IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(orientador)
Resumo: O objetivo deste artigo é entender como funciona o trabalho das instituições religiosas nas prisões brasileiras tomando como base a análise dos índices de reincidência na criminalidade, e como estas podem contribuir para a reinserção do preso na sociedade civil. Foi realizada uma revisão bibliográfica de publicações sobre o tema nas diversas bases de dados. Diante da desordem que se encontra o sistema prisional brasileiro, podemos observar que ao cumprir sua pena, as chances do preso cometer novos crimes aumenta consideravelmente, e levando em consideração o direito de receber ensinamento religioso, os presos atendidos pelas instituições religiosas tem melhores comportamentos ocorrendo ao final das contas melhores atitudes. Alguns relatos mostram resultados bem positivos da atuação dessas instituições. Assim, considera-se mais efetiva a recuperação dos apenados não pela privação da liberdade, mas sim pela fé, pelo temor a Deus, de acordo com os ensinamentos que recebem.
Palavras chaves: Criminalidade. Instituições religiosas. Recuperação. Ressocialização.
Abstract: The purpose of this article is to understand how the work of religious institutions in Brazilian prisons works, based on the analysis of recidivism rates in crime, and how these can contribute to the prisoner's reinsertion in civil society. A bibliographic review of publications on the subject in different databases was carried out. Given the disorder that the Brazilian prison system is in, we can observe that when serving their sentence, the chances of the prisoner committing new crimes increases considerably, and taking into account the right to receive religious teaching, prisoners served by religious institutions have better behaviors, occurring in the end better attitudes. Some reports show very positive results from the performance of these institutions. Thus, it is considered more effective the recovery of the inmates not by deprivation of liberty, but by faith, by the fear of God, according to the teachings they receive.
Key words: Crime. Religious Institutions. Recovery. Resocialization.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Métodos. 2 Discussão. 3 Análise dos resultados. 4 Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A atual realidade do sistema prisional brasileiro evidencia a escassez do mínimo necessário para a recuperação e ressocialização dos encarcerados. Realidade que aumenta quando analisamos mais profundamente o estilo de vida que um preso leva dentro das penitenciárias de todo o Brasil. Alguns estudos evidenciam que com o passar do tempo dentro da prisão, aumenta a capacidade e as chances do apenado de cometer mais crimes.
Com o crescimento desenfreado da criminalidade o sistema carcerário brasileiro se encontra diante de uma verdadeira desordem, carente de infraestrutura nos presídios que, por sua vez, se encontram superlotados, cercados de violência e em condições desumanas no que tange à higiene, alimentação, saúde, entre outros aspectos que podem dificultar o processo de recuperação dos apenados, e que, ao final, resulta no alto índice de reincidência e criminalidade, fugindo completamente do objetivo original.
Seria utópico acreditar que somente a pena privativa de liberdade como meio de punição aos que cometem crimes poderia atingir a finalidade genuína de corrigi-los e, posteriormente, de reinseri-los novamente à sociedade totalmente regenerados (SILVA, 2003). A própria Lei de Execução Penal não consegue cumprir com perfeição a proposta de punir e corrigir, bem como o Estado não consegue dar a assistência necessária que lhe incumbe.
Olhando por essa perspectiva, quando o preso cumpre a sua pena e precisa voltar à civilização, a própria sociedade não acredita em sua regeneração, ficando sempre a desconfiança de que a qualquer momento ele pode cometer um novo crime, o que certamente dificulta para que os libertados consigam encontrar um emprego, por exemplo. Esses e outros fatores podem ser determinantes no processo de ressocialização.
Diante dessa perspectiva, a atuação dos grupos religiosos começa a surgir como uma possível luz no fim do túnel. Essas instituições atuam com linguagem simples, direta e acessível, trazendo esperança de restauração e proporcionando apoio psicológico e emocional aos detentos, bem como apoio material direcionado às respectivas famílias.
Dar dignidade à vida do presidiário e de suas famílias, bem como dar apoio emocional e espiritual são alguns dos objetivos do trabalho de instituições religiosas que atuam nos presídios brasileiros. Para algumas famílias essas instituições são o único recurso pra conseguirem suprir as suas necessidades básicas de alimentação ou até mesmo conseguir um emprego.
Como a maioria das instituições religiosas não são entes que estão ligadas ao Estado e segundo a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) é obrigação deste a ressocialização dos presos, algumas ações realizadas por essas entidades estão passíveis da não eficácia, uma vez que tudo é feito de forma voluntária, podendo existir, assim, muita facilidade em críticas, bem como muita dificuldade em se apegar ao que realmente pode gerar resultados positivos.
Partindo desse pressuposto, essa situação pode ser diferente com a atuação das instituições religiosas, posto que, os presos salvos “pela fé” deixam de cometer novos crimes, não pela imposição da sociedade ou simplesmente pela privação da liberdade, mas sim pelo temor a Deus, de acordo com os ensinamentos que recebem.
Destarte, surgem perguntas como: “os presos tem a garantia por direito de expressar a sua fé enquanto ainda estão cumprindo a sua pena?” ou “após receber o auxílio e os ensinamentos religiosos dentro da prisão, e, ao retornar à sociedade, eles realmente procuram viver de maneira correta e honesta, longe da criminalidade?”. Essas e outras respostas são necessárias na busca pelo cerne dessa pesquisa que é saber o quanto as instituições religiosas podem contribuir na recuperação e no processo de ressocialização dos condenados.
Com o interesse de atingir os objetivos dessa pesquisa e colocando como benéfica a atuação das instituições religiosas nas prisões, será realizada uma pesquisa de cunho qualitativo, para tanto será feita uma pesquisa bibliográfica, com a discussão e análise dos dados coletados.
Essa pesquisa tem como objetivo principal entender como funciona o trabalho das instituições religiosas no sistema prisional atual, analisando o índice de reincidência na criminalidade, associando o trabalho destas instituições no processo de recuperação e reinserção do apenado na sociedade civil.
1 MÉTODOS
Esse trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica integrativa de artigos e livros, monografias, teses e dissertações, escritos em português que tratam de assuntos relacionados aos temas relevantes sobre as instituições religiosas e a forma como elas atuam nas unidades prisionais.
Por se tratar de uma pesquisa bibliográfica deve desenvolver-se uma série de etapas, que não devem seguir um roteiro rigoroso, mas sim como um roteiro, entre outros, elaborado com base na experiência de seu autor, cotejada com a experiência de outros autores nesse campo (GIL, 2002).
Em busca de responder a seguinte questão: Qual importância das instituições religiosas e da religião no processo de ressocialização do preso?, foi realizado entre os meses fevereiro e abril de 2021 uma pesquisa dos mais variados tipos de publicação sobre o tema nos seguintes bancos de dados: Portal de Periódicos da CAPES; SciELO; CONPEDI; Banco de Teses da CAPES e Google Scholar.
Os descritores usados foram: instituições religiosas, criminalidade, ressocialização, religiosidade. Os critérios de inclusão e exclusão adotados foram: ser livro ou artigo publicado entre os anos de 2000 e 2020 em uma das bases de dados adotadas; ter sido publicado em língua portuguesa, estar disponível na íntegra e gratuitamente; apresentar resultados relevantes para o tema da presente pesquisa.
2 DISCUSSÃO
Sobre o conceito de prisão, CANTO (2000) designou que juridicamente prisão constitui instrumento de coerção do Estado, ao qual ocorre a aplicação de uma sanção penal transitada em julgado. O mesmo autor define que tal instrumento consiste no recolhimento da pessoa humana em cárcere. Quando se trata do sentido processual, a prisão constitui como instrumento cautelar para evitar que o acusado cometa novos delitos, para aplicar uma sanção penal, dentre outros motivos e circunstâncias em cada caso concreto.
No Brasil, o Código Penal (CP) - decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - regulamenta as prisões advindas de condenação, regulamentando as espécies de crimes, os regimes de cumprimento da sentença, o tempo de acordo com o tipo de crime cometido dentre outras instâncias. Juntamente com a nova Parte Geral do Código Penal, foi promulgada a Lei de Execução Penal, Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984.
De acordo com o artigo 33 do código Penal e pela Lei de Execução penal os regimes penais são divididos em três categorias: o regime fechado, o semiaberto e o aberto, que deverão estar previstos na sentença do condenado, bem como o tempo que durará. Ainda de acordo com o Código Penal quanto mais grave for o crime cometido, mais rigorosa será a pena de prisão e, por consequência, o regime prisional em que o réu deverá cumprir a sua pena (BRASIL, 1984).
O parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 estabelece os tipos de estabelecimento que o condenado deve cumprir a sua pena e fica dispostos que os presídios de segurança máxima são para os ao regime fechado, logo as colônias agrícolas, industrial e similares ficam para os de regime semiaberto e os de regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
A relação entre tempo e categoria de regime, fica estabelecido que caso seja condenado a cumprir pena superior a 8 (oito) anos, deve cumpri-la em regime fechado, caso a pena seja superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos deve ser submetido ao regime semi-aberto e o regime aberto são para penas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos (BRASIL, 1984).
De acordo com o Código Penal (BRASIL, 1984), os tipos de crimes que levam ao regime fechado são, de modo geral, de natureza grave ou gravíssima, o que torna as penitenciárias brasileiras um conglomerado de criminosos que já foram julgados e condenados.
A Lei Penal Brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia. Aqui trataremos, especificamente, de prisão para a execução de pena, que deve ser cumprida em regime fechado.
Fazer cumprir a pena prevista por um crime pode ter se tornado um grande problema para o Estado, uma vez que todo indivíduo condenado deve cumprir a sua pena com dignidade. Por isso, não se poderá impor um sacrifício maior do que o determinado na sentença penal condenatória, pois seus demais direitos como ser humano deverão ser preservados. No entanto essa pode não ser a realidade das penitenciárias brasileiras (GRECO, 2015).
Silva (2003) afirma que descumprindo o artigo 38 do Código Penal ao determinar que ao preso conserve todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral, percebemos que nas penitenciárias de todo o Brasil a realidade mostra presos primários cumprindo pena com outros reincidentes e os que praticaram crimes leves com presos de alta periculosidade, em celas superlotadas, nas quais os espaços construídos para seis abriga vinte e nas quais se encontram doentes misturados com indivíduos sãos, todos mantidos na ociosidade e sem as mínimas condições de higiene, entregues à própria sorte, submetidos a toda modalidade de exploração pelos inescrupulosos.
Quando estendemos um olhar mais minucioso para essa realidade, torna-se perceptível que as condições em que os presos vivem é impiedosa, Silva (2003) alerta que a promiscuidade interna é tamanha que com o tempo leva o preso a perder o sentido de dignidade e honra que ainda lhe resta. O mesmo autor ressalta ainda que o desrespeito ao preso não atinge apenas os seus direitos, agridem a sua própria condição de ser humano, rebaixando-os à situação de animais insignificantes.
Os Direitos Fundamentais, ou Liberdades Públicas ou Direitos Humanos é definido como conjunto de direitos e garantias do ser humano, e sua finalidade mais relevante é o respeito a sua dignidade, o Estado soberano deve garantir a todo ser humano o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. Esta proteção deve ser reconhecida pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais de maneira positiva (FREITAS, 2018).
Os direitos do homem, são válidos para todos os povos e em todos os tempos. Os direitos fundamentais do homem jurídico estão enunciados constitucionalmente e tem a finalidade de reconhecer juridicamente os direitos fundamentais do cidadão. Vale aqui ressaltar que o Art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988) trata dos direitos e garantias fundamentais e nos incumbe aqui ressaltar os incisos: VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Ao observarmos o que diz a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo primeiro presa que: todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Se levarmos em consideração o artigo 3º da Lei de Execução Penal: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, torna dever do estado garantir os direitos humanos fundamentais.
O nosso sistema carcerário aspira que o condenado, repare seu erro ao cumprir a sua pena e concomitante seja preparado para a reinserção, no entanto esta privação de liberdade pode surtir efeito contrário, e a não ressocialização seja o resultado.
Doravante, um dos deveres do estado em relação ao apenado, é garantir a reinserção desse indivíduo na sociedade. Existe um agravamento da marginalização no momento da execução da pena, o que pode dificultar ou até mesmo impossibilitar a sua reabilitação durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade. Um dos motivos para que isso aconteça é que existe uma exclusão da sociedade durante a prisão (SILVA, 2003).
Para Foucault (1987), a prisão moderna é uma empresa de modificar indivíduos, e considerando a possibilidade que as mudanças nem sempre são positivas e no caso temos que as mudanças são em sua grande maioria negativas. É justamente quando está cumprindo a sua pena que o preso é esquecido pelo Estado. Não são colocados em prática os planos ressocializadores, suas condições carcerárias são indignas, seu afastamento do meio social é quase absoluto e as autoridades esquecem a sua existência. Não podemos, após tudo o que foi dito, deixar de fazer a seguinte pergunta: como alguém pode pretender ressocializar-se, se durante o período em que permanecer preso, cumprindo sua pena, será praticamente afastado do convívio em sociedade? Ressocializar, retirando o homem do meio social, nos parece um contrassenso (GRECO, 2015).
No entanto Silva, (2003) alerta que o ideal ressocializador é uma mera utopia, um engano, apenas discurso, ou simplesmente uma declaração ideológica. O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece apenas nas normatizações deixando a desejar no que tange à prática aplicada nas instituições carcerárias. Nestas acontecem, de fato, abusos repressivos e violentos aos direitos dos presos, onde o acompanhamento social, psicológico, jurídico ainda é geralmente precário, insuficiente, obstruindo qualquer forma efetiva de ressocialização e reinserção do preso à sociedade.
E tudo isso nos leva ao fato de que a reinserção no crime está profundamente dependente desse processo de ressocialização, logo acreditamos que se um desses processos tiver atingido seu objetivo, o outro, certamente, terá sucesso. Isto é, só não terá reinserção se o processo de ressocialização não tiver atingido seu objetivo com sucesso. Dessa maneira entra o trabalho das instituições religiosas como forma de efetivar a não volta ao crime.
O vocábulo instituição vem do latim (institutio), com o sentido de fundar, estabelecer, organizar algo que existe, ordenar, regular, formar, treinar alguém, regrar uma vida segundo princípios, Dicionário Priberan: “do latim, instituo – ere, colocar, fixar, instituir, estabelecer, empreender. Dessa maneira as instituições tem o dever de estabelecer regras e normas a determinadas organizações sociais.
Quanto à definição de instituição religiosa, Biaca (2016) ressalta que as organizações religiosas são formadas pela união de indivíduos com o propósito em comum de culto ao sagrado. Em sua maioria, possuem doutrinas com preceitos éticos, ritos, lugares e símbolos que se configuram em instituições de cunho religioso. As organizações religiosas ou religiões, como sistemas organizados a partir de uma estrutura hierárquica, conjunto de doutrinas, ritos, símbolos e normas éticas, podem ser dogmáticas, mas também abertas e flexíveis. Sua função básica, pelo menos no plano ideal, é contribuir para com o processo civilizador da humanidade, orientar as pessoas em sua busca e relação com o sagrado, dar respostas às questões existenciais e sustentação à existência da comunidade por meio de preceitos éticos.
Quando associamos religiosidade com crime, o Código Penal (Brasil, 1941) ampara os direitos à pratica e expressão de religiosidade em seu Artigo 208, onde considera crime escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso e a pena para esses crimes é a detenção, de um mês a um ano, ou multa e a pena pode ser aumentada caso ocorra algum tipo de violência.
Para tornar efetivo o direito de praticar e expressar a sua religiosa aos presos que cumprem pena em penitenciárias, as instituições religiosas podem atuar nas prisões, visto que a Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) em seu Artigo 24, deve garantir aos estabelecimentos penais a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
No parágrafo primeiro do artigo 24 da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) presa que nos estabelecimentos carcerários deve existir um local apropriado para os cultos religiosos e complementa em seu parágrafo segundo que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
Com a garantia do direito de exercer as práticas religiosas pelos presos, as instituições religiosas que atuam nas penitenciárias ficam amparadas e podem atuar com mais tranquilidade. Os serviços prestados podem ir além do que acontece dentro das prisões, se estendendo aos seus familiares e no processo de ressocialização garantindo a não reinserção do indivíduo no mundo do crime.
Se levarmos em consideração que o processo de ressocialização está desacreditado pela população e que o estigma da condenação que o libertado carrega o impede de retornar ao normal convívio em sociedade, quando surgem os movimentos de reinserção social ou quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o seguinte argumento: "Se nós, que nunca fomos condenados por praticar qualquer infração penal, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras sociais de maior gravidade deverá merecer atenção especial?". Tal questão acaba levando alguns entes civis a pensar que seria melhor cometer algum tipo de crime, visto posto que ao final de sua condenação teria a garantia do emprego e amparo das políticas públicas (GRECO, 2015)
No entanto, contrariando essa ideia, mesmo que no passado o indivíduo tenha cometido um crime, se professar com fé a religião que pratica, pode cumprir com dignidade e bondade a sua pena e ter a obediência necessária para o que lhe for proposto, não por ter a obrigação por imposição da sociedade e sim estar submisso ao poder da fé.
A Bíblia Sagrada funciona como um guia que contém um parâmetro para a maioria das instituições religiosas agirem. Traz o conceito de que tudo o que é feito em vida pode atingir diretamente a Deus e a misericórdia divina[2].
Aqui temos uma justificativa do trabalho religioso e o seu propósito de levar os indivíduos que cumprem pena a entender a respeito do arrependimento dos atos errados, como os crimes cometidos que os levaram eles para sua condição atual. Arrependimento segundo a Bíblia é abandono do erro, do pecado. No livro de Lucas 15:10 diz: “Eu digo que, da mesma forma, há alegria na presença dos anjos de Deus por um pecador que se arrepende". Ou seja, essa palavra permite que eles tenham uma consciência de que, ao cumprirem a sua pena, não deverão voltar a praticar crimes novamente, uma vez que descobriram a verdade e de fato se arrependeram, tendo agora a oportunidade de começar a viver da maneira correta. Essa ideia pode fortalecer a confiança do empregador, por exemplo, de que haverá obediência e honestidade em suas ações.
3 RESULTADOS
O condenado, ao adentrar o estabelecimento penitenciário para cumprir a sua pena deve seguir alguns protocolos como receber um número de registro e deixar suas roupas e pertences. Passa a adotar uma postura submissa, perde os direitos civis, como o direito ao voto, o direito de ir e vir, e os seus direitos familiares, como por exemplo o de ser responsável pelos seus filhos. A pessoa fica isolada da sociedade e impedida do convívio familiar. É obrigado a viver com pessoas que podem ter comportamentos não aceitáveis em diversos núcleos sociais, sem privacidade alguma, além de ter todas as suas ações expostas aos olhos de outros indivíduos. Tem que conviver de maneira intima com pessoas que não escolheu e que muitas vezes não são bem toleradas pelos seus comportamentos (NETO, et al, 2009).
Todos os presos tem o direito a assistência para iniciar seu processo de reabilitação. O artigo décimo da Lei de Execução Penal preconiza ser dever do estado oferecer amparo aos presos com a finalidade de orientar o retorno destes indivíduos ao convívio social, objetivando a prevenção a reincidência criminal. Tanto o preso, o internado, quanto o egresso devem ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa (SANTANA, 2014).
O homem é um ser ético e possui necessidades espirituais das quais pode ou não ter consciência. Se o homem encarcerado tiver essa consciência e desejar satisfazê-la, o Estado deverá criar meios de atendê-lo. Para tanto, existe nas legislações de diversos países previsão de assistência espiritual dentro das penitenciárias, como cultos, encontros onde se expõe suas experiências, dentre outras inúmeras formas de assistência espiritual aos presos (CARDOSO, 2019).
Atualmente a assistência religiosa não é uma prioridade nas unidades prisionais brasileiras, mas tem se tornado circunstancial. É inegável a importância da atuação das instituições religiosas na educação integral dos encarcerados e na oferta de empregos e assistência aos seus familiares. Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais subordinados à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo por um grupo de trabalho instituído pelo então Secretário Manoel Pedro Pimentel, concluiu-se que a religião tem, comprovadamente, influência altamente benéfica no comportamento do homem encarcerado e é a única variável que contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre (MIRABETE, 2002).
Grande parte dos profissionais que desenvolvem atividades relacionadas com o sistema penal (juízes, promotores, advogados), bem como aqueles que trabalham mais próximos aos reclusos (agentes penitenciários, diretores de presídios entre outros) não compreendem a exata dimensão da importância e influência positiva da religião na vida dos detentos apesar de reconhecerem ser positiva (SILVA, 2003).
Em uma pesquisa realizada nas penitenciárias do estado do Pará, o Diretor de um dos Centros de Recuperação relata que a grande maioria dos casos de ressocialização acontece através da atuação de instituições religiosas e ação do evangelho, isolando apenas um caso de ressocialização apenas por programas Sociais ofertados pelo estado (MACHADO, 2012).
O mesmo diretor afirma que acontece uma mudança positiva na conduta do preso no cumprimento das normas quando este aceita o evangelho. Relata ainda que o trabalho religioso feito nas penitenciárias com o objetivo de ressocializar e dar mais dignidade ao preso, deveria ser alvo de um olhar mais atento e apoiador por parte do poder público a fim de potencializar os resultados obtidos (MACHADO, 2012).
Em uma outra pesquisa realizada pelo Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Universidade Católica do Rio Grande do Sul – Campus Porto Alegre em 2010, verificou que existe uma melhora no comportamento dos presos religiosos, e que apesar de não ser nula, a passagem desses detentos pelo Conselho Disciplinar é certamente bem menor quando comparados aos outros presos (KRONBAUER, 2012).
Essa mesma pesquisa relata que a mudança que ocorre com os indivíduos encarcerado não possui uma explicação racional, mas sim metafísica, transcendental, visto que é dado pela fé, pela crença em um plano superior e pelo temor a Deus. Os encarcerados encontram conforto, segurança e o verdadeiro perdão apenas na “palavra de Deus”, assim a verdadeira mudança acontece, surgindo um novo sentimento, a consciência do seu estado pecaminoso e a necessidade de reconciliar-se com Deus para a obtenção de uma nova vida com novas atitudes.
A importância do trabalho das instituições religiosas torna-se perceptível e a sua importância se destaca quando os dados estatísticos revelam resultados como nos dados levantados pelo Conselho Disciplinar da Penitenciária Estadual de Londrina-PEL, que revelam que 7,06% dos presos que foram sancionados com comportamento razoavelmente satisfatório fazem parte de grupos evangélicos (FREITAS, 2015).
Sob um olhar mais minucioso a inserção do preso na doutrina cristã é de extrema importância para o resgate da sua autoestima, visto que ao ser preso o indivíduo passa por uma desestruturação emocional intensa e o discurso religiosos pode resgatar e regenerar a sua fé fazendo com que ele se veja incluído em uma sociedade sendo valorizado. Essa nova visão o leva a refletir sobre o crime cometido e ao pecado aos olhos de Deus gerando uma mudança positiva em seu comportamento com o objetivo de ser perdoado e obter os espólios da bondade divina (FREITAS, 2015).
O direito ao perdão total ou parcial, apesar de não estar estabelecido nos pactos ou em declarações internacionais pode ser bem eficaz para os cristãos evangélicos que outrora cometeram delitos ou crimes até mesmo graves. Para os cristãos, todo pecado quando confessado no evangelho do Senhor obtém-se o perdão, pois Ele é fiel e justo para perdoar e purificar de toda injustiça. Esse tema nos traz a tona o episódio da mulher adúltera que foi perdoada por Jesus de todos os seus pecados[3] (BERISTAIN, 2000).
Ao encontrar-se com a comunhão celestial através da confissão de seus pecados e com a prática religiosa, o encarcerado retorna a Deus, se converte à igreja e se encontra diante da comunhão com os fiéis na mesma prática religiosa. A ideia de perdão traz consigo a apresentação de uma nova perspectiva de futuro ao condenado (FREITAS, 2015).
Essa nova perspectiva de vida os permite traçar planos de um futuro sem o sentimento de culpa ou de angustias que são sentimento que acompanham boa parte daqueles que se encontram nas prisões. Essa nova perspectiva de vida e a certeza do apoio das instituições religiosas traz segurança levando a esperança do perdão e a não reincidência ao mundo da criminalidade.
A obtenção do perdão total da pena nos parece muito distante, mas aqui vamos relatar a história de Lacir Moraes Ramos[4], um filho de agricultores que cometeu os primeiros crimes devido a fome e a falta de educação e carinho. Fugiu algumas vezes da prisão e em uma delas foi trabalhar em uma padaria e começou a frequentar uma igreja a convite de um de seus colegas de trabalho, logo depois ele se casou com uma moça cristã. Depois disso foi preso várias vezes pois a sua pena se acumulava a medida que os processos eram concluídos, chegando a quase 200 anos. Na prisão Lacir pregava o evangelho com a finalidade de diminuir a sua pena e com o passar dos anos os fiéis convertidos por ele aumentava cada vez mais. Por fim, em 2007 ele foi posto em liberdade. Logo depois ele escreveu o livro “Um milagre na escola do crime: condenado a 200 anos de prisão e hoje livre”. Este é um verdadeiro exemplo de como a religião pode transformar a vida das pessoas efetivamente.
Da mesma maneira podemos citar a vida e todo o percurso do Apóstolo Paulo. Nasceu em uma família judaica, seguiu o judaísmo e pregava a estrita lei de Moisés. Mas quando conheceu Jesus Cristo, passou a defender e seguir a fé cristã. Foi missionário por várias cidades, fundou igrejas e levou os ensinamentos de Cristo a vários lugares tomados pela luxúria dentre outros pecados. Tudo isso motivou a perseguição contra ele.
O Apóstolo foi preso diversas vezes e ainda assim ele não desistiu de levar a palavra de Cristo por todos os lugares. Mesmo encarcerado, ele continuava a evangelizar, conseguindo converter milhares de presos. Também escreveu as epístolas que alguns anos depois se tornaram livros bíblicos. Ele nunca demonstrou ter perdido a sua fé enquanto estava no cárcere, muito pelo contrário, isso só fortalecia a sua fé e o fazia se dedicar ainda mais a pregar os ensinamentos de Cristo.
Nos dias de hoje existem muitos relatos favoráveis da atuação das instituições religiosas nas penitenciárias, aqui vamos citar o depoimento acalorado de um dos internos participantes assíduos dos encontros semanais da Igreja Universal do Reino de Deus, realizados no estabelecimento penal Jair Ferreira de Carvalho (EPJFC), em Campo Grande no Mato Grosso do Sul, refletindo a unidade que encontramos durante essa pesquisa: “Eu agradeço a Deus por enviar pessoas que têm se disponibilizado para fazer essa obra, pois sabemos que não é fácil trazer a Palavra para um lugar como esse. Aqui no presídio muitas pessoas têm encontrado na Palavra de Deus a oportunidade de transformar sua vida verdadeiramente, muitos de nós estão se rendendo e sendo salvos para a honra e glória do Senhor”.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de discussões sobre a edição de leis que promovam a descriminalização, talvez pareça um tanto retrógrado almejar a identificação de formas de ressocializar infratores. Por essa razão, visando uma resposta a essa questão é que se aponta a religião como um meio que tem se mostrado eficaz, trazendo esperança a esses indivíduos.
A experiência religiosa reestabelece o sentido da existência, ensinando questões essenciais ao convívio em sociedade, como a importância de se amar o próximo, de se ter humildade, de ser solidário. Ela é apta ao resgate de valores humanitários, produzindo a sensação de comunhão com algo transcendente. Salienta-se que esse sentimento altruísta que a experiência religiosa é capaz de promover, é essencial para reeducação do homem criminoso, porquanto distinguem velhos valores dos novos, velhas condutas das novas, assim mudam-se os hábitos, modificando a forma de superar as perdas, os vícios e a revolta interior humana.
Observou-se que juristas, cientistas e outros profissionais defendem a importância da religiosidade humana como fator de equilíbrio emocional do homem, evitando, dessa maneira, o estímulo de atitudes destrutivas, hostis e intransigentes.
A consciência religiosa certamente tem a capacidade de contribuir para o reequilíbrio das personalidades desajustadas, colaborando na superação do sofrimento sentido pelo ser humano. Assim sendo, é preciso que os profissionais que batalham pela ressocialização desses indivíduos tenham consciência dos benefícios trazidos pela influência positiva da religião no comportamento humano, entendendo que a crença é capaz de mudar para melhor a vida do homem livre ou apenado.
REFERÊNCIAS
BIACA, Valmir. Organizações Religiosas. Informativo da ASSINTEC n° 39. Curitiba. 2020. Disponível em: <ensinoreligioso.seed.pr.gov.br/arquivos/File/boletins_informativos_assintec/informativo_assintec_39.pdf> Acesso em 06 de novembro. 2020
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alterações adotadas pelas Emendas Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 de abril. 2021.
______. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm> Acesso em: 10 de abril. 2021.
_______. decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Congresso Nacional, 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em: 10 de abril. 2021.
CANTO, Dilton Ávila. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Reclusiva ao Reincidente. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis (SC). 2000
FREITAS, Angélica Giovanella Marques. A INFLUÊNCIA DA RELIGIÃO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. 2012. 129f. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais) – Pontifícia Universidade Católica do rio Grande do Sul, Porto Alegre. < https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/angelica_freitas.pdf> Acesso em: 10 de abril. 2021.
Priberam. Dicionário da Língua Portuguesa. 2008-2020 <https://dicionario.priberam.org/> Acesso em: 10 de abril. 2021.
Foucault, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
Greco, Rogério. Sistema Prisional: colapso atual e soluções. 2 ed. rev., ampl. e atual. Niterói. Impetus. 2015.
KRONBAUER, Jaime Luis. O crente e o cárcere: Estudo sociológico sobre evangélicos em prisões gaúchas. 2010. 111p. Dissertação (Mestrado em Filosofia e Ciências Humanas) - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande Do Sul. Porto Alegre. 2010. < https://tede2.pucrs.br/tede2/bitstream/tede/4676/1/426259.pdf> Acesso em: 10 de abril. 2021.
MACHADO, Adriana Maria Apolônio. O evangelho nos cárceres paraenses: uma proposta de reabilitação social. 2012. 36f. Monografia (Policiamento Comunitário) – Departamento de Ciências Sociais. Universidade Federal do Ceará. Fortaleza. <http://www.repositorio.ufc.br/handle/riufc/37268> Acesso em: 10 de abril. 2021.
NETO, Manoel Valente Figueiredo; MESQUITA, Yasnaya Polyanna e TEIXEIRA, Renan Pinto. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. Rev. Ambiojurídico, n 71, Ano XII, ISSN – 1518-0360. 2009. <https://ambitojuridico.com.br/revista-ambito-juridico/revista-ambito-juridico-no-71-ano-xii-dezembro-2009>. Acesso em: 10 de abril. 2021.
SILVA, Jose de Ribamar. PRISÃO: Ressocializar para não reincidir. Monografia (Especialização Modalidade de Tratamento Penal em Gestão Prisional). Universidade Federal do Paraná. Curitiba. 2003. <http://www.depen.pr.gov.br/arquivos/File/monografia_joseribamar.pdf>. Acesso em: 10 de abril. 2021.
[1] Defensor Público Federal de 1ª Categoria na Defensoria Pública da União no Estado do Tocantins. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito (UCAM).
[2] Mateus 25:35-40, diz: Porque tive fome, e me destes de comer; tive sede, e me destes de beber; era forasteiro, e me hospedastes; estava nu, e me vestistes; enfermo, e me visitastes; preso, e fostes ver-me. Então, perguntarão os justos: Senhor, quando foi que te vimos com fome e te demos de comer? Ou com sede e te demos de beber? E quando te vimos forasteiro e te hospedamos? Ou nu e te vestimos? E quando te vimos enfermo ou preso e te fomos visitar? O Rei, respondendo, lhes dirá: Em verdade vos afirmo que, sempre que o fizestes a um destes meus pequeninos irmãos, a mim o fizestes.
[3] João 8:3-11: “E os escribas e fariseus trouxeram-lhe uma mulher apanhada em adultério; E, pondo-a no meio, disseram-lhe: Mestre, esta mulher foi apanhada, no próprio ato, adulterando. E na lei nos mandou Moisés que as tais sejam apedrejadas. Tu, pois, que dizes? Isto diziam eles, tentando-o, para que tivessem de que o acusar. Mas Jesus, inclinando-se, escrevia com o dedo na terra. E, como insistissem, perguntando lhe, endireitou-se, e disse-lhes: Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro que atire pedra contra ela.”
[4] Lacir Moraes Ramos, Evangelista da Igreja Assembleia de Deus, situada na cidade de Charqueadas/RS. É ex-detento, condenado a 200 anos de reclusão, hoje em liberdade plena, para glória do Senhor Jesus Cristo.
Bacharelanda em Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins (UniCatólica)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BLENDA KATHARINE SOUSA OZóRIO, . Sistema Prisional Brasileiro: A Contribuição das Instituições Religiosas no Processo de Recuperação e Ressocialização dos Apenados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56750/sistema-prisional-brasileiro-a-contribuio-das-instituies-religiosas-no-processo-de-recuperao-e-ressocializao-dos-apenados. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
Precisa estar logado para fazer comentários.