GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo mostrar a forma, que o menor que comete um ato infracional é visto pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), como as medidas socioeducativas devem ser aplicadas, as instituições responsáveis e o diálogo com a CF (Constituição Federal) e o CP (Código Penal), para tal problemática. Dessa forma, foi feita uma análise histórica, desde a implementação da República brasileira, passando por governos autoritários e democráticos sobre conceito de a criança e adolescente além de suas mudanças e permanências no imaginário social. Esse trabalho ressalta que a responsabilidade de crianças e adolescentes devem ser não somente dos pais, mas também do Estado e da sociedade e mesmo assim, as medidas socioeducativas acabam sendo ineficazes e ao nos eximir disso acabamos não somente arrumando soluções paliativas, mas não solucionando o problema. Para isso, esse trabalho foi feito com artigos científicos, monografias, dissertações e teses, livros e doutrinas na área das ciências jurídicas ou afins.
Palavras-chave: criança e adolescente; medidas socioeducativas; ato infracional.
ABSTRACT: The present work aims to show the way, that the minor who commits an infraction is seen by the ECA (Statute of the Child and Adolescent), how the socio-educational measures should be applied, the responsible institutions and the dialogue with the FC (Constitution) Federal) and the CP (Penal Code), for such problem. Thus, a historical analysis was made, since the implementation of the Brazilian Republic, through authoritarian and democratic governments on the concept of the child and adolescent, in addition to their changes and permanence in the social imaginary. This work emphasizes that the responsibility of children and adolescents must be not only that of the parents, but also of the State and society, and even so, the socio-educational measures end up being ineffective and by exempting us from this we end up not only finding palliative solutions, but not solving problem. For this, this work was done with scientific articles, monographs, dissertations and theses, books and doctrines in the area of legal sciences or the like.
Keywords: child and teenager; edicational measures; offense.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo do tempo, a sociedade contemporânea, vem a cada dia mostrando sua preocupação com as infrações cometidas pelos menores. Contudo, com a promulgação da Constituição de 1988 e a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, por meio da Lei Federal 8.069, substituindo o Código de Menores, a criança e o adolescente passam a serem vistos pelo judiciário de uma nova maneira, ou seja, como seres em desenvolvimento que gozam de direitos e deveres.
Destarte, o ECA tem como objetivo, garantir a proteção integral para a criança e o adolescente. Por meio desta perspectiva, reconhece o agravamento de penalidades pela formação do ser, estipulando medidas diferenciadas para infratores até aos 12 (doze) anos de idade, sendo estabelecidas medidas protetivas. E para o adolescente de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos medidas socioeducativas.
Essa distinção mostra não somente, uma preocupação legal em reeducar o menor infrator, mas sim em inseri-lo na sociedade, não por meio de uma punição simplista ou violenta, mas partindo do reconhecimento de sua imaturidade e a necessidade de uma atenção especial.
A partir dessas considerações, esse trabalho tem como objetivo analisar o que sejam as medidas socioeducativas propostas pelo ECA e se de fato há uma aplicabilidade e eficiência das medidas propostas.
Por meios de tais indagações, o trabalho se divide em três momentos, ao qual o primeiro aborda o conceito de menor, seus direitos antes do ECA e ao qual permeou por tanto tempo a sociedade brasileira. Ainda nessa parte, a visão de criança e adolescente trazida pelo ECA e como o menor infrator é visto legalmente, além do olhar que a sociedade traz do menor infrator.
Em um segundo momento, será analisado as principais causas que levam os menores a cometerem atos infracionais, considerando a distinção com o que seja crime. É essencial abordar, nesses casos, não somente a ausência do Estado, mas também da família e consequência marginalização do menor.
Para finalizar, será feita uma análise das medidas socioeducativas adotadas em consequência aos atos infracionais, como a proposta de aplicação e execução.
Como forma de alcançar a proposta, foi feita basicamente por meio de pesquisas bibliográficas, com ênfase em trabalhos acadêmicos na área, como artigos científicos, monografias, dissertações e teses na área. Pesquisas de órgãos governamentais também foram utilizadas como apoio, além de medidas socioeducativas aplicadas e caracterizadas como jurisprudência para esses casos.
Portanto, esse artigo tem como finalidade compreender se as medidas socioeducativas que estão sendo aplicadas respeitam a legislação em vigor defendidas pelo ECA e se há eficácia em sua aplicação.
2 MENOR INFRATOR: conceito e perspectiva
2.1 Direito dos Menores: perspectiva antes do ECA
A promulgação da Constituição de 1988, foi um divisor de águas para o Direito brasileiro, ao qual novas políticas legais foram estipuladas o que incluiu a forma com que a justiça passa a ver a criança e o adolescente, como expresso no ECA.
O ECA traz consigo não somente um novo olhar sobre a importância da infância e da adolescência, considerando o desenvolvimento do cidadão e por isso não somente rompe com a visão que se tinha da tutela, mas considera que as diferenças sociais influenciavam na repressão e encarceramento de crianças e adolescentes.
Logo, o ECA garante aos menores prioridade absoluta em atendimento, independente de suas condições socioeconômicas, incluindo o adolescente em conflito jurídico.
Tal situação é recente, mesmo diante dos trinta e dois anos de nossa Constituição Federal, o Direito do menor só começou a ser discutido em âmbito nacional durante a Era Vargas (1930-1945), momento ao qual a política brasileira de modo geral, sofreu influências não somente positivistas, mas também autoritária.
Nesse período, a repressão e o processo industrial iniciado no Brasil, deram grande ênfase no caráter corporativista nas Constituições de 1934 e de 1937, alterando o Código do menor de 1927 que proibiu o trabalho antes dos 14 anos e legalizou a exploração do trabalho infantil.
Ainda durante o Governo Vargas, mais especificamente com o golpe do Estado Novo (1937-1945), a necessidade em ter uma administração mais centralizadora e autoritária as vésperas da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), fez com que a Constituição de 1937, inspirada na Constituição da Polônia, carregava consigo traços nazifascistas, e por isso defendia a preservação de uma raça dominante para manter a ordem e o progresso.
Seguindo esses princípios, em 1941 foi criado o Serviço de Assistência aos Menores (SAM), para cuidar de menores infratores e abandonados, mas que tinha como objetivo afastar das ruas o perigo que essas crianças e adolescente representavam por não terem uma família ou que de alguma forma foram segregados de um convívio social saudável.
Na SAM, os menores eram tratados pelo Estado com maus-tratos e violência física e psicológica, para serem enquadrados nos valores defendidos por um projeto do Estado que era disciplinador e autoritário.
A realidade do trabalho infantil mudou somente em 1946 com a alteração na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que estabeleceu o trabalho exercido por menores de 14 a 18 anos em situação de aprendizado. Porém o tratamento ao menor infrator e/ou abandonado atravessou os Governos Populistas (1946-1964) e Militares (1964-1985), mesmo diante da extinção da SAM em 1964 e a criação da Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), que eram alicerçadas pelas Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor (Febem), os braços estaduais do projeto.
De acordo com o PNABEM, as unidades para os que se encontravam na prática de atos infracionais, desenvolveriam um processo específico de “reeducação”, procurando atingir todas as dimensões da sua estrutura subjetiva e social, na tentativa de (re) organizar seu comportamento (CAVALCANTE; CAMPOS, 2016, p. 350)
A Política Nacional do Bem-Estar Social (PNABEM) que tinha como instituições a FUNABEM e as Febem’s, adotadas pelos Governos Militares, obtinham críticas e métodos similares com a seguida pela SAM. Ao qual crianças e adolescentes que tinham cometido alguma infração legal eram incluídos a sociedade se seguisse os crivos jurídicos, retomando sua consciência de si e sobre seus sentimentos e emoções.
É dentro de uma política marginalizada e instável (CAVALVANTE; CAMPOS, 2016) que o menor infrator construía sua socialização. E essa lógica de inclusão foi reproduzida na construção social, desde a Era Vargas até o fim dos Governos Militares, sem uma análise aprofundada sobre as transgressões cometidas e as condições sociais que levavam muitos menores a cometerem delitos.
Mesmo sem considerar a criança e o adolescente em seu desenvolvimento integral, o Código do Menor e a PNABEM, segundo Sá (2009), suas doutrinas, podem ser consideradas uma “sutil evolução em relação a quem e quais casos se dirigiam o tratamento da lei.” (p. 14). Já que as primeiras Constituições brasileira[1] mostraram total indiferença em distinguir um delito cometido por um menor e de um adulto ou até mesmo em ressocializar o adolescente com problemas judiciais.
2.2 A Constituição de 1988 e o ECA: Novos olhares sobre a criança e o adolescente
A promulgação da Constituição Federal (CF) em 1988, também chamada de “constituição cidadã”, por proteger os direitos fundamentais, pautado na dignidade da pessoa humana, conforme especifica seu art. 5º. E por garantir as isonomia formal, o referido artigo, traz uma nova visão da criança e do adolescente, que são sujeitos de direito.
Contudo é importante salientar que existem dois tipos de direito fundamentais para a criança e o adolescente (MARCOLINO, 2020): o primeiro, que foi designado para todos os seres da espécie humana, como o direito a vida. E o segundo, são os direitos pertencentes a grupos específicos, nesse segundo que posteriormente foi regulamentada a lei 8.069/90, que criou o ECA.
A CF traz nos artigos 227 a 229 a proteção integral e prioridade absoluta, dando-lhes não somente direitos, mas garantias processuais. A inserção desses artigos em nossa Carta Magna ocorreu após inúmeros debates, ao qual chegou a conclusão que os menores necessitavam de uma maior proteção.
A etapa garantista decorreu de inúmeros debates internacionais de proteção à criança e ao adolescente, como exemplo a Declaração dos Direitos da Criança a qual trazia o propósito de reconhecer a necessidade de uma proteção diferenciada, em razão de sua imaturidade física e intelectual. O mais importante é mencionar que o ECA traz um sistema de mais garantias, incorporando uma série de direitos materiais e processuais para a preservação dos direitos infanto-juvenis. (SÁ, 2009, p. 15)
Logo, a necessidade de uma maior proteção tem como motivo a imaturidade física e intelectual, consideramos que o menor é um ser que está em processo de formação e por isso é responsabilidade de todos cuidar e orientar o menor, conforme o art. 227 da CF:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2008, p. 61)
A legislação traz em seu texto não somente que crianças e adolescentes devem ter como garantia seus direitos fundamentais, mas especifica quem deve zelar por isso, como a família, sociedade e Estado, “com absoluta prioridade”, rompendo com o Código do Menor, conforme especifica Marcolino, 2020:
Dentro dessa perspectiva, conforme Liberati[2] (2003) não havia distinção entre menores abandonados ou delinquentes, pois ambos eram considerados perigosos a sociedade, e por isso eram encaminhados as mesmas entidades protetoras, por tempos considerados inconstitucionais, atualmente.
A CF/88 não somente garante a proteção integral do menor, mas em uma análise mais aprofundada, assume com a sociedade os papéis de titulares de garantir os direitos fundamentais e assegurar aos jovens e infantos o tratamento especial por serem portadores de uma “desigualdade intrínseca” (MARCOLINO, 2020, p. 2)
Destarte, que a CF/88 necessitava de um diploma-legal que intervisse de forma democrática nos direitos das crianças e adolescentes, para garantir sua proteção integral. Ao qual nasce o ECA, como Lei Federal 8.069/90:
Através da Doutrina da Proteção integral à criança e ao adolescente nasce o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, que visava garantir a efetivação dos direitos infanto-juvenis com prioridade absoluta, ou seja, todas as crianças e adolescentes, independentemente de cor, etnia ou classe social, deviam ser tratadas como pessoas em desenvolvimento, que precisavam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis. (COELHO, 2011, p. 23)
O ECA é considerado um diferencial no que tange os direitos das crianças e adolescentes, pois passam a serem considerados pessoas com direitos, tendo sua situação diferenciada respeitada e por isso com prioridade em atendimento, além de romper com a ideia de que justiça para menores é somente para os infratores, independente de uma classificação econômica.
2.3 O ECA e o Menor Infrator: um novo olhar
O ECA traz consigo sobre vários temas acerca dos direitos dos menores, como:
acesso a saúde e educação, proteção contra a violência e tipificação de crimes contra a criança, proteção contra o trabalho infantil, regras da guarda, tutela e adoção, vedação ao acesso a bebidas alcóolicas, autorização para viajar, entre outras questões. (MARCOLINO, 2020, p. 2)
Contudo, no art 2º o ECA estabelece a distinção entre criança e adolescente, ao qual expressamente tipifica que o primeiro se trata de pessoa até os doze anos e o segundo dos doze aos dezoitos anos. Não utilizando a palavra “menor”[3] para categorizar esse grupo e assim romper com a “posição inferior ou marginalizada em relação aos adultos” (MARCOLINO, 2020, p. 2).
O abandono do termo “menor” passou a pertencer a princípios penais e processuais, para que assim houvessem “garantias processuais básicas” (SÁ, 2009, p. 17), resguardando a ação protetiva do Estado, mesmo em casos de crianças e adolescentes que têm algum tipo de conflito com a lei.
Segundo Coelho (2011), o ECA estabeleceu três sistemas de garantias:
[...] o primeiro como aquele que cuida das políticas públicas de atendimento à criança e ao adolescente, tinha caráter universal, tendo como alvo toda população infanto-juvenil, sem qualquer forma de distinção. A segunda por sua vez, visava à proteção dos menores em situação de risco pessoal ou social. Ou seja, quando seus direitos fundamentais eram violados, seu principal operador era o Conselho Tutelar. A terceira eram as chamadas medidas socioeducativas, nas quais eram aplicadas se os menores praticassem algum tipo de ato infracional. (p. 24)
A própria CF/88, no já referido art. 228, garantiu que toda criança e adolescente fossem considerados inimputáveis até os dezoito anos, para que assim garantissem as normas que os diferenciassem dos adultos, mesmo que responsabilidade penal por seus atos recaiam sobre seus responsáveis legais, ao qual pertence ao Código Penal (CP).
Logo, o Princípio da Proteção Integral, estabelecido no art. 1º do ECA, existe para que não haja distinção entre crianças e adolescentes por motivos sociais e econômicos, contudo a lei prevê que possa existir situações que seja necessário impor consequências penais aos autores de uma determinada infração.
Assim como o art. 228 da CF, o art. 104 do ECA também traz a inimputabilidade das infrações cometidas por jovens até dezoito anos, contudo isso não significa que suas ações serão impuníveis. O que a lei garante é que as medidas de responsabilização sejam equiparadas as condições de desenvolvimento do infrator.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), quando uma criança pessoa de zero a 12 (doze) anos incompletos, ou um adolescente, pessoa de 12 (doze) anos completos à 18 (dezoito) anos incompletos, pratica algum ato infracional descrito na lei como crime e ou contravenção penal, a legislação atribui penas para a prática de tais atos. (COELHO, 2011, p. 26)
Logo, as penas são divididas em dois grupos, uma que abrange crianças de zero a doze anos, que irão receber medidas protetivas, que são ações judiciais ou administrativas dadas por uma autoridade competente, quando existe algum risco de que violem seus direitos ou até mesmo de ação ou omissão do Estado, responsável legal ou por conduta própria.
As medidas protetivas estão elencadas no art. 98 do ECA:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta. (BRASIL, ECA, 1990)
E outra para adolescentes de doze a dezoito anos incompletos que recebem medidas socioeducativas, que tem como objetivo ressocializar e reeducar por ter cometido algum ato infracional, independente se a natureza, mas sempre considerando a capacidade individual de quem a cometeu, conforme o art. 112 do ECA:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições. (BRASIL, ECA, 1990)
É importante salientar que as medidas socioeducativas ao serem aplicadas levam em consideração as circunstâncias e a gravidade da ação, não se admite a prática de trabalhos forçados e caso o adolescente seja portador de doença ou deficiência mental, deve ser dado tratamento individual e especializado em locais adequados.
Contudo, a CF/88 também advém do Princípio da Intervenção mínima, ao qual defende que as punições devem ser aplicadas conformem prejudiquem a sociedade e que tenham uma relevância social, para que assim o castigo seja aplicado em concordância com a gravidade do delito. Devido a esse princípio a aplicabilidade da pena ao adolescente é utilizado em caráter secundário.
A implicação que isto traz quanto à aplicação da norma penal juvenil e que a mesma só será empregada para defender bens jurídicos fundamentais dos ataques mais graves, ou ainda, ser utilizado com caráter subsidiário ao ser usado em relação às condutas que não possam ser tratadas por outros meios de controle social. (SÁ, 2009, p. 21)
Ao analisarmos o art. 227 §3º V:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[...]
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; (BRASIL, 2008, p. 61)
Que esclarece Sá (2009): “Com isso deixa claro que a aplicação de medidas punitivas aplicáveis aos jovens devem ser utilizadas em último caso pelo sistema de justiça da infância e juventude.” (p. 23). O que é complementado pelo art. 112 do ECA, já citado e comentado.
Em 2012 foi implantada a lei 12.594 que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que juntamente com os arts. 112 a 125 do ECA vem direcionar o grande desafio de reeducar e ressocializar o adolescente que necessite de medidas socioeducativas.
Não podemos deixar de pontuar o significativo olhar que o ECA deu as crianças em adolescentes desde a promulgação da CF/88, entretanto a luta para se livrar dos estigmas construídos em constituições anteriores é árduo, em especial, quando a criança e adolescente estão em estado de vulnerabilidade e existe a necessidade de aplicação de medidas socioeducativas.
3 ADOLESCENTE INFRATOR: As medidas socioeducativas e a marginalização
3.1 Medidas Socioeducativa: algumas considerações
A divulgação da falta de segurança na sociedade, não é um fenômeno recente e o medo criado pelas mídias para vender notícia, vem cada vez mais sendo usada. Com todo o estigma criado pela própria história dos direitos das crianças e adolescentes durante as Constituições brasileiras, o tema acabou se tornando delicado e poucos se lembram que a responsabilidade das crianças e adolescentes não é somente de seus responsáveis legais, mas abrange Estado e Sociedade.
No momento, em decorrência do alto nível de violência que ainda paira sobre o Brasil, o país vive a ameaça de retrocesso com as discussões sobre redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. A inserção do jovem, pessoa em condição especial de desenvolvimento, no sistema penitenciário representa uma grave violação a todos os direitos tutelados no ECA, tendo em vista que trata-se de um universo completamente marginalizado, marcado pelo descaso do poder público e repúdio da sociedade civil. (MARCOLINO, 2020, p. 2)
Como dito anteriormente, o ECA prevê as medidas protetivas que é destinada as crianças e as medidas socioeducativas para os adolescentes que por motivos variados e independentes, estão em situação de risco e para que possam ter a oportunidade de se recuperarem.
[...] tais medidas visam dar ao jovem um meio de recuperação diante de sua condição e necessidade, aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, apurada sua responsabilidade após o devido processo legal, cujo objetivo não é a punição, mas a efetivação de meios para reeducá-los. (SÁ, 2009, p. 32)
Assim, as medidas socioeducativas é uma ação ordenada pelo Estado, expedida por um juiz competente, que deve levar em conta as características da infração, as circunstâncias sociais e familiares e a oferta de programas e serviços disponibilizados pelos poderes Municipais, Estaduais e da União para tal demanda.
Mesmo que a natureza das medidas socioeducativas seja de coerção ao adolescente infrator, quando levamos em consideração os aspectos educacionais para que cumpra-se a legislação, deve ser aplicado concomitantemente a proteção integral.
Visando o resgate, à reinserção do menor infrator à sociedade, a medida socioeducativa tem por objetivo, por meio de procedimentos pedagógicos, melhorar a capacidade intelectual, profissional desse jovem infrator e desta forma possibilitando o retorno ao convívio familiar.
Além dos procedimentos pedagógicos, as medidas socioeducativas possuem um caráter punitivo. Quando aplicada ao adolescente, a coerção é mais sentida e vivenciada nos meios que limitam o direito de ir e vir do infrator, ou seja, nas medidas de internação. (SANTANA; SILVA; ALMEIDA, 2014, p. 24)
As medidas de internação são utilizadas nos casos mais graves, ao qual a privação de liberdade entra como uma aplicação necessária para responsabilização, reduzindo o convívio familiar e comunitário, contudo essa medida não é superior a três meses, podendo ser renovada por mais três meses em caso de reincidência, contudo, não pode ultrapassar três anos[4].
Afinal as medidas socioeducativas antes de sua intenção punitiva, há também o caráter não reincidente, já que o ECA surge não somente para proteger a criança e o adolescente, mas seu objetivo é evitar que atos infracionais sejam cometidos por esse grupo.
Por essas razões, é importante especificar que as medidas adotadas são voltadas não somente para o jovem que cometeu o ato ilícito e sim para toda sua família com ações voltadas a tratamentos psicológicos e até médicos, a depender do caso.
Para que seja aplicada as medidas socioeducativas, conforme o art. 114 do ECA é necessário:
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. (BRASIL, ECA, 1990)
É necessário comprovar a materialidade da infração, além de provar a sua autoria, contudo, quando houver somente materialidade e indícios cabe uma advertência.
Obviamente o adolescente infrator é tratado de maneira mais rigorosa que a criança, pois considerando o Princípio da Proteção Integral, o ECA considera que seja mais eficiente prevenir a criminalidade, para assim “superar a situação de marginalidade experimentada pela maioria das crianças e adolescentes atualmente no Brasil.” (SÁ, 2009, p. 32).
3.2 Ato Infracional: o menor e o Código Penal
Segundo o ECA, em seu art. 103, Ato Infracional é: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” (BRASIL, ECA, 1990). Logo, a própria legislação voltada para crianças e adolescente alude para o Código Penal de 1940 (CP).
A Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), escrita em 1941, estabelece em seu art. 1º que crime e contravenção penal são:
Art. 1º. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativa com a pena de multa;
contravenção é a infração para qual a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativa. (BRASIL, LICP, 1941).
Como a LICP considera que crime seja qualquer infração penal que leve a pena de reclusão ou detenção e contravenção ao qual a ação, individualmente, leve a pessoa a pena de prisão simples ou multa.
Salientando que esse conceito é pensado para um adulto, o ECA estabelece que toda a conduta tomada por crianças e adolescentes que defina-se como crime ou contravenção é ato infracional, diferenciando, assim, a ação, mas que tenha a mesma essência (COELHO, 2011).
O legislador preocupou-se em dar ao menor infrator tratamento diferenciado haja vista suas condições e peculiaridades. Inclusive nos termos utilizados ao se referir à sua conduta, uma das principais diferenças está na utilização do termo ato infracional para as condutas delitivas praticadas pelo menor infrator, distinguindo da denominação de crime utilizada para se referir aos demais sujeitos que não o menor
e tratados pelo Código Penal. (SÁ, 2009, p. 24)
Logo, o ato infracional só existe se houver conduta penal que o tipifique, mas que trate o menor de dezoito anos, considerado inimputável não somente pelo ECA, mas também pela CF/88 e por isso deve ser respeitado a sua condição especial. Por essa razão o CP não prevê sanção para adolescentes.
Para Liberati[5] (2003), a inimputabilidade é a exclusão da responsabilidade penal, ao qual houve uma irresponsabilidade pessoal ou social para o ato infracional cometido, afinal se a criança e o adolescente, segundo o ECA, são de responsabilidade de seus pais (ou alguém que assuma o papel), Estado e sociedade, todos fomos omissos de alguma forma, na ação.
Visto isso, é importante deixar claro que mesmo que a sociedade civil de modo geral e o Estado sejam responsabilizados, a medida tem em si o caráter sancionário-punitivo para reeducação e ressocialização e por isso “constitui ação especializada, que demanda profissionais especialmente capacitados para o desenvolvimento de um projeto pedagógico [...] relacionados à capacidade de administrar conflitos de forma não-violenta.” (VOLPI, s/d, p. 58).
É importante que ressaltar, como estabelece Bandeira (2006) que as medidas socioeducativas são mecanismos pedagógicos de inclusão social, pois transmitem aos jovens valores que aumentam sua autoestima. (p.137).
A mesma ideia é compartilhada por Albergaria (1995), ao falar sobre a importância da advertência como medida socioeducativa: “não é um instrumento rotineiro ou burocrático, pois há de prever o aspecto pedagógico da medida” (p.116).
Destarte, as medidas socioeducativas antes de ser uma punição, deve ser compreendida em seu caráter pedagógico, com o principal objetivo de ressocializar o menor, para assim ser incluído na sociedade com valores ao qual se sinta valorizado. Contudo, não é assim que as medidas são vistas e nem aplicadas com tamanha reflexão.
3.3 Ato Infracional: motivações e punições
Segundo pesquisas científicas na área as motivações que levam os adolescentes a cometerem atos infracionários são inúmeros, mas muito importantes para que sejam avaliados os um ser em formação que faz parte de um grupo social regido por lei própria e analisar se as medidas aplicadas estão tendo efeito.
Para Sá (2009), uma das grandes motivações são os adolescentes que acabam rejeitando os valores institucionalizados pela sociedade e acabam criando valores próprios e se associando a jovens que pratiquem delitos, como gangues ou até mesmo brigas, este último comportamento frequente para pessoas em idade de transição para a vida adulta.
[...] nota-se na atualidade que jovens que se envolvem na criminalidade, em grande parte, perdem suas vidas antes ou logo que atingem sua fase adulta, o que representa que poucos se recuperam antes de atingir sua maioridade e quando atingem tendem a permanecer na marginalidade. O que logo representa uma falha nas primeiras medidas tomadas e aplicadas em relação ao jovem infrator (SÁ, 2009, p. 26)
Os casos se agravam ainda mais quando envolvem drogas, crimes contra a vida ou patrimônio, ao qual encontra-se maiores incidências de adolescentes de classes sociais mais abastadas em que fica mais difícil encontrar justificativas para a participação.
Sobre essa temática, ao analisar os estudos de Shecaira, Sá (2009), aponta:
Nos dizeres do autor muitos jovens ao entrarem para um grupo ou gangue, decorre da vontade de se aventurar e do prazer no envolvimento delituoso. Ao furtar, agredir, praticar atos de vandalismo envolve uma excitação muito comum na idade de amadurecimento e decorre do interesse de auto-afirmação entre seus pares. (p. 27)
Contudo, não podem ser descartados os casos em que a própria família constitui em um projeto que não existe fora do ambiente do crime, por já existir contatos e formas de lucratividade efetivos e por isso acabam inserindo adolescentes na violência para aumentar a lucratividade.
A família é uma das instituições que transmitem valores morais e pessoais, sendo fundamental na personalidade do adolescente, que pode desde a infância dar indícios de violência e facilitando a entrada no mundo crime, mesmo que não participe ativamente. Nessa mesma perspectiva, a escola tem sua função, já que a evasão escolar está intimamente ligada com o aumento de criminalidade entre os adolescentes ou até mesmo na formação de grupos que veem a serem gangues.
Outro vetor destacado é a comunicação de massa que tem importante papel na formação dos valores da sociedade, com seus programas persuasivos e envolventes de matérias jornalística sobre violência, filmes e outros programas que influenciam no campo da criminalidade juvenil. Tudo isso é porque devido a personalidade ainda em formação e mais maleável são facilmente influenciadas pelo meio em razão da larga exposição de violência. Os meios de comunicação
participam do processo de socialização do indivíduo, pois transmitem uma imagem codificada do mundo e altera o conteúdo e o significado da realidade. (SÁ, 2009, p. 28)
Quando pensamos em casos individuais, as motivações são inúmeras, mas têm como principais focos: a família, as instituições de ensino e as mídias. Ao qual significa uma ociosidade do adolescente e também como as situações com os amigos são direcionadas, já que são meios que orientam a personalidade do menor.
Outros fatores apontados pelo autor são:
[...] à urbanização, organização e conservação das áreas de moradia como favoráveis à condutas de vandalismos e outras espécies de criminalidade, principalmente quanto à precariedade da falta de infraestrutura e ocupação desordenada que posteriormente venham a criar zonas de risco social. (SÁ, 2009, p. 31)
A partir dessas reflexões é importante que o Estado e a sociedade civil reflitam sobre os motivos da criminalidade na adolescência para que sejam pensadas medidas socioeducativas mais efetivas, para que a reincidência seja cada vez mais evitada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A polêmica ao qual gira em torno da inimputabilidade ou até mesmo da punibilidade dos menores que cometem infrações penais, não permeia a justiça brasileira somente nos dias de hoje. Esse assunto vem sendo discutido ao longo de nossa história, seja em governos autoritários ou não.
Vale salientar que em todos os momentos, quando a criança ou adolescente cometem um ato infracional é como se houvesse um divisor de águas em sua vida, ao qual ele deixa de ser visto como um ser vulnerável e passa a ser marginalizado pela sociedade.
Contudo, o ECA ao ressaltar que a criança e o adolescente não são somente de responsabilidade de seus pais, mas também do Estado e da sociedade, o ato infracional cometido por eles passa a ser uma falha de todos.
Logo, soluções apresentadas como diminuição da maioridade penal, acabam sendo não somente paliativas, como não trazem uma eficácia definitiva para o problema, nos exime de nossas responsabilidades como cidadãos e tira do Estado a obrigatoriedade de nos dar segurança e dignidade humana na tratativa com o menor.
Afinal, quem acaba sendo punido são as crianças e adolescentes que vivem no “risco Brasil”, conforme diferencia Reale Júnior (2009), que são as que vivem em onde a violência é cotidiana, ou seja, nas grandes e médias periferias das cidades e que as famílias são desestruturadas e há dificuldade de sobrevivência.
Dessa forma, a criminalidade que envolve menores, nada mais é que um problema social e deve ter o envolvimento de todos, inclusive do Estado para ser solucionado, seja pela Educação ou Assistência Social, mas ao qual juntos, tenhamos o melhor caminho para os nossos pequenos e não o mais fácil.
REFERÊNCIAS
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______, Decreto-lei 3.914 de 9 de dezembro de 1941. Lei de Introdução ao Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm (Acesso em 31/10/2020)
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[1] A Constituição de 1824, constituição histórica e a Constituição de 1891, primeira constituição republicana.
[2] Apud. COELHO, F. T. A eficácia das medidas socioeducativas do ECA diante da reincidência do menor infrator. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito), Araranguá, SC: Unisul, 2011.
[3] O termo “menor” é usado pela legislação portuguesa e por nossa tradição histórica colonial, é utilizada no Brasil de maneira estigmatizada. (SÁ, S. B. P. O. Medidas socioeducativas e sanções penais. Revista Jurídica do Ministério Público, Vol. 06, Belo Horizonte, MG, 2009, p. 181-201)
[4] Quando o juiz aplica a medida socioeducativa de internação, ele deve considerar três princípios básicos, como: “da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à
condição peculiar da pessoa em desenvolvimento” (SANTANA; SILVA, ALMEIDA, 2014, p. 24)
[5] Apud COELHO, F. T. A eficácia das medidas socioeducativas do ECA diante da reincidência do menor infrator. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito), Araranguá, SC: Unisul, 2011.
Graduada em Licenciatura em História pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Graduanda do Curso de Direito da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis e Mestra em Educação pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Larissa Martins. Da ordem ao amparo: evolução das medidas socioeducativas para o menor infrator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56859/da-ordem-ao-amparo-evoluo-das-medidas-socioeducativas-para-o-menor-infrator. Acesso em: 22 nov 2024.
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