KADYAN DE PAULA GONZAGA CASTRO
(orientador)
JAQUELINE DE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA
(coorientadora)
RESUMO: O trabalho aborda o Sexting e as consequências penais decorrentes de tal prática. Neste sentido, parte da seguinte problemática: quais as consequências penais decorrentes da prática de sexting e as infrações ocorridas em decorrência deste? A partir de uma revisão na literatura, apresenta-se a prática do sexting, como também a diferenciação deste com o revenge porn assim como as consequências penais decorrentes das infrações geradas em tal contexto, tanto contra crianças e adolescentes, mais comumente presentes nestes atos, quanto de adultos. A sociedade em geral entende o sexting como um ato comum no corpo social, tendo em vista as relações cada vez mais desenvolvidas no contexto virtual. Porém, este tipo de relacionamento gera sérias consequências aos praticantes, cabendo ações cíveis e penais, visando a reparação e punição dos responsáveis, assim, é de suma importância entender o que a legislação determina sobre estes casos.
Palavras-chave: Contexto social. Relações. Virtual. Consequências Penais. Cíveis.
ABSTRACT: The work addresses Sexting and the criminal consequences resulting from such practice. In this sense, it starts with the following issue: what are the criminal consequences arising from the practice of sexting and the infractions that occur as a result of it? From a literature review, the practice of sexting is presented, as well as its differentiation from revenge porn, as well as the criminal consequences of the offenses generated in such this context, both against children and adolescents, more commonly present in these acts, and adults. Society in general understands sexting as a common act in the social body, given the increasingly developed relationships in the virtual context. However, this type of relationship generates serious consequences for practitioners, with civil and criminal actions, aimed at repairing and punishing the responsible ones, thus, it is extremely important to understand what the legislation determines about these cases.
Keywords: Social context. Relations. Virtual. Criminal Consequences. Civil.
Sumário: Introdução. 1. Sexting . 2. A fronteira entre o Sexting e o Reverge Porn. 3. Consequências Penais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A Internet como meio de transmissão de informações cada vez mais utilizada e popularizada reflete a fluidez das relações interpessoais contemporâneas, ou seja, as conexões tornaram-se rápidas e superficiais, por um lado, a interação entre as pessoas é mais efetiva, principalmente em relação àqueles que estão mais distantes.
Como comportamento emocional contemporâneo, o sexting entrou no rol das estratégias de relacionamento, principalmente para os mais jovens que se alfabetizaram nas mídias virtuais, sendo visto como uma prática normal e aceitável.
No que diz respeito às normas legais, deve-se ressaltar que os bens sexuais de todos os gêneros são ameaçados por estas relações, incluindo imagem, reputação, intimidade e privacidade, que são considerados direitos básicos, fato enfatizado no Código Penal, Constituição Federal de 1988 e Código Civil.
A prática do sexting se impõe como uma questão social que preocupa e desafia o judiciário, o Estado e a sociedade civil. É, portanto, um tema contemporâneo de importância social, jurídica, política e profissional. Por isso, o estudo do tema é enfático por sua complexidade e importância.
Levando em consideração a necessidade de desvelar o contexto social da prática desse fenômeno, as motivações, os determinantes sociais, as condições individuais que afetam o desempenho de uma atividade por um indivíduo e suas consequências jurídicas, sendo esses aspectos norteadores do estudo bibliográfico de análise qualitativa desta pesquisa
O termo sexting vem da combinação de "sexo" = sexo e "mensagens de texto" = envio de mensagens (BARROS, 2014). Pode ser traduzido como "enviar mensagens sensuais". O ato de enviar, receber e compartilhar imagens (fotos ou vídeos) com significado sensual, erótico ou explícito é considerado "pornográfico". Eisenstein e Estefenon (2011) compararam o desenvolvimento da sexualidade e do comportamento sexual do adolescente com o desenvolvimento do universo digital e apontaram que este segue uma velocidade virtual, que estimula o desejo sexual, constrói a autoimagem e autoestima.
Adolescentes que se envolvem em relações sexuais para auto exposição, intimidade dupla e/ou buscam prazer pessoal aceito durante a relação sexual, pensam que a proteção da informação digital não é muito complicada e que é realmente impossível restaurar imagens recebidas por outros, ou que o relacionamento amoroso não vai mudar com o tempo (FERNÁNDEZ, 2013).
O resultado desse conceito de exibição de imagens é um exemplo recente, o chamado "selfie". Como Sexting, esta expressão é derivada da combinação das outras duas palavras inglesas "self" (I) e a desinência "ie". Inclui o ato de tirar uma foto com uma câmera digital ou telefone celular (DORING, 2014). Em 2014, quando a apresentadora Ellen Degeneres tirou uma foto com vários artistas presentes na cerimônia de premiação do Oscar, essa prática se tornou mais popular. (MEIRELES; FORECHI, 2012).
Selfie também pode ser usada para fins românticos, para flertar e seduzir. Este é o método de contato da abordagem de Sexting, e seu objetivo é principalmente seduzir por meio de imagens. Os aplicativos nas redes sociais, como instaram, Facebook e YouTube, têm funções específicas: de conhecer outras pessoas através das redes sociais. Nesses espaços, a troca de informações, a troca de textos e, às vezes, a troca de conotações sexuais, são realizadas por meio de imagens ou vídeos seminus ou totalmente nus de pessoas participando ou não de comportamentos sexuais. (WANZINACK; SCREMIN, 2014).
A meta-análise de Kosenko, Lurus e Binder (2017) do sexismo adolescente nas realizações acadêmicas inglesas revelou que duas posições opostas foram encontradas. Por um lado, um discurso dominante foi encontrado em publicações, artigos e pesquisas que caracterizam a pornografia como um comportamento perigoso, um comportamento anormal que requer intervenção e prevenção, como a pesquisa realizada por Jessor & Jessor (1997). Nestes estudos, a identificação pornográfica está relacionada às consequências negativas, nesse fenômeno, situações extremas como bullying, suicídio, cyberbullying, perseguição e doenças mentais estão relacionadas às consequências das imagens expostas principalmente na Internet.
Outra abordagem que surgiu na análise de Kosenko, Lurus e Binder (2017) é que dentro dos padrões sociais o comportamento sexual é considerado “normal”, e o sexting é um ato sexual. Essas análises são realizadas principalmente entre pesquisadores, principalmente norte-americanos, como Cooper, Quayle, Jonsson e Svedin (2016) e Doring (2014), que discutem o sexting como um aspecto saudável do comportamento sexual e das relações sociais.
Debord (2003) e Bauman (2001), apontaram que o envio de nudez inclui: uma estratégia de marketing e sedução, na qual, a compreensão do corpo e do comportamento sexual deixa de ser uma experiência privada no processo moderno, torna-se mercadoria exposta em vitrines virtuais (celulares, internet, sites de redes sociais, etc.) para que certos objetos ou pessoas possam alcançar. Portanto, em público, a relação sexual pode ser entendida como um cenário da vida privada, neste caso, o encontro é uma condição. Assim, é possível evidenciar que, ao mesmo tempo, a tecnologia é utilizada na produção de materiais sexualmente sugestivos e regula esses temas, assim como por meio desse meio, os indivíduos aprenderam sobre o comportamento desses adolescentes.
Isso mostra que ainda vivemos no período de transição entre o moderno sólido e o moderno líquido. (BARROS, 2014). A Pornografia de vingança -compartilhamento de nudez sem consentimento- é frequentemente relatada como uma forma de violência. Isso leva à discriminação de gênero, que inclui a ameaça de vingança pública sobre imagens íntimas para forçar alguém a fazer algo, por retaliação, humilhação ou extorsão financeira.
Em outros casos, a pornografia de vingança é uma forma de violência praticada por ex parceiros que compartilham as fotos de nus recebidas com amigos e com grupos de WhatsApp, após o término de uma briga ou relacionamento, podendo até mesmo postar em sites de pornografia e prostituição.
O comportamento sexual tem um espaço necessário na formação da moralidade do sujeito, possibilitando o exercício reflexivo por meio do mecanismo e da tecnologia da subjetivação da hegemonia. O gênero qualitativo renova o processo de subjetivação ao estabelecer uma experiência sexual mediada pela produção de imagens (NARDI; SILVA, 2011), para que novos estilos de vida possam ser inventados, refletindo assim no espaço livre. A fim de manter a particularidade das experiências sexuais adolescentes, as mensagens de texto indicam estratégias para o enfrentamento das normas de gênero. A experiência de fazer sexo pode trazer várias formas de desejo/prazer, o que possibilita contornar a interferência ou obstrução ao adulto.
A tensão entre o perigo sexual e o prazer sexual é poderosa na vida das mulheres. A sexualidade é ao mesmo tempo o domínio da contenção, repressão e perigo de exploração, prazer e agência. Focar apenas no prazer e na satisfação ignora uma estrutura patriarcal em que as mulheres atuam, mas também falam apenas sobre violência e opressão ignora as experiências de vontade e escolha sexual das mulheres, e inadvertidamente intensifica o terror sexual e o desespero em que as mulheres vivem (VANCE, 1984).
O revenge porn ocorre quando imagens íntimas, fotos/vídeos, exibidos e reproduzidos na internet em forma de vingança após o término do relacionamento. Um dos casos mais famosos é o de Paris Hilton, em que o ex namorado publicou um vídeo íntimo dos dois, após o término do relacionamento, em 2004 (MECABÔ, COLLUCI, 2015).
O Revenge porn mostrou claramente que seu conceito, razão e tempo são completamente diferentes dos Sexting. Tal como o conceito de MOTA (2015, p. 25), a pornografia de vingança inclui: divulgação de fotos ou vídeos privados sem a autorização da pessoa, normalmente divulgados na Internet pelo companheiro ou acompanhante da vítima, o que constitui um crime.
Esses comportamentos costumam ocorrer após o término do relacionamento, e uma das partes (geralmente um homem) publica uma cena íntima na Internet para "vingar" a pessoa que se relacionava com ela.
A primeira característica da pornografia de vingança é que o material gerado a partir do sexting (sem fins lucrativos e baseado na confiança, privacidade, liberdade de escolha e intimidade) deve ser divulgado ao público de forma intencional.
Isto ultrapassa os direitos de imagem, o desrespeito à privacidade e o princípio da personalidade, face à dificuldade burocrática e técnica de eliminação de conteúdo, prejudica o direito de esquecimento, que se deve à rápida difusão da rede (OLIVEIRA; MENDONÇA, S/d).
Faria (2015, p.668) destacou que em função da formação de visões sexistas em nossa sociedade, compartilhar imagens é uma forma de constranger e humilhar essas mulheres, e a resposta social do caso tem se mostrado com forte tendência de culpar a vítima.
Ato que precisa ser punido pelo grau do dano causado, mas o que ocorre é que dificilmente o réu será condenado à prisão, levando em consideração a dificuldade da prova e os meios para apurar a verdadeira causa do vazamento de material no dispositivo (MOTA, 2015). Porém, é importante destacar que a dificuldade pode ser grande e pode variar, mas existem muitas maneiras de resolver estes casos.
Em muitos casos, esses materiais serão publicados junto ao nome, cidade e vinculados às informações pessoais da vítima nas redes sociais. Nestes casos, desde a dificuldade de encontrar emprego até a insegurança do contato futuro, são reflexos desse ato. Pode-se dizer que antes do advento da Internet quase não havia risco no ato de passar imagens para alguém, atualmente é bem possível perder o controle dessas imagens, havendo até plataformas específicas para a divulgação desse conteúdo (PRIMO et all, 2015)
Segundo Mecabô e Colucci (2015) em termos de narcisismo e egocentrismo que aumentam a necessidade de vingança pelos danos sofridos, este ato está em todas as situações protagonistas.
Em certo sentido, a vingança entrou em um campo mais destrutivo, ou seja, os ataques por meio da vingança pública, que geralmente são insultos deliberados contra outros unem-se ao ato de menosprezar a imagem dos outros.
Ao realizar estes atos, eles coordenam suas ações de modo que prejudicam gravemente os atacados e destilam veneno na ordem psicológica, gerando vergonha, e até mesmo dificuldades econômicas e sociais.
Uma vez exposta à rede, a pessoa começará a sofrer perdas e consequências catastróficas, às vezes sem remédio. Quando as vítimas desenvolvem sentimentos de isolamento, medo, vergonha das aparências internas e externas, o aspecto psicológico pode ser o mais afetado e abalado.
Também pode haver a geração de um caso de depressão, um estado forte e persistente de desespero que requer monitoramento por profissionais psicomédicos. Em alguns casos, o desenvolvimento desta doença atingiu um nível elevado, levando ao suicídio (SCREMIN, 2016).
O que parece especialmente cruel sobre o fenômeno da "pornografia de vingança" é um limiar frágil entre encorajar a exposição do corpo feminino, incluso em demandas de setores do movimento feminista em torno de temas como representação autônoma de corpos nas redes sociais e uma exposição que destrói a vida.
Posicionar esse limite em sintonia seria uma maneira muito sensível de lidar com o problema, na verdade, para a lógica jurídica, mas é simplificada. Ao tratar dos assuntos, o consentimento traz consigo um elemento de autonomia importante, mas nas sociedades marcada pelo sexismo, pode trazer não apenas exposição forçada consequências negativas para a vida das mulheres.
Segundo Fernández (2013), a prática de sexting pode estar associada a diversos riscos legais. Quando o personagem principal das fotos é menor de idade, quem produz ou pratica sexting pode ser responsabilizado por incitar e promover pornografia infantil, pela corrupção de menores e por violar o direito à privacidade, à honra e à própria imagem.
Além de violação da intimidade e da privacidade, o que por sua vez pode levar a problemas psicológicos da vítima, gerando em alguns casos o suicídio, cyberbullying, e o assédio sexual de menores, com ou sem uma abordagem e estratégias de empatia.
Quando imagens íntimas são disseminadas sem consentimento por meio de mídias digitais, levá-las à justiça é colocá-las no campo penal e/ou civil. No campo penal, deve-se ter em conta uma primeira diferença: se a vítima for menor de 18 anos, o assunto é geralmente regido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelos tipos de infratores envolvidos.
Nos casos de vítimas adultas, ou seja, com dezoito anos ou mais, as infracções do Código Penal: (i) Injúria, e (ii) difamação, para processar a mera divulgação das imagens, mas ainda (iii) ameaça, (iv) extorsão e (v) estupro, nos casos envolvendo a possibilidade de distribuição dessas imagens, conforme veremos a seguir.
Na injúria, de acordo com o artigo 140 do Código Penal, não é necessário que terceiros tenham conhecimento dos crimes cometidos contra a vítima, pois o bem legal protegido é a dignidade. Um exemplo destes são os casos de cyberbullying em que a interação é apenas entre a vítima e o agressor.
As consequências penais são de detenção de um a seis meses ou multa. Se a lesão envolver a utilização de elementos relativos à raça, cor da pele, etnia, religião, procedência ou condição de idoso ou deficiente, é punível com pena de prisão de um a três anos e multa.
Embora possa parecer antagônico, torna-se a infração penal mais grave da honra quando envolve a utilização de elementos relacionados à cor, raça, etnia, procedência ou condição de pessoa idosa ou deficiente, a pena será de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa (GRECO, 2015).
Assim, Mirabete (2007) define que a injúria é uma ofensa à dignidade ou à decência dos outros. Na verdade, o dano é uma manifestação de desrespeito e desprezo, uma sentença ofensiva que pode afetar a honra da vítima em um aspecto subjetivo.
Estas ações rebaixam a autoestima, confundem e levam a vítima a desacreditar e culpar a si mesma. Frágil emocionalmente, acaba aceitando o comportamento causado pelo agressor. Em muitos casos, a sociedade não acredita na inocência da vítima e acredita que ela é cúmplice consciente ou inconsciente de sua agressão (GUEDES, 2003).
Difamação (Art. 139 do Código Penal) consiste em imputar a reputação de alguém um fato ofensivo. Como a difamação afeta a reputação de uma pessoa, o fato de um crime ter sido cometido deve ser notado por terceiros, não apenas pela vítima do crime.
Por exemplo, a divulgação de imagens íntimas pode ser classificada como difamação. Com detenção de três meses a um ano e multa. Deste modo, as ofensas à liberdade pessoal (Art. 147 do Código Penal) são ameaças a alguém com uma palavra, carta, gesto ou qualquer outra forma simbólica para lhe causar dano grave, com detenção de um a seis meses ou multa.
A extorsão (Art. 158 do Código Penal) ocorre com o ato de envergonhar alguém pela força ou ameaça para obter benefício econômico, com pena de prisão, quatro a dez anos e multa. Ao passo que o estupro (Art. 231 do Código Penal) é caracterizado por meio de violência ou ameaça a cometer um ato libidinal, com consequências penais de cadeia de seis a dez anos.
Para esses delitos, em razão de sua maior gravidade e penas ultrapassarem a quatro anos, não é possível nenhuma alternativa negocial de solução para o caso, tais como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
Além disso, também é possível ocorrer ofensas contra a administração da justiça, em que há a coação no decorrer do processo (Art. 344 do Código Penal), com o uso de violência ou ameaças para favorecer seus próprios ou outros interesses contra a autoridade, parte ou outra pessoa que trabalha ou é chamada a intervir em processos judiciais, policiais, administrativos ou arbitrais. Pena de prisão de um a quatro anos e multa, além da pena de violência.
Nos casos em que há um processo penal privado por iniciativa do lesado ou do seu representante legal (artigo 30.º do Código de Processo Penal), a vítima pode optar por não ir ao tribunal e arcar com o ônus de nomear um advogado ou provar a hipossuficiência que enseja a nomeação de um advogado dativo pelo juiz (artigo 32.º do CPP). A vítima deve apresentar queixa no prazo de 6 meses a partir da descoberta de quem é o autor (artigo 38.º do Código de Processo Civil).
No processo penal público, é o procurador que apresenta a denúncia (Art. 24 do Código de Processo Civil) e pode solicitar um inquérito policial ou informações (Art. 28 do Código de Processo Civil). Enquanto na Ação Penal Pública incondicionada é o Ministério Público que oferece a denúncia.
A ação ocorre independentemente da representação ou expressão de interesse da vítima. Tão logo o Estado tome conhecimento desse fato, é obrigado a investigá-lo e tomar as medidas judiciais cabíveis. Recorde-se que, se o Ministério Público não cumprir o prazo de reclamação, a pessoa singular pode intentar uma ação privada (art. 29.º do Código de Processo Civil).
Deve-se notar que, no que diz respeito às ofensas contra a honra, os autores gozam dos benefícios da Lei nº 9 099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Estes crimes são processados pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), onde os procedimentos pretendidos estão mais próximos da conciliação do que do julgamento.
Em processos perante o JECRIM, a menos que haja condições (por exemplo, o réu é um reincidente), o réu tem a opção de praticar um "contrato" pelo qual não é presumida culpa, mas cumprindo penas alternativas à prisão, como a prestação de serviços comunidade para evitar processos criminais. Nestes casos, o procedimento termina com o cumprimento de tais demandas.
Outra possibilidade que se abre com a Lei nº. 9.099 é um acordo de indenização civil - celebração de um acordo direto com a parte lesada que prevê a indenização, assim, posteriormente a vítima perde o direito a reclamação penal no caso de infracções iniciadas por ação privada.
Ressalte-se que a lei não menciona explicitamente a possibilidade de celebração de negócios em processos criminais por ação privada, o que, dependendo da interpretação da lei, pode resultar no fato de que nas ofensas contra a honra apenas é possível a reparação civil.
A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), reconhecida como um marco no enfrentamento da violência contra a mulher pelo Estado brasileiro, prevê uma série de instrumentos legais e políticas públicas que visam prevenir e punir as violações dos direitos das mulheres.
O artigo 5º da Lei Maria da Penha estabelece que a violência doméstica e familiar se baseia em qualquer ato ou omissão em razão do sexo que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, e também o art. 7, nos incisos II e V definem que o abuso psicológico pode ser entendido como qualquer comportamento que cause danos emocionais e diminua a autoestima, prejudique e interfira no desenvolvimento pleno, ou que tenha como objetivo degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões por meio de ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição persistente, insulto, chantagem, uso e restrição do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que prejudique a saúde mental e a autodeterminação, bem como a violência moral, por exemplo, qualquer comportamento que configurar calúnia, difamação ou insulto.
Muitas atividades são mobilizadas exclusivamente pelo direito processual civil, com o objetivo de o juiz decidir obrigar a fazer ou não, ou seja, definir medidas para atingir um determinado fim (artigo 461.º do Código de Processo Civil). Esses são principalmente os casos em que o objetivo da vítima é que os provedores de aplicativos forneçam um endereço IP relacionado a uma postagem ou mesmo removam conteúdo de redes sociais ou sites.
Os casos envolvendo ações contra provedores de aplicativos são fortemente influenciados pela aprovação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965 de 2014). Ainda, existem ações que visam reivindicar danos materiais ou morais da prestadora de serviço, com base na concordância da parte quanto à ação ou omissão daquela pessoa jurídica.
A Lei n.º 12737, de 30 de novembro de 2012, visa coibir a prática de crimes cibernéticos e punir quem os infringir, o art.154 determina que a violação injustificada de mecanismo de segurança para obter, falsificar ou destruir dados ou informações sem o consentimento expresso ou implícito do proprietário do dispositivo ou instalação de brechas para obtenção de vantagem ilícita geram uma pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Por fim, se a vítima do vazamento for criança ou adolescente, o crime previsto no art. 241-A, o ECA prevalecerá: Art. 241-A. Oferecer, trocar, compartilhar, transmitir, divulgar, publicar ou divulgar de qualquer forma, inclusive por meio de computador ou sistema telemático, foto, vídeo ou outra gravação que contenha cena de sexo nítida ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente gera uma pena de prisão, de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa.
A mesma pena aplica-se a quem prestar meio ou serviço de guarda das fotografias, cenas ou imagens a que se refere o caput deste artigo; possibilita, por qualquer meio, acesso, por meio de rede de computadores, às fotos, cenas ou dados destas imagens.
Os atos são puníveis quando o legalmente responsável pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixar de impedir o acesso aos conteúdos ilícitos. Nesse caso, em razão do interesse público, o ato criminoso será de divulgação pública incondicional, nos termos do art. 227 ECA.
Quem infringir a lei, seja para compartilhar online ou em outro lugar, pode pegar pena de prisão de um a cinco anos, o mesmo vale para aqueles que revelam cenas de estupro.
E se o agressor teve (ou tem) um relacionamento íntimo com a vítima, a punição pode ser ainda maior. Conhecida como pornografia de vingança, a prática pode resultar em até dois terços a mais de penalidades sob a nova lei. Divulgação de uma cena de estupro ou uma cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou pornografia.
De acordo com o Art. 218 – C, a oferta, troca, disponibilização, transferência, venda ou exibição para venda, distribuição, publicação ou divulgação por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou computador ou sistema telemático - fotografias, vídeo ou outro.
Cena de estupro ou estupro de pessoas vulneráveis , que justifiquem ou incitem tal comportamento, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Punição de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato este não é um crime mais sério. § 1º A pena é elevada de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), se o crime for cometido por agente que mantenha ou tenha mantido relação íntima com a vítima ou com o objetivo de vingança ou humilhação. (BRASIL, 2018).
Em síntese, tem-se o seguinte quadro ilustrativo com a tipificação das condutas possíveis do assunto debatido e as penas cabíveis:
Quadro 1 - Tipificação
Tipo Penal |
Conduta |
Vítima |
Pena |
Pornografia Infantil Violação da Intimidade Violação da privacidade |
Incitar ou promover pornografia infantil; corrupção de menores; violar o direito à privacidade, honra e imagem; problemas psicológicos; cyberbullying. |
Menor de 18 anos. |
Art. 241. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Art. 241-A. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o |
Assédio sexual |
O assédio sexual passa a ser previsto no artigo 216 A do Código Penal, que estabelece: "Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego |
Maior de 18 anos |
Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos." |
Injuria |
É atribuir palavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral. O exemplo mais comum são os xingamentos |
Maior de 18 anos |
Art. 140 Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) III IV Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro |
Difamação |
Consiste em imputar a reputação de alguém um fato ofensivo. Divulgação de imagens intimas entram neste quesito. |
Maior de 18 anos |
Detenção de três meses a um ano. |
Ameaça e Extorsão |
Extorsão: ato de envergonhar alguém pela força ou ameaça para obter benefício econômico. |
Maior de 18 anos |
Pena de quatro a 10 anos. |
Estupro |
É caracterizado por meio de violência ou ameaça a cometer um ato libidinal. |
Maior de 18 anos |
Seis a dez anos. |
Violação do mecanismo de segurança |
Falsificar ou destruir dados ou informações sem o consentimento expresso ou implícito do proprietário do dispositivo ou instalação de brechas para obtenção de vantagem ilícita geram uma pena de detenção |
Maior de 18 anos |
3 meses a 1 ano |
Fonte: Elaborado pela Autora (2021)
Por se tratar de um fenômeno relativamente novo, ainda é muito difícil conceituar, problematizar e criar estratégias eficazes de autodefesa diante de situações degradantes que podem surgir do sexting. Desta maneira, há uma grande variedade na classificação do ponto de vista jurídico. Ressalta-se, entretanto, que o amparo legal para proteção nos casos de exposição ao sexting se ampliou e que essa questão recebe a atenção necessária para a redução desse tipo de comportamento ofensivo
Além disso, é importante desenvolver uma estratégia para a identificação precoce de tais casos e reduzir os danos. Nesse sentido, entende-se que se trata de um tema novo, mas que deveria estar na agenda dos atuantes do âmbito jurídico, a exposição incorreta em redes sociais, como fotos íntimas postadas sem permissão, pode causar inúmeros danos às vítimas e, muitas vezes, aos familiares que começam a se sentir constrangidos.
Diante disto, o presente trabalho cumpriu com os objetivos propostos de caracterizar o sexting diferenciando-o do porn revenge, além de determinar as consequências penais para os diferentes casos que podem caracterizar uma ou mais infrações, gerando graves danos às vítimas. Contudo, novas pesquisas ainda se fazem necessárias para uma compreensão mais clara de como estes casos vem sendo sentenciados no Brasil.
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BRASIL. Lei n.º 8.069 de 13 de julho de 1990, estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a integridade de crianças e adolescentes.
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Escritora, Licenciada em Pedagogia pela Ulbra-Universidade Luterana do Brasil, Bacharelanda em Direito, pela Unirg-Universidade de Gurupi , Pós graduanda em Direito Civil e Processual Civil pela Unitins e a ESA/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUEDES, WINGRIDY ALVES. Prática do sexting e suas consequências penais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2021, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56923/prtica-do-sexting-e-suas-consequncias-penais. Acesso em: 22 nov 2024.
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