IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(orientador)
Resumo: O presente artigo discorre acerca do aborto no Brasil, bem como das objeções à sua legalização, tendo em vista a imersão da sociedade brasileira num cenário patriarcal, determinante para o aprisionamento do pensamento liberal evolutivo que, por ventura, intenta romper com tal paradigma. Desse modo, mediante a polêmica envolta do referido objeto, a análise em apreço se consubstanciará em questionamentos pautados na inquirição de uma elucidação para o dualismo concebido a partir da discussão, e suas respectivas fundamentações. Ademais, é pertinente dissertar acerca das espécies de aborto arroladas pelo Código Penal Brasileiro, tendo em vista se tratar de hipóteses em que, especialmente, o fato adquire permissibilidade. Com a finalidade de desatar as controvérsias que permeiam o tema, emprega-se uma pesquisa de natureza aplicada, de abordagem quanti-qualitativa, dedutiva, descritiva e bibliográfica. Além disso, a cristalização de novos valores sociais quanto ao papel da mulher no mundo contemporâneo, a compreensão da igualdade de gênero e a mudança de paradigma à sexualidade feminina e a superação de pontos de vista que restringem a legitimidade de suas atividades reprodutivas, são um componente básico desta nova situação axiológica e é completamente diferente da trama das leis repressivas editoriais, e agora está sendo considerado para revisão.
Palavras-chave: Aborto no Brasil. Descriminalização do aborto. Legalização do aborto. Direito Penal. Direito Constitucional.
Abstract: This article discusses abortion in Brazil, as well as the objections to its legalization, in view of the immersion of Brazilian society in a patriarchal scenario, which is decisive for the imprisonment of liberal evolutionary thought that, perhaps, intends to break with this paradigm. Thus, through the controversy surrounding the referred object, the analysis in question will be substantiated in questions based on the inquiry of an elucidation for the dualism conceived from the discussion, and its respective foundations. In addition, it is pertinent to talk about the species of abortion listed by the Brazilian Penal Code, in view of the fact that these are hypotheses in which, especially, the fact acquires permissibility. In order to untie the controversies that permeate the theme, a research of an applied nature is used, with a quantitative-qualitative, deductive, descriptive and bibliographic approach. In addition, the crystallization of new social values regarding the role of women in the contemporary world, the understanding of gender equality and the paradigm shift to female sexuality and the overcoming of points of view that restrict the legitimacy of their reproductive activities, are a basic component of this new axiological situation and is completely different from the plot of repressive editorial laws, and is now being considered for review.
Keywords: Abortion in Brazil. Decriminalization of abortion. Legalization of abortion. Criminal Law. Constitutional right.
Sumário: Introdução; 1. A história do aborto frente ao ordenamento jurídico pátrio; 2. Aborto x Estado Democrático de Direito; 2.1 O aborto na perspectiva da Constituição Federal de 1988; 2.2 Laicidade do Estado, Democracia e Razões Públicas; 3. Saúde Gestacional E A Possível Constitucionalização Do Aborto, 3.1 A Proteção Constitucional à Vida do Nascituro; 3.2 O Direito à Saúde da Gestante; 3.3 Direito à Liberdade, à Privacidade e a Autonomia Reprodutiva. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
As diferenças são de longo alcance e não se limitam a argumentos jurídicos, morais ou de saúde pública, mas também envolvem crenças religiosas. E, no Brasil, não haverá diferença. A Lei Penal promulgada em 1940 prevaleceu nessa questão e optou por criminalizar a prática do aborto. Atualmente, a revisão dessas normas é discutida. Nesse sentido, o governo brasileiro estabeleceu uma iniciativa louvável de uma comissão tripartite composta por representantes do Executivo, Legislativo e do Judiciário para reconsiderar a posição de nosso país sobre o aborto, com vistas a finalmente elaborar uma nova legislação sobre o aborto. Portanto, de acordo com as ideias preconizadas pelo movimento feminista brasileiro, é extremamente oportuno discutir a viabilidade constitucional da legalização do aborto nas fases iniciais da gravidez.
Nosso ponto de partida deve ser baseado em observações empíricas: a criminalização do aborto acabará por levar a milhares de mulheres brasileiras, principalmente as mais humildes, a realizar todos os anos procedimentos secretos e perigosos, sem o mínimo de segurança e saneamento. Hoje, as consequências desses procedimentos são a quinta causa de morte materna no país, ceifando centenas de mulheres a cada ano, e essas vidas podem e devem ser salvas. Por outro lado, deve-se destacar que em países onde a interrupção voluntária da gravidez está legalizada, o número de abortos induzidos não aumentou significativamente, e não há motivos para acreditar que a situação seja diferente no Brasil.
Portanto, o efeito dissuasor da legislação repressiva é mínimo: quase nenhuma mulher não pratica o aborto voluntário porque é proibido por lei. Além disso, o índice de condenações criminais é absolutamente desprezível - na verdade, se assim não for, é necessário transformar todo o país em um enorme presídio para acomodar os milhões de brasileiros que fizeram aborto fora dos pressupostos permitidos por lei. Portanto, pode-se concluir que, do ponto de vista prático, a principal consequência da criminalização do aborto é que a saúde e a vida das mulheres brasileiras em idade fértil, principalmente das mais pobres, sofreram danos gravíssimos ao longo dos anos. Riscos graves podem ser totalmente evitados com a adoção de políticas públicas mais razoáveis. Portanto, a legislação atual não "salva" as vidas potenciais de fetos e embriões, mas tira vidas e prejudica a saúde de muitas mulheres.
Portanto, do ponto de vista jurídico, este caso parece envolver um pressuposto típico de ponderação do valor da Constituição, neste pressuposto deve-se buscar um equilíbrio, no qual o sacrifício de cada bem jurídico envolvido seja o mínimo possível, isso requer o máximo de consideração possível das implicações éticas do problema a ser resolvido e dos resultados pragmáticos da solução proposta. Com base nessas premissas, este estudo de pesquisa foi compilado para resolver o problema do aborto de uma perspectiva jurídico-constitucional, mas as contribuições da ética, da saúde pública e da sociologia explicaram e enriqueceram plenamente isso.
1.A HISTÓRIA DO ABORTO FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO
Não obstante de ser um argumento que provoca intensa discussão na sociedade contemporânea brasileira, o aborto sempre esteve presente na vida das mulheres desde o início da sociedade, seja espontâneo ou induzido. Sabe-se que grandes filósofos, como Aristóteles e Hipócrates, já discutiam o tema em questão.
Aristóteles, um dos pensadores com maior influência na cultura ocidental, defendia a prática abortiva como forma de controle de natalidade, além de afirmar que, se não fosse permitido abandonar crianças nascidas com alguma anomalia, realizassem aborto nas genitora, mas diferenciava o que seria perdoável, do que seria desumano, alegando que o mesmo deveria ser realizado antes que o feto venha a ter sentimento, ou seja, nas primeiras semanas.[2] Hipócrates, uma das figuras mais importantes da história da Medicina, por sua vez, em seu famoso juramento dizia: “Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva”[3]
Tendo em vista que o aborto sempre foi conduta utilizada pelas mulheres desde o início dos séculos, se faz imperioso abordar a reflexão de Del Priore (2009) sobre o controle do corpo feminino e o fenômeno do aborto na história de modo que possamos compreender a evolução do assunto em questão.
A referida autora alude que a sexualidade e o corpo da mulher, desde a Idade Média, sempre foram vistos como necessidade de adestramento com a finalidade de civilizá-las (PRIORE, Mary Del, 2009, p. 24). Além disso, a aceitação das mulheres na sociedade só era obtida através do matrimônio e sua prole, e mesmo assim, se tornavam objeto de função única, que se resumia em trabalho doméstico, educar as crianças e obedecer ao marido (PRIORE, Mary Del, 2009, p. 35).
Dessa forma, Del Priore compreende que a Igreja aproveitava o papel do homem dentro do casamento para estimular o controle sobre as mulheres, pois a Igreja além de demonstrar um enorme desprezo ao comportamento feminino demonstrava também um “sentimento arcaico de misoginia” (PRIORE, Mary Del, 2009, p. 100).
A curta passagem ao pensamento de Del Priore sobre formas de controle do corpo feminino, nos leva a pensar que essa dominação, opressão e domesticação que o homem obteve em nossos antepassados, originado na Idade Média, passando pela Era moderna, é refletido, ainda, na contemporaneidade no que tange às escolhas reprodutivas.
Assim, também converge a autora Simone de Beauvoir (1970), que aborda fatos e mitos sobre as mulheres apreciadas por diferentes perspectivas. A autora ratifica que o mundo sempre pertenceu aos homens. É evidente que o discurso é usado como forma de repulsa e indignação. Simone reforça em seu livro que a hierarquia dos sexos pode ser compreendida à luz dos dados pré-históricos, filosóficos e etnográficos (BEAUVOIR, Simone, 1970, p. 81).
Para Beauvoir, quando buscou compreender a posição da mulher desde a origem da humanidade, chegou à conclusão que os homens sozinhos puderam se agregar à qualidade de seres superiores, isso devido aos seus privilégios biológicos. Com isso, o patriarcado não nasceu do acaso, e nem originou-se através de uma repressão violenta, simplesmente suas estruturas físicas lhe concederam tal vantagem (BEAUVOIR, Simone, 1970, p. 97).
“Assim sendo, a domesticação da mulher passara inelutavelmente pela maternidade dentro do casamento normatizado. Fora dele, era tida como um ser disposto a provar todas as irregularidades decorrentes de fluxos internos e não organizados para a procriação.” (BEAUVOIR, Simone, 1970, p. 168).
Pelo que se nota, Beauvoir percebeu que a cultura patriarcal sempre esteve presente, naturalmente, desde o início dos tempos. “Cabe-nos ver agora como essa situação se perpetuou e evoluiu através dos séculos.” (BEAUVOIR, Simone, 1970, p. 86).
Para Daniel Sarmento, o tratamento jurídico conferido ao aborto no Brasil, é um fator que não deixa escolha às mulheres – que por seus mais diversos motivos desejam interromper a gestação – a não ser, a realização dessa prática de forma clandestina[4], muitas vezes levando-as à morte por ser realizado em condições precárias e insalubres. Podemos solidar essa afirmação através de uma observação empírica de que, a quinta maior causa de mortalidade materna no Brasil, é decorrente das complicações de abortos clandestinos (SARMENTO, 2005).
Nesse sentido, acreditamos que a criminalização do aborto, atribuída às mulheres que desejam interromper a gravidez afetam-nas desigualmente, tendo em vista que as sequelas da clandestinidade incidem, sobretudo, às mais humildes, que muitas vezes perdem suas vidas ou contraem sequelas irreversíveis. Portanto, no que diz respeito aos efeitos dessa legislação repressiva, pela perspectiva do autor:
“[...] quase nenhuma mulher deixa de praticar o aborto voluntário em razão da proibição legal. E a taxa de condenações criminais é absolutamente desprezível – aliás, se não fosse, seria necessário transformar todo o país numa imensa prisão, para comportar as milhões de brasileiras que já praticaram abortos fora das hipóteses legalmente permitidas. ” (SARMENTO, 2005).
Desta forma, pode-se constatar que o principal efeito que criminalização do aborto tem causado nas mulheres brasileiras ao longo dos anos, principalmente as mais humildes, é o sofrimento de ter que lidar sozinhas com a interrupção de uma gestação indesejada se submetendo à riscos que poderiam e deveriam ser afastados. Contudo acredita-se que a legislação não protege a vida do feto, mas expõe a saúde reprodutiva de milhares de mulheres (SARMENTO, 2005).
Vivenciamos na sociedade contemporânea, uma hipocrisia associada a esse sistema penal, qual seja, a ilusão de que o mesmo seria o meio eficiente e capaz de solucionar os conflitos sociais, como salienta FOUCAULT em sua obra Vigiar e Punir, que “as prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta” (FOUCAULT, 1987, p. 292).
Comungando do pensamento do referido autor, acreditamos que a medida que o sistema penal adotou para solucionar o aborto, é desprezível e ineficaz, pois a forma repressiva do referido assunto, jamais surtiu efeitos ou cumpriu os supostos objetivos de proteção da vida do nascituro, e, além do mais, percebe-se que a lei só serve para uma parte da população. Assim, salienta Zaffaroni:
“Basta lembrar que até hoje o sistema penal não conseguiu resolver o conflito gerado pelo aborto: o aumento da repressão sobre os médicos que o praticam não faz que aumentar o preço dos seus serviços, excluindo cada vez mais as mulheres das faixas economicamente mais carentes, que se vêem entregues a mãos despreparadas e desumanas, o que tem feito aumentar o número de mortes devido ao emprego de práticas primitivas, fazendo com que o aborto ocupe o primeiro lugar entre as causas de morte violenta.” (ZAFFARONI, 2001, p. 220)
Se a questão do aborto envolve igualdade de gênero, o mesmo ocorre com a igualdade social, pois as mulheres pobres são as maiores vítimas do modelo legislativo adotado hoje. São as pessoas que abortam com mais frequência, seja porque não têm meios financeiros para criar futuros filhos ou porque é mais difícil obter educação sexual e métodos anticoncepcionais. Na hora de decidir pelo aborto, as gestantes de maior nível social ainda dispõem de meios para realizá-lo sob supervisão médica e em condições de melhor higiene e segurança, apesar das atividades ilegais. Por outro lado, mulheres necessitadas acabam passando por procedimentos mais instáveis e perigosos para interromper a gravidez.
No entanto, a experiência provou que o meio mais adequado de proteção para as vidas desses intrauterinos não é a repressão criminosa. Pelo contrário, outras medidas são muito mais eficazes e não terão os mesmos efeitos colaterais. Por exemplo, expandir o investimento em planejamento familiar e educação sexual para reduzir o número de gestações indesejadas; proteger o direito à creche e eliminar o preconceito contra as mulheres grávidas no local de trabalho, para que as grávidas não enfrentam a "escolha de Sofia" entre a maternidade ou o emprego e reforçar a rede de segurança social, para que para uma pessoa indefesa, um recém-nascido não seja sinônimo de carência. (DANIEL SARMENTO,2021)
No que se refere ao aborto, a banal criminalização das mulheres tem sido punida com a exclusão e o isolamento inerentes ao modelo contemporâneo de acumulação de capital social, sistema esse que só tem poder simbólico para comprovar o controle do corpo feminino. Desta forma, é urgente encontrar uma forma ou alternativa de superar este instrumento de resolução de conflitos, garantindo de fato os direitos de todas as pessoas de acordo com os documentos internacionais de direitos humanos fornecidos. (RULIAN EMMERICK,2007)
2.ABORTO X ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
2.1 O aborto na perspectiva da Constituição Federal de 1988
A Constituição Brasileira de 1988, dispõe no “caput” do artigo 5º o direito à vida a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. A carta magna versa acerca da inviolabilidade do direito à vida e, onde todo aquele que reside no país, tem o direito tutelado quando já considerado um ser com vida. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988).”
A vida é o direito humano mais relevante, sem ela não haveria outros direitos. Russo (2009) ensina que o direito à vida é o bem mais importante da pessoa e que a dignidade humana é o alicerce da República Federativa do Brasil, aquela se sobrepõe à segunda, porque sem vida não há dignidade. Por sua vez, Branco (2010, p.441) diz que:
“A existência humana é o pressuposto elementar de todos os demais direitos e liberdades disposto na Constituição e que esses direitos têm nos marcos da vida de cada indivíduo os limites máximos de sua extensão concreta. O direito à vida é a premissa dos direitos proclamados pelo constituinte; não faria sentido declarar qualquer outro se, antes, não fosse assegurado o próprio direito estar vivo para usufruí-lo. O seu peso abstrato, inerente à sua capital relevância, é superior a todo outro interesse. ”
O direito à vida em conter todos os apanágios é o mais fundamental por suceder pré-requisito de existência e do funcionamento de todos os demais direitos. Combinando o entender Tavares (2010, p. 559) fundamenta o direito à vida “é o mais fundamental de todos os direitos, no modo de que emerge como fidedigno pré-requisito da existência dos outros direitos destacados constitucionalmente. É, por isto, o direito humano mais sagrado”.
Afora da Constituição, o Código da Criança e do Adolescente integra deliberadamente em seu artigo 7º que “a criança e o adolescente têm prerrogativa a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência” (BRASIL, 1990, on-line).
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (2010) menciona em sua magnífica obra de Direito Constitucional:
“A existência do ser humano é o pressuposto básico de todos os demais direitos e liberdades estipulados na Constituição. Esses direitos têm a maior extensão da vida de todos. O direito à vida é o pré-requisito para os direitos declarados pelos membros tripartidos; se antes não há direito a vida para gozar deste direito, então não faz sentido declarar qualquer outro direito. Seu sentido abstrato é inerente à relevância capital e superior a qualquer outro benefício. "
Já ALEXANDRE MORAES (2003), aclara que o direito à vida é o mais básico de todos os direitos, porque é um pré-requisito para a existência e o exercício de todos os outros direitos.
Portanto, PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (2010) afirmou que o fator decisivo para reconhecer e proteger o direito à vida é verificar a existência do ser humano a partir do conceito de vida (se ela ocorre naturalmente ou fora do corpo). O nascimento é um ser humano. Não há dúvida de que é um ser vivo, ao contrário da mãe que o produziu, pertence à espécie biológica do homo sapiens, o que basta para lhe dar o direito à vida, privilégio de todos pela fecundação humana.
Portanto, a vida humana é o princípio mais importante da nossa Constituição, tornando-se um direito indispensável dos cidadãos, direito esse que se afirma no princípio constitucional da dignidade humana.
Há muita discussão sobre a descriminalização do aborto. Os que apoiam e se opõem a essa medida apresentam diversos argumentos, como o direito à vida do feto ou a liberdade e os direitos sexuais das mulheres.
Um dos argumentos dos que se opõem à liberação do aborto baseia-se no princípio do in dubio pro vita, porque algumas pessoas suspeitam que a vida humana deve ser protegida da gravidez, e essa suspeita é um padrão suficiente para proibir o aborto.
O autor Rouland (2003), acredita que a vida que é benéfica para os humanos deve ser tratada com cautela e a própria vida deve ser protegida pela proibição do aborto. Se houver dúvida sobre a natureza humana do conceito, não se deve arriscar a possibilidade de dano à vida humana, pois, para transformar o aborto em direito subjetivo, a possibilidade de banalização seria uma medida extremamente lamentável. O direito subjetivo da gestante de optar pela interrupção da gravidez se oporia ao propósito de proteção à pessoa e ao direito à vida.
Haverá, portanto, uma presunção sobre a vida do nascituro, presunção suficiente para evitar que a sociedade infrinja o direito à vida de outrem e para alertar sobre esse direito indisponível ao proibir a prática do aborto. A ministra Carmen Lúcia (2004) já escreveu que "se a proteção constitucional do direito à vida refere-se ao ser humano, ao humanum genus, nem se há duvidar que o embrião está incluído na sua proteção jurídica. O embrião é ser e é humano".
Nessa toada, o consenso efetivamente alcançado é que, enquanto uma pessoa é rebaixada a um objeto que é considerado uma coisa, a dignidade da pessoa pode será atingida. As coisas têm um preço mais do que dignidade. Em todas as obras que tratam do princípio da dignidade humana, as máximas kantianas foram repetidamente exauridas. Portanto, algumas pessoas falam sobre o rejuvenescimento humano como o oposto da dignidade.
Todos os princípios, independentemente de serem afirmativos no texto da Constituição, podem ser restringidos por outros princípios com os quais se contradizem, portanto, devem ser vinculados por regras de ponderação. Este equilíbrio constitui a adequada distribuição da Corte Constitucional que, através do juízo da racionalidade, irá comparar a relação entre os múltiplos valores envolvidos numa categoria e os meios e objetivos específicos estabelecidos pelo legislador no direito penal. Por outro lado, o aborto por motivos econômicos não tem justificativa no campo da ética e do direito, pois no ato de equilíbrio teremos as condições de vida da pessoa imaginada de um lado, e de um bem hereditário do outro. A situação das mulheres grávidas e a primazia conferida às mulheres pela ordem são certas e indiscutíveis. Agora, se a situação econômica coloca em risco a saúde mental da mãe, então vamos nos deparar com outra situação específica, que deve ser adequada e com inspeções especiais para se chegar à conclusão de interromper ou não a gravidez. Todas essas situações devem ser adequadamente consideradas quando da aplicação dos arts. 124 e 126 do Código Penal, de modo a se concluir em que hipóteses concretas a criminalização do aborto, quando provocado pela própria gestante ou com o seu consentimento, entrará em confronto com os valores consagrados no pergaminho constitucional.
O Direito Penal brasileiro proíbe claramente o aborto, mas deve ser relativizado de acordo com a formação social e as nuances de cada caso. Por exemplo, muitas mulheres interrompem a gravidez, mas apenas as mulheres mais pobres serão afetadas por essa prática, porque realizaram operações suspeitas onde não há infraestrutura necessária, resultando em amputações e mortes.
Este é um resumo do parecer do desembargador Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão dos Habeas Corpus 124.306 do dia (29/11). No voto de Barroso, o primeiro painel do tribunal foi aprovado por maioria, entendendo que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gravidez não pode ser equiparada ao aborto. Neste caso, duas pessoas foram presas por trabalharem em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculativa.
Em relação às prisões – que foram formalmente isentos porque o HC é visto como substituto do Recurso Ordinário Constitucional - Barroso enfatizou que não há razão para detê-los porque todos têm endereço fixo, são os principais réus e não correm risco. Para ordem pública ou instruções criminais. O ministro destacou ainda que o réu participou da investigação e caso seja condenado, cumprirá o regime aberto.
Sobre o aborto, Barroso disse que criminalizar ações, como ser condenado, viola uma série de direitos básicos, incluindo os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres. "O estado não pode forçá-lo a manter uma gravidez indesejada."
Principalmente no que diz respeito à condição social das mulheres que decidem fazer um aborto, Barroso criticou o impacto da criminalização do projeto de lei na classe mais pobre. “O fato de a legislação penal brasileira considerá-lo crime impede que essas mulheres que não têm acesso aos serviços de médicos e clínicas privadas utilizem o sistema público de saúde para realizar os procedimentos adequados. Com isso, aumentam as lesões autoprovocadas, lesões graves e mortes. ”
Para prevenir a gravidez indesejada, Barroso destacou que além de criminalizá-la, existem inúmeros outros meios, como educação sexual, distribuição de anticoncepcionais e apoio às mulheres que desejam ter filhos, mas não podem criá-los. “Na verdade, não existe nenhum país democrático e desenvolvido no mundo que considere crime a interrupção da gravidez no primeiro trimestre, incluindo Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, o Holanda e Austrália. "
2.2 Laicidade do Estado, Democracia e Razões Públicas
Talvez nenhum outro tópico suscite reações entusiasmadas como o aborto. Esse entusiasmo não se deve apenas à transcendência dos interesses envolvidos, mas também à necessidade de reconhecer o aspecto religioso de nossos problemas. Em particular, não é necessário lembrar a posição radical adotada pela Igreja Católica, que condena o aborto em todas as circunstâncias - mesmo no contexto do reconhecimento de uma legislação retrógrada no Brasil hoje. Não há dúvida de que o catolicismo ainda é a principal religião do país. (SARMENTO, 2005)
Nesse caso, a lei deve sucumbir à religião, mesmo que a maioria das pessoas não imponha uma confissão religiosa aos não crentes? O fato de o catolicismo prevalecer no Brasil constitui uma razão legítima para o país adotar medidas legislativas que apenas reconhecem os valores morais católicos? A resposta a esta pergunta só pode ser negativa. (SARMENTO, 2005)
A Constituição Federal de 88 não se limita a declarar a liberdade de religião como um direito fundamental (artigo 5º, inciso 6º). Ela foi além, consagrando, no seu art. 19, inciso I. O primeiro item são os princípios seculares do Estado, que impõe o poder público a posições absolutamente neutras em relação a vários conceitos religiosos.
Este princípio não significa que o indivíduo tenha qualquer malícia em relação aos fenômenos religiosos, mas expressa "uma hostilidade constitucional fundamental à coerção e à discriminação em assuntos religiosos, e ao mesmo tempo afirma o princípio da igual dignidade e liberdade para todas as pessoas". JONATAS MACHADO, 1996)
Levar a sério o secularismo do país não termina com a proibição do governo de adotar explicitamente uma determinada religião, nem com o apoio público ou o privilégio de confessar qualquer culpa. Vai mais longe e envolve as propostas do Partido Republicano para delinear um espaço apropriado e claro para o poder e as crenças políticas. No estado secular, a crença é um assunto privado. Por outro lado, o poder político exercido pelo Estado na esfera pública deve se basear nos mesmos motivos públicos, ou seja, sob o fundamento de que sua possibilidade de ser aceito pelo público independe de determinada religião ou crença metafísica.
O caráter laico do Estado é incompatível com o exercício do poder público baseado em crenças e dogmas (mesmo os da maioria das religiões), pois impõe ao poder estatal uma postura justa e equidistante em relação às diferentes crenças religiosas, moralidade, a cosmovisão e ideias por trás dos princípios.
Na verdade, uma das características básicas da sociedade contemporânea é a diversidade. No mesmo país, algumas pessoas apoiam religiões diferentes ou não adotam nenhuma religião. Pessoas que afirmam ter ideologias diferentes, têm conceitos morais e filosóficos diferentes e até hostis. Hoje, as pessoas entendem que o Estado deve respeitar essas escolhas e direções de vida, e não permitir que ele use métodos repressivos ou mesmo o poder simbólico para coagir os cidadãos a adaptarem seu comportamento aos conceitos sociais hegemônicos, e não deve insultar estranhos. (SARMENTO, 2005)
Diante da impossibilidade de se chegar a um consenso, o princípio da maioria é apenas um transplante do sistema político. Dada a impossibilidade de se chegar a um consenso sobre este princípio, as pessoas devem recorrer ao voto e dar igual importância a expressão de cada cidadão (uma pessoa, um voto), a ideia de igualdade inerente entre os indivíduos. No entanto, as pessoas são consideradas iguais apenas quando o país mostra o mesmo respeito por elas.
Portanto, não apenas do ponto de vista moral, mas também do ponto de vista jurídico e constitucional, é imperativo que as ações do Estado, como leis, medidas administrativas e decisões judiciais, sejam baseadas em argumentos aceitáveis para todas as pessoas sem distinção e debate racional - mesmo para aqueles que discordam dos resultados substantivos alcançados. Caso contrário, haverá um regime autoritário - em última análise, a ditadura da maioria sobre a minoria - mas nunca alcançará a verdadeira democracia.
3.SAÚDE GESTACIONAL E A POSSÍVEL CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO ABORTO
3.1 A Proteção Constitucional à Vida do Nascituro
Sem debater a proteção legal da vida humana no útero, não há como discutir a legalização do aborto. De fato, se a interrupção voluntária da gravidez significa a eliminação dessa vida, é preciso verificar se e em que medida ela está amparada pela Constituição brasileira.
A este respeito, como mencionado acima, o fundamento não pode ser baseado em conhecimentos religiosos ou metafísicos. Nossos temas devem ser testados usando argumentos morais, legais, científicos e seculares, não baseados em dogmas de fé. Portanto, considerando o momento imaginário em que a "alma" se implanta no feto, não faz sentido tentar resolver o problema do aborto. (SARMENTO, 2005)
O argumento a ser defendido aqui é que a vida no ventre do corpo humano também é protegida pela Constituição, mas a intensidade é bem menor do que a de uma pessoa nascida. Por outro lado, a proteção conferida à vida do feto que será mantida ao longo da gestação não é uniforme. Ao contrário, à medida que o embrião se desenvolve, esse monitoramento aumenta gradativamente, tornando-se um feto e, então, ganhando viabilidade extrauterina. Portanto, o tempo de gravidez é um fator de extrema importância na mensuração do nível de proteção física atribuído à vida pré-natal. (SARMENTO, 2005)
Por todas essas razões, diz-se que embora o nascituro já esteja vivo, ainda não é uma pessoa. Nesse ponto, convém esclarecer que falar da vida humana e do ser humano não é a mesma coisa. Pode-se dizer que o embrião pertence à espécie Homo sapiens e, portanto, é humano. De acordo com Sarmento (2005), por outro lado, embora o corpo da mãe tenha uma residência, obviamente não se deve confundir com os órgãos internos da mãe, o que é contrário ao que diziam os antigos romanos. O embrião possui características próprias, ou seja, constitui um novo sistema relacionado à mãe e possui um código genético único (exceto para gêmeos homozigotos), que já contém instruções para seu desenvolvimento biológico. Portanto, esta é uma vida humana real.
3.2 O Direito à Saúde da Gestante
Pode-se dizer que a legislação penal brasileira passou a criminalizar o aborto, o que tem um duplo impacto sobre o direito à saúde da mulher. Primeiro, quando as mulheres grávidas são forçadas a interromper uma gravidez que está em risco ou pode causar danos efetivos à sua saúde física ou mental, seus direitos são prejudicados. Isso ocorre porque os riscos à saúde não constituem uma hipótese de aborto autorizada pela legislação nacional.
No entanto, além disso, devido aos principais efeitos práticos das atuais regras repressivas, os direitos à saúde das mulheres em idade fértil no Brasil também foram coletivamente prejudicados. Se os efeitos preventivos dessas drogas forem mínimos e quase impossíveis de prevenir o aborto, eles terão efeitos colaterais bem conhecidos e absolutamente catastróficos: a cada ano, eles sujeitarão milhares de mulheres grávidas (especialmente as mais pobres) a operações secretas. Geralmente não há condições mínimas de segurança e saneamento, o que representa uma séria ameaça às suas vidas e saúde.
Sabe-se que o direito básico à saúde está consubstanciado no texto Constitucional nos artigos 6º e 196. Este último estipula que “a saúde é direito de todas as pessoas e responsabilidade do Estado, e é garantida por políticas sociais e econômicas que visam a redução dos riscos de doenças e outras enfermidades, assim como a igualdade, e o acesso universal à promoção, proteção e ações e serviços de reabilitação. " Pode-se dizer com certeza que a afirmação desse direito básico guarda grande relação com a proteção da dignidade humana na vida. Afinal, proteger a saúde muitas vezes é uma condição necessária para manter o direito à vida e à saúde física e mental do ser humano.
Porém, pelo menos do ponto de vista quantitativo, o que é mais grave é o risco de abortos ilegais. O estado não pode ignorar a realidade de que a legislação criminal é absolutamente ineficaz na prevenção do aborto e na proteção da vida pré-natal, e as consequências inevitáveis fazem com que muitas mulheres, especialmente a vida mínima das mulheres, enfrentem riscos graves e desnecessários para a classe social. Na verdade, o aborto não é um método simples de contracepção e não pode ser usado como um método simples de contracepção. Devido à vida do feto, isso será incompatível com a proteção.
No entanto, a experiência provou que o meio mais apropriado de proteção para as vidas desses intrauterinos não é a repressão criminosa. Pelo contrário, outras medidas são muito mais eficazes e não têm os mesmos efeitos colaterais. Por exemplo, expandir o investimento em planejamento familiar e educação sexual para reduzir o número de gravidezes indesejadas; proteger o direito à creche e eliminar o preconceito contra as mulheres grávidas No local de trabalho, para que as grávidas não enfrentem a "escolha de Sofia" entre a maternidade ou o emprego e reforçar a rede de segurança social, para que para uma pessoa já desamparada, um filho recém-nascido não seja sinônimo de carência. . (SARMENTO, 2005)
Portanto, o quadro da pesquisa é profundamente deprimente, mas também é muito claro: a proibição do aborto não salvará a vida do feto, mas matará muitas mulheres e causará graves consequências para muitas outras!
3.3 Direito à Liberdade, à Privacidade e a Autonomia Reprodutiva
O reconhecimento da dignidade humana deve primeiro respeitar o direito de cada homem ou mulher à autodeterminação. Eles devem ter o direito de tomar decisões básicas sobre suas vidas e agir de acordo com seu próprio comportamento, sem interferência do Estado. A matriz desse pensamento é o conceito de que todo mundo é um sujeito moral dotado de racionalidade, pode decidir o que é bom ou ruim para ele, pode fazer planos de vida e fazer escolhas de sobrevivência e, em princípio, ele deve ter liberdade de acordo com sua própria vontade para se guiar. (CARLOS SANTIAGO, 1989)
Uma das escolhas mais importantes na vida de uma mulher é ter ou não um filho. Não é necessário enfatizar o impacto da gravidez e das mães subsequentes na vida de todas as mulheres. A gravidez e a maternidade podem mudar fundamentalmente suas vidas. Se por um lado podem dar um novo sentido à vida, por outro podem enterrar o projeto e inviabilizar certas escolhas básicas. Segundo Flávia Piovesan (2002), o feto está sendo gerado no corpo da mulher e, embora o mundo esteja passando por várias mudanças hoje, ainda é a mãe quem tem a maior responsabilidade na criação de seus filhos. Por todas essas razões, essa questão está intimamente relacionada à ideia de autonomia reprodutiva, cujo fundamento também pode ser encontrado no conceito de dignidade humana das mulheres (art. 1º, II, CF). Assim como os direitos básicos de liberdade e privacidade (art. 5º, caput e inciso X, CF).
Além de ter uma base constitucional clara, a autonomia reprodutiva também é um direito humano protegido internacionalmente. Nesse sentido, é eloquente a redação do parágrafo 95 da Quarta Conferência Mundial sobre a Plataforma da Mulher, que afirma os “direitos humanos de decidir com liberdade e responsabilidade sobre o número de filhos, o espaço para o parto e o intervalo entre os partos” e "Tomar decisões sobre a reprodução sem ser sujeito a discriminação, coerção ou violência."
Não parece totalmente aceitável que, como os legisladores criminais do Brasil, eles ignorem os componentes desta equação ao ignorar solenemente a autonomia reprodutiva das mulheres no tratamento de aborto. Aconteceu no início da década de 1940 - em um contexto social de forte machismo e em um período de política autoritária em que o liberalismo não recebeu a devida atenção - não é de surpreender. No entanto, o que as pessoas não conseguem compreender é que num contexto axiológico completamente diferente, e apoiado por uma constituição que dá liberdade com os valores mais elevados do liberalismo, a mesma equação legislativa foi mantida em meados do século XXI. Para enfrentar o aborto, é necessário utilizar outras ferramentas para promulgar leis de diferentes naturezas, ou seja, buscar outras formas de intervenção social fora do sistema penal.
CONCLUSÕES FINAIS
Ao longo do processo de pesquisa, algumas pessoas acreditam que a vida e a saúde do feto, a privacidade, a autonomia reprodutiva e os direitos básicos de igualdade da mulher são todos interesses relacionados à Constituição e devem ser devidamente protegidos. Argumentou-se também que a antiga Lei Penal de 1940 não considerava integralmente esses bens constitucionais em sua solução jurídica para o aborto, porque não dava peso aos direitos básicos da mulher grávida acima mencionados, ou de fato não dava peso a esta problemática.
Em suma, é razoável adotar uma solução semelhante à da maioria dos países europeus no Brasil, que legaliza o aborto voluntário nas primeiras fases da gravidez, mas, por outro lado, acarreta pena excessiva. O mecanismo para evitar esses costumes triviais envolve a educação sexual, o planejamento familiar e o fortalecimento das redes de proteção social para as mulheres. Acredita-se que esta solução não entrará em conflito com a Constituição, mas promoverá seus princípios e valores de forma mais adequada e razoável.
Na verdade, a interrupção voluntária da gravidez não deve ser considerada um método anticoncepcional. Esta é uma medida mais séria, não só porque impede a pessoa de dar à luz, mas também porque faz com que as mulheres que aplicam o método em geral se sintam profundamente tristes.
Em qualquer caso, esta descoberta parece inevitável: um sistema repressivo como o nosso leva a um grande número de abortos ilegais, colocando em risco a vida e a saúde das mulheres, ao mesmo tempo que falha na proteção dos interesses opostos de manter a vida pré-natal. Portanto, não só a Constituição, mas também a moral e a racionalidade têm mostrado que é preciso reformar a lei para torná-la mais compatível com o pensamento laico e pluralista nacional, sem deixar de lado a proteção à vida dos nascituros, os direitos das mulheres também devem ser valorizados, porque eles também são direitos humanos, afinal. E é necessário fazer isso o mais rápido possível para evitar mais mortes e traumas desnecessários.
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Cf. PIOVESAN, Flávia. “Os Direitos Reprodutivos como Direitos Humanos”. In: BUGLIONE, Samantha (Org.). Reprodução e Sexualidade: Uma Questão de Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, pp. 61-79, p. 76.
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[1] Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes – UCAM. Especialista em Relações de Consumo e em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial, ambos pela UCAM. Defensor Público Federal de 1ª categoria na Defensoria Pública da União do Tocantins e professor de graduação e pós-graduação do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins – UniCatólica.
[2] “Quanto a saber quais os filhos que se devem abandonar ou educar, deve haver uma lei que proíba alimentar toda criança disforme. Sobre o número de filhos (porque o número de nascimentos deve sempre ser limitado), se os costumes não permitem que sejam abandonados, e se alguns casamentos são tão fecundos que ultrapassam o limite fixado de nascimentos, é preciso provocar o aborto antes que o feto receba animação e vida. Com efeito, só pela animação e pela vida se poderá determinar se existe ou não existe crime.” ARISTÓTELES, (2011, p. 146)
[3] Vide. Machado Filho C. O juramento de Hipócrates e o código de ética médica. Resid Pediatr. 2016;6(1)
[4] Vide. Dossiê Aborto: Mortes Previsíveis e Evitáveis. Belo Horizonte: Rede Feminista de Saúde, 2005.c
Bacharelanda no curso de Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins - UNICATÓLICA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA, VITÓRIA LAVRATTI ZANON GOMES DE. A controvérsia constitucional do aborto no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56670/a-controvrsia-constitucional-do-aborto-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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