CÁSSIO HENRIQUE DA SILVA ROCHA[1]
(coautor)
RESUMO: É consenso que a maior parte dos estabelecimentos prisionais brasileiros necessita de melhoria na alimentação, oportunidades de trabalho e acomodações para os presos. Precisamos promover um ambiente mais construtivo e digno à população carcerária. O intuito da aplicação da pena é a ressocialização e isso tem mais êxito com melhorias estruturais e organizacionais, sendo o apenado reinserido na comunidade com oportunidades novas, originando a diminuição da criminalidade e o bem-estar da sociedade. Diante disso, o trabalho terá como objetivo demonstrar o benefício da privatização dos presídios, o que solucionará assim, o sistema penitenciário brasileiro que se encontra em situação precária. Além disso, os direitos fundamentais que asseguram a privatização serão apresentados, sejam eles: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da cidadania e princípio da individualidade e da individualização da pena. Serão abordadas as regras mínimas para o tratamento dos reclusos consoante prescreve o pacto internacional da Organização das Nações Unidas (ONU). Por fim, será descrito o trabalho dos presos em razão da mão de obra encarcerada.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema carcerário. Ressocialização. Direitos Humanos. Privatização.
O presente trabalho busca realizar de maneira crítica uma análise referente as Parcerias Público-Privadas visando-a como alternativa para o atual sistema penitenciário brasileiro.
Tendo em vista a precariedade atual do Sistema Prisional Brasileiro, tem se visto como alternativa para uma melhor gestão e recuperação de tal deficiência do Estado a Privatização dos complexos prisionais.
Atualmente verifica-se que o Estado não está conseguindo administrar de maneira adequada os presídios no Brasil. A realidade é que no Brasil os presídios estão cada dia mais superlotados sendo mal administrados com péssimas condições no âmbito da estrutura entre outros problemas visíveis aos olhos da sociedade.
Ante a abordagem exposta se faz necessário à análise de alguns princípios relacionados ao Estado Democrático de Direito sendo eles o da Legalidade no âmbito penal, Igualdade e Dignidade da Pessoa Humana. Ainda em relação aos princípios, será apresentado conceitos de diversos autores sendo eles opositores ou a favor das Parcerias Público-Privadas.
Após a análise crítica entre a distinção de terceirização e privatização, será abordado o conceito e como se dá o funcionamento das PPPs – Parceria Público Privada adentrando em seu conceito, planos de negócios, qualificação econômico-financeira, hipóteses de extinção contratual, resultados obtidos nos presídios brasileiros que já aderiram ao sistema e a realização de uma comparativa entre o Sistema Público e o Privado. De maneira breve, será analisado o método de trabalho e outras atividades dos detentos dentro dos presídios privatizados.
Após o entendimento obtido no decorrer de todo esse trajeto acima mencionado, será demonstrado as considerações referentes a possibilidade de recursos para o sistema prisional atual no Brasil.
Por último, será realizada uma comparativa entre a privatização dos presídios nos Estados Unidos e na França fazendo-se compreender se a Privatização do Sistema Prisional no exterior foi ou não uma boa alternativa a ser seguida pelo Estado e se os resultados apontados pelas pesquisas foram satisfatórios aos olhos da sociedade internacional.
1 PRINCÍPIOS QUE ASSEGURAM O CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO
Tratando-se do Estado Democrático de Direito, no qual refere-se a um sistema institucional onde as normas jurisdicionais precisam ser seguidas de maneira igualitária, não se pode deixar de mencionar alguns princípios que o norteiam.
Seguindo a linha de raciocínio de Rogério Greco, o Estado Democrático de Direito nasce a partir do momento em surge um regime de Direito que tornam os indivíduos limitados as suas próprias condutas, ou seja, tornam-se submetidos as normas e regras. Porém, para evitar atos abusivos do Estado sobre os indivíduos, existem mecanismos jurídicos que os resguardam em virtude do Estado Democrático de Direito.
O Estado de Direito surge desde logo como o Estado que, nas suas relações com os indivíduos, se submete a um regime de direito, quando, então, a atividade estatal apenas pode desenvolver-se utilizando um instrumento regulado e autorizado pela ordem jurídica, assim como os indivíduos – cidadãos- têm a seu dispor mecanismos jurídicos aptos a salva guardar-lhes de uma ação abusiva do Estado. (GRECO, 2014, p.97).
Verifica-se na legislação vigente normas que resguardam os detentos, proporcionando-os o direito de permanecerem cumprindo suas penas em um ambiente adequado. Ocorre que nos dias atuais, o Estado com sua deficiência financeira não tem conseguido arcar com a administração dos complexos prisionais. Ou seja, depara-se aí com o não cumprimento adequado da legislação e das garantias garantidas aos apenados. Existe uma falha nesse sistema tendo em vista tratar-se de um Estado Democrático de Direito, no qual tem deixado a desejar perante a sociedade.
Para Cláudia Toledo:
Para que o Estado se consubstancie como Democrático de Direito, deve declarar e assegurar os direitos fundamentais, que se manifestam vinculantes para toda produção e interpretação do ordenamento jurídico nacional e para o exercício do poder estatal em suas três dimensões, em razão tanto de sua fundamentalidade formal (porque constitucionalmente dispostas, assumindo posição de supremacia na estrutura escalonada da ordem jurídica) quanto material porque tem como conteúdo valores assumidos como os de maior relevância pela sociedade. (TOLEDO, 2003, p.115).
Verifica-se que o ordenamento jurídico brasileiro em um Estado Democrático de Direito não vem respeitando diversos princípios entre eles o da dignidade da pessoa humana. Ou seja, se existem normas a serem seguidas tanto pelo Estado quanto pela sociedade questiona-se o motivo dessa lamentável situação do sistema prisional brasileiro. Será que o Estado vem cumprindo com todas as normas impostas a ele? A corrupção, o desvio de verbas pode ser considerado uma ausência do cumprimento de normas por parte do Estado e de seus governantes.
Nesse sentido, atribui-se a necessidade de mencionar os princípios que regem o atual Estado Democrático de Direito.
O Princípio da Igualdade conforme o próprio nome já diz está interligado ao conceito da palavra “igual”. Esse princípio aborda a questão de todos os indivíduos serem iguais perante a lei, ou seja, todos deverão ter as mesmas tratativas sem distinções de cor, raça, sexo, econômica entre outras. Conforme artigo 5°, inciso I da Constituição da República de 1988 dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (BRASIL, [2019]).
Diante do conceito, é interessante aqui descrever alguns questionamentos que todos fazem ao falar desse princípio. Muitos questionam se a população de baixa renda, pobre e miserável possuem as mesmas garantias, direitos e privilégios da população de classe alta. Falando-se de porcentagem, a grande maioria de detentos no brasil são de classe média, pobre ou alta? É notável que os presídios estão lotados de indivíduos pobres. E os ricos? Onde estão? Não comente delitos e crimes? Se cometem onde foi aplicado o princípio da igualdade?
Ainda destaca Pedro Lenza:
Parece-nos evidente que a súmula vinculante tende a promover os princípios da igualdade e da segurança jurídica, pois padronizará a interpretação das normas, evitando-se as situações propiciadas pelo sistema vigente, em que pessoas em situações fáticas e jurídicas absolutamente idênticas se submetem a decisões judiciais diametralmente opostas, o que prejudica em maior medida aqueles que não têm recursos financeiros para arcar com as despesas processuais de fazer o processo chegar ao Supremo Tribunal Federal, onde a tese que lhe beneficiaria fatalmente seria acolhida” (LENZA, 2012 p.721).
Assim, em um Estado Democrático de Direito o princípio da igualdade precisa ser aplicado de maneira constante principalmente no Direito Penal. É indispensável que esse princípio atinja sua plenitude e que alcance a todos sem distinções. A partir do momento em que esse princípio começar a ser valorizado e utilizado da maneira correta o conceito de justiça prevalecerá.
1.2 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana refere-se a uma união de princípios interligados que juntos garantem ao indivíduo a garantia dos seus direitos respeitados pelo Estado. Ou seja, possui como principal objetivo a vida digna e o bem-estar do cidadão. Diante disso, o Estado através de seus representantes e governantes precisa cumprir com essas principais funções do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Assim, dispõe o art. 170 da Constituição Federal: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”. (BRASIL, [2019]).
Nesse sentido o princípio é mencionado no art. 266, § 7º, CF:
Art 226 § 7º CF- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (BRASIL, 2019).
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana também está expresso no Código de Processo Civil:
Art. 8º CPC - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (BRASIL,2019).
Esclarece o autor Alexandre de Moraes acerca desse princípio:
A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (MORAES, 2003, p.41).
Conforme exposto acima pelo autor Alexandre de Moraes, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana vai muito além de direitos inerentes ao cidadão, pois atinge e alcança um valor espiritual e moral do indivíduo. Ou seja, o Estado precisa resguardar esses valores, proporcionar ao cidadão a possibilidade de acesso a que é considerado fundamental “qualidade de vida”.
Além disso, o autor destaca a questão do menosprezo, sobre a necessidade do Estado de respeitar esses mínimos direitos que estão interligados ao da Dignidade da pessoa Humana.
Diante da função do Estado perante o princípio da Dignidade da Pessoa Humana surge-se o questionamento se realmente o Estado vem fazendo jus a essa responsabilidade que o próprio princípio o atribui. Em análise ao artigo 7º da Constituição de 1998, será que o Estado vem propiciando recursos educacionais e científicos a sociedade? Trata-se de mero cumprimento ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Conclui-se sobre o princípio da Dignidade da pessoa humana que apesar de óbvio seu conceito, esse possui inúmeras interpretações no ordenamento jurídico. Diante de todos esses meios de aplicação do presente princípio, deve-se levar em consideração que os indivíduos precisam ser vistos como pessoas humanas e que possuem total direito de usufruir desse princípio.
2 O TERMO PRIVATIZAÇÃO NO BRASIL
Considera-se privatização a transferência do que é estatal para o domínio da iniciativa privada também conhecida como desestatização. Ou seja, o Estado no qual seria o setor público passaria a não mais exercer o domínio sobre determinada empresa ou instituição e colocaria essa função para o setor privado.
Nesse contexto, o Estado sendo o setor público transfere o domínio sobre os complexos prisionais para uma empresa privada que administrará internamente o presídio. O Estado não perderá totalmente suas funções perante os presídios brasileiros, pelo contrário à privatização transmite uma ideia de desafogar as responsabilidades do estado perante o sistema prisional atual.
A ideia de privatizar já não é um assunto recente, projetos iniciaram-se a muitos anos atrás. A privatização do sistema prisional brasileiro está voltada para a economia do Brasil, possui como finalidade a transferência das obrigações do Estado para a iniciativa privada tendo em vista a precariedade da exploração do Estado na economia.
Atualmente sabe-se que essa precariedade de exploração não se trata apenas na economia do Brasil. Razão pela qual existem diversos projetos de Privatizações a serem aprovados no país. Não se pode deixar de mencionar que a privatização gera diversas consequências no sistema jurídico social.
O autor Albano Franco em seu livro Privatização, Mercado de Capitais e Democracia conceitua privatização do seguinte modo:
A Privatização é uma das muitas respostas estratégicas indicadas para ligar com o fracasso dos governos democráticos em implementar políticas econômicas de forma sensata e segura. Está comprovado que ela tem muita grande amplitude de aplicação tanto em países do Terceiro Mundo como economias avançadas, quer em sociedades comunistas, quer em sociedades capitalistas. A privatização é um dos produtos de um novo método de geração de análises e políticas e o nome dado a esse novo tipo de atividade é “micropolítica”. (FRANCO,1988, p.13).
A privatização possui diversas formas de parcerias sendo elas Parcerias Público Privada, organizações sociais, contratos de gestão entre outros. Tratando-se de privatização é indispensável mencionar o quanto amplo é seu conceito. Apesar de toda sua amplitude destaca-se como principal objetivo a redução da atuação estatal e abrir oportunidades para toda a iniciativa privada.
Como o próprio nome já diz “privatizar” nos remete a algo privado. Logo, conclui-se que tratando de privatização evoca-se a ideia de uma gestão por pessoas vinculadas a uma instituição ou empresa privada cujo explorariam algo público desafogando o Estado de responsabilidades administrativas entre outras funções.
2.1 TERCEIRIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO: DIFERENÇAS E CARACTERÍSTICAS
Muito se discute o conceito de terceirização com privatização principalmente no Brasil. Apesar das frequentes dúvidas acerca dessa diferenciação a terceirização possui um conceito totalmente diferente da privatização. A grande diferença está na seguinte questão:
O Estado possui inúmeras empresas e autarquias no qual administra de forma integral todas essas entidades. Ou seja, o próprio Estado contrata os funcionários, realiza a demissão, administra os recursos entre outras funções. Conforme já ocorreu diversas vezes, o Estado pode decidir tornar tal empresa ou autarquia privada. O Estado começa a não ter mais o interesse em administrar e fazer parte dessa entidade. E é exatamente nesse momento que ocorre a privatização, o Estado vende essa propriedade para um ente privado e torna-se essa propriedade privada. Nesse sentido, o estado se desvincula dessa empresa. (FONTES, 2019)
Já na terceirização o conceito é totalmente diferente da privatização, aqui na terceirização o Estado não vende nenhuma de suas empresas e autarquias. Como o próprio nome já diz, o Estado terceiriza uma mão de obra para que uma empresa terceirizada realize todo o serviço. Ou seja, a empresa terceirizada realizará as funções do Estado, mas a propriedade da empresa permanecerá sendo do Estado. Um bom exemplo são os empregados terceirizados das universidades Federais. A empresa responsável pela limpeza dessas universidades não são proprietárias da universidade. O Estado apenas terceiriza o serviço.
A terceirização está respaldada na legislação brasileira traduzida no Decreto-lei n. 200/67 em seu artigo 10 conforme abaixo:
A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada, (...) parágrafo 7. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução. (BRASIL, [2003]).
Após o esclarecimento da diferença entre terceirização e privatização fica mais fácil a compreensão desse tópico voltado a terceirização. Não se sabe qual seria a melhor alternativa para o Brasil, tendo em vista a dificuldade de comparação dessas duas alternativas. Apesar do Brasil ter um histórico de grandes privatizações ainda fica a discussão de qual caminho seria melhor seguir. Porém, tratando-se da privatização do sistema prisional conforme o próprio nome já diz privatizar é uma das alternativas para melhorar os presídios brasileiros. Ou seja, desafogar o órgão público de algumas funções, mas não o tirando a propriedade.
3 PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
A privatização dos presídios tem sido objeto te discussões no Senado e por toda a sociedade. Sabe-se que o atual sistema prisional brasileiro vem enfrentando diversas dificuldades sendo eles financeiras, sociais e entre outros problemas. A Lei 11.079 de 2004 aborda a questão referente a licitação e contratação de parceria público privada na administração do Estado.
Nesse sentido as empresas privadas no período de admissão passariam por uma concorrência pública. Destaca-se que todas as obrigações e direitos de ambas as partes sendo o Estado de um lado e a empresa privada de outro seriam regidos por um contrato.
Tal privatização passaria a empresa privada a prover serviços penitenciários, tais como o fornecimento da alimentação no presídio, saúde, trabalho e educação dos encarcerados. Além disso, administrariam o presídio e auxiliaria em sua construção.
A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB já se posicionou em maio de 2019 de forma contrária acerca da privatização do sistema prisional brasileiro em uma matéria publicada diretamente do site Terra. Segundo a OAB, essa questão referente a segurança pública pertence exclusivamente ao Estado. Ou seja, somente o Estado tem a responsabilidade de assumir e comandar a segurança pública dos presídios. (SPECHOTO, 2019).
Atualmente verifica-se uma escassez se recursos públicos para serem aplicados em diversos setores do interesse público. Devido a essa precariedade de recursos o Estado tem buscado modelos de gestão entre o setor privado. No Brasil, as PPPs já haviam sido normatizadas em alguns estados antes de serem disciplinadas no âmbito Federal. Por exemplo em Minas Gerais sendo o primeiro Estado a aderir ao sistema da privatização, São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Goiás, Amazonas, Rio Grande do Sul e Ceará. Em Minas Gerias as PPPs tornaram-se destaque tornando o estado pioneiro nesse aspecto. Um dos pontos positivos referente as PPPs são os contratos duradouros. Por exemplo em Pernambuco o contrato permeia 33 anos e em Minas Gerais 27 anos.
O sistema prisional brasileiro não se encontra nos moldes previstos na Lei de Execução Penal. Um bom exemplo é o que diz no artigo 88 da Lei de Execução Penal.
O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, Aparelho sanitário e lavatório. Parágrafo único – São requisitos básicos da unidade celular: a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados). Sendo assim, essa superlotação viola efetivamente as normas e princípios constitucionais no que diz respeito aos detentos, e, consequentemente, além da pena que estes terão que cumprir, haverá ainda uma “sobrepena”, uma vez que os mesmos sofrerão com esse desrespeito por todo o período em que ficarão encarcerados. (BRASIL, 2019).
É evidente que os complexos prisionais atualmente existem com a finalidade de proporcionar ao condenado a oportunidade de pagar pelo ato ilícito praticado. Ocorre que não se trata apenas disso, o complexo prisional precisa proporcionar ao condenado muito mais do que um simples encarceramento. Os detentos precisam ser ressocializados para um futuro convívio com a sociedade. Atualmente o sistema carcerário no Brasil encontra-se falido e precário. O índice de reincidente aumenta a cada dia, as celas encontram-se cada vez mais superlotadas. Isso, sem contar a falta de defensores públicos, auxílio médico e psicológico adequado. O Estado tem deixado a desejar na área da segurança pública.
Deve-se compreender que as PPPs não se referem a uma privatização total, ou seja, o Estado não perderá todas as suas funções perante determinado órgão. Pelo contrário, o Estado deixará de atuar somente em algumas determinadas funções. A execução da Pena privativa de liberdade será sempre prerrogativa do Estado.
A privatização do sistema prisional refere-se a uma concessão meramente administrativa. Nesse sentido, o Estado irá repassar o dinheiro ao setor privado sem cobrança de tarifa do usuário do serviço que no caso seriam os detentos. A palavra usuário não seria a adequada tendo em vista o preso não ter a possibilidade de escolher usar ou não usar o sistema, trata-se de uma consequência.
O autor José Adaumir Silva se posiciona da seguinte maneira:
Aqui fica clara a atribuição de vigilância e controle direto da Concessionária sobre o preso para fazer valer o comando do título executivo penal, atividade preponderantemente estatal que não poderia ser deslocada para o particular. Note que o parceiro privado tem poderes, inclusive, para cumprir decisões judiciais, que mesmo após o crivo do Diretor Público de Segurança, representa parcela de poder que somente o Estado por si poderia ostentar. (SILVA, 2015, p. 81).
Desde logo o descumprimento contratual por parte da iniciativa privada resultará no cancelamento do contrato vindo a rescindi-lo.
Sobre essa questão pronuncia-se Gasparini.
Nos contratos administrativos reconhecem-se em razão da lei, da doutrina e da jurisprudência, a favor da Administração Pública contratante, certas prerrogativas, a exemplo de: a) modificar a execução do contrato a cargo do contratante particular; b) acompanhar a execução do contrato; c) impor sanções previamente estipuladas; d) rescindir, por mérito ou legalidade o contrato. (GASPARINI, 1992, p.81).
Ainda sobre a extinção do contrato explica a autora Mariângela Sarrubbo Fragata:
Como é sabido, por força do artigo 5, caput e parágrafo 1, da Lei Federal número 11.079/2004, a extinção do contrato de concessão administrativa ou patrocinada rege-se pelo disposto nos artigos 35 a 39, da Lei Federal número 8.987/95. Segundo o ordenamento jurídico, a extinção da concessão constitui “encargo do Poder Concedente”, que poderá fazê-lo nos casos previstos na lei e na forma estabelecida no próprio contrato (Lei federal número 8.987/95, art 29, inciso IV). (SARRUBBO, 2014, p.248).
O autor Araújo Junior explica acerca da administração dos presídios:
[...] as empresas que desejam participar da administração penitenciária visam obter lucros e retirar lucros da própria existência da criminalidade; logo, tais empresas, que têm interesse em manter seus lucros, não irão lutar contra a criminalidade... e se não têm tal interesse não devem administrar prisões. (ARAÚJO; JUNIOR, 1995, p.20).
Apesar da longa durabilidade contratual, o poder público ao verificar uma má gestão na administração do presídio poderá de forma imediata rescindir o contrato. Diga-se que o Estado terá todo um rol de prerrogativas para tal ato de cancelamento do contrato.
O trabalho prisional tem gerado opiniões diversas na sociedade em um modo geral. Muito se discute se o trabalho dos detentos de certa forma traz algo positivo tanto para o Estado quanto para os condenados. Em uma tese de doutorado Elionaldo Julião defende o seguinte:
Quando comparamos o trabalho ao estudo, evidencia-se que ambos são significativos, porém, enquanto o estudo no cárcere diminui a probabilidade de reincidência em 39%, o trabalho na prisão diminui essas chances em 48%. Ou seja, os referidos dados não ratificam a hipótese apresentada no início desta pesquisa de que o efeito do estudo é superior ao do trabalho na reinserção social do apenado. (JULIÃO, 2009, p. 449).
O autor Dráuzio Varella em seu livro Prisioneiras se manifesta acerca do trabalho nos presídios e relata fatos vivenciados junto as detentas quando trabalhava em um presídio na cidade de São Paulo.
O que poucos sabem é que o trabalho constitui uma das principais aspirações da massa carcerária, menos por amor a ele do que por razões fáceis de compreender: além de combater a ociosidade das horas, dos meses e anos que arrastam – um dos flagelos mais angustiantes da vida carcerária -, a cada três dias trabalhados descontam um da pena a cumprir. (VARELLA, 2017, p. 78).
Ainda se posiciona o Professor Celso Delmanto:
O trabalho é direito e dever dos presos. Será sempre remunerado (em valor não inferior a três quartos do salário mínimo), mas devendo a remuneração atender à reparação do dano do crime, assistência à família etc. (LEP, art. 29). Garante-lhe, ainda, este art. 9 do CP, os benefícios da Previdência Social. Assim, embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (LEP, art. 28, § 2º), ele tem direito aos benefícios previdenciários. (DELMANTO, 2000, p. 75).
O trabalho dos detentos está previsto na Lei de Execução Penal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. (BRASIL, 2019).
Na Constituição Federal em seu artigo 170 menciona acerca do trabalho:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
III - função social da propriedade;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (BRASIL, 2019).
A questão da possibilidade de trabalho dos apenados também é objeto de opiniões diversas. Aqueles que consideram ser inviável os trabalhos dentro dos complexos prisionais afirmam que o trabalho não proporcionará benefícios a sociedade. Segundo eles, o Estado não receberia de volta o investimento realizado nessa questão. Esse investimento sem retorno, se daria na aplicação de verbas na estrutura do complexo, materiais para o trabalho dos detentos, aparelhamento entre outros. Apesar de ser um direito resguardado ao preso na Lei de Execução Penal, não são todos os detentos que são beneficiados pelo trabalho dentro do presídio.
Conforme o artigo 29 da Lei de Execução Penal o preso será remunerado nas seguintes condições:
Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo.
§ 1º. O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º. Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. (BRASIL, 2018).
O encarcerado poderá exercer o trabalho internamente dentro do complexo prisional ou fora dele desde que seja enquadrado dentro das normas legais e critérios estabelecidos.
O trabalho interno está previsto no artigo 29 da Lei de Execução Penal, ou seja, nessa modalidade o detento exercerá seu trabalho somente dentro do presídio. Nesse modelo, o detendo auxiliará na área interna do complexo, prestando serviços na cozinha, lavanderia, jardinagem entre outros demais locais. A jornada de trabalho interno é de no mínimo 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados. Nessa modalidade o preso também será remunerado.
Já o trabalho externo está previsto no artigo 36 e 37 da Lei de Execução Penal. Essa modalidade é o oposto da anterior. Nesse caso, o condenado realiza suas atividades na parte externa do presídio. Porém o trabalho externo não é permitido ao condenado em regime fechado. A direção do estabelecimento prisional deverá avaliar o comportamento do preso para somente depois analisar se o mesmo tem condições e merece trabalhar fora do presídio.
Diante dos fatos expostos, a possibilidade de trabalho do condenado é sim uma oportunidade de ressocialização. Manter o preso ocioso sem nenhuma atividade produtiva nada tem a acrescentar ao Estado e muito menos a sociedade. O trabalho do condenado precisa ser considerado um dever social. O Estado precisa respeitar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana e enxergar o trabalho do preso como uma medida produtiva e educativa. Com a privatização dos presídios, o complexo prisional terá uma estrutura adequada para o fornecimento de trabalho aos detentos o que hoje não é possível em muitos presídios do país.
3.2 RIBEIRÃO DAS NEVES: PENITENCIÁRIA TOTALMENTE PRIVATIZADA
O primeiro e único presídio privatizado foi inaugurado no Estado de Minas Gerais no município de Ribeirão das Neves região metropolitana de Belo Horizonte. O complexo prisional iniciou suas atividades em 2013 e vem trazendo número positivos referente ao seu funcionamento.
Referente a estrutura do complexo em questão o mesmo abriga aproximadamente 2.164 presos segundo pesquisa do site gazeta do povo realizada em novembro de 2019 consideravelmente um número razoável. Esses presos são divididos em três unidades sendo duas do regime fechado e uma do regime semiaberto. O contrato realizado entre o Estado e a empresa privada no caso do complexo prisional em Ribeirão das Neves foi de 30 anos no qual o Estado mensalmente realizará o pagamento a empresa por preso. (FONTES, 2019)
A empresa com o nome de GPA é responsável pelo investimento desse complexo prisional recebe do Estado por cada preso R$ 3.800,00 de acordo com a concessionária. O custo por preso no presídio segundo dados divulgados é de aproximadamente R$ 1.900,00 sendo esse valor gasto com alimentação, pagamento dos servidores, saúde, estudo entre outras despesas usufruídas pelo detento. A diferença do valor seria para pagar a estrutura construída até o fim do contrato. (FONTES, 2019).
Financeiramente falando, para que o Estado não se desequilibre e consiga arcar com as custas desse contrato o ideal seria manter esse complexo prisional 90% ocupado pelos detentos. (FONTES, 2019)
Um dos principais objetivos de todo esse projeto foi obter a qualidade e eficiência na custódia do detento contribuindo com a ressocialização do mesmo. Além disso, é de extrema importância a transparência da execução política na segurança pública. Outro ponto positivo é a satisfação das duas partes no contrato.
Nesse projeto o Estado permanece mantendo sua função na área da segurança armada nas muralhas e nas áreas externas da unidade. Do outro lado da segurança interna do complexo prisional tem a figura do Diretor de Segurança responsável por esta e pelas sanções administrativas dos detentos.
O Estado também permanece com a função de realizar a transferências dos detentos referente as unidades de descolamento, e segurança nas muralhas. Nesse aspecto é dispensado qualquer situação de superlotação no complexo.
A penitenciária privatizada de Ribeirão das Neves possui inúmeras diferenças positivas em comparação com os presídios públicos. Uma das diferenças e com o modo de abertura e fechamento das celas no presídio. Esse procedimento é realizado por uma torre de controle, os agentes da penitenciária monitoram por câmeras todo o presídio sendo no total 264 câmeras. Somente homens já sentenciados fazem parte do complexo prisional dessa unidade.
Referente ao trabalho no complexo penitenciário de Ribeirão das Neves, os detentos exercem a atividade de trabalho de seis (6) horas diárias postergando no máximo oito (8) horas.
4 A PRIVATIZAÇÃO DOS PRESIDIOS NO EXTERIOR
A ideia de privatizar os presídios não surgiu no Brasil, muito pelo contrário antes mesmo do Brasil adotar a ideia de privatizar alguns presídios, outros países já haviam se adequado a esse novo modelo de Parceria Público Privada. Nesse sentido, será realizado no presente trabalho uma breve comparativa entre os sistemas prisionais privatizados no exterior.
Nos Estados Unidos segundo uma pesquisa realizada no site gazeta do povo a privatização dos presídios abrange tanto na esfera federal quanto na estadual. Diferentemente do Brasil que até o momento os presídios no âmbito Federal ficam a cargo exclusivo da União. Além disso, nos Estados Unidos o poder de administrar os presídios pela empresa privada é considerado mais amplo em comparação com o Brasil. Ou seja, essa administração das empresas terceirizadas nos Estados Unidos vão da construção do complexo penitenciário até a vigilância dos detentos. Além disso, no presente país o modelo de privatização dos presídios não é aplicado em todos os Estados somente em alguns tendo em vista seu modelo federativo. (FONTES, 2019)
Atualmente, nos Estados Unidos está sendo realizado uma revisão do modelo referente as Parcerias Público Privadas dos presídios. Não se trata de uma novidade no país, e sim algo que já foi aderido e que hoje passa por revisões. Ainda segundo pesquisas do site Gazeta do Povo, essa revisão está sendo realizada tendo em vista a corrupção por parte dos agentes públicos e o alto custo nos investimentos. (FONTES, 2019)
É indispensável mencionar que nos Estados Unidos os detentos são separados observando o nível do crime no qual cometeram. Esse critério de separação está previsto na legislação brasileira, mas na atualidade é pouco praticada. O principal objetivo dessa separação é evitar com que os réus primários sejam “influenciados” pelos demais detentos que praticaram delitos mais graves.
As vantagens do sistema penitenciário nos Estados Unidos podem ser classificadas assim: Primeiro: impossibilidade de corrupção dos detentos na prisão; segundo: grande probabilidade de eles adquirirem hábitos de obediência e de trabalho que façam com que se tornem cidadãos úteis, terceiro: possibilidade de uma reforma radical. (TOCQUEVILLE, 2010 p.71).
Na França, ao contrário dos Estados Unidos a empresa privada não possui grande participação no gerenciamento do complexo penitenciário. Esse sistema das Parcerias Público Privadas na França o Estado transfere apenas uma parte das responsabilidades para a empresa privada sendo essa responsável pela limpeza e fornecimento dos alimentos aos detentos. (FONTES, 2019).
O modelo Francês é bem semelhante ao modelo aderido atualmente no Brasil. Ou seja, apesar da intervenção de uma empresa privada isso não excluirá outras funções do Estado sobre os complexos prisionais.
Diante de todo o conteúdo exposto no decorrer do presente trabalho verifica-se uma dificuldade que o Estado vem enfrentando na atualidade para a administração do sistema prisional brasileiro. Em consequência de uma atual crise financeira do Estado direitos individuais dos detentos estão sendo violados tendo em vista as condições precárias dos complexos prisionais. Verifica-se que os detentos estão saindo das penitenciárias “piores” em termos de agressividade, revolta e violentos e grande parte das vezes retornam para o presídio.
Deve-se levar em consideração a necessidade da ressocialização dos presos fazendo-se que os mesmos façam uso dos presídios como principal objetivo além do cumprimento da pena a utilização dos métodos socioeducativos para um futuro melhor convívio em sociedade. Sabe-se que um dia esses detentos irão sair da cadeia e lá fora são jogados revoltados e a cada dia que passa mais indignados. O Estado ainda enxerga os complexos prisionais com um depósito de seres humanos, no qual muitas das vezes ficam em celas extremamente superlotadas, sem atendimento psicológico adequado entre outras dificuldades enfrentadas na atualidade.
A privatização do sistema prisional brasileiro surgiu como uma luz no fim do túnel para amenizar esse caos do sistema prisional. Os complexos prisionais no Brasil estão falidos e precários, uma lástima. Diante disso, direitos individuais não estão sendo respeitados e sim violados. Existe uma contradição no sentido que na legislação está previsto uma coisa e na atualidade a realidade é completamente o diferente.
O Estado por motivos de crise financeira, corrupção e outras consequências não possui condições de administrar de maneira geral os presídios brasileiros. A ideia de deixar com que empresas privadas invistam nos presídios é considerado uma alternativa. O Estado repassaria as verbas mensalmente durante longos anos mas teria um retorno positivo desse investimento. Segundo pesquisas levantadas durante o trabalho em questão os resultados têm sido positivos no primeiro complexo prisional privatizado do País em Ribeirão das Neves – Minas Gerais.
Outro fator importante a ser mencionado é que o Estado não perderá todas as suas funções perante o sistema prisional brasileiro conforme exposto nos capítulos anteriores. A realidade é que o sistema prisional brasileiro precisa urgentemente de uma mudança positiva e essa mudança já se deu início no estado de Minas Gerais com a privatização do presídio na região metropolitana de Belo Horizonte na cidade de Ribeirão das Neves – Minas Gerais.
Portanto, essa parceria contratual entre a iniciativa privada e o Estado indica ser uma alternativa positiva para as duas partes e também para a sociedade e o detento garantindo-o o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
ARAUJO JUNIOR,. João Marcello de. Privatização das prisões. São Paulo: RT, 1995.
BITENCOURT, Cézar. Falência da pena de prisão, causas e alternativas. 4 ed. São Paulo, Saraiva 2011.
BITENCOURT. Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2003]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 22 set. 2019.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2018]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987cons.htm. Acesso em: 17 ago. 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais [...]. Brasília, DF: Planalto, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 19 set. 2019.
CARNELUTTI, Francesco. Lições Sobre o Processo Penal: volume 1. Campinas: Bookseller, 2004, P. 73.
CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão e estado: a função ideológica de privação de liberdade. Pelotas: EDUCAT, 1997.
CUÉLLAR, Leila. As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. São Paulo: Dialética, 2001.
DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Editora Renovar, 2000.
ENRICO FERRI apud BITENCOURT. Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
FONTES, Giulia. Como funciona o complexo de Ribeirão das Neves, única PPP penitenciária do país. Gazeta do Povo, 14 jun. 2019. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/parana/ribeirao-das-neves-unica-ppp-penitenciaria-do-brasil/. Acesso em: 15 out. 2019.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. 39. ed Rio de Janeiro: VOZES, 2011
FRANCO, Albano. Privatização, Mercado de Capitais e Democracia. Rio de Janeiro: Edição especial ampliada da Revista Bolsa, 1988.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1992.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Especial Volume II.. 5. ed rev. atualizada. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2008.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral Volume 1. 16. ed rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2014.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. p. 591.
JULIÃO, Elionaldo Fernandes. A Ressocialização através do estudo e do trabalho no sistema penitenciário brasileiro. 2009. 449 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2009.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal.11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 22.
MARGARETE, Cristina; FRAGATA, Mariângela Sarrubbo. Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2014.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.ed.atual. São Paulo: Malheiros,2006.
MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
PIETRO, DI Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. v. 1.
SILVA, Haroldo Caetano da. Manual de execução penal. 2 ed. Bookseller, Campinas, 2002:
SARRUBBO, Mariângela. Parcerias Público-Privadas. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2014.
SILVA, José Adaumir Arruda da. A Privatização De Presídios E Sua Compatibilidade Com O Estado Democrático De Direito: A Ressocialização Irrefletida. Trabalho de dissertação de Mestrado – Universidade Federal do Pará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Instituto de Ciências Jurídicas,2015
SILVA, Plácido Vocabulário Jurídico. Vol. II; São Paulo: Forense, 1967, p. 526. ESP). São Paulo: FSJ, 2010.
SOUZA, Paulo S. Xavier. Individualização da Penal: no estado democrático de direito, porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006.
TOCQUEVILLE, A; BEAUMONT, G. Sobre o Sistema Penitenciário dos Estados Unidos e sua Aplicação na França.
SPECHOTO, Caio. OAB-SP: presídios com gestão privada são inconstitucionais. Terra, 09 mai. 2019. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/brasil/policia/oab-sp-presidios-com-gestao-privada-sao-inconstitucionais,53cabfc5c834a17943092b1e4aabfa8c1cif8zz2.html/. Acesso em: 07 set. 2019.
Série Ciências Sociais na Administração, Departamento de Fundamentos Sociais e Jurídicos da Administração, FGV – EAESP). São Paulo: FSJ, 2010.
TOLEDO, Cláudia. Direito Adquirido e Estado Democrático de Direito. São Paulo: LANDY, 2003.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Pena: de acordo com a Lei n. 7.209 de 11·7·1984 e com a Constituição Federal de 1988, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1994
TÔRRES, Rodrigo; MATTOS, Virgílio. Estudos de Execução Criminal, Direito e Psicologia. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2009.
VARELLA, Dráuzio. Prisioneiras. São Paulo: Companhia das Letras, Editora Schwarcz s.a 2017.
[1] Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário UNA de Contagem.
Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário UNA de Contagem.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, FABIO HENRIQUE BORBA. A privatização do sistema carcerário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56908/a-privatizao-do-sistema-carcerrio-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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