, optar pelo patrocínio de advogado. Nas demais, a parte poderá nomear por escrito representante para a causa, que poderá ser o seu advogado ou terceiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os princípios norteadores dos juizados especiais têm promovido, em certa medida, o tratamento dos procedimentos contenciosos, principalmente os verbais e agilizados, o que reacendeu as esperanças da classe abastada com pequena população, principalmente para o Instituto Jus Postulandi, à justiça. A abertura do judiciário a pequenas ações também oferece uma discussão sobre a questão da "desigualdade de armas" nos processos judiciais especiais. Neste caso, quando uma parte parece ser assistida por uma parte causal, a outra parte não. Logo estabelece que a própria parte possa defender seus direitos sem a representação do advogado o que não desfaz da capacidade postulatória de ambas partes A nomeação de advogados patrocinados pelo Estado não tem nada a ver com grupismo profissional. O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável para a justiça. Portanto, é compreensível que, se não houver uma luta justa e proporcional com o judiciário, não haverá efeito em termos de reconhecimento efetivo de quaisquer direitos. Por isso o instituto do jus postulandi pode ser utilizado limitadamente pela lei 9099/95 que garante acesso aos cidadão brasileiros.
REFERÊNCIAS
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Felippe Borring Rocha., Manual dos juizados especiais cíveis estaduais, Livro. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2012;000950111>. Acesso em: 21 abr. 2021.
LIMA, Danilo Prudente; LEITE, Isabela Sardinha Lisboa. O Termo, em Termos: O Poder do Compromisso na Mediação. Revista do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, v. 1, n., v. 1, n. 1, p. 132-140, 2017.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática. Disponível em: <https://www.grupogen.com.br/manual-dos-juizados-especiais-civeis-estaduais-teoria-e-pratica>. Acesso em: 21 abr. 2021.
ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. 8. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016.
BRASIL. Novo Código de Processo Civil Anotado. 2015. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: abril/2021
Menegatti, Christiano Augusto. "O jus postulandi e o direito fundamental de acesso à justiça." (2009).
Bacharelanda em Direito pela Universidade Luterana do Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Thais Ana Mendes da. O conceito básico do Jus Postulandi nos Juizados Especiais Cíveis estaduais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56649/o-conceito-bsico-do-jus-postulandi-nos-juizados-especiais-cveis-estaduais. Acesso em: 22 nov 2024.
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