LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: Este artigo aborda as mazelas do sistema penitenciário do estado do Tocantins no tocante a aplicação da política de trabalho a pessoa privada de liberdade. Além disso, objetiva explanar sobre a política mais promissora quando se fala ressocialização. A utilização do trabalho como forma ressocializadora tem vários aspectos, peculiaridade quanto ao surgimento, a aplicabilidade e a efetividade, o intuito desta pesquisa é explanar esses aspectos. A forma de coleta de informação do presente artigo se deu nas plataformas de acesso a informação do governo do estado do Tocantins e o sisdepen plataforma federal de informações prisionais. Todo esse esforço resultou na evidência de algumas falhas na aplicação dessa Política. E consequentemente, soluções para que construa sistemas Penitenciário e Prisional referente a política de trabalho.
Palavra Chave: Políticas Prisionais, Ressocialização, Sistemas Penitenciário e Prisional, Tocantins.
ABSTRACT: This article addresses the problems of the penitentiary system in the state of Tocantins regarding the application of the labor policy to persons deprived of liberty. Furthermore, it aims to explain the most promising policy when talking about resocialization. The use of work as a way of resocializing has several aspects, peculiarity regarding its emergence, applicability and effectiveness, the purpose of this research is to explain these aspects. The form of information collection in this article took place on the platforms of access to information of the government of the state of Tocantins and the federal prison information platform sisdepen. All this effort resulted in evidence of some failures in the application of this Policy.
Keywords: Prison Policies, Resocialization, Penitentiary and Prison Systems, Tocantins.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Evolução histórica da política de trabalho – 2.1 políticas de trabalho no ordenamento pátrio – 2.2. Benefícios do trabalho na execução penal – 2.3 políticas pública de trabalho: legislação estadual – 2.4. Sistema penitenciário do estado do Tocantins, uma visão voltada para o preso - 3. Considerações finais – 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo sanar dúvidas as acerca da importância da inclusão de atividade de trabalho na política de ressocialização dos reeducando nas unidades penais do estado do Tocantins, com enfoque na efetividade da ressocialização do apenado por meio das políticas públicas de trabalho na execução buscando demonstrar benefícios para a sociedade, estado e reeducando.
No primeiro momento, esse artigo se propõe, com muita clareza e de forma objetiva explanar sobre as políticas de ressocialização não só nesse estado, mas de maneira geral. No segundo momento desta pesquisa será abordar um breve estudo sobre a inserção do trabalho no cumprimento da sanção penal que é privativa de liberdade e a sua finalidade, a ressocialização do reeducando.
Teoricamente, o cumprimento da pena visa à reinserção do reeducando à sociedade, tendo o reeducando direito de acesso a meios de ressocialização, onde por estes, se garanta sua readaptação ao convívio social no final de sua condenação. Esta pesquisa demonstrar a importância do trabalho na execução da pena para a efetivação do cumprimento das sanções e dos meios de ressocialização a fase de execução. O intuito é demostrar que por meio do trabalho, a execução se torna mais efetiva, bem como também, tentar comprovar a sua importância.
Mas é neste contexto que surge um grande questionamento: Quais os impactos para a sociedade, estado e para o próprio reeducando a integração dessas atividades remuneradas no cumprimento da execução da pena?
Este trabalho se mostra de suma importância ao discutir um assunto um tanto quanto ignorado por todos, mas de relevante importância para nossa sociedade. A questão da ressocialização traz consigo um debate social bastante amplo e cheio de tabus e questionamentos, mas que de forma indireta atinge a todos nós, como humanos, como cidadãos. Não se trata apenas de uma segunda chance ao reeducando, mas também sobre dignidade e direitos básicos para qualquer ser humano, independentemente da situação que se encontra.
A inclusão do reeducando por meio dessas políticas pode causar, de certar forma, estranhamento em algumas pessoas, por não saberem como acontece. Essa atividade gera uma certa obrigação perante o preso? Se o trabalho desempenhado impacta a sociedade direta e indiretamente Quais as contrapartidas que o reeducando recebe por esse trabalho exercido? E por último, o estado se beneficia com essa atividade laborativa desempenhada pelo encarcerado?
Sanar esses questionamentos é de uma imensa relevância, a ressocialização se mostra necessária para a manutenção da segurança e da ordem social, e até mesmo dos direitos básicos do cidadão, pois é na execução que será definido o futuro do indivíduo, é nesse momento que serão abertas ou fechadas as portas das oportunidades da vida após a prisão, e onde a partir daí estará sendo entregue à sociedade uma vida transformada, ou um perigo a mais para as pessoas.
Para análise da problemática da importância do desenvolvimento de trabalho/emprego no processo de reinserção social ao que essa pesquisa se propõe, será utilizada como método a pesquisa bibliográfica, que é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.
A pesquisa a ser realizada neste trabalho pode ser classificada como descritiva e explicativa isto porque, com o material em mãos por meio das várias fontes pesquisadas, por um processo de sondagem, tem o objetivo de aprimorar ideias, descobrir intuições, construir hipóteses.
Torna-se uma pesquisa descritiva, pois tem por objetivo descrever as características da problemática, estabelecendo relação entre as variáveis no objeto de estudo analisado, e explicativa, visto que nessa pesquisa será buscada a razão, o porquê dos fenômenos, uma vez que aprofunda o conhecimento de uma dada realidade. Mesmo que a margem de erros represente um fator relevante, sua contribuição é bastante significativa, dada a sua aplicação prática.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA POLÍTICA DE TRABALHO
A utilização de atividades laborativas nas políticas de ressocialização já está presente no DNA normativo do nosso país há algum tempo. De modo que, com o passar dos anos vem recebendo uma concepção diferente em relação a sua obrigatoriedade, remuneração e sua real efetividade na política de ressocialização.
A exemplo do que foi dito, o código criminal do império do Brasil de 1830 trazia dentre os seus artigos a previsão do trabalho não como está previsto atualmente, o trabalho toma forma e destinação diferente atrelado com penas inerente ao valor da tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. No mesmo código o trabalho tem definições destintas, prevista pena de prisão com trabalho e pena de galés:
Art. 44. A pena de galés sujeitará os réos a andarem com calceta no pé, e corrente de ferro, juntos ou separados, e a empregarem-se nos trabalhos publicos da provincia, onde tiver sido commettido o delicto, á disposição do Governo.
Art. 46. A pena de prisão com trabalho, obrigará aos réos a occuparem-se diariamente no trabalho, que lhes fôr destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças, e dos regulamentos policiaes das mesmas prisões.
Nesse período, o trabalho na execução penal tinha uma ótica penalizadora não sendo remunerado, por ser uma pena, não havia o que se falar quanto a discricionaridade, tendo uma obrigatoriedade. A exemplo disso, chama atenção a Pena de Galés uma sanção que só levando em consideração como foi descrita na forma da lei dava pra ter uma ideia. Além disso, a atividade laborativa era usada para suprir a hipossuficiência financeira para liquidar a as penas de multas:
Art. 57. Não tendo os condemnados meios para pagar as multas, serão condemnados em tanto tempo de prisão com trabalho, quanto fôr necessario para ganharem a importancia dellas. Terá lugar neste caso a disposição do artigo trinta e dous.
O código criminal do império do Brasil vigorou até 1891 sendo substituído pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil criado pelo decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Apesar de representar um novo texto normativo, a utilização do trabalho na execução penal não diferenciou ao que estava previsto na legislação anterior, a atividade laborativa vinha atrelada com prisão e compunha um roll previsto no art.43 alínea “d”:
Art. 43. As penas estabelecidas neste código são as seguintes:
“d prisão com trabalho obrigatório” (...)
O nome da pena já nos remetia a ideia de que era totalmente obrigatório, não sendo discriminatório ao réu a execução da atividade laboral. Em 7 de dezembro de 1940, entrando em vigor somente no dia 1º de janeiro de 1942, o código penal de 1940 foi decretada a lei Nº 2.848 um novo código penal. Por não haver até então nenhuma disposição acerca da execução penal, esse novo código trouxe em seu conteúdo um misto de normas criminais e ao mesmo tempo descrevia normas de natureza de execução penal.
Por enquanto, todas as disposições normativas anteriores ao código penal de 1940 tratavam o trabalho como uma espécie de pena, com a reforma penal da década de 40 o rol de penas que antes tinha trabalho como pena restou espaço apenas para as penas detenção, reclusão e multa. O trabalho que até então servia para reprimir, ganha um novo significado, passando a ter uma finalidade educativa assim como previa expressamente no Pu do art 31 da lei 2.848.
A mulher é parte integrante da evolução da política de trabalho na execução penal, pois houve mudanças tendo elas como protagonista, com o código de 1940 passa a ter previsão legal de trabalho para as mulheres apenadas no art. 29 : “§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.”
Além de tudo, essa política já estava presente em todas as penas previstas naquela, não se aplicava apenas na reclusão ou detenção, o requisito primordial e ao de a atender caráter educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores a Pu art.31 para os detentos cumpriam detenção e para os reclusos isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses art 30§1ºpodendo posteriormente realizar as atividades.
A pena atrelada ao trabalho prejudicava a real finalidade dessa política. Ora, pois a pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal Grecco p.533. Completa Lenza p 709 que a finalidade é a readaptação do condenado ao convívio social e a prevenção em relação à prática de novas infrações penais. Mesmo havendo a previsão ressocializante desse instituto a real finalidade só se alcança com as políticas públicas de ressocialização. O caráter despenalizador do trabalho trazido pelo código penal de 1940 trouxe para a política de trabalho uma perspectiva educativa
É notório que com o passar dos anos o Brasil aos poucos chegava ao real propósito da política de trabalho na execução. Observou que o trabalho se mostrava eficaz para ressocialização do apenado, mostrando ao reeducando princípios morais e éticos necessários para que um cidadão possa viver em sociedade.
De uma forma bem sucinta entraremos sobre o assunto da evolução histórica das leis de execuções penais no brasil. Se tratando em execuções penais, o Brasil mais foi ativista nesse assunto, havendo diversos anteprojetos que versavam sobre a matéria. Inicialmente tivemos a tentativa de criar o código penitenciário da república em 1937, porém não prosperou posteriormente a isso, foi elaborada a lei L. 3.274 que versava sobre normas gerais do regime penitenciário.
É importante salientar que a lei 3.274 trazia inovações na política de trabalho com criação de pecúlio que seria formado com uma porcentagem da remuneração obtida pelos trabalhos prestados art. 1º, VI. O trabalho ganha alguns requisitos para a fixação do reeducando, analisando as reações psicológicas e psicofisiológicas do apenado §1º art.9 da lei. A sujeição da mulher ao trabalho começa a ganhar aspecto, exigindo que, as atividades profissionais sejam compatíveis o seu sexo e que sejam exercidos em estabelecimentos apropriados (art10).
Todas essas legislações e os anteprojetos de 1963, 1970 e de 1981, foram tentativa de elaboração de uma norma perfeita acerca da execução penal, corroboraram para a criação da atual Lei de execuções Penais do país. E em 1984, resultante de muitos esforços na tentativa de gerá-la, é criada a Lei de Execuções Penais, lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, revogando a lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957. Essa edição do texto foi um avanço normativo. No tocante ao trabalho da pessoa presa, essa política ganha destaque, adquirindo um capítulo somente para tratar deste assunto. dividindo – se em disposições gerais, trabalho Externo e Interno.
É inegável o avanço da execução penal com a criação da lei 3.274, uma lei que desvencilhou o código penal da execução penal, a partir desse momento começou a haver uma espécie de individualizar a pena imposta pelo estado. Entretanto, apesar do que representa para execução penal, mostrou-se ineficaz por não contemplar sanções para o descumprimento das regras estabelecidas. P23 Execução penal / Norberto Avena.
Umas das grandes inovações é a visão contemporânea a respeito da política, o trabalho ganha condição de integração da dignidade humana (art. 28), é peça fundamental para formação do valor intrínseco de cada ser humano, nesse sentido, constitui um direito mínimo de para que um ser seja considerado humano, mesmo este sendo privado de liberdade. Não suficiente, o art. 40 elenca o trabalho como constituinte de direitos do preso a atribuição de trabalho e sua respectiva remuneração. Perceba que com o advento da nova lei de execuções penais a atividade laborativa se torna direito do preso, paralelo a isso, o art. 39 diz que constitui um dever a execução do trabalho ofertado. Cabe ressaltar, que o motivo de está previsto como dever do reeducando, não implica em dizer que o trabalho seja forçado, pois a constituição do trabalho como dever não implica força-lo ao trabalho. É descriscionado ao preso a possibilidade de não executar o trabalho resultando apenas em falta grave impossibilitando requisitos para receber algumas vantagens na execução de sua pena.
A remuneração pela mão de obra carcerária, até então, era a única contrapartida recebida pelo infrator em função das atividades. A lep de 1984 consagrou uma das mais importantes conquistas, a possibilidade de o interno remir sua pena por meio do trabalho, a cada três dias trabalhados, desconta-se um dia na pena. Desta forma o detento possuí a possibilidade reduzir sua pena mediante aos esforços empenhados.
2.1 POLÍTICA DE TRABALHO NO ORDENAMENTO PÁTRIO
O trabalho é a política primordial para que isso aconteça, atuando para que o reeducando não se sinta ocioso no decorrer da execução da sua pena, além disso, dando chance para uma criação da sua própria personalidade, que ocorre no momento em que o preso adquire uma mão de obra que leva em consideração suas habilidades construindo um cidadão em um ser humano que antes era visto como um infrator da sociedade.
Não obstante, em uma visão voltada subjetivamente ao preso, o trabalho desempenha importante papel no processo de recontato com o meio livre, sendo eficaz instrumento de afirmação da dignidade humana[2]. Como já foi dito, o trabalho impacta a sociedade das varias formas, nesse sentido, não pode deixar de ser contemplada pela constituição federal, que traz o trabalho como fundamento:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ainda na constituição, em seu art 5° inciso XLVII, que versa sobre as penas que não são admitidas em nosso ordenamento, essas sanções ferem diretamente princípios basilares da constituição federal Brasileira.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLVII - não haverá penas(...)
c) de trabalhos forçados;
(...)
Quanto ao texto normativo citado, é notório que todas as formas de pena que remete ao trabalho forçado são repudiada pela constituição. Ao mesmo tempo o art. 31 da lei de execução penal traz o trabalho de forma coercitiva, obrigando o a pessoa condenada a pena privativa de liberdade ao trabalho.
Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Aparentemente, surge um conflito entre os dois dispositivos normativo. Em termos legais a constituição federal prevalecerá, pois há uma relação hierárquica. Mas nessa situação não oque se falar em conflito, pois o trabalho, nestes termos, representa e faz parte da laborterapia inerente à execução da pena do condenado, que necessita de reeducação[3]. Assim como dispõe o art. 28 de lei 7210/84 que O viés do trabalho de acordo com lei principal que rege a execução penal no Brasil reafirma a condição da atividade laboral como de dignidade humana, além disso, prevê que o trabalho para o sentenciado deve ter dupla finalidade: educativa e produtiva. Dito isso o trabalho que está previsto no art. 5° da constituição federal não se iguala ao trabalho previsto na lei de execução penal. Ora, trabalho deixou de ser pena desde o código penal dos estados unidos do Brasil, em tempos atuais o trabalho assumiu um papel fundamental na politica de ressocialização.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Tendo conhecimento disso, a administração pública deve fomentar de várias formas promover essa política nas unidades penais distribuídas por todo o estado. Deve-se ressaltar compreende que não é simplesmente oferecer postos de trabalho que não tem uma demanda no mercado de trabalho ou simplesmente formar trabalhadores sem levar em consideração suas habilidades e suas limitações.
2.2 BENEFÍCIOS DO TRABALHO NA EXECUÇÃO PENAL
A saída do interno da prisão é cheia de estigmas, esse momento é caracterizado pelo preconceito da sociedade, infelizmente, pelo fato do sistema penitenciário ser precário marcado por várias situações que desprestigiam e colocam em dúvida a função ressocializadora da pena. Ora, não podemos culpar o corpo social por ter essa visão, muito menos entraremos nesta questão, o que quero frisar é o resultado desse receio acerca da reeducação do apenado pois se a comunidade entende que todo esse processo é inútil para reformar as condutas infracionais do indivíduo certamente não iram oferecer ajuda para que realmente possa se sentir um ser integrante da sociedade sem ter um sentimento de segregação por más escolha que foram feitas no passado. Intender esse processo se faz importante, analisar os erros que foram cometidos e fortalecer as políticas que tiveram um resultado satisfatório.
Nesse sentido, a política de trabalho se mostra muito promissora, tendo vários benefícios a serem citados. De uma forma bem analítica iremos percorrer sobre os benefícios dessa política que tem sido utilizada nas unidades de todo o brasil.
A primeira vantagem da promoção dessa política é a prevenção ociosidade, nesse sentido é importante destacar de acordo com informe do cnj “Os processos criminais que foram baixados em 2019 duraram uma média de 4 anos na fase de conhecimento, 4 anos e 7 meses na execução de penas alternativas e 4 anos e 8 meses na execução de penas restritivas de liberdade. Cabe lembrar que enquanto o processo tramita em conhecimento ou em grau de recurso, o réu pode permanecer preso provisoriamente, cumprindo previamente parte de sua pena antes da condenação, que, posteriormente, acaba por ser deduzida do tempo da execução penal propriamente dita.” Levando isso em consideração, o reeducando passará, em média, de 4 a 8 anos em penas restritivas de liberdade. A inclusão de políticas de trabalho serve não só para reduzir os custos com os afazeres do estabelecimento penal, mas também mantem o reeducando ocupado, evitando que ele fique ocioso, desviando-o da prática de atividades ilícitas, funcionando neste caso como uma espécie de terapia ocupacional.
Outra característica interessante a respeito, com exceção do reeducando que recebe do auxílio reclusão, aposentadoria, benefício assistencial ou por não ser sentenciado a perder o direito de receber sua remuneração, o preso não consegue aferir nenhum valor para subsidiar sua família e até o indivíduo em questão. A respeito disso, a lep preconiza que o trabalho deve ser remunerado, há de se pensar que a mão de obra carcerária representa uma força motriz com custo-benefício consideráveis prevê a remuneração para o custodiado é a garantia que essa mão de obra não utilizada de forma arbitrária por parte do estado.
Pensando nisso, o legislador de forma expressa traça o valor mínimo a ser recebido por cada reeducando. Apesar do trabalho não ser regido pela clt, e o período trabalhado não conta para fins previdenciário e ainda não ter direito a FGTS ou até mesmo seguro-desemprego. Algumas peculiaridades devem ser analisadas, devemos intender que as atividades desempenhadas dentro dos estabelecimentos devem se assemelhar com labor realizado pelas pessoas que não cumprem pena. Isso se deve pelo fato que a promoção dessa política na ressocialização tem o objetivo de conscientizar o individuo a ter o hábito de trabalhar, consequentemente prover seu sustento e de seus familiares tornando-o uma peça integrante da sociedade. Com base nisso, criar posto de trabalho nos estabelecimentos prisionais privando por completo dos benefícios provenientes do trabalho irá criar estigma no consciente do indivíduo não havendo uma efetividade no resultado quanto a essa política.
Assim, a remuneração como contrapartida pelo serviço prestado se torna direito do preso, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário-mínimo e tendo destinação expressa em lei devendo ressarcir os danos causados pelo crime, proporcionar assistência à família, custear pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado. Apesar do valor recebido pelo preso ter essa destinação, e o valor se insuficiente para atender cada uma dessas exigência. O trabalho, nessas condições, prepara o indivíduo para que se familiarize com as responsabilidades em que um cidadão costuma ter, tornando ele peça fundamental em uma sociedade capitalista e entende que seu dever é contribuir com esse ciclo.
Se torna importante ressaltar outro aspecto positivo atrelado a essa política é o da remição. Previsto no art. 126 da lei de execuções penais, a remição é o direito que a pessoa privada de liberdade tem de conseguir reaver dívida imposta pelo estado por meio do trabalho. Sem dúvida que esse instituto é de grande valia ao reeducando, ora, pois nestes termos o preso consegue diminuir o tempo de pena de acordo com seus esforços empregados para execução do trabalho. Esse instituto promove a política de ressocialização, no sentido da recompensa pelo trabalho não se dá não somente pela remuneração, mas também por remir a pena, a cada 3 dias trabalho antecipa se um dia na pena.
2.3 POLÍTICA PÚBLICA DE TRABALHO: LEGISLAÇÃO ESTADUAL
O panorama do Tocantins quanto aos dispositivos criados para proteger e fomentar a política de trabalho na execução penal não coloca o presente estado em primeiro lugar na lista de estados com legislações desenvolvidas. Isso não quer dizer que todos os dispositivos produzidos não seja efetiva ou não produza seus efeitos esperados, mas atualmente, referente ao trabalho existem apenas duas leis que versam acerca da matéria.
A fim de captar recursos e garantir uma destinação justa dos valores captados surge a lei nº 3.667, de 21 de maio de 2020 com o objetivo de subsidiar projetos, atividades e ações, nos estabelecimentos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional, garantindo-lhes recursos para a aquisição, transformação e revenda de mercadorias, a prestação de serviços, bem como para o custeio de despesas correntes e de capital Art. 1°desa lei. Ao que parece, o sistema penitenciário do estado até o ano de 2020 não possuía nenhum sistema responsável por fazer o levantamento e gerir a receita proveniente da mão de obra carcerária, conforme a lei sancionada, constituem receitas do Fundo Rotativo:
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Rotativo:
I - dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
II - as resultantes da prestação de serviços e da revenda de mercadorias produzidas nos estabelecimentos do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional ou fora deles, mediante força de trabalho dos internos;
III - doações, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;
V - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do Fundo;
VI - receitas decorrentes das concessões e permissões de uso dos espaços físicos localizados nas unidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo e Sistema Penitenciário e Prisional;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Como o programo desta lei, assegura a pessoa presa à remuneração devida aos seus esforços empregados no trabalho prisional, a importância da remuneração já foi explanada nesse artigo, ter uma lei que assegura é imprescindível. A remuneração nos termos desta lei seguirá a seguinte destinação, 50% serão destinados a assistência à família e a despesas pessoais do reeducando e socioeducando, outros 25% serão destinados à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, com o fim de cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso. Os outros 25% será empregado no ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do interno, cujo montante deve ser depositado na conta do Fundo Rotativo. Ademais, A lei cria o conselho gestor do fundo rotativo, esse comitê será responsável por deliberar com a finalidade de tomar decisões em assuntos em que a lei der uma margem de escolha para decidir:
Art. 3º O Fundo Rotativo é administrado pelo Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Cidadania e Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
III - dois representantes do Sistema Penitenciário e Prisional;
IV - um representante da Diretoria de Administração e Finanças da Secretaria da Secretaria da Cidadania e Justiça;
V - um representante da Diretoria de Planejamento e Convênios da Secretaria da Cidadania e Justiça.
Contudo, a lei dispõe também das atribuições do conselho no fundo rotativo.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Rotativo:
I - elaborar o plano anual de destinação de recursos do fundo e aprovar a correspondente programação financeira;
II - acompanhar a operacionalização do Fundo, com vistas ao cumprimento de exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
V - elaborar, no prazo de 90 dias contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento interno, aprovando-o mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Apesar de ser instituído, o fundo rotativo precisa ser regulamentado, isso é oque preconiza o Decreto nº 5.921, de 27 de março de 2019, esse dispositivo cria o procedimento a ser seguido quando há a proposição de atos legislativos e administrativos ao Governador do Estado. Isso é o que diz o art °2 desta lei:
Art. 2º Cumpre ao Secretário de Estado ou Dirigente do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, quanto à proposição de quaisquer dos atos de que trata este Decreto, legislativos e administrativos, em etapa interna de estudo e preparação da correspondente minuta, demandar a elaboração de:
I – nota explicativa à assessoria técnica, a fim de que sejam enunciadas todas as informações necessárias a contextualizar a origem, a relevância, os objetivos e a finalidade da matéria proposta;
Mesmo não havendo a regulamentação, essa lei tem um aspecto muito promissor, pois oque ela busca regulamentar assume um papel de grande importância para a política de Trabalho. Ora, pois com o advento desse ato normativo irá reafirmar direitos que já estão previsto na Lei de execução penal como a remuneração e a destinação dela.
Anterior a essa lei no, a legislação estadual possuía apenas a lei nº 3.355, de 4 de abril de 2018. Essa lei orientava acerca da destinação do dinheiro arrecadado com a mão de obra carcerária assegurando aos detentos a remuneração correspondente aos esforços empenhado e apresenta a política laborativa como um direito social de dignidade humana, com a finalidade educativa e produtiva e de manutenção, por meio de prestação de serviços Art. 1°.
Além disso, a lei regula acordo com empresas que se instale nos presídios, abordando, nessa situação a responsabilidade empresarial quanto ao acordo firmado despesa da remuneração dos condenados; o recolhimento do INSS sobre a remuneração; capacitação dos condenados para o trabalho e o fornecimento do uniforme, folha de frequência e EPI´s. Uma grande parte desse dispositivo normativo foi revogado com o advento da lei nº 3.667, de 21 de maio de 2020. Entretanto, possui sua eficácia por regulamentar as questões mencionadas.
2.5 SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS, UMA VISÃO VOLTADA PARA O PRESO
O cenário atual do sistema penitenciário do Estado do Tocantins não se diferencia dos demais estados. O Superintendência de Administração dos Sistemas Penitenciário e Prisional, área responsável pela gestão do Sistema Penitenciário e execução de políticas públicas para o adequado cumprimento de pena do custodiado. Este setor responsável pela administração aproximadamente 3700 presos em regime fechado distribuído em 31 unidades penais do estado.
As dificuldades presentes na ressocialização tocantinense encontram em diversos aspectos. No primeiro momento, Chama a atenção o número de unidades penais em que a população carcerária é dividida percebe que há uma descentralização da população carcerária. Essa distribuição dos apenados em regime fechado nessas unidades penais dificulta muito a assistência ao preso pois para que seja feito o acompanhamento assistencial requer toda uma logística, dificultando o oferecimento das políticas públicas, esse número de unidades faz com que não chegue em alguns interno assistências que na maioria das vezes é de estrema importância na reeducação.
Ao que concerne a política de trabalho no sistema prisional do estado é exercida pela Gerência de Reintegração Social, Trabalho e Renda ao Preso que é atrela a está Superintendência. A gerência em questão visa implementar e ao mesmo tempo gerenciar políticas públicas de Educação, Trabalho e Renda previstas na Lei de Execução Penal nº 7.210/1984, com vistas a efetiva reintegração social no Sistema Penal do Estado do Tocantins.
Levando em consideração a finalidade deste artigo se faz necessário fazer um estudo acerca das ações tomadas pela administração publica para promover a política de trabalho. Investigar a atuação desses setores ajudará descobrir falhas presente na utilização dessa política. Descobrir essas falhas será de grande relevância criar soluções para os possíveis problemas levantados a partir da conclusão desse artigo.
Antes de falarmos sobre ações promovidas pelo estado. Faz-se necessário explanar sobre as formas de repasse da união para o estado para execução de programas que falaremos logo a diante. A secretaria que administra o sistema prisional conta com o financiamento para a inclusão da política. O Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN previsto na lei complementa 79/94. Essa lei instituiu o FUNPEN Com a intenção de proporcionar recursos e meios parafinanciar eapoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional.
Criar postos de trabalho, a administração fez parceria para implantação de fabricas de capacitação, com o intuito de oferecer cursos capacitando a mão de obra carcerária. Isso ocorre por meio da implantação do projeto de capacitação profissional e implantação de oficinas permanentes (procap).
De acordo com as informações do portal da transparência do governo federal. A administração penitenciária do Tocantins realizou convenio com a união visando capacitação de apenados, em três momentos. Em 2012 o estado fechou acordo visando ofertar a capacitação profissional às pessoas presas, por meio do aparelhamento de oficinas permanentes, aquisição de insumos e oferecimento de cursos nos estabelecimentos penais Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória de Palmas - TO, Centro de Ressocialização Social Luz do Amanhã- Cariri- TO e Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota- Araguaína- TO. O curso na área de Panificação, por intermédio do aparelhamento de oficinas permanentes e cursos de Panificação profissional, propiciou integração social das pessoas privadas de liberdade.
Mesmo estando nesse cenário de alto índice de reiteração, tanto em âmbito nacional como local, constatado pelas pesquisas realizadas, além de expor o panorama tal qual ele se delineia, procura buscar um modelo sistêmico alternativo que minimize o baixo nível de eficácia das políticas públicas de ressocialização. Nesse sentido, em outro momento, especificamente no ano de 2015 o convenio visava a implementação de fábrica para a produção de artefato de concretos. Esse curso possibilitou a ampliação da capacitação na mão de obra. Cabe ressaltar que capacitação do apenado precisar ir bem além do ato mencionado, deve fazer um estudo da área do mercado de trabalho que são mais promissores para que após seu retorno à sociedade, a partir da formação também em empreendedorismo, inserir-se no mercado de trabalho formal e na informalidade, constituindo o seu próprio negócio.
Nesse mesmo sentido, em 2019 através do convenio com a implantações de fábricas com o intuito de ofertar curso em três unidades penais essas oficinas são de malharia, produção de alimentos e serralheria que serão instaladas nas respectivas unidades: Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota, unidade penal de Palmas e Fazenda Agrícola e Agropecuária no Complexo Prisional do Cariri. Diante dos avanços conquistados na execução da pena no Tocantins, assim como da realidade a ser trabalhada, entende-se ser prioritária a Implantação da oficina desses segmentos, no sentido de atender a população em destaque, buscando o fortalecimento da cidadania, da autonomia e da identidade desse público. Além de, com este trabalho, estarmos atendendo ao que é determinado pela Lei de Execução Penal – LEP, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Os projetos executados que se propôs a criação das oficinas que consequentemente formaram o cenário atual do sistema prisional do Tocantins foram financiados por meio de repasses do Departamento Penitenciário - Depen. Os repasses pela União são provenientes do Fundo Penitenciário, que foi instituído pela Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 que visa proporcionar recursos e meios para financiar e Apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário nacional Art. 1°. As formas que são repassadas esses valores é regulamentado pelo decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 que versa sobre regulamentação dos convênios e os contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos oriundos art. 1° do decreto. De forma subsidiária aplicasse também Portaria Interministerial Nº 507, de 24 de novembro de 2011 que estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Levando em consideração as informações, é perceptível que os programas de promoção às políticas ressocializadoras não conseguem alcançar todas as unidades do estado que, consequentemente, ficam desassistidas quanto à preparação para o mercado de trabalho. Na maioria das demais unidades penais são caracterizadas pela grande movimentação de preso provisório. Isso é realmente muito preocupante, pois é no primeiro contato que reeducando tem com a cadeia é momento ideal para tentar construir uma personalidade que atende todos os anseios sociais. Nesse momento, se torna primordial a utilização de mecanismo para tentar trazer o enclausurado pois não criou raiz na criminalidade, uma identidade no crime.
Dito isso, dar oportunidades as demais unidades penais com as mesmas condições que são ofertadas paras as unidades de porte maior é primordial para a efetivação das políticas prisionais. Nota-se que o resultado depois de feito o levantamento sobre as oficinas criadas para ofertar cursos profissionalizantes e criar Posto de Trabalho não alcançam todas as 31 unidades penais do ente federativo em questão, os convênios pactuados com a união no ano 2015 e 2012 contemplaram os mesmos estabelecimentos penais. Fazendo com que essa política tão importante não alcançasse uma grande parte de pessoa privadas de liberdade.
Além dos Convênios pactuados, o sistema penitenciário do Tocantins visando e fomentar remição, progressão de regime e outros benefícios previstos em lei, colaboram na diminuição da ociosidade, no aumento da escolaridade, no desenvolvimento intelectual, no suporte às famílias, na manutenção do Estabelecimento Penal e na qualificação para o trabalho, favorecendo novas perspectivas, após o alvará de soltura. O estado por meio do grupo responsável pela administração penitenciária e prisional criaram o projeto NOVO TEMPO com o intuito Expandir projetos de trabalho prisional; Ampliação de oficinas próprias de trabalho permanente; Ampliação do acesso à Renda; Ampliação das possibilidades de remição da pena pelo estudo e trabalho; Dar visibilidade às boas práticas de educação, trabalho e renda nas Unidades Penais de acordo o informativo do programa. Iniciativas como essa são muito importantes pois transparece o comprometimento do estado com a política em questão.
De acordo com o SISDEPEN “plataforma de estatísticas do sistema penitenciário brasileiro que sintetiza as informações sobre os estabelecimentos penais e a população carcerária.” No ano de 2020 mais especificamente no período de janeiro a junho. O sistema prisional de Tocantins contava com uma população carcerária 3.827 dentre esses, 2.069 compridos execução em regime fechado. Ressalta que de acordo com o mesmo sistema, sem diferenciação de regime, existe no sistema prisional do Tocantins uma quantia de 878 reeducandos exercendo atividade laborterápica que é a Terapia através do trabalho; tratamento de alguma enfermidade psíquica ou psicológica pela atividade laboral.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nota -se, de acordo com as informações, que apesar de a ressocialização por meio de trabalho ser o método viável para alcançar a reintegração almejada, só uma porção de pôr volta ¼ da população carcerária tem acesso a essa política. Isso se dá pela distribuição das unidades carcerárias, o número de unidades implantadas no estado faz com que os programas federais e estaduais não alcancem todas as pessoas privadas de liberdade.
Outra situação que chama a atenção é a falta da presença de empresas privadas para fomentar essa política, quando há a introdução do particular dentro das unidades haverá consequentemente a efetividade das ações voltadas ao trabalho. A presença de fabricas nas unidades Penais seria muito importante, ora, com essa parceria traz vários benefícios, as empresas colaboraram para a criação de postos de trabalho e todos remunerados. Além disso, não gera custos ao estado e nem a união, pois a intenção do estado é a criação de espaços para a garantir do dever previsto no art. 28 da LEP de que toda pessoa privada de liberdade exerça alguma atividade laboral, seja por terem sido construídos com estes espaços, seja por terem improvisado algum módulo de trabalho.
Acontece que o estado e união faz com que esse processo seja dispendioso, quando abrem espaços para empresas adentrarem na unidade penal ocorre que todo esse processo de fomentar e criar postos de trabalho se torna menos burocrático. Quando as empresas se instalam em uma unidade penal, elas garantem a ininterrupção das vagas de trabalho, isso se dá pelo fato de que não deixar faltar os insumos e maquinários necessários para a produção de determinados objetos. Essa produção resultante de todo esforço da mão de obra carcerária já possui destino certo pois na maioria de vezes a própria empresa que financia a produção é a interessada pelos seus resultados. Nesse sentido, a parceria tendo como partes do acordo público e privado é imensamente mais vantajosa pelos motivos citados.
Diante disso, todas essas limitações presentes na política de trabalho promovido no sistema penitenciário do estado do Tocantins, resultam em uma deficiência, fazendo com que prejudique o apenado por não chegar até ele essa politica.
4.REFERÊNCIAS:
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BRASIL. CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL. Brasília: Assembléa Geral , 1830. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm>. Acesso em: 26 mai. 2021.
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BRASIL. Portaria Interministerial Nº 507. Brasília: Plataforma Mais Brasil, 2011. Disponível em: < http://plataformamaisbrasil.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-507-de-24-de-novembro-de-2011>. Acesso em: 26 mai. 2021.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização - Junho de 2017. Disponível em:<https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen>. Acesso em: 26 mai. 2021.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2020: ano-base 2019/Conselho Nacional de Justiça - Brasília: CNJ, 2020. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/ >. Acesso em: 26 mai. 2021.
[1] Luiz Rodrigues de Araújo Filho, Possui Graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins (2005), Especialização em Direito Constitucional pela Fundação Universidade do Tocantins (2007), Especialização em Direito Tributário pela Fundação Universidade do Tocantins (2009) e Mestrado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2013). Atualmente é Auditor Fiscal da Receita nível IV - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS e Professor MS-1 Mestre da Faculdade Serra do Carmo e Universidade Estadual do Tocantins.
[2] Roig, Rodrigo Duque Estrada Execução penal : teoria crítica / Rodrigo Duque Estrada Roig. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
[3] Nucci, Guilherme de Souza Curso de execução penal / Guilherme de Souza Nucci. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Formando em Direito pela Faculdade Serra Do Carmo e Servidor Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DILSON RODRIGUES NOLETO JúNIOR, . Ressocialização no Estado do Tocantins: a importância do trabalho no processo de reinserção social nas políticas de execução penal do Tocantins no regime fechado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56831/ressocializao-no-estado-do-tocantins-a-importncia-do-trabalho-no-processo-de-reinsero-social-nas-polticas-de-execuo-penal-do-tocantins-no-regime-fechado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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