MATHEUS LUCATTO DE CAMPOS
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo buscar informações no que concerne a problemática que afeta diretamente o sistema investigatório brasileiro, fornecendo conhecimento e apresentando argumentos que caracterizam a investigação criminal e, especialmente, com foco ao princípio da prévia investigação criminal. Não se limitando apenas a temáticas específicas, espera-se que por meio desta análise, seja possível adquirir conhecimentos advindos de pesquisas bibliográficas e completo entendimento de contextos como, conceito de investigação criminal, evolução histórica, a investigação criminal e sua indispensabilidade no processo penal brasileiro, conceito de processo penal, assim como, princípios cabíveis à primeira fase do processo penal, e por último, prioritariamente, o princípio da prévia investigação criminal. Além de mencionar características essenciais da investigação criminal, este trabalho tem o propósito de ressaltar a importância da prévia investigação, pois em um Estado Democrático de Direito, verificar a veracidade dos pressupostos da investigação criminal para alcançar elementos de provas que indiquem a autoria do crime é indispensável para o exercício da justiça e democracia.
Palavras-chave: Democracia. Investigação Criminal. Justiça. Prévia Investigação.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO 1. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 1.1. Conceito 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SUA INDISPENSABILIDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO 4. PROCESSO PENAL 4.1 Conceito 5. PRINCÍPIOS CABÍVEIS À PRIMEIRA FASE DO PROCESSO PENAL 5.1 Princípio do contraditório e da ampla defesa 5.2 Princípio da legalidade 5.3 Princípio da insignificância 5.4 Princípio da presunção de inocência 5.5 Princípio do nemo tenetur se detegere 5.6 Princípio da vedação das provas ilícitas 5.7 Princípio da prévia investigação criminal. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
O presente trabalho possui o propósito de fomentar discussões no que tange ao âmbito da investigação criminal, prioritariamente em relação ao princípio da prévia investigação criminal, quanto a discussão preliminar da investigação criminal e da sua função no processo penal brasileiro, a participação do Ministério Público na primeira fase do processo penal, bem como os princípios cabíveis, respeitando sobretudo, a Lei Maior denominada Constituição Federal de 1998, desse modo, expondo os requisitos constitucionais e legais para o exercício da ação penal.
Faz-se válido mencionar, que a temática abordada é de suma importância, pois foi matéria de debate legislativo, especificamente no que diz respeito à Proposta de Emenda Constitucional nº 37/2011, que antevia a plena exclusividade da investigação criminal pela polícia judiciária, hodiernamente, arquivada pelo Congresso Nacional, em virtude das manifestações populares e ataques midiáticos falhos de fundamentação comprovadas cientificamente.
Por fim, com o objetivo de alcançar conclusões que validam o tema, a presente obra tem como embasamento teórico, a legislação em vigor, a doutrina, diversos artigos científicos e jurisprudência, com o fim de apresentar uma percepção hodierna e consolidada sobre os tópicos abordados ao decorrer do trabalho.
No que se refere à investigação criminal, é preciso frisar que a mesma surge após consumação da prática de um delito, sendo assim, nasce para o Estado o dever de investigar e punir o autor do crime. De acordo com a observação de Grinover e seus colaboradores (2015, p. 53):
O Estado não tem apenas o direito mas sobretudo o dever de punir. Daí a regra de que os órgãos incumbidos da persecução penal oficial não são dotados de poderes discricionários para apreciar a oportunidade ou conveniência da instauração, quer do processo penal, quer do inquérito policial.
No entanto, antes da punição, é primordial que haja informações que indiquem a autoria e materialmente da transgressão penal, dessa forma, faz-se exposto a importância da investigação criminal que além de buscar e colher elementos da prática do crime, corrobora para que a justiça seja feita, visto que sem ela, pessoas inocentes seriam submetidas a um processo penal.
No Brasil, a investigação criminal está disposta no art. 144 da Constituição Federal de 1988, da mesma maneira regulada também pelo Código de Processo Penal, assim como leis esparsas, sendo necessário ressaltar a Lei nº 12.830/2013 que instituiu ao delegado de polícia a responsabilidade de investigar e apurar os fatos do delito.
No contexto contemporâneo, não se encontram registros do momento exato do surgimento da investigação criminal, entretanto, é notório que a investigação criminal teve sua ascensão no momento em que o homem passou a viver em sociedade, destarte, tornou-se imprescindível a punição daqueles que transgrediam as regras estabelecidas por um soberano.
Nucci (2015, p. 53) elenca:
O ser humano sempre viveu em permanente estado de associação, na busca incessante do atendimento de suas necessidades básicas, anseios, conquistas e satisfação (cf. Carrara, Programa do curso de direito criminal, v. I, p. 18; Aníbal Bruno, Direito penal – Parte geral, t. I, p. 67). E desde os primórdios violou as regras de convivência, ferindo os semelhantes e a própria comunidade onde vivia, tornando inexorável a aplicação de uma punição. Sem dúvida, não se entendiam as variadas formas de castigo como se fossem penas, no sentido técnico-jurídico que hoje possuem, embora não passassem de embriões do sistema vigente. Inicialmente, aplicava-se a sanção como fruto da libertação do clã da ira dos deuses, em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte.
Ademais, ainda que desde os primórdios, percebe-se que a investigação criminal seguiu a evolução da sociedade, consequentemente, acompanhando a evolução do direito penal durante os períodos históricos. Na antiguidade clássica, especificamente, na Grécia antiga, a investigação criminal era feita pelas partes envolvidas, pois não havia um Estado soberano com a responsabilidade exclusiva de investigar.
Não obstante, no direito romano a investigação criminal era cognominada inqisitio, as partes também eram responsáveis por ela, no entretanto, o magistrado concedia pleno poderes aos litigantes para realizá-la, porém com prazo previamente determinado, vale ressaltar que o juiz somente realizava a investigação de ofício quando não havia um investigador.
Na idade média, em razão da união entre o Estado e a Igreja, houve a prevalência do direito canônico, no qual qualquer transgressão contra a Igreja era interpretada como crime. Dessa maneira, observa-se que foram verificados inúmeros abusos praticados pelo Estado, atos que violavam os direitos humanos, em razão da sua desproporcionalidade à conduta do agente.
No iluminismo foi instituída a ideologia que embasa o princípio da proporcionalidade, na qual a sanção do agente deve ser proporcional entre o ato e a punição imposta pelo poder soberano. É preciso pontuar que foi no iluminismo que a tortura deixou de ser um meio de instigação, pois no ano de 1789, foi criado a Declaração dos Direitos do Homem.
3. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SUA INDISPENSABILIDADE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
A priori, não se pode deixar de mencionar, que a investigação criminal é de exacerbada importância para o validar a manutenção da justiça, pois é a partir disso que nasce a possibilidade de apurar indícios fatídicos sobre a autoria do ato ilícito praticado, para que assim então, haja elementos de convicção que possibilite o Ministério Público a oferecer denúncia. Nesse sentido, nota-se que o principal objetivo da investigação criminal, é buscar vestígios de provas que indiquem quem praticou o delito.
Nesse mesmo contexto, é possível afirmar ainda que a investigação criminal pode ser concretizada por qualquer ser humano, ou até mesmo por animais, um exemplo a ser citado, é caso de cães farejadores que auxiliam na investigação. Ademais, a investigação criminal é, segundo Sousa (2014, p. 2):
(...) procedimento de natureza instrumental, social, estatal e que, no Brasil, em regra, é policial ou judicialiforme, podendo, ainda, se apresentar como administrativo, previsto em legislação, exigível e com finalidade específica.
Percebe-se também que a investigação criminal, só pode ser iniciada se houver aparência – mesmo que reduzidamente – de delito consumado. É válido mencionar que o Código de Processo Penal expõe em seu art. 5°, §3, que qualquer pessoa da sociedade poderá comunicar sobre a existência de um crime à autoridade policial, que logo em seguida, será incumbida de realizar a instauração do inquérito policial. Desse modo, no momento da notitia criminis, se for interpretado que houve fato típico, antijurídico e culpável, mesmo que não haja a princípio indícios de autoria, o inquérito deverá ter seu início de ofício.
Outrossim, evidencia-se que a natureza social da investigação criminal, tem sua ascensão em razão do disposto no art. 144 da Lei Maior de 1988, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)”, pois a investigação fica sob a responsabilidade do Estado, logo é possível identificar que se trata de um assistência eficaz para asseverar a segurança pública.
Além disso, é notório que a investigação criminal corroborada pelo inquérito policial pode ser verificada como primeiríssima fase do processo penal, visto que a partir dela, obtém-se provas de autoria e materialidade de uma infração penal. Conforme os proferires de Silva (2006, p. 108):
O Delegado de Polícia – autoridade da polícia judiciária encarregada do inquérito policial – deve atuar muito bem nas duas fases: na investigação e na instrução das provas. Seu trabalho tanto poderá demonstrar a inexistência do fato, a inocência de um suspeito, ou a impossibilidade de atribuição da autoria (fundamentando o não- processo e o conseqüente arquivamento do feito), como poderá vir a formar a convicção do órgão acusatório (função preparatória do processo), municiando a ação penal, e, quando bem feito, o inquérito policial quase sempre gera uma acusação bem fundada e um provimento jurisdicional em conformidade com os anseios da sociedade.
Em verdade, é necessário expor que a investigação criminal não existe somente para evidenciar um crime, mas também para assegurar a sua existência ou inexistência, nessa lógica, a finalidade do referido procedimento não pode ser confundida como uma mera preparação para a ação penal, mas como uma busca pela verdade material da prática ilícita consumada.
Entende-se por processo penal, que o mesmo é um ramo do direito público, no qual o Estado por intermédio de sua atividade jurisdicional legalmente regulada, faz uma intervenção na esfera de liberdade individual de outrem, colocando em evidencia o jus puniendi, que é o direito de punir.
O Direito impõe que só o Poder Judiciário, por meio do devido processo penal, pode declarar o delito e impor a pena. Assim, cumpre aos tribunais reconhecer a existência do fato criminoso e determinar a pena proporcional aplicável ao seu autor. Essa operação, necessariamente, deve ser feita através de processo penal válido e respeitadas todas as garantias constitucionais do acusado (SILVA, 2006, p. 53).
5. PRINCÍPIOS CABÍVEIS À PRIMEIRA FASE DO PROCESSO PENAL
5.1 Princípio do contraditório e da ampla defesa
Previamente, analisa-se que o processo penal, em respeito às garantias constitucionais, obedece a princípios primordiais de alta magnitude que validam a busca pela verdade material, de uma forma que seja processualmente legal. Destarte, é possível citar que o princípio do contraditório e ampla defesa se fazem presentes na fase preliminar do processo penal, posto que são direitos garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Contudo, a doutrina aponta diversas posições acerca de supramencionado. Quando se trata sobre esse exímio princípio, no que concerne à fase preliminar do processo, doutrinadores expõem a possibilidade de ser cabível ou não na primeira fase. Choukr (2006) afirma que o princípio em questão não pode ser aplicado, em razão da sua aplicação ser totalmente desprovida de motivação, pois se trata de uma mera etapa preliminar, na qual não há a existência de um processo.
Um princípio que não pode deixar de ser citado, é o princípio da legalidade, que é interpretado por dois ângulos. O primeiro trata-se da atuação do Estado, que o mesmo deve agir de acordo com a lei, respeitando o que é disposto por ela. O segundo remete-se ao indivíduo, que possui seu pleno direito de agir, garantido pela Constituição federal, a qual impõe igualmente a obrigação de respeitar os parâmetros da lei.
Dessa forma, compreende-se que todos podem fazer tudo que os convierem, salvo se sua atitude for vetada por lei, como traz à lume o art. 5°, inciso II da Constituição Federal de 1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. É de suma importância ressaltar que o Estado e os cidadãos estão subordinados ao cumprimento estrito da legislação, logo percebe-se, a ascensão do princípio da legalidade.
Trata-se do fixador do contéudo das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais, normalmente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitado o procedimento previsto na Constituição (NUCCI, 2014, p. 20).
5.3 Princípio da insignificância
Para mais, menciona-se o princípio da insignificância, que também pode ser aplicado à fase preliminar da investigação, pois o delegado de polícia deve identificar se o ato ilícito do caso concreto, é realmente matéria delituosa, em virtude do próprio conceito do princípio – que expõe que condutas de lesões insignificantes podem ser cabíveis somente na esfera cível, excluindo a criminal, dado que a conduta possa vir a não ter tipicidade.
5.4 Princípio da presunção de inocência
Não menos importante, o princípio da presunção da inocência consiste no direito do indiciado em não ser declarado culpado sem previamente a haver sentença transitada em julgado, especificamente, no fim do processo legal. Tal princípio se faz presente na primeira fase de investigação.
5.5 Princípio do nemo tenetur se detegere
Referente a este princípio, é preciso validar que o mesmo parte do pressuposto que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, se faz presente na convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou seja, trata-se de um direito garantido até mesmo fora do território nacional brasileiro.
Nessa mesma perspectiva, o artigo 5° da Constituição Federal, exclusivamente em seu inciso LXIII, elenca que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Observa-se, a partir disso, que o direito do indiciado de ficar em silêncio, sobretudo, traz à tona indícios do princípio do nemo tenetur se detegere. A interpretação acerca desse direito constitucional recai não somente sob que está preso, mas também sob aquele que está solto.
5.6 Princípio da vedação das provas ilícitas
É de extrema importância ressaltar que a prova é um dos instrumentos essenciais dentro da investigação criminal, bem como do processo, pois sua finalidade consiste em expor a verdade sobre o fato ilícito, para que a justiça seja de algum modo alcançada. Sendo assim, o delegado de polícia poderá concluir o inquérito com base na veracidade, assim como o juiz decidir se o réu é culpado ou inocente.
No que se refere à constitucionalidade deste princípio, pontua-se que pode ser encontrado no artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal que dispõe “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Hodiernamente, o artigo 157 do Código de Processo Penal, em respeito ao disposto pela Lei Maior, também menciona a ilegalidade do uso de provas ilícitas, evidenciando que tais normas não podem ser violadas.
É notório que as demais provas em decorrência da prova ilícita, fenômeno denominado provas ilícitas por derivação, também são inadmissíveis dentro da investigação criminal, em razão de sua origem possuir vício, além de que o uso dessas provas pode ferir os direitos e garantias do indiciado.
5.7 Princípio da prévia investigação criminal
A priori, sobretudo, é de eximia importância evidenciar que o Brasil é caracterizado como um Estado Democrático de Direito, nesse sentido, logo subentende-se que todo processo penal é democrático, isto é, sempre haverá desde o início garantias mínimas, as quais deverão obedecer a hierarquia de respeitar os princípios dispostos no tópico anterior e demais existentes no âmbito processual penal. O Estado está fadado em buscar sucessivamente a verdade material, no entanto, a busca por essa veracidade deve ser apenas da forma processualmente válida, respeitando o disposto pela legislação.
No tocante ao princípio da prévia investigação criminal, observa-se que a investigação criminal terá seu início a partir do momento da notícia do crime, partindo do pressuposto de uma ideologia pautada em hipóteses fáticas e perdurará até a conclusão do inquérito policial, que poderá condenar o indiciado ou inocentá- lo. Valente (2010, p. 29-30) leciona que a investigação criminal tem a sua ascensão “desde a notícia do crime até que a sentença transite em julgado, porque até este momento há presunção de inocência do suspeito e poderão aparecer novos elementos de provas”.
Por conseguinte, é possível analisar que a existência do princípio da presunção de inocência – princípio este constitucional – deixa implícito que o magistrado deve se manter em posição passiva, não agindo de ofício para procurar elementos de prova, ainda que em fase judicial do processo penal. Analogamente, entende-se que o órgão de acusação não possui o poderio de manifestar sua pretensão de acusar em momento processual não cabível.
Em mesmo contexto, à luz do supramencionado, o órgão de acusação pode buscar elementos probatórios somente após analisar se há indícios de no mínimo dois requisitos fundamentais, sendo eles, o convencimento de que há indícios de autoria e certeza de que há materialidade no que se refere a uma conduta ilícita noticiada pelo agente policial, bem como, se o mesmo estiver de fato convencido, deverá lavrar e apresentar a peça acusatória para que a investigação seja feita nos termos da lei vigente.
No Brasil, o método de modelo acusatório possui características essenciais que evidenciam a democracia, cita-se como exemplo, a separação material e não somente funções formais decorrentes da fase preliminar do processo penal – tendo como preceitos fundamentais de acusar, defender e jugar, contudo, também é notório o dever do Estado de investigar por intermédio da responsabilidade do delegado de polícia de conduzir a investigação.
Nesse parâmetro, convém frisar que a fase preliminar possui o propósito de apenas verificar se é viável ou não o oferecimento da denúncia para o ajuizamento do processo penal, ou até mesmo o não ajuizamento deste processo. O instrumento utilizado na investigação criminal – inquérito policial – é de natureza inquisitorial, a partir disto, vê-se que o legislador buscou que o momento de onus probandi fosse somente realizado em um momento adequado.
Diante do exposto, logo se entende que o Estado não pode acusar um ou mais indivíduos, sem que haja o convencimento da existência de indícios de autoria previamente interpretados decorrentes da infração penal. Valente (2010, p. 49) pontua que “a existência de muitas sentenças, concluídas pela dúvida, pela incerteza, não conduziam a um verdadeiro julgamento, mas sim a uma malograda decisão.”
O artigo 12 do Código de Processo Penal dispõe “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.
Sendo assim, é necessário que haja indícios de materialidade e autoria no percurso da investigação para constituir o opinio delicti – uma teoria que aponta a necessidade de suspeita da existência do crime e da sua autoria, para a denúncia possa vir a ser oferecida.
Nesse mesmo seguimento, encontra-se implicitamente no artigo 12 do Código do Processo Penal o princípio da prévia investigação criminal que abrange a investigação como um todo, desde o início até o seu fim. Entretanto, o artigo 39 do código mencionado, expressa a dispensabilidade do inquérito policial, especificamente me seu §5º “se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias”, havendo tal dispensabilidade, o prazo para apresentar a peça acusatória de acordo com o artigo 46, §1º, se iniciará “da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação”.
Por outro lado, é imprescindível afirmar que mesmo quando o inquérito for dispensável, o Ministério Público terá o dever de identificar se o conteúdo das peças de informação ou representação pontuem elementos primordiais que estejam de acordo com as requisições legais e que permita o pleno exercício da ação penal. Oliveira (2009, p. 15) orienta que “o inquérito não é, absolutamente, indispensável à propositura de ação penal, podendo a acusação formar seu convencimento a partir de quaisquer outros elementos probatórios”.
É de suma importância mencionar que no caso de não haver elementos probatórias, o inquérito deverá ser instaurado para apurar os fatos, a autoria e materialidade mesmo que estejam em situação de cognição não plenamente explorada, conforme o previsto no art. 39, §3º e §4º, do CPP.
Outrossim, é de extrema relevância citar que há pressupostos processuais mínimos para a propositura de uma ação, sendo eles, a legitimidade das partes, o interesse de agir, bem como, a possibilidade jurídica do pedido. Sendo necessário, a existência desses elementos, em todo âmbito processual.
Conforme dos dizeres de Jardim (1999, p. 54) “o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado”. Nesse sentido, o mencionado “lastro probatório mínimo” é afirmado pelo inquérito policial, ou seja, pela prévia investigação criminal – que na esfera penal, é um pressuposto para o exercício da ação penal, realizada pelo inquérito.
À visto disso, o processo penal deve abranger a primeira fase da investigação criminal, formalizada pelo inquérito policial, respeitando os princípios e garantias constitucionais, logo pode ser entendido que a investigação criminal é um direto de fato, além de ser um requisito fundamental para ação penal, em razão da investigação poder verificar a necessidade ou não de um processo, bem como garantir que os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana sejam inicialmente assegurados.
No que concerne ao Brasil, em relação a investigação criminal, vê-se que a investigação criminal se caracteriza por intermédio do inquérito policial, as peças de informação e a representação criminal e o seu principal propósito é buscar de maneira prévia, indícios de autoria e materialidade que, futuramente, serão utilizados no processo penal, sendo assim, percebe-se implicitamente que a investigação criminal contribui para o exercício da jurisdição penal, prevenindo dessa forma, erros que possam colocar em cheque a segurança pública, a paz social e jurídica.
Faz-se aplicável à primeira fase de investigação, todos os princípios constitucionais e infraconstitucionais processuais, como o princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio da legalidade, princípio da insignificância, princípio da presunção de inocência, princípio do nemo tenetur se detegere, princípio da vedação das provas ilícitas, entre outros.
A investigação, em razão da Lei 12.830, de 2013, vincula o delegado de polícia e deve ser devidamente motivada, de acordo com o material colido no percurso da investigação criminal.
Desse modo, conclui-se que o Brasil por ser um Estado Democrático de Direito, por via de regra, deve utilizar pressupostos da investigação criminal paraalcançar elementos de provas que indiquem a autoria do crime, validando o princípio da investigação criminal, que foi abordado ao decorrer do trabalho.
Por fim, entretanto não menos necessário, não se pode deixar de pontuar a necessidade da prévia investigação criminal para verificar a veracidade ou inveracidade de indícios de autoria e materialidade. Tal instrumento permite que a manutenção da justiça seja eficaz e que ninguém seja processado injustamente, dessa forma, valida-se a sua indispensável importância e comprova-se a possibilidade de minimização de erro e injustiça.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Ana Flavia Campoy. Investigação criminal, processo penal e constituição federal: princípio da prévia investigação criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jun 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56789/investigao-criminal-processo-penal-e-constituio-federal-princpio-da-prvia-investigao-criminal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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