RESUMO: A arbitragem é uma forma alternativa de solução de controvérsias que possui antecedentes na Europa e consta no direito brasileiro desde a Constituição Imperial de 1824. Com o constante crescimento populacional, cresce igualmente a demanda judicial, gerando afogamento no Poder Judiciário nacional. Diante da morosidade desse Poder no território brasileiro, a arbitragem figura como via alternativa. Então, o presente Artigo tem como objetivo averiguar se o instituto é realmente válido e efetivo, seja - também - pelo valor das custas ou pela excessiva formalidade que a via judicial comum enfrenta. Com a metodologia de pesquisa bibliográfica, busca-se identificar os aspectos da relação que possui a arbitragem com a justiça comum e seus pontos positivos, verificando se existe a caracterização do instituto como alternativo e efetivo para solução de conflitos no âmbito jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Arbitragem; Processo civil; Meio alternativo; Solução de conflitos.
ABSTRACT: The arbitration is an alternative way of dispute settlement that has background in Europe and it is present in the Brazilian law since the Imperial Constitution of 1824. Because of the constantly population growth, the judicial demand growths equally, drowning the national Judiciary Branch. In face of this Judiciary slowness inside the Brazilian territory, the arbitration shows itself as an alternative way. Therefore, this article has as objective to ascertain if the institute is really valid and effective – also - by the costs value or excessive formality that the general judicial via faces. With a bibliographic research methodology, seeks the aspects of the relation between the arbitration and the common justice, showing the positive points and checking characterization of the institute as alternative and effective to the conflict solution in the Brazilian legal framework.
Keywords: Arbitration; Civil Procedure; Alternative way; Dispute settlement.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2 ARBITRAGEM. 2.1 Breve histórico no cenário brasileiro. 2.2 Conceito. 2.3 Princípios. 2.3.1 Autonomia da vontade. 2.3.2 Celeridade. 2.4 Lei n. 9307/96 e o novo Código de Processo Civil/15. 2.4.1. Principais aspectos. 2.4.2 Breves considerações sobre a Lei n. 13.129/15. 2.4.3 Relação com o novo Código de Processo Civil/15. 3 ARBITRAGEM E A JUSTIÇA COMUM. 3.1 Tempo médio de duração processual. 3.2 Formalidade processual. 3.3 Credibilidade processual. 3.3.1 Irrecorribilidade. 3.3.2 Tecnicidade. 3.3.3 Confidencialidade. 3.4 Custas Processuais. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com a população em constante crescimento, pode-se ver a demanda judicial igualmente crescendo, na medida em que as pessoas ingressam cada vez mais na justiça e essa precisa atender a todas as demandas com estrutura física limitada, não sendo capaz de lidar, questão que acaba por deixar o Judiciário com sobrecargas.
Como consequência desse quadro, a justiça de forma geral acaba sendo desacreditada pela população, que associa o processo comum à morosidade, sendo desencorajado a perseguir seu direito, seja pela longa demora no processo; pela formalidade excessiva essa que muitas vezes acaba inibindo a população menos favorecida, ou até mesmo pelo alto custo.
Surge então a necessidade de meio alternativo para desafogar o Judiciário de forma efetiva. Diante do exposto, seria a arbitragem válida como meio alternativo e efetivo de resolução de conflitos? A partir do tema, verificou-se a possibilidade de abordar uma questão que está em voga no sistema judicial e sua divulgação é alvo de crescimento.
É interessante observar, porém, que ainda existe receio com origem no desconhecimento por parte da população em utilizar o instituto. Por tratar-se de método alternativo, tem como uma das finalidades o descongestionamento das vias judiciais, caracterizando medida válida como título executivo judicial.
Para ponto inicial de demonstração da arbitragem é importante salientar a celeridade processual como princípio implícito da arbitragem, sendo corroborado pela irrecorribilidade das decisões, essa que gera menor duração do processo, pois o andamento processual comum ordinário é lento tanto em decorrência da grande quantidade de processos, como pelo excesso de formalidade que existe nesse mesmo andamento, gerando distanciamento entre o Poder Judiciário e a população.
Além disso, na justiça comum especificamente em vara cível, houve a possibilidade avaliativa de diversas audiências de gêneros diferenciados em que fora constatada a comum falta de diálogo entre as partes, onde o que existe é apenas a vontade de provar seu ponto de vista como superior, deixando a outra parte vencida e prejudicada, não alcançando o equilíbrio até então pretendido. O prisma da arbitragem traz também como princípio a autonomia das partes, gerando maior confiança às mesmas.
Dessa forma, configura motivo decisivo para escolha do tema o estreitamento entre o sentido ideal e pragmático que a arbitragem possui no Brasil, além do fato inegável de que o instituto da arbitragem é utilizado de forma ampla em diversos países, demonstrando não só a perspectiva da evolução como a própria evolução em alternativa de solução de conflitos.
Vale ressaltar que o presente trabalho possui metodologia de pesquisa bibliográfica, utilizando doutrina, leis e demais documentos para identificar os aspectos da duração processual na justiça comum e no juízo arbitral, analisar o marco legal do instituto e sua aplicação diante do âmbito jurídico brasileiro.
Ainda em mesmo sentido, é necessário evidenciar os princípios da arbitragem, uma vez que os mesmos configuram pontos basilares para diferenciar a arbitragem do poder estatal, fato que corrobora com a pesquisa pela averiguação do meio retrocitado como alternativo e efetivo. Faz-se necessário, também, averiguar o tempo médio de duração processual na justiça comum.
Por último, no mesmo sentido comparativo apresentado anteriormente, é necessário verificar as custas apresentadas entre os dois mecanismos de solução de conflitos como mais uma forma válida de averiguação para que então chegue-se a uma resposta bem fundamentada acerca do comportamento efetivo do mecanismo em relação ao sistema processual comum no âmbito jurídico brasileiro.
2 ARBITRAGEM
2.1 Breve histórico no cenário brasileiro
A arbitragem caracteriza-se como mecanismo alternativo que possui sua utilização desde tempos passados, possuindo diversos exemplos da sua sistemática ao longo da história. Mas sua primeira aparição positivada ocorreu na Constituição de 1824, denominada Constituição do Império por intermédio do artigo 160 que disciplina acerca da possibilidade de as partes nomearem Juízes Árbitros, tratando inclusive da sentença proferida pelos mesmos, onde as partes poderiam convencionar a irrecorribilidade da execução dessa sentença. A partir desse momento, a trajetória da arbitragem rumo a um positivismo maior foi oficialmente inaugurada, gerando com isso também proteção jurídica, que foi e vem sendo aperfeiçoada a cada ano.
2.2 Conceito
Pode-se afirmar que a arbitragem funciona como válvula de escape alternativo para solucionar conflitos, nesse mesmo espeque é possível citar em uma forma mais completa o seguinte conceito:
A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma hetero compositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial (CAHALI, 2015, p. 115)
É interessante verificar que é ressaltada a possibilidade de não apenas um árbitro, mas um colegiado ser o detentor desse poder de solução da controvérsia em questão. Ainda em tal sentido, é possível complementar a ideia abordada anteriormente pelo seguinte conceito em tela:
A arbitragem é também uma forma de se compor conflitos mediante um processo, só que a cargo de particulares, a quem o Estado outorga o poder de emitir sentença com a mesma eficácia das sentenças proferidas por seus próprios juízes. Neste sentido, é facultado às pessoas capazes de contratar se valerem dessa instituição para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (ALVIM, 2015, p. 84).
Percebe-se que em tal conceito existe um ponto que gera extrema segurança jurídica para o instituto e para qualquer pessoa que tem a necessidade de usá-lo: eficácia. As sentenças proferidas pelos árbitros possuem a mesma eficácia das sentenças que são proferidas por juízes do Poder Judiciário.
Ainda sobre a questão conceitual é possível analisar em um viés mais sintetizado e resumido as palavras de Gonçalves (2015, p. 909), em que a “Arbitragem é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Ao analisar os três conceitos apresentados, forma-se um interessante conceito com pontos específicos ressaltados: seja pela cláusula contratual abordada em conjunto com a possibilidade do colegiado; pela eficácia igualitária da sentença entre o poder estatal e o juízo arbitral enquanto instituto privado; ou mesmo pelo conceito sucinto que frisa o objeto da arbitragem que é relativo aos direitos patrimoniais disponíveis.
2.3 Princípios
2.3.1 Autonomia da vontade
Entre os princípios norteadores da arbitragem, é possível citar a autonomia da vontade como ponto destacável, uma vez que o mesmo gera liberdade às partes, corroborando para a ideia retrocitada da segurança do instituto. Ou seja, não existe arbitragem e meio alternativo de solução de controvérsias sem a vontade das partes, ressaltando-se que não basta vontade unilateral para que seja configurado o mecanismo em tela. Adentrando o princípio, tem-se as seguintes palavras:
A autonomia privada no direito contratual concede às partes o poder de estabelecer livremente de acordo com o sistema normativo, através de declaração de vontade, como melhor lhes convier, a disciplina de seus interesses, gerando os efeitos reconhecidos e tutelados no ordenamento jurídico, com opção, dentre os aspectos, de contratar, ou deixar de contratar e negociar o conteúdo do contrato (CAHALI, 2015, p. 137)
Ainda sobre o referido, há de se citar a cláusula compromissória como espécie de materialização do mesmo, onde o artigo 4º da Lei n. 9307/96 disciplina a situação, tratando que “a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
Nesse diapasão é possível vislumbrar a importância do princípio para não importunar o cidadão que dele não queira se utilizar, podendo escolher dirimir o conflito tanto pelo poder estatal quanto pelo juízo arbitral.
Ainda sobre o princípio, destacar-se-á sua caracterização da essência da arbitragem, uma vez que o mesmo molda todo o processo arbitral, onde as partes – sempre de forma consensual – podem até mesmo, em razão de pequeno vício, mudarem, por exemplo, colegiado de árbitros por apenas um árbitro para dirimir simples questão incidente. Se assim não o fosse, o instituto perderia flexibilidade e consequentemente um de seus mais realçados pontos.
2.3.2 Celeridade
O princípio da celeridade está contido de forma implícita por toda a adequação do conteúdo arbitral em um processo marcado pela sua velocidade, em que pese o artigo 23 da Lei arbitral trate de forma explícita a celeridade na emanação da sentença, onde ensina que “A Sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes”.
Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. ”
A partir dessa informação é necessário verificar o aspecto temporal extremamente veloz e curto, podendo ainda ser adaptado a situações que exigem mais técnica, uma vez que as partes podem estipular prazo diferente dos seis meses que configuram a regra.
Ainda sobre a celeridade, essa será cerne de questão discutida em momento posterior do presente artigo, ficando nesse momento com ótica unilateral em primeira análise.
2.4 Lei n. 9307/96 e o novo Código de Processo Civil/15
A lei n. 9307/96 conhecida como lei de arbitragem foi a responsável pela sistematização da arbitragem no território brasileiro. Segundo Cahali (2015), a lei é responsável por especificar regras procedimentais, normatizando as relações jurídicas, atribuições e regras a respeito dos árbitros, além de tratar da forma, conteúdo e demais questões referentes ao instituto.
2.4.1 Principais aspectos
Um dos primeiros pontos de mudança a serem citados é o da independência que o juízo arbitral adquiriu, ao dispensar a homologação da sentença arbitral pelo Poder Judiciário. O art. 31 define os efeitos da sentença arbitral iguais aos do proferido pelo Judiciário, constituindo título executivo quando condenatória. Corroborando tal ideia, o art. 18 é certeiro ao falar da desnecessidade da homologação.
Um segundo ponto de grande importância é a concessão de força vinculante à cláusula compromissória. Segundo Gonçalves (2015), trata-se de uma cláusula inserida em contrato, onde fica preestabelecido que eventual conflito será resolvido por arbitragem. Seu principal ponto é o fato da mesma ser instituída no momento da celebração do contrato, fazendo com que essa seja preexistente ao litígio.
Por outro lado, o art. 9º da lei leciona acerca do compromisso arbitral, que não deve ser confundido com a cláusula compromissória. Esse compromisso funciona como convenção para que as “partes submetam um litígio à arbitragem”, como demonstra a lei. Nesse sentido, Gonçalves (2015) estabelece a diferença de tempo, onde o compromisso citado pressupõe litígio já estabelecido.
Interessante salutar que os artigos 13, 14 e 20 tratam do árbitro, dando grande liberdade na escolha e privilegiando a autonomia da vontade, sendo vedados apenas casos de impedimento ou relações que afetem sua impessoalidade no processo. Para ser árbitro, basta ser capaz e ter a confiança das partes. No §6º do art. 13 é definido que deverá haver imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição no desempenho da função do árbitro. Acerca da sentença produzida, vale notar os artigos 26 com os requisitos e o artigo 27 caracterizando importante questão para o presente trabalho, qual seja a decisão da responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem.
2.4.2 Breves considerações sobre a Lei n. 13.129/15
A lei n. 13.129/15 trouxe algumas mudanças pontuais para a lei de arbitragem, ampliando seu âmbito de aplicação e ratificando algumas práticas em lei para garantir maior segurança jurídica ao instituto.
Entre os pontos, pode-se destacar a possiblidade de sentenças parciais proferidas pelos árbitros, esse que foi ratificado, uma vez que, segundo Cahali (2015), já era rotina na arbitragem e aceita pelos estudiosos.
O ponto mais significante é o art. 22-C, que trata da carta arbitral. Essa que será expedida para prática ou determinação de cumprimento, como pode ser lido no seguinte:
É facilitado, neste contexto, o entrosamento entre ambas as jurisdições, na medida em que uma saberá como solicitar e outra como receber solicitações, evitando desencontro de posições a respeito, nocivas, certamente, à efetividade pretendida na tutela dos interesses da parte (CAHALI, 2015, p.506)
A partir do inferido, percebe-se que a carta arbitral constitui instrumento importante para verificar a efetividade do mecanismo alternativo em tela, podendo ser comparada à carta precatória, onde a justiça estatal se comunica internamente ao longo de sua jurisdição territorial brasileira.
Além disso, o §2º do art. 19 teve importante mudança, tratando acerca da prescrição. Ocorre que o referido parágrafo torna expressa a interrupção da prescrição quando for instaurada a arbitragem, ainda que essa mesma seja extinta por falta de jurisdição. Ou seja, mesmo que o processo arbitral seja extinto por falta de jurisdição, a interrupção acontecerá. A título de conhecimento, vale pontuar que a administração pública direta e indireta poderá, com o §1º do art. 1º, utilizar-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
2.4.3 Relação com o novo Código de Processo Civil/15
O novo Código possui diversos artigos relacionados à arbitragem que ratificando e dão o devido valor ao instituto, onde há maior visualização do mesmo.
De forma inicial, o §1º do art. 3º trata expressamente da permissão da arbitragem. Corroborando a instituição do juízo arbitral, pode-se ver o art. 42 em concordância com a lei arbitral, onde fica ressalvado o direito das partes de “instituir juízo arbitral, na forma da lei”. Acerca da carta arbitral abordada anteriormente, o código em seu art. 69 cita a mesma juntamente das cartas de ordem e precatória, ratificando-a e dando força ao instrumento.
Diante das inovações e ratificações elencadas, o art. 189 configura importante alicerce na busca pela resposta da arbitragem como meio alternativo e efetivo, uma vez que trata dos processos que tramitam em segredo de justiça.
3 ARBITRAGEM E A JUSTIÇA COMUM
Com o intuito de investigar se a arbitragem é meio efetivo de solução, faz-se necessário comparar alguns aspectos fundamentais entre o juízo arbitral e a justiça comum decorrente do poder estatal. É fato que a utilização de outro meio serve também para o mecanismo principal de solução de controvérsias, que acaba por sofrer redução do número de casos em relação à via alternativa escolhida.
3.1 Tempo médio de duração processual
Sabe-se que com o advento da internet e o passar dos anos, o tempo está passando cada vez mais rápido com a mesma velocidade em que milhares de informações são veiculadas a todo o momento. Diante de tal fato, a população está ganhando contexto cada vez mais imediatista, motivo que gera natural afastamento de processos longos e demorados.
Percebe-se que o afogamento do Poder Judiciário é real e encontra uma complicada situação: o número de casos novos é superior ao número dos servidores, ou seja, existe sempre um crescimento no número de processos. Fortificando essa ideia ainda tem os processos em tramitação, que precisam ser dirimidos igualmente, precisando de verdadeira força sobre-humana para redução da carga tão pesada.
Na seguida linha de raciocínio, pode-se ler a seguinte informação:
Enquanto a ‘taxa de congestionamento’ de nossos tribunais aponta um prazo demasiadamente longo para o trânsito em julgado de uma sentença judicial, a Lei de Arbitragem estabelece que o procedimento arbitral deva encerrar em seis meses após a instituição da arbitragem, embora as partes, árbitro e os regulamentos das câmaras arbitrais possam dispor de forma diversa (CAHALI, 2015, p. 116).
Infere-se das palavras de Cahali aquilo que a população sente diariamente e os números comprovam: no tocante ao tempo utilizado na demanda existe um abismo entre o juízo arbitral e a justiça comum. Se por um lado a arbitragem estabelece o prazo de seis meses para sentença - ainda que exista a possibilidade de extensão – a justiça comum, segundo os dados apresentados pelo CNJ, possui tempo médio superior a um ano em relação aos processos da primeira instância. O abismo não para nesse número, é importante ressaltar que a justiça comum tem a possibilidade recursal, onde o número fica ainda mais surpreendente contando o tempo total. Esse número pode superar três anos, tempo suficiente para dirimir, por exemplo, seis conflitos dentro do mecanismo alternativo arbitral.
3.2 Formalidade processual
A formalidade sem dúvidas é um dos aspectos mais marcantes entre o juízo arbitral e a justiça comum, uma vez que essa mesma justiça estatal precisa seguir uma série de formalidades que, não só afetam a celeridade do processo, mas também a veracidade e conforto das partes, conforto esse que acaba por traduzir-se em pragmatismo do instituto, sendo um de seus marcos.
Para ilustração do abordado, é possível verificar as seguintes lições:
Com efeito, pela sua abrangência a toda e qualquer situação, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, e procedimentos cartorários no Judiciário, geram a necessidade da prática de uma série de atos, protocolos, providências, cumprindo inúmeras formalidades, até para a segurança do jurisdicionado. Já na arbitragem, o foco maior é a solução da matéria de fundo, e, assim, há maior informalidade nas providências para se alcançar o objetivo: solucionar a controvérsia (CAHALI, 2015, p. 117).
O aludido toca no coração da questão, que é justamente o foco maior da arbitragem. Enquanto o poder estatal segue regras gerais, produzindo mais e mais documentos, esses que requerem tempo e forma, considerada protetora pelo autor, a arbitragem traz visão sem formalidades excessivas, onde é possível discutir a matéria de forma mais técnica, sem necessidade de muitos documentos e certidões como ocorre no primeiro abordado.
Sobre a referida questão, é possível visualizar as seguintes palavras:
O procedimento arbitral, ao contrário do estatal, permite às partes, apresentarem-se às audiências de modo menos solene, o que não ocorre, quando estão na presença de juízes estatais, o que permite uma maior participação ativa naquele processo. Este procedimento, simplificado, como elucida Jorge Antonio Zepeda, consagra assim, o princípio da oralidade (“Contribuicion al desarollo de las bases para la reforma de la legislacion processual civil de los países latino-americanos” Revista de Processo, vol. 46, 1987, p. 106-151, 110) (MUJALLI, 1997, p. 67).
Valendo-se do aludido, é possível verificar mais uma vez o modo menos solene como ponte para uma maior atividade das partes. Considerando a distância que o juiz estatal impõe às partes - seja pelo peso que o Poder Judiciário traduz em si ou pelo simples temor da sua presença – a arbitragem com seu nível visivelmente menor de formalidade é responsável pela maior liberdade sentida pelas partes que se utilizam do juízo arbitral.
Em sede de continuação do raciocínio utilizado, complementa-se a questão demostrando que “com menos rigor das solenidades do processo judicial, e sem muito formalismo, o processo se torna mais simplificado” (MUJALLI, 1997, p. 68) Posto isso, é evidente o peso do aludido para embasar a efetividade da arbitragem enquanto mecanismo alternativo de solução dos conflitos surgidos de eventuais encontros ideais divergentes.
Partindo da leitura de sua lei, que é considerada sucinta e “limpa”, pode-se também verificar pontos ligados a essa ideia da formalidade em menor potencial.
Todavia, é de suma importância ressaltar, também, que, apesar de possuir essa informalidade - causando consequente flexibilidade e simplicidade - a arbitragem se realiza com base nos princípios gerais de direito, caso convencionado pelas partes, como leciona o §2º do artigo 2º da Lei da arbitragem. Ou seja, existe a flexibilidade, informalidade e a adaptabilidade, mas também o direito resguardado e a forma mínima necessária para não criar insegurança em torno do instituto, fazendo com que o mesmo alcance equilíbrio entre a forma e o direito material.
De forma rápida vale ressaltar também os artigos 26 e 32 da lei retrocitada como exemplos dessa formalidade, uma vez que tratam dos requisitos da sentença arbitral e situações passíveis de anulação da sentença.
3.3 Credibilidade processual
A credibilidade da qual trata o presente artigo reside também na segurança jurídica que o instituto transparece. A partir do congestionamento processual que existe na justiça comum, as pessoas encontram-se numa escada de descrédito da justiça que sobe cada vez mais, onde a partir de números e demais informações esse descrédito fica comprovado, levando em muitos casos as pessoas a não buscarem seu direito, fato que acaba por atingir o que deveria ser o principal objetivo do judiciário, o simples gesto de fazer a justiça.
3.3.1 Irrecorribilidade
Sobre a ideia da confiança embutida pela sociedade no processo como um todo, pode-se analisar:
O julgamento arbitral se faz, em regra, em instância única, ou seja, sem a possibilidade de recursos. Querendo, as partes podem estabelecer um julgamento colegiado, mas este acompanha o procedimento desde o seu início, e não em instância recursal (CAHALI, 2015, p.116).
Apesar de parecer uma simples informação, é possível extrair confiança do que foi citado. Isso porque o conflito não será eternizado, deixando as partes sem definição. No contexto atual, é certo de forma prática que após a sentença de primeiro grau, haverá o recurso para segunda instância, fazendo com que não se saiba ao certo quando será definido o conflito, com as partes sendo posteriormente prejudicadas e perdendo a referida confiança no processo judicial. Ainda sobre a questão da irrecorribilidade, é possível observar fator interessante sobre o assunto. Alvim (2015, p.48) declara que “c) É psicologicamente demonstrado que raramente alguém se conforma com um único julgamento que lhe seja contrário”.
Essa ideia constitui agente ativo e passivo, na medida em que de forma ativa verifica-se que é raro o processo que não possui recurso e de forma passiva, a ideia é corroborada, também, por um detalhe: na justiça estatal as partes não escolhem o juiz, o processo é distribuído de forma aleatória (e nem poderia ser diferente, uma vez que é necessária essa segurança contra possíveis fraudes). Pelo fato de não escolherem o julgador da sua causa, dificilmente a pessoa concordará com sentença desfavorável, até porque o juiz estatal conhece o direito, mas em grande parte dos casos não conhece o assunto objeto do conflito de forma técnica e específica.
Embora a ideia da irrecorribilidade seja aparentemente negativa sob o prisma do descumprimento da decisão arbitral, possuindo a intenção de postergar os efeitosda decisão, pode-se inferir importante valor informacional do seguinte:
Como muitos no ambiente empresarial se conhecem (principalmente no clube dos envolvidos em comércio exterior), pode-se dizer que o descumprimento de uma decisão arbitral gera, no mínimo, um desagradável constrangimento, cuja consequência imediata é a desconfiança por parte dos demais players do mercado em estabelecer futuras relações comerciais com essa parte resistente. Nesta linha de causar desconforto ao inadimplente, o Regulamento do Centro de Arbitragem da CCBC permite a divulgação do desrespeito à decisão “a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior” (CAHALI, 2015, p. 345)
O interessante a visualizar nas palavras de Cahali é justamente o efeito extremamente negativo aliado à parte vencida que descumpre a decisão arbitral, desde a sua imagem perante os outros até possíveis afastamentos dos mesmos em relação à parte insubordinada.
Em um sentido pragmático, ainda que a parte vencida não queira se sujeitar ao cumprimento da decisão, seja por má índole ou falta de respeito, essa sofrerá uma perigosa sanção: a sua exclusão do ambiente arbitral, onde outras partes não terão a intenção de estabelecer vínculo com aquela que deliberadamente rebelou-se, mesmo depois de estabelecer o árbitro ou colegiado de forma consensual, apenas com o intuito protelatório.
Em um viés mais objetivo, reside a possibilidade de sanções corporativas como no caso da BMF-Bovespa, que restringe a atuação no mercado da parte que recalcitrar alguma decisão da sua câmara arbitral.
Além disso, conforme citado por Cahali e a legislação arbitral, é possível sim haver julgamento colegiado. Seguindo o raciocínio, caso haja dúvida sobre um único árbitro na função de julgador, pode-se então estabelecer um colegiado de árbitros para atuarem na solução do conflito, sendo mais um indicativo de segurança e confiança às partes.
Entretanto, é importante frisar que esse colegiado não funcionará como julgamento recursal, devendo ser explícito e tendo atuação desde o início do conflito em pauta. Ou seja, a arbitragem enquanto instituto possui diversas formas de gerar segurança quanto ao fato de ter sua sentença irrecorrível em regra, lembrando sempre que a instrução pode ser monocromática ou colegiada.
Dessa forma, a irrecorribilidade acaba também por se desdobrar em evolução moral das partes perante o cumprimento de decisão, caminhando ao longo dos anos e processos para uma aceitação e mudança de comportamento em relação ao assunto, sendo inclusive benéfico ao Poder Judiciário e à busca pela paz social.
3.3.2 Tecnicidade
Ao tratar do crédito que a arbitragem possui como mecanismo, um dos pontos mais importantes acerca do tema pode ser visto com o seguinte enunciado:
Por outro lado, havendo como há, a liberdade de livre escolha dos árbitros pelas partes, esta permite que a sua escolha recaia sobre pessoas que são dotadas de necessário conhecimento técnico que lhes permita resolver, problemas econômicos, técnicos e jurídicos ou sejam os “experts” na matéria, cujo objeto será discussão da arbitragem (MUJALLI, 1997, p. 69)
Eis que surge o ponto basilar do crédito salientado pelo instituto: a tecnicidade. Tal técnica aumenta a confiança das partes no julgamento, sendo corroborada pelo princípio da autonomia da vontade, importante alicerce para a aceitação das sentenças emanadas, afinal existe um terceiro imparcial com conhecimento técnico específico para a causa em que está atuando como julgador.
Ainda sobre o ponto salientado, o aludido é atribuído como importante porque é justamente nesse momento que o árbitro alia o melhor de dois mundos, possuindo o conhecimento específico da matéria – descartando a necessidade de peritos – e o conhecimento do direito referente ao mecanismo arbitral.
Fortalecendo a ideia retrocitada, tem-se a seguinte inteligência:
Às vezes, a questão controvertida é de natureza muito específica, e exigir um conhecimento técnico particular. As partes podem atribuir a solução a árbitros dotados dos conhecimentos exigidos. A questão seria dirimida pelo juiz, se submetida ao Judiciário, mas ele eventualmente teria de valer-se de peritos, que encareceriam ou retardariam a solução (GONÇALVES, 2015, p. 910).
Valendo-se dos autores citados, é ratificada então a técnica como indício da credibilidade processual, sendo responsável inclusive pelo menor tempo utilizado no conflito. Desse modo, quanto mais técnica e específica é a questão, mais ela pode demorar quando submetida ao Judiciário, e, como visto anteriormente, mais a questão vai gerar descrédito ao Poder Judiciário, seja pelo limite técnico do juiz estatal na matéria abordada ou pelo tempo demandado em abundância para a solução.
3.3.3 Confidencialidade
Outro tópico que funciona como elevador da credibilidade que a arbitragem passa. Sendo mecanismo alternativo e privado de solução de conflitos, a confidencialidade acaba sendo desdobramento natural. Enquanto a justiça comum, ressalvados os casos de segredo de justiça, faz parte da esfera pública e – portanto – possui a publicidade dos atos como regra, a arbitragem resguarda diversas informações que, tratando-se de empresas e direitos patrimoniais disponíveis, acaba por ser de suma valoração às partes, seja pela imagem ou mesmo pelos valores em tela do conflito. Embora a lei arbitral não trate a confidencialidade de forma expressa, o §6º do artigo 13 pontua a discrição como elemento no desempenho da função do árbitro, levando implicitamente à ideia de sigilo o procedimento.
Ainda nesse sentido, vale ressaltar o abordado anteriormente no tópico do novo Código de Processo Civil, uma vez que a ideia da confidencialidade enquanto fonte de credibilidade processual é fortificada pelo seu art. 189.
3.4 Custas Processuais
No tocante ao custo que os dois mecanismos possuem, existe mais uma vez a flexibilidade do instituto privado, onde é necessária a análise do conjunto processual para que se chegue a uma boa resposta do assunto. Ao comparar valores iniciais, pode-se verificar que as câmaras arbitrais não possuem valores tão chamativos, uma vez que são de caráter privado.
A justiça comum, assim como as câmaras arbitrais, possui valores de custas fixados em diferentes estados (paralelamente as câmaras possuem seus valores nas diferentes regiões), mas em análise ampla pelo território brasileiro verifica-se que as custas são crescentes na medida em que o processo caminha. Ou seja, quanto mais atos, necessidades (inclusive de peritos), diligências e recursos, mais custoso o processo pode ser aos envolvidos.
De forma clara e pontual, é possível verificar na obra acerca da arbitragem:
Em um primeiro momento, os valores para se instaurar um procedimento arbitral poderiam desencorajar o uso do instituto, mas o resultado final, medido a partir do custo-benefício (por exemplo, a própria confidencialidade, tecnicidade do árbitro ou a insegurança das decisões judiciais), bem como, e especialmente, a celeridade na obtenção do resultado, podem levar a outra conclusão quando comparado a um processo na justiça estatal. Aliás, só em pensar no julgamento em instância única, sem os ônus decorrentes da demora e das despesas para se sustentar o processo com diversos recursos, já se pode reconhecer a vantagem aqui referida. (CAHALI, 2015, p. 118)
Se o que está sendo avaliado é o custo que o processo exerce sobre as partes, não se pode deixar de analisar o todo, uma vez que a análise apenas das custas iniciais e sem verificação do custo-benefício seria passível de conclusões equivocadas sobre o instituto.
É claro que nem sempre a arbitragem terá valores menores que os da justiça comum, onde em casos mais simples e, dependendo do contexto em que as partes estejam inseridas, a justiça comum será uma cogitação válida. Nesse mesmo espeque faz-se possível a remissão ao seguinte trecho:
As vantagens da economia, que proporciona a arbitragem, devem ser analisadas com um certo critério lógico e racional, ao passo que, nem sempre, o custo da arbitragem é por vezes, menor do que o procedimento judicial (ação).
Para tanto, basta atentar para o fato de que muitas vezes, os gastos dispendidos com as despesas decorrentes do próprio processo arbitral pode superar o que normalmente gastaria a parte, se optasse pelo procedimento judicial (MUJALLI, 1997, p. 70).
Sendo assim, com a análise conjunta dos citados, fica evidenciado que, em sede de custas processuais, vale a máxima de que cada caso é um caso. Ou seja, para aferição do custo-benefício que rodeia o processo, faz-se necessária a análise individual do caso concreto para que se chegue a uma resposta válida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após verificar todas as informações perquiridas ao longo do artigo, nota-se diversas vantagens no instituto abordado. A arbitragem ganhou ainda mais força no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da lei n. 13.129/15 e suas referências no novo Código de Processo Civil.
Dentro do assunto abordado vislumbra-se a autonomia da vontade das partes como um dos pedestais para o sucesso da arbitragem como mecanismo privado, até porque esse princípio gera maior liberdade e consequente flexibilidade, características comumente procuradas pela população que possui cada vez menos tempo livre em seus afazeres diários.
Em se tratando de comparação do mecanismo alternativo com a justiça comum, chega-se a uma vantagem visível do instituto; seja pelo tempo médio da duração processual entre os dois mecanismos abordados, pela menor formalidade averiguada no mecanismo, pela credibilidade entre os mesmos ou até pelas custas processuais, dependendo do caso em tela.
Acerca do tempo médio, verifica-se imensa disparidade entre os mecanismos, inclusive pela tamanha carga processual citada a qual o Judiciário é detentor. Levando em consideração a quantidade de processos arbitrais que podem ser solucionados em relação ao processo judicial, fica evidente que esse é o ponto fraco da justiça comum que, mesmo com algumas reformas e melhorias, ainda possui uma grande estrada pela frente.
Quando a formalidade retrocitada é visualizada, é possível perceber que a mesma se transforma em ponto de aproximação entre o mecanismo arbitral e as partes que dele necessitarem. Tal fato acontece porque muitos não se sentem completamente seguros na presença de um juiz estatal e todos os atos solenes realizados pela justiça comum no transcorrer da instrução processual desde comparecimentos em cartório até as audiências.
O juízo arbitral não deixa a desejar no que se refere ao crédito processual, uma vez que, dentro do abordado, encontra-se a existência da irrecorribilidade, especificidade dos árbitros e a confidencialidade, pontos esses que edificam também a arbitragem como meio alternativo e efetivo de solução de conflitos. A ressalva fica no quesito das custas processuais, uma vez que a arbitragem nem sempre terá os menores valores, onde o mesmo ficará a critério do caso concreto, onde serão analisados pontos como a quantidade de atos, perícias, documentos e afins para que se chegue a um valor de custo-benefício em comparação à justiça comum.
Entretanto é valido salientar que a justiça comum desempenha importante papel na solução de conflitos, aperfeiçoando-se cada vez mais, sendo possível citar o novo Código de Processo Civil como fonte desse aperfeiçoamento e que, trabalhando concomitantemente com a arbitragem, possui boas perspectivas para o futuro. Além disso, em razão de seu limite, a arbitragem não pode concorrer com a justiça comum em todos os casos.
Sendo assim, em decorrência de todos os resultados apresentados, resta comprovada a arbitragem como meio alternativo e efetivo de solução de conflitos no âmbito jurídico brasileiro, exercendo visível função nesse ordenamento e trazendo maior celeridade à solução dos conflitos patrimoniais disponíveis
REFERÊNCIAS
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Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm>. Acesso em 15/05/2021.
BRASIL, República Federativa do. Lei n.º 13.129, de 26 de maio de 2015. Disponível:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13129.htm. Acesso em 15/05/2021.
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Graduando do Curso de Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Cleber Martins da. Arbitragem como meio alternativo e efetivo para solução de conflitos no âmbito jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56653/arbitragem-como-meio-alternativo-e-efetivo-para-soluo-de-conflitos-no-mbito-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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