Sumário: 1. Introdução; 2. Prazos prescricionais; 3. Momentos em que a prescrição é interrompida; 4. Incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória da pena; 5. Comunicabilidade de algumas causas de interrupção da prescrição da pretensão punitiva da pena 6. Lapso temporal da prescrição punitiva. 6.1. Propriamente dita. 6.2 Intecorrente; 6.3 Retroativa; 7. Prescrição da pretensão executória da pena; 8. Suspensão do curso do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória e depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; 9. Considerações finais; 10. Referências.
1) INTRODUÇÃO:
A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar uma punição já imposta. Trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado, em suma, o estado não pode eternizar o direito de punir, eis a finalidade da prescrição (SANCHES).
A natureza jurídica da prescrição penal é causa extintiva da punibilidade da pena. Por conta disso, tecnicamente é correto afirmar o crime teve e pena prescrita e não que o crime prescreveu (MASSON).
Temos dois tipos de prescrição penal, a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Impede qualquer efeito de eventual condenação (restando a vítima procurar reparação no cível) e divide-se me quatro espécies: Em abstrato (artigo 109 do Código Penal), retroativa (artigo 110, parágrafo I do Código Penal), superveniente (Artigo, 110 parágrafos I do Código Penal), em virtual (não reconhecida pelos tribunais superiores).
Por sua vez, na prescrição da pretensão executória, prevista no artigo 110, caput do Código Penal, o estado perde o direito de executar a punição já imposta, ocorre após o trânsito em julgado para ambas as partes, impede apenas a execução da pena (os demais efeitos penais e extrapenais permanecem).
Essas duas modalidades de prescrição penal (prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória) irão respeitar os prazos prescricionais estipulados pelo Código Penal Brasileiro e sobre esses prazos incorrerão algumas regras estipuladas no próprio Código Penal como as causas de interrupção do prazo prescricional, as causas de suspensão do prazo prescricional antes do trânsito em julgado e após o trânsito em julgado, as regras para o início do prazo prescricional, dentre outros regras que serão a seguir comentadas.
É importante destacar que em relação ao início da contagem do prazo prescricional, o Código Penal Brasileiro adotou como regra (exceto alguns casos, como por exemplo nos casos de tentativa, nos crimes permanentes, e nos de bigamia e assentamentos do registro civil) a teoria do resultado, ou seja, o termo inicial da prescrição começa quando se consumou o crime, conforme o artigo 111 do Código Penal:
Artigo 111 do Código Penal:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
2. PRAZOS PRESCRICIONAIS:
O prazo prescricional está contido no artigo 109 do Código Penal e terá por base a pena máxima aplicada em abstrato ao crime, senão vejamos:
Art. 109 do Código Penal:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Esses são os prazos prescricionais penais, sobre esses prazos é que serão calculadas as modalidades das prescrições da pretensão punitiva (propriamente dita, intercorrente e retroativa) e executória.
É importante observar que, segundo o Código Penal, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), a verificação do critério dos 70 (setenta) anos de idade, para fins de redução pela metade dos prazos prescricionais, ocorre na data da publicação da sentença condenatória ou acórdão originário (decisão do juízo a quo), e não quando o título condenatório se torna imutável, ou seja, não serve a interposição de recurso, com exceção do embargo de declaração
(Se o réu opor embargo declaratório e esses são acolhidos, poderá se beneficiar se completar setenta anos antes da decisão).
3. MOMENTOS EM QUE A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA:
O Código Penal traz no seu artigo 117 as causas de interrupção do prazo prescricional, irei analisar cada uma dessas causas de interrupção do prazo prescricional de acordo com o entendimento doutrinário de Cléber Masson, Rogério Sanches Cunha e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
a) Recebimento da denúncia ou da queixa:
A interrupção ocorrerá no momento da publicação do despacho que recebe a denúncia ou a queixa. Essa publicação não precisa ser veiculada na
Imprensa oficial para ocorrer. Ele ocorre quando o juiz devolve os autos ao cartório, em mãos do escrivão.
No entanto, se a denúncia for rejeitada, o Ministério Público pode recorrer da decisão mediante recurso em sentido estrito, no caso de o tribunal dar provimento ao recurso, a sentença estará interrompida na data da sessão de julgamento pelo tribunal, independentemente da publicação oficial, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Uma outra questão importante sobre o recebimento da denúncia ou queixa e o caso de o juiz receber a denúncia ou queixa, e aquele despacho ser posteriormente anulado, aquele despacho não vale mais como recebimento, pois o ato nulo não produz efeito jurídico.
Por fim, no caso de recebimento da denúncia por juízo incompetente, dependerá de duas hipóteses a validade do recebimento da denúncia o da queixa.
Se por juízo absolutamente incompetente, não valerá como recebimento da denúncia a fim de interromper o prazo prescricional. Nesse caso aplica-se o artigo 567 do Código de Processo Penal e os autos serão remetidos ao juízo competente (aí sim valerá como recebimento da denúncia).
Art. 567 do Código de Processo Penal:
A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
No entanto, se a denúncia ou queixa for recebida por juízo relativamente incompetente, valerá como recebimento da denúncia a fim de interromper o prazo prescricional.
b) Pronúncia:
A interrupção do prazo prescricional pela pronúncia ocorre com a sua publicação oral em audiência. Caso ela não seja prolatada em audiência, a prescrição estará interrompida quando o juiz entregar os autos em cartório (da mesma forma que ocorre com a denúncia ou queixa).
Se ocorreu recurso, a prescrição estará interrompida na data da sessão de julgamento pelo tribunal (da mesma forma que ocorre com a denúncia ou queixa).
Importante ressaltar que mesmo que haja desclassificação da pronúncia no plenário do Tribunal do Júri, esta (a pronúncia) continuará valendo como causa interruptiva da prescrição, conforme a súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 191 do STJ:
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
c) Decisão confirmatória da pronúncia:
Quando o juiz pronunciou o réu, o réu recorre mediante recurso em sentido estrito, a decisão do tribunal que confirma a decisão de pronúncia também vale como causa interruptiva da prescrição.
d) Publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis:
Todo o acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição. Ou seja, tem que ser recorrível. Por exemplo, crimes julgados originalmente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, onde não é possível recurso de mérito para recorrer da condenação, não valem para interromper a prescrição (MASSON).
O acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição no momento da publicação se feita em audiência (da mesma forma que as hipóteses anteriormente explanadas).
Quando se tem tecnicamente acórdão condenatório? Em duas situações.Em primeiro lugar, quando a sentença foi absolutória, o Ministério Público recorreu, o tribunal deu provimento ao recurso, a sentença penal é condenatória. E a segunda hipótese é no caso de sentença penal condenatória originária dos tribunais.
Polêmica se dá com o acórdão confirmatório da condenação. Vamos a um caso prático, a polêmica ocorre quando a sentença foi condenatória e as partes recorrem dessa sentença condenatória, no caso o tribunal confirma essa sentença, através do acórdão. Para o Supremo Tribunal Federal, o acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição (pouco importa se ele diminuiu, se ele aumentou ou se ele manteve a sentença). Esse assunto é muito debatido na doutrina e o Superior Tribunal de Justiça tinha um entendimento contrário, por ora o tema está pacificado pela mais recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
e) Início do cumprimento da pena:
Essa hipótese de interrupção do prazo prescricional ocorre quando o réu foi condenado e foge para não cumprir a pena. Cumprido o mandado de prisão e sendo capturado, a prescrição é interrompida com o início do cumprimento da pena pelo condenado.
f) A continuação do cumprimento da pena:
Por exemplo, o réu tinha 10 (dez) anos de pena a cumprir, já cumpriu 8 (oito) anos, e no oitavo ano do cumprimento da pena o réu fugiu (faltam dois anos ainda a cumprir). A prescrição continua a correr, no entanto ela é calculada pelo restante da pena, ou seja, no caso em tela em 2 (dois) anos. Ao ser recapturado, no caso do nosso exemplo, a prescrição é interrompida e continua a correr de novo no prazo de 2 (dois) anos.
g) Reincidência:
Duas reincidências influenciam na prescrição da pretensão executória da pena. A reincidência anterior a condenação aumenta em 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória. A reincidência após a condenação interrompe o prazo prescricional.
Por exemplo, o réu fugiu e está foragido a 19 (dezenove) anos. A sua pena por sentença definitiva em São Paulo é de 20 (vinte) anos e já está perto de prescrever. O Promotor de Justiça, no entanto, descobre que o réu praticou outro crime no interior do Amazonas e se tornou reincidente. Nesse caso a prescrição da sua pena é interrompida e ele não mais estará perto de ter sua pena de 20 anos prescrita.
4. INCOMUNICABILIDADE DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA:
Por expressa previsão legal, jamais se comunicam, nem no concurso de pessoas, nem no concurso de crimes, pois as causas interruptivas da prescrição da prescrição executória são personalíssimas, dizem respeito exclusivamente ao condenado e aquele crime que ele praticou (MASSON).
5. COMUNICABILIDADE DE ALGUMAS DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA PENA
As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva da pena são comunicáveis, tanto nos concursos de pessoas como também no concurso de crime (desde que ele seja conexo e objeto de um mesmo processo).
Artigo 117, § 1º do Código Penal:
Excetuados os casos dos incisos V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (pela reincidência) deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
6. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA:
6.1 PROPRIAMENTE DITA:
A prescrição propriamente dita está disposta no artigo 109 do Código Penal e diz que:
Artigo 109 do Código Penal:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (abstrata).
Este é o único tipo de prescrição em que temos a prescrição calculada pela pena em abstrato. Na prescrição propriamente dita há apenas a sentença condenatória, por isso mesmo não se pode falar em pena concreta aplicada, pois a pena é provisória, ou seja, ainda não houve trânsito em julgado para a acusação.
Essa modalidade de prescrição é calculada analisando se entre a data da consumação do fato criminoso e o recebimento da denúncia ou queixa já não se passou o prazo prescricional. Ou mesmo se entre o recebimento da denúncia e o atual estado do processo também já não aconteceu a prescrição. Tudo com base na pena em abstrato.
Importante ter em mente que no cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato não se consideram as circunstâncias judiciais nem as agravantes e as atenuantes (leva-se em consideração apenas as qualificadoras e as causas de aumento e diminuição da pena) (SANCHES).
6.2. INTECORRENTE:
Essa modalidade de prescrição da pretensão punitiva ocorre sobre a pena em concreto aplicada na sentença. A prescrição Intercorrente se verifica da data da publicação da sentença até o transito em julgado para a acusação, (a acusação não quis entrar com recurso ou não pode mais entrar com recurso).
Em outras palavras, o marco temporal na prescrição intercorrente, é a publicação da sentença (ou acórdão condenatório recorríveis) até o trânsito em julgado para a acusação.
6.3 RETROATIVA:
A prescrição da pretensão punitiva retroativa verifica-se a da data da publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis retroativamente a data do recebimento da denúncia ou da queixa.
Essa modalidade de prescrição penal também leva em consideração a pena fixada na sentença para a constatação do prazo prescricional.
É importante ter em mente que tanto a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, como a prescrição da pretensão punitiva retroativa são calculadas pela pena em concreto, pois ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, ou seja, só poderá haver recurso do réu, a situação do réu não poderá piorar. (MASSON).
Ambas (intercorrente e retroativa) estão dispostas no artigo 110 § 1º do Código Penal, que assim diz:
Art. 110 § 1º do Código Penal:
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
7. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA:
O art. 112, inciso I, do Código Penal dispõe que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional. Ao passo que o inciso II diz que a prescrição executória da pena começa a correr do dia que se interromper a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena, senão vejamos:
Art. 112 do Código Penal –
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento contrário, para a suprema corte nessa modalidade a prescrição é contada a partir do trânsito em julgado para ambos (tanto para a acusação, quanto para a defesa), pois somente aí é que o estado poderá de fato executar a pena.
A 5ª Turma do STJ chegou a decidir que o termo inicial é o trânsito em julgado para ambas as partes. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que ainda não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (HC 137.924/SP, j. 25/05/2010).
Decisões posteriores, no entanto, voltaram a aplicar o disposto no art. 112: “No âmbito deste Superior Tribunal, prevalece o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, consoante a interpretação literal do art. 112, I, do CP, que, mesmo depois da Constituição Federal de 1988, não foi revogado por não recepção ou declarado inconstitucional e, portanto, permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio” (AgRg no HC 536.448/SP, j. 22/10/2019). (SANCHES).
8. SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA:
Antes de mais nada é preciso ter em mente que as causas de interrupção da prescrição penal são diferentes das causas de suspensão do prazo de prescrição penal.
Na interrupção (com exceção do início de continuação do cumprimento da pena) o prazo prescricional da pena começa a correr do zero. Ao contrário, nas causas de suspensão do prazo prescricional, o prazo não corre, porém quando começar novamente a correr ele não irá iniciar do zero e sim de onde parou.
Segundo o artigo 116 do Código Penal, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre (prescrição da pretensão punitiva da pena):
Artigo 116 do Código Penal:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Em relação a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória da pena depois trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deve-se ter em mente um importante julgado da Quinta Turma do STJ que reafirmou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou mesmo em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória, nos termos do artigo 116 do código penal.
Em seu voto, o relator do recurso ressaltou que não há influência do prazo prescricional se o réu está em cumprimento de pena relacionada a outros processos; logo, também não há como reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.
Ademais, também foi destacado que o fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas: “No caso dos autos, o paciente cumpria pena referente a outro processo, situação que obsta o início da contagem do prazo da prescrição executória da sanção que lhe foi cominada no presente feito, e que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, como pretendido".
Artigo 116, Parágrafo único do Código Penal:
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre (prescrição da pretensão executória da pena) durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
9. CONCLUSÃO:
A quantidade de processos que tramitam na justiça criminal vem atrasando as atividades do judiciário e, com isso, a espera por uma decisão definitiva custa vários anos.
Dessa maneira, é fácil notar que o instituto da prescrição penal é de enorme importância, haja vista tratar-se de uma limitação no poder-dever de punição do Estado. Através da prescrição, são garantidos direitos fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito, que se dá com o transcurso do tempo legalmente pré-estabelecido para a persecução penal.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte geral. Salvador: JusPodivm, 2015.
CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal Comentado. Salvador: 12ª ed. JusPodivm, 2019.
MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120) - volume 1.
MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral ( arts 1º a 120). 9.ed. ed. São Paulo: Método, 2015.
Código Penal. Decreto 2848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm. Acesso em: 14 out 2020,
Código de Processo Penal. Decreto 689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 14 out 2020.
Bacharel em Direito formado pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, Advogado Criminalista, estudioso das ciências criminais;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VENTIM, Tiago Gonçalves. Questões relevantes sobre a Prescrição Penal: Um estudo sobre a prescrição penal, seus aspectos mais relevantes a partir de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2021, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56960/questes-relevantes-sobre-a-prescrio-penal-um-estudo-sobre-a-prescrio-penal-seus-aspectos-mais-relevantes-a-partir-de-entendimentos-doutrinrios-e-jurisprudenciais. Acesso em: 22 nov 2024.
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