RESUMO: Este artigo tem como objetivo estudar a função, abrangência e eficácia do sistema prisional de Manaus frente à ressocialização. Comece com o estudo histórico da criação do sistema prisional, faça a sua evolução e observe o estado atual do sistema. Explore e avalie suas funções principais e analise sua aplicabilidade passada e presente. Na primeira fase da pesquisa, desde o início, passando pelo estabelecimento da “Lei Penitenciária”, até o antigo índice de criminalidade na área, buscar um entendimento épico da história do sistema. No segundo momento, o sistema foi conceituado para comparação com seu estado atual e antiguidade. Em seguida, no terceiro momento, procuramos tratar as unidades prisionais de forma concisa e pontual, enfocando sua estrutura e função. Por fim, na última parte da pesquisa, envolve projetos implantados em unidades prisionais, a aceitação e participação de presidiários, a efetivação de presidiários, principalmente a relação com a ressocialização, que é um dos objetivos básicos da pena de reclusão.
Palavras chaves: Ressocialização. Reintegração. Humanização. Reinserção Social.
ABSTRACT: This article aims to study the function, scope and effectiveness of the Manaus prison system in terms of resocialization. Start with the historical study of the creation of the prison system, make its evolution and observe the current state of the system. Explore and evaluate its main functions and analyze its past and present applicability. In the first phase of the research, from the beginning, through the establishment of the “Penitentiary Law”, to the old crime rate in the area, to seek an epic understanding of the history of the system. In the second moment, the system was conceptualized for comparison with its current state and antiquity. Then, in the third moment, we tried to treat the prisons in a concise and punctual way, focusing on their structure and function. Finally, the last part of the research involves projects implemented in prisons, the acceptance and participation of inmates, the realization of inmates, especially the relationship with resocialization, which is one of the basic objectives of the prison sentence.
Keywords: Resocialization. Reinstatement. Humanization. Social reinsertion.
1 INTRODUÇÃO
Desde a sua criação, o Sistema Penitenciário de Manaus tem sido alvo de críticas e total insatisfação quanto à sua eficácia, à realidade de sua estrutura e às condições físicas da unidade penitenciária, o que efetivamente impossibilitava o alcance de seus objetivos. A manutenção do sistema, em tese, tem como objetivo ressocializar a um custo alto, mas a realidade é completamente oposta, o que parece ter sido a manutenção de um sistema falido desde a sua criação.
A análise realizada irá considerar se é possível concretizar de alguma forma o sistema prisional, a ressocialização, a reintegração, etc., evidenciando os procedimentos legais e os projetos utilizados para otimizar a vida quotidiana e procurar a sua concretização. O objetivo é a principal punição por privação de liberdade.
Observando o principal motivo de sobrevivência do sistema hoje, essa realidade não está longe da realidade vivida nos últimos séculos e mesmo durante sua criação. Aliás, como será tratado, as mudanças físicas se manifestam em uma determinada evolução, mas desde a implantação, as condições vivenciadas parecem não ter mudado em nada. Tem como objetivo analisar se a finalidade da pena de detenção desde os antecedentes históricos até a atualidade se concretizou e cumpriu de alguma forma o seu papel de ressocialização, proporcionando assim um ambiente saudável para a reabilitação dos internos. Cumpridas as penalidades, decidimos devolvê-las à sociedade do ponto de vista social e econômico de forma positiva.
O tema atual é significativo porque esse sistema está prestes a ser implantado e está mergulhado em um círculo vicioso há séculos. Nesse círculo vicioso, os presos chegam e cumprem longas sentenças desumanas e ineficazes em prisões superlotadas sem fazer nada. Todos os presos estão prontos para retomar as atividades sexuais. Quando são transferidos para o regime contínuo mais moderado durante o desenvolvimento de uma determinada sentença, e são propensos a sair, eles escapam e retornam à sociedade sem condições saudáveis de convivência social. não exerceu atividade laboral por exclusão social, sendo novamente detido com elevado percentual imediatamente a seguir porque cometeu outros crimes e regressou ao início do ciclo.
Esta pesquisa usa uma combinação de pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo. O sistema evoluiu da parte histórica para a realidade vivida pelo sistema atual, tratando e solucionando a efetivação ou realização de ressocializações, projetos implantados em unidades prisionais e com o objetivo de propor penas restritivas de liberdade.
2 CONTEXTO HISTÓRICO
Em 1764, Barcelona (Barcelos) ainda era a capital do governo do Grão-Pará e capital do Capitão São Josédo Rio Negro. Sob a péssima gestão do então coronel Joaquim Tinoco Valente (Joaquim Tinoco Valente), foram destruídos edifícios de madeira e barro. Atualmente, não existe uma prisão adequada na aldeia (SOUZA, 2001)
A primeira prisão foi uma fortaleza, uma fortaleza usada para conquistar e manter o território, e ao lado dela havia igrejas e povoados. O forte assemelha-se a uma casa de ladrilhos rodeada por um muro de pedra e outro de calcário. O muro é muito grosso, com cerca de duas pessoas de altura.
De acordo com a formação da cidade, muitas fortalezas foram construídas ao seu redor, mesmo assim, mesmo que continue crescendo, não é aprovado construir um presídio especial como prisão, pois o calabouço da fortaleza é uma cela existente. Civis criminosos, bem como soldados coloniais. Uma coisa que pode levar os moradores à prisão é a fuga, que é o motivo mais comum de prisões de índios e soldados na região. A condição material e o mau comportamento dos militares contribuíram para o crime. Quando um grupo de soldados passava muito tempo servindo na mesma fortaleza de uma aldeia ou cidade, geralmente não havia superiores preparados e soldados atrasados, ocorriam motins e quase todos os subordinados eram presos, e esses subordinados eram capturados. Eles foram capturados na Fortaleza.
Naquela época, desde 1603, as regras vigentes eram as disposições do Ato das Filipinas e, de fato, não havia disposições sobre regulamentos penitenciários. São tantas as prisões que só podem ser dominadas por prisioneiros e têm aspectos terríveis e completamente desumanos. Uma vez descrito por um dos ocupantes como um local úmido e insalubre, não há lugar para atender às suas necessidades fisiológicas. Há uma grande quantidade de urina e um balde de excrementos no meio. Exceto por um grande número de vermes, é esvaziado apenas uma vez por dia para cobrir o chão. Padre Antônio Vieira também descreveu a prisão na época como “preservando tantos presos imundos. O sofrimento desses pobres é inacreditável. No verão, tantos animais eram mandados para a prisão. Era tão fedorento que é o benefício de Deus manter essa pessoa viva "(SOUZA, 2001, p. 186)
No entanto, a prisão não é o decreto principal, nem é o pior ou desumano. A pena de morte é suprema e pode ser executada de três maneiras: pena de morte cruel causada por tortura; morte cruel, queimar o corpo após a morte, mutilação ou outros atos; simples morte por decapitação ou enforcamento.
Segundo Márcio Souza (2001, p. 187), ele ensinou que ainda é claro o interesse da sociedade em buscar um tratamento digno e eficaz para os infratores. Como nossa colonização foi parcialmente realizada por meio de uma das penas do exílio do rei Felipe, essa é uma sanção que exige que os criminosos sejam enviados ao Brasil, à África ou à Índia. Castigo desumano, que se manifesta como negligência com o criminoso. No entanto, além da pena de morte fixa ou indefinida e reclusão, há também exílio, tortura, morte civil, multas, mutilação, chicotadas e trabalhos forçados. Com o uso excessivo, a tortura continuou por mais de 26 anos, mas com o tempo, essas torturas desapareceram.
Ainda baseado na obra de Márcio Souza (2001, p. 187), ele explica que em 1764, após vivenciar a privação de liberdade, Cesare Beccaria na Itália publicou seu "Dossi de Castigo" Delitos (Dos delitos e), dizia o comunicado : "É necessário escolher qual punição e o método de aplicação dessas punições, de modo a produzir a impressão mais eficaz e duradoura do espírito do homem, mantendo as proporções. Causou a menor tempestade ao corpo do homem. Réu". Novas doutrinas sobre legitimidade, humanização e finalidade da punição começaram a surgir.
2.1 Origem do sistema penitenciário e cadeias
Com a expansão de Luis Carlos Valois (2006, p. 46) e a expansão colonial da Amazônia, as tribos acabaram se transformando em cidades, vilas e índios e se tornando cidadãos. As cidades surgiram e passaram por ajustes estruturais de forma instável e desordenada. Assim, surgiu a conhecida "casa-prisão", porque normalmente são anexadas casas com salas de conferências, ou uma sala ou uma sala nessas mesmas casas é reservada para uso como prisão.
Segundo Luis Carlos Valois (2006, p. 47), no sistema prisional, a tese de que o primeiro sistema prisional do mundo nasceu na Filadélfia, nos Estados Unidos. O sistema foi instituído por Benjamim Franklin em 1787, e promoveu a necessidade de isolar os presos para evitar aglomerações na época. O sistema começou a ter sua primeira organização na Prisão de Walnut Street, que foi construída em 1776.
O sistema filatélico da época tinha alguns regulamentos, incluindo o completo isolamento de prisioneiros durante o dia e a noite, e nenhuma visita externa, exceto professores, pastores e chefes e membros de organizações de caridade. Como o crime é criminalizado, apenas a leitura da Bíblia como prisioneiro é permitida (Leal, 2001, p. 17).
Esse sistema acabou recebendo muitas críticas, incluindo “a definição de tortura requintada que desapareceu no mundo, mas mesmo que ninguém tocasse no criminoso, ainda era uma tortura intolerável. Von Henting (2011, 79 página) disse que descanso e a ordem é o estado inicial de desolação e morte.
Essa afirmação é considerada uma distorção, pois enfraquece a consciência moral e social dos presos devido à ineficiência, pois além de autossuficientes, os presos podem se comunicar de várias maneiras. (AGUILERA, 1998, p. 62). No entanto, o sistema adotado pela Filadélfia é considerado o primeiro sistema prisional.
Em 1799, outra forma apareceu na Prisão de Newgate em Nova York: um sistema Auburnist e outra opção para a Filadélfia. Existem regras isoladas à noite e regras comuns durante o dia, porém, para garantir a ordem da organização, ela é absolutamente silenciosa e possui regras derivadas dos princípios espirituais de revisão e reflexão. Novamente, esse é o alvo de muitas críticas (VALOIS, 2012, p. 42).
Naquela época, na primeira metade do século XIX, surgiu um sistema na Europa que, após o desenvolvimento, tornou-se o nosso sistema prisional atual. Com a ressocialização e a busca mais ativa dos presos, surgiu nosso sistema progressista (MACHADO, 2013, p. 3). O sistema a priori divide o período da sentença em estágios disciplinados mais ou menos severamente. O prefácio de Leonardo Isaac Yarochewsky (2017, online) é "Escrito pelo capitão britânico Maconochie, que o adotou na colônia penal de Nolfolk em 1840, com base em comportamento ou comportamento. Melhorar, a pena pode ser reduzida. Mesmo que seja um sentença fixa, torna-se incerto de acordo com o comportamento. ”
O sistema tem várias formas de aplicabilidade na sua implementação, tendo sido encontrados alguns defeitos, tendo várias instituições também o melhorado e aperfeiçoado para atingir o seu objectivo.
Atualmente, o Brasil adota um sistema progressivo, cuja ideia principal é reduzir a intensidade das penas de acordo com o tempo de permanência em cada sistema e o comportamento do condenado de acordo com o artigo 112 da Lei nº 100. Página 7.210, 1984:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
O último requisito deste artigo é verificar se o preso pode retornar à sociedade após o cumprimento da pena, demonstrando assim o claro objetivo de ressocialização do sistema positivo. Portanto, trabalhe arduamente para que o sistema proporcione acompanhamento investigativo, psicológico, social e disciplinar dos presidiários, principalmente no combate às reincidentes. Além disso, este ainda é um sistema que obedece aos princípios constitucionais da punição pessoal.
Quanto ao espaço físico, ainda estava sob as ordens do reino e, no momento da descoberta, os presos estavam presos na mesma corrente. Segundo Bruno Aníbal (2012, p. 141) a Declaração dos Direitos das Pessoas e dos Cidadãos publicada em 1789 e a Independência Americana em 1776, foi constituído um comitê criado por Pascoal de Melo Freire. áreas públicas e criminais do projeto jurídico baseado no princípio da proporcionalidade das penas, no caráter utilitário das sanções e nos princípios contrários às penas cruéis em vigor. Embora esses projetos tenham sido abandonados, eles já marcaram que o pensamento do Iluminismo se refletiu na situação jurídica da época.
Naquela época, havia muitas dificuldades em infiltrar o pensamento iluminista no ordenamento jurídico, e pior ainda se alguma conquista relacionada à melhoria ou mudança da cadeia fosse alcançada. Em uma de suas viagens, Auguste de Saint-Hilaire descreveu a prisão que encontrou na época:
Existe uma prisão em cada vila ou sede de termo. O andar térreo das casas da câmara é, em todas as localidades, reservado aos presos, e são vistos às grades, solicitando a piedade dos transeuntes ou conversando com eles. É necessário, aliás, que os encarcerados estejam, tanto quanto possível, em contato com os cidadãos, pois estes últimos é que os alimentam com suas esmolas. Não podem regatear elogios à humanidade dos mineiros: é, porém, fácil esquecer aos que se não vêem, e asseguram-me que presos houve que morreram de fome. (SAINT-HILAIRE, Auguste de. Viagens pelas províncias. 2000, p. 159).
Quando Manaus ainda estava no Lugar da Barra em 1821, nossa primeira corrente e outras correntes cobertas de palha pegaram fogo, causando enormes prejuízos, e todos permaneceram inertes. Porém, desde então, como o governo não possui prédios para distribuição de presos, o presídio passou a funcionar em regime de aluguel (VALOIS, 2012, p. 44).
Por volta de três anos após o incêndio, Arthur Reis narra o episódio que levou à construção da cadeia:
O ouvidor Ramos Ferreira deixou nome nos anais amazonenses pela energia, pela correção do seu proceder como magistrado. A 12.08.1824, em ofício, indagou da Câmara a razão da demora da construção. Os vereadores (25 de agosto) saíram-se com a desculpa de que havia outras ‘despesas oportunas’. O ouvidor não concordou. Voltou à carga a 31 do mesmo mês. Insistiu na medida. A câmara desta vez (18 de setembro) mexeu-se. Foram ouvidos como técnicos, os carpinteiros Manoel Ferreira da Silva e José Lemos Corrêa. A obra foi então à arrematação pública, levando já o orçamento das despesas. Obrigaram-se logo ao serviço Justino Antônio Freire e Miguel Francisco Garcia, abastados comerciantes do lugar, ambos com armazém de secos e molhados, este último também com casa de fazendas. Todavia, foi arrematante, por 900$000, Francisco Souza Mafra, a 22.02.1825. (Fundação de Manaus.1994, p.50)
Depois descobriu-se que o dinheiro recolhido para os cofres públicos eram notas falsas de cinco mil réis, deu-se mais um escândalo na época.
Não sei bem onde foi construída a primeira rede, só sei que a rede sempre rodeia a Praça D. Pedro II, que então era o Praçado Quartel. No entanto, esses relatos são uma visão geral das prisões em geral naquela época. É deprimente. Não há garantia mínima de segurança. O espaço físico construído com barro e coberto com palha não tem os hábitos mínimos de higiene. Também falaram sobre os punição severa aos presidiários. Tempo (VALOIS, 2006, p. 45).
2.2 Sobre a Criminalidade na Atualidade
As autoridades da época atribuíram o crime à preguiça, embriaguez, ignorância, falta de classificação e civilização gentia, que fez a distância entre o país e o território, o rio e a floresta, e o rio e a floresta acabaram por se tornar este Abrigo e refúgios para criminosos. O homicídio foi atribuído aos índios, que quase sempre eram mortos a flechas. A embriaguez é um forte fator criminoso, não só os índios persistem em se embriagar, mas os negros considerados briguentos e turbulentos também persistem em se embriagar (VALOIS, 2006, p. 45).
De acordo com Luis Carlos Valois (2006, p. 46), ocorreu que um fator não tão explicito, porém muito relevante, era a violência com que estes eram tratados. Uma vez que foram, de certa forma, obrigados a conviver de maneira totalmente diferente, tanto culturalmente quando costumeiramente falando. Suportavam uma série de tratamentos cruéis e castigos desumanos. Um verdadeiro choque de realidades tão próximas, onde passaram de certo tipo de convivência para um modo de vida subjugado, cruel e desumano.
Um francês chamado Paul Macoy, viajando pela Amazônia conheceu um comandante da época e conta que o antecessor a ele tinha sido fuzilado a queima-roupa pelos próprios soldados:
Sou obrigado a reconhecer que estes atos que poderiam ser atribuídos à índole feroz e insubordinada desses soldados (índios tapuias alistados à força pelo governo nos povoados do Amazonas) não são outra coisa senão consequência natural do tratamento a que são submetidos pelos comandantes nos postos de fronteiras [...]. Desgostosos com a vida que levam e com o trabalho que são obrigados, esses escravos-soldados acabam por se rebelar. As punções corporais costumam ser a gota que faz transbordar o vaso. Os mais tímidos simplesmente fogem e os mais exaltados se vingam. (Viagem pelo Rio Amazonas. 2001, p.51)
Assim, restava-se claro que a criminalidade tinha um “lado oculto”, que não era retratado pelas autoridades da época, porém era claramente percebido por qualquer dito cidadão que com breve observação escancarava a realidade não relatada e desconsiderada.
3 O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
3.1 Conceito
O primeiro conceito de sistema prisional designava-o como substituto da pena de morte, deportação, etc., pela privação de liberdade em locais adequados especialmente criados para esse fim. Afinal, conforme relatado anteriormente, a pena de morte é a pena mais utilizada no passado.
Outro conceito proposto pelo professor Cotrim Neto em 1975 estipula que o sistema prisional é um conjunto de órgãos federais, prisões, comitês e conselhos, que são aplicáveis à implementação das regras do sistema prisional e submetidos ao órgão central, e seu administrativo a estrutura foi integrada (Artigo 121. “Revista de Informação de Legislação do Governo Federal do Senado”, 1983, p. 276). Isso é obviamente limitado a formulários administrativos e de gestão.
Embora o Estatuto Penitenciário da Amazônia não conceitualize o sistema prisional, ele se baseia apenas em órgãos administrativos diretamente relacionados ao órgão administrativo, mas não inclui outros órgãos relacionados ao Direito Penal. Outra norma que não faz parte da realidade do sistema (VALOIS, 2006, p. 45).
No entanto, o professor brasileiro Manoel Pedro Pimentel (Manoel Pedro Pimentel) fez uma análise contrária da visão acima, pois acreditava que o sistema prisional representa as formas políticas e sociais que constituem as prisões (ou seja, prisões e prisões). O sistema doutrinário que ocorre na forma de gestão prisional. O método de condenação deve realmente ser referido como o "sistema de encarceramento".
De igual modo, o espanhol Abel Téllez Aguilera, esclarece a necessidade de distinguir regime e sistema penitenciário, explica:
Entendo este como o conjunto de princípios fundamentais que informam a execução a execução das penas e medidas privativas de liberdade dentro de um ordenamento jurídico, enquanto que regime penitenciário refere-se ao conjunto de normas ou medidas que objetivam uma convivência ordenada e pacífica que permita alcançar no estabelecimento o propósito dos princípios do sistema penitenciário.(Os sistemas penitenciários e suas prisões. 1988, p.190)
Elías Neumam explorou ainda o verdadeiro conceito do sistema e apresentou a ideia de que se trata de uma organização criada pelo Estado para implementar sanções, o que implica que a privação ou restrição da liberdade é uma condição necessária para a sua eficácia, como uma espécie de prisão. sistema é uma série de condições e influências coletadas em uma instituição por uma série de criminosos criminológicos integrados para fins específicos de punição. (DOTTI, 1988, p. 116)
Portanto, o sistema penitenciário é conceituado como tudo o que é estabelecido para estabelecer um mecanismo de aplicação de penas apropriado, de modo que certos efeitos de reincidência ou correção de infratores possam ser alcançados e mais assistência humanitária possa ser fornecida para coletá-los. E coloque-os em edifícios ou locais especialmente construídos de acordo com os princípios e regras sugeridos.
O principal objetivo do sistema deve ser recolher os criminosos durante o período de recuperação e dar-lhes condições para que possam ser reeducados, reproduzidos e promover atividades benéficas para que possam ser reintegrados à sociedade ao final da pena. Habilidades morais e sociais ativas são principalmente capazes de realizar atividades saudáveis. Portanto, o artigo 1º da Lei Penal diz: “A execução penal visa a execução da sentença penal ou das disposições da sentença e a proporcionar condições para a integração social harmoniosa do condenado e do preso”.
3.2 O sistema penitenciário Contemporâneo
O sistema prisional concebido como uma prisão é um lugar onde os criminosos são "reeducados" para obedecer às suas sentenças. O Estado exerce o direito de punir por meio da coleta de condenados por crimes previstos em lei.
Nada diferente dos tempos antigos, as prisões de hoje estão longe de cumprir os padrões e regulamentos da ONU. Uma cena moderna surgiu em torno do novo presídio da cidade que, embora sua estrutura física seja diferente, ainda apresenta condições de funcionamento muito semelhantes às dos últimos séculos, senão as mesmas.
Até o momento, superlotação, falta de saneamento, rebelião, altos índices de reincidência, falta de estrutura carcerária e negligência de pessoas instruídas são as queixas e relatos mais expressivos da trágica realidade que os presídios enfrentam hoje.
O artigo 1.º da LEP estipula a execução de sentenças ou decisões criminais e complementa as regras, devendo proporcionar condições harmoniosas para que os criminosos se reintegrem na sociedade. Do ponto de vista administrativo, o artigo é compatível em quase todos os aspectos, mas o cotidiano não reflete os requisitos legais.
Em Manaus, existem várias prisões superlotadas que acomodam “criminosos” que cometeram determinados crimes.A grande maioria das prisões são provisórias, ou seja, para aqueles que aguardam julgamento do processo.
3.3. Sistema Prisional Brasileiro
Para referência, algumas unidades prisionais em regime provisório são: • Central de Acolhimento e Triagem-CRT, inaugurada em 25 de outubro de 2016, com o objetivo de se tornar a nova porta do sistema prisional; Centro de Detenção Temporária Masculina-CDPM, em Abril de 2011 Inaugurado no dia 15, tem capacidade para 568 presos e atualmente encontra-se superlotado; Escola de Direito Penal Antanio Trindade - IPAT inaugurado em 26 de maio de 2016, dois anos após o início das obras, e pode acomodar 496 presos. tem mais de três vezes a sua capacidade; a unidade prisional de Puraquequara da UPP foi criada em dezembro de 2002 e pode acomodar 626 vagas de emprego e está superlotada; o centro de detenção feminina temporária para mulheres-CDPF foi inaugurado em 25 de junho de 2014 e pode acomodar 180 vagas de emprego (Prisão Secretaria de Gestão, 2019, online).
Em fase de execução da sentença, o objeto do seguinte projeto é um presídio masculino, fundado pelo governo Gilberto Mestrino, o ComplexoPenitenciário Anísio Jobim-COMPAJ está dividido em regime fechado que pode acomodar 454 presos e uma semi-prisão aberta que A lugar que pode acomodar 138 presos. A Lei nº 1.694, de 15 de julho de 1985, instituiu a Casa Albergo de Manaus, que é um estabelecimento de segurança mínima para criminosos que estão abertos. No sistema fechado, a Prisão Feminina de Manaus-PFM tem capacidade para 72 presas, e a Unidade Prisional Semiaberta Feminina-UPSF tem 60 presas (Secretaria de Gestão Penitenciária, 2019, online)
4 DA RESSOCIALIZAÇÃO
A ressocialização é uma das funções da punição que visa a cooperação, para que os presos não mais reaprendam e vivam como crimes ou criminosos, mas vivam com honestidade, moralidade e padrões sociais positivos.
Tem como objetivo reconstruir a dignidade humana, salvar o moral, reafirmar a autoconfiança e a autoestima do preso, reafirmar os princípios e valores sociais e pessoais e conduzir a capacitação profissional para que o preso possa contribuir com a sociedade, a economia e a sociedade. Quando passou a vida inteira fora do bar, sentiu-se capaz de trabalhar com dignidade.
Como mencionado anteriormente, ainda é óbvio que as unidades prisionais não oferecem as menores condições de vida dignas e saudáveis e, portanto, não contribuem para a ressocialização dos presidiários. Desse modo, a falta dessas condições mínimas tem levado ao fato de os presos terem saído e voltado várias vezes para a prisão.
Embora vivamos em uma sociedade vital para o sistema prisional, unidades prisionais e presidiários, na realidade quase ninguém acredita na ressocialização e restauração do sistema, mas as pessoas podem questionar a solução, mesmo que não seja imediata, pode ser eficaz de.
O estado está diretamente envolvido neste caso, proporcionando aos presos atividades laborais suficientes, supervisão relacionada ao aprendizado e treinamento regular, assistência médica, higiene e necessidades básicas, principalmente para agilizar o processo do procedimento, o que leva a mais seriedade e humanização.
Hoje, as condições vividas pelas unidades prisionais violam de forma flagrante o princípio constitucional básico da dignidade humana, que, segundo ele, é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, como explica Helio Romão Rigaud Pessoa (2015, online), grupos, instituições e organizações que lutam pelo cumprimento da pena estão cada vez mais fortes, pelo que, uma vez condenado, o infractor deve cumprir a pena. Dedicado a ele com integridade e de forma humana, ele acredita no retorno à sociedade e na realização do retorno positivo desta por meio da reeducação da sociedade, ajudando assim a reduzir a violência e a reincidência e salvando os direitos civis de homens e mulheres.
Mesmo com essa visão otimista, é óbvio que ainda existem árduos desafios para a realização dos objetivos, princípios e funções do sistema penitenciário reconhecidos pela Convenção Internacional e principalmente padronizados pela Lei nº 7.210 de 1984. O caminho a percorrer. As prisões já não serão as criadoras perfeitas de criminosos, mas os dias em que se tornarem lugares de ressocialização e os reclusos que aí entram serão reintegrados à sociedade de forma positiva e digna.
Pelas palavras do grande mestre e doutor Félix Valois, “a prisão não pode e não vai cumprir um papel ressocializador enquanto for encarada como um fim e si mesma”.
E por Michel Foucault, que diz:
Desde o começo a prisão deveria ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto a escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase que ao mesmo tempo em que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade. A prisão fabrica delinquentes, mas os delinquentes são uteis tanto no domínio econômico quanto no político. Os delinquentes servem para alguma coisa. (FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 2014, p.218)
Portanto, faz-se necessário que se chame a atenção para a atual e antiga situação em que as Unidades Prisionais e o Sistema como um todo se encontram.
5. CONCLUSÃO
A análise realizada no sistema prisional de Manaus levanta questões reais sobre o impacto de sua realidade atual.
A partir do momento histórico do sistema como ponto de partida, pode-se observar todo o processo de surgimento de novos métodos e doutrinas de sua adaptação, reforma, uso e finalidade, bem como a atenção da organização para a formulação de normas e regras para regular sua aplicabilidade. O funcionamento da humanidade e da dignidade, assim como outros métodos adotados e firmados, fazem dela uma verdadeira instituição social.
A ideia do sistema é usar uma ferramenta restauradora onde os presos possam cumprir suas penas e reaprender a viver em sociedade com saúde e dignidade.
No entanto, deve-se destacar que, desde a sua criação, tem ocorrido principalmente da forma como começou sem orientação, não tem estrutura física pré-determinada e principalmente não possui visão humanitária, por isso tem sido tratado de forma desumana na época. a dignidade mínima de "criminosos e criminosos", a ressocialização dessas pessoas ainda é impossível.
A partir da interferência externa e de uma nova compreensão da realidade interna das unidades prisionais, as condições e o tratamento vão gradativamente melhorando, mas o caminho para o alcance dos objetivos da prisão e do sistema prisional está longe de terminar. .
Isso porque, tendo em vista a superlotação das unidades prisionais, a falta de condições básicas e mínimas de sobrevivência, a corrupção do sistema, o contato ineficiente com os presos por meio de projetos de ressocialização e os principais fatores que ainda não alcançaram a ressocialização, o processo de julgar esses estagiários A lentidão faz com que eles eventualmente passem muito tempo em contato com outros estagiários em vários níveis de risco, e eventualmente piorem internamente. Entre outros motivos, é quase impossível para o sistema desempenhar o papel de ressocialização proposto .
Portanto, é claro que ainda existem enormes desafios a serem superados no que diz respeito ao sistema prisional. De acordo com os pressupostos levantados na pergunta, ainda há evidências de que as deficiências e ineficiências do sistema decorrem da criação e persistência do sistema prisional. A existência deve-se principalmente às seguintes condições, ainda desumanas, nomeadamente o facto de os reeducados viverem em unidades prisionais, a negligência das autoridades pela falta de estrutura que lhes é fornecida e a morosidade do processamento destes procedimentos, que geralmente são devido à falta de servidores suficientes para lidar com isso. O descaso e o forte preconceito da sociedade satisfazem a enorme demanda, que não acredita que as pessoas educadas possam e devam se reintegrar na dignidade social humana, principalmente na dignidade econômica, de forma positiva.
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NA WEB
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Graduando em Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Andrew Costa. O sistema prisional brasileiro e os impedimentos para a ressocialização do preso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2021, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56889/o-sistema-prisional-brasileiro-e-os-impedimentos-para-a-ressocializao-do-preso. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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