RESUMO: Este artigo tem por escopo analisar os crimes de calúnia, injúria e difamação praticados nos ambientes virtuais à luz da Lei nº 12.965/2014, denominada como Marco Civil da Internet Brasileira. Para tanto, adotar-se-á o uso de pesquisa bibliográfica, básica pura e aplicada realizada através do método dedutivo. No que concerne à base adotada para a elaboração do trabalho, destaca-se obras como da Academia Brasileira de Direito do Estado (2014), Francisco Edson Alves e Paulo Cappelli (2014), Denise Drechsel (2016), Guilherme de Souza Nucci (2014), Emeline Piva Pinheiro (2006), além do dispositivo repressivo brasileiro, o Código Penal Brasileiro, a Lei nº 12.965/2014, Marco Civil da Internet, bem como da Convenção Européia de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos (2001), que significaram grandes avanços na seara da punição e responsabilização dos autores de delitos contra a honra. Destacaremos ainda o conceito de cybercrime e pornografia de vingança assim como a classificação destes tipos de delitos no Código Penal Brasileiro.
PALAVRAS – CHAVES: Crimes Cibernéticos. Crimes. Honra. Direito Penal. Marco Civil da Internet.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO - 2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA - 2.1 BREVE RELATO SOBRE A ORIGEM DO MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL - 2.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES CONTRA A HONRA - 2.2.1 Calúnia - 2.2.2 Difamação - 2.2.3 Injúria - 2.3 CYBERCRIMES - 2.4 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA - REVENGE PORN - 2.5. CRIMES CONTRA A HONRA À LUZ DO MARCO CIVIL DA INTERNET - 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS - 4. REFERÊNCIAS
O presente artigo objetiva estudar os crimes contra a honra na esfera digital previstos na legislação brasileira à luz do Marco Civil da Internet, com o escopo de identificar se a mudança legislativa trouxe avanços na responsabilização dos autores dos delitos e repressão à prática delituosa.
Atualmente é impossível imaginar no cotidiano humano, as tarefas e o trabalho, sem um computador, um tablet ou um smartphone. A massificação destes produtos intensificou a velocidade com que as informações circulam e, consequentemente, criou conflitos em diversas áreas da relação humana, os quais reverberam na esfera jurídica penal, com o aumento dos casos de pedofilia, fraude bancária, ameaças, crimes contra a honra e à privacidade, - todos tipificados no Código Penal Brasileiro- e também com repercussão na esfera civil com a responsabilização pela prática de danos morais, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Neste artigo vamos abordar os crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria praticada nas redes sociais e como o Marco Civil da Internet vem contribuindo para a identificação e punição dos autores de tais delitos.
A prática de crimes contra a honra aumentou de forma significativa nas redes sociais, haja vista que o direito à honra é um dos direitos mais violados neste âmbito.
As redes sociais mais conhecidas e utilizadas são Facebook, Instagram, Twitter, Youtube, incluindo-se nesse rol as redes sociais profissionais tal como a Linkedin. Com isso, a liberdade de se expressar na Internet, ultrapassou limites previstos na legislação vigente, com violação de direito à intimidade, à vida privada e à honra.
O artigo tem como metodologia o uso de pesquisa bibliográfica e documental, embasando-se na doutrina, decisões jurisprudências, artigos de Internet, bom como estudo dos tipos penais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
São analisados pontos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014-Marco Civil da Internet e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 que regulamentam alguns pontos da Lei nº 12.965/14 e conceitos sobre cybercrimes e pornografia de vingança. Surge, assim, o seguinte questionamento, quais foram as mudanças trazidas com o surgimento da Lei nº 12.965/2014? E quais impactos essas mudanças causam no cunho do seio social?
2.1 BREVE RELATO SOBRE A ORIGEM DO MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL
De acordo com os documentos escritos pela Câmara dos Deputados, que versam sobre a cronologia do surgimento do Marco Civil da Internet no Brasil, provavelmente a primeira proposta de regulação aprovada pela Câmara tenha sido o Projeto de Lei (PL) 84/99, de autoria do deputado Luiz Piauhylino, que ficou conhecido como o PL dos Crimes Digitais.
No ano seguinte, o senador Luiz Estevão propôs o PLS 151/00 (na Câmara, PL 5.403/01), que determinava a guarda dos registros de conexão dos usuários na Internet. O projeto de lei dos Crimes Digitais, que considerava crimes a invasão e alteração de conteúdos de sítios, o roubo de senhas e a criação e disseminação de vírus, foi aprovado na Câmara em 2003 e modificado pelo Senado em 2008, voltando para a Câmara dos Deputados para apreciação das modificações introduzidas.
Durante a segunda tramitação do projeto na Câmara, houve o episódio da invasão de privacidade da atriz Carolina Dieckmann, com divulgação de material de conteúdo íntimo e pessoal, tendo, em reação ao acontecimento, sido proposto o PL 2.793/11, de autoria do deputado Paulo Teixeira.
A grande repercussão na mídia que o caso obteve fez com que ambos os projetos fossem aprovados em 2012. Porém, a Lei dos Crimes Digitais nº 12.735/12 foi drasticamente simplificada e os novos tipos penais foram incluídos na lei nº 12.737/12, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann.
Em oposição aos debates focados na criminalização do uso indevido da Internet, surge o PL 2.126/11, de autoria do Poder Executivo, gestado no Ministério da Justiça e fruto de diversas consultas públicas. O projeto se contrapôs às iniciativas anteriores de regulação da Internet, pois, ao invés de privilegiar o tratamento de crimes e proibições, garantia, liberdades e direitos aos usuários de Internet, daí o nome pelo qual ficou conhecido, o Marco Civil da Internet.
Durante a reta final da aprovação do Marco Civil da Internet e possivelmente devido à reverberação política causada pela discussão da matéria, outra proposta de regulamentação da Internet ganhou impulso em sua tramitação na Câmara, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 479/10, de iniciativa do deputado Sebastião Bala Rocha, propondo a inclusão do acesso à Internet entre os direitos fundamentais do cidadão. Em dezembro de 2013, o relator da PEC, deputado Amauri Teixeira, ecoando as discussões do Marco Civil da Internet, que ainda enfrentavam dificuldades em sua aprovação, incluiu o tema da neutralidade da rede em seu relatório e estabeleceu como direito fundamental dos cidadãos, não somente o acesso à Internet, mas o acesso a uma Internet neutra, baseada no princípio de que todas as informações que trafegam na rede devem receber tratamento igualitário, ou seja: ter a mesma velocidade de navegação; livre acesso a qualquer tipo de conteúdo na rede sem ferir a autonomia do usuário e não discriminar determinadas aplicações por consumo de banda larga.
Importante destaque teve o artigo publicado pelo autor Ronaldo Lemos (2007), professor da Fundação Getúlio Vargas, Doutor pela Universidade de São Paulo na área de tecnologia, o qual defendia a regulamentação da utilização da Internet no Brasil e que iniciou a discussão acerca da necessidade de exigência de uma lei referente ao tema deste trabalho. Surgindo o Projeto de Lei nº 2.126/11, o Marco Civil da Internet.
Em 23 de abril de 2014, a Lei nº 12.965/2014, denominada como Marco Civil da Internet, entrou em vigor e passou a reger os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso e utilização da Internet no Brasil e determinou as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet foi aprovada após longos debates entre políticos, estudiosos e a sociedade civil sobre a necessidade de regular o uso da Internet no Brasil, objetivando garantir segurança aos usuários da rede, que devem ter seus dados pessoais protegidos contra invasores, prevendo a estabilidade de conexão, objetivando atender o interesse público para obter uma boa qualidade do serviço.
Faz-se importante também apontar que a referida lei contem trinta e dois artigos, dispostos em cinco capítulos, que tem como princípio o respeito à liberdade de expressão.
O primeiro capítulo aborda pontos como proteção à privacidade e aos dados pessoais, preservação da estabilidade da rede de computadores, segurança e funcionalidade, direito ao acesso por todos os usuários, a livre iniciativa e a liberdade de expressão, além de definir termos técnicos para os efeitos da lei.
No segundo capítulo trata de ponto de maior interesse que se refere aos direitos e deveres do usuário, que possuem acesso à Internet como essencial ao exercício da cidadania.
O terceiro capítulo dispõe sobre provisão de conexão e aplicações de Internet, abordando os provedores, definindo deveres e normas a serem seguidas, focando- se em isonomia e neutralidade da rede e proteção aos registros e dados pessoais.
Na seção quatro regula as situações em que um juiz poderá requisitar ao responsável os registros de conexão e na quinta seção é abordada a atuação do poder público em relação ao desenvolvimento da Internet no país.
Observa-se que os princípios, garantias, direitos e deveres aos usuários da Internet no Brasil, previstos no Marco Civil da Internet, já se encontram amparados pela Constituição Federal Brasileira e pela Lei nº 12.737/12 (Carolina Dieckmann). Portanto o Marco Civil da Internet vem explicitar a aplicação da legislação constitucional e infraconstitucional na rede mundial de computadores no âmbito nacional, possibilitando maior detalhamento e sistematização destes direitos e a sua aplicação.
Os princípios expressos na lei do Marco Civil da Internet não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja signatária, e foram implementados como mais um instrumento no combate ao mau uso da Internet, como em Tratados Internacionais, a exemplo da Convenção de Budapeste sobre o cybercrime, primeiro instrumento internacional assinado sobre o assunto.
Em 2016, o Decreto nº 8.771 de 11 de maio de 2016, veio regulamentar a Lei do Marco Civil da Internet, para tratar das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados na Internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros para fiscalização e apuração de infrações. E regulou pontos como a neutralidade da rede e a proteção de registros de acesso e dados pessoais.
Além disto, o decreto prevê a fiscalização por meio de uma comissão composta por Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e os órgãos e entidades da administração pública deverão atuar considerando às diretrizes do Comitê Gestor da Internet (CGI.br).
A Anatel faz a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações conforme a Lei Geral das Telecomunicações (LGT), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, realizará também fiscalização e apuração de infrações das leis que protegem o consumidor. As infrações à ordem econômica ficaram a cargo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e os órgãos e entidades da administração pública deverão atuar considerando as diretrizes do Comitê Gestor da Internet (CGI.br).
2.2 CLASSIFICAÇÕES DOS CRIMES CONTRA A HONRA
O Código Penal Brasileiro trata no capítulo V dos Crimes Contra Honra, delitos que ofendem bens imateriais da pessoa humana. Isto é, a subjetividade do ofendido e sua imagem perante a coletividade. Deste modo, a honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável. Esta proteção é garantida pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 5º, X, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Vale ressaltar que o pacto de São José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 1969), vigente em nosso país, reconhece a proteção à honra no art. 11, dispondo que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”.
A honra está protegida na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu art. 12, in verbis:
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
Guilherme Nucci define o conceito de honra da seguinte forma:
A honra é a faculdade de apreciação ou o senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes. Essa apreciação envolve sempre aspectos positivos ou virtudes do ser humano, sendo incompatível com defeitos e más posturas, embora não se trate de um conceito absoluto, ou seja, uma pessoa, por pior conduta que possua em determinado aspecto, pode manter-se honrada em outras facetas da sua vida. Honra não pode ser, pois, um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando. Não é demais ressaltar que sua importância está vinculada à estima de que gozam as pessoas dignas e probas no seio da comunidade onde vivem. E quem é estimado e respeitado por sua figura e por seus atos encontra paz interior, tornando-se mais feliz e equilibrado para comportar-se de acordo com os mandamentos jurídicos. Justamente por isso, o direito garante e protege a honra, visto que, sem ela, os homens estariam desguarnecidos de amor próprio, tornando-se vítimas frágeis dos comportamentos desregrados e desonestos, passíveis de romper qualquer tipo de tranquilidade social. A Constituição Federal, em seu art. 5.º, X, menciona, expressamente, serem invioláveis a honra e a imagem das pessoas. Honra é, portanto, um direito fundamental do ser humano, protegido constitucional e penalmente. (NUCCI, 2014, p. 665)
A honra pode ser objetiva e subjetiva, sendo que a primeira é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, a boa imagem que o sujeito possui diante de terceiros; e a segunda é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, sua autoestima. Assim, podemos considerar que existe um conceito aberto de honra que ganha proporções especiais de acordo com a específica situação vivenciada pelo ofendido.
O Código Penal Brasileiro tipifica três delitos contra a honra, que são: Calúnia, Difamação e Injúria. A Calúnia e a Difamação atingem a honra objetiva do ofendido e a Injúria atinge a honra subjetiva.
Lembremos que a responsabilidade criminal e civil na Internet é uma realidade complexa e heterogênea, em razão da diversidade dos direitos lesados e que comina com as mudanças rápidas e alteração de padrões de conduta, sujeitando usuários e terceiros a novos riscos, pela superexposição e velocidade com que as informações viralizam.
A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet- claramente influenciou toda a legislação penal subsequente, sendo capaz de alterar de forma vasta a atual situação jurídica conexa a crimes virtuais. Portanto, não podemos afirmar que o espaço cibernético seja isento de proteção jurídica. Apesar de esta proteção estar esparsa em nosso ordenamento.
A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra. Analisando-se o conceito temos o ato de atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime. Podemos indicar três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra: 1- imputação de um fato; 2- este fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; e 3- além de falso, o fato deve ser definido como crime, além disso, atingir a honra objetiva da pessoa, atribuindo- lhe um fato desonroso. No caso um fato falso definido como crime, previsto no art. 138 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
No âmbito da Internet, há diversas formas de prática do crime de calúnia.
Nestes casos pune-se o crime quando o autor do fato agir dolosamente, não existindo a forma culposa. É punível a calúnia contra os mortos.
O Superior Tribunal de Justiça define em seus julgados este crime:
Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus calúniandi ou difamandi (AgRg no REsp 1.286.531/DF, 5ª T., rel. Marco Aurélio Bellizze, 02.08.2012, m.v.).
Para que a calúnia tenha a sua pena aplicada integralmente, considera-se o delito consumado quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, que não a vítima. Basta uma pessoa estranha aos sujeitos ativo e passivo tome conhecimento da acusação falsa para que se consume o crime. Se a atribuição de fato criminoso falso se dirigir direta e exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois ofende somente a honra subjetiva.
Na Internet, o crime toma proporções dramáticas, pois tem-se uma ação que é propalar e espalhar, dar publicidade ou divulgar, tornar conhecido de um universo inimaginável de pessoas pela facilidade de disseminação da informação pelos compartilhamentos das redes sociais. Entendendo-se que propalar é mais amplo do que divulgar, embora ambos deem conhecimento do fato falsamente atribuído a terceiros que dele não tinham ciência.
Um conceito sobre difamação significa desacreditar publicamente uma pessoa, manchando sua reputação ou atribuindo-lhe algo desonroso. Com isso, excluem-se os fatos definidos como crime, que ficaram para o tipo penal da calúnia, bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
O tipo penal está tipificado no art. 139 do Código Penal Brasileiro, na qual é previsto a “Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa” se o agente “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.
Assim, difamar uma pessoa implica em divulgar fatos difamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos, mas, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação.
A difamação é um delito de menor gravidade, isto é, fatos considerados ofensivos à reputação da vítima não podem ser definido como crime.
Hungria expõe um conceito acerca da difamação:
Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a Calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. Ainda mais a Difamação, do mesmo modo que a Calúnia está subordinada a condição e que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime conta a honra: na Calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira (HUNGRIA, 1980, p. 84/85, apud SARAIVA, 2015, não paginado).
Injuriar alguém significa ofender, insultar, falar mal, mas é necessário que a ofensa atinja a dignidade do ofendido ou o decoro de alguém. Portanto, um insulto que ofende a honra subjetiva, maculando o conceito que a vítima faz de si mesma.
A injúria é considerada menos grave de todas as infrações penais exposta pelo Código Penal Brasileiro que visam proteger a honra. Entretanto não existe imputação de fato, mas, sim, atributos morais, intelectuais e físicos à pessoa do agente.
Disposto em seu art. 140 do Código Penal Brasileiro:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo- lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
O Código Penal apresenta três espécies de injúria: a injúria simples, prevista no caput do art. 140; a injúria real, consignada no § 2º do art. 140; e a injúria preconceituosa, tipificada no § 3º do art. 140.
Considerada os tipos mais graves de injúria são: a preconceituosa que consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência e a injúria real que a intenção do agente consiste em atingir a honra pessoal da pessoa, sendo a violência ou via de fato apenas um meio de se concretizar o crime.
2.3 CYBERCRIMES
Cybercrime ou Crimes Digitais são os crimes efetivados por meio de um computador ou qualquer dispositivo informático através de uma rede de computadores, utilizado como ferramenta, uma base de ataque ou como meio de crime.
Os crimes tecnológicos podem ser considerados como aqueles que envolvem o uso de tecnologias tanto hardware como software (computador, Internet, caixas eletrônicos), sendo, em regra, crimes meios, ou seja, apesar de se concretizarem em ambientes virtuais, os delitos produzem efeitos no mundo real.
Diante desta situação, surgiu a necessidade de elaboração de leis mais específicas para que seja possível punir os diversos crimes digitais ou crimes cibernéticos ou informáticos.
Os cybercrimes indiretamente já podem ser enquadrados em crimes com penas previstas pela legislação existente, através do qual se consegue julgar, condenar e prender várias pessoas que os cometem.
Os cybercrimes podem ser classificados como: comuns ou impuros, que são aqueles que já eram praticados anteriormente à popularização do computador e da Internet.
Em segundo temos os crimes puros ou crimes de alta tecnologia, que ocorre quando o alvo do criminoso é o próprio sistema de informação. Por exemplo, os ataques de negação de serviço contra sites e os acessos indevidos aos bancos de dados em empresas.
E, por fim, os crimes mistos que não visam o sistema de informação, mas se utilizam dele como instrumento indispensável para a prática da infração. Esse tipo de cybercrime é muito comum em fraudes bancárias utilizando Internet banking em alta nos últimos anos, e pode ser enquadrado no Art. 155, § 4º, II CP - Furto qualificado mediante fraude.
Os crimes conta a honra, cometidos pela Internet, são considerados como crimes mistos por que se utilizam do meio eletrônico como instrumento indispensável para a prática da infração.
2.4 PORNOGRAFIA DE VINGANÇA - REVENGE PORN
“A pornografia de vingança ou revenge porn (em inglês) é uma expressão criada nos Estados Unidos na década de 80, que revela uma mudança de comportamento social, fomentada pela popularização do uso da Internet e de redes sociais. No Brasil, este comportamento delitivo passou a ter maior visibilidade nos últimos anos e explicitou uma forma de violência, na qual a maioria das vítimas são mulheres”. Gonçalves, Ana Paula (2017).
O conceito de pornografia de vingança remete ao ato de divulgar, através da Internet, fotos ou vídeos contendo cenas de nudez ou sexo, sem autorização da
pessoa que está sendo exposta, com o propósito de constranger e difamar a vítima, a qual muitas vezes é ou era parceira sexual do autor do delito.
Como não se tem um tipo penal específico previsto na legislação brasileira, que regule a pornografia de vingança, busca-se o enquadramento nos tipos penais previsto no Código Penal Brasileiro, podendo ser tipificado num extenso rol de crimes, tais como: injúria, difamação, ameaça, extorsão, furto de dados eletrônicos, falsidade ideológica e estupro.
Também é possível o enquadramento no Estatuto da Criança e Adolescente quando a vítima é menor de idade na época em que as fotos ou vídeos foram feitos, no artigo 241 que diz “Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (ECA). Outras condutas envolvendo crianças e adolescentes, como “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio ou adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio de imagem ou vídeos de sexo explícito envolvendo menor de idade” (ECA), são tipificadas nos desdobramentos do artigo citado.
Pelo fato de não haver uma tipificação específica sobre a pornografia de vingança, tramitam, hoje no Congresso Nacional, diversos projetos de lei, tais como: o Projeto de Lei nº 5555/2013, o qual propõe uma mudança na Lei Maria da Penha; e o Projeto de Lei nº 6630 de 2013, que propõe alteração do Código Penal para tipificar a conduta de “divulgar fotos ou vídeos com cena de nudez ou ato sexual sem autorização da vítima”.
Ressalte-se que a conduta criminosa não se exaure com a liberação do vídeo ou imagem nas redes sociais, continua ocorrendo pelos compartilhamentos, aumentando o sofrimento e exposição da vítima. Desta forma, torna-se quase impossível remover todo o conteúdo da rede de computadores, como também é extremamente difícil identificar os responsáveis pela disseminação.
Emblemático foi o caso de pornografia não consensual que envolveu a atriz Carolina Dickmann que teve suas fotos íntimas divulgadas na Internet após a mesma não ceder à extorsão. O caso repercutiu de forma tão extensa que foi aprovada a Lei nº 12.737/2012, conhecida como ‟Lei Carolina Dickmann”, disciplinando o uso da Internet e trazendo incisos referentes à intimidade e privacidade no âmbito cibernético.
O art. 7º da Lei nº 12.965/2014 declara em seu inciso I a ‟inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Há ainda a previsão de obrigação às empresas de provedoras de Internet de retirarem as imagens impróprias ou pornográficas do ar, quando a vítima solicitar.
Um dos primeiros casos que a pornografia de vingança foi levada a Justiça brasileira e se obteve sentença favorável à vítima foi em 2010, quando a jornalista Rose Leonel conseguiu a condenação do seu ex-namorado, o qual, após o fim do relacionamento, espalhou fotos íntimas dela na Internet. Apesar de ter conseguido uma condenação, o processo ainda corre na Justiça. Os danos que este tipo delito causa à vítima são difíceis de reparar, já que esses crimes atingem não só a vida pessoal, mas também as esferas profissional e social. Além disso, é extremamente difícil retirar as imagens de forma definitiva da Internet, o que gera uma preocupação constante.
A vítima desse crime digital, geralmente mulher, é hostilizada em seu seio social, profissional além do sofrimento emocional por todo o resto da sua vida. Quando não se chega a consequências extremas, como quando a vítima não aguenta toda a pressão e humilhação e se suicida. Ela vai precisar de muito suporte psicológico, jurídico e em todos os outros âmbitos para lidar com a situação e tentar amenizar as consequências em sua vida.
2.5. CRIMES CONTRA A HONRA À LUZ DO MARCO CIVIL DA INTERNET
De acordo com informações disponibilizadas pela ONG Safernet Brasil (2016), o Marco Civil da Internet é uma importante conquista dos usuários, porquanto o art. 7º prevê regras claras e transparentes sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais, buscando prevenir a violação à privacidade dos usuários.
Pelo dispositivo referido, o usuário tem proteção inviolável de sua intimidade, vida privada, com direito a indenização pelo dano moral e material, caso isso seja descumprido. O mesmo ocorre com a movimentação privada na rede, ou seja, no envio de e-mails e mensagens privadas. Nesse aspecto, a quebra de sigilo só pode ser autorizada judicialmente, caso haja processo pertinente a esta questão.
Aspecto relevante do Marco Civil da Internet é proteção tanto à privacidade, quanto a navegação na web, não deixando de lado a proteção à honra, conforme os comentários feitos pela Academia Brasileira de Direito do Estado (ABDET).
...os provedores responsáveis deverão proteger os registros, dados pessoais e as comunicações privadas dos usuários, cuja finalidade é a preservação da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem dos usuários, sendo que a divulgação de tais informações se dará apenas através de ordem judicial, ressalvada a possibilidade das autoridades administrativas obterem os dados cadastrais, na forma da lei. (ABDET, 2015, p. 10)
O descumprimento dos deveres impostos pela lei importará na aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei do Marco Civil da Internet, além das demais sanções previstas em outros diplomas legais, aplicáveis conforme a gravidade, a natureza da infração e os danos resultantes.
As penalidades previstas não tem aspecto penal. Porém não exime da responsabilidade criminal. Destarte a autonomia das esferas civil, criminal e administrativa, o autor do delito poderá vir a sofrer punições nas três esferas. Há duas excludentes de responsabilidade, que devem ser consideradas na hipótese de absolvição na esfera penal, segundo a ABDET (2015, p. 14):
...caso seja comprovada a inexistência do fato (o fato não ocorreu) ou a negativa de autoria (não foi àquela pessoa que praticou o ato). Nestes dois casos, o indivíduo não poderá sofrer punições em qualquer uma das três esferas.
Dados da ONG Safernet Brasil (2016, não paginado), apontam que:
Em 12 anos, a SaferNet recebeu e processou 3.925.405 denúncias anônimas, envolvendo 701.224 páginas (URLs) distintas escritas em nove idiomas e hospedadas em 94.155 hosts diferentes, conectados à Internet através de 56.416 números IPs distintos, atribuídos para 101 países em 5 continentes. Ajudou 15.983 pessoas em 27 unidades da federação e foram atendidos 2.269 crianças e adolescentes, 1.751 pais e educadores e 11.963 outros adultos em seu canal de ajuda e orientação. Além disso, foram realizadas 570 atividades de sensibilização e formação de multiplicadores de 297 cidades diferentes, 27 estados, contemplando diretamente 22.325 crianças, adolescentes e jovens, 26.570 pais e educadores e 1.345 autoridades, com foco na conscientização para boas escolhas online e uso responsável da Internet. Estas atividades beneficiaram mais de 1.2 milhões de pessoas indiretamente nas ações derivadas.
Segundo o art. 21 do Marco Civil da Internet:
Art. 21 - O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
O Marco Civil da Internet explicitou a possibilidade da retirada de um conteúdo não autorizado, haja vista que, conforme Deslandes e Arantes (2017, p. 176), “pesquisas mostram também que os crimes contra a honra, a saber: injúria, calúnia e difamação e os crimes de ameaça envolvendo as redes sociais, chegam a um índice de 30% das queixas em delegacias”.
Uma reportagem com a participação de Alexandre Atheniense publicada no Jornal Aqui de Volta Redonda – RJ, mostra que as mulheres são a maioria entre as vítimas de crimes contra a honra, em uma faixa etária de 25 a 45 anos, e a maioria com formação superior. Em pesquisa feita pelo jornal “O Dia”, mostra que entre os adolescentes de 11 a 17 anos, os crimes contra a honra aparecem em destaque. Segundo Drechsel, de maneira geral, crianças e jovens são as principais vítimas de crimes cibernéticos.
Recrudesce de forma alarmante a prática de crimes das mais diversas espécies no ambiente virtual. Crimes de maior potencial ofensivo como homicídio, sequestros, causando graves danos morais, financeiros e até mesmo físicos, quando estes começam na esfera virtual e terminam no meio real, e que deixam os usuários temerosos. “A falta de informação e de precaução dos usuários talvez seja um dos condões mais utilizados pelos indivíduos na prática de crimes”. Deslandes e Arantes (2017, p. 177).
De acordo com a Polícia Civil do Estado de Sergipe, o Marco Civil da Internet foi fundamental para assegurar não somente que a tecnologia fosse disponibilizada a todos os cidadãos, mas também preza pela segurança em sua utilização. Por isso, figuras típicas recorrentes passaram a ter previsão jurídica e consequentes sanções, objetivando o respeito à lei (Lei nº 12.965/2014). Dentre os princípios previstos na Lei nº 12.965/2014, há um grande destaque para os suportes que sustentam o Marco Civil da Internet. Estes são essenciais para a regulamentação do mundo virtual, protegendo prováveis vítimas e ainda, afastando a ocorrência de prejuízos advindos da lesão à privacidade.
Outro ponto a esclarecer é que se o fato criminoso não puder ser evitado, existe um procedimento a ser adotado por quem sofreu a conduta de acordo com as seguintes orientações, de acordo com Moura (2016, não paginado):
Nos casos dos crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos pela Internet, é importante que a vítima imediatamente faça uma cópia da tela (print), imprima a agressão de forma que o endereço (URL) esteja claramente identificado. Esse endereço será a prova de que o crime ocorreu. Caso a situação tenha ocorrido em aplicativo de mensagem instantânea, a tela também deve ser copiada (print). Há casos em que o suspeito muitas vezes acreditando estar anônimo - apaga as agressões, então é importante que a vítima consiga registrar o maior número de provas enquanto o conteúdo ainda está na Internet.
Devido à facilidade encontrada no ambiente virtual, os delitos contra a honra costumam vitimar um número cada vez maior de pessoas que compartilham fotos e mensagens nas redes sociais. Na maioria dos casos, verifica-se que a violação se dá a partir de imagens postadas pela própria vítima, inicialmente de forma privada, como no caso de fotos íntimas.
A velocidade da propagação dificulta o trabalho de investigação muitas vezes capitaneado pela Polícia Civil, tendo Santos e Carvalho (2017, p. 51) aduzido que “[...] De início, na tentativa de localizar o computador do qual fora executado o delito, é necessário requerer judicialmente a quebra do sigilo a fim de obter informações acerca do dispositivo, bem como solicitar junto às empresas ligadas aos Provedores de Internet”.
Atualmente é constante a difusão de fatos pelo aplicativo Facebook e
WhatsApp, obtidas por meio da invasão dos dispositivos eletrônicos, em sua maioria conectada nas redes de Internet pública, das que não possuem senha de acesso, logo, não são capazes de oferecer qualquer segurança aos usuários.
Rogério Greco (2012, Santos; Carvalho, 2017, p. 53) aduz ainda que:
Um detalhe a ser observado diz respeito ao conhecimento da autoria criminosa, ou seja, na hipótese de já possuir um responsável a quem imputar o delito, a atribuição pelo procedimento investigativo recairá sobre a Delegacia da circunscrição do local fático ou mesmo da residência da vítima.
O Marco Civil da Internet em seus artigos 10 e 11 dispõem do controle, coleta, armazenamento, disponibilização dos dados dos usuários, de acordo com a lei, conforme se observa na transcrição in litteris do texto de lei abaixo.
Art. 10 - A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.”
§ 1° O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7°.
§ 2° O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7°.
§ 3° O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4° As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11 - Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por
provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1° O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2° O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3° Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4° Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.”
Com isso a guarda e a disponibilização dos registros de conexão devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Pilar fundamental do Regime Democrático, a liberdade de expressão possui amparo constitucional (art. 5º, IX), e dela decorrem a diversidade de ideias e pensamentos. Contudo, não é um direito absoluto, encontrando limite quando atinge a honra de outrem, posto que o direito à imagem à honra e à privacidade encontra igual amparo constitucional, cabendo, no caso concreto, realizar a devida ponderação de qual direito se sobrepõe.
No âmbito da Internet, verifica-se que cada vez mais abusos do direito de livre expressão, seja por publicações em redes sociais; seja por comentários em sites ou por postagens em blogs. Praticamente qualquer assunto polêmico pode ensejar debates que descambam para agressões morais, o que constitui o primeiro passo para a prática de crimes mais graves. As consequências disto são invariavelmente danosas à honra e à personalidade de terceiros.
Hoje, com as redes sociais fazendo parte intrínseca da vida comunitária dos indivíduos, a falsa imputação de crime (calúnia), a imputação de fatos ofensivos à reputação (difamação) e a ofensa à dignidade ou ao decoro (injúria) sem dúvida foram banalizadas. A ofensividade das condutas parece ter se diluído. É mais difícil atingir concretamente os bens jurídicos tutelados pelas normas penais que tipificam essas condutas (honra objetiva e honra subjetiva).
A Internet é um espaço que reúne diferentes credos e correntes de pensamento. Por sua amplitude e impessoalidade, é vista como ambiente seguro para críticas e comentários de toda ordem. E os autores de crimes contra a honra, em ambientes virtuais, sentem-se protegidos pela falsa sensação de anonimato ou pela facilidade de publicação a partir de qualquer lugar. Por este motivo, diz-se que se trata de um local imune à aplicação da lei civil e penal, o que é um erro, e mais, uma verdadeira negação do Estado de Direito.
Gradualmente a apuração dos crimes cometidos pela Internet vem se aprimorando com a edição do Marco Civil da Internet, que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e outras leis como a Lei nº 12.735/12 (Lei Azeredo), Lei nº 12.737/12 (Lei Carolina Dieckemann) e a Lei nº 12.695/14 (Marco Civil na Internet). Até a edição e vigência das leis supramencionadas, o instrumento repressivo e punitivo utilizado eram os dispositivos constante do Capítulo V, do Título I (Crimes Contra a Pessoa), da Parte Especial do Código Penal, desde 1940.
Muita crítica se faz na doutrina, em face da aplicação do Código Penal para punir crime praticado no ambiente virtual, em virtude de se considerar que não é instrumento adequado e atualizado ao contexto atual, onde as relações sociais estão cada vez mais virtualizadas e a extensão dos danos é imensurável, face à velocidade com que as informações são compartilhadas nas redes sociais. Parte desta visão se deve a um sentimento de impunidade, por serem as penas cominadas consideradas brandas e haver a possibilidade de aplicação de transação penal e da suspensão condicional do processo, raramente conduzindo a condenações criminais.
No entanto o Direito Penal ainda cumpre importante papel na contenção dessas condutas com o seu simbolismo sancionatório. É que para estas espécies delitivas a aplicação da sanção penal não é suficiente O reconhecimento dessas práticas delitivas implica uma correspondente responsabilidade civil, estipulando-se um valor indenizatório mínimo, que pode ser definido na própria sentença penal condenatória.
No entanto não basta punir o infrator, é necessária a extirpação imediata do delito das redes sociais, do contrário permanecerá produzindo seus efeitos maléficos
à vítima. Verificando ser imprescindível a remoção das publicações ofensivas, sem que isto importe em qualquer tipo de censura ou repressão de liberdade de expressão, posto que como vimos não é direito absoluto e tem limites previsto na Constituição Federal do Brasil e no ordenamento jurídico brasileiro.
Em decorrência das ponderações acimas, concluímos que o Marco Civil da Internet é uma grande conquista e avanço na legislação brasileira, devendo ser aprimorado e amadurecido nas instituições que fazem a fiscalização dos ambientes virtuais no âmbito do Poder Executivo e Judiciário.
ACADÊMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO ESTADO. Comentários ao marco civil da internet: lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. ABDET, 2015, Disponível em: <http://abdet.com.br/site/wp-content/uploads/2015/02/MCI-ABDET>. Acesso em: 29 abr. 2018.
ALVES, Francisco Edson. CAPPELLI, Paulo. Jovens são vítimas de crimes contra a honra nas redes sociais. JusBrasil, [S.l.] 2014. Disponível em: <http://odia.ig.com.br/ odiaestado/2014-05-10/jovens-sao-vitimas-de-crimes-contra-a-honra-nas-redes-soci ais.html>. Acesso em: 29 abr. 2018.
ASSEMBLEIA GERAL DA ONU (1948). Declaração universal dos direitos humanos, 217 [III] A, Paris-França, 1948. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/ portalweb/hp/7/docs/declaracao_universal>. Acesso em: 20 abr. 2018.
AVIZ, Adriana de. Manual de normalização para trabalhos acadêmicos. Belém,PA: Faculdade Integrada Brasil Amazônia, 2013.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em: 09 dez. 2017.
. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 29 mar. 2018.
. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acesso em: 28 abr. 2018.
. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no brasil. Diário Oficial da União, Brasília,
24 abr. 2014. Disponível em: <www.planalto.gov.br/civil_03/_ato2011-2014/2014/ lei/12965.htm>. Acesso em: 29 abr. 2018.
. Superior Tribunal de Justiça, Agravo regimental no recurso especial. requisitos de admissibilidade preenchidos quanto a alínea "A" do permissivo constitucional. conhecimento parcial do recurso. ação penal. delitos de calúnia e difamação supostamente cometidos contra o ministro do STJ, repasse de correio eletrônico com mensagem considerada ofensiva. dolo específico de ofender. não ocorrência. ausência do animus diffamandi e animus caluniandi. Atipicidade da conduta. restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia. agravo regimental provido. In: ALILEIA. Aula 12 crimes contra a honra. Passei direto, 2013. Disponível em: <https://www.passeidireto.com/arquivo/35658740/aula-12---crimes-contra-a-- honra/2>. Acesso em: 29 abr. 2018.
COUNCIL OF EUROPE. Convention on Cybercrime, Treaty open for signature by the member States and the non-member States which have participated in its elaboration and for accession by other non-member States, ETS No.185, Budapest, 23 nov. 2001 (traduzido), Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/atuacao- tematica/sci/normas-e-legislacao/legislacao/legislacoes-pertinentes-do-brasil/docs_le gislacao/convencao_cibercrime.pdf > Acesso em: 20 mar. 2018.
DESLANDES. Maria S. S.; ARANTES, Álisson R. Os perigos dos crimes virtuais nas redes sociais. Períodicos Puc-Minas: Sinapse múltipla, 6 (2), fls. 175/178, dez. 2017 Disponível em: <http://periodicos.pucminas.br/index.php/sinapsemultipla/article/view File/16488/12745>. Acesso em: 29 abr. 2018
DRECHSEL, Denise. Crianças e jovens são as principais vítimas dos crimes cibernéticos. Jornal Gazeta do Povo, Curitiba-PR, 17 maio 2016. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/educacao/criancas-e-jovens-sao-as-principais- vitimas-dos-crimes-ciberneticos-8z9ydeu4llc4b9m0xmogg6o3o/ampgp>. Acesso em: 29 abr. 2018.
Jovens são vítimas de crimes contra a honra nas redes sociais. Jornal O Dia, Rio de Janeiro-RJ: 10 maio 2014. Disponível em: <http://odia.ig.com.br/odiaestado/2014-05- 10/jovens-sao-vitimas-de-crimes-contra-a-honra-nas-redes-sociais#comentarios>. Acesso em 29 abr. 2018.
LEMOS, Ronaldo. Artigo: internet brasileira precisa de marco regulatório civil, Uol notícias, [S.l.], 22 maio 2007. Disponível em: <https://tecnologia.uol.com.br/ultnot/ 2007/05/22/ult4213u98.jhtm>. Acesso em: 29 abr. 2018.
MOURA, Roseane. Delegacia de crimes cibernéticos alerta para duas novas modalidades de estelionato virtual em Sergipe, Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) de Sergipe, 12 fev. 2016. Disponível em: <http://187.17.2.177/seguranca/ver_noticia.php?id_noticia=3990&chave=2150cd83b 02a909a51efa06d4867ce79>. Acesso em: 29 abr. 2018.
NORONHA, Rosa Maria Lopes (Coord.) Normalização de trabalhos de conclusão de curso, Belém-PA: Faculdade Integrada Brasil Amazônia, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, Convenção interamericana sobre direitos humanos (Pacto de San José da Costa Rica), assinada na conferência especializada interamericana sobre direitos humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Comissão Interamericana de direitos humanos, 22 nov. 1969. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_ americana.htm>. Acesso em: 20 abr. 2018.
PINHEIRO, Emeline Piva. Crimes Virtuais: Uma Análise Da Criminalidade Informática E Da Resposta Estatal. 2006, 34 f. Artigo (Pós-graduação em Direito), Pontifícia Universidade Católica, Rio Grande do Sul-RS, 2006.
SAFERNET. Indicadores Da Central Nacional De Denúncias De Crimes Cibernéticos. Datasafer. 2017. Disponível em: <http://indicadores.safernet.org.br/index.html> Acesso em: 20 mar. 2018.
SANTOS, Izabella O’Hara Alves dos, CARVALHO, Grasielle Borges Vieira de. Atuação Da Polícia Civil De Sergipe Nos Crimes Contra A Honra Praticados Em Meio Virtual. Periódicos Grupo Tiradentes: caderno de pós graduação, v. 4, n. 1, p. 41/60, ISSN 2316-3143, 2017. Disponível em: <https://periodicos.set.edu.br/index.php/ cadernohumanas/article/viewFile/3588/2188>. Acesso em: 29 abr. 2018.
SARAIVA, Adevan. Dos crimes contra a honra: breves comentários, Revista Jus Navigandis, [S.l.], jun. 2015. Disponível em: <https://www.google.com.br/amp/s/jus. com.br/amp/artigos/39929/1>. Acesso em 29 abr. 2018.
Graduando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus- CEULM/ULBRA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, ISAAC DA GAMA. Os crimes contra a honra puníveis na legislação brasileira à luz do marco civil da internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2021, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56927/os-crimes-contra-a-honra-punveis-na-legislao-brasileira-luz-do-marco-civil-da-internet. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
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Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
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