IGOR DIETER PIETZSCH
RESUMO: O tema em debate, “A Possibilidade de aplicação analógica da lei 11.340/2006 a homens vítimas de violência doméstica e familiar”, não busca trazer uma visão machista ou até mesmo preconceituosa em relação aos direitos das mulheres, como foi assim interpretado por alguns dos entrevistados, mas visa conscientizar as pessoas de uma forma geral, que precisamos combater a violência, e sabemos que violência não está ligada somente ao sexo feminino, mas ultrapassa essa linha biológica. O tema em comento ganhou ainda mais força quando durante as pesquisas documentais, (Boletins de Ocorrências), e estatísticas coletadas em algumas delegacias de policia da cidade de Manaus, tendo como principal o 6º DIP (Departamento Integrado de Polícia), localizada na Zona Norte da cidade, foi possível perceber o grande numero de casos de violências, envolvendo casais, (heterossexuais e homossexuais). Foi então que não restaram dúvidas, que precisamos combater A VIOLÊNCIA, pois a mesma não tem um sexo definido, tendo como vítima qualquer ser humano, e é isso que o trabalho aborda “a preservação da dignidade da pessoa humana”, constituída de direitos constitucionais e legais, os quais devem ser respeitados e preservados frente uma sociedade que se “diz democrática”.
Palavras-Chaves: Dignidade; violência; direitos.
ABSTRACT: The topic under discussion, "THE POSSIBILITY OF ANALOGICAL APPLICATION OF LAW 11.340/2006 TO MEN VICTIMS OF DOMESTIC AND FAMILY VIOLENCE", does not seek to bring a sexist or even prejudiced view of women's rights, as interpreted by some of the interviewed, but aims to make people aware in general, that we need to combat violence, and we know that violence is not only linked to women, but goes beyond this biological line. The topic under discussion gained even more strength when during documentary research, (Occurrence Bulletins), and statistics collected in some police stations in the city of Manaus, with the 6th DIP (Integrated Police Department) as the main one, located in the North Zone from the city, it was possible to perceive the great number of cases of violence, involving couples, (heterosexual and homosexual). It was then that there were no doubts, that we need to fight VIOLENCE, as it does not have a defined sex, having as victim any human being, and this is what the work addresses “the preservation of the dignity of the human person”, constituted by constitutional rights and legal, which must be respected and preserved in the face of a society that “claims to be democratic”.
Key words: Dignity; violence; rights.
Falar sobre direitos entre homens e mulheres é sempre um assunto que divide espectadores, entre machismo, feminismo, e ainda femismo, muito mais acirrada fica a discursão quando o assunto é: “A possibilidade de aplicação analógica da lei 11.340/2006 a homens vítimas de violência doméstica e familiar”. O qual busca Reconhecer a importância da aplicação da referida lei a cônjuges vítimas de violência doméstica e familiar, com o intuito de reduzir o número de casos em relação ao art. 129 do Código Penal (lesão corporal) e art. 121 do mesmo diploma legal (homicídio), não se prendendo a sexo ou outro fator condicionante que não seja a condição humana. Ressaltando o valor da vida humana independente do sexo ou orientação sexual; e ainda demonstrando que não existe diferença entre a vida de uma mulher e de um homem em nenhum ramo social e legal, exceto no Direito Penal.
O Artigo Científico em comento levanta o debate por meio de entendimentos doutrinário e jurisprudencial, sobre “a possibilidade” de aplicação da Lei nº 11.340/2006 aos homens vítimas de violência doméstica e familiar, por analogia in bonam partem, visto que hoje é perceptível em nosso meio que a violência doméstica e familiar, não está relacionada ao sexo feminino, e que através das pesquisas realizadas, foi possível verificar um número crescente de homens vítimas desse tipo de violência, e teríamos um número bem mais elevado, se não vivêssemos num país machista onde o homem sente-se envergonhado, e passa a ser objeto de chacota ao relatar que foi vítima de violência, e mais ainda, que o agressor foi sua própria esposa, (Cifra Negra).
A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006 surgi em face dos altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, frente à necessidade de atuação do Estado na criação de políticas públicas na busca de uma maior proteção às vítimas, com o intuito de coibir os agressores e numa perspectiva bastante positiva, acabar com tal grau de violência.
Diante do contexto, a referida Lei tem por objetivo criar mecanismos para coibir e prevenir a prática de violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, estabelecer medidas de assistência e proteção as que estiverem em situação de vulnerabilidade; bem como dispor sobre a criação de delegacias Especializadas e atendimentos especiais.
Por conta desse âmbito de abrangência da referida lei, foi cogitado a ideia da mesma, ampliar seu círculo de proteção, passando a proteger não mais somente a mulher vítimas de tais violências, mas os cônjuges entre si independentes do sexo, ou do tipo de casais, e foi pensando nessa linha de proteção que a pesquisa científica se pautou em analisar os casos de violência domésticas e familiares contra homens na cidade de Manaus-Am, coletando tais informações nas 30 (trintas) delegacias existentes na cidade, onde tivemos a honra de entrevistar a Capitã Clessia Franciane de Oliveira, Comandante da Companhia Ronda Maria da Penha localizada na Zona Norte de Manaus. (27ª CICOM), onde lhe foi feita a seguinte pergunta. “VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA A LEI MARIA DA PENHA SER APLICADA A HOMENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”? E POR QUÊ?
A mesma se posicionou respondendo: - “Entendo que, ao propor a aplicação da lei 11.340/2006 por analogia aos casos de violência doméstica contra homens, a intenção seja promover um tratamento isonômico entre ambos os sexos, primando pelo respeito independente do sexo ou da opção sexual. Contudo, seria leviano lançarmos mão dos mecanismos de defesa trazidos pela legislação especial, para proteger alguém que por uma simples questão biológica é colocado em condições de superioridade. Não quero aqui negar a ocorrência de episódios envolvendo mulheres agressoras e homens vítimas, mas analisada a proporção dos acontecimentos é inegável a vulnerabilidade vivida pelas mulheres. Os mecanismos de defesa trazidos pela lei Maria da Penha, costumo chama-los de medidas afirmativas, uma vez que buscam proteger as mulheres reduzindo as diferenças de tratamento entre homens e mulheres perpetuados durante gerações em uma sociedade machista/patriarcal onde a autodeterminação da mulher não é reconhecida. Não podemos ser imprudentes ou simplistas em acreditar que teremos uma sociedade mais respeitosa, com cidadãos mais recíprocos apenas por estendermos os benefícios da lei 11.340/2006 a todos os cidadãos. Esta lei ainda é extremamente necessária e justa numa sociedade onde os garotos são incentivados a relativizar o NÃO de uma menina. O debate é muito oportuno, mas exige uma abordagem mais profunda, e investimentos pesados em educação, porque este sim é o único caminho capaz de reduzir as diferenças de gênero e aumentar o tão almejado respeito mútuo”.
Após os relatos da Capitã de Polícia acima citada, a qual mencionou algo bastante salutar, A EDUCAÇÃO ouviu-se também em momento diverso, a Policial militar Cabo Marizelha Silva Costa, lotada no CMPM I. A qual lhe foi perguntada: “VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA A LEI MARIA DA PENHA SER APLICADA A HOMENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”? E POR QUÊ?
Em resposta a policial se manifestou: -“Sou contra, primeiro que por uma questão história, a mulher vem galgando aos poucos a igualdade em diversos setores de trabalho. Mas mesmo assim continuam enfrentando preconceitos, para mim a Lei Maria da Penha tem a função de proteger as mulheres no âmbito familiar onde elas são subjugadas enquanto que para os homens, não se aplica, pois há leis que os favorecem e o tratamento é muito diferente”.
Menciono ainda os relatos da senhorita Agatha Sabino da Silva, o que lhe foi perguntada: “VOCÊ É A FAVOR OU CONTRA A LEI MARIA DA PENHA SER APLICADA A HOMENS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”? E POR QUÊ?
Em seguida a mesma se expressa da seguinte forma: - “Sou contra, porque os homens sempre estiveram em posição privilegiada na sociedade, e a lei deveria ser mais bem aplicada em questão das mulheres”.
Com base nos relatos acima citados, e propositalmente, fiz questão de trazer pensamentos somente de mulheres, percebemos que nosso País ainda é repleto de machismos e femismo, e enquanto não superarmos essa dicotomia em achar que os direitos se dividem em homens e mulheres, jamais se alcançará a tão sonhada igualdade.
Embora ainda não exista uma consolidação doutrinária e jurisprudencial no ordenamento jurídico brasileiro a respeito da possibilidade de aplicação por analogia in bonam da Lei nº 11.340/2006 em favor de homens vítimas de violência Doméstica e Familiar, é nítido que esse tema vem ganhando espaço frente ao crescente número de vítimas do sexo masculino, o qual se passou analisar aspectos referentes à atuação estatal quando deparado com essas vítimas. Ainda referente a esse tipo de violência, elas vêm sendo tratadas pelo Direito Penal e PRINCIPALMENTE POR ESSE RAMO DO DIREITO de forma diferenciada, sendo medido o valor da vida dos cônjuges unicamente por um critério biológico, (o sexo da).
Daí surge o seguinte questionamento, “a lei 11.340/2006 deve proteger dessas agressões e mortes somente as mulheres, ou os cônjuges em geral, independentes do sexo, cor, raça, gênero, etc”? Diante do questionamento fundamentaremos o tema em debate priorizando A VIDA, o maior bem existente ao ser humano, não nos prendendo a qualquer particularidade ou conceito biológico, ideológico, filosófico, jurídico, ou religioso.
2. ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
Violência Doméstica
A violência doméstica é aquela praticada dentro de casa, usualmente entre parentes, principalmente entre marido e mulher, embora possa ocorrer contra criança (filhos) ou idosos da família.
Violência Física
A violência física é aquela que faz uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremessos de objetos, queimaduras, visando o agressor, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes.
Violência Psicológica
A violência psicológica é a agressão emocional percebida por comportamento típico de ameaça, rejeição ou discriminação da vítima.
Violência Sexual
A violência sexual é caracterizada pela conduta violenta que obriga a prática ou a participação ativa em relação sexual não desejada, além daquelas que provocam o constrangimento à vítima em presenciar, contra seu desejo, relação sexual entre terceiros.
Violência Patrimonial
A violência patrimonial consiste na apropriação dos proventos que a mulher obtém com seu trabalho ou controle abusivo de destinação de suas rendas.
Violência Moral
A violência moral refere-se à desmoralização da mulher vítima, imputando a ela conduta que configura calúnia, difamação ou injúria.
Violência Social
A violência social ocorre devido à utilização da força de um grupo social sobre outro. Discriminação, preconceito, desrespeito às diferenças, intolerância ou submissão de um grupo é entendido como violência social.
A metodologia utilizada baseou-se na análise documental, constante nos Boletins de Ocorrência, e estatísticas coletadas em algumas delegacias de policia da cidade de Manaus, tendo como principal o 6º DIP, localizada na Zona Norte da cidade. Complementando essa análise documental e registros policiais de homens vítimas de violência doméstica e familiar, se verificou ainda vários casos de violência doméstica e familiar não registrado (cifra negra).
Como método de pesquisa, utilizamos o Indutivo, onde partimos de casos específicos para só após podemos chegar à conclusão, que hoje realmente enfrentamos uma crescente no número de homens vítimas de violência doméstica e familiar, as quais os fatores podem ser vários, inclusive a proteção diferenciada entre cônjuges. Usou-se ainda o método dialético, pois foi de fundamental importância ouvir as histórias e os medos que muitos enfrentam ao cogitar a ideia de se defender quando vítimas de agressões por parte de suas companheiras e por conta disso serem confundidos como agressores, e dessa forma não terem a proteção do artigo 25 do Código Penal, quando vítimas do artigo 129 do mesmo diploma legal.
Artigo 25 do Código Penal Brasileiro:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Artigo 129 do Código Penal Brasileiro:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
3.1. GRÁFICOS
4. DESENVOLVIMENTO
O Artigo em comento é um assunto bastante polêmico, porém seu estudo se faz necessário, pois não buscamos com o este trabalho uma disputa de opiniões, e sim uma possível solução para o crescente número de vítimas de violência doméstica e familiar na constância ou não da relação conjugal, mas em decorrência dela, sem adentrar no mérito do sexo ou qualquer outra qualidade que não seja a condição humana.
Frente a tal realidade levantou-se o questionamento sobre: A possibilidade de aplicação analógica da lei 11.340/2006 a homens vítimas de violência doméstica e familiar, no intuído de coibir a violência de forma ampla entre cônjuges, sendo que até o momento a lei em apresso menciona somente mulheres, como se buscasse diferenciar entre a vida de um homem, e de uma mulher ou qualquer outra denominação que possamos ter, ao se tratar do ser humano.
Para Nucci18, a violência doméstica e familiar é a ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
O autor traz um posicionamento fazendo uma separação entre homem e mulher, baseado unicamente no sexo, dessa forma, respeitosamente discordamos do mesmo, pois a violência doméstica não se restringe somente a mulher, não causa morte baseada no sexo, e sim na pessoa propriamente dito, embora a Lei 11.340/2006 ainda seja usada unicamente para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, devemos pensar de uma forma mais ampla, A VIDA.
Antes de qualquer formulação de conceitos, devemos nos pautar ao conceito de violência, e verificar se tal conceito se posiciona unicamente a um sexo ou orientação sexual.
De acordo com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Jurisdição: CJ 0168702-76.2017.8.13.0000 MG EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUJEITO PASSIVO - HOMEM - APLICABILIDADE DA LEI - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM OU DA VARA ESPECIALIZADA. “Para a configuração da violência doméstica, não importa do gênero do agressor ou do agredido, basta à existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas. Procedência do conflito”.
Como podemos observar os tribunais já estão tendo certa tendência em preservar a vida em suas decisões e não mais, atribuir a essa vida um valor isolado (sexo), e são por conta de decisões como essa, que não resta dúvida que tal trabalho está no caminho certo, na erradicação da violência, e em especial, a doméstica e familiar.
Segundo Dias17, o conceito de violência doméstica deve ser entendido como a conjugação dos artigos 5º da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Ao analisarmos o texto acima não se percebe nenhuma superioridade em relação à vida de um homem ou de uma mulher, mas que todos são iguais, e é frente esse conceito amplo de igualdade, que buscamos a tal sonhada erradicação da violência familiar em especial.
Em contraposição aos argumentos da Constituição Federal trazemos o pensamento do autor Cunha e Pinto, o qual conceitua violência sexual, frente ao previsto no inciso III do art. 7º da Lei 11.340/2006, o qual deve ser entendido nos seguintes termos:
Entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, coação, ameaça ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar de qualquer método contraceptivo ou que a force o matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Em respeito ao autor, trazemos seu posicionamento não para criarmos um debate sem nexo, e ao final não saber o propósito do mesmo, mas sim, para mostrar que vários autores renomados quando trazem o conceito de violência doméstica e familiar, atribui no polo passivo somente a mulher, como se o homem jamais pudesse ser vítima do mesmo crime, e sabe-se que tais conceitos, em grande parte, é um conceito arraigado em nossas mentes, frutos de nossos ancestrais, os quais tinham uma denominação machista de homem, onde esse SER jamais poderia ser abalado por qualquer motivo.
Hoje em pleno século XXI, vivemos em uma sociedade democrática de direitos, a qual se perde rapidamente, e retornamos a era de nossos ancestrais, quando levantamos temas que confrontem direitos entre homens e mulheres, pois embora as mulheres lutem por direitos iguais, e isso é algo louvável e devemos ter em nossa sociedade essa igualdade, as mesmas esquecem o conceito de igualdade quando o assunto é igualar os homens aos direitos até então atribuído somente a elas, e é ai que regressamos a anos de vitórias, onde os direitos eram atribuídos a títulos e não as pessoas.
Segundo o entendimento de Valter Foleto Santin:
Como se vê, a pretexto de proteger a mulher, numa pseudopostura “politicamente correta”, a nova legislação é visivelmente discriminatória no tratamento de homem e mulher, ao prever sanções a uma das partes do gênero humano, o homem, pessoa do sexo masculino, e proteção especial à outra componente humana, a mulher, pessoa do sexo feminino, sem reciprocidade, transformando o homem num cidadão de segunda categoria em relação ao sistema de proteção contra a violência doméstica, a proteger especialmente a mulher, numa aparente formação da casta feminina.
O autor acima citado menciona a problemática em fazermos tal distinção entre os seres humanos, em especial a homens e mulheres, pois cada vez que partirmos da premissa que um ser é superior a outro, ou que um deve ter mais direitos que outros, caminhamos para antes de nossa Constituição Federal de 1988, “Constituição Cidadão”, a qual veio pautada em um princípio amplo “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”, e que quando duelamos para saber quem tem mais direitos, se homens ou mulheres, de certa forma, assumimos nossa posição contraria a essa igualdade e respeito.
Ainda seguindo o pensamento do autor acima citado, encontraremos adeptos de ambos aos lados desse debate, e alguns mencionarão a igualdade material, e dirão que as mulheres devem receber tratamento diferenciado em relação à violência doméstica e familiar, pois biologicamente a mulher é mais fraca. Confesso que concordo, com o termo biológico, e que se esse fosse o único argumento dessa proteção diferenciada, jamais levantaríamos tal questionamento, mas, e quando a vítima for uma MULHER TRANS? Quando buscamos resposta a esse questionamento, por parte dos defensores da linha biológica, pairamos em um silêncio, os quais na grande maioria das vezes atribuem essa celeuma aos Tribunais Superiores.
Ainda em relação a dualidades de ideias em relação à aplicação analógica da lei 11.340/2006 a homens vítimas de violência doméstica e familiar, surge atrelado ao debate, a constitucionalidade ou não da lei em comento.
Antecipadamente não encontro amparo legal para afirmar que a lei em comento seja inconstitucional, mas que seu campo de proteção poderia ser ampliado e amparar a relação familiar, e não somente uma parte dela, e mais uma vez, encontramos posicionamentos doutrinários diversos sobre o tema.
Segundo Cunha, temos duas posições doutrinárias:
A minoritária, a qual entende pela inconstitucionalidade da Lei em face do entendimento de que a exclusão do homem do âmbito de sua proteção importa em ofensa a direito fundamental, com negação, desse modo, da isonomia entre os sexos e, consequentemente, da isonomia processual;
A majoritária, que afirma a constitucionalidade da Lei em análise justamente para pôr em prática o princípio da isonomia, pois os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não são absolutos, podendo, portanto, o texto legal proteger o direito “das minorias”.
Como visto o assunto causa polêmica, e cabe a nós juristas, defender o posicionamento de sempre priorizar a vida, pois embola não exista direto absoluto, a vida é um direito supremo, pois sem ela, não poderemos exercer ou usufruir dos demais direitos.
Entre os que defendem a corrente minoritária citamos João Paulo de Aguiar Sampaio Souza e Tiago Abud da Fonseca, os quais mencionam que a referida lei, ao trazer tratamento diferenciado a homens e mulheres, o que não ocorre em nossa Constituição Federal de 1988, cria uma desigualdade na entidade familiar.
Em defesa da corrente majoritária, destacamos o autor Almeida Júnior, o qual menciona que a igualdade absoluta contraria a natureza das coisas e do ser humano, gerando desigualdade, e por conta disso, deve ser aplicada a igualdade relativa, na qual são observadas as diferenças humanas, do ponto de vista biológico, social, cultural, político e econômico. Legitimando as medidas previstas na Lei 11.340.2006, as quais dão tratamento diferenciado a homens e mulheres.
Seguindo a mesma linha doutrinária, Moraes, descreve sobre o princípio da igualdade:
A constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege é certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito sem que se esqueça, porém, como ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
Fábio de Oliveira posiciona-se relatando que “a realização da isonomia pressupõe a discriminação, uma vez que o tratamento igual a todos indistintamente afronta à igualdade, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções”.
Como já mencionado, o tema em análise é um divisor de águas, diverge opiniões e debates acirrados no ordenamento jurídico, e isso é percebido frente a vários posicionamentos contrários uns dos outros durantes toda a explanação do artigo científico.
5. CONCLUSÃO
Em analise a tudo que foi debatido durante todo o trabalho, ficou notório que devemos preservar a vida independente do sexo do portador, e que os direitos devem ser respeitados indistintamente, pois só assim caminharemos para um futuro tão desejado por todos, mas perseguido apenas por alguns, IGUALDADE. Quando partimos para o debate jurídico sente-se a dificuldade de entender qual igualdade devemos perseguir, pois as divergências de opiniões em relação a direitos são formadas por um conceito meramente biológico, e isso nos levará a regressos imensuráveis, sempre dividindo a sociedade.
Por conta dessa divergência é que buscamos a aplicação da lei 11.340/2006 criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, pois percebe uma insegurança doutrinária nos conceitos sobre violência doméstica e familiar, o que nos leva a uma insegurança jurídica quando homens forem vítimas de tais crimes, e é pautado nessa insegurança que insistimos na aplicação da referida lei, no âmbito familiar e não somente a mulher vítima.
É notório e louvável que a referida lei tem uma importância imensurável na erradicação da violência doméstica e familiar, mas que com o passar dos tempos percebemos que muitas mulheres aproveitando-se da lei criada a seu favor para preveni-la de possíveis agressões oriundas principalmente dos cônjuges, vem escondendo-se nas sombras do campo protetor da mencionada norma, para cercearem de má fé o direito de ir e vim de seus companheiros utilizando-se das medidas protetivas, usando ainda, os rigores da lei para agredirem seus companheiros e em alguns casos até mesmo matá-los.
Por conta desses argumentos, é que defendemos a corrente minoritária, pois se percebe que a referida lei, embora tenha sido promissora em momentos passados, hoje, acaba sendo usada como mecanismo de vingança pessoal, e sabemos que o ordenamento jurídico não admite tal prática.
Então não restam dúvidas, que a melhor saída frente a tudo que foi dito, é “aplicação analógica da Lei 11.340/2006 aos homens vítimas de violência doméstica e familiar”. Criando a certeza de punição ao agressor de acordo com o princípio da proporcionalidade, independente do sexo do polo ativo ou passivo, caso contrário estaremos diante do direito penal do autor, onde o ser é julgado pelo que ele é e não pelo que praticou.
6. REFERÊNCIAS
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Penal. Conflito de Jurisdição nº CJ 016872-76.2017.8.13.0000 MG. Disponível em https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/943089511/conflito-de-jurisdicao-cj-10000170168702000-mg, Acesso em 25 de maio 2021.
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DIAS, M. B. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ª ed., atual. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
OLIVEIRA, Fábio de. Por uma Teoria dos Princípios: o Princípio Constitucional da Razoabilidade. 2ª ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2007.
Bacharelando em Direito pelo Ulbra Manaus (Centro Universitário Luterano de Manaus)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAIVA, Edcarlos de Lima. A possibilidade de aplicação analógica da Lei 11.340/2006 a homens vítimas de violência doméstica e familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2021, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56851/a-possibilidade-de-aplicao-analgica-da-lei-11-340-2006-a-homens-vtimas-de-violncia-domstica-e-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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