RESUMO: A sociedade, como um todo, está cada vez mais conectada e dependente das mídias sociais, se utilizando dos mais diferentes recursos para satisfazer um amplo leque de demandas, que vão desde aos aplicativos de pedidos de comida aos aplicativos de compartilhamento de viagens. Os benefícios que essa invenção tecnologia possibilitou ao ser humano, engloba todas as áreas da vida de qualquer usuário, seja no ramo profissional, proporcionando o rápido tráfego de envio de dados, ou no lazer, contribuindo para a colheita de informações do mundo todo em segundos, com o acesso a jornais e revistas online, por exemplo. Mais do que um mero passatempo, as redes sociais se transformaram em ferramentas de trabalho para muitos profissionais. O WhatsApp, por exemplo, já é utilizado organicamente para a troca veloz e eficiente de informações entre colaboradores de uma mesma empresa, além de serem empregadas como um meio de atendimento ao cliente e, até mesmo, um canal de vendas. No entanto, ao mesmo tempo em que revolucionou a comunicação, a internet facilitou o cometimento de crimes no ambiente virtual, em razão da dificuldade em se identificar os agentes praticantes dos delitos e ausência de uma legislação específica dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Sendo assim, o presente estudo intenta discorrer acerca dos crimes contra a honra e dos crimes relacionados à falsa identidade e ao estelionato no ambiente cibernético, por meio de revisão bibliográfica, na esfera legislativa, doutrinária e jurisprudencial.
Palavras-chave: Falsa identidade. Estelionato. Crimes contra a honra. Ambiente Cibernético.
ABSTRACT: Society as a whole is increasingly connected and dependent on social media, using the most varied resources to satisfy a wide range of demands, ranging from food ordering apps to travel sharing apps. The benefits that this technological invention made possible to human beings, encompasses all areas of any user's life, whether in the professional field, providing fast data sending traffic, or at leisure, contributing to the collection of information from around the world in seconds , with access to online newspapers and magazines, for example. More than a mere hobby, social networks have become work tools for many professionals. WhatsApp, for example, is already used organically for the fast and efficient exchange of information between employees of the same company, in addition to being used as a means of customer service and even a sales channel. However, at the same time that it revolutionized communication, the internet made it easier to commit crimes in the virtual environment, due to the difficulty in identifying the perpetrators of crimes and the absence of specific legislation within the Brazilian legal system. Thus, this study intends to discuss crimes against honor and crimes related to false identity and embezzlement in the cyber environment, through a literature review, in the legislative, doctrinal and jurisprudential sphere.
Keywords: False identity. Embezzlement. Crimes against honor. Cyber environment.
INTRODUÇÃO
Com a revolução tecnológica, trazida pela Web 2.0, no início do século XXI, a internet e o compartilhamento de dados passaram a fazer parte da realidade de muitos países, incluindo o Brasil. Atualmente, a maioria esmagadora das transações comerciais, empresariais, sociais e acadêmicas, estão relacionadas ao mundo virtual.
Esse cenário foi ainda mais intensificado com a chegada da pandemia causada pelo novo coronavírus, em 2020, quando foram adotadas diversas medidas de contenção da propagação do vírus, sendo o isolamento social considerado o meio mais eficaz de redução do contágio. Assim, muitas modalidades de serviços foram substituídas pelo acesso remoto, conhecido popularmente como home office, se utilizando principalmente de ferramentas como o WhatsApp e o Google Classroom.
Além disso, as redes sociais como Instagram, Facebook e TikTok receberam ainda mais destaque com as pessoas confinadas em suas casas. Com tempo ocioso e restrições de locomoção, as redes sociais têm funcionado como uma verdadeira válvula de escape e, também, expressão dos mais diversos tipos de pensamentos.
Protegidos pelo aparente anonimato que a internet traz, muitos são aqueles que se aproveitam para espalhar Fake News, disseminar discursos de ódio e incitar o pânico, através da divulgação de notícias tendenciosas, escondidos atrás de perfis falsos, acreditando que a internet é uma “terra sem lei”, um local em que os indivíduos podem agir conforme suas vontades sem se preocupar com as consequências de seus atos.
No entanto, esta premissa em nada condiz com a realidade legal brasileira, uma vez que as atitudes praticadas em meio virtual podem gerar inúmeras consequências para aqueles que as praticam, inclusive em âmbito penal. Muito embora seja considerado um assunto recente, o surgimento das novas tecnologias fez com que o direito se adequasse a esta nova realidade e encontrasse formas de aplicar a lei penal aos novos casos concretos existentes na sociedade, sobretudo atuando na proteção dos bens jurídicos de terceiros que são ocasionalmente violados no ambiente virtual.
Esse novo cenário histórico-social, em que a internet e as redes sociais transformaram drasticamente a esfera das comunicações, trouxe, também, consequências indesejáveis, especialmente no que se refere à elevada incidência de perfis falsos, também chamados de fakes, sendo recorrente o uso não autorizado de imagens de terceiros, divulgando conteúdos que atacam a honra, expondo as pessoas ao ridículo, e, por estes motivos, em alguns casos, poderão ser punidos pela legislação brasileira.
Além dos casos envolvendo perfis falsos para ofensa da honra e expressão de pensamentos de indiscriminada, de teor prejudicial e/ou ofensivo, ainda existem os crimes de estelionato, onde os sujeitos se utilizam da internet para aplicar golpes em usuários das redes sociais, no intuito de obter algum tipo de vantagem.
Frente a este cenário, o presente estudo teve por escopo determinar quando a utilização de um perfil falso é crime e apresentar os dispositivos legais destinados à punição dos crimes virtuais vigentes na legislação brasileira, descrevendo a tipificação dos crimes praticados por meio de um perfil falso, incluindo-se os crimes de estelionato e contra a honra.
Para tanto, utilizou-se como metodologia a pesquisa qualitativa bibliográfica, realizada através da análise das disposições contidas na legislação vigente sobre a temática, bem como na doutrina e na jurisprudência, seguida da apreciação de outros estudos existentes na literatura, contidos em livros, artigos e periódicos.
2 A FALSA IDENTIDADE, ESTELIONATO E OS CRIMES CONTRA A HONRA NO AMBIENTE CIBERNÉTICO
No contexto histórico-social brasileiro atual, predomina a era da inclusão digital, decorrente do alcance massivo da Internet, cuja qual passou a dominar boa parte das atividades cotidianas, tornando seus usuários totalmente dependentes de aplicativos e dispositivos informáticos, para os mais diversos fins, seja para fins de entretenimento, seja para realizar transações comerciais, como fazer compras, efetuar pagamentos, estudar, e, até mesmo, para buscar novos relacionamentos.
Os usuários dos sistemas de rede de computadores dispõem livremente de sites, home pages, programas, portais e e-mails eletrônicos, e a eles podem ter acesso adultos, adolescentes e até crianças. Este livre acesso à Internet gera uma série de questionamentos sobre o estado da capacidade das pessoas, da responsabilidade civil e penal dos agentes, da vontade, privacidade, intimidade e honra dos operadores e usuários, bem como problemas de domicílio, território, jurisdição e direitos autorais dos dados e das informações armazenadas e acessadas sem fixação de tempo e espaço (PEREIRA, 2010).
Aproveitando-se dessa nova realidade, que mescla disponibilidade de dados à dependência eletrônica, têm sido progressivamente mais frequentes os casos em que os cidadãos usam da rede mundial de computadores para cometer atos ilícitos. Na Internet, impera a liberdade virtual de caráter ilimitado; é justamente na falta de limites territoriais que se criam os problemas éticos e jurídicos e residem as maiores dificuldades para a aplicação do direito nas áreas civil e penal (PEREIRA, 2010).
O aparecimento dos primeiros casos de crimes informáticos data da década de 1960, e estes nada mais eram que delitos em que o infrator manipulava, sabotava, espionava ou exercia uso abusivo de computadores e sistemas. A partir de 1980, houve um aumento das ações criminosas, que passaram a refletir em, por exemplo, manipulações de caixas bancários, abusos de telecomunicação, pirataria de programas e pornografia infantil (GIMENES, 2013).
No Brasil, a prática de criar contas com o nome de outras pessoas já era bastante comum no Orkut, uma das primeiras redes sociais a fazer sucesso mundial e que funcionou como uma porta de entrada para a internet para milhões de pessoas. Muitas vezes, esses fakes eram criados por adolescentes como forma de entretenimento. Normalmente, utilizavam nomes que eles mesmos criavam, de forma que não remetessem diretamente a nenhuma pessoa física. Mas, com a facilidade de criar uma conta com nome e foto de qualquer pessoa e a possibilidade de ter um certo nível de anonimato online, logo começaram a surgir perfis falsos que buscavam prejudicar, enganar e extorquir usuários. E essa prática se mantém até hoje.
Assim, a internet que, por um lado, tem rompido as barreiras das comunicações socais, sendo a maior fonte universal de agilidade no tráfico das informações direcionadas à pesquisa de novos conhecimentos, transforma-se também em instrumento perigoso para a divulgação de acusações falsas e irresponsáveis; são ameaças, inverdades, violências e até crimes, com quase nenhuma possibilidade de repressão ou punição aos infratores (PEREIRA, 2010).
É nesse espaço que qualquer um pode publicar e divulgar conteúdos com outros internautas. Dessa forma, menciona Wolton (2003), que cada um pode agir sem intermediário quando bem quiser sem filtro, nem hierarquia e, também pode vir a produzir reflexos na esfera jurídica. Menciona, ainda, que as trocas de informações podem vir a causar danos, podendo ensejar a necessidade de reparação.
2.1 Internet e ambiente cibernético
Discorrer ou mesmo conceituar o ciberespaço (ou espaço virtual) não é tarefa fácil, pois como se define um espaço do qual não possui “espaço”, que não ocupa espaço, que não possui representação física, mas que, porém, afeta a vida e condis em resultados no mundo facto. O mesmo, apesar de difícil, já que não existe um consenso, trata-se de um espaço, quase que em sua maioria, reservado à comunicação, mesmo que com local indefinido e impalpável.
O ciberespaço é um novo local de consulta de dados, possibilitado pelo avanço da tecnologia. Uma nova técnica ou método que absorve a todas as outras e dispõem recursos inimagináveis. Consiste em um espaço novo, que não se tem muito conhecimento, com muitos desafios e incertezas. Um espaço ou local em branco, impalpável, sem existência ficta, um local construído sobre sistemas (CAETANO, 2015).
A internet pode ser considerada o principal ambiente do ciberespaço (ou espaço virtual), devido à sua popularidade e utilização, mas ele também incorre em outras tecnologias, como serviços de comunicação: celulares, satélites, redes de informação, entre outras. Segundo Corrêa:
A Internet é um sistema global de rede de computadores que possibilita a comunicação e a transferência de arquivos de uma máquina a qualquer outra máquina conectada na rede, possibilitando, assim, um intercâmbio de informações sem precedentes na história, de maneira rápida, eficiente e sem a limitação de fronteiras, culminando na criação de novos mecanismos de relacionamento. (CORRÊA, 2000, p 135)
Trata-se, assim, de uma invenção tecnológica que facilitou sobremaneira as relações comerciais, acadêmicas e sociais, facilitando o intercâmbio quase que instantâneo de informações, não importando a localização geográfica do usuário.
Almeida et al (2017, p. 219), no entanto, relacionam a evolução da internet com os crimes no cyberespaço, ao dizer que “a evolução da internet e o aumento desenfreado da informatização fazem com que os crimes praticados pela internet, [...] sejam cada vez mais frequentes e difíceis de lidar no ordenamento jurídico brasileiro”.
Bortot (2017, p. 339) distingue que “a ocorrência desse tipo de crime aumenta a cada dia, e ao contrário do que muitas vezes se imagina, as repercussões não são apenas em face do particular”, cabendo, pois, ao regime jurídico nacional, se adaptar à essas mudanças e fornecer as medidas cabíveis para proteger os usuários.
Sendo assim, se por um lado, ao mesmo tempo em que rompeu com as fronteiras da comunicação, possibilitando a transmissão de informações e de dados, a internet também favoreceu a passagem de crimes comuns no mundo real, para o mundo virtual, dando origem aos chamados crimes cibernéticos.
2.2 Crimes virtuais: considerações iniciais
Também chamados de crimes digitais, crimes eletrônicos, cyber crimes, crimes cibernéticos, entre outras nomenclaturas. São os nomes dados à atividade onde um computador ou rede destes é utilizada como base para cometimento de crimes ou facilitação para destes.
Podendo se categorizar esses crimes de acordo com a sua forma de cometimento: os crimes que são cometidos utilizando o computador como instrumento para que se cometa a infração e aqueles em que o crime é cometido contra o aparelho em si, o objeto é danificado ou violado de alguma forma (JORGE; WENDT, 2013).
Segundo Crespo (2011, p. 72), os crimes virtuais “são os crimes praticados com auxílio de modernas tecnologias. Assim, essa denominação apenas representa que os ilícitos penais tradicionais podem ser cometidos por meio de novos modi operandi”.
Os cibercrimes são, portanto, comportamentos humanos lesivos a bens juridicamente tutelados, caracterizados pelo uso ou abuso da tecnologia informática, seja com o emprego de um hardware ou um software como instrumento, seja tendo o hardware ou o software como alvos da ação criminosa. (MORAES, 2015)
Pinheiro informa que:
O crime cibernético é qualquer ação típica, antijurídica e culpável, cometida contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou sua transmissão em que um computador conectado à [...] internet – seja o instrumento ou o objeto do delito. (PINHEIRO, 2006, p.16)
Nesse sentido, as leis devem acompanhar as mudanças da sociedade, de forma a reparar qualquer tipo de problema que possa existir. Sem leis não existe direito, e impunes, os infratores da norma abusam das oportunidades para satisfazerem suas necessidades, sejam elas quais forem.
2.3 Da falsa identidade: o que é um perfil fake?
Os chamados perfis falsos podem ser criados por uma infinidade de motivos, como por exemplo, apenas para bisbilhotar anonimamente, para se fazer passar por outra pessoa ou, até mesmo, para difamar alguém ou aplicar golpes estelionatários, ensejando uma série de preocupações no que tange à ordem social na internet. No entanto, nem todas as modalidades de perfil fake podem ser consideradas delitivas.
Sendo assim, pretende-se explanar, neste item, as principais situações em que pode ser considerado como crime criar um perfil falso.
Quando falamos de perfis de internet, temos que ficar bem atentos, pois criar um perfil falso na internet, de uma pessoa que não existe, para proteger sua identidade, não é caracterizado como crime. Porém, fingir, efetivamente, ser uma outra pessoa, viva ou já falecida, ou seja, criar um perfil se passando por outrem, incidirá em um crime de “falsa identidade”. (BARBOSA; TEIXEIRA, 2020)
Se o fake é de uma pessoa real, viva ou morta, o responsável está cometendo o crime de falsa identidade, pois se faz passar por ela. Já os que usam perfis falsos para caluniar, além da falsa lógica, também devem pagar por crimes contra a honra. Entretanto, se esse perfil não for usado para obter vantagem nem para causar dano, não é crime de falsa identidade.
O direito à imagem vincula-se a tudo que é forma estética, ou seja, o corpo, o rosto, perfil da pessoa. Devido a isso, nos casos de abuso não autorizado da imagem de uma pessoa, esta pode requerer perante a justiça, a restituição do dano através de indenização (SCAPIM, 2012). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 403 que refere: “Independe de prova do prejuízo à indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
O direito à imagem encontra amparo legal na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, cujo qual prevê que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e, também, nos incisos IV e V, que trazem as seguintes disposições, respectivamente: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (BRASIL, 1998, p. 1).
Portanto, resta evidente que se apropriar e utilizar de imagens de terceiros para criar perfis falsos viola o direito de imagem, o que só é permitido se a pessoa fotografada fornecer prévia autorização por escrito para tal finalidade.
Em contrapartida, colocar uma figura randômica e criar um perfil aleatório para preservar o anonimato, de modo que não resulte em nenhuma violação aos direitos de outrem, não é crime. Trata-se, no máximo, de uma infração aos Termos de Serviço da plataforma utilizada, que, usualmente, estabelecem como responsabilidade do usuário, o zelo pela integridade dos dados cadastrais.
Somente passa a ser considerado crime o uso de perfis falsos baseados em personagens e avatares, se existir for constatada uma conduta nociva por meio deste, ou seja, quando o perfil efetivamente é desenvolvido para fins escusos, chegando a obter vantagens, emocionais ou financeiras, assim como caluniar, chantagear, amaçar ou comprometer a honra de alguém.
Normalmente, as denúncias só surgem quando o perfil falso é de uma pessoa real ou quando causa danos a outras pessoas. Neste caso, o acusado infringe o artigo 307 do Código Penal e pode pegar de 3 meses a 1 ano de prisão somente pela falsa identidade, conforme transcrição a seguir:
Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (BRASIL, 1940)
Assim, a penalidade vara de três meses a um ano, quando for atribuída a identidade de uma outra pessoa na criação de um perfil, no intuito de obter alguma vantagem em proveito próprio ou alheio, ou ainda, causar dano a alguém. Assim, o ato de incorporar a personalidade de outras pessoas e manifestar-se em nome de outrem, na intenção de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é crime de falsidade ideológica (VELLOZO, 2015).
Por outro lado, conforme disposto no artigo 307 do Código Penal, se a criação de um perfil falso tiver como finalidade expressar opiniões ofensivas, caluniosas e discriminatórias, podem ser enquadrados os crimes de calúnia, injúria ou difamação, que podem ser, ainda, tipificados em conjunto, agravando o crime e, consequentemente, aumentando a pena.
No entanto, o referido dispositivo não enquadrava, de modo definitivo, a tipificação dos diversos tipos de crimes que podem ser cometidos on-line, seja por perfis falsos, seja por perfis verdadeiros, considerando que a internet é tida como uma terra sem lei (VELLOZO, 2015).
Nesse sentido, foi criada a Lei Nº 12.737, de 2012, também conhecida como Lei Carolina Dieckmann, dispôs sobre a tipificação penal de delitos informáticos. Entretanto, tal como a legislação anterior, não tratou especificamente dessa conduta, tendo se debruçado sobre a invasão de dispositivo informático, a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública e a falsificação de cartão de crédito ou débito" de modo que se faz necessário complementar a legislação penal, tipificando o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores (BRASIL, 2012).
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Nº 7758/14, do deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB–RS), que tipifica penalmente o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores. Pela proposta, a nova redação do crime de falsa identidade, no CP, será de atribuir-se ou a outra pessoa falsa identidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores ou qualquer outro meio eletrônico, com o objetivo de prejudicar, intimidar, ameaçar, obter vantagem ou causar dano a outrem, em proveito próprio ou alheio.
Percebe-se, assim, que nem a Lei Carolina Dieckmann nem referido projeto trazem a definição do crime de falsa identidade na internet nem, tampouco, alteram as penas previstas para o crime de falsa identidade no Código Penal, que continua sendo o de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave, tornando necessária, destarte, a aprovação de um outro dispositivo que comtemple tais ilicitudes, no intuito de complementar a legislação penal relacionada aos crimes cibernéticos associados à falsidade ideológica.
Não tem sido nada simples nem direto o relacionamento entre os avanços da tecnologia digital e a transformação social, haja vista a morosidade do Direito em acompanhar tais trasnformações.
2.4 Estelionato virtual
O estelionato virtual pode ser caracterizado como o crime praticado mediante invasão, adulteração ou clonagem de aplicativo de mensagens instantâneas e de chamadas de voz para telefones celulares ou com o emprego da internet, de dispositivo de comunicação ou de sistema informatizado (CUSTÓDIO, 2020).
Também pode ser considerado estelionato virtual, a utilização de sites falsos para a captação de dados do usuário. Por meio dessa modalidade, os golpistas estruturam uma página web na internet semelhante ao de alguma grande empresa conhecida, como por exemplo, uma página de login do Facebook ou um site de compras do Mercado Livre, por exemplo (CUSTÓDIO, 2020).
Ocorre, porém, que a dita plataforma não tem relação nenhuma com a verdadeira empresa, e ao inserir dados como usuário e senha ou numeração do cartão de crédito, os usuários acabam cedendo suas informações pessoais a estelionatários que podem utilizá-las como bem entenderem.
Além disso, podem ser criadas plataformas especificamente para enganar o consumidor ao vender produtos que nunca serão entregues. O consumidor efetua a compra on-line, mas não recebe o produto nem quaisquer informações sobre o mesmo. Na maioria das vezes, inclusive, não são disponibilizados no tal site, dados que identifiquem o vendedor, e em alguns casos o site é retirado do ar após determinado número de golpes (FERNANDES, 2021).
Os estelionatários se utilizam, ainda, de e-mails fraudulentos, com assunto chamativo, incitando o usuário a abrir a mensagem, assim como o envio de correntes e links por SMS ou por WhatsApp em que, ao clicar, o usuário acaba disponibilizando o acesso de seus dados a pessoas mal intencionadas (FERNANDES, 2021).
Tal prática encontra punição no art. 154-A do Código Penal, relacionada ao crime de invasão de dispositivo informático. O delito foi inserido no Código Penal pela Lei Nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, chamada pela imprensa de “Lei Carolina Dieckmann”, tendo em vista que a atriz havia sido vítima dessa conduta poucos meses antes (maio de 2012), em uma época em que ainda não havia tipificação específica.
Nesse sentido, o art. 154-A do CP tipifica o comportamento de quem, com propósitos escusos, invade dispositivo informático alheio para obter, adulterar ou destruir dados ou informações ou para instalar vulnerabilidades que lhe possam proporcionar vantagem ilícita. Todavia, apesar de a sociedade estar cada vez mais inserida no mundo da informática, é nítido observar que o Direito (em especial, o Direito Penal) não acompanha, como deveria, a evolução que movimenta o setor cibernético. No quesito modernização da legislação criminal, o Direito caminha em passos analógicos.
Mais recentemente, a fim de punir e combater de forma mais incisiva tais delitos no ambiente virtual, foi sancionada, pelo presidente em exercício Jair Bolsonaro, a Lei Nº 14.155, de 27 de maio de 2021, que amplia as penas por crimes de furto e estelionato praticados com o uso de dispositivos eletrônicos como celulares, computadores e tablets.
A Lei Nº 14.155/2021 promoveu quatro alterações no crime do art. 154-A: 1) modificou a redação do caput, ampliando a incidência do tipo penal; 2) majorou a pena do crime na sua forma básica (caput do art. 154-A); 3) majorou os limites da causa de aumento de pena do § 2º; e 4) majorou a pena da qualificadora do § 3º.
Assim, a pena atual passou a ser de reclusão de um a quatro anos, perdendo a natureza de menor potencial ofensivo. A aludida lei trouxe, também, um agravante, com pena de reclusão de quatro a oito anos, para o crime de furto realizado com o uso desses aparelhos, estejam ou não conectados à internet, seja com violação de senhas, mecanismos de segurança ou com o uso de programas invasores.
Outrossim, o novo dispositivo mudou a redação antiga onde o tipo penal falava em invadir dispositivo informático alheio para estabelecer como crime a invasão de uso alheio. E, se antes, o tipo falava que era crime invadir sem autorização expressa ou tácita do TITULAR do dispositivo, com a nova lei, passou a ser tido como crime ato de invadir sem autorização expressa ou tácita do USUÁRIO do dispositivo.
A mudança teve por objetivo deixar claro que o sujeito passivo do delito não precisa ser necessariamente o proprietário do dispositivo, podendo a invasão ocorrer em um dispositivo que esteja sendo utilizado por alguém – que não é seu dono – mas que teve a sua privacidade violada, tendo em vista que, embora, na maioria dos casos, a vítima seja realmente proprietária do dispositivo informático, é possível identificar, em algumas situações, como sujeito passivo, o indivíduo que, mesmo sem ser o dono, de fato, do dispositivo, tenha se utilizado dele para armazenar seus dados ou informações que foram acessados indevidamente. É o caso, por exemplo, de um computador utilizado por vários membros de uma casa ou no trabalho, onde cada um tem perfil e senha próprios.
Outra importante mudança trazida pela Lei Nº 14.155/2021, refere-se ao mecanismo de segurança. Antes: o tipo penal exigia que a invasão no dispositivo informático alheio ocorresse mediante violação indevida de mecanismo de segurança. Exemplos de mecanismos de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malware, antispyware, senha para acesso. Com a redação dada pela nova lei, essa exigência foi abolida.
Assim, não é mais elemento caracterizador do crime apenas a invasão não autorizada de um dispositivo para obtenção. Caso alguém esqueça um pen drive, por exemplo, sem senha, ou deixe um celular ou computador, desbloqueado, sem qualquer senha, e uma terceira pessoa se aproveitar dessa situação para tirar alguma vantagem ou promover algum dano, ou mesmo vasculhar as imagens ali armazenadas, o crime resta configurado. Isso porque, mesmo sem a violação de mecanismo de segurança, a privacidade do indivíduo foi violada. Entretanto, se houver autorização tácita do usuário, não haverá crime (BRASIL, 2021).
Ademais, se a invasão ato resultar na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena a ser fixada será de dois a cinco anos de reclusão e multa. Se praticado contra idoso, a pena será aumentada de um terço ao dobro, considerando-se o resultado.
2.5 Dos crimes contra a honra no ambiente virtual
Hodiernamente, diversos são os casos de crimes cometidos através da internet, contra a honra, confundindo-se o direito à liberdade de expressão com a falta de limites e de punição, dada a ideia errônea que muitos agressores têm de que a internet é um mundo sem lei.
De acordo com Prado, a honra pode ser descrita como:
A reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro). (PRADO, 2008, p. 213)
A própria CF/88 Carta Magna de 1988 determinou a importância da honra em seu art. 5º, X, tratando-a como direito fundamental, juntamente com a intimidade, a vida privada e a imagem, assegurando, ainda, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988)
De acordo com o Código Penal brasileiro existem três tipos de crime contra a honra: a calúnia, a difamação e a injúria, previstos em seus artigos 138, 139 e 140, conforme redação abaixo:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
(BRASIL, 1940)
A calúnia, portanto, está relacionada à atribuição indevida de um crime à figura de determinada pessoa, enquanto que a injúria, nada mais é, qualquer ofensa à dignidade de alguém e a difamação, é a imputação de ato ofensivo à reputação de alguém. Tais crimes quando cometidos no mundo virtual, em razão da possibilidade de visualização por milhares de pessoas ao mesmo tempo, acabam recebendo uma repercussão enorme, especialmente pela facilidade de transmissão que a internet possui, podendo agravar, em muito, os danos sofridos pela vítima.
Como consequência desse agravante, a preocupação com a questão dos crimes cibernéticos no Brasil, manifestou-se na promulgação de algumas leis, tendo em vista a responsabilização civil e a tipificação penal desses crimes, resultando em muitos projetos de Lei que correm no Congresso Nacional, na tentativa de sanar as as complicações provocadas pela falha da legislação desajustada existente.
Por sua vez, muitos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), retratam contexto histórico-social brasileiro, ao mostrar que a internet é, sim, um espaço de liberdade, de suma importância para a troca de informações e relações pessoais, mas também, é um espaço de responsabilidades (MIRANDA, 2019).
O STJ, através do informativo da Jurisprudência Nº 0434, dispõe sobre a competência dos crimes contra a honra no ambiente virtual:
COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA.
A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988. (...)Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008.CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2016.
Desse modo, tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência.
Vale destacar, ainda, que os direitos fundamentais contidos no texto constitucional de 1988 não são absolutos, encontrando fronteiras na medida em que esbarram no direito de outras pessoas ou nos outros valores fundamentais. Nesse sentido, a liberdade de expressão encontra limites nos direitos à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra à vida privada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A evolução da internet facilitou a disseminação e a troca de informações, em tempo real ou não, independentemente do tempo e da distância geográfica. Porém, ao mesmo tempo em que revolucionou as relações sociais e a comunicação, o ambiente virtual, quando mal utilizado, torna-se propício à prática de uma infinidade de atos ilícitos.
Nesse sentindo, é possível constatar que a rede mundial de computadores abriu espaço para uma nova espécie de criminalidade: o cyber crime ou crime cibernético, caracterizado como o uso lesivo à honra, à imagem e/ou ao patrimônio de um usuário.
Na mesma medida em que facilitou a comunicação, a internet facilitou a prática de crimes utilizando-se apenas um computador ou smartphone, para a aplicação de golpes envolvendo prejuízo financeiro e emocional de pessoas nas mais variadas localidades. Tornou-se comum usuários se aproveitarem da ideia equivocada de impunidade e de anonimato, tanto para atividades comerciais ilegais, como na criação de perfis em aplicativos e sites de relacionamentos, na tentativa de obter alguma vantagem, quanto para publicar ofensas a outros internautas, violando os direitos de personalidade, normalmente por detrás de um perfil de fachada.
Diante disso, o presente estudo elencou os principais crimes passíveis de tipificação penal em nosso ordenamento jurídico, as penalidades e as alterações legais mais recentes, incluindo correntes doutrinárias e jurisprudenciais voltadas ao combate e à punição daqueles que se utilizam da rede mundial de computadores para aplicar golpes ou incorrer na violação de direitos de outras pessoas.
Além disso, foram estabelecidos os critérios para definir o contexto de falsidade ideológica na internet, discorrendo sobre quando é crime se apropriar de uma identidade inexistente para criar um perfil anônimo e quando não se constitui crime, restando evidente ser imperativo o dano a outrem, seja em relação à sua imagem, seja em relação à sua honra ou ao seu patrimônio.
A atuação do Estado, portanto, para combater esses crimes virtuais se faz necessária, no escopo de evitar que as pessoas fiquem expostas de forma indevida, sujeitas aos mais variados tipos de golpes e danos, em razão de outros usuários que publicam mensagens ofensivas com o intuito expresso de denegrir a imagem e a honra de outrem.
No entanto, embora tenham havido mudanças na legislação brasileira para punir aqueles que se beneficiam da internet para cometer crimes, essas mudanças não foram suficientes para acompanhar a criminologia crescente no mundo cibernético.
É preciso, portanto, que o nosso ordenamento jurídico tenha mais regulamentos capazes de proteger a privacidade, intimidade, a vida privada e dados pessoais de todos os cidadãos do país, principalmente no que tange à movimentação de dados eletrônicos, pois é um setor que carece de regulamentação, para não deixar sem proteção os bens jurídicos resguardados pelo Estado.
Sem a devida regulamentação legislativa acerca dos crimes virtuais, para tutelar os novos tipos penais, é impossível a sustentação dos direitos fundamentais de cada indivíduo e a conscientização da sua indispensabilidade e seu valor, alinhados com os princípios norteadores de um Estado Democrático de Direito como o Brasil, mediante a observância de direitos e garantias fundamentais, retomando, o Estado, a sua responsabilidade estatal de promover a segurança de seus cidadãos juntamente com o seu dever-poder de punir.
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Graduanda do Curso Superior em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - Ulbra Manaus
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Gilmara Kelly Romão. A falsa identidade, estelionato e os crimes contra a honra no ambiente cibernético Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2021, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56911/a-falsa-identidade-estelionato-e-os-crimes-contra-a-honra-no-ambiente-ciberntico. Acesso em: 22 nov 2024.
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