ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: O direito penal é o ramo jurídico voltado para regular a autoridade penitenciária do Estado e verificar que todos os crimes previstos no Código Penal (CP), na Constituição Federal Brasileira (CFB), ou em possíveis medidas de segurança associadas ao crime. Cabe ao Código Penal estipular quais os atos que podem ser considerados crimes nas suas diferentes modalidades, detalhando claramente as circunstâncias ou comportamentos em que a sanção deva ser aplicada. As leis brasileiras definem explicitamente o que é crime ou não, pois para uma pessoa ser condenada, as ações julgadas devem coincidir com as descrições exatas das regras, normas concordantes, em desenvolvimento do princípio da tipicidade, ou seja, ninguém pode ser processado por um crime que não o tenha cometido, surge então com destaque a presença do advogado, o qual deve dar ao cliente atenção personalizada antes, durante e depois de qualquer processo penal em que seus direitos, especialmente a liberdade, possam ser comprometidos. Sua função não termina com a conclusão do julgamento, mas vai além. O advogado deve ter uma consciência social absoluta dos problemas das pessoas privadas de liberdade. O exercício da advocacia na área penal apresenta características muito distintas e peculiares. O advogado criminal é o profissional jurídico que intervém como defensor privado ou procurador em nome de um arguido perante os juízes, tribunais ou tribunais superiores. O advogado criminalista tem por finalidade preparar e executar uma estratégia de defesa ou ação penal com o objetivo de, através dela, convencer os juízes de que o cliente que acompanham é quem tem razão no litígio.
Palavras-chave: Advogado. Crimes. Execução Penal. Processo Penal.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 2. REVISÃO DE LITERATURA. 2.1. A Importância do Advogado. 2.2. Conceito de Execução Penal. 2.3. Medidas para um Assistência Jurídica eficaz na Execução Penal. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre a importância do advogado criminal durante a execução penal (EP), entretanto para entender tal relevância, é preciso pensar de forma ampla entendendo que independentemente do crime cometido, o indivíduo deve ter seus direitos devidamente assegurado, por nossa Constituição Federal (CF), mas especificamente no artigo 5º, (inciso LIV) “ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal” mediante tal premissa começa-se a entender a importância do advogado e de todos os envolvidos nesse processo (BRASIL, 2020).
Sendo assim, o advogado criminal ganha destaque, vez que este trata-se de um advogado especializado em Direito Penal, que concentra seus conhecimentos em todos os tipos de crimes e suas penas, profissional cujas ações são exigidas por lei para garantir o efetivo exercício do direito à defesa que toda pessoa possui antes da denúncia de qualquer crime em processo penal. Não há espaço para a legítima defesa (sem advogado) de um investigado ou arguido, entre outras coisas porque o conhecimento do Direito Penal e do processo penal é necessário para evitar situações de indefesa, material e/ou formal. A intervenção do advogado criminal é considerada a garantia para a obtenção de um julgamento justo, uma vez que a prova de defesa é tradicionalmente apresentada por este (GANEM, 2020).
Essa faceta clássica do advogado criminal vai desde a assistência ao investigado em seu primeiro recurso policial ou judicial até o julgamento, e os recursos subsequentes. Todo o processo penal tem várias fases: Inquérito policial; Indiciamento do autor; Denúncia; Pronúncia; Julgamento (Decisão); Sentença e Recursos. O advogado criminal é o profissional que intervirá em todas elas buscando fazer valer os argumentos defensivos e as provas de defesa (SENADO, 2020).
A fase de execução criminal se configura como mais uma etapa do processo penal. Com efeito, todas as fases do processo que a precedem são justificadas para que, quando a sanção seja executada e o "ius puniendi" se concretize, o faça sob a regra da mais absoluta legalidade, pois o processo penal não o faz, esgota-se ou extingue-se com a emissão ou firmeza de uma condenação. Pelo contrário, é a partir daí que se agrava a situação dos arguidos e, por isso, exige que o poder de punição delegado por toda a sociedade à autoridade única do Estado seja exercido com as garantias máximas, assegurando plenamente o acesso à justiça e o respeito efetivo de seus direitos constitucionais, legais e penitenciários (ROCHA, 2018).
O direito a um advogado é uma marca registrada do sistema judicial brasileiro. É imprescindível que o advogado tenha experiência em processos, seja adequadamente ressarcido e tenha acesso aos recursos necessários ao cumprimento de suas obrigações para com o cliente e o tribunal, de forma a conseguir o cumprimento digno das penas privativas de liberdade (D’URSO, 2015).
O direito penal é um nicho de prática em crescimento. À medida que as taxas de criminalidade aumentam e as leis criminais mudam, o número de pessoas condenadas à prisão quase triplicou nos últimos 30 anos, fato comprovado constantemente por penitenciárias abarrotadas em todo o país. À medida que novas leis criminais são codificadas e mais indivíduos são acusados de acordo com as leis estaduais e federais, a necessidade de advogados criminais para defender os acusados também aumentará (ROCHA, 2018).
Pode-se qualificar o Direito como “o sistema de normas fundado em princípios éticos e passível de sanção coercitiva, que regulam a organização da sociedade e as relações dos indivíduos e grupos que nela vivem para assegurar um convívio harmonioso (ANDREUCCI, 2016).
O direito penal é uma subdisciplina que regula o poder punitivo do Estado, ou seja, trata de todos os crimes previstos em lei que tenham uma pena ou medida de segurança associada. O código penal deve estabelecer claramente quais os elementos que constituem um crime e que sanção é aplicada em cada caso. Como em todos os ramos do direito, é preciso delinear muito bem o que é crime ou não, pois para que uma pessoa seja condenada as ações julgadas devem coincidir com a descrição oferecida pelo código penal (SCAPINELLI, 2020).
O advogado é um profissional independente que assiste seu cliente como consultor e representante na defesa dos seus direitos e interesses perante órgãos públicos e outras pessoas físicas e jurídicas. Hoje a visão do advogado como profissional que intervém apenas em julgamentos é largamente ultrapassada, um bom advogado orientará seu cliente sempre assegurando seus direitos. Os advogados criminais representam réus que enfrentam acusações criminais em tribunais estaduais, federais e de apelação. Seu escopo de prática inclui audiências de fiança, negociações de confissão, julgamento, audiências de revogação (liberdade condicional), recursos e remédios pós-condenação (ROCHA, 2018).
E se faz necessário e de extrema importância uma conduta eficiente por parte do causídico, pois não há maior situação de vulnerabilidade do que a de uma pessoa privada de sua liberdade, necessitando assim de um advogado diligente para conduzir o seu processo da melhor maneira possível (SANTANA, 2020).
O cliente tem o direito de saber tudo o que pode influenciar legalmente se deve ou não colocar a sua confiança nesse advogado. Existem milhares de exemplos possíveis: se o advogado tem qualquer relação familiar, de amizade, econômica ou financeira com a parte contrária no caso, ou com seu advogado, ou com seu procurador ou com outros profissionais ao seu serviço, se o advogado exercer atividade em partido político ou associação que ser uma parte, contrária ou de outra forma envolvida, no assunto confiado, se tiver sido ex-advogado de indivíduos ou entidades que se destacaram publicamente por lutar ou insultar interesses semelhantes ou equivalentes aos que agora teriam que defender em nome do novo cliente, etc. (ANDREUCCI, 2016).
A constituição federal define em seu artigo 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Na epígrafe abaixo Túlio Viana, saudoso criminalista afirma,
A sociedade não recrimina o médico que cura o criminoso, não recrimina o professor que leciona para o criminoso, o ator que entretém o criminoso, o pedreiro que constrói para o criminoso e o lixeiro que recolhe o lixo do criminoso. A sociedade não recrimina sequer o padre que ouve a confissão do criminoso e o perdoa por seus pecados. Mas o advogado, ao prestar seus serviços de defesa técnica ao criminoso, passa a ser visto quase como seu cúmplice (VIANNA apud ROCHA, 2018, s/p).
Os advogados atuam como consultores ou advogados de seus clientes. Por sua vez, o advogado de defesa pode representar qualquer uma das partes envolvidas em um processo judicial, no qual apoie o caso por meio de alegações ou provas. Aqueles que atuam como consultores jurídicos aconselham seus clientes sobre como a lei se aplica a um caso específico (ANDREUCCI, 2016).
De acordo com Greco (2017), as principais funções dos advogados são:
Aconselhar seus clientes sobre seus direitos em questões jurídicas; Representar seus clientes em tribunal ou apresentar queixas em tribunal; Pesquisar os precedentes legais e reunir as evidências necessárias; Estudar e interpretar a legislação nacional para melhor argumentar no caso do seu cliente, determinando a lei ou código que se aplica ao assunto em questão; Defender seu cliente no caso de ser acusado de crime; Negociar acordos em disputas civis ou trabalhistas; No caso de trabalhar para uma entidade governamental, apresentar queixa contra uma pessoa física ou jurídica por infringir a lei; Atuar como especialista jurídico e consultor em empresas e outros estabelecimentos comerciais; Elaboração de documentos jurídicos, como contratos de compra e venda de imóveis, testamentos, procurações, pareceres, entre outros; Desempenhar funções administrativas relacionadas com o exercício da lei; Ser mediador, conciliador ou árbitro quando necessário, da mesma forma, atuar como guardião ou curador em questões familiares e jurídicas; Esteja atualizado com os últimos desenvolvimentos e interpretações da lei (GRECO, 2017, p.45).
Um advogado criminal se dedica a estudar crimes cometidos tanto contra a propriedade de uma pessoa quanto crimes contra a própria pessoa. Assim, um advogado criminal pode se especializar em: crime de fraude, crime de apropriação indébita, homicídio, estupro, lesões de diferentes graus, crime de sequestro, roubo, furto, difamação e calúnia, crimes de informática, crimes relacionados ao consumidor, lavagem de dinheiro, incêndios, tráfico de drogas entre outros. O advogado especializado em direito penal desenvolve certas competências muito próprias da sua área de profissionalização. São essas mesmas características que também servem para distinguir um bom advogado (RANGEL, 2015).
Segundo Santana (2020), em uma investigação de prática criminal, como nas próprias observações do editor, as qualidades que um advogado criminal possui são:
1) Boa capacidade de comunicação, uma vez que o seu objetivo é convencer um júri através das palavras e também argumentar com o advogado da oposição, promotor, delegados e juízes; 2) Consistência e confiabilidade. Consistente para que o cliente, tenha acesso permanente a ele; e confiável, comprometendo-se com o que planejou; 3) Sempre informado, apresentando raciocínio lógico, sendo sempre compreendido; 4) Ter empatia, no que se refere ao contato direto com os réus, é fundamental que os advogados criminais tenham conexão com seus clientes, vez que se trata de defender seus direitos e reduzir ao máximo as sentenças desfavoráveis na pior das hipóteses. Essa empatia, porém, não implica cordialidade com os clientes, mas apenas profissionalismo, pois os casos devem ser tratados com frieza, calculando estratégias com eficiência (SANTANA, 2020, s/p).
Em processos criminais, os advogados devem agir com inteligência para definir o caminho a seguir e obter um bom foco na defesa. Isso é conseguido com boa capacidade de negociação, procurando realizar mediações para resolver o problema da melhor maneira possível. Concluindo, o advogado criminal possui muitas características especiais que o tornam um advogado privado dentro do grupo de advogados existentes. O advogado criminal é essencial em todas as fases do processo penal em quase todos os tipos de processo. Da mesma forma, um advogado criminalista sempre poderá aconselhar melhor aqueles que foram prejudicados pela prática de um crime (ANDREUCCI, 2016).
A atividade dos órgãos judiciais não se limita à fase declaratória do procedimento, expedindo a respectiva sentença, mas estende-se também à execução da decisão, dando plena eficácia a todos os seus pronunciamentos (NUCCI, 2018).
De acordo com Santana (2020),
Portanto deverá ser respeitado o devido processo legal, e a integridade física e psicológica do preso, tanto como o direito ao contraditório e a ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo penal, à individualização e humanização da pena, à retroatividade de lei mais benéfica, e aos princípios da anterioridade e da legalidade devendo necessariamente possuir um advogado ou defensor público o assistindo.
O título I em seus artigos da Lei N 7.210 de 11 de julho de 1984 dispõe:
Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal (LEP)
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.
É preciso salientar que nos casos criminais o processo penal não termina com a emissão da sentença, na verdade quando a pena é imposta em consequência jurídica da prática de um crime, o processo termina com a emissão da condenação correspondente e o outro inicia-se com a chamada fase de execução penal, que culmina com a execução da pena imposta. Essa continuidade exige o caráter de permanência em todos os direitos e garantias que o indivíduo teve na fase penal e processual, inclusive "o direito à defesa", não se tratando de uma questão meramente dogmática, visto que se considera que o processo criminal não se esgota com a emissão da sentença (RANGEL, 2015).
Se a CF/88 diz que toda pessoa tem direito à defesa e a assistência judiciaria gratuita, não há razão ou limitação legal para restringir esse direito apenas às fases de investigação e júri. A atividade punitiva do Estado não se esgota nessas fases do processo penal, mas se estende e se materializa na fase de execução que, independentemente das diferentes teses doutrinárias sobre sua natureza, não pode deixar de ser entendida como atividade jurisdicional no medida de execução judicial, que se inscreve expressamente no âmbito da competência jurisdicional.
A assistência judiciária na fase de execução penal aparece regulamentada, mas também por instrumentos internacionais, o que reforça sua relevância. O artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) prevê:
Art. 11 Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa
Diante dessa dupla manifestação do direito de defesa na fase de execução penal, por um lado, pode-se considerar que quando a assistência jurídica é exercida no campo da execução penal, um verdadeiro direito de defesa norteia o direito à tutela jurisdicional efetiva, sendo o pilar básico do estado social democrático de direito.
Antônio Magalhães Gomes Filho (2007, p. 409) argumenta:
A defesa do condenado no processo de execução penal não se confunde, pois, simplesmente, com a eventual oposição à pretensão dos órgãos estatais incumbidos de promover o cumprimento das penas impostas, mas se caracteriza, antes de tudo, como um conjunto de garantias através das quais o sentenciado tem a possibilidade de influir positivamente no convencimento do juiz da execução, sempre que se apresente uma oportunidade de alteração da quantidade ou da forma da sanção punitiva.
É primordial salientar que um número expressivo da massa carcerária é assistido pela Defensoria Pública. Essas pessoas só poderão influenciar no convencimento do juiz e, portanto, participar de um sistema acusatório de execução penal, caso lhes seja disponibilizado o trabalho técnico eficaz daquela instituição (e que seja forte, inclusive, para afastar retaliações) (ROCHA, 2020).
A natureza jurídica da assessoria técnica do Advogado na fase de execução penal deve ter sempre e em todos os casos o carácter do autêntico direito de defesa. O direito ao “aconselhamento técnico”, ou o “direito à assistência judiciária”, são manifestações da intervenção do advogado no domínio da execução penal, sinónimo de “direito de defesa”. No entanto, não parece ser este o sentimento que se reflete nos nossos regulamentos penitenciários, que na prática torna o advogado um mero hóspede de pedra, cuja atividade se limita ao exercício do aconselhamento técnico ao recluso nos diversos procedimentos de atuação da administração prisional (PRADO, 2017).
Infelizmente, as coisas nem sempre funcionam assim. As consequências não são contempladas, nem estudadas, nem as necessidades dos presos ou de suas famílias são atendidas. A sociedade, ofuscada pela lógica punitiva e vingativa, mostra sua rejeição à ajuda familiar. Os acadêmicos sempre focaram no "agressor" e no que fazer com ele. Políticos obstinados na gestão prisional de centros superlotados, onde a reabilitação é o discurso e a ordem disciplinar a única realidade (SILVA, 2016).
Pelas consequências que o exercício da atividade punitiva do Estado produz sobre a liberdade e a dignidade, é essencial que o direito penitenciário se alicerce nas noções e princípios básicos do direito constitucional e que tanto esses valores sejam respeitados desde a prática prisional. Os pressupostos do estado de direito, caso contrário, o exercício desta atividade estatal seria ilegítimo (SOUZA, 2011).
Em suma, desapareceu a sensibilidade humanista tradicional que historicamente caracterizou o direito carcerário, sendo assim, o direito penal não é mais um limite ao poder punitivo, mas um instrumento de combate ao inimigo e proteção ao cidadão. Os fins da pena desapareceram entre uma multidão de seres humanos - culpados ou inocentes - que vivem juntos nas prisões e os fins de ressocialização e reabilitação assumiram um lugar subordinado (RANGEL, 2015).
Em um esforço para devolver à sociedade a confiança perdida na justiça criminal, a prisão é vista não como uma ferramenta de punição e correção, mas como uma espécie de vingança pública. Posto o exposto e voltando ao ponto de partida, considero especialmente importante centrar na figura do advogado penitenciário e no papel que ele pode ou desenvolve. Não se ensina quais são as funções que o advogado continua a exercer na fase de execução criminal, como é essa fase. Não se ensina como é o mundo da privação de liberdade, como o direito ainda está presente nele, mas não apenas por meio de ações de proteção por violação dos direitos fundamentais dos privados de liberdade, mas também estando presente em cada uma das decisões que no desenvolvimento do processo ocorrer (PRADO, 2017).
As pessoas que vão para a prisão e suas famílias se sentem desamparadas e incapazes de tomar decisões por conta própria. Aqui o advogado penitenciário tem um papel muito importante, pois se depara não apenas com problemas técnicos, mas com problemas humanos. É sobre a relevância de poder lidar com um advogado dentro da especialidade que defende, ou seja, um advogado que sabe, mais do que falar, ouve com calma, com quem não promete coisas impossíveis, que a partir da realidade dos acontecimentos, coloque todo o esforço pessoal e profissional na defesa dos interesses como se fossem seus. Um caso não pode ser uma pilha de papéis, um caso é fundamentalmente uma ou mais pessoas que sofrem (o cliente e sua família) e estas não podem ser abandonadas uma vez que entrem para cumprir pena em um centro penitenciário, então o advogado penitenciário deve comprometer-se a orientá-los sobre os diversos elementos que compõem o sistema prisional (CARVALHO, 2017).
O advogado penitenciário deve dar ao cliente atenção personalizada antes, durante e depois de qualquer processo penal em que seus direitos, especialmente a liberdade, possam ser comprometidos. A obrigação de nomear um advogado no processo tribunal criminal para o exercício da defesa do arguido. Uma vez iniciado o desenvolvimento do processo judicial criminal, o Tribunal deve convidar o réu escolher um advogado (não um solicitador); e deve fazê-lo dentro do prazo estabelecido por lei. O arguido, em princípio, não pode defender-se pessoalmente ou responder à denúncia sem contar com a assistência técnica profissional adequada. Isso resulta da letra expressa da norma. No julgamento criminal, o réu deve sempre ter um advogado nomeado por ele mesmo ou dada pelo juiz (BATISTA, 2016).
A regra é exaustiva neste sentido; não é o poder do acusado designar um advogado; é sua obrigação. É a tal ponto que, não havendo escolha profissional, é o próprio Tribunal que nomeia. A lei não permite a parte acusada ser julgada sem a assistência adequada de um advogado. Por este motivo, nos processos a intervenção criminal não é viável. A justificativa é principalmente para garantir o direito de defesa, e que através de orientação técnica o processo nas etapas previstas no rito, sempre com a supervisão do profissional, assegure as garantias elementares no Tribunal, que o acusado foi defendido sem diminuição de seus direitos; que tudo foi tutorado; enfim, que o caminho para a busca da verdade foi devidamente percorrido (ANDREUCCI, 2016).
A lei brasileira impõe a obrigação da intervenção de um advogado no processo judicial criminal para auxiliar o réu tecnicamente com um mandato legal. A assistência do advogado ao arguido no processo judicial penal é obrigatória. Os casos criminais estão incluídos entre aqueles em que a defesa técnica de um advogado é obrigatória e necessária. O acusado pode nomear vários advogados ao mesmo tempo. (BATISTA, 2016).
A estrutura de execução penal permite que as instituições públicas e a sociedade civil estabeleçam um mecanismo de controle no qual o monitoramento e a execução das normas não sejam deixados para uma ou poucas entidades. Isso é resultado de esforços constantes visando à redemocratização das instituições públicas no Brasil desde a década de 1980, que culminou com a promulgação da Lei de Execução Penal (MARQUES JÚNIOR, 2020).
Com a promulgação da Lei de Execução Penal, foi extinto o regime penitenciário anterior, baseado na abordagem punitiva introduzida pelo Código Penal de 1890. As sanções penais eram executadas em centros correcionais e o primeiro centro penitenciário do Brasil era construído em São Paulo em 1920. Durante o século XX, houve várias tentativas de elaboração de um novo Código Penitenciário voltado para a reabilitação de presidiários e a modificação de seus valores e objetivos, mas este Código só foi finalizado em 1984. Portanto, a política atual penitenciária brasileira é recente e visa alcançar um procedimento de sanções humanizado (NUCCI, 2018).
De acordo com a LEP, o objetivo é aplicar as disposições das condenações ou decisões penais e, ao mesmo tempo, proporcionar as condições necessárias para que condenados e reclusos se reintegrem harmoniosamente à sociedade. O Estado é responsável por prestar assistência a reclusos, prevenindo a reincidência e promovendo a reinserção social. O atendimento pode ser material, jurídico, educacional, social, religioso ou de saúde (NUCCI, 2018).
Brasil (1984), a LEP estipula que todas as autoridades devem respeitar a integridade física e moral das pessoas condenadas ou em prisão preventiva, garantindo os seguintes direitos:
a) receber alimentação e roupas suficientes;
b) receber uma tarefa remunerada;
c) estar inscrito no cadastro da previdência social;
d) a um fundo de poupança para custear suas tarefas;
e) distribuição equilibrada de horas de trabalho, descanso e lazer;
f) o exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e esportivas, desde que compatíveis com a execução da pena;
g) receber assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa ou de saúde;
h) ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo que possa violar a dignidade humana;
i) a uma reunião pessoal e privada com um advogado;
j) às visitas regulares do cônjuge, companheiro, familiares e amigos nos dias prescritos pelas autoridades;
k) ser chamado pelo nome para evitar qualquer tipo de estigmatização ou despersonalização;
l) à igualdade de tratamento que não prejudique o princípio da individualização da pena;
m) a uma audiência especial com o diretor do centro;
n) fazer-se representar e dirigir-se a qualquer autoridade para defesa dos seus direitos;
o) manter contato com o exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros meios de informação que não comprometam a ética ou os bons costumes; e
p) certidão da duração da pena, emitida anualmente, no cumprimento das responsabilidades da autoridade judiciária competente.
As disposições da Lei de Execução Penal também se aplicam às pessoas em prisão preventiva e aos condenados pela justiça eleitoral ou militar, desde que se encontrem em estabelecimentos sujeitos à justiça ordinária; Todos os seus direitos são garantidos, exceto os afetados pela pena ou pela lei, sem discriminação racial, social, religiosa ou política (CARVALHO, 2017).
O atual Código Penal, especificamente em seu artigo 33, prevê três regimes de prisão, para os crimes apenados com pena de reclusão, três espécie de regimes, quais sejam: o fechado, o semiaberto e o aberto, e, para os crimes apenados com detenção, o regime semiaberto ou o regime aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.
1) Regime fechado: execução da pena privativa de liberdade em estabelecimento de segurança máxima ou média (§ 1º, alínea “a”)
2) Regime semiaberto: execução da pena se faz em colônia agrícola ou estabelecimento similar (§ 1º, alínea “b”)
3) Regime aberto: execução da pena ocorre em casa de albergado ou estabelecimento adequado (§ 1º, alínea “c”) (BRASIL, 1940).
Para alcançar esses objetivos (e determinar por meio de um procedimento judicial independente se o objetivo de reintegração social da Lei de Execução Penal foi ou não cumprido), o país conta com uma estrutura institucional complexa, na distribuição de poderes entre os Estados e na participação da sociedade civil no controle, revisão e formulação de normas relacionadas com o assunto. Em virtude do artigo 61 da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), as autoridades envolvidas na execução das penas são as seguintes:
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - O Conselho Nacional De Política Criminal E Penitenciária;
II - O Juízo Da Execução;
III - O Ministério Público;
IV - O Conselho Penitenciário;
V - Os Departamentos Penitenciários;
VI - O Patronato;
VII - O Conselho Da Comunidade.
VIII - A Defensoria Pública
Segundo dados do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias (SNIP), a população carcerária do Brasil é a maior da América Latina,
Existem 1.312 prisões e mais de 773.000 presidiários, nota-se que mais de 217.000 dos presos são presos provisórios. No sistema prisional, mais de 250.000 jovens adultos (18-29 anos) e mais de 300.000 presidiários não concluíram o ensino fundamental, o que aumenta sua vulnerabilidade social. Além disso, 48.000 dessas pessoas participam atualmente de atividades educacionais. Quanto à etnia a que pertencem, mais de 270.000 se definem como negros ou pardos e mais de 160.000 como brancos. Os números, relativos a junho de 2019, foram divulgados, pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O número de presos nas unidades carcerárias soma 758.676, a maioria, 348.371, no regime fechado, quase a metade do total de aprisionados, 45,92%. Os dados mostram um crescimento dessa população de 3,89% em relação ao apurado em 2018. Os presos provisoriamente - que ainda não foram condenados - constituem o segundo maior contingente, com 253.963, representando 33,47% do total. Os presos no semiaberto, 16,63%, somam 126.146, e os no regime aberto são 27.069, representando 3,57% do total. Já os que estão em medida de segurança ou em tratamento ambulatorial somam 3.127 pessoas. Os números mostram ainda que faltam 312.125 vagas nas unidades carcerárias do país e que as vagas disponíveis são 461.026. A quase totalidade dos presos é do sexo masculino, representando mais de 90%. As mulheres representam pouco mais de 8%. Em relação ao tipo de crime cometido por pessoas atualmente privadas de liberdade, mais de 240.000 são crimes contra a propriedade (furto, roubo, roubo com homicídio, extorsão e outros) e mais de 125.000 são crimes relacionados com drogas (tráfico de drogas e tráfico internacional de drogas) (DEPEN, 2020).
Nos últimos anos, nosso país passou por uma série de reformas no campo da criminal, e particularmente em questões processuais criminais, as mudanças mais importantes dizem relação com a Reforma Processual Penal e a criação de um sistema penal adolescente, reformas que afetam diretamente o sistema penitenciário e principalmente o que a execução efetiva da sentença se refere (CARVALHO, 2017).
A assistência judiciária ao condenado implica a fluidez da relação do advogado com o condenado, para que este possa transmitir os dados necessários à defesa dos interesses dos clientes da melhor forma a fazer. Nesta área da relação entre recluso e advogado, dois aspectos devem ser referidos como fundamentais:
· As comunicações que os reclusos podem fazer com os seus advogados.
· Acesso dos advogados aos dados dos reclusos.
A defesa, em geral, e a assessoria técnica jurídica dos advogados, em particular, requerem as máximas facilidades regimentais para eficácia da defesa. No que diz respeito ao controle dessas comunicações, o Regulamento Penitenciário estabelece duas modalidades. Por um lado, as comunicações com os defensores expressamente convocados em matéria penal, e com os procuradores que os representam. Por outro lado, comunicações com outros advogados (CRUZ, 2013).
Fica entendido que os defensores convocados em matéria penal estão a exercer expressamente o direito de defesa, visto que a intervenção nessas comunicações só poderá ser efetuada por ordem expressa da autoridade judiciária. O sigilo profissional é parte essencial como elemento de proteção da privacidade do cliente, que também adquire dimensão pública ao constituir um instrumento de salvaguarda da confiança na profissão de advogado. A inviolabilidade dessas comunicações é pressuposto básico para a efetividade do direito à assistência jurídica e do mais amplo direito de defesa, que deve ser garantido ao acusado desde o início do processo até o seu término, em cada uma das fases em que o que esse processo passa e a execução é mais uma fase desse processo (MARCÃO, 2016).
Para o correto exercício do direito de defesa, o Advogado deverá ter pleno acesso a todos os relatórios que afetem o interessado, os quais tenham sido gerados e incorporados ao procedimento administrativo; só assim, conhecendo estes dados, poderá exercer a defesa dos direitos e interesses do recluso, com pleno respeito pelos princípios da contradição e da igualdade no procedimento. Esses relatórios podem ser encontrados no arquivo do preso, no Protocolo e/ou no prontuário (MARQUES JÚNIOR, 2020).
No processo, encontra-se o conjunto de anotações e documentos que permitem conhecer a identidade do recluso e o conteúdo da sua relação jurídica passada e presente com as autoridades judiciárias e a administração penitenciária.
O recluso tem direito à informação sobre a situação processual e carcerária que consta de seu arquivo pessoal, este direito deve ser interpretado de forma estrita e não restritiva. Portanto, a possibilidade de acesso ao arquivo pessoal do preso só pode ser restrita: quando se tratar de dados especialmente protegidos, dados pessoais que alegadamente desenvolvem modelos de intervenção ou tratamento relacionados a opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas e origem racial ou étnica (ROCHA, 2020).
O direito de acesso ao processo do recluso, do ponto de vista formal, deve ser exercido apenas sobre os trâmites cumpridos e mediante solicitação individualizada de consulta aos documentos, sem qualquer espaço, exceto para consideração sobre a facultativo, fazer solicitação genérica sobre matéria ou conjunto de matérias. O Protocolo contém o conjunto de documentos que reúnem informações sobre a observação e o estudo da personalidade do preso, sua participação em modelos de intervenção ou programas de tratamento, e relatórios, acordos e resoluções sobre sua participação neles. O acesso ao mesmo deve ser restritivo, haja vista que existem razões objetivas poderosas, tais como: os relatórios do corpo técnico são confidenciais e de acesso reservado, pois contêm dados pessoais não divulgáveis da pessoa informada e opiniões não divulgáveis (RANGEL, 2015).
As regras mínimas são importantes, apesar de suas notórias deficiências e limitações, porque através deles se pretende preservar a dignidade do preso, protegendo-se, com base universal, seus direitos humanos, prevenindo que este seja submetido a tratamento degradante e que as restrições são impostas e sofrimento não inerente à perda da liberdade. Mas é óbvio que tais regras não são tem um caráter convencional e não pode ser invocado, mas quando incorporado à lei. É inegável, porém, sua força moral como expressão de padrões universalmente reconhecido e proclamados (CRUZ, 2013).
Não se deve agir por desejo pessoal ou ego profissional, buscando o sucesso apesar da distorção da verdade. Nem se deve manipular situações ou evidências para atingir um objetivo proposto contrário aos princípios orientadores do processo.
O processo é mostrado como o instrumento formal para a aplicação da lei e para descobrir a verdade. Por esse motivo, o advogado, como auxiliar na aplicação da justiça, deve pautar suas contribuições técnicas de maneira razoável e oportuna, por meio dos atos processuais que desenvolve (CARVALHO, 2017).
O juiz deve agir com certeza moral e vincular a ação às consequências. Deve-se ter plena convicção do que decidiu (sentença).
O fascinante problema da certeza moral do juiz que deve ser alcançado após reflexão sobre evidências produzidas, criticando os dados disponíveis. Alcançando a certeza moral de que o crime não foi cometido ou de que o acusado não era seu autor, o direito fundamental inviolável do acusado de ser absolvido, e de assim, reforça o princípio da inocência.
Pelo contrário, se houver certeza sobre a perpetração do crime e que o acusado foi seu autor, a sentença é imposta. Desta forma, conclui-se o desenvolvimento do processo penal, com a sua sentença e após a atuação do advogado e do promotor de justiça (BITENCOURT, 2016).
Diariamente, os advogados criminais enfrentam a árdua tarefa de defender os suspeitos de crimes no pior cenário ou as pessoas acusadas de terem cometido um crime. É importante notar que os advogados criminais não são cúmplices ou amigos de seus clientes, mas profissionais jurídicos que se dedicam a defender os direitos de seus clientes. O direito penal, como outros ramos do direito, exige uma formação prévia e um trabalho exaustivo na hora de tomar as rédeas de qualquer caso, principalmente se for um fenômeno midiático.
O ramo criminal, se possível, é mais delicado do que outros, uma vez que as consequências de um processo penal mal defendido são muito graves para qualquer acusado. A sentença de culpa por um suposto crime não cometido pode levar à prisão e ao pagamento de quantias financeiras significativas. Por outro lado, a sociedade deve entender que o advogado criminal não é um amigo ou compartilha os motivos que levaram seus clientes a supostamente cometer certos crimes, mas sim sua função é defender seus direitos.
Na democracia, todos têm o direito de ser representados em tribunal por um perito em questões jurídicas e, mesmo que tenham cometido todos os tipos de crimes, a tarefa do advogado criminal é trabalhar para reduzir ao máximo as responsabilidades criminais a cumprir perante a sociedade. A proteção do direito de defesa, por estar amparada em sua origem pelo direito natural, está amparada na observância dos princípios norteadores do processo.
Exige que em todo o processo realizado seja observado o exercício deste direito pleno e imune a qualquer restrição ou limitação.
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Jornalista formado pela Fundação Educacional de Fernandópolis/SP - FEF, Radialista e estudante de Direito na Universidade Brasil, campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FREITAS, Elias Ribeiro de. A atuação do advogado criminalista na execução penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56719/a-atuao-do-advogado-criminalista-na-execuo-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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