ÊNIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: O respectivo buscou por nortear aportes discursivos acerca da efetividade do Acordo de Não Persecução penal na terceira vara criminal da Comarca de Palmas após o pacote anticrime. Trata de uma temática atual que determinou novas concepções no ordenamento jurídico brasileiro ao ser promulgado a Lei nº 13964 de 14 de dezembro de 2019. Sendo assim, a questão problematizadora consistiu em averiguar; Quais os desafios e avanços da efetividade do acordo de não persecução penal na 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas após o pacote anticrime? O objetivo geral foi analisar a efetividade do acordo de não persecução penal na 3ª Vara Criminal da comarca de Palmas com a legitimação do Pacote Anticrime Para tanto, a metodologia realizou-se por meio da abordagem qualitativa, com objetivo exploratório-descritivo estruturada em dois campos: bibliográfico e coleta de dados. Ao concluir, verifica-se que a 3ª vara da Comarca de Palmas está realizando suas atividades no que concerne aos acordos de não persercução penal dentro dos pressupostos vivenciais em consonância com o novo formato adotado de isolamento social e medidas sanitárias discorridos por conta de uma pandemia que mudou muitos formatos de atitudes comportamentais e sociais.
Palavras-chave: Efetividade. Acordo. Não Persecução Penal.
ABSTRACT: The respective sought to guide discursive contributions about the effectiveness of the Agreement of Non-Criminal Prosecution in the third criminal court of the District of Palmas after the anti-crime package. It deals with a current theme that determined new conceptions in the Brazilian legal system when Law No. 13964 of December 14, 2019, was promulgated. Thus, the problematizing question consisted of ascertaining; What are the challenges and advances in the effectiveness of the agreement of non-criminal prosecution in the 3rd Criminal Court of the District of Palmas after the anti-crime package? The general objective was to analyze the effectiveness of the agreement of non-criminal prosecution in the 3rd Criminal Court of the district of Palmas with the legitimation of the Anti-Crime Package For this purpose, the methodology was carried out through the qualitative approach, with exploratory-descriptive objective structured in two fields: bibliographic and data collection. In conclusion, it is verified that the 3rd court of the District of Palmas is carrying out its activities with regard to agreements of non-criminal persercution within the experiential assumptions in line with the new adopted format of social isolation and sanitary measures undergone due to a pandemic that changed many formats of behavioral and social attitudes.
Keywords: Effectiveness. agreement. No Criminal Pursuit.
Sumário: Introdução – 2. Precedentes Históricos E Conceituais Do Acordo De Não Persecução Penal No Brasil E Outros Países – 3. O Acordo De Não Persecução Na Lei 13.964/2019 – 4. O Acordo De Não Persecução Na Cidade De Palmas Em Números – 5. Conclusão – 6. Referências.
INTRODUÇÃO
No dia 14 de dezembro do ano de 2019, promulgou-se o conjunto de propostas e reformas denominado como o pacote Anticrime mediante a Lei nº 13964/2019. Diante deste novo contexto para o ordenamento jurídico, o pacote trouxe em sua redação uma reforma em várias áreas das ciências penais.
Dentre as mudanças, para efeito deste trabalho, focou-se essencialmente na inclusão do sistema negocial penal por meio do acordo de não persecução penal, em especifico quanto a nova redação do art. 28-A introduzido no CPP.
Essas modificações trazem alguns debates acerca da nova regra referente ao Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, especificamente no que concerne a sua aplicabilidade e interpretação para que se tenha a viabilidade dentro das normas legais, bem como os seus efeitos jurídicos.
Essas mudanças jurídicas advieram em um momento em que se iniciou uma crise pandêmica global, com a descoberta do Covid-19, que forçou a mudanças nas relações sociais que exigiam a presença física, consequentemente alterando a forma de se fazerem audiências penais, perfazendo situações jamais imaginadas para os dias contemporâneos, quando no ano de 2020 toda a comunidade mundial passou a enfrentar o Coronavírus, um inimigo invisível que definiu a vida social, física, intelectual e profissional de muitos cidadãos, e delimitou o isolamento social e o fechamento de muitos lugares como as escolas, autarquias públicas, fóruns, igrejas e determinados tipos de comércio que não fossem de extrema necessidade o seu funcionamento.
Destarte, Sobrinho, Calgaro e Rocha (2020, p. 54), enfatizam que:
Vivemos atualmente uma pandemia decorrente da doença chamada de COVID-19 que é causada pelo coronavírus, uma família de vírus que causam infecções respiratórias. Já existiam estudos sobre a existência de coronavírus desde 1937, mas foi em 21 de dezembro de 2019 que se descobriu um novo agente do coronavírus em casos ocorridos na China, mais precisamente na cidade de Wuhan, na República Popular da China.
Diante de todo este contexto houve o dever de reconstruir algumas posturas profissionais jamais imaginadas, principalmente correlacionada a desenvolver as funcionalidades no formato home office, sendo, no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, por meio do Tribunal de Justiça determinadas diversas medidas de trabalho em decorrência do isolamento social, o que gerou uma alteração de todo formato de audiências, com repercussões na efetividade de medidas que estavam iniciando-se naquele mesmo início de 2020, como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Sendo assim, a questão problema deste trabalho é: Quais os desafios e avanços da efetividade do acordo de não persecução penal na 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas após o pacote anticrime?
Para tanto, o objetivo geral consistiu em analisar a efetividade do acordo de não persecução penal na 3ª Vara Criminal da comarca de Palmas após a legitimação do pacote anticrime.
Neste sentido, durante o elencado estudo buscou-se por aportes epistemológicos sobre o respectivo objeto, visto a possibilidade de ampliação dos conhecimentos que norteiam quanto a aplicabilidade da lei, bem como os benefícios do uso na ação penal, em sede de revisão bibliográfica.
Outro ponto salutar sobre essa temática pesquisada, refere-se que o pacote anticrime previu que haverá uma possível celeridade e otimização das inúmeras demandas criminais existentes nas comarcas brasileiras, visto que o acordo de não persecução penal evidência maior efetividade nos julgamentos e uma relevante economia aos erários de ordem pública.
Não obstante, frisa-se que ao delinear acerca do acordo de não persecução penal promoveu significativas discussões sobre os campos legislativos atuais da ciência do Direito. Assim, o presente estudo é de relevância social e pessoal para estudantes, professores e profissionais que se debruçam a conhecer a organicidade do ordenamento jurídico.
O presente artigo se trata de uma pesquisa dividida em duas etapas, em um primeiro momento é feito uma pesquisa documental, por meio de uma revisão bibliográfica, legislativo que consubstancia o arcabolso teórico da pesquisa. Em um segundo momento faz-se uma pesquisa exploratória, mediante coleta de dados e a sua consequente análise.
A estrutura deste artigo foi planificada em 05 (cinco) seções, de forma inicial com a primeira seção mediante a introdução para situar o leitor acerca do objeto. Na segunda seção norteou-se os Precedentes Históricos e conceituais do acordo de não persecução penal no Brasil e em outros países.
A terceira seção mencionou sobre os modelos de acordo no âmbito internacional dos Estados Unidos e Alemanha, como pressupostos para as formas adotadas no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, a quarta seção discorreu o acordo de não persecução penal na 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas para promover a análise e discussão dos dados coletados.
Por fim, apresentou-se na última seção com a conclusão realizando o fechamento dos resultados alcançados na visão do pesquisador.
2 PRECEDENTES HISTÓRICOS E CONCEITUAIS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO BRASIL E OUTROS PAÍSES
Diante de um cenário contemporâneo o Brasil passa a adotar o acordo de não persecução penal, seguindo alguns modelos adotados pelo Estados Unidos, Alemanha e França que já fazem há mais tempo no que tange a promoção e celeridade otimizada para consubstanciar uma prática de soluções para evitar a expansão carcerária, adotando medidas de resolução consensual de conflitos penais, reduzindo-se, além da necessidade do cárcere, a extrema e morosa caminhada do processo penal brasileiro.
Essa práxis para o ordenamento jurídico brasileiro se fez necessário em decorrência das significativas ações processuais na área penal referente ao aumento de delitos e crimes desencadeando um problema de ordem social de causa e efeito, essa afirmativa, nas palavras de Pompeu (2018, on line):
Cerca de 80 milhões de processos tramitam atualmente no Judiciário brasileiro, segundo o relatório Justiça em Números de 2018. Isso representa um aumento de 44 mil ações em relação ao levantamento passado.
Os dados, pelo Conselho Nacional de Justiça, mostram ainda que, se não entrasse mais nenhum processo no Judiciário, seriam necessários cerca de dois anos e meio para zerar o acervo. Isso porque, com 18.168 magistrados em atuação, a magistratura brasileira julga em torno de 30 milhões de ações ao ano.
Dessa forma, torna-se importante a legitimação de instrumentos que contribuam para diminuir o quadro relativo aos processos no sistema jurisdicional, sendo essencial a utilização do ANPP para a redução da demanda processual pelas vias tradicionais.
Conforme a ideia de Canário (2019, on line), o respectivo acordo da nova lei, consiste na possibilidade de sua assunção por réus primários quando o crime previr uma pena inferior a quatro anos e desde que este não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa. Ademais, dentre os termos do acordo estará o compromisso de devolver o produto do crime ou valor correspondente, realizar serviços comunitários, bem como pagar multas ou qualquer outra determinação do Ministério Público em conformidade com a infração realizada, e nos termos previstos em Lei.
De forma sequencial Canário (2019), enfatiza que o acordo sempre deverá ter a homologação efetivada pela Justiça, como forma de controle de legalidade do termo, visto que o benefício não pode ser fornecido para reincidentes, nem tampouco para aqueles que já tiverem outros termos assinados nos últimos cinco anos. Acrescenta Capriolli (2020, on line), que o acordo de não persecução penal pode ser conceituado como:
Instituto de caráter pré-processual, de direito negocial entre o representante do Ministério Público e o investigado, ou seja, trata-se de negócio bilateral, o que quer dizer que o investigado não está obrigado a aceitar as condições impostas, principalmente quando excessivas.
Além disso, o autor também frisou que o acordo deve ser viabilizado pela ação do Ministério Público, ou pelo próprio acusado, quando o delito em questão for a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, como por exemplo, furto, estelionato, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido dentre outros.
Castro e Souza (2019), ressaltam que cabe ao Ministério Público a autonomia de dar início ao acordo de não persecução penal por meio de um trabalho conjunto com o acusado e a sua defesa, na tentativa de um acordo para solucionar o caso através de um procedimento célere fazendo adequação a tipificação do crime previsto no CPP. O acordo, no entanto, é um direito subjetivo do acusado que tenha cometido um fato nos termos da previsão processual penal, dentro dos critérios subjetivos e objetivos ali tratados.
Dessa forma, o acordo de não persecução penal instituído têm em sua práxis legal o desenvolvimento de ações com maior celeridade processual penal por intermédio de um modelo de justiça negocial, originado da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181/2017, que detinha constitucionalidade duvidosa, já que tratava de matéria processual, de competência do Congresso Federal mediante Lei, agora pacificado ante a previsão constituída em Lei processual pelo Congresso Nacional.
O novo acordo de não persecução penal encontra-se ordenado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com o aporte norteador incluso no bojo da Lei nº 13.964/19, que comumente ficou denominada como a Lei do Pacote Anticrime.
Dessa forma, inicia-se no Brasil um processo de negociação entre a acusação e defesa para solucionar os casos de delitos sem a necessidade do sistema de justiça penal tradicionalmente estabelecido, trazendo uma solução anterior ao desencadeamento do processo penal, facilitando assim, a mitigação de alguns entraves nas comarcas penais, bem como ao cumprimento do princípio constituição que impera a eficiência.
Por conseguinte, o acordo de não persecução penal amplia a margem do direito negocial na esfera penal no Brasil, ampliando a margem do consenso dos procedimentos jurídicos penais de forma a evitar a pesarosa e longa marcha processual, após terem sido colhidos elementos suficientes de indícios de autoria e materialidade no bojo do inquérito ou outro instrumento preparatório prévio. Neste sentido, se faz essencial compreender nesta seção alguns precedentes históricos e conceituais sobre o acordo de não persecução penal no Brasil e outros países para efetivar uma reflexão entre os contextos anteriores até chegar nos dias atuais.
Segundo Viana (2019, p. 360), na esfera criminal brasileira, a “ideia de resolução consensual do conflito ainda se encontra em tímida expansão”. No direito brasileiro, o sistema prevalente que influenciou e é a base de nosso CPP é o sistema europeu-continental ou europeu-germânico, que perpassa pelo princípio da obrigatoriedade quanto a ação penal, exigindo do Ministério Público, nos casos em que exista justa causa, o desencadeamento da persecução penal em juízo.
Viana (2019, p. 360) acrescenta que a necessidade de um novo formato deveria acontecer em virtude do crescente número de processos reconhecidos pelo Estado.
O Estado reconheceu que, ante o crescente número de processos – fator que possui relação diretamente proporcional ao aumento do volume de trabalho de magistrados, membros do Ministério Público e servidores envolvidos com a justiça criminal –, além da já mencionada falha do modelo ressocializador de reação ao delito, fazia-se necessária a implementação de medidas alternativas para possibilitar o descongestionamento da máquina estatal.
Essa urgência em novas estruturações processuais no que tange a justiça negociada encontra-se, nos aportes de, ao observar em linhas gerais, que a justiça penal consensual é gênero do qual a justiça restaurativa, a justiça negociada e a justiça colaborativa são espécies. Modelos de acordo são empregados desde o século passado em alguns países, e que serviram de base para o ordenamento jurídico brasileiro. A inclusão deste formato sem autorização legal foi evidenciada de maneira inicial na Alemanha e na França. (ALVES, 2018, p. 194)
Para Cabral (2018, p.07), foi na França que as primeiras experiências em busca de soluções alternativas especificas para os casos penais surgiram, porém não foi no formato de Lei mas por meio da “iniciativa pessoal de juízes e promotores de justiça, que se conscientizam na incapacidade da Justiça Penal de lidar com a grande carga do trabalho decorrente da persecução penal”.
O autor frisa que, dessa forma, o acordo de não persecução penal originado na França é decorrente de um processo de protagonismo ideológico entre as contestações e instituições repressivas. Neste contexto, as primeiras mediações no campo penal francês, não eram fundamentadas por atos normativos, mas “seguiam os princípios de oportunidade previsto no CPP, e assim faziam as regulações para evitar conflitos de maneira extrajudicial, mesmo sendo algo desordenado e sem uniformidade” (CABRAL, 2018, p. 22).
Teodoro (2019, p. 15), em complemento, assevera que:
iniciou-se assim um processo de institucionalização dos referidos acordos na França, através da Nota de Orientação do Ministério da Justiça, de 03 de junho de 1992, a qual corroborou para aprovação da Lei nº 92-4, de 04 de janeiro de 1993. A estabilização dessa Lei foi fundamental para solucionar os problemas derivados de uma prática forense não regulada, a qual, simultaneamente propôs à igualdade no tratamento dos investigados, ademais o acordo francês é um paralelo ao acordo brasileiro, incluído na Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.
Quanto a aplicação de acordos negociais na Alemanha, não existem muitas menções históricas que possam diferenciar do acordo de não persecução penal realizado pela França, visto que o formato adotado foi originado com bases legais mediadas a partir de algumas práticas executoras dos Promotores de Justiça e dos julgamentos realizados pelos juízes ao efetivar os acordos, independentemente de leis especificas no momento da adoção de uma nova estratégia para o ordenamento jurídico.
Vasconcellos e Moeller (2016, p. 15) afirmam que foi na Alemanha que os “acordos consensuais surgiram na prática forense, sem qualquer autorização legal, desenvolvendo-se de modo informal” até a “consagração de sua importância na postura dos atores processuais, o que incitou o judiciário e, posteriormente, o legislativo a atuarem para sua regulação”.
Assim, principais características do processo penal alemão consistem na primazia do juiz na condução do procedimento, na instrução judicial determina como o “princípio da acumulação dos poderes ou forças processuais”, em que, por exemplo, a produção probatória se pauta essencialmente pela atuação do julgador (VASCONCELLOS; MOELLER, 2016, p. 16).
Cabral (2018), por sua vez, enfatiza que na Alemanha o acordo penal foi introduzido pela prática dos atores processuais, como resposta ao aumento do número de casos complexos no sistema de justiça criminal. Juízes e promotores queriam economizar tempo e recurso, à medida que a carga de trabalho crescia. Defensores, por sua vez, buscavam uma segurança maior e penas menores para os réus, em troca de sua cooperação.
Nestes termos, o que se verifica é um processo lento e gradual de construção de espaços consensuais na Alemanha, sendo aplicada inicialmente a casos limitados e estendendo-se a demais casos, como forma de desafogar o sistema processual não negocial, da resolução por meio da prestação jurisdicional, para casos mais complexos.
Castro e Souza (2019), mencionam que os acordos na Alemanha foram organizados e subordinados ao Supremo Tribunal Federal alemão (Bundesgerichtshof - BGH), sendo que este tribunal criou normatizações funcionais semelhante ao Superior Tribunal de Justiça Brasileiro, visto que as bases orientadoras alemã priorizam pela legalidade e constitucionalidade no que concerne as decisões dos acordos em favor as confissões para diminuir as penas.
Segundo Castro e Souza (2019), o Bundesgerichtshof (BGH), reconheceu, no dia 28 de agosto de 1997, que “os acordos que tenham por objeto a confissão do acusado em troca de uma diminuição da pena, são fundamentalmente possíveis. Eles não violam os princípios constitucionais e processuais assim como o STJ brasileiro se organizou.
Continuando sobre as prerrogativas do acordo alemão, na visão de Turner (2009, p. 74):
O acordo penal que foi introduzido na Alemanha pela prática dos atores processuais, surgiu como resposta ao aumento do número de casos complexos no sistema de justiça criminal. Juízes e promotores queriam economizar tempo e recursos, à medida que a carga de trabalho crescia. Defensores buscavam uma segurança maior e penas menores para os réus, em troca de sua cooperação. Considerando que a legislação não autorizava esses acordos, essa prática se desenvolveu de forma lenta e, inicialmente, se limitava aos casos de delitos sem violência
Entretanto, após alguns acordos sem nenhuma legislação específica para efetivação da referida ação, a Corte Constitucional da Alemanha, instituiu uma estrutura para promulgação deste direito:
Com o objetivo de realizar essa tarefa, o legislador, não apenas pretendeu normatizar o conteúdo permitido para o acordo e seu procedimento, como também enfatizar, através de um conceito legal que a sua celebração somente pode ocorrer por meio de um acordo transparente, público e com plena documentação, de modo a permitir um pleno e efetivo controle judicial, entendido por ele como necessário (CABRAL, 2018, p. 25).
O Plea Bargain, por sua vez, é o instituto utilizado no sistema penal dos Estados Unidos, podendo ser definido como efeito de convenções (negociações) feitas entre acusado e defesa e geralmente tem como ponto focal a admissão de culpa pelo acusado, inclusive podendo ser delatado a participação de outros delinquentes ou coautores, nesse caso o acusado recebe em troca alguns benefícios a mais, tais como a retirada ou a diminuição das imputações ou recomendações ao Juiz de sentença mais benéfica ou então, a não objeção pela acusação ao pedido de sentença realizado pela defesa. (MENDES, 2016)
É um misto entre o que tem-se no Brasil como ANPP e o Acordo de Colaboração Premiada, com escopo largamente mais amplo do que o admitido na legislação penal brasileira.
De acordo com Fonte (2019, on line), no modelo do plea bargaining, os quesitos para efetivação de uma negociação são realizados por intermédio de uma ação no qual o réu deve confessar a sua culpa em favor de uma troca que possa conceder algo da parte do Estado. Assim, o instituto é organizado em dois formatos básicos em que o primeiro consiste na redução no número ou na gravidade das acusações feitas contra o réu, e a segunda ocorre a redução da pena aplicada na sentença ou na recomendação de sentença feita pela acusação.
Acrescenta Shaeffer (2019), ao mencionar que a aplicabilidade do Plea Bargain nos Estados Unidos, encontra-se dividido em partes distintas;
a) incentivos frase: a natureza ou extensão de uma sentença pode ser reduzida em troca de uma concessão pelo réu;
b) incentivos fato: os fatos do caso pode ser apresentado de uma forma que é benéfica para o réu em troca de uma concessão;
c) cobrar incentivos: as acusações contra o réu podem ser reduzidas ou suprimidas em troca de uma concessão pelo réu;
d) cooperação sistema de acordo / coroa testemunha: o réu concorda em ajudar com a investigação ou repressão de infrações que envolvem outros réus em troca de algum benefício do Estado.
O acordo traz consigo uma evolução para o Sistema Penal, principalmente pela possiblidade de mudar o contexto jurídico, sendo assim no Brasil, seguiu-se alguns modelos que norteiam os mecanicismos utópicos que julgam os delitos sem celeridade.
A influência do modelo americano (common law) de justiça negociada no sistema brasileiro se materializa por intermédio do instituto denominado plea bargaining, o qual consiste em um acordo entabulado entre a acusação e o réu, por meio do qual este confessa voluntariamente a prática de uma infração penal (guilty plea) ou deixa de contestá-la (plea of nolo contendere), em troca de um benefício oferecido pelo promotor (VIANA, 2019, p. 362).
Além disso, no Brasil o acordo de não persecução penal surgiu por meio de uma proposta solicitada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, ao sugestionarem no ano de 2013 a investigação criminal, por meio de pesquisa doutoral, onde ocorreu um resumo sobre a investigação criminal realizada por vários promotores (CABRAL, 2018).
Dessa maneira, o acordo de não-persecução penal é inserido no ordenamento jurídico com vistas a otimizar o sistema penal conforme as experiências estrangeiras, e ao mesmo tempo viabilizar a conclusão de processos com respostas eficazes para a sociedade, desafogando, em consequência, tanto o sistema judicial quanto o sistema carcerário, com aplicação de medidas desencarceradoras.
O ANPP não viola o princípio da obrigatoriedade previsto no sistema penal brasileiro, que determina que quando um indivíduo realiza uma infração penal, surge o jus puniendi in concreto, pois o Estado passa a ter uma “pretensão concreta de punir o suposto autor do fato delituoso”, mas sim permite uma medida alternativa ao processo, que mantém a aplicação de uma pena, consensual, e não encarceradora. (LIMA, 2016, p. 10)
O modelo brasileiro foi gestacionado por meio de adaptação dos diversos modelos no cenário internacional, adaptando-o à realidade nacional, sendo, portanto, importante conhecer outros países que detém a mesma concepção germânico-europeia do Brasil, e que aplicam medidas equivalentes.
Ressalta-se que Acordo de Não-Persecução Penal do Pacote Anticrime, deve ser assegurado e observado a partir dos princípios do direito penal como uma ação destinada a simplificar e mitigar as menos impostas, sendo aplicado de forma retroativa, mais ainda por se tratar de medida processual, o que demanda a sua aplicação imediata.
3 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO NA LEI 13.964/2019
A Lei nº 13.964 foi sancionada no dia 24 de dezembro de 2019 com o escopo de aperfeiçoar o Código Penal, o Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais em todo o território brasileiro ao alterar 17 (dezessete) leis que trouxe inúmeros desafios aos operadores do Direito.
Dentre as mudanças estão o acordo de não persecução penal com a alteração que se fez no Art. 28-A do Código de Processo Penal. Para Nucci (2020, p. 384), o “acordo de não persecução penal, depende de homologação judicial a ser realizada em audiência, oportunidade em que o magistrado deve averiguar a voluntariedade do investigado, para tanto, este será ouvido na presença de seu defensor”.
A lei ficou conhecida como “Pacote Anticrime”, tendo como objetivo, no caso do ANPP por meio do Ministério Público efetivar uma propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado. Não obstante, o elencado acordo que antes tinha sua práxis regulamentada pela Resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público começou a ser aplicado para nortear maior segurança jurídica aos cidadãos brasileiros.
A viabilidade de celebração do acordo ocorre em situações em que a conduta do sujeito não tenha uma ação criminosa adequada a tipo penal que tenha pena mínima superior a 04 (quatro) anos, bem como os crimes não tenha sido praticados com violência ou grave ameaça a pessoa. Os requisitos é que a conduta criminosa não seja superior a 4 (quatro) anos, e que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça conforme as orientações legais do Art. 28-A do CPP, desde que:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada (BRASIL, 2019).
O acordo visa alcançar o objetivo de economia e celeridade na persecução penal, poupando o Estado aos gastos e demora decorrente da persecução penal em juízo, bem como os custos elevados e poucos producentes do encarceramento.
No entanto, apesar da instituição dessa lei ter ocorrido no ano de 2019, somente entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, em razão da vacatio legis. Assim, Fonseca (2020, on line), destaca que de acordo com a nova lei, algumas condições em sua proposta devem ser firmadas, cumulada ou alternada dentre os preceitos de:
a) a confissão voluntária do crime;
b) reparação do dano, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
c) renúncia voluntária a bens e direitos;
d) prestação de serviços à comunidade;
e) pagamento de prestação pecuniária;
f) outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Nesse sentido, aduz Cambi, Silva e Marinela (2019, p. 187), que no acordo de não persecução penal se pactuarão as condições que “deverão ser cumpridas pelo investigado, cumulativa ou alternativamente: reparação do dano, restituição da coisa à vítima, prestação pecuniária ou serviço à comunidade” ou até outra “medida indicada pelo órgão acusador, contanto que seja proporcional e compatível com a infração penal imputada”.
No mesmo ano de implantação do acordo de não persecução penal entrou em vigor um novo formato de trabalho se fez necessário em decorrência do isolamento social legitimado pela pandemia do Coronavírus em todo o mundo, alterando a forma prática de aplicação do instituto, algo não previsto quando da criação da referida norma.
Diante do quadro pandêmico as funcionalidades e os sistemas do ornamento jurídico exigiu uma reorganização para assegurar a continuidade das atividades legais do direito para todos os cidadãos, sem trazer riscos às pessoas e não paralisar a atividade essencial.
No âmbito do Estado do Tocantins a questão foi normatizada por meio da Portaria Conjunta Nº 6/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 26 de fevereiro de 2021, no qual resolveu estabelecer nos Arts. 1º e 2º a redação a seguir:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o regime de teletrabalho integral dos serviços jurisdicionais no período de 1º a 21 de março de 2021, com retorno das atividades presenciais em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 22 de março de 2021, quando deverão ser observados os § § 1º e 2º do Art. 2º desta Portaria.
Art. 2º Prorrogar, a partir de 1º de março de 2021, o percentual das atividades presenciais em 25% (vinte e cinco por cento) dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral da Justiça e anexos, aplicando-se às demais unidades administrativas o regime de teletrabalho integral no período de 1º a 21 de março de 2021, com retorno das atividades presenciais em 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 22 de março de 2021, salvo se houver justificativa para tratamento diverso, a ser comunicada à Presidência e à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º Não se incluem no percentual de que trata o caput deste artigo os servidores pertencentes ao grupo de risco e aqueles que detenham a guarda de crianças em idade escolar até 12 anos, sendo que neste último caso poderá haver a análise situacional no caso concreto.
§ 2º O quantitativo remanescente dos usuários internos deverá permanecer em regime de teletrabalho até nova determinação (TOCANTINS, TJTO, 2020)
A Corregedoria Nacional de Justiça, por sua vez, instituiu a Orientação nº 09 de 13 de março de 2020, em que dispõe sobre a necessidade de as corregedores-gerais no âmbito do Poder Judiciário Nacional para observarem medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
As medidas preventivas se fizeram necessárias devido o agravamento da propagação da doença, pois a priori se pensou que as atividades presenciais iriam retornar, porém algo que somente no ano dessa pesquisa com a aplicação inicial da vacina está havendo uma possibilidade.
4 O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO NA CIDADE DE PALMAS EM NÚMEROS
Após toda contextualização epistemológica, realizou-se uma coleta de dados no que tange a busca por processos realizados na 3ª vara Criminal da Comarca de Palmas no período compreendido entres os meses de março a junho do ano de 2021, no qual o filtro para seleção foi todas as ações processuais no que tange aos acordos de não persecução penal, surgindo informações dos meses de março e maio respectivamente.
Para tanto, os dados que foram evidenciados são pertencentes as especificações delimitadas pelo fulcro no art. 28-A do Código de Processo Penal Brasileiro conforme os resultados no qual só foi enfatizado os artigos que originaram os processos e os seus quantitativos e meses. Ressalta-se que os números de processos não foram contextualizados para garantir todo o sigilo necessário para integridade dos envolvidos
Figura nº 01 – Processos – Acordo de Não Persecução Penal
Quant. |
Artigo |
Mês |
03 |
Art. 155, § 3º do CP |
Maio/2021 |
01 |
Art. 12 do Estatuto do desarmamento |
Maio/2021 |
01 |
Art. 215 do CP |
Maio/2021 |
11 |
Art. 306 do CTB – 9 |
Maio/2021 |
01 |
Art. 17 do Estatuto do desarmamento |
Maio/2021 |
01 |
Art. 312, § 1º inciso I do CTB |
Maio/2021 |
01 |
Art. 303 do CP |
Maio/2021 |
01 |
Art. 304 do CP |
Maio/2021 |
01 |
Art. 331 do CP |
Maio/2021 |
02 |
Art. 180 do CP |
Maio/2021 |
01 |
Art. 311 do CP e Art. 28 da Lei de drogas |
Maio/2021 |
01 |
Art. 303, § 2º do CTB |
Maio/2021 |
01 |
Art. 157, § 2º, inciso II do CP |
Março/2021 |
01 |
Art. 155, § 3º do CP |
Março/2021 |
01 |
Art. 163, §U, inciso III do CP |
Março/2021 |
01 |
Art. 157, § 2º, inciso II do CP |
Março/2021 |
01 |
Art. 180 do CP |
Março/2021 |
01 |
Art. 15 do Estatuto do desarmamento |
Março/2021 |
31 Processos – 3ª Vara da Comarca de Palmas/TO |
Fonte: elaborado pelo autor (2021)
Nota-se que mesmo diante de alguns entraves envoltos das questões sociais e pandêmicas a 3ª vara continuou a realizar toda a tramitação necessária dos acordos de não persecução como demonstrado na tabela acima, mensurando desta forma que após as normatizações legais do Pacote Anticrime houve uma celeridade dos processos que comprova que dentro do “novo normal” instituído em tempos contemporâneos estão ocorrendo de forma que alcance a efetividade e promova celeridade e otimização no ordenamento jurídico aos cidadãos do referido município.
CONCLUSÃO
Ao realizar o fechamento conclusivo deste artigo percebeu-se que a problemática e o objetivo geral da pesquisa que consistia em averiguar se os acordos de não persecução penal tinham sido realizados com efetividade na 3ª vara da Comarca de Palmas após o pacote anticrime foram respondidos ao verificar a existência 31 processos penais da referida ordenação jurídica.
Neste verifica-se que a proposta legal que consistia em nortear a diminuição de casos, bem como a promoção célere e otimizada de processos do respectivo município estão sendo executado, mesmo com todo o desafio pandêmico.
Sendo assim, pode-se contextualizar que mesmo sendo uma organização jurídica promulgada no ano de 2019, com delimitação instituída em 2020 mesmo de forma incipiente, mas com as condições atuais estão sendo promulgadas ao cidadão de Palmas a observância do direito do Art. 28-A do Código de Processo Penal com buscas para efetivação e um certo desafogue no sistema.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Graduado em Direito e em Comunicação Social com ênfase em Jornalismo, todos os cursos pela Universidade Federal do Tocantins – UFT. Delegado de Polícia Civil do Tocantins, autor e organizador de obras jurídicas
Bacharel em Direito pela Faculdade Serra do Carmo/FASEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SERTAO, BRUNO COSTA. A efetividade do acordo de não persecução penal na 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas após o pacote anticrime Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2021, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56832/a-efetividade-do-acordo-de-no-persecuo-penal-na-3-vara-criminal-da-comarca-de-palmas-aps-o-pacote-anticrime. Acesso em: 22 nov 2024.
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Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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