VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)
RESUMO: O trabalho enfrentado pela polícia investigativa no Brasil tem sido palco de inúmeras discussões, em especial devido ao aumento da criminalidade. A técnica utilizada por esses profissionais é motivo de estudo tanto pela sociedade quanto pelo Direito. Desse modo, essa pesquisa tem como objetivo inicial discorrer a respeito das técnicas de investigação policial. Além disso, limita-se essa análise no que tange ao enfrentamento não letal nos casos de sequestro, especificado pelo artigo 148 do Código Penal, ocorrendo com a privação de liberdade de outrem. Portanto, tenciona abordar sobre a forma como a polícia utiliza técnicas investigativas e não letais de enfrentamento em um caso de sequestro. Assim, no decorrer desse estudo, expõe-se o sequestro e suas especificidades criminais, discutem-se as técnicas de investigação policial e determinam quais são as medidas de enfrentamento não letais em um caso de sequestro. A metodologia empregada fora a pesquisa qualitativa, com base em bibliografia, a partir de livros, revistas, artigos e opiniões de autores relevantes para o tema. Nos resultados, ficou entendido que um caso de sequestro pode ser mais bem compreendido e solucionado quando há o uso de técnicas policiais de investigação e enfrentamento não letal, favorecendo o trabalho da segurança pública e também das vítimas.
Palavras-chave: Sequestro. Técnica Policial. Investigação. Não Letal.
ABSTRACT: The work faced by the investigative police in Brazil has been the subject of numerous discussions, especially due to the increase in crime. The technique used by these professionals is a reason for study both by society and by law. Thus, this research has as its initial objective to discuss the police investigation techniques. In addition, this analysis is limited with regard to non-lethal coping in cases of kidnapping, specified by Article 148 of the Penal Code, occurring with the deprivation of liberty of others. Therefore, it intends to address how the police use investigative and non-lethal coping techniques in a kidnapping case. Thus, in the course of this study, kidnapping and its criminal specificities are exposed, police investigation techniques are discussed and the non-lethal coping measures are discussed in a kidnapping case. The methodology used was qualitative research, based on bibliography, based on books, magazines, articles and opinions of authors relevant to the theme. In the results, it was understood that a case of kidnapping can be better understood and solved when there is the use of police investigative techniques and non-lethal coping, favoring the work of public security and also of the victims.
Keywords: Kidnapping. Police Technician. Investigation. Non-lethal.
Sumário: Introdução. 1. Inteligência Policial: Aspectos Gerais. 2. O Sequestro sob a ótica do Direito Penal. 3. O uso das técnicas policiais de investigação e enfrentamento não letal diante de um caso de sequestro. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Questões envolvendo a Segurança Pública no Brasil são bastante complexas. Isso se deve pelo fato de que a os agentes responsáveis pela segurança social e política se deparam com fatores externos que acabam por influenciar nas ações de seu trabalho. Milícia Privada, grupos armamentistas, conflitos sociais e políticos, desigualdade social, interesses difusos entre os poderes, dentre outros problemas, fazem com que esse tema se torne amplo e complexo.
No entanto, um assunto se apresenta essencial nesse cenário: a técnica utilizada pela polícia no enfrentamento à criminalidade. Várias são as medidas de enfrentamento ao aumento da violência urbana e rural que são utilizadas pelos agentes de Segurança Pública para resolver conflitos. Dentre as inúmeras situações de perigo encontradas, se encontra o sequestro.
Caracterizado por ser a privação de liberdade de outrem, o sequestro é considerado crime, sendo regulado pelo art. 148 do código penalista brasileiro. A pena é de reclusão entre 1 a 3 anos. De outro modo, o art. 159 do mesmo regramento legal acentua que sequestrar um indivíduo com a finalidade de obter para si ou para outrem qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate, a pena é de reclusão de 8 a 15 anos (BRASIL, 1940).
Desse modo, o foco central desse estudo está em apresentar uma análise a respeito das técnicas utilizadas pela inteligência policial diante de um sequestro. Soma-se a isso, o uso de enfrentamento não letal nesse contexto.
Para apresentar essa temática analisa-se o sequestro e suas especificidades penais, expõem-se as Técnicas Policiais de Investigação, e por fim, se apresenta quais as medidas de enfrentamento não letal em um caso de sequestro.
Na metodologia empregada, se baseou em uma pesquisa qualitativa, fundamentada bibliograficamente a partir de livros, revistas, artigos e opiniões de autores relevantes para a temática.
Ademais, esse tema se torna necessário, uma vez que há uma necessidade dos operadores do Direito em compreenderem melhor o fenômeno do sequestro do ponto de vista penal, assim como os profissionais de segurança demandam maior conhecimento sobre técnicas de investigação e enfrentamento não letal em um sequestro.
1. INTELIGÊNCIA POLICIAL: ASPECTOS GERAIS
Nas últimas décadas o tema segurança pública vem ganhando força e notoriedade dentre os assuntos institucionais do país. Unido a esse argumento encontrar-se embarcados dificuldades em relação a autos índice de crimes, marginalização e delinquência juvenil, violência policial, sensação de insegurança, superlotação no sistema carcerário, fugas e rebeliões dos presídios, lentidão da justiça bem como a respeito da produção de leis que normatizam os crimes no Brasil, dentre outras situações.
O direito à segurança é garantia elencada no caput do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo-se um direito social resguardado a todos os cidadãos brasileiros. A Carta Magna apresentou também, em apartado, capítulo específico para tratar somente da “Segurança Pública”, conforme previsto no Capítulo III, do Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.
No artigo 144, caput, da Carta Magna de 1988, é previsto o seguinte:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(BRASIL, 1988)
Há vários conceitos sobre segurança pública, segundo o autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, de maneira singela e objetiva, preceitua ser a "ausência de perturbação e disposição harmoniosa das relações sociais" (1998, p.71). É, portanto, garantia de tranquilidade e pacificidade nas relações pessoais construídas dentre os componentes da comunidade.
Depreende-se que a garantia de segurança popular incide em um agregado de atuações e políticas públicas planejadas pelo Estado com o objetivo de preservar a ordem pública e a integridade das pessoas e do patrimônio, bem como resguardar ao cidadão o livre e desobstruído uso de seus benefícios e garantias assegurada no documento constitucional, dentre eles direito à segurança, à paz social e à tranquilidade, fazendo com que este se sinta protegido.
Ainda acerca do texto constitucional supracitado, Emerson Clayton Rosa Santos (2005, p. 2) dispõe que “compete ao Estado garantir a segurança de pessoas e bens na totalidade do território brasileiro, a defesa dos interesses nacionais, o respeito pelas leis e a manutenção da paz e ordem pública”, entretanto, a segurança pública para ser exercitada e garantida não depende exclusivamente do Estado, tendo em vista que a todos os cidadãos brasileiros incumbe a sua responsabilidade no intuito de preservar a ordem das instituições democráticas e da sociedade.
Segurança pública possui conceito abrangente também no sentido de não ser restrita somente à atividade policial que é exercida por meio das instituições previstas no artigo 144 da Constituição Federal, as quais “atuam no sentido de impedir, paralisar ou conter a execução de atos reprováveis socialmente, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços” (SANTOS, 2005, p. 2).
Conforme dispõe David H. Bayley (2006, p.20), a Polícia consiste em “pessoas autorizadas por um grupo para regular as relações interpessoais dentro deste grupo através da aplicação da força física”. A segurança pública está estritamente relacionada ao poder de polícia, tendo em vista que para a manutenção da ordem e da proteção social o Estado permite as instituições e acomete seus agentes de poderes para exercerem esta atividade, inclusive os autorizando a utilizar da força caso seja necessário. O grande interesse do Estado é o de satisfazer a seu objetivo em relação à segurança pública, qual seja avalizar a paz da coletividade, e, pra isso, se utiliza de algumas prerrogativas que são materializadas com o exercício dos poderes da Administração Pública.
A par dessas informações primárias, na busca por efetivar a segurança pública almejada pelo Estado, a polícia faz uso de vários métodos para alcançar a resolução de um conflito. Para isso, faz-se uso da inteligência policial. A inteligência policial se refere ao tratamento sistemático de informações e à produção de conhecimento a partir do estabelecimento de correlações entre fatos delituosos, ou situações de imediata ou potencial influência sobre eles, estabelecendo padrões e tendências da criminalidade em determinado contexto histórico de alguma localidade ou região (FERRO, 2006).
Neto (2020) explica que é necessário esclarecer que há uma diferenciação entre os termos inteligência policial e Investigação Policial. Segundo esse autor, o uso da expressão “inteligência policial” foi banalizado pelos noticiários que cobrem ações policiais, pois, na maioria das vezes, o termo é erroneamente empregado como sinônimo de “investigação”, o que é errado.
Enquanto que a inteligência policial serve como ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais nas esferas de segurança pública, a investigação policial se utiliza de metodologia e técnicas próprias, objetivando a “obtenção de evidências, indícios e provas da materialidade e autoria do crime e que podem desdobrar-se em ações policiais de controle, prevenção ou repressão” (DNISP, 2016, p. 17).
Em um entendimento mais amplo e certeiro sobre o trabalho da Inteligência durante uma investigação policial, cabe destacar as seguintes palavras do respectivo julgado abaixo:
HABEAS CORPUS. ORRGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO, CONCUSSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR POLICIAIS CIVIS. POSSIBILIDADE DE APOIO DE AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA À INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA A AÇÃO CONTROLADA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR QUE VISA A PROTEGER O TRABALHO INVESTIGATIVO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A atividade de inteligência desempenhada por agências dos estados, que integram o Subsistema de Inteligência criado pelo Decreto n. 3.695, de 21/12/2012, consiste no exercício de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais na esfera de segurança pública. Alcança diversos campos de atuação – um deles a inteligência policial judiciária – e entre suas finalidades está não só subsidiar o planejamento estratégico de políticas públicas, mas também assessorar com informações as ações de prevenção e repressão de atos criminosos. 2. Apesar de não confundir com a investigação, nem se esgotar com o objetivo desta, uma vez que a inteligência de segurança pública opera na busca incessante de dados, os resultados de suas operações podem, ocasionalmente, ser aproveitado no processo penal para subsidiar a produção de provas, desde que materializado em relatório técnico. [...] 6. Esta Corte possui o entendimento de que a atribuição de polícia judiciária às polícia civil e federal não torna nula a colheita de elementos informativos por ouras fontes. Ademais, o art. 3º, VIII, da Lei nº 12.850/2013 permite a cooperação entre as instituições públicas na busca de dados de interesse da investigação (STJ – HC: 512290 RJ 2019/0151066-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2020). (grifo meu)
Portanto, fica claro que uma agência de inteligência de segurança pública não possui o papel de agir como polícia judiciária na investigação de crimes. Apesar disso, como o seu trabalho está na busca de conhecimento, o resultado desses estudos pode, ocasionalmente, ser aproveitado para subsidiar a produção de provas (VITAL, 2020).
Em crimes complexos, como o sequestro, por exemplo, é plenamente possível – inclusive necessário – o trabalho de apoio desenvolvido pela inteligência policial, principalmente quando essas duas atividades, mesmo que distintas, se assemelham na busca pela solução e pela identificação do delituoso. A respeito do crime citado como exemplo, apresenta-se o tópico abaixo.
2. O SEQUESTRO SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL
Antes de se adentrar no crime exposto nesse tópico é preciso faze uma diferenciação entre os termos sequestro e cárcere privado. Segundo explica Rocha (2016) o cárcere privado significa na limitação da liberdade de locomoção de um indivíduo de maneira mais estrita, no local onde ela estiver. Já o sequestro permite, ainda que também seja contextualizada numa privação de liberdade de locomoção, uma maior liberdade de movimentação da vítima no local onde estiver.
Feito essas ponderações, ambos os crimes se encontram lecionados no seguinte artigo penal:
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
(BRASIL, 1940)
Com base no texto acima descrito, percebe-se que o sequestro se resume em duas situações: a detenção e a retenção de alguém. No primeiro, se designa transportar a vítima para um determinado local e prendê-la; na retenção é caracterizada pela circunstância de impedir a sua saída (ROCHA, 2016).
Ainda no crime de sequestro também é preciso frisar que a retenção pode ser realizada em local fechado ou aberto. Assim, ele pode ser feito em um quarto, numa sala, numa casa ampla, numa fazenda, numa varanda.
Por ser um crime que vai contra a liberdade de cada um (no caso aqui, o de locomoção), o bem jurídico tutelado é o livre gozo dessa liberdade, tendo em vista que a finalidade do Direito Penal consiste na “proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade” (NORONHA, 1976 apud ROCHA, 2016).
O objeto material desse crime é representado pela pessoa sobre quem recai a conduta criminosa. O delito pode ser praticado e sofrido por qualquer pessoa, não se admitindo, porém, a modalidade do crime na forma culposa. O dolo representa o elemento subjetivo do crime, consistente no animus livre e consciente de privar alguém da sua liberdade de locomoção (NUCCI, 2014).
Considerando que se trata de um crime material, a consumação ocorre no exato momento em que a vítima é privada do seu direito de liberdade e de locomover-se, ainda que por um lapso de tempo reduzido. Cumpre salientar que a pena é mais severa, com reclusão variável de dois a oito anos, se resultar à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral, conforme as disposições expressas no artigo 148, § 2º, do mesmo diploma legal.
São exemplos de maus-tratos a prática de atos violentos, falta de alimentação, ausência do fornecimento de medicamentos, restrição da liberdade em um local perigoso ou insalubre etc. O sofrimento físico da vítima poderá ser demonstrado pelo desenvolvimento de doenças, manifestação de sentimento de vergonha, medo, pavor etc. (NUCCI, 2014).
A par dessas informações legais, o crime de sequestro possui algumas particularidades para ser realizado. No Brasil, pesquisas têm mostrado que a prática do sequestro, em sua grande maioria, é motivada pela obtenção de vantagem econômica ou patrimonial. Essa ação, que também configura crime (tipificado como crime de extorsão mediante sequestro) tem envolvido principalmente grandes empresários, artistas, bancários, dentre outros, com o intuito exclusivamente de conseguir dinheiro das vítimas.
Mas as causas não se resumem exclusivamente a questões financeiras. Há o sequestro motivado por vingança pessoal, por razões familiares e sociais, interesses políticos e ideológicos, apenas por chamar a atenção, dentre outras. O fato é que o crime de estupro é um dos delitos que mais empreendem um trabalho conjunto entre os servidores da Segurança Pública. A polícia, a Inteligência, além de outros membros, acabam por serem os responsáveis pela resolução desse delito, o que na prática emana uma enorme rede de conexão e um processo organizacional e operacional disponível para a sua resolução.
Por essa razão, muito tem se discutido as práticas utilizadas pelos policiais para solucionar um caso de sequestro, haja vista, que não há um limite estabelecido para a duração de um sequestro, podendo a se chegar a muitas horas e até mesmo dias. Nesse ponto, o trabalho da inteligência policial juntamente com o da polícia se torna essencial, uma vez que ambos podem trabalhar juntos na busca pelo autor, pelo local do sequestro e pela sua solução sem que haja mortes, principalmente das vítimas. Sobre essa temática, aborda-se o tópico a seguir.
3. O USO DAS TÉCNICAS POLICIAIS DE INVESTIGAÇÃO E ENFRENTAMENTO NÃO LETAL DIANTE DE UM CASO DE SEQUESTRO
Casos de sequestro têm sido comum no Brasil. Ao longo das últimas décadas, alguns casos de sequestro movimentaram o noticiário brasileiro. A maioria desses casos, mesmo que emblemáticos, foram importantes para determinar novos padrões de investigação e de correção de eventuais erros.
A título de exemplo, para fins desse estudo, citam-se alguns casos famosos de sequestro ocorrido no Brasil. O primeiro caso a ser citado é o conhecido como o Ônibus 174 ocorrido no dia 12 de junho de 2000. Nesse caso, Sandro do Nascimento, adentrou armado em um ônibus da extinta linha 174 e anunciou um assalto. Esse ato durou cerca de 5h de duração e 11 reféns. Durante toda essa duração, foi transmitida ao vivo por equipes de TV e mobilizou a atenção de todo o país. Apesar disso, houve uma refém morta a tiros pelos policiais do Batalhão de Operações Especiais (BOPE), enquanto que o sequestrador morreu asfixiado em uma viatura usada na ação (MOURA, 2019).
O caso acima mostra o trabalho da polícia diante de um confronto com vítimas e o uso de armas letais. Foi a partir desse caso que as mudanças começaram a ocorrer entre a Segurança Pública nas ações envolvendo sequestro.
Outro caso de grande repercussão midiática foi o sequestro da jovem Eloá Cristina Pimentel, que juntamente com outras amigas, se tornaram reféns durante cerca de 100 horas pelo então ex-namorado de Eloá, Lindemberg Alves Fernandes. No último dia de sequestro, a polícia entrou no cativeiro e o sequestrador disparou contra as reféns. Eloá morreu com dois tiros. A outra refém também foi atingida, mas sobreviveu. Lindemberg foi condenado a quase 100 anos de prisão pelo crime. Novamente o trabalho da polícia e o uso de arma letal entraram em discussão sobre a maneira de ação da polícia nesses contextos (ANDREGUETTI; CRUZ, 2018).
Desde então, tem-se discutido o uso das técnicas policiais de investigação e enfrentamento não letal frente a casos de sequestro. Antes, contudo, é necessário descrever o que seja o uso de arma não letal.
A utilização de tecnologias não letais na atividade policial, tendência da atualidade, não é tão recente assim. Historicamente, a tecnologia não letal veio desde os “remotos tempos da atividade humana surgida para mais contemporaneamente tem sido adaptado e desenvolvido às atividades de segurança pública” (CAMPOS, 2017, p. 01).
Método não letal, submete a todo o conhecimento e pesquisa científica empregada para o desenvolvimento e criação de equipamentos voltados para a debilitação ou incapacitação de cidadãos infratores, buscando que a letalidade (mortes) nas ações realizadas por parte dos agentes integrantes das forças policiais não aconteça.
De acordo com Luz (2011) em seu artigo “A implantação das armas não-letais no Brasil”, acerca do conceito de arma não letal preceitua o seguinte:
Não-letal surgiu como um conceito, na última década do século XX, nos Estados Unidos e Europa, sendo este conceito ratificado pela ONU que, por sua vez, recomendou a adoção de armas não-letais pelos órgãos de segurança pública aos países membros (LUZ, 2011, p. 01).
Sandes (2007 apud Alexander, 2003, p. 03), cita que “as armas não-letais não têm o papel de substituir totalmente as armas letais, mas sua principal finalidade é permitir o uso da força em uma escalada sem produzir mortes”.
Há certa divergência entre profissionais de segurança pública no que diz respeito ao emprego do termo “arma não-letal”. Essa divergência se dá em decorrência de que nenhuma arma possui total segurança de que não venha a provocar danos irreversíveis, inclusive óbito às pessoas submetidas a sua utilização. Nesse sentido, também é utilizado o termo “arma menos letal”, “arma incapacitante”, “arma menos mortal”, “arma de efeito limitado”, dentre outros, os quais, para Roos são:
Sistemas de armas explicitamente desenvolvidos e primariamente empregados a fim de incapacitar pessoas e materiais, enquanto que ao mesmo tempo minimizam mortes, invalidez permanente e danos indesejáveis à propriedade e ao meio ambiente (ROOS, 2014, p. 22).
Portanto, esta é alternativa ao uso das armas letais (arma de fogo), tendo como finalidade a incapacitação ou debilitação de indivíduos ou objetos, causando certo tormento forçoso, no intuito de que interrompam com determinada conduta criminosa e sejam dominadas, entretanto, sem que sofram danos irreversíveis ou morte.
A lei que regula o presente objeto desse estudo é a Lei nº. 13.060/14 do qual prevê:
Art. 1o Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3o Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5o O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6o Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. (BRASIL, 2014)
O que pode ser analisado segundo este estudo sobre esta lei é que além de disciplinar aplicação do instrumento de menor potencialidade ofensiva, ela é a base para uso dos seus aplicadores em todo o país.
Em seguida dispõe que o estado tem o dever de ter como a sua arma prioritária a de menor potencial agressivo tanto para ter como equipamento do dia a dia como para em priori se usado como arma principal desde que a vida dos aplicadores da lei não se encontra em risco nem a de terceiro.
A questão discutida nesse tema é em relação a forma proporcional do emprego, se a ação é legal ou não e se foi um emprego razoável para aquela situação e se realmente foi necessário aquele tipo de força. Com isso faz com que os policiais responsáveis pela segurança preocupem com a forma de suas ações e se está dentro do que a lei proíbe.
Respeitando assim a integridade e os direitos humanos dos membros dessa sociedade, trazendo assim para o país uma discussão de grande relevância que é a proteção da vida em determinadas situações, como no caso do sequestro.
No art. 3º da supracitada norma, faz referência a preparação através de curso de formação dos seus agentes para as atividade relacionada ao uso desses mecanismos de proteção a vida e que o estado o principal responsável pela elaboração de atividade direcionada ao aprimoramento de ações para fins de qualificar cada vez mais seus membros responsáveis pela atuação na segurança pública para estas missões de respeito e proteção do maior bem jurídico, ou seja, a vida (BRASIL, 2014).
No art. 4º, a lei refere às armas que poderão ser considerada de menor potencial lesivo fazendo menção a alguns equipamentos como, por exemplo, aqueles criados para provocar o menor sofrimento possível e que sejam decorrentes de probabilidade de morte ou lesões permanente ao indivíduo, mas não regula qual equipamento, só menciona que tem que alcançar o resultado desejado, mais que não provoque ao cidadão sofrimento desumano (BRASIL, 2014).
Continuando em seu artigo seguinte, traz os estados sem distinção para a obrigação de fornecer armas não letais, para ser empregado dentro da sua realidade de segurança pública devendo assim adquirir essas tecnologias. Agora não discute só nos âmbitos dos agentes federais custeados pela União, mas a todos os agentes de segurança pública do Brasil. A presente lei não faculta, mas obriga a aquisição e uso destes instrumentos para contenção do autor desde que preserve a vida (BRASIL, 2014).
No caso dos crimes de sequestro, o uso de arma não letal tem sido amplamente defendido por todos os atores pertencentes à Segurança Pública e ao cenário jurídico. Em alguns casos, quando empregada, acaba por salvar vidas.
Caso recente foi ocorrido no município de Jataí, região sudoeste do Estado de Goiás em 2013. Na devida ocasião, após quase 4h30 foi finalizado um sequestro de um garoto de apenas 3 anos, que foi mantido por um homem não identificado, no Terminal Rodoviário de Jataí. Um policial do Grupo Tático da Polícia Civil atirou no sequestrador com uma arma de choque, liberando a criança, que não se feriu. O delituoso, mesmo atingido não faleceu. [1]
Também em 2013 no município de Rondonópolis (MT) uma jovem foi mantida como refém por quase nove horas. A respeito do trabalho da polícia foi da seguinte forma:
A utilização de estratégias de negociação, o uso de armas não letais e também o empenho dos policiais foram fundamentais para garantir um desfecho sem violência no caso da jovem que foi mantida como refém por quase nove horas no Jardim Três Poderes, em Rondonópolis (210 km de Cuiabá). [...] Destaca-se que o primeiro acerto veio com a atuação da viatura chamada inicialmente para atender a ocorrência, por volta das nove horas da manhã. Eles fizeram a delimitação correta do perímetro e, com perspicácia, conseguiram resgatar a criança que é filha do casal e também era mantida como refém. Depois houve um reforço do policiamento e começou uma delicada negociação. Valmir Maciel, o sequestrador, estava em um dos quartos da casa e durante todo o tempo manteve a ex-companheira, Maria Lúcia Xavier sob ameaça. Ele mantinha a faca contra o pescoço e o abdome da refém e ameaçava matá-la a qualquer momento, o que impedia a intervenção direta dos policiais. [...] O 'momento certo' ocorreu por volta das 18 horas, quase nove horas após o início do sequestro. Primeiro os policiais desligaram as luzes da casa. Já cansado e bastante confuso, Valmir Maciel se afastou por um instante da refém. Foi o que bastou para que os policiais pudessem atingi-lo com um disparo de arma não letal. Na ação os policiais usaram pistolas Sparks, que utiliza corrente elétrica para paralisar momentaneamente o oponente. A arma foi agregada recentemente ao arsenal da PM e permitiu que o agressor fosse contido sem ferir ninguém (DUARTE, 2013, p. 03).
Os casos acima mostrados mostram o quanto pode ser viável o uso de arma não letal em situações de sequestro, onde se pode salvar não apenas a vida da vítima (s), mas também do próprio sequestrador.
Outro caso ocorreu em Brasília em 2014, quando a analista judiciária Jurema da Silva Assunção foi mantida refém por Robson Martins da Silva, que a rendeu utilizando uma faca. A ação durou cerca de 40 minutos e foi finalizado quanto o suspeito foi atingido pela Polícia Militar com uma bala de borracha na perna. Novamente, como no caso anterior, tanto a vítima quanto o sequestrador foram salvos, em parte devido ao uso da arma não letal.[2]
Em casos de sequestro é importante frisar, se inicia com a Investigação policial que com apoio da inteligência policial pode se chegar a um local ou até mesmo a identidade do sequestrador (s). Somente com as informações devidamente colhidas e analisadas, parte-se para o ataque tático da polícia.
Sobre esse aspecto, Storanti (2019, p. 02) explica que “o perfil do sequestrador é o que determina a ordem dos disparos. Essa avaliação é feita a partir de perguntas durante a negociação, das atitudes do criminoso e de informações coletadas com a Inteligência e com os reféns liberados”.
Desse modo, o apoio da inteligência policial juntamente com o uso de arma não letal pela polícia é de fundamental importância para que um sequestro possa ser resolvido de forma menos letal. Quanto menos mortes haver, melhor será o resultado final da polícia e de todos os envolvidos.
Com o exposto nesse estudo, enfatiza-se a importância da inteligência policial como um importante aliado na resolução de sequestros, bem como o uso de armas não letais por parte dos policiais, uma vez que o seu uso pode conter a ação do infrator e imobilizá-lo sem provocar morte e lesão, seria a vida do autor preservada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O crime de sequestro se caracteriza pela privação de um cidadão da sua liberdade, em período indeterminado. Quando há interesses de se ganhar vantagens financeiras, há de se falar no crime de extorsão mediante sequestro. Ambos os crimes, penalizados pelo art. 148 do texto penalista, são altamente graves e que vão a desacordo com o princípio elementar do ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana.
Com base nesse cenário, o presente estudo teve como escopo discorrer sobre o crime de sequestro, buscando enfatizar os elementos de solução para esses casos. Nesse sentido, abordou-se primeiramente, a necessidade de se fazer uso da Inteligência Policial que serve para subsidiar a produção de provas durante uma investigação policial.
Soma-se a esse trabalho desenvolvido para solucionar um sequestro, está o trabalho feito pela polícia, uma vez que eles são os agentes que lidam diretamente com esses crimes. Durante muito tempo, na busca por uma melhor resolução, utilizava-se armas de letais (ou armas de fogo) o que em muitos casos acabava por matar não apenas o sequestrador, mas também as vítimas. No Brasil, alguns casos citados no decorrer dessa pesquisa fundamentaram essa afirmativa.
No entanto, desde a promulgação da Lei nº 13.060/14, tem-se enfatizado o quanto que possível o uso de arma não letal. Em casos de sequestros, a sua aplicação tem sido benéfica, salvando a vida de todos: dos profissionais de segurança pública, do sequestrador e principalmente das vítimas.
Com isso, somente com políticas públicas de segurança, com a utilização de arma não letal prevista na lei, respeitando e aceitando de fato o uso progressivo da força, sendo mais preocupado com a relação entre os seres humanos e com observância aos direito humanos, se pode sanar o presente problema.
Além disso, há de se dar treinamento aos agentes aplicadores da lei para que o uso de arma de fogo possa ser usado somente quando colocar em risco o agente ou a terceiro e que a brutalidade possa ser suprida pela preocupação com o bem estar social respeitando a vida e a dignidade das pessoas.
Diante disso, a arma menos letal é tão importante a sua aplicação nos trabalhos policiais, para que o serviço oferecido para a sociedade possa consistir em serviço voltado para tranquilidade e não ao caos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDER, John B. Armas não letais – Alternativas para os conflitos do século XXI. Traduzido por Jose Magalhães de Souza. Rio de Janeiro: Editora Welser-Itage, 2003.
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[1] Disponível em: http://g1.globo.com/goias/noticia/2013/02/policial-atira-em-sequestrador-com-arma-nao-letal-e-salva-crianca-em-go.html. Acesso em: 20 mar. 2021.
[2] Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/impresso/2014/12/2632377-armas-nao-letais-sao-prioridade-no-df.html. Acesso em: 20 mar. 2021.
Acadêmico de Direito na Universidade de Gurupi – Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, Pedro Vitor Barros. O sequestro e as técnicas policiais de investigação e enfrentamento não letal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2021, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56650/o-sequestro-e-as-tcnicas-policiais-de-investigao-e-enfrentamento-no-letal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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