VICTÓRIA MARIA ANDRADE LIMA
(coautora)
Resumo: O presente artigo tem por objetivo demonstrar os crimes contra a honra em meios virtuais, enfatizar e caracterizar os crimes de calúnia, difamação e injúria. Com o intuito de analisar como ocorre esses crimes em meios virtuais, a violação da honra, o cancelamento no ambiente virtual, fatores que acarretam ofensas aos atributos morais, intelectuais e físicos á pessoas por trás das telas, como isso ocorre neste meio e a sua punibilidade. A metodologia utilizada foi de pesquisas, relativas à legislação, à doutrina, livros, artigos e a vivência no meio virtual relacionados à temática abordada. Com a finalidade de demonstrar o olhar sob a vítima, tal como seu comportamento, as consequências sofridas, o meio em que se insere e o julgamento da sociedade. Contudo, os crimes contra a honra são frequentes neste meio, por terem mais alcance e uma grande repercussão, pela facilidade de transmissão e compartilhamentos que o meio virtual proporciona.
Palavras-chave: Crimes contra a honra. Crime digital. Punibilidade.
Abstract: This article aims to demonstrate crimes against honor in virtual media, to emphasize and characterize the crimes of slander, defamation and injury. In order to analyze how these crimes occur in virtual environments, the violation of honor, cancellation in the virtual environment, factors that cause offenses to the moral, intellectual and physical attributes to the people behind the screens, how it occurs in this environment and its punishment. The methodology used was research, related to legislation, doctrine, books, articles and the experience in the virtual environment related to the theme addressed. In order to demonstrate the look under the victim, as well as his behavior, the consequences suffered, the environment in which he is inserted and the society’s judgment. However, crimes against honor are frequent in this medium, because they have more reach and a great repercussion, due to the ease of transmission and sharing that the virtual medium provides.
Key-words: Crimes against honor. Digital crimes. Punishment.
SUMÁRIO. 1. Introdução 2. Dos crimes contra a honra 2.1. Caracterização dos crimes contra a honra 3. Dos crimes contra a honra no ambiente virtual 3.1. Dos crimes digitais 4. Dos mecanismos de apuração e enfrentamento dos crimes virtuais 5. Efeitos dos crimes contra a honra: olhar sobre a vítima 6. Considerações finais 7. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo retrata os crimes contra a honra, no qual pode ser definido como direitos da personalidade, em que é abraçada pela CF/88. O nosso Código Penal brasileiro atual dispõe de três tipos autônomos de crimes contra a honra, quais são: calúnia, disposto no art. 138, CP; difamação art. 129, CP; e injúria art. 140, CP. Estes podem ser objetivos, quando é relacionado com a imagem e reputação, e subjetiva, quando é relacionado com a autoimagem.
Para ocorrência do crime de calúnia é essencial que haja a atribuição falsa de um crime, na qual ofende a hora objetiva. Na difamação, para ocorrer o crime, o fato atribuído não pode ser considerado crime, ferindo, também, a honra objetiva. Já na injúria, para sua ocorrência, basta atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, na qual, considera-se ofensa a honra subjetiva.
Neste artigo abordara-se os crimes contra a honra em meios digitais. Estes crimes são mais comuns nas redes sociais, onde muitas pessoas cometem esse tipo de crime sem saber que estão cometendo, porém existem previsões em leis, sejam elas novas, que incluem, ou alteram dispositivos legais já existentes e que podem ser adaptadas em meios virtuais.
Qualquer pessoa natural pode ser um sujeito ativo em crimes virtuais, bastando apenas que esteja conectado à internet, tão como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo em crimes virtuais. Nesse cenário, pode-se acarretar problemas psicológicos em decorrência dos abusos, violências e agressões.
Para proteger, portanto, os direitos dos usuários da internet, a legislação brasileira trouxe alguns dispositivos legais, protegendo dados pessoais e a privacidade dos usuários.
Assim, de pouco a pouco a legislação brasileira tem conseguido caminhar e evoluir a frente desse cenário tão novo e importante, que vem tomando espaço cada dia mais na sociedade, devendo os nossos legisladores buscar solucionar as lides de tais crimes contra a honra em meios digitais.
A metodologia utilizada foi de trabalho dedutivo e comparado, uma pesquisa relativa à doutrina, livros e artigos relacionados ao tema abordado.
2. DOS CRIMES CONTRA A HONRA
A honra pode ser definida como um dos direitos da personalidade, na categoria do direito à integridade moral, foi abraçada pela Constituição Federal de 1988 como um direito individual previsto no artigo 5º, X, CRFB/88, inviolável.
Desde a antiguidade, as leis penais previam os crimes contra a honra. (GILABERTE, 2019)
O Código de Manu unia a imputação difamatória e as expressões injuriosas, também na Grécia e na Roma eram criminosos os ataques á honra alheia. (GILABERTE, 2019)
Somente com o Código de Napoleão, iniciou-se a dar contornos próprios a cada subespécie de lesão á honra, como a distinção entre a injúria e a calúnia, com a Lei de Imprensa de 1819, combinou-se a expressão calúnia pela difamação, eliminando-se o requisito da falsidade. (GILABERTE, 2019)
No Brasil, o Código Penal de 1830 previa a classificação bipartida da lei napoleônica, a injúria abrigava em sua definição condutas hoje tidas como difamatórias e, mesmo, alguns casos de imputação criminosa. Em 1890, mantendo-se a divisão anteriormente esposada, modificou-se bastante a tipificação da injúria e passou a distinguir de forma mais clara as lesões á honra subjetiva á honra objetiva. (GILABERTE, 2019)
O Código Penal brasileiro atual dispõe de três tipos autônomos de crimes contra a honra, são eles: calúnia, art.138, CP; difamação, art.139, CP e injúria, art.140, CP.
É relevante a divisão do bem jurídico, honra, em dois aspectos: objetivo e subjetivo. A honra objetiva podendo ser relacionada com a imagem e a reputação que a pessoa tem perante á sociedade. Enquanto à honra subjetiva diz respeito à autoimagem, com a visão que a pessoa tem de si mesma, envolvendo ás qualidades morais da pessoa, conceituado como amor próprio. (FAVORETTO, 2015)
O Código Penal reserva á honra objetiva um valor maior do que aquele conferido á honra subjetiva, o que pode ser facilmente constatado quando se analisam as penas dos crimes contra a honra, superiores nos crimes que possuem a honra objetiva como objeto de tutela, como calúnia e difamação. (GILABERTE, 2019)
2.1. Caracterização dos Crimes Contra a Honra
Todos os crimes contra a honra possuem características próprias. Caluniar, portanto, é imputar (atribuir, afirmar) a alguém, falsamente, um fato definido como crime, consoante redação do artigo 138 do Código Penal.
Cuida-se de crime de forma livre, admitindo quaisquer meios executórios. A conduta é sempre comissiva. Para que se caracterize, deve haver uma falsa imputação de fato definida como crime de forma determinada e especifica, onde, outrem toma conhecimento. Não bastando simplesmente ser uma afirmação vaga sem nenhuma descrição do fato. (GILABERTE, 2019).
Sobre calúnia, Gilaberte dispõe que:
Qualquer pessoa pode cometer o crime de calúnia, não se exigindo qualidades especiais do sujeito ativo (crime comum). Cometem o delito tanto o autor original da calúnia quanto aquele que propala ou divulga a ofensa original. (GILABERTE, 2019, p. 299-302).
O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, pois qualquer um pode ser ofendido em sua honra, havendo casos excepcionais como pessoas jurídicas, menores de 18 anos e doentes mentais, desonrados, mortos e pessoas indeterminadas. (GILABERTE, 2019)
A exceção da verdade é uma forma de defesa concedida ao acusado de uma calúnia para que comprove a veracidade da imputação. Só existe crime de calúnia na atribuição falsa de um fato definido como crime, afirmando-se, que a imputação verdadeira conduz á atipicidade da conduta. Entretanto, a falsidade é presumida. (GILABERTE, 2019)
Qualquer imputação criminosa é considerada falsa até que se prove a sua consonância para com a realidade. Tendo as seguintes exceções: a) se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível, b) Não se admite exceção da verdade se o fato é imputado ao Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro e c) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. (GILABERTE, 2019)
No crime de difamação, só é admitida se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (FAVORETTO, 2015)
A par da calúnia, tutela-se, na difamação, o aspecto objetivo da honra, ou seja, a reputação do ofendido, a sua imagem perante a sociedade. O consentimento do ofendido afastará o caráter criminal da conduta. O objeto material do delito é a pessoa ofendida em sua honra. (GILABERTE, 2019)
Difamar é maldizer a reputação de alguém, crime esse previsto no art. 139 do Código Penal. Difamar pressupõe a imputação de um fato não criminoso ofensivo á reputação (fato desonroso), pode se dar por quaisquer meios executórios, como a difamação oral, escrita, simbólica etc. (GILABERTE, 2019)
Qualquer pessoa pode praticar um crime de difamação, não se exigindo qualidades especiais do sujeito ativo. De igual forma, qualquer pessoa pode figurar sujeito passivo do crime de difamação, com exceções como pessoas jurídicas, menores de dezoito anos e doentes mentais, desonrados, mortos e pessoas indeterminadas. (GILABERTE, 2019)
Não há interesse em se revelar a veracidade do fato, pois nenhuma relevância existe em expor a privacidade de alguém, o que não ocorre na calúnia, na qual a prova da real ocorrência de um fato criminoso é pertinente para a pacificação social. (GILABERTE, 2019)
A calúnia se difere da difamação, nas palavras de Favoretto:
No que difere difamação da calúnia, principalmente, no fato imputado, que no primeiro delito, será qualquer fato desonroso, salvo o fato definido como crime, objeto de incriminação pela calúnia. Convém ressaltar que, na calúnia, a imputação deve ser falsa, exigência que não é repetida na difamação, constituindo crime a imputação verdadeira (FAVORETTO, 2015, p. 242)
Injuriar significa ofender a dignidade ou o decoro; é o que acontece quando se xinga alguém, podendo ser cometida de forma verbal ou escrita e até mesmo física, previsto no art. 140 do Código Penal. Consiste na utilização de elementos referentes á raça (injúria racial), cor, etnia etc., a injúria é qualificada, o que acarreta uma pena maior. (BOMFATI e JUNIOR, 2020)
Ao contrário de Calúnia e Difamação, na Injúria, o bem jurídico tutelado atinge a honra subjetiva da vitima, que é a constituída pelos princípios morais (dignidade) ou físicos, intelectuais, sociais, isto é, sua autoestima, a visão que a pessoa tem de si. (GILABERTE, 2019)
No crime de injúria não há necessidade que terceiros tomem ciência da imputação ofensiva bastando, somente, que o sujeito passivo a tenha. (GILABERTE, 2019)
Nesse sentido, descreve Gilaberte:
A injúria real, prevista no artigo 140, §2º, do CP, na qual a ofensa é realizada por meio de uma violência, tem por escopo a salvaguarda da integridade física da pessoa, em conjunto com a proteção conferida á dignidade e ao decoro, já que se cuida de delito complexo. (GILABERTE, 2019, p. 223)
Injúria por preconceito (artigo 140, §3º), além da honra subjetiva (bem jurídico de duvidosa elegibilidade para salvaguarda penal), há a tutela a um direito constitucional de igualdade, que só se dá plenamente em uma sociedade livre de preconceitos. (GILABERTE, 2019)
Quaisquer pessoas podem figurar no polo ativo do crime de injúria, já no sujeito passivo, qualquer um pode ser ofendido pela injúria, com algumas ressalvas: pessoas jurídicas, menores de dezoito anos e alienados mentais, desonrados, mortos e pessoas indeterminadas. (GILABERTE, 2019)
No que toca á injúria, primeiramente há se asseverar que os aspectos da honra tutelados dos crimes são diversos: na difamação, será honra objetiva; na calúnia, exclusivamente a subjetiva; a difamação exige ainda a determinação do fato imputado. A imputação, na injúria, pode ser vaga, imprecisa.
3. DOS CRIMES CONTRA A HONRA NO AMBIENTE VIRTUAL
Os crimes virtuais vêm tendo um crescimento acelerado, surgindo diversos casos, com cunho difamatórios e vexatórios, produzido por indivíduos que não possuem um conhecimento aprofundado.
Atualmente, qualquer indivíduo pode ser um sujeito ativo em crimes virtuais, bastando tão somente que possua algum conhecimento específico para sua atuação, pois para a prática de crimes contra criança e adolescentes basta apenas que o agente esteja conectado à internet, e cometa a conduta delituosa. Bem como, qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo em crimes virtuais, pelo fato de que qualquer estando conectado ou não, poderá vir a ser vítima dessa conduta delituosa. (SOARES, 2016)
Vêm sendo praticadas nesse ambiente agressões, abusos e violências, gerando graves consequências psicossociais aos usuários, mesmo sem haver contato físico.
Por ser um ambiente democrático, existindo as mais diversas formas de pensamentos, tendo o espaço para várias formas e pontos de vista relacionado a uma variedade de assuntos e possuir o direito à liberdade de expressão. Deve então cada indivíduo se responsabilizar por suas opiniões e ações cometidas.
3.1. Dos crimes digitais
Os crimes digitais estão em alta e com o mundo cada vez mais conectado, a sensação de falso anonimato nas redes está levando centenas de internautas a publicarem conteúdos ofensivos, em que acabam cometendo um crime sem saber.
Será considerado crime quando o autor atribui à vítima a autoria de um crime sabendo da sua inocência; um fato que ofenda a reputação ou a boa fama da desta na sociedade, sendo o fato verídico ou não.
Se caracteriza quando um determinado comportamento, praticado por meio digital, for considerado crime. Pode ser preceituado em lei inteiramente nova ou em leis que incluem ou alteram dispositivos legais já existentes e basta adaptá-los à realidade virtual. Podendo ser enquadrados na mesma previsão legal do crime tradicional. (BOMFATI e JUNIOR, 2020)
A internet possui um agravamento na ocorrência de crimes virtuais, que é o agente ativo, movido pela ausência física. Favorecendo a conduta de vários perfis a cometerem este ato criminoso. Que usa desta facilidade para atingir o bem jurídico alheio, como roubar dados, imagens e informações. Com isso condutas ilícitas tornam-se constantes.
Assim, o crime digital pode ser conceituado como qualquer conduta antijurídica e culpável, desde que realizada através de um computador conectado à internet, podendo ser realizado por pessoa física, ofendendo direta ou indiretamente a segurança jurídica da informática, constituída pelos elementos da integridade, confidencialidade e disponibilidade. (SOARES, 2016)
4. DOS MECANISMOS DE APURAÇÃO E ENFRENTAMENTO DOS CRIMES VIRTUAIS
Antes de entender como o Brasil passou a legislar sobre crimes informáticos, podemos constatar que o art.7º da Lei Federal n.12.965/2014 trouxe direitos ao usuário de internet, imprescindíveis para que sejam respeitados os direitos humanos de cada cidadão, bem como preservado todo o ordenamento jurídico, muito mais amplo que apenas as regulamentações digitais. (NETO, 2020)
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III- inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Ele protege os dados pessoais e a privacidade dos usuários. Dessa forma, somente mediante ordem judicial pode haver quebra de dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais. Uma das grandes inovações diz respeito a retirada de conteúdo do ar. Antes de sua entrada em vigor, não havia uma regra clara sobre este procedimento. (Notícias CNJ, 2018)
É incontestável a urgência de uma legislação que esteja muito mais sintonizada com a realidade atual. A justiça brasileira tem conseguido caminhar, ainda que com passos tímidos, diante do crescimento exponencial da internet. (BOMFATI e JUNIOR, 2020)
Como bem define:
Na realidade, estamos diante de um problema mundial, que nos coloca entre a liberdade e a segurança na internet, sobre o qual, por enquanto, podemos afirmar que se trata de um novo mundo e, infelizmente, ainda uma terra sem lei. (BOMFATI E JUNIOR, 2020, p. 164)
No Brasil foi aprovada a Lei dos Crimes Cibernéticos, conhecida como a Lei Carolina Dieckmmann - Lei n.12.737/2012, que tipifica atos como invadir computadores, violar dados de usuários ou “derrubar” sites. (Notícias CNJ, 2018)
Foi determinado que os Juizados Especiais são os responsáveis pela decisão sobre a ilegalidade ou não dos conteúdos. Isto se aplica aos casos de ofensa à honra ou injúria, que serão tratados da mesma forma como ocorre fora da rede mundial de computadores. (Notícias CNJ, 2018)
Deve-se entender que a internet não é terra sem lei, sendo necessário a aplicação de leis nesse ambiente, para responsabilizar quem comete os crimes. Fazendo uma relação de leis já vigentes que possam ser usadas e com a mesma força, em meios digitais.
Diante disso, existe ainda dificuldades no ordenamento jurídico brasileiro para julgar esse tipo de crime, por ter dificuldades de caracterizar o ofensor e a ocorrência do crime cometido. Pois diferentemente da vida real, a análise da identidade e a autenticação não poderão ser visualizados claramente, como aparência física, documentos, digitais, dentre outras formas que facilitam na vida real.
5. EFEITOS DOS CRIMES CONTRA A HONRA: OLHAR SOBRE A VÍTIMA
A internet nos últimos anos vem ocupando um lugar de destaque na sociedade, por aproximar pessoas. Isso se intensificou ainda mais na pandemia vivida de 2020 e até então 2021 no Brasil, devido ao COVID-19. Pelo fato de ter que cumprir a quarentena, tudo se transformou em virtual, tendo maior impacto as redes sociais, bem como, auxiliando nas tarefas escolares e trabalhos em home office.
Nos deparamos diariamente com crimes virtuais, em redes sociais, tal como o Instagram, por exemplo. Neste período as pessoas se encontraram refém do meio virtual, tornando-se, assim, seu maior aliado.
Partindo desse ponto, as pessoas se apegaram muito a essa rede, tornando-a em um meio de trabalho, entretenimento, descanso nas horas vagas e interagindo mais com pessoas que antes era impossível interagir tão de perto, e por 24 horas no dia.
Gerando uma onda de agressões, abusos e violências ainda maior nesse ambiente, pois ocorrem comentários desnecessários e propositalmente para manifestar seus pensamentos e sentimentos ou até mesmo para chamar atenção nas redes. Isso acontece por ainda terem pessoas com os pensamentos enjaulados e que não acompanham a modernização. Ocasionando na internet consequências psicossociais aos usuários, mesmo sem o contato físico, tornando-a uma justiceira.
Assim, os navegantes se sentem no direito e na intimidade de “apontar o dedo”, para falar dos defeitos. Essas pessoas que se tornaram vítimas desses ataques por apenas terem seus perfis públicos, e não se verem da mesma forma que se viam antes, a partir disso, querer mudar a sua própria vida para caber no estereótipo da sociedade digital, ferindo sua honra subjetiva, que consiste em como a pessoa se vê, suas qualidades e amor próprio.
Essas pessoas que passaram a não seguir os padrões impostos ou tiveram atitudes intoleráveis aos que seus seguidores acreditavam, entraram na onda da cultura do cancelamento que virou uma prática usada por muitos, que gera debates sobre racismo, preconceitos com determinadas classes sociais, xenofobia, homofobia, entre outras intolerâncias, nas quais resultam nos crimes virtuais, atrelados ao crime contra a honra.
Acontece que, na internet, os atos têm um alcance maior, fazendo com que se potencialize e publicize o crime. Afetando ainda mais a vítima, que terá sua vida exposta ou infringida pelo autor do crime.
Existem casos e casos, e a grande parte deles acontece por conflitos de opiniões e pensamentos. Assim, se tornou comum o cancelamento com influenciadores digitais e anônimos, resultando em inúmeras críticas nas redes sociais, inclusive de famosos, e no fim, perda de seguidores, contratos de parcerias com marcas, que decidiram não ter mais suas imagens vinculadas a estes acontecimentos, ou seja, influenciando diretamente na vida profissional e pessoal. Sendo que, essa prática fere diretamente a honra objetiva desses indivíduos, na qual diz respeito à imagem e a reputação que a pessoa tem perante a sociedade.
A cultura do cancelamento nada mais é que excluir da sociedade determinada pessoa ou grupo, quem fez ou disse o que não é tolerado no mundo de hoje, aplicando punições em quem foi “cancelado”, podendo ser temporário ou não.
Mesmo sendo um assunto que aborda temas já citados como racismo, preconceitos, entre outras intolerâncias, também pode ser por motivos banais, como falar mal de alguém muito famoso ou dizer que não gosta das músicas de um cantor popular. Mas sempre começa por um conflito de opiniões, sendo que, o que é punível em um meio não é em outro.
No ano de 2020/2021 a forma de cancelamento mais comum foi em decorrência da pandemia, onde teriam que cumprir a quarentena e todos os procedimentos de isolamento social, porém muitas pessoas negligenciaram e tiveram atitudes irrespondíveis, fazendo festas, encontros, viagens ou zombando da atual situação no mundo e publicando todos esses momentos nas redes sociais, lugar esse que mais influência quem está ali conectado.
Ser cancelado se tornou o medo do século. E não é para menos. Sobram exemplos de vidas arruinadas, carreiras destruídas e empresas que viram seus lucros caírem a quase zero por posicionamentos que hoje em dia não são mais aceitos. (CARTA CAPITAL, 2021)
Como supracitado a cima, os casos que foram repercutidos nas redes sociais no último ano. Temos como exemplo a influenciadora digital Gabriela Pugliesi, que em meio a pandemia participou da festa de casamento de uma de suas irmãs e mesmo após ter contraído o vírus, fez uma festa em sua casa reunindo vários amigos. Isso acarretou em problemas em sua carreira como influenciadora, fazendo com que ela perdesse seguidores e patrocínios importantes.
No Big Brother Brasil, se destacou a rapper Karol Conka, que foi eliminada do programa com 99,17% de rejeição, um recorde e um prejuízo de imagem acumulado que pode destruir sua carreira. A rapper não apenas perdeu milhões de seguidores, mas também contratos publicitários e um programa que apresentava no canal GNT. Karol foi acusada de impor, por diversas vezes, pressão psicológica sobre alguns participantes do programa. Seu “cancelamento”, contudo, ultrapassou o limite profissional, e prejuízo não ficou apenas nos números e cifras. Foram criadas diversas páginas de ódio a Karol, muitas repletas de ofensas racistas. A família da cantora, em especial seu filho menor de idade, sofreu ameaças de morte. (CARTA CAPITAL, 2021)
Por mais que essa cultura venha pautando temas importantes como misoginia, LGBTfobia, racismo, ela está tomando um caminho perigoso de não ter espaço para melhora.
O sofrimento causado pode desencadear quadros de transtornos de ansiedade, episódios depressivos e outros transtornos mentais, podendo inclusive levar a pessoa ao suicídio, em casos mais graves. (CARTA CAPITAL, 2021)
O nível de animosidade e agressividade atingido por vezes é tão grande que as pessoas passam a viver com medo e hipervigilantes ao manifestar qualquer opinião e com medo de serem canceladas. (CARTA CAPITAL, 2021)
É preciso diferenciar sobre o que são lutas a favor de causas importantes, que valem a pena e fazem as pessoas mudarem seus comportamentos, do que é um abuso de censura e perseguição. Descreve Diogo Soares, Bacharel em ciências sociais (Canaltech):
Isso precisa ser rapidamente debatido na sociedade, quais são os limites de cada intervenção. Os efeitos podem ser uma melhoria no sistema social aberto, fortalecimento de boas condutas, educação, formas de comportamento mais inclusivos, mas também pode acontecer movimentos de desentendimentos, segregação, censura, entre outras coisas. (SOARES, 2021, n.p.)
No entanto, quem pratica o cancelamento também está sujeito a consequências. Os responsáveis pelo banimento podem responder criminalmente pela prática de racismo, injúria, difamação ou calúnia. Em relação à responsabilidade civil e criminal, qualquer pessoa vítima de “cancelamento”, que se considerar injustiçada, pode pleitear indenização contra quem cometeu o ato ilícito.
Nos termos do artigo, 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Diante do exposto, existe uma dificuldade no ordenamento jurídico brasileiro para o julgamento dos crimes contra a honra em ambiente virtual, que por sua vez tem uma aplicabilidade eficiente fora das redes.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como finalidade trazer informações sobre os crimes contra a honra nos meios virtuais, bem como informações sobre conceito e classificação de tais crimes, como calúnia, difamação, injúria, as quais o presente artigo trata.
Os crimes virtuais são aqueles realizados em ambientes virtuais, por meio da internet, onde os mais comuns são ofensas aos atributos intelectuais, morais e físicos das pessoas.
Os crimes contra a honra em ambiente virtual, já se mostrou presente em diversas redes sociais e se alastrando cada vez mais, principalmente com a evolução tecnológica, onde não há como fugir dessa nova era, com a facilidade de compartilhar e ter acesso a fotos, vídeos, áudios e publicações, a elevação da incidência ocorre livremente nos aplicativos atuais.
Que a internet nos trouxe uma maior facilidade, não há o que se discutir. Tanto no trabalho, como nas diversas área do cotidiano do ser humano, e vem acompanhando o crescimento avançado da sociedade. Tornando-se um instrumento indispensável de acesso à sociedade.
Contudo, este meio é cercado de ameaças e de usuários com más intenções que utilizam-se dela para a prática de suas condutas criminosas e maldosas, como a do “cancelamento”. As pessoas precisam de fato entender que diversos comportamentos não são mais aceitos na sociedade.
Este tema é complexo, pois ainda há brechas para a punibilidade e nem sempre é denunciado, dificultando assim a resolução da justiça e a aplicação das penas existentes quando da pratica de crimes contra a honra.
Apesar de ser efetiva no meio físico e no virtual as medidas cabíveis para os crimes contra a honra, ainda não são totalmente eficazes nos crimes virtuais, devendo o ordenamento jurídico acompanhar essa evolução, para não deixar sem proteção o que acontece por trás das telas.
Que sejam tomadas medidas que asseguram que a internet seja constituída em um ambiente saudável e livre de ameaças aos seus usuários.
Sendo necessário a criação de leis especificas para combater os crimes virtuais e não ser de fato uma “terra sem lei”, para conseguir diminuir a repercussão e a facilidade de transmissão, podendo agravar o crime realizado, e por consequência o sofrimento das vítimas. Mesmo com a carência de um conjunto de normas e sanções jurídicas para investigar, julgar e sanar os crimes virtuais, concluímos que, mesmo com punições mais severas criadas, não solucionaria por completo esses crimes.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FAVORETTO, Affonso Celso. Direito Penal Parte Geral e Parte Especial. 1º Ed. Editora Rideel, 2015.
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PUTTI, Alexandre. Caso Karol Conká: qual o limite da “cultura do cancelamento”?. Carta Capital, 2021. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/www.cartacapital.com.br/sociedade/caso-karol-conka-existe-um-limite-para-o-cancelamento/amp/>. Acesso em: 6 de Abril, 2021.
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STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA:CC 168953 MG 2019/0313991-6. Relator: Ministro Leopoldo de Arruda Raposo. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/875311457/conflito-de-competencia-cc-168953-mg-2019-0313991-6/decisao-monocratica-875311467?ref=serp.> Acesso em: 16 set. 2020.
STJ. AÇÃO PENAL: APn 895 DF 2018/0065246-0. Relator: Ministra Nancy Andrighi. DJ: 15/05/2019. JusBrasil, 2019. Disponível em:<https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/719121351/acao-penal-apn-895-df-2018-0065246-0?ref=serp>. Acesso em: 17 set. 2020.
STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC Nº 172653 - SC (2020/0129956-0). Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro. JusBrasil, 2020. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/871746590/conflito-de-competencia-cc-172653-sc-2020-0129956-0/decisao-monocratica-871746600?ref=serp>. Acesso em: 15 set. 2020.
TJMG. REC. EM SENTIDO ESTRITO: 10024190300145001 MG. Relator: Eduardo Machado. DJ: 18/08/2020. JusBrasil, 2020. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/918406749/rec-em-sentido-estrito-10024190300145001-mg?ref=serp>
Acadêmica de Direito, no Centro Universitário UNA- BH/MG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Verônica Cristina Ferreira. Dos crimes contra a honra nos meios virtuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2021, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56813/dos-crimes-contra-a-honra-nos-meios-virtuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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