RESUMO: O presente trabalho tem o propósito de pesquisar o fenômeno que rege na sociedade brasileira contemporânea a violência no trânsito, examinando a aplicabilidade do dolo eventual e da culpa consciente nos crimes de homicídios e lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, ligado ao apelo da sociedade acerca do tema. O trabalho também tem o escopo de conceituar a conduta penalmente punível, apreciando a culpa e o dolo na estrutura do delito, bem como expor o entendimento doutrinário a respeito dos elementos e da estrutura do crime culposo e do crime doloso, de tal modo que possa vir a esclarecer, de maneira facilitada o entendimento no tocante aos crimes praticados na direção de veículo automotor. Por conseguinte, trazer pesquisas jurisprudenciais a respeito da aceitação e aplicação do dolo eventual nos crimes decorrentes de embriaguez ao volante.
Palavras-chave: Culpa consciente e Dolo eventual. Direito Penal e Código de Trânsito Brasileiro.
ABSTRACT: The present work has the purpose of researching the phenomenon that governs in contemporary Brazilian society to road rage, examining the applicability of dolo eventual and conscious guilt in crimes of murders carried out in the direction of motor vehicle, connected to the call of the society on the subject. The work also has the scope to conceptualize the conduct criminal punishable, enjoying the guilt and deceit in the structure of the offense, as well as expose the doctrinal understanding regarding the elements and structure of the crime manslaughter and felony, in such a way that might clarify so facilitated the understanding with regard to crimes committed in the direction of motor vehicle. Therefore, bringing research in jurisprudence regarding the acceptance and application of dolo eventual us crimes arising from drunk-driving.
Keywords: conscious and Intentional Fault possible. Criminal law and Brazilian Transit Code.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. CONTEXTO HISTÓRICO. 3. ASPECTOS PROCESSUAIS DO HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NOS CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 3.1. Dolo eventual e culpa consciente. 3.2. Da culpa consciente. 4. APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. 4.1 Ações penais cabíveis nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito. 4.1.1. Da possibilidade jurídica do pedido. 4.1.2. Do interesse de agir. 4.1.3. Da legitimidade das partes. 4.2. AUMENTO DE PENA NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NOS CRIMES DE TRÂNSITO. 4.2.1. Não possui permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. 4.2.2. Praticá-lo em faixa de pedestre. 4.2.3. Deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal. 4.2.4. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro. 5. CONCLUSÃO. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 20 de setembro de 1997), completou, recentemente, 20 (vinte) anos de vigência. Sofreu diversas mudanças legislativas visando o seu aperfeiçoamento e a sua adequação às transformações que a sociedade moderna exige.
Este artigo, no entanto, tem por cerne discutir os principais aspectos jurídicos dos concernentes aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Serão enfatizadas, também, as mudanças legais ocorridas nos referidos delitos após a promulgação do Código de Trânsito Brasileiro, a exemplo da Lei nº 12.971, de 09 de maio de 2014. Não passará ao largo as revogações de incisos da redação original das ditas infrações penais, bem como as causas que o motivaram.
Dito isto, impende reconhecer que os delitos que serão aqui tratados – homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor – são aqueles que causam maiores males na sociedade, já que os bens jurídicos envolvidos, a vida e a integridade física, reclamam maior prevenção e reprovação jurídicas, mediante a adoção de reprimendas penais mais gravosas se consideradas as mesmas figuras típicas contidas no Código Penal.
Saliente-se, ainda, que o delito de homicídio culposo praticado no trânsito é causa de preocupação mundial, mormente das Organizações Mundial da Saúde - OMS, uma vez que constitui uma das principais causas de morte.
Além disso, enorme dispêndio financeiro é suportado pelo Estado na área da saúde, pois, não raras vezes, os tratamentos decorrentes das sequelas deixadas pelo cometimento do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor são caros e perenes.
2. CONTEXTO HISTÓRICO
O homem sempre teve a necessidade de se locomover, seja para se alimentar, migrar para outros territórios ou por outros motivos, e com essa necessidade foi preciso desenvolver ferramentas de locomoção que inicialmente se deu a pé, depois com a ajuda de carroças puxadas por animais devidos às próprias limitações inerentes a raça humana.
Com a evolução o homem criou os veículos movidos à tração mecânica, (veículos automotores), e em meados do século XVII esse desenvolvimento chegou ao Brasil. No ano de 1995, o país contava com nada menos de 53 (cinquenta e três) milhões de veículos motorizados. Sucede que os métodos de engenharia de trânsito acompanharam as inovações tecnológicas produzidas pelo setor automotivo, de sorte que os problemas relacionados ao trânsito não demoraram a acontecer.
Por esses e outros motivos o Brasil se tornou um dos países com a maior taxa de homicídio culposo no trânsito do mundo. A prudência recomendou, diante deste triste cenário, que nosso legislador percebesse a necessidade de criar regras de trânsito mais rígidas, com o intuito de inibir a prática de crimes de trânsito.
A principal delas é o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que estabelece conceitos, institutos, previsões administrativas, cíveis e criminais decorrentes do uso de veículos automotores.
3. ASPECTOS PROCESSUAIS DO HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NOS CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor estão capitulados, respectivamente, nos artigos 302 e 303, do Código de Trânsito Brasileiro.
O delito de homicídio culposo assim se encontra expresso no artigo. 302, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. Penas- detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
O delito em comento consiste em conduta comissiva, isto é, no ato de praticar homicídio na direção de veículo automotor, utilizado para locomoção terrestre, excluídas embarcações e veículos com tração animal.
Por conseguinte, o artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro, tipifica a conduta de praticar lesão corporal na forma culposa também na direção de veículo automotor, sempre que, do acidente de trânsito, ocorrer ofensa à integridade física alheia. A conduta encontra-se expressa da seguinte forma:
Art. 303 – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Penas – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Observa-se, portanto, que a aprovação do Código de Trânsito teve como objetivo tutelar a vida, a paz e a segurança no trânsito, tornando as penas então existentes no Código Penal mais severas, na tentativa de inibir o cometimento destes e outros delitos.
3.1. Dolo eventual e culpa consciente
Sabiamente os crimes podem ser dolosos ou culposos, na clara dicção do disposto no artigo 18 do Código Penal. Os crimes de trânsito podem ser culposos ou dolosos, a depender da tipificação legal. Diz-se culposo, quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia. Diz-se doloso, por outro lado, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
O dolo pode ser direto ou eventual. Será direto quando o agente teve vontade e intenção no cometimento do crime. No entanto, quando o agente assume o risco de produzir o resultado, ou seja, quando sua conduta é previsível e a ofensa ao bem jurídico é previsível pelo agente, tem-se o denominado dolo eventual.
Linha tênue é a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente. Na culpa consciente, porém, o agente prevê a probabilidade do resultado, entretanto, ele espera que o resultado negativo não ocorra, em razão das suas habilidades pessoais ou destreza serem suficientes para enfrentar a situação de risco e impedir o resultado.
De acordo com Bitencourt (2011, p.321):
Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado, (art.18, I in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas apesar de prevê-lo age aceitando o risco de produzi-lo. Como afirma Hungria, assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso este venha efetivamente a ocorrer. Não é só.
De acordo com José Henrique Pierangeli (2007, p. 57):
Podemos admitir a existência do dolo eventual, quando o resultado típico está abrangido pela vontade realizadora. Essa vontade deverá se apresentar através de uma conduta em que se demonstre de maneira irretocável um total desprezo pelo bem jurídico alheio e que se possa aclarar, através das expressões que me importa azar dele, e outra equivalente. Por conseguinte, se é bem verdade que, em alguns pontos, o dolo eventual transparece com ampla nitidez, nos casos de lesão de direitos pessoais (lesão e morte), muito especialmente, as que são produzidas em meio ao trânsito, a sua adoção quase sempre leva à estupefação.
A culpa consciente traz algumas características iguais ao dolo eventual, tendo em vista que em ambas há a previsão do resultado por parte do agente e que sua conduta poderá causar um resultado. O que os torna diferente é o fato de que, na culpa consciente, o agente acredita que sua habilidade impedirá o resultado.
Diz Bitencourt (2011, p. 341):
Os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa inconsciente constitui um dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez renunciar a ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, e, na esperança convicta de que este não ocorrerá.
Fazendo alusão da diferença entre culpa consciente e dolo eventual, Queiroz (2001, p. 148) analisa que:
Diferentemente da culpa consciente (ou culpa com previsão), no dolo eventual, o agente, ainda que só eventualmente, quer o resultado, isto é, aceita a sua produção; na culpa consciente, porém, há mera previsão, sem que, com isso, se aceite o resultado. No dolo eventual, pois, o autor atua segundo a fórmula: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir” (Frank). Na culpa consciente, no entanto, há um erro de cálculo, enquanto no dolo eventual há uma dúvida. Existe, por conseguinte, entre dolo eventual e culpa consciente, como observa Hungria, um traço comum: a previsão do resultado antijurídico, mas, enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora consideravelmente, a hipótese de superveniência do resultado e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá, pois assumir o risco é alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco: é consentir previamente no resultado, caso venha este, realmente ocorrer.
As consequências jurídicas são absolutamente diversas. Suponha-se que um condutor de veículo pratique homicídio culposo da direção de veículo automotor. Sua pena de reclusão será de dois a quatro anos, segundo o preceito secundário da norma do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro. Porém, a mesma conduta é praticada a título de dolo eventual, a partir de competição automobilística não autorizada, a punição a título doloso. Isso implica dizer que o agente será punido com pena de reclusão de seis a vinte anos, malgrado o contido no artigo 121 do Código Penal, dada a ausência de tipificação legal do Código de Trânsito Brasileiro.
Prevalecem os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que havendo dúvidas na real intenção do caso concreto, vale dizer, se o crime foi cometido a título de dolo ou culpa, deverá o agente responder a título de culpa, ancorado na máxima de que não houve comprovação do dolo, tudo para homenagear o princípio do “in dubio pro reo”.
3.2. Da culpa consciente
Aos critérios trazidos pela lei e pela doutrina em relação ao dolo eventual e culpa consciente devemos determinar as semelhanças que torna um pouco mais complexas as diferenças quando existem situações práticas.
Dolo eventual, como já explanado anteriormente quando o agente produz o resultado de forma consciente e se mostra indiferente em relação ao resultado. Contudo, na maior parte desses casos é necessário conhecer o interior do agente, isto é, o que o levou a cometer determinado crime.
A culpa consciente traz algumas características iguais ao dolo eventual, tendo em vista que em ambas há a previsão do resultado por parte do agente e que sua conduta poderá causar um resultado. O que os torna diferente é o fato de que, na culpa consciente, o agente acredita que sua habilidade impedirá o resultado.
De acordo com Bitencourt (2011, p. 341):
Os limites fronteiriços entre dolo eventual e culpa inconsciente constitui um dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez renunciar a ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, e, na esperança convicta de que este não ocorrerá.
Destarte, conclui-se que a diferença entre o instituto do dolo eventual e da culpa consciente, se dá pelo fato do agente querer produzir o resultado, pois se no dolo eventual o agente age de maneira convicta, querendo produzir o resultado e, até mesmo, assume o risco de produzi-lo, na culpa consciente, o agente não tem interesse e não aceita o resultado, confiante que sua habilidade evitará a produção do resultado.
4. APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO
Em razão da constância que acontecem os crimes de trânsito, em decorrência de embriaguez, direção perigosa deixando vítimas fatais ou lesionando em razão da despreocupação do condutor que alegava que não estava em condições de saber o que estava fazendo o legislador procurou dar maior rigor as regras regidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Com esse objetivo, Lei nº 12.760/12, modificou o art.306 do Código de Transito Brasileiro.
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”.
Antes da mudança da lei, para constatação de embriaguez ao volante era necessário o limite de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, o condutor não era obrigado a fazer o exame de alcoolemia, uma vez que se cometesse o crime de homicídio ou lesão corporal na direção de veículo automotor não produziria prova contra si.
O legislador percebeu que existia uma falha, e alterou a lei onde a embriaguez poderia ser constatada pela alteração da atividade locomotora em razão do uso de álcool, além da alcoolemia ainda se faz prova da substância que provocou a alteração significativa no condutor.
No entanto, que não é razoável, uma vez que, em concurso, o crime do art. 302, que é de dano, absorve totalmente a conduta do artigo 306, de perigo, impedindo assim o concurso de crimes.
Assim, em casos de morte no trânsito, causadas supostamente por embriaguez do condutor, têm sido recorrentes a aplicação do dolo eventual, para incriminar na forma dolosa o agente causador da morte e aumentar sua punição.
Desta maneira, o dolo eventual não será tratado mais pelo Código de Trânsito Brasileiro que por sua vez não admite modalidade dolosa, saindo de sua esfera e levando para o art. 121 do Código Penal Brasileiro, cumulado com art. 18, I, ou a lesão corporal seguida de morte, prevista pelo art. 129, §3º também do Código Penal Brasileiro.
Visto pela ótica do legislador se o agente causador do homicídio respondesse pelo Código de Trânsito Brasileiro sua pena máxima seria de 4 anos. Porém se responder pelo homicídio doloso na modalidade eventual, além de ser jugado no tribunal do júri sua pena pode ser de reclusão de 6 a 20 anos se praticada lesão corporal seguida de morte será penalizado com pena de até 12 anos.
Podemos entender assim, que na aplicação do dolo eventual nos homicídios de trânsito pode levar os tribunais a cometerem injustiças, uma vez que os crimes de trânsito devem ser tratados pelo Código de Trânsito Brasileiro e não pelo Código Penal Brasileiro.
Neste sentido, em decisão do Habeas Corpus 107801 SP, o STF reconheceu a ocorrência de culpa consciente e decidiu por desclassificar o homicídio qualificado como doloso, para homicídio culposo na direção de veículo automotor in verbis:
“Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. , caput, do ) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se as embriaguezes foram intencionalmente procuradas para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, comentado, 5. Ed. Rev. Atual. E ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº /06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. , caput, do ). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. , caput, do ), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.”
É correto afirmar que o causador de um acidente de trânsito que teve como consequência vítimas, tenha a segurança jurídica de um julgamento feito pela legislação especial, que talvez deva ser alterada para agravar essas situações específicas, que não se pode aceitar é o desvirtuamento do dolo eventual para classificar um crime de trânsito como doloso, imputando-lhe a prática prevista no art. 121 do Código Penal Brasileiro, sob a afirmação que o agente teve a consciência do resultado.
O objeto material do crime de homicídio culposo é a vida e lesão corporal culposa, a integridade física do da pessoa humana vítima de acidente de trânsito ocorrido em via pública.
Assim prescreve MARCÃO (2008)
Em relação ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal em estudo, vê-se que temos a vida em primeiro lugar, e subsidiariamente o fluxo de veículos, haja vista o CTB trazer em seu bojo diversas outras normas de ordem pública consistentes em ordenar o trânsito de veículos em território nacional.
4.1 Ações penais cabíveis nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito
O artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro, define as regras, que só haverá processo judicial se a vítima assim requerer, e serão aplicadas normas gerais do Código Penal Brasileiro e do Processo Penal bem como dos dispositivos da lei 9.099/95 no que couber.
Porém toda regra há sua exceção, uma vez que em certos casos não se pode falar em ação penal pública condicionada a representação por se mostrar diferente em situações particulares neste caso dando ênfase ao crime homicídio culposa (art.302) do Código de Trânsito Brasileiro e lesão corporal culposa (art. 303) do Código de Trânsito Brasileiro ocorrida na direção de veículo automotor e independente da vontade da vítima haverá a oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e a ação será pública incondicionada.
Sobre a matéria, discorre Mirabete:
“A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão satisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide se consubstancia. O jus puniendi, ou poder de punir, que é de natureza administrativa, mas de coação indireta diante da limitação da autodefesa estatal, obriga o Estado-Administração, a comparecer perante o Estado-Juiz propondo a ação penal para que seja ele realizado. A ação é, pois, um direito de natureza pública, que pertence ao indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto administração, perante os órgãos destinados a tal fim”. (MIRABETE, Júlio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108).
Para ter início uma ação penal (denúncia), deve estar presentes alguns requisitos que são inerentes ao fato como, por exemplo: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento que possa identifica-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
4.1.1. Da possibilidade jurídica do pedido
Condição na qual se exige que o direito reclamado no pedido de prestação jurisdicional esteja previsto em nosso ordenamento jurídico positivo, no processo penal é viável o provimento jurisdicional condenatório expressamente permitido.
“(...) a ordenamento jurídico da providência que se quer ver atendida. Ausente ela, o caso seria de carência da ação doutrina processual penal refere-se à Possibilidade Jurídica do Pedido como a previsão no penal por falta de condição de ação (...)”. (PACELLI, 2007, p. 87).
4.1.2. Do interesse de agir
Segundo Dinamarco, o interesse de agir pode ser definido como “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante”. Essa condicionante da ação se justifica pelo fato de que o Estado apenas exerce sua junção jurisdicional quando tal atuação se faz necessária, devendo ser resguardado o trinômio explicado por Capez.
“Desdobra-se no trinômio: necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido e à adequação à causa do procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal” (CAPEZ, 2007, p. 470).
O trinômio a que se refere Capez são os pressupostos condicionantes da ação, partindo do princípio da impossibilidade de se impor a pena sem o devido processo legal.
4.1.3. Da legitimidade das partes
A Legitmatio ad causam, são legitimados para a causa os titulares da ação jurídica deduzida.
Prescreve Capez: “(...) a legitimidade “ad causam” é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto no polo passivo, pelo provável ator do fato, e da legitimidade ad processum que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio (...).” (CAPEZ, 2007, p. 471).
4.2. Aumento de pena nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito
Além dos crimes cometidos de forma simples previstos nos artigos 302 que trata de homicídio culposo na direção de veículo automotor e artigo 303 de lesão corporal culposa, o legislador, tornou por majorar a pena situação expressas na lei que são elas:
4.2.1. Não possui permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação
O condutor que não tiver permissão para dirigir ou não tiver Carteira Nacional de Habilitação, terá sua pena aumentada de 1/3 a metade e o fato não retira do condutor a responsabilidade uma que o fato gerador do aumento da pena não é sua capacidade de guiar um veículo automotor e sim o fato de não ter a devida permissão ou Carteira Nacional de Habilitação.
Não será por sua vez reconhecido como crime autônomo com previsão no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro:
Ementa: APELO DEFENSIVO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO POR NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ART. 302, § ÚNICO, I DO CTB. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 06.05.11 E CONCLUSO PARA JULGAMENTO EM 16.06.11. SENTENCIADO QUE APELA EM LIBERDADE. APELANTE QUE, NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LOCAL, SEM HABILITAÇÃO E COM QUANTIDADE DE PASSAGEIROS SUPERIOR AO PERMITIDO, CAPOTOU O CARRO, CAUSANDO A MORTE DA VÍTIMA E LESÕES CORPORAIS EM OUTRAS 04 (QUATRO) PESSOAS. CONDENAÇÃO EM 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. FUNDAMENTOS DO RECURSO: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. 1. ABSOLVIÇÃO. INACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. Página 1 de 7.799 resultados. (TJ-MJ – Apelação Criminal APR 10183091603385001 mg (TJ-MG).
4.2.2. Praticá-lo em faixa de pedestre
Será considerada também causa de aumento de pena o cometimento de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor cometida sobre a faixa de pedestre. Onde o condutor tem o dever de resguardar a integridade física do pedestre.
Ementa: HOMICÍDIO CULPOSO. ATROPELAMENTO COM MORTE. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como afirmou o Julgador, condenando o recorrente: "A negligência do denunciado decorreu de sua falta de atenção e cuidados necessários para a segurança no trânsito, visto que não visualizou a vítima atravessando a rua, embora tivesse condições para tanto, olvidando que a prioridade de passagem era da ofendida que estava na travessia em local apropriado. A faixa presente no local indicava a previsibilidade de que haveriam pedestres nas proximidades, o que exigia maior cautela dos condutores de veículos naquele local." DECISÃO: Apelo defensivo desprovido, por maioria de votos. (Apelação Crime Nº 70050075332, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/02/2013).
4.2.3. Deixar de prestar socorro, quando possível faze-lo sem risco pessoal
O agente causador do acidente de trânsito deve prestar imediato socorro à vítima, sob a égide de que não o fizer sua será pena majorada e será permitida sua prisão em flagrante nos termos do artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro.
O agente causador que não prestar o devido socorro deve justificar que havia risco a sua integridade física e não pode fazê-lo, respondendo pelo fato na forma simples e não majorada, garantindo que não será preso em flagrante e nem lhe exigindo fiança.
A pena será aumentada, se for possível faze-lo sem risco a sua integridade física e não fez e que tenha agido culposamente para que o fato acontecesse, e não houve imprudência, negligencia ou imperícia estará incurso no art. 304 do código de transito brasileiro cometendo assim o crime de omissão.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB). CRIME DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE OU DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADAS COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO PESSOAL POR PARTE DO ACUSADO. OMISSÃO DE SOCORRO À VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. MORTE INSTÂNTANEA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. INCABIMENTO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Havendo prova de que o réu foi o responsável pelo atropelamento da vítima fatal, à míngua de qualquer circunstância que exclua sua culpa ou que demonstre a culpa exclusiva por parte da vítima, impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de negligência e imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso. Precedente do STJ. II- "(...) 2. Irrelevante o fato de a vítima ter falecido imediatamente, tendo em vista que não cabe ao condutor do veículo, no instante do acidente, supor que a gravidade das lesões resultou na morte para deixar de prestar o devido socorro. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no Ag nº 1.140.929/MG, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe de 08/09/2009). Precedentes do STJ e do TJPE.III- Apelo não provido. Decisão unânime.
4.2.4. No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro
Pessoa que tem como sua atividade laboral o transporte de passageiros deve zelar pela segurança de todos que transporta exigindo-lhe um cuidado a mais quando estiver na direção de veículo, automotor ainda que este não tenha passageiro.
Não há necessidade que o veículo utilizado esteja com passageiros bastando apenas que o condutor esteja conduzindo o veículo, não ficando restritas, às pessoas que estiverem fora do veículo também se forem vítimas o condutor respondera pelo crime deste inciso.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação. EMENTA: APELANTE: JEFFERSON CARLOS SANTOS PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETOAPELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (ART. 302, § 1.º, INC. IV, DA LEI Nº.9.503/97). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ADENTROU À VIA NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO POR AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. DESACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O RÉU, AO SAIR DO TERMINAL DO SÍTIO CERCADO, CONDUZINDO ÔNIBUS BIARTICULADO, ADENTROU NA CONTRAMÃO, IGNORANDO PLACAS DE SINALIZAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATO CONTÍNUO, TRANSPÔS CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO VW/GOL, QUE VINHA EM SUA REGULAR MÃO DE DIREÇÃO, CAUSANDO A MORTE DA PASSAGEIRA DESTE. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1389219-6 - Curitiba - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 13.08.2015)
O número de vítimas fatais em acidentes de trânsito vem crescendo drasticamente, tornando a sociedade mais violenta, fazendo com que as pessoas se sintam cada vez mais inseguras.
Após a criação do Código de Trânsito Brasileiro no ano de 1997, no Brasil o número de mortes no trânsito era de aproximadamente 35 mil mortes, visto que éramos o primeiro lugar nas estatísticas de mortes no trânsito. Após a criação do Código de Trânsito Brasileiro houve uma diminuição considerável com queda para 28 mil mortes, porém nos anos subsequentes houve um crescimento moderado e que em 2012 já ultrapassava 43 mil mortes no trânsito, conforme gráfico abaixo que bem denota esta situação.
Os dados acima ilustram a média de cada 100 mil habitantes no Brasil. Se comparar com outros países, nota-se que em 2017 o Brasil ocupa o 3º lugar no ranking mundial de mortes no transito, atrás apenas de países como África do Sul e Tailândia.
A alusão de que o Código de Trânsito Brasileiro diminuiria ou até mesmo inibiria os acidentes de transito não se constata efetivamente, uma vez que o resultado advém de causa natural, nem sempre podendo ser previsto, uma vez que está associada à consciência pessoal do homem e não o medo uma punição mais gravosa (Ministério da saúde, 2017).
Conforme a última avaliação do Ministério da Saúde em 2017 houve um número significativo de vítimas fatais de acidentes de transito de transporte terrestre somando um total de 37.306 vítimas, a figura abaixo é clara sobre a situação.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho tem o objetivo de analisar as mudanças ocorridas na legislação brasileira no que se refere aos crimes de transito praticados na direção de veículo automotor, mostrando que as penas se tornaram mais graves com o objetivo de inibir tais crimes.
Atualmente a sociedade vêm enfrentando diversos riscos de ordem, econômicos, naturais, nucleares e, todos aqueles que são presenciados diariamente. Também nesta linha de raciocínio, estão os riscos causados pela violência no trânsito, estando entre os mais perigosos, causando insegurança à sociedade.
Por isso, nota-se uma sociedade mais participativa nas decisões dadas pelos magistrados, fazendo com que a insegurança vivenciada por ela, acabe interferindo no julgado, na maior parte, punindo de maneira impensada e severa os que violam as leis de trânsito. E, para tentar dar uma resposta imediata à sociedade, os juízes vêm anuindo à tese de enquadramento do dolo eventual, mesmo não sendo a maneira mais correta de dirimir os problemas oriundos do trânsito.
Todo esse entrave dá-se pela complexidade de distinguir a modalidade do dolo eventual ou da culpa consciente no caso concreto. Tudo isso, resulta em oposições de pensamentos, tanto doutrinários quanto jurisprudenciais, haja vista as semelhanças entre ambos.
A diferença entre o homicídio culposo e o doloso, encontra-se, também, no tempo da pena por isso muitos juízes tendem a reconhecer o dolo eventual, como forma de punir mais severamente os infratores que praticam crimes no trânsito, idealizando na sociedade uma sensação de segurança.
Porém, se nos dias atuais o reconhecimento do dolo eventual tornou-se algo frívolo, e na maioria das vezes instintivo, isso se deve em grande parte à pressão trazida pela mídia. Lamentavelmente o poder dos meios de comunicação faz com que, em muitos casos, os poderes legislativo e judiciário, fiquem alienados ao clamor popular, a fim de influenciar nas decisões judiciais e na elaboração de leis, deixando o embasamento técnico de lado.
Diante desses fatos, criou-se uma comissão incumbida de elaborar um anteprojeto de reforma ao Código Penal. Uma das propostas apresenta o novo modelo de culpa, a culpa gravíssima, que implicará numa punição mais severa, tanto para os crimes de lesão corporal e homicídio de trânsito, decorrente de embriaguez, quanto para os crimes de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade. Deste modo, permite-se que os delitos supracitados sejam punidos de forma mais condizente, abstendo-se o julgador de observar a aplicação e o reconhecimento do dolo eventual, ou seja, ofuscaria o ponto de vista analítico.
A solução dos problemas decorrentes do trânsito não pode ser transferida, unicamente, ao Código Penal, nem achar que, aumentando a punição, fará com que a violência no trânsito amenize. Para tal, implique na reeducação de todos os cidadãos, sejam eles pedestres ou condutores.
Dito isto, é importante ressaltar que atualmente o Direito Penal está sendo interpretado de maneira equivocada, visto que existem situações lógicas em que o dolo eventual é aplicado, em vez da culpa consciente, ao acreditar que essa decisão poderá solucionar ou amenizar a violência atual do trânsito. Isso apenas serve como forma de responder ao clamor da sociedade, mas de modo geral, não se pode tentar resolver o problema, aumentando a pena, sem, ao menos, entender as causas que ensejaram o delito.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral – 15° ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 3 ed. São Paulo, Atlas, 1987.
PIERANGELI, José Henrique. Revista IOB de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: Thomson, Ano VIII n° 44, 2007.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva 2001.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Dolo Eventual e Culpa Consciente nos Crimes de Trânsito. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. N° 59, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
SHECAIRA, Sérgio Salomão; JUNIOR, Alceu Corrêa. Teoria da Pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/ (resolu%C3%A7%C3%A3o%20432.2013c). pdf Acesso:10/05/2021.
BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato. 3. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 8ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2012.
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6438 Acesso:09/05/2021.
Graduando do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Juan Felipe Villar dos. Homicídio e lesão corporal culposa nos crimes de trânsito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56767/homicdio-e-leso-corporal-culposa-nos-crimes-de-trnsito. Acesso em: 22 nov 2024.
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