ANDRÉ DE PAULA VIANA
(ORIENTADOR)
RESUMO: O presente trabalho, tem como propósito demonstrar que algumas leis penais estão desatualizadas e se mostram ineficazes quando o assunto é a proteção e segurança da comunidade LGBT, mostrando a realidade que membros desse grupo vivem na sociedade brasileira atual. Analisando o Código Penal brasileiro quanto seus princípios igualitários, e a necessidade de uma grande atualização para uma maior abrangência e eficácia. Trazendo visões jurídicas, atentado ao fato de mudanças futuras, e conquistas já inseridas em nosso sistema jurisdicionais. Mostrando por meio de pesquisas, notícias e doutrinas a realidade enfrentada no dia-a-dia desta comunidade, sendo necessária uma empatia jurídica e social. A corda do poder judiciário deve estar sempre acompanhando o viés histórico, para proteger os direitos dos mais necessitados, e é neste eixo que será trabalhado o presente artigo, trazendo a necessidade urgente que alguns grupos de vulnerabilidade precisam.
Palavras-chave: Segurança. LGBTQIA+. Código Penal.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 DA SEGURANÇA PÚBLICA. 2 SISTEMA PENAL. 3 QUADRO NACIONAL SOBRE A HOMOFOBIA. 3.1 Garantias Sócio Penais Para LBGT’s. 4 DOS CRIMES MAIS COMETIDOS CONTRA A COMUNIDADE LBGTQIA+. 5 DAS INICIATIVAS JURÍDICAS PENAIS EXISTENTES. 5.1 Das Iniciativas Penais Necessárias. 5.1.2 Contra partidas no legislativo. 6 ADIÇÕES AO CÓDIGO PENAL. 6.1 Crimes Contra A Vida. 6.1.2 Capitulo II do Código Penal. 6.1.3 Da rixa. 6.1.4 De mais artigos importantes. 6.2 Atualização Do Código Penal. 7 A INEFICÁCIA DA PROTEÇÃO. 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
INTRODUÇÃO
A comunidade LGBTQIA+ corresponde a uma grande parte da população brasileira, dados estes que não são tão específicos pelo preconceito , dificuldade de aceitação e falta de informação; Entende-se por essa comunidade: lésbicas, gays, bissexual, transexuais, travestis, transgêneros, queer ( quem transita entre o gênero masculino e feminino, chamado de não-binário ), intersexo, assexuais e etc.
No Brasil uma pesquisa realizada Grupo Gay da Bahia (GGB) divulgado em 2019 revela que a cada 23 horas é registrado 1 morte por homofobia, dados esses que são reforçados pelo Ministério dos Direitos Humanos que entregou a Advocacia-Geral-da União um relatório onde constava que entre os anos de 1963 e 2018, 8027 pessoas foram assassinadas no Brasil em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
O papel do direito é fundamental para a proteção dessas pessoas, tal informação é evidenciada pela Constituição Federal em seu artigo 144 narra que: A segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de seus órgãos.
Porém quando se olha para o Código Penal brasileiro vemos uma total falta de inclusão para com essa comunidade, deixando-os a margem de suas necessidades. A proteção em leis se vê fundamental para a segurança de vida dessas pessoas.
Por meio desse artigo venho demonstrar as leis penais fracas em relação a segurança da comunidade LGBTQIA+ em nossa atualidade, procurando evidenciar o papel no Estado em resguardo as suas vidas.
1 DA SEGURANÇA PÚBLICA
Um dos principais princípios que norteiam nossas leis é a segurança, quando qualquer legislador vai criar uma norma é levado em consideração a situação atual e os problemas que o país enfrenta em seu momento histórico; Pegando como exemplo a Lei 11340/06 – Lei Maria da Penha foi criada para sanar e amenizar um problema frequente que é a violência contra a mulher que na época era extremamente comum, cotidiana e para resguardar o direito a segurança da mulher foi necessário cria-la, tendo em vista sua criação proporcionou um maior amparo jurídico para as mulheres que sofriam violência.
Tal fato deve ser levado como exemplo para proteger outras minorias que sofrem dessa mesma violência, como é o caso da comunidade LGBT, na atualidade brasileira os casos de violência, agressões e desrespeito contra essa comunidade tem dados diários alarmantes, e elas precisam de uma proteção jurídica para que o Estado cumpra seu papel no que diz respeito à segurança igualitária a todos.
Segundo um estudo nas escolas da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), 60% dos jovens homossexuais sentem-se inseguros, os dados vão se tornando mais alarmantes quando 73% dos que responderam à pesquisa já sofreram agressões verbais, e 36% que já foram agredidos fisicamente. Dados esses que se restringem ao âmbito escolar, o que se torna proporcionalmente maior em outros setores da sociedade.
Tento em vista que todo cidadão tem seu direito a segurança garantido, vai em contradição com a atual situação do Brasil, leis precisam ser criadas, alteradas, acrescentadas e atualizadas.
2 SISTEMA PENAL
O Código Penal vigente atualmente foi criado em 1940, e se encontra presente em nossa atualidade. Como qualquer código, sofreu algumas alterações para acompanhar a evolução jurídica de cada década, para que ele mesmo se torne mais preciso e rigoroso quanto aos crimes.
Como já mencionado, e tendo em vista a data do código, cada vez que um dilema social é criado e se vê a necessidade jurídica de um amparo os legisladores tem como missão criar leis para garantir um direito a proteção, só que a omissão dos direitos do grupo LGBT se faz uma triste realidade por questões religiosas e morais, e que também podem trazer reflexos eleitorais a determinados grupos conservadores da sociedade.
Quando fazemos uma análise nos artigos do Código Penal, se nota que em alguns está presente uma majoração e um aumento de pena em determinados crimes, com isso entende que se fez necessário tanto pela natureza cruel do crime, quanto motivos específicos ou por determinados grupos da sociedade, e por isso os legisladores compreendem que a pena deve ser agravada, para que quando tal delito for realizado ele seja punido severamente, criando além de uma menor cadência desse crime, uma proteção direta e indireta para as possíveis vítimas.
3 QUADRO NACIONAL SOBRE A HOMOFOBIA
Conquistas e construções sociais foram criadas durante toda uma história quando assemelhadas a comunidade LGBT, há 30 anos a OMS retirava a homossexualidade das listas de doenças. Na época ser homossexual era considerado doença; foi apenas em 17 de maio de 1990, que a Organização Mundial de Saúde retirou a homossexualidade da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde (CID). Segundo Foucault o conceito de sexualidade pertence a nossa histórica como uma completo e expõe da seguinte maneira:
A sexualidade é o nome que se pode dar a um dispositivo histórico: não à realidade subterrânea que se aprende com dificuldade, mas à grande rede de superfície em que a estimulação dos corpos, a intensificação dos prazeres, a incitação ao discurso, a formação dos conhecimentos, o reforço dos controles e das resistências, encadeiam-se uns aos outros, segundo algumas grandes estratégias de saber e poder (FOUCAULT, 2020, p. 176).
Olhando em um contexto geral a desinformação e a incapacidade de compreensão faz com que pessoas tenham receio e preconceito ao desconhecido, principalmente quando uma grande massa é influenciada por informações religiosas e políticas.
Para que mudanças jurídicas sejam feitas precisa-se olhar para a causa do problema, ou seja, o que está acontecendo para que esses delitos se tornem cada vez mais frequentes e violentos.
O conservadorismo presente em uma grande parte da população brasileira atual tende a taxar como “fora do normal” estabelecido por uma maioria, e quando são instigados por líderes políticos/religiosos ao preconceito e a intolerância alguns dos resultados frequentes são as violências físicas e verbais. Um dos exemplos claros que reforçam essa ideia é quando o atual Presidente da República Jair Bolsonaro disse em 2002 uma entrevista que: “Não vou combater nem discriminar, mas, se vir dois homens se beijando na rua, vou bater”.
Um quadro mais explicativo citando novamente Foucault:
É necessário para dar espaços aos estilos de vida homossexual, as escolhas de vida em que as relações sexuais com pessoas do mesmo sexo sejam importantes. Não basta tolerar dentro de um modo de vida mais geral a possiblidade de fazer amor com alguém do mesmo sexo, a título de componente ou suplemento. (...) O fato de fazer amor com alguém do mesmo sexo pode muito naturalmente acarretar toda uma série de escolhas, toda uma série de valores e opções para as quais ainda não há possibilidades reais (FOUCAULT, 2020, p. 320).
Tendo como fato que a sociedade é estimulada por ícones influenciadores, quando se acompanha ideologias discriminativas a constante ideia de violência costuma a ser mais frequente. Algumas narrativas se tornam reais quando se atenta para o quadro social, em que segundo IBGE a expectativa de vida das travestis e das mulheres trans é de 35 anos; e quando se olha para média nacional é de 75,5 anos. Questionando esse fato social o psicólogo Sammarco (2013, p. 258), autor do livro “Travestis envelhecem?”: “Muitas acabam se envolvendo em drogas, com a noite, com perigos da noite, o preconceito, violência. É difícil chegarem aos 30 anos. Quando conseguem, é um grande feito de sobrevivência” diz.
Quando se volta o olhar para brasileiros que estão inseridos em nossa sociedade e que pagam seus impostos, votam, vivem, consomem e produzem imagina-se que deve ter uma igualdade básica, porém a marginalização preconceituosa fazem com que esse grupo de pessoas se sinta acuadas e receosas para com suas integridades físicas e psicológicas, temendo até mesmo pelo bem mais preservado na Constituição que é a vida. A garantia de direitos deve ser sempre igualitária. A defasagem social enfrentada pela comunidade LGBT é real, estrutural e violenta.
3.1 Garantias Sócio Penais Para LBGT’s
Todo cidadão tem garantias resguardadas penalmente, tendo uma segurança jurídica, sabendo que estará amparado por uma lei que o protege, e garantindo com certeza de uma sanção seja convertida para quem infrinja-as segundo Luigi Ferrajaoli, que é consideração um dos principais teóricos do Garantismo:
garantia é o sistema penal em que a pena, excluindo a incerteza e a imprevisibilidade de sua intervenção, ou seja, que se prende a um ideal de racionalidade, condicionado exclusivamente na direção do máximo grau de tutela da liberdade do cidadão contra o arbítrio punitivo; donde surge o ponto de contato com o minimalismo (FERRAJOLI, 2017, p. 412).
Uma indagação pertinente é se essa comunidade está recebendo tais garantias e se elas estão sendo equiparadas as sanções recebidas pelos que as infringem.
4 DOS CRIMES MAIS COMETIDOS CONTRA A COMUNIDADE LBGTQIA+
Dentro os crimes presentes em nosso regulamento penal os que mais afetam a comunidade LGBTQ são o de lesão corporal, injúria, difamação suicídio e homicídio, crimes esses que por si só já tem suas majorações, porém não específicas para esse grupo. Visando que a cada ano a violência no Brasil gradativamente aumenta seguindo a LGBTfobia, a necessidade de novas leis e novos agravantes para as já existentes se fazem real.
A realidade atual faz com que a vítima desses crimes seja mais propensa a ser gay, lésbica, bissexual, travesti e transsexual. E visando que para alguns desses delitos o aumento de pena está presente quando a vítima é mais frágil, vulnerável, com grau de parentesco ou afeto pode se criar também para uma classe de pessoas que se veem sendo alvo diariamente para fins de proteção, sendo isso outra questão completamente plausível.
5 DAS INICIATIVAS JURÍDICAS PENAIS EXISTENTES
Com tantos conflitos evidentes já elencados é quase inevitável que algumas iniciativas já foram criadas para preservar a segurança, e para adicionar conteúdo legais para esse grupo. Nos últimos 20 anos no Brasil algumas políticas públicas foram conquistadas e algumas barreiras dos preconceitos vieram a baixo como: a obtenção da certidão de casamento civil entre casais do mesmo sexo, adoçam de crianças por casais gays, a eleições de deputados, senadores, prefeitos, do grupo LGBT, cirurgias de mudança de sexo paga pelo Sistema Único de Saúde, etc. E até mesmo um caso que se deve salientar pelo meio jurídico como episódio da Gisele Alessandra Schmidt a primeira advogada transgênero a subir a tribuna do STF.
E uma das mais significativas e conquista recentes foi a criminalização da homofobia, que foi inclusa na lei antirracismo nº 7.716/89 que equipara o crime ao de racismo, fazendo assim com que o Brasil se torne o 43º país a criminalizar a homofobia segundo um levantamento da Associação Internacional de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais e Intersexuais, fato importante e gerador de discussões para o inícios de políticas penais eficientes e necessárias.
5.1 Das Iniciativas Penais Necessárias
O que se faz necessário quando fala-se em iniciativas, são modos específicos que oferecem adições em normas já existentes assim como visto na lei antirracismo, o fato é que para adicionar e atualizar é necessário bastante, tempo, luta, estudo e esforço, já que o legislativo brasileiro não se encontra em boas condições.
A representatividade LGBT nos partidos começou a tomar força recentemente, e com isso os avanços começam a sair, porém ainda a paços lentos pois a oposição se mostra em alta.
5.1.2 Contra partidas no legislativo
Embora com o avanço das candidaturas ao cenário legislativo de políticos da comunidade, há em contraposição uma maioria conservadora nesse parâmetro, tomando como base 248 deputados votaram contra políticas LGBT na pasta de Direitos Humanos, tendo uma sessão de 398 votos no total, emenda essa com iniciativa de Paulo Pimenta (PT-RS) que tem como objetivo a inclusão politicas especificas para a comunidade LGBTI no ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; Em seu texto Pimenta propôs que uma das áreas de competência da pasta de Direitos Humanos deveria incluir “políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluindo os das minorias étnicas e socias e da população”
6 ADIÇÕES AO CÓDIGO PENAL
Analisando profundamente o Código Penal e seus artigos se nota como já elencado uma necessidade de atualização para acompanhar a realidade violenta que o país enfrenta. Podendo detalhadamente encontrar oportunidades de adições para encaixar punições mais brandas para réis que cometam crimes contra a grupos de minoria frequentemente afetadas, como o caso dos LGBT’s. Com base nos crimes, mas acometidos se pode fazer alguns apontamentos e questionamentos.
6.1 Crimes Contra A Vida
Observando alguns dos artigos do código penal e elencando alguns como: Artigo: 121 – Homicídio simples: Matar alguém; Artigo: 122 – Induzimento ao suicídio: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se.
Visto que esses são alguns dos crimes contra vida mais praticado versus o grupo, cria-se a necessidade da adição em seus aumentos de pena para conter e assegurar, assim como se tem para ascendente, descente, cônjuge, etc.
6.1.2 Capitulo II do Código Penal
Artigo: 129 – Lesão Corporal: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; Artigo: 136 – Maus-tratos: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Reforçando a necessidade de atualização e acrescimento das majorações visto a frequência alarmante contra gays, lésbicas, transexuais, etc. Principalmente ao crime de lesão corporal.
6.1.3 Da rixa
Artigo: 140 – Injúria: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Atentando ao inciso §3º: Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
Onde claramente se faz necessário a injúria por orientação sexual.
6.1.4 De mais artigos importantes
Não menos importante, mas dispersos pelas páginas do Código Penal, alguns artigos devem ser mencionados como:213, 216-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B, 227, 228. São crimes contra a liberdade sexual. Afetando diretamente a comunidade LGBT, principalmente a prostituição onde muitas travestis e transexuais são exploradas e se veem obrigadas aos trabalhos já que por sua vez não tem facilidade ao encontrar emprego.
Uma matéria do site G1 (2018) mostra uma estatística triste e alarmante, que, 90% das travestis e transexuais sobrevivem da prostituição.
6.2 Atualização Do Código Penal
O vigente Código Penal brasileiro se encontra desatualizado, muito dos crimes hoje praticados são poucos punidos e quando são estão mais equiparados com suas ações, isso vai em desencontro com a ideia frisada por Cesare Beccaria em seu livro “Dos Delitos e das Penas” onde fala:
Um dos maiores travões aos delitos não é a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade (...) A certeza de um castigo, mesmo que moderado, causará sempre impressão mais intensa que o temor de outro mais severo, aliado à esperança de impunidade (BECARRIA, 2017, p. 128).
Tendo em vista que a impunidade está diretamente ligada a reincidência e que para cumprir com o dever de segurança as normas devem estar interligadas com seu tempo histórico a evolução do código é essencial para garantir mais segurança
O Brasil necessita de uma norma penal mais atualizada, capaz de atender todas as exigências e com penas mais severas. O Código Penal possui muitas distorções quanto à pena aplicada, pois há determinados casos em que delitos contra o patrimônio preveem sanções mais rigorosas do que para crimes contra a vida (...) possuímos uma gama de crimes que precisam ser reestudados. Sabe-se que corrigir falhas em uma lei não é uma tarefa fácil e exige um moroso trâmite processual, pois depende de aprovação no Congresso Nacional e da sanção do Presidente da República (...) A atualização dos preceitos sancionadores do Código Penal é fundamental para que o Brasil enfrente o enorme índice de criminalidade existente. A população brasileira espera, ansiosamente, que essa reforma ocorra o mais breve possível (BARRETO, 2013, s.p).
7 A INEFICÁCIA DA PROTEÇÃO
De modo geral a segurança do Brasil está precária, quando se move o olhar para a comunidade LGBT é pior ainda, a taxa de assassinatos é alarmante. Além dos homicídios referidos, há um número que oficialmente não é registrado, por omissão do Estado ou silenciamento das vítimas, de casos de diversos tipos de agressão e violência física, moral, psíquica, entre outras, que segrega e outras tantas vezes extermina pessoas LGBT. E esta não é um fato apenas do Brasil, aliás, em alguns países a situação é ainda mais grave, uma vez que a homossexualidade constitui crime: “Ainda hoje, cerca de 80 países mantêm penas de prisão, tortura e/ou morte para homossexuais. Em países onde a homossexualidade não é crime, a discriminação, o preconceito e a exclusão social deixam profundas marcas” (MELLO, 2006, p. 26)
Infelizmente como já apresentado, o problema não são apenas assassinatos, em um modo amplo maneira como são diferençar-se as manifestações de abusos, também é amplo o leque de origem das agressores: “Para além da situação extrema do assassinato, muitas outras formas de violência vêm sendo apontadas, envolvendo familiares, vizinhos, colegas de trabalho ou de instituições públicas como a escola, as forças armadas, a justiça ou a polícia” (BRASIL, 2008, p. 17).
Ferindo tudo que se vê presente nas leis pátrias e penais, a contramão é nítida, sendo um dos princípios fundamentais o da proteção.
Princípio da proteção, também conhecido como princípio real ou princípio da defesa, comanda a incidência da lei penal, no exterior, consoante o bem jurídico ofendido pelo crime. Em determinados casos, tendo em vista a importância do objeto jurídico para a nação, o Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. Trata-se, como foi dito, de expressão de soberania, sem consultar o país onde se deu o fato e movimenta seu sistema repressivo para ser aplicada a sanção.
Os princípios fundamentais de Direito Penal, conforme entendimento de Bitencourt (2009, p. 9), tornam-se freios ou limites ao poder punitivo do Estado, que não pode invadir de forma arbitrária a esfera dos direitos fundamentais do cidadão. Salientando esse sentido o autor discorre:
As ideias de igualdade e de liberdade, apanágios do Iluminismo, deram ao Direito Penal um caráter formal menos cruel do que aquele que predominou durante o Estado Absolutista, impondo limites à intervenção estatal nas liberdades individuais. Muitos desses princípios limitadores passaram a integrar os Códigos Penais dos países democráticos e, afinal, receberam assento constitucional, como garantia máxima de respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Todos esses princípios, hoje insertos, explícita ou implicitamente, em nossa Constituição (art. 5º), têm a função de orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, um Direito Penal mínimo e garantista (BITENCOURT, 2009, p.10).
Sendo assim, a eficácia estabelecida nos pilares/princípios está sendo ferida, e com isso vidas estão se perdendo e sendo prejudicadas.
Há uma grande parte da população que discorda sobre a proteção da comunidade GLS, e relatam ser um certo exagero, e desnecessários, já que as leis penas cobrem todos, um exemplo é do Deputado Federal Eduardo Bolsonaro que opina:
O que eles querem com o PL 122 é criar uma super-raça. Não há motivo. Se uma pessoa me matar aqui, [trata-se de] um homicídio qualificado, de seis a 20 anos. E se descobrirem que a pessoa do lado que [também] morreu é gay... [não há motivo para] transformar isso numa pena maior. Não haveria sentido. As punições já estão aí. O problema é a impunidade (BOLSONARO, 2014).
Essa é uma ótica que pode ser levada em questionamento, porém, encontra-se um problema quando, um homem/mulher hétero cis se sente mais protegido na rua, em suas casas ou em lugares públicos do que gays, lésbicas, travestis e transexuais. Então é aí que mora o impasse, se a proteção recai a todos, por que o sentimento é diferente quando se muda a orientação sexual e identidade de gênero.
Ou seja, em um país onde a igualdade é estabelecida, os sentimentos são desiguais, salientando a desigualdade na proteção do Estado de Direito, Oscar Vilhena Viera tange:
Em 1988, o Brasil promulgou uma nova Constituição, depois de mais de duas décadas de um regime autoritário. Em reação à experiência do governo arbitrário e a um passado de injustiça e desigualdades sociais, a nova Constituição foi tecida sob os princípios do devido processo legal, da democracia e dos direitos humanos. Sua carta de direitos garante direitos civis, políticos, sociais e econômicos, incluindo os direitos de grupos vulneráveis como os indígenas, os idosos e as crianças. Esses direitos recebem uma proteção especial e não podem ser abolidos nem por intermédio de emendas constitucionais. O Brasil é hoje parte das principais convenções internacionais de direitos humanos, e essas têm um efeito direto sobre o sistema jurídico brasileiro. Portanto, todas as garantias substantivas e procedimentos da Carta Internacional de Direitos Humanos são parte do sistema jurídico brasileiro. De acordo com a Constituição Brasileira, a lei é o único instrumento que pode impor obrigações jurídicas sobre os indivíduos, sendo que por lei se entendem aqueles atos normativos editados pelo Congresso, processual e substantivamente, em conformidade com a Constituição. Toda pessoa é "igual perante a lei", sem qualquer distinção. As leis devem ser prospectivas, entrando em vigor apenas depois de sua publicação; as leis retroativas são admitidas apenas quando beneficiarem os indivíduos. Não existem leis secretas. No caso de emergência, o presidente pode editar medidas provisórias que têm que ser aprovadas pelo Congresso para se tornarem leis, dentro de um prazo de sessenta dias, caso contrário elas perderão a eficácia desde sua edição. Em suma, embora muitas leis brasileiras não passem pelo teste de generalidade de Hayek, já que muitas delas possuem um propósito específico e individualizado, assim como muitas leis editadas em qualquer sociedade pós-liberal, elas certamente seriam compatíveis com a formulação de Raz sobre o conceito de lei, no qual regras particulares são admissíveis se forem consistentes com as regras gerais. Também penso que as leis brasileiras, em geral, podem ser consideradas inteligíveis, não contraditórias e razoavelmente estáveis (VIERA, 2007, p. 28-51).
Observando e reforçando se é incluso o direito a grupos vulneráveis como os indígenas, crianças e idosos, seria mais uma conquista o resguardo da comunidade LGBT. A adição é nada mais que uma forma de fazer com que essa “proteção” prometida juridicamente seja eficaz.
As lutas pelo sentimento de segurança faz com que o Estado olhe e comece a repensar sobre políticas necessárias, o grupo LGBTQIA+ estão a todo momento atrás de suas garantias, dentre elas: a doação de sangue, ocupação em alguns todos os espaços políticos, as Fakes News contra a comunidade, a população LGBT negra, direito à educação, saúde integral, direto à moradia, trabalho e renda, e como explanado direito ao sistema de segurança e justiça.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do que foi exposto no presente artigo nota-se a necessidade de uma atualizando e um acréscimo no Código Penal, bem como um maior amparo jurídico quando a vítima é membro da comunidade LGBT. Os números criminais contra tal grupo se mostram cada vez mais frequentes, o Estado como relatados em suas leis pétreas precisa garantir segurança, proteção e uma boa qualidade de vida para essas pessoas.
Quando se olha para uma parcela da sociedade que tem sua expectativa de vida reduzida pela sua escolha sexual ou por sua identidade de gênero, é necessária uma revisão de como o sistema jurídico pode resguardar e proteger, fazendo assim valer o que a Constituição estipula. Iniciativas precisam ser tomadas, bem como uma inclusão penal. A evolução da sociedade é crescente e com ela alguns problemas vão se manifestando, assim como se viu necessário uma proteção para pessoas pretas, mulheres em seus ambientes domésticos, hoje é prudente amparado por dados e notícias a intervenção do Poder Jurídico na causa de gays, lésbicas, transsexuais, etc.
Sendo assim, quando se pensa na frase “Brasil um país para todos”, deve englobar o âmbito social, educacional, familiar e principalmente o jurídico, pois é nele que está uma das bases centrais para a sociedade; e quando alguns desses pilares, se encontram desatualizados, igual a realidade brasileira, vemos a decadência para grupos de pessoas, no caso o LGBT. É necessário uma maior empatia jurídica, não para dar superpoderes, ou para colocar uns acima de outros, mas para dar a chance de uma vida descente a gays, lésbicas, bissexuais, transsexuais, transgêneros e travestis, para que assassinatos, agressões físicas e verbais, se afastem da realidade dessas pessoas, que a sensação de segurança e proteção sejam escrita na lei e sentida por todos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁGICAS
ANTUNES, P. Travestis Envelhecem?. São Paulo: Annablume, 2013. 258 p.
BARRETO, P. A necessidade da atualização do Código Penal. Disponível em: < https://www.campograndenews.com.br/artigos/a-necessidade-da-atualizacao-do-codigo-penal>. Acesso em: 01 nov. 2020.
BECCARIA, C. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: Edipro, 2017. 128 p.
FERRAJOLI, L. Garantismo Penal no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2017. 412 p.
FOUCAULT, M. História da Sexualidade I: a vontade de saber. São Paulo: Paz & Terra, 2020. 176 p
FOUCAULT, M. História da Sexualidade II: o uso dos prazeres. 8. ed. São Paulo: Paz & Terra, 2020. 320 p.
G1, Minas Gerais. Disponível em: <https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/cerca-de-90-das-travestis-e-transexuais-do-pais-sobrevivem-da-prostituicao.ghtml>. Acesso em: 21 out. 2020.
R7, Brasil. Disponível em: < https://noticias.r7.com/brasil/gays-querem-se-transformar-em-super-raca-diz-filho-de-bolsonaro-06112014>. Acesso em: 01 nov. 2020.
VIEIRA, Oscar Vilhena. A desigualdade e a subversão do Estado de Direito. Sur, Rev. int. direitos human., São Paulo, v. 4, n. 6, p. 28-51, 2007. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452007000100003&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 30 out. 2020.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ZUIN, Higor Gustavo Cararreto. Leis penais ineficazes em relação a segurança e proteção da comunidade LGBTQIA+ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2021, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56764/leis-penais-ineficazes-em-relao-a-segurana-e-proteo-da-comunidade-lgbtqia. Acesso em: 22 nov 2024.
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