BIANOR SARAIVA NOGUEIRA JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: As diversas formas de discriminação difundem os mais diversos motivos pelo qual as mulheres indígenas sofrem: pela situação pela qual elas vivem, gênero, raça, etnia, econômica e social. Criando barreiras e obstáculos para seu acesso na sociedade, que de certa forma impedem acessos aos serviços básicos, educação, água e alimentos e assim como empregos dignos e de respeito. Por isso, o presente trabalho tem como objetivo apresentar sobre a mulher indígena no contexto da violência e as leis que garantem proteção e direitos humanos. Sendo desenvolvida com caráter de revisão, com busca realizadas em banco de dados da SciELO (Scientific Electronic Library Online) e periódicos CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) livros, documentos, Leis, Jurisprudências e publicações de órgãos oficiais. Diante do apresentado é compreendido que após muitas conquistas, fruto de muitas lutas de forma encorajadora, violência e tratamentos desiguais tanto na esfera de seus territórios quanto, as mulheres indígenas devem continuar a buscar pelo respeito e garantia aos seus direitos. Sendo essencial a promoção de conhecimento acerca do tema, pois a sociedade ainda paira em grande ignorância acerca da temática.
Palavras-Chave: Direitos Indígenas. Mulheres Indígenas, Efetividade.
ABSTRACT: The various forms of discrimination spread the most diverse reasons why indigenous women suffer: the situation in which they live, gender, race, ethnicity, economic and social. Creating barriers and obstacles to their access in society, which somehow impede access to basic services, education, water and food, as well as decent and respectful jobs. Therefore, this paper aims to present information on indigenous women in the context of violence and the laws that guarantee protection and human rights. Being developed with a review character, with search performed in SciELO database (Scientific Electronic Library Online) and CAPES periodicals (Coordination for the Improvement of Higher Education Personnel), books, documents, Laws, Jurisprudence and publications of official bodies. Given what has been presented, it is understood that after many achievements, the result of many encouraging struggles, violence and unequal treatment both in the sphere of their territories and indigenous women must continue to seek respect and guarantee their rights. The promotion of knowledge about the subject is essential, as society still hovers in great ignorance about the subject.
Keywords: Indigenous Rights. Indigenous Women, Effectiveness.
Os Povos Indígenas em todo o mundo somam entre 300-500 milhões, incorporam e nutrem 80% da diversidade cultural e biológica mundial e ocupam 20% da superfície terrestre do mundo, sendo de diversas tribos. Eles vivem em quase todos os países e em todos os continentes do mundo e formam um espectro da humanidade, variando de caçadores-coletores tradicionais e agricultores de subsistência a estudiosos do direito. Em alguns países, eles constituem a maioria da população e em outros incluem pequenas minorias (MOTA, 2014).
Apesar da grande diversidade nas comunidades indígenas em todo o mundo, todos os povos indígenas têm uma coisa em comum, todos eles compartilham uma história de injustiça. Eles foram mortos, torturados e escravizados. Em muitos casos, eles foram vítimas de genocídio e tiveram negado o direito de participar dos processos de governança dos sistemas estaduais atuais. A conquista e a colonização tentaram roubar sua dignidade e identidade como povos indígenas, bem como o direito fundamental de autodeterminação (GRAÚNA, 2014).
Os povos indígenas ao longo dos anos conquistaram reconhecimentos a nível internacional, garantindo assim direitos imprescindíveis, no entanto de acordo com a ONU, ainda subsistem elevadas taxas de violência à mulher indígena. Vivenciando diversas formas de discriminação em face da situação que vivem gênero, raça, etnia, econômica e social. Tais fatores criam barreiras e obstáculos, que de certa forma impedem o acesso aos serviços básicos como, educação, água e alimentos, emprego, dentre outros motivos que aumentam e prejudicam o reconhecimento dos direitos humanos e liberdade fundamentais e sua garantia (PERUZZO, 2017).
A violência é um conceito complexo, polêmico, universal, multicausal que diz respeito às ações e/ou omissões de indivíduos, grupos, classes, nações e que concorrem para a morte ou que afetam a integridade física, moral, mental ou espiritual de outras pessoas. A violência é uma realidade tão antiga quanto à própria sociedade (MINAYO; SOUZA, 1988).
Neste processo de reconhecimento de direitos é de suma importância citar documentos Internacionais significativos, como a Convenção 169 da OIT, promulgada em 2002, que faz alusão aos direitos e proteção dos Povos indígenas e Tribais. A luta dos povos indígenas em especial da mulher indígena abrange o respeito à ancestralidade e luta por direitos arduamente adquiridos. Estão sob a proteção de uma legislação ampla, por exemplo, a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional - Resolução n.º 12 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - de 09 de maio de 2008; a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas – ONU – 13 de setembro 2007 (ALMEIDA, 2019).
Os direitos humanos, não alcançaram plenitude, deixando várias lacunas injustiçadas, e a mulher indígena como exemplo claro disso, pois diante de uma análise cultural ficam claras as falhas estatais na garantia da proteção da mulher. Na atual conquista das Mulheres Indígenas, a batalha foi de muita luta, e apesar das dificuldades, é satisfatório e notório o crescimento da atuação da mulher Indígena, em movimentos de luta e resistência, por toda nação a voz da mulher indígena tem ecoado, e conquistado espaços significativos como universidades, cargos no legislativo, e outros cargos que há um tempo era inimaginável (KAUS; PEROZZO, 2012).
Ao longo dos anos é crescente a menção das mulheres indígenas no país em lutas culturais e feministas, diante do contexto nacional. Toda essa movimentação cresceu dada a o fato dessas mulheres sofrerem ao longo da historia muita discriminação pela população geral, tanto pelo seu gênero quanto em relação a sua etnia. Além disso, toda essa movimentação se tornou mais abrangente com a migração das indígenas para a cidade, entrando em convivência urbana (SILVA, 2021).
O direito das mulheres, bem como o tratamento conferido pelo direito brasileiro, em especial a mulher indígena, que por vezes ainda é tratada como assunto secundário, de baixa notoriedade, no entanto o Estado precisa intervir e olhar por essas mulheres que sofrem com a marginalização e discriminação do seu povo, pois sofrem com a hostilidade do seu corpo, e como mulher nos mais diversos níveis de violência. O estado detentor do poder tem o caráter legal para rememorar e evoluir em mecanismos voltados para solucionar casos que muitas vezes são esquecidos e ignorados (MONTEIRO, 2018).
Sendo assim, faz parte do papel do operador do direito refletir sobre as referidas temáticas e trazer discussões para o mundo acadêmico e para a sua realidade profissional, no intuito de evidenciar a relevância social dos direitos dos povos indígenas. Assegurando que, os mesmos sejam resguardados e a sua cultura preservada, enaltecendo-os como grande parte do patrimônio cultural brasileiro.
Diante do exposto, o presente trabalho traz como escopo a problemática da tutela dos direitos da mulher indígena, frente à violência sexual e doméstica, preconceito e subordinação ao patriarcado enraizado. Tendo como objetivo apresentar sobre a mulher indígena no contexto da violência e as leis que garante proteção e direitos humanos.
A construção ideal da ocupação atual da mulher, em face de sua realidade na aldeia indígena, acompanhou um longo processo da história valendo de suma importância sua participação em face de um contexto geral.
Para Castilho, a década de 1990 evidenciou o surgimento de processos organizativos das mulheres indígenas (RAMOS, 2021; CASTILHO, 2008). Mas na atualidade, de acordo com dados da Fundação Nacional do Índio, Funai, contabiliza-se aproximadamente 305 etnias de povos indígenas, preservando 274 línguas e totalizando 896,9 mil indígenas distribuídos em todo o território brasileiro em 688 terras e áreas urbanas (FUNAI, 2016).
A compreensão da relação dos povos indígenas com o Direito carece de um estudo profundo e com riqueza de detalhes, essa necessidade foi observada por inúmeros antropólogos e advogados, que durante anos aplicaram-se, a esse universo de pesquisa, pois é fato a existência de uma linha tênue entre a realidade jurídica e a realidade indígena que refletem perplexidades estruturais com o Estado Brasileiro e o Direito.
Segundo Araújo (2006, p. 24) “nos anos de 1500, Portugal considerou todo o território brasileiro como parte integrante do seu domínio. Em razão disso, durante praticamente os dois primeiros séculos da história do Brasil, não foram feitas sequer considerações sobre a necessidade de se assegurar aos povos indígenas quaisquer direitos territoriais. Eram os tempos das tão arrojadas quanto arrogantes “conquistas”, em que simplesmente não se cogitava dar aos “conquistados” nenhum direito”. Portanto a inferiorização dos povos indígenas e o tratamento destes como um grupo marginalizado cuja única atribuição é submeter-se a decisões sem participação, opinião ou consentimento, é uma prática antiga que ganhou força com a estruturação estatal formada com base em interesses privilegiados.
No imaginário colonial os povos indígenas eram facilmente associados a figura bíblica dos cananeus, situação explicada pelo que era visto como pecado sexual, tal analogia impulsionava os colonizadores a visualizar o corpo indígena como sujo e, portanto, estuporável. O costume da pratica da violência sexual nas colônias fornecia a ideia de que tanto os corpos quanto as terras indígenas eram violáveis.
Sob uma ótica Constitucional, é válido e legítimo uma breve reflexão: Se foi criada uma constituição para os brancos onde timidamente os indígenas tiveram representatividade, porque não criar uma Constituição Indígena, onde eles delimitaram de que forma iriam viver em sociedade. O terror sexual a que inúmeras mulheres indígenas foram submetidas na época do colonialismo expressam o forte patriarcado estrutural exercido por meio de violência sexual e racismo.
Portanto, ao analisar o contexto histórico do Brasil, não se pode negar as mazelas deixadas pela colonização, que refletem até os dias de hoje no cotidiano dos povos indígenas, aliás o Alvará de 1 de Abril de 1680 afirma que os índios são detentores primários e naturais senhores da terra, sendo assim como habitantes e detentores primários da referida terra deveriam desde os primórdios terem sido respeitados e justificados por uma existência digna, relatos desta magnitude levam a necessidade de trazer a tona problemáticas que refletem sobre o tema diante de toda essa negação na esfera do Direito, pouco se fala na importância e participação das mulheres indígenas frente à trajetória do movimento indígena. No entanto, as mulheres indígenas cultivavam um grande legado ao estarem presentes nessa luta, mostrando a força de sua existência e das ideias que buscam.
Ao tratarmos exclusivamente de um grupo como as mulheres indígenas, é necessário ter o conhecimento de definições que estão dispostas por leis específicas como o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73), a OIT 169 e a Constituição Federal de 1988.
Em seu artigo Rodrigues (2019), argumenta:
Os direitos e a garantia da mulher indígena brasileira divergem da realidade sobre o que está em vigor para as mulheres que vivem na sociedade, pois a diferença exorbitante é de que as mulheres indígenas não têm voz para garantir os direitos que abrange em direitos à proteção, proteção à violência e de território.
Neste processo de reconhecimento da realidade da mulher indígena frente à violência e conflitos é de suma importância citar documentos Internacionais significativos, como a Convenção 169 da OIT, promulgada em 2002, que faz alusão aos direitos e proteção dos Povos indígenas e Tribais.
3.2 Convenção OIT 169
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência das Nações Unidas dedicada a melhorar as condições de trabalho dos cidadãos de seus Estados membros. Em 1957, a OIT desenvolveu e ratificou a Convenção sobre Populações Indígenas e Tribais de 1957 (Nº 107), um instrumento internacional dedicado a melhorar as condições de vida dos povos indígenas em todo o mundo. Em 1989, a Convenção 107 da OIT foi revisada e renomeada como Convenção dos Povos Indígenas e Tribais, 1989 (Nº 169). A Convenção 169 reconhece o direito dos povos indígenas à autodeterminação dentro de um estado-nação, ao mesmo tempo em que estabelece padrões para os governos nacionais em relação aos direitos econômicos, socioculturais e políticos dos povos indígenas, incluindo o direito a uma base territorial. A convenção é lei nos estados-nação que a ratificaram (SANTOS, 2006).
A Convenção é composta por 44 artigos organizados em dez categorias que definem os padrões mínimos dos direitos dos povos indígenas. Esses 44 artigos, entre outras coisas, reconhecem “as aspirações dos povos [indígenas] de exercer controle sobre suas próprias instituições, modos de vida e desenvolvimento econômico e de manter e desenvolver suas identidades, línguas e religiões, no âmbito dos Estados em onde eles vivem.” A Convenção garante aos povos indígenas o direito de participar da tomada de decisões sobre atividades que possam impactar suas próprias sociedades e territórios, como a extração de recursos naturais, mantendo a integridade de suas sociedades, territórios e culturas (CASTELLANI, 2013).
A Convenção também reconhece o direito dos povos indígenas de priorizar suas próprias necessidades de desenvolvimento (Artigo 7). A Convenção apela ao governo para defender esses direitos e reconhecer a posição histórica e socioeconômica única dos povos indígenas dentro do estado e sua conexão integral com seus territórios, e os protege contra o deslocamento. A Convenção garante ainda os direitos dos povos indígenas a oportunidades iguais e justas de emprego (Artigos 20-23), direitos à saúde (Artigo 25) e educação (Artigo 27), incluindo a educação em seu próprio idioma (Artigo 28).
Em sua tese Nogueira Júnior, Bianor Saraiva (2018, p. 30), afirma que:
É sabido que os direitos concernentes aos indígenas autóctones são constantemente vulnerabilizados, especialmente em razão de recursos naturais e energéticos localizados nas terras que tradicionalmente ocupam, sendo por vezes ignorado o “principio do direito a consulta” e manifestação, assegurados aos povos indígenas pela Convenção nº 169 da OIT e pela CF/1988, como no caso do empreendimento hidrelétrica de Belo Monte.
Na cartilha da FUNAI, 2013 (A Convenção da OIT e o Direito de Consulta Livre, Prévia e Informada, P7) os autores afirmam que “Os povos indígenas e tribais têm o direito de serem consultados sobre toda e qualquer decisão administrativa ou legislativa que afete direitos e modos de vida coletivos”.
Assim é estabelecido no Brasil as diretrizes do primeiro documento internacional a tratar de temas fundamentais em relação às populações tradicionais. Apesar de suas fraquezas, muitos líderes indígenas consideram a Convenção 169 um passo significativo para alcançar o respeito pelos direitos humanos dos povos indígenas, melhorando os padrões de vida, reconhecendo a autodeterminação indígena e comprometendo os estados-nação com esses fins.
3.3 Constituição Federal de 1988
Os direitos dos povos indígenas estão redigidos em um capítulo específico da Constituição Federal de 1988, sob o título VIII, “Da ordem Social”, capítulo VIII, “Dos Índios”, e ao longo de outros dispositivos expressos por Lei.
Segundo Sabrina Ferreira Lima (2004), acerca disso falou: "A Constituição de 1988 revela um grande esforço constituinte no sentido de preordenar um sistema de normas que pudesse efetivamente proteger os direitos e interesses dos índios”.
Assim, apesar de não ter alcançado a plenitude satisfatória nesta tutela, um grande passo em grande escala foi dado, na tentativa de garantir aos índios o que lhes é de direito. Nesta mesma esteira, o art. 231 da CF institui normas a serem vistas abaixo de proteção especialmente ligadas aos seus costumes uso e língua.
A Constituição Federal de 1988 corrobora e fala sobre estes direitos e garantias nos art. 1° e 5° da CF, Dos Princípios Fundamentais Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Neste diapasão, o art. 3, IV, da CF insta promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O que também gera benefícios e normas aos povos indígenas como exercer o direito de desenvolver suas formas específicas de organização social, cultural, política e econômica. Como o reconhecimento dos seus ordenamentos jurídicos internos de regulamentação e sanções, desde que não conflitem com as garantias individuais e os direitos humanos, especialmente das mulheres.
Assim como também é de direito desses povos a obtenção ao acesso à jurisdição do Estado de melhores maneiras, como também o acesso coletivo ao uso e aproveitamento dos recursos naturais, exceto aqueles cujo controle seja da nação. A promoção do desenvolvimento dos diversos componentes de sua identidade e patrimônio cultural e a interação com os diversos níveis de representação política, de governo e de administração da justiça.
Porém, o que é previsto na constituição nem sempre empodera de autonomia os povos indígenas, que muitas vezes vivem em conflito entre o escrito na lei e o que preconiza seus costumes. Quando se fala em igualdade entre homem e mulher indígena, deve-se levar em consideração que para estes povos as barreiras linguísticas e culturais existentes dificultam o entendimento e a aplicabilidade da lei, pois em muitas aldeias ainda vigora o sistema do patriarcado e total submissão da mulher (VERDUM, 2008).
O Estado diante deste cenário deve criar mecanismos eficientes para que, o combate a desigualdade de gênero e a violência doméstica e sexual contra a mulher indígena seja de fato repelida, uma vez que as barreiras supracitadas continuam a perdurar. Sabe-se que esta é uma tarefa multidisciplinar o estado precisa de estratégias eficazes para que haja alguma mudança significativa, pois elas vêm pedindo socorro e não obtendo êxito.
3.4 Lei Maria da Penha
O Brasil está entre os países com um dos maiores índices de homicídios femininos no mundo. Duas leis mais recentes destacam-se no enfrentamento da violência contra a mulher: a Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, e, mais recentemente, a Lei n. 13.104/2015, que qualifica o homicídio contra a mulher por razões de sua condição de sexo, criando a figura legal do feminicídio, a dimensão mais brutal da violência de gênero (RODRIGUES, 2019).
A lei Maria da Penha vem trazendo mudanças desde 2006, suas respectivas mudanças ao grande cenário da violência doméstica para melhores efetivação da aplicabilidade na lei sobre os efeitos de proteção vem sendo eficazes pelas suas mudanças, estas alterações por exemplo contra as mulheres são: a mulher no âmbito de juizados especiais, que para a competência de julgar os crimes da violência doméstica, existe órgão competente para isso são Juizados especiais criminais é vara especial que trata destes assuntos (CARNEIRO, 2012).
No cotidiano há exemplos de que a mulher é ameaçada, abusada sexualmente, sofrido violências físicas que geram danos irreversíveis psicologicamente, que buscam amparo na delegacia da mulher prestando queixas, ou buscando conhecimento ao seu direito, ou ficam caladas por medo das ameaças pelo o agressor, e por pensar que é dependente do agressor para sobreviver para p pagamento de despesas e alimentação e saúde (SOARES, 2021).
A violência contra a figura feminina é entendida como uma violência influenciada por gênero e posição histórica de dominação. É um processo bastante complexo e enraizado na história. Sintetizando, é um processo histórico-cultural de construção de papéis de gênero, que institui e verbaliza a violência. No Brasil comumente é discutida se tornando um padrão em relações conjugais; por isso existe a Lei n. 11.340/2006 da Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006, pelo famoso caso da farmacêutica Maria da Penha que sofreu constantes agressões de seu marido (SOBOLH, 2020).
Para o cenário e realidade das mulheres indígenas a demanda pelo combate violência doméstica, quem vem se acirrando, assim como mobilização de inibir a prática da violência doméstica, a aplicabilidade da Lei Maria da Penha seria indispensável. Um pequeno texto fala sobre resolução: como se vê em uma das resoluções aprovadas na I Conferência Nacional das Mulheres Indígenas, cujo texto foi o seguinte: “punição para os responsáveis pela violência doméstica, abuso sexual, estupro contra as mulheres indígenas, discriminação” (VERDUM, 2008).
Por mais que a lei e a garantia de proteção à mulher estejam postas, ainda há uma grande dificuldade de aplicar a Lei Maria da Penha nas aldeias, por conta a imperceptível, por parte das ocorrências de violência existentes nas comunidades e de fato, são a realidades das aldeias, por serem muito diferentes daquela pensada para aplicar a referida Lei, correlacionando isto ao choque cultural e a divergência com a dita lei dos brancos.
Com a mesma base de relação ao sentido da situação, Beltrão e Libardi: “o ponto de vista dos povos indígenas parece claro que o legislador não pode, ao propor uma lei, tendo como parâmetro a mulher branca urbana/rural inserida na altura ocidental”. Para a afirmação de um Brasil plural e diversos não cabe em uma lei singular, cuja aplicabilidade não vai ultrapassar os limites da cidade (BELTRÃO, 2009, p. 132).
Do ponto de vista institucional, a lei Maria da Penha (n° 11.340 de 7 de Agosto de 2006) cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre eles, a criminalização da violência física e medidas protetivas que impedem o agressor de se aproximar da vítima, por exemplo. O problema é que, paralelo à esfera criminal e judicial, existem os danos psicológicos que ficam mesmo após a prisão dos agressores; quanto a isso, o Brasil ainda não tem o aparato necessário para cuidar de maneira concreta de suas vítimas de violência doméstica. Problema parecido pode ser percebido também em vítimas de abuso sexual, principalmente quando estas ainda são crianças.
Dessa forma, conforme dizem as autoras, é necessário que haja formação para as mulheres indígenas sobre o que versa a lei em questão, a fim de que elas estejam habilitadas a decidir o que é melhor a ser feito na caminhada rumo à vida sem violência: valer-se do direito estatal ou da jurisdição indígena, obedecendo sempre o princípio da igualdade na aplicação da Lei adequado ao princípio da autodeterminação dos povos. As aldeias indígenas em suas discussões e relações aos temas e assuntos relacionados às Mulheres Indígenas, por possuírem, seus direitos a autonomia para delimitar até que ponto chega à delimitação da Lei Maria da Penha pode influenciar a organização social da comunidade (OLIVEIRA, 2014).
No atual contexto da mulher indígena na comunidade o que se observa é uma grande representatividade destas. O processo organizativo indígena feminino iniciou disputando o direito de participar das reuniões, encontros, seminários e, principalmente, da tomada de decisões. Atualmente, exigem o direito da participação na política e na organização desses povos (MONAGAS, 2016).
Assim, podemos observar movimentos e atividades que envolvem questões relacionadas à mulher indígena em seu território:
Na luta por garantias de direitos um dos projetos atuais em atividade da mulher indígena é definido pelo “Dia Laranja” que prevê atividades mensais todo dia 25, expressando a solidariedade as mulheres e meninas rurais e indígenas em situação de violências e enfrentamento e para prevenção de violências sexuais e contam com 60 organizações de mulheres feministas (ONU, 2018).
Movimentos e Atividades de luta e resistência colocam a mulher indígena como protagonistas, passando segurança e coragem para enfrentar obstáculos existentes e órgãos como a FUNAI (Fundação Nacional do Índio) impulsionam as lutas para quebrar barreiras nos campos indigenistas, disponibilizando e disseminando informações.
Num processo participativo com 60 organizações de mulheres e feministas, a Declaração de Santo Domingo se dirige à realidade de 58 milhões de mulheres rurais que vivem na América Latina e Caribe. Elas são mulheres indígenas, afrodescendentes, quilombolas, camponesas, pescadoras, coletoras, ribeirinhas, extrativistas, agricultoras familiares, mulheres independentes do setor agrícola e mulheres que dirigem seus próprios negócios (ONU, 2021).
Portanto fica reconhecido o papel da mulher indígena em face das conquistas atuais, uma vez que no contexto das tribos indígenas apesar das dificuldades enraizadas, a luta eloquente por vez e espaço ganha força, voz e espaço.
A violência é um problema na sociedade global, e tem ademais aumentado em muitas áreas indígenas. Diante de um cenário mundial violento e sangrento é considerável analisar o impacto da violência na vida das mulheres indígenas, uma vez que para muitas delas, vivem em situação de abandono e esquecimento. Para Simonian a problemática da violência praticada contra as mulheres indígenas tem sido marginalizada no processo de construção de gênero. A luta das mulheres por reconhecimentos de seus direitos tem alcançado diversas escalas, no entanto a violência generalizada ainda silencia muitas delas que acabam sofrendo em seus próprios territórios (SIMONIAN, 1994).
A violência doméstica foi condenada à invisibilidade durante anos, a temática se inseriu nos estudos acadêmicos como umas das formas mais contundentes de violação de direitos humanos, necessitando, assim, de intensa mobilização social. O fenômeno da violência doméstica tem assumido, quer no plano internacional quer a nível nacional, uma importância pública porque atenta contra os direitos e a qualidade de vida de muitas pessoas e comunidades e, sendo assim não deve ser encarada de forma particular ou privada (OLIVEIRA, 2012).
A violência contra mulher em ambiente familiar passou a ser entendida como doméstica a partir do instante em que as estatísticas concluíram que a agressão intrafamiliar poderia acontecer com qualquer pessoa que estivesse dentro do âmbito do lar, como a esposa, filhos, empregada doméstica. Historicamente, a violência contra a mulher resulta da relação hierárquica construída entre sexos, sustentada ao longo da história pelos papéis instituídos socialmente a homens e mulheres, sendo isso fruto da educação diferenciada entre ambos gêneros (COELHO; LINDNER, 2014).
A violência doméstica é uma das piores formas de violação dos direitos humanos de mulheres, uma vez que extirpa os seus direitos de usufruir da liberdade fundamental, afetando a sua dignidade, seu psicológico e autoestima. Esse ato não é episódico, pelo contrário, é corrente, socialmente tolerado e escondido pela vítima em nome da sacralidade da instituição familiar. Esse processo de violência que pode ocorrer antes e durante e depois da relação conjugal entre duas pessoas de gêneros diferentes ou do mesmo. Além disso, a violência no casal pode acontecer dentro e fora do espaço físico e social entendido como doméstico ou familiar (LUCENA et al., 2012).
A violência refere-se a todo e qualquer comportamento de violência cometida tanto na unidade doméstica como em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, e compreende as violências física, psicológica, sexual, moral, patrimonial e o comportamento controlador. Esse tipo de violência é entendida como comportamento conscientemente intencional e agressivo que causa danos físicos, psicológicos, jurídicos, socioeconômicos, morais, além dos sexuais. É complexo e com diversas facetas, envolvendo relações de poder efetuadas pela força física, controle, desigualdades e ideologias (OLIVEIRA, 2012).
Assim, torna-se evidente não pormenorizar as discussões acerca da violência enraizada enfrentada por mulheres nas aldeias e até mesmo fora delas. A ideia de objetificação do corpo feminino contribui em grande escala para pratica de atos cruéis de violência sexual e doméstica. E as características sobre a violência variam de acordo com o mundo histórico e com o tempo e espaço, seguindo os padrões culturais de todas as sociedades e épocas.
As mulheres indígenas enfrentaram problemas únicos decorrentes de estereótipos perpetuados por homens não indígenas desde o contato. A imagem da “princesa índia” deu lugar à da “mulher promíscua”, o que tornou as mulheres indígenas vulneráveis à violência e aos maus-tratos. A remoção de indígenas de suas terras, sua colocação nas reservas e a perda dos papéis masculinos tradicionais de caçador-provedor causaram conflitos de papéis, frustração e raiva que muitas vezes encontram sua saída na violência contra as mulheres (RAMOS, 2021).
No cenário atual em que o mundo vive uma pandemia jamais esperada, a ONU divulgou um chamado de apoio as mulheres indígenas em resposta a COVID 19, uma vez que de acordo com a declaração de apoio e prevenção do Grupo de Apoio Interinstitucional das Nações Unidas (IASG) sobre Questões Indígenas a taxa de violência contra as mulheres indígenas estão aumentando em razão das políticas de distanciamento social (ONU, 2020).
Dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde, revelou que entre 2007 e 2017, foram registradas 8.221 notificações de casos de violência contra mulheres indígenas, a maioria entre 10 e 19 anos. Em dois terços dos casos o agressor não é uma pessoa próxima da família. Somam-se a essas violências o preconceito, racismo, assédio e a invisibilidade dessas mulheres, desse povo, que luta constantemente por suas terras, pela demarcação das mesmas (BRASIL, 2021).
A crescente da violência contra mulher é inegável, os noticiários mostram cada vez mais fatos repugnantes de mulheres que tiveram suas vidas ceifadas e nas aldeias não é diferente, inúmeras mulheres todos os dias sofrem com esse mal enraizado, não é atoa que a ONU e o IASG trataram de realizar manifestos de inclusão, nessa época de pandemia.
Em um texto publicado no site do Senado Federal, afirma:
A violência de gênero contra a mulher é entendida como problema de saúde pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS), cujos estudos apontam índices entre 20% a 75% desse tipo de agressão em diferentes sociedades. O Brasil foi o 18º país da América Latina a adotar uma legislação para punir agressores de mulheres. A Lei Maria da Penha cumpre determinações estabelecidas por uma convenção específica da Organização dos Estados Americanos (OEA), intitulada "Convenção para punir, prevenir e erradicar a violência contra a mulher", realizada em Belém (PA) e ratificada pelo Brasil (online) (SENADO, 2021).
As diversas formas de discriminação difundem os mais diversos motivos pelo qual as mulheres indígenas sofrem: pela situação pela qual elas vivem, gênero, raça, etnia, econômica e social. Criando barreiras e obstáculos para seu acesso na sociedade, que de certa forma impedem acessos aos serviços básicos, educação, água e alimentos e assim como empregos dignos e de respeito. Assim pode ser observado que a violência contra a mulher indígena, não é só estupro. É também os constrangimentos, abandono, e falta de emprego (MONTEIRO, 2018).
Portanto, o racismo e a pobreza generalizada continuam a expor as mulheres indígenas a um risco elevado de violência, ao mesmo tempo que lhes nega proteção adequada pela polícia e serviços governamentais. As profundas desigualdades nas condições de vida e no acesso aos serviços governamentais colocaram muitas mulheres indígenas em situações em que existe um risco muito elevado de violência. As mesmas desigualdades também negaram a muitas mulheres indígenas o acesso aos serviços e apoio, como abrigos de emergência, necessários para escapar da violência.
Ao mesmo tempo, parece que alguns homens procuram mulheres indígenas como alvos de atos extremos de violência. Esses atos de violência contra as mulheres indígenas podem ser motivados pelo racismo ou podem ser realizados na expectativa de que a indiferença da sociedade para com o bem-estar e a segurança das mulheres indígenas permitirá que os perpetradores escapem da justiça. A impunidade para tal violência contribui para um clima em que tais atos são vistos como normais e aceitáveis, em vez de criminosos, e onde as mulheres não buscam justiça porque sabem que não a conseguirão.
E na atual conquista das Mulheres Indígenas a batalha foi de muita luta, e mesmo com os infortúnios é notório o crescimento e atuação desta em movimentos de luta e resistência para que haja, portanto, um significativo avanço nas vidas das mesmas. Corroborando com este raciocínio, pesquisas realizadas pela ONU mulheres, no qual é disponível conteúdos a respeito dos direitos da mulher, Rodrigues (2019) diz:
O balanço feito em publicação anterior sobre o estado da arte dos direitos e da cidadania das brasileiras até o início da década de 2000” (PIOVESAN, 2006) destacou dois aspectos importantes: “a consolidação institucional das conquistas da Constituinte de 1988 e a ampliação dos direitos e da cidadania no plano legal. Um balanço geral da década de 2000 permite assinalar alguns outros aspectos. Primeiro, as experiências de participação política, em geral, independente de cargos, mas voltadas para o exercício da democracia participativa foram muito importantes, diversificadas e contaram com a participação das mulheres. E assim como em outras esferas, no país há uma tendência de melhoria dos indicadores de participação política por sexo e acesso ao poder. Em segundo lugar, esta tendência permanece mais fraca quando comparada à de outras áreas, como a da participação no mercado de trabalho, por exemplo. A inserção feminina no mercado de trabalho é algo irreversível e mostra tendência crescente, em que pese tal inserção ser ainda marcada pelas diferenças salariais e pela segregação ocupacional. Terceiro, os cargos de poder associados com a Representação Política, isto é, cargos elegíveis para o Executivo e para o Legislativo, permanecem como os de mais difícil acesso. E, quarto, algumas das tentativas de respostas a esse quadro de sub-representação, bem-sucedidas em outros países, ainda não apresentaram resultados satisfatórios no nosso caso” (RODRIGUES, 2019, p. 92).
Sendo assim as mulheres indígenas estão lutando para ocupar espaços em lugares que aos olhos arcaicos jamais seria possível, estão graduadas ou se graduando, avançando em um desafio que a vida lhes impõe, mesmo com seus filhos nos colos, adversidades e barreiras culturais se fazem presentes e resistentes.
Para Moraes (2012, p.56): “É fato que a condição social da mulher mudou muito, especialmente após a chamada Revolução Feminista da década de 1960”. Antigamente era inadmissível a mulher ter direitos que, no mundo de hoje, soam tão naturais, como estudar, trabalhar fora do lar, votar, etc. Embora direitos como esses representem conquistas femininas (ou feministas), há que se considerar, também, que são frutos de conjunturas históricas específicas.
Apesar de revelado a incessante luta das mulheres indígenas, a realidade para muitas ainda é o silêncio, as barreiras e obstáculos ditados pela estrutura do patriarcado, situações socioeconômicas e pelas estruturas de regiões em que vivem , portanto a forte atuação dos movimentos feministas no Brasil e sua influência nas ações do Estado Brasileiro, em vista de tutelar o direito das mulheres de forma geral, bem como, o tratamento conferido pelo direito brasileiro, também é de suma importância para as mulheres indígenas CAVENAGI, 2018).
6 METODOLOGIA
De acordo com Lakatos e Marconi (2010) o material de pesquisa são os instrumentos utilizados para obter, medir e analisar dados de sujeitos em torno do tópico de pesquisa. A definição de materiais de pesquisa é dada de acordo com o tipo de estudo conduzido. Além disso, Lakatos e Marconi (2010) descrevem que o os métodos de pesquisa são todas as atividades relacionadas à pesquisa a serem realizadas a fim de atingir os objetivos do estudo.
Nesse sentido, o presente artigo com base no seu objetivo possui caráter de revisão, pois objetivou proporcionar uma visão geral do tema, aprofundando os conceitos básicos, de abordagem qualitativa visto que o tema foi abordado de forma mais profunda, com a análise da natureza e desenvolvimento da questão- problema. Em relação ao delineamento de pesquisa foi adotada como ferramenta a pesquisa bibliográfica pela possibilidade de analisar referências, estudos e documentos já publicados.
Dessa forma, as informações presente neste estudo foram coletados através de análises bibliográficas realizadas em banco de dados da SciELO (Scientific Electronic Library Online) e periódicos CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) livros, documentos, Leis, Jurisprudências e publicações de órgãos oficiais. O processo de inclusão e elegibilidade dos estudos foi realizado através da interpretação e análise do conteúdo de cada estudo, tendo como suporte de administração o programa de gestão Mendeley, que auxilia no gerenciamento dos estudos selecionados. As informações principais foram armazenadas em forma de resumo, separadas de acordo com os seus objetivos e aspectos específicos. Levando em consideração seus títulos, resumo, objetivos e resultados.
Diante do apresentado é compreendido que após muitas conquistas, fruto de muitas lutas de forma encorajadora, violência e tratamentos desiguais tanto na esfera de seus territórios quanto, as mulheres indígenas devem continuar a buscar pelo respeito e garantia aos seus direitos. Sendo essencial a promoção de conhecimento acerca do tema, pois a sociedade ainda paira em grande ignorância acerca da temática, uma vez que a realidade e o silêncio ensurdecedor vivido por centenas destas mulheres são escoltados há anos pelo patriarcado estrutural das regiões em que vivem.
Deve-se entender às mulheres indígenas como sujeitos de direito, reconhecendo seu direito de participar ativamente em todos os processos que exercem influência em seus direitos. Reflete uma vida de muitas dores, e muitas lutas que causaram grandes desfechos na vida de cada mulher indígena, elas hoje lutam pelos seus direitos e buscando respeito e dignidade na vida de cada uma e na sociedade e nas tribos e nas aldeias que já perderam sua identidade cultural seus costumes e tradições de cultura de seus povos indígenas, por serem aculturados pela civilização como assim podemos dizer pela sociedade atual em que se encontramos, e isso vem aumentado ao longo dos anos.
Dado o contexto exposto, verifica-se a importância do fortalecimento do debate, sobre esta temática na esfera política, e modificações pertinentes nas normas e legislações vigentes, afim de garantir direitos necessários as indígenas, assim como a informação a essas mulheres deve ser uma das modificações, visto que existe uma lacuna entre as legislações vigentes, e o conhecimento indígena, tornando essas mulheres ainda mais vulneráveis.
ALMEIDA, Severina Alves de. ET ALL. A Pesquisa Etnográfica no Contexto Indígena Apinayé. JNT - Facit Business and Technology Journal. 2017;2(1). ISSN 2526-4281. 2019; 10(2):pp. 120-137.
ARAÚJO, Ana Valéria (Org.). Povos Indígenas e a Lei dos Brancos: o direito à diferença. Brasília: MEC/SECAD; LACED/Museu Nacional. 2006. 212p. (Coleção Educação Para Todos. Série Vias dos Saberes n. 3).
ARAÚJO, Michell Ângelo Marques. O cuidado espiritual: um modelo à luz da análise existencial e da relação de ajuda. 2011.
BRASIL (2021). Falar dos corpos indígenas é falar da história do Brasil", diz ativista do RS. Disponível em : https://www.brasildefato.com.br/2020/03/21/falar-dos-corpos-indigenas-e-falar-da-historia-do-brasil-diz-ativista-do-rs. Acesso em 24 de abril de 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
BRASIL. Lei n° 11.340 de 7 de Agosto de 2006. Lei Maria d Penha. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 8 ago. 2006.
CARNEIRO, Alessandra Acosta; FRAGA, Cristina Kologeski. A Lei Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serv. soc. soc, p. 369-397, 2012.
CASTELLANI, Mário Roberto. Para além da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho: o reconhecimento dos direitos à saúde indígena nos fóruns internacionais. Tempus Actas de Saúde Coletiva, v. 7, n. 4, p. ág. 51-62, 2013.
CASTILHO, Ela Wiecko Volkmer et al. Mulheres indígenas, direitos e políticas públicas. inesc, 2008.
CAVENAGHI, Suzana; ALVES, José Eustáquio D. Mulheres chefes de família no Brasil: avanços e desafios. Rio de Janeiro: Ens-Cpes, v. 120, 2018.
COELHO, E; LINDNER, S. Violência: Definições e tipologias. Rev, Programa Atenção a Homens e Mulheres em situação de violência por parceiros íntimos. - UFSC. 32P. 2014.
DIAS, Maria Berenice. A “Lei Maria da Penha” na justiça: a efetividade da Lei11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Política Indigenista, 2016. Disponível em: http://www.funai.gov.br/. Acesso em: 16 DE ABRIL DE 2016.
FUNAI, (2013). A Convenção da OIT e o Direito de Consulta Livre, Prévia e Informada. Disponível em: http://www.funai.gov.br/index.php/comunicacao/noticias/2757-funai-lanca-primeira-cartilha-sobre-registro-civil-para-os-povos-indigenas. Acesso em: 22 de abril de 2021.
GRAÚNA, Graça. Literatura: diversidade étnica e outras questões indígenas. Revista Todas as Musas, n. 02, p. 25-57, 2014.
KAUSS, Vera Lucia Teixeira; PERUZZO, Adreana. A inserção da mulher indígena brasileira na sociedade contemporânea através da literatura. Espaço Ameríndio, v. 6, n. 2, p. 32, 2012.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos da metodologia científica. In: Fundamentos da metodologia científica. 2010. p. 320-320.
LUCENA, K. D. T.; SILVA, A. T. M. C.; MORAES, R. M.; SILVA, C. C. Machado, C. & Gonçalves, R. A. (2003). Violência e Vítimas de Crimes. Coimbra: Quarteto, 2ª edição. Vol.1 – (pp.45-62).
MINAYO, Maria Cecília de Souza; SOUZA, Edinilsa Ramos de. Violência e saúde como um campo interdisciplinar e de ação coletiva. Hist. cienc. saúde Manguinhos 1997, vol.4, n.3, p.513-53.
MONAGAS, Ângela Célia Sacchi. União, luta, liberdade e resistência: as organizações de mulheres indígenas da Amazônia brasileira. 2016. Tese de Doutorado. Tese (Doutorado em Antropologia) Universidade Federal de Pernambuco. CFCH. Programa de Pós-graduação em Antropologia, Recife, 2006. Disponível em: Acessado em 12 de março de 2021.
MONTEIRO, Valdênia Brito. Mulher indígena: resistência em tempo de retrocesso de direitos. Cadernos do CEAS: Revista crítica de humanidades, n. 243, p. 104-119, 2018.
MORAES, Carlos Alexandre; VIEIRA, Diego Fernandes. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE E A MONOPARENTALIDADE PROGRAMADA: DA LIBERDADE DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E A UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA.2012.
MOTA, Lucio Tadeu. Etno-história: uma metodologia para abordagem transdisciplinar da história de povos indígenas. Patrimônio e Memória, v. 10, n. 2, p. 5-16, 2014.
NOGUEIRA JÚNIOR, Bianor Saraiva. A Efetivação do Direito Indigena, um desafio para a pós-modernidade: Amazonas e Brasil. (2018, p 30). Disponível em: https://tede.ufam.edu.br/handle/tede/6742 Acesso em: 28 de Abril de 2021.
OLIVEIRA, Elisa Rezende. Violência doméstica e familiar contra a mulher: um cenário de subjugação do gênero feminino. Rev LEVS/UNESP-Marília, v. 9, p. 150- 165, 2012.
ONU MULHERES (2021). Violência e discriminação contra mulheres. Disponível: http://www.onumulheres.org.br/noticias/no-dialaranja-onu-mulheres-destaca-declaracao-de-santo-domingo-em-favor-dos-direitos-de-mulheres-e-meninas-rurais-latino-americana-e-caribenhas/. Acesso em 23 de abril de 2021.
RAMOS, U.E (2021). Mulheres indígenas tradição. Disponível em: https://cimi.org.br/wp-content/uploads/2019/03/livro-mulheres-indigenas-tradicao.pdf. Acesso em 22 de abril de 2021.
RODRIGUES, GRAZIELLE CRISTINA. A HISTÓRIA DOS DIREITOS DA MULHER INDÍGENA NO BRASIL. 2019.
SANTOS FILHO, Roberto Lemos. ÍNDIOS, CONVENÇÃO 169 0IT e MEIO AMBIENTE–.Revista CEJ, p. 16-21, 2006.
SILVA, Joselaine Raquel. PROTAGONISMO FEMININO NOS MOVIMENTOS INDÍGENAS NO BRASIL. Revista Espirales, p. 97-114, 2021.
SIMONIAN, Ligia. Mulheres indígenas vítimas de violência. XIX Reunião da ABA, p. 27-30, 1994.
SOARES (2021). Enfrentando a violência contra a mulher. Disponível: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a-violencia/pdfs/enfrentando-a-violencia-contra-a-mulher-orientacoes-praticas-para-profissionais-e-voluntarios. Acesso em: 24 de abril de 2021.
SOBOLH, T. Violência contra a mulher: a pandemira que não cessa. Veja Saúde, 2020.
SOUZA JÚNIOR, Ângelo Aparecido de. A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre direitos indígenas e sua (in) aplicabilidade no território brasileiro. 2016.
VERDUM, Ricardo (Org.). Mulheres indígenas, direitos e políticas públicas. Brasília: INESC, 2008. 87 p.
[1] Prof. Doutor pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do estado do Amazonas – UEA. E-mail: [email protected]
Bacharelanda no curso de Direito na Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LINDA HAVILAH DA SILVEIRA ALVES DA. Mulher indígena: da violência ao empoderamento e o papel do direito na efetiva garantia e aplicabilidade das leis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jul 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56938/mulher-indgena-da-violncia-ao-empoderamento-e-o-papel-do-direito-na-efetiva-garantia-e-aplicabilidade-das-leis. Acesso em: 22 nov 2024.
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