RESUMO: Artigo Científico no âmbito do Direito Processual Civil. Especificamente em Teoria Geral do Processo, cujo objeto é realizar análise acerca do instituto da Ação, seus requisitos para propositura, e as Teorias da Condição da Ação já adotada em nosso Ordenamento e comparativas. Por meio da pesquisa dogmática e instrumental, e da técnica bibliográfica, sistematizou-se a doutrina jurídica, a fim de entender o funcionamento, a necessidade e os efeitos da aplicação da teoria da Asserção, que é a prevalecente no Brasil, e por fim, abrir discussão acerca de suas consequências processuais, para as partes envolvidas.
Palavras-chave: Direito Processual Civil; Teoria Geral do Processo; Teorias da ação; Ação; Asserção.
ABSTRACT: Scientific Article in the scope of Civil Procedural Law. Specifically in General Theory of Process, whose object is to carry out analysis about the institute of Action, its requirements for proposition, and the Theories of the Condition of Action already adopted in our Ordering and comparisons. Through dogmatic and instrumental research, and bibliographic technique, legal doctrine was systematized in order to understand the functioning, the need and the effects of applying the theory of Assertion, which is prevalent in Brazil, and finally, open discussion about its procedural consequences, for the parties involved.
Keywords: Civil Procedural Law; General theory of the process; Action theories; Action; Assertion.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. AÇÃO. 2. TEORIAS DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. 2.1. ABSTRATA. 2.2. ECLÉTICA. 2.3. ASSERÇÃO. 3. CONSEQUÊNCIAS ACARRETADAS PELA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, por meio de análise jurisprudencial, doutrinária e legal, visa adentrar à esfera da ação, para apresentar ao leitor as Teorias da Ação mais relevantes.
Após conhecê-las, busca realizar uma análise crítica acerca da ampla difusão da Teoria da Asserção no Ordenamento Jurídico Brasileiro, demonstrando suas possíveis consequências práticas. Positivas e negativas. Como a necessidade do responsável pela postulação em Juízo da demanda ser responsabilizado em caso de a teoria da asserção lhe ser prejudicial para o decorrer da demanda de forma correta.
1. AÇÃO
Ação, como é entendido pela maioria da doutrina, é um direito subjetivo, decorrente da vontade do indivíduo. Como abaixo demonstrado:
“prevalece a conceituação da ação como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce. É por isso abstrato.”[1]
Assim, vamos considerar neste, a ação como direito subjetivo, e por tanto, aquele que entra com a ação, está realizando isso de maneira optativa, com expressa vontade de fazê-la, em busca de sanar a pretensão da qual acredita ter direito sobre, pelas vias judiciais[2].
O direito de ação vai ser exercido perante ao Estado, já que não pode haver autodefesa de seus direitos, em condições normais. Tendo então, de usar do meio processual da ação para fazer funcionar o exercício jurisdicional por meio daqueles que são aptos a resolverem as lides existentes, e por sua vez, darem força de cumprimento às decisões por eles tomadas, por meio da execução[3].
Além disso, o direito de ação é autônomo, ou seja, que independe do direito material para que seja exercido. Isso pode ser percebido pela possibilidade de haver decisões que considerem certas demandas improcedentes[4].
A ação pode ser admitida ou não pelo simples preenchimento dos requisitos, previstos no art. 319, do C.P.C.. A decisão que considerará que esta seja apta ou não de deferimento, será apenas de requisitos legais, e não de mérito.
Assim, esta decisão, que considera que a peça cumpriu com os requisitos do art. 319, do C.P.C., não interfere no resultado final da demanda, que pode ser negativo ou positivo à parte que a requereu, após a análise de seu mérito[5]. Como pode ser percebido em diversos julgados, nos quais o autor tem sua peça inicial admitida, mas não tem seus pedidos julgados procedentes. Podendo até mesmo, em caso de reconvenção, ter de arcar com o deferimento dos pedidos do réu e o indeferimento dos seus.
Ou seja, a ação é a possibilidade de requerer ao Estado que este exerça seu poder de jurisdição frente ao direito que a parte julga possuir, por meio do processo, que é um conjuntos de atos regidos por um procedimento, para que tenha a possibilidade de chegar a uma solução justa às partes. Com base em fundamentos jurídicos do que seria justo a cada caso.
Então por meio da demanda, que é a forma pela qual a ação é proposta ao Órgão, é que o responsável estatal vai realizar uma primeira averiguação do que está sendo apresentado, verificando se certos requisitos da propositura da ação estão presentes no caso, extinguindo-o ali ou dando seguimento ao processo por sua vez iniciado[6].
Um exemplo para ilustrar o caso seria aquele no qual a pessoa faz uma inicial com informações faltantes, aquelas presentes no art. 319, do CPC, ao receber o processo o magistrado manda a parte emendar à inicial. Se este não realizar a emenda, o processo não será considerado improcedente quanto ao mérito. Mas se realizar a emenda e o magistrado verificar que todos os requisitos processuais estão preenchidos, a inicial será admitida.
Aí se inicia uma nova análise, que muitas vezes pode ser realizada em mesma peça decisória, mas pode ser distinta também. Essa nova análise passa a ser acerca das condições da ação, na qual o magistrado verifica o interesse processual do autor e legitimidade das partes. Ou seja, o magistrado tem que adentrar mais ao caso para verificar além de requisitos meramente processuais, entrando em alegações não necessariamente comprovadas de legitimidade e de interesse. Partindo daí, pode extinguir a ação ou dar prosseguimento à ela. Caso seja dado prosseguimento, às futuras decisões no processo serão de mérito, e caso não seja dado, a demanda será indeferida sem análise de mérito.
Essa análise prévia da ação é feita sobre as “condições da ação”, que não fazem parte da análise de mérito, e nem da análise de questões de admissibilidade, na qual o magistrado verifica os pressupostos processuais, como mencionado acima.
Alguns autores, como Didier, defendem que apesar de esta análise estar sendo feita nessa parte do processo, não caberia em mesma decisão, já que esta seria uma zona intermediária entre estas, mas que o processo civil não está adaptado a esta realidade, já que possui apenas juízo de mérito ou de admissibilidade[7].
Para outro autores, como Alexandre Câmara, não há necessidade em se falar de um juízo intermediário, pois caberia dentro do juízo de admissibilidade diversos tipos de decisão, com naturezas distintas.
Esclarecidos quanto a isto, vamos à análise de três teorias acerca das condições para andamento processual.
2. TEORIAS DA AÇÃO
Três são as teorias de importante análise no caso, a Abstrata, da Asserção e a Eclética. Iniciaremos com uma breve introdução acerca da Teoria Abstrata.
2.1. TEORIA ABSTRATA
A Teoria Abstrata, impõem que o direito subjetivo de ação é incondicionado, ou seja, não tem de preencher condições para que seja demandado[8]. Isso se dá, já que, por ser o direito de ação autônomo e de nada depender de mérito, deve ser passível de ser exercido a qualquer tempo e sem limitação por condições.
Exemplo disso, seria pessoa que entra com demanda, mesmo sem cumprir qualquer requisito essencial, e possui em contrapartida qualquer resposta do poder judiciário. Pode ser uma decisão de complementar requisitos faltantes, de inadmissibilidade, de improcedência da demanda ou de procedência.
A mera resposta judiciária, já faria com que o direito subjetivo de ação fosse exercido. Essa teoria não é adotada em nosso ordenamento.
2.2. TEORIA ECLÉTICA
A Teoria Eclética, concorda com a autonomia do direito de ação, mas diz que para o exercício desse direito tem que seguir certas condições.
O Código de Processo Civil de 1973, adotou este modelo em seu art. 267, inciso VI, quando previu que o magistrado responsável poderia extinguir o processo sem resolução de mérito, quando as condições não fossem cumpridas[9]. Condições estas, que seriam a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual[10].
O Código de Processo Civil de 2015, não trouxe previsão dessas condições todas, já que Códigos não têm, obrigatoriamente, que adotar teorias, estas têm que ser apresentadas e desenvolvidas por doutrinas, jurisprudências e outros meios de fácil adaptação à realidade fática, para que o Código permaneça amplo e mutável, ampliando o período de aplicação deste.
Apesar de não haver previsão expressa como no Código anterior, o Código de 2015 trouxe previsão da necessidade de haver interesse (adequação e necessidade) e legitimidade (ordinária, em nome próprio se busca pretenção, ou extraordinária, em nome próprio pleitear direito alheio) para postular em juízo, previsto no art. 17[11].
Há grande diferença entre um e outro, já que o anterior previa de forma clara que sem o preenchimento das condições o pedido seria inadmitido, ou seja, uma mesma ação poderia ser proposta logo em seguida se preenchidos os requisitos sobre as mesmas questões de mérito previstas na demanda anterior. Pois a parte teria de demonstrar que preencheria tais requisitos.
Atualmente a corrente adotada pelo STJ[12], por tanto majoritária e de aplicação nacional, é a da Teoria da Asserção, abaixo analisada.
2.3. TEORIA DA ASSERÇÃO
Nesta, o magistrado fará uma cognição sumária, uma análise dos fatos e das provas de uma forma mais superficial ao receber a inicial para considerá-la apta ou não de admissibilidade processual, e uma exauriente, caso esta passe pelo juízo de admissibilidade da causa, acerca do que for demonstrado na inicial.
Assim, o magistrado pode admitir a ação se a parte ativa apenas tiver alegado de forma convincente que tem interesse e possui legitimidade, bem como que a parte passiva, por sua vez, é parte legítima. Considerando que estes são os requisitos previstos no Código para que a ação seja admitida, mas de não condição para seu seguimento.
Em caso de não conseguir demonstrar esses requisitos prévios, que a demanda seja extinta sem análise de mérito, antes mesmo de chamar ao processo à outra parte, e ouvi-la.
Mas em caso de simplesmente alegar em sua inicial, sem ao menos ter de demonstrar a veracidade daquilo que alega, de forma razoável, mas dizendo que preenche as condições da ação. Se posteriormente se verificar que estes não eram verídicos, a ação será extinta com resolução do mérito.
Isso tem como consequência que após a demanda ser admitida com base na asserção, o que vier pela frente será questão de mérito e não mais de admissibilidade. Então se houver futura extinção processual, será com análise de mérito, sendo a causa considerada improcedente[13]. Havendo preclusão da matéria, mesmo que na sua origem a demanda nem devesse ter sido aceita, o que causa um problema lógico, já que para que a ação possa ter andamento e por tanto uma análise e decisão meritória, tem de preencher as condições da ação, mas mesmo sem preencher, esta teria andamento e até um encerramento com análise de mérito, o que é por si só, contraditório.
A teoria da Asserção tem sido aplicada e um dos fundamentos é o princípio da economia processual, que prevê que deve haver menos custos àqueles que entrem com a demanda, para que possa atendê-los e também o da celeridade processual, que prevê uma duração razoável do processo, dando a este um andamento mais ágil[14].
3. CONSEQUÊNCIAS ACARRETADAS PELA TEORIA DA ASSERÇÃO
De certa forma, é benéfico em vários casos que a ação seja admitida assim, pois é uma forma de acelerar uma aceitação processual que já viria a ocorrer futuramente com a análise de provas.
Já em outros casos, é extremamente prejudicial. Sendo que, o magistrado se torna responsável por admitir a demanda, com base em meras alegações, por ter de considerar verídico o alegado na inicial pelo Autor.
Alegações estas que poderiam, em muitos casos, ser demonstradas logo no início. Um exemplo seria o do caso da cobrança de um título, A entrou com uma ação contra B, e este B não é o responsável pelo pagamento deste título, mas C que seria. Logo, ao se fazer breve análise do título, se teria a clareza da ilegitimidade do B, e portanto da não aceitação da ação. Mas, a parte inicial do processo, de admissibilidade ou de condições da ação, com base nessa teoria, não teria de passar por uma análise de provas.
E é por essa não realização de análise de provas de forma prévia, que muitas vezes se terá uma ação em andamento, que não preencha condições da ação. Podendo causar desnecessários transtornos ao réu, que muitas vezes não teria de responder a ação, pois esta nem ao menos deveria ter sido aceita.
Isso é justificado, já que a fase de admissibilidade processual, que é onde tem sido realizada a análise das condições da ação, não é uma fase que conta com análise probatória, apenas com análise de fatos e questões de preenchimentos de requisitos essenciais para o bom andamento processual, como por exemplo do preenchimento de fatos que permitam a citação do réu para responder à demanda, isso por não haver uma fase específica para análise das condições da ação.
A parte autora, terá a legitimidade previamente analisada, bem como seu interesse processual, com base apenas no que está alegando, sem ter de apresentar provas relevantes. Ou seja, sem ao menos o réu estar figurando a ação, já que este ainda nem foi citado.
Com isso, se o réu alegar a falta de interesse ou de legitimidade, em sua contestação, o autor poderá ter sua ação extinta com resolução de mérito. Sendo que, não poderá mais discutir os direitos ali pleiteados, caso esta seja de fato encerrada. Porque, caso tente, estará incorrendo em litispendência, a não ser que novos fatos surjam.
Além disso, caso passe despercebido e venha a ser alegado após sentença e outros, deverá também ser extinta. Já que se trata de matéria que pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição. Por tanto, uma ação que nem deveria ter sido aceita, pode chegar a patamares muito avançados. Que estariam usando da jurisdição estatal, sem ter condições para tanto.
Por um lado, como alega Alexandre Câmara, o processo seguiria seu curso natural ao chegar na análise probatória, só seria prolongada uma situação que já viria a ocorrer de encerramento, e não teria problema em ocorrer de forma que houvesse análise de mérito, até mesmo para que o autor não pudesse entrar novamente com mesma demanda e utilizar de meio de jurisdição de forma que ajuda a encher os juízos com processos a serem analisados de maneira desnecessária novamente[15].
Isso é relevante ao se considerar a parte autora como ilegítima, ou sua falta de interesse processual. Mas ao se tratar a ilegitimidade passiva da demanda, a aceitação da ação pela teoria da asserção pode causa problemas ao autor.
Um exemplo é o caso de que, uma pessoa entra com demanda contra outra, em uma ação de cobrança, faltando cerca de um mês para encerrar seu prazo prescricional, neste mês, ocorre a aceitação da demanda com base na asserção e citação do réu. Considerando que a citação válida suspende a prescrição, o autor deixa de correr risco, em teoria, de perder o direito de ter seu direito satisfeito em juízo. Mas, ao ser contrariado e ter sua demanda extinta por ilegitimidade comprovada pelo réu mais adiante, este perdeu o prazo para entrar com a demanda contra a verdadeira parte legítima da ação.
A prescrição da demanda contra a verdadeira parte legítima continua correndo, já que adentrar com causa frente à parte não legítima não é previsão legal de suspensão ou impedimento do andamento prescricional[16], e ao gastar tempo com uma demanda em que nem cumpre os requisitos básicos de propositura da ação, este está perdendo o tempo e o direito de adentrar com uma ação contra a verdadeira parte legítima e ter seu direito satisfeito[17].
Ou seja, se a ação não tivesse sido aceita com base na asserção, a parte poderia ao reunir documentos comprobatórios verificar a verdadeira parte legítima à ocupar o pólo passivo da demanda.
Mas, ao se pensar por este lado, como se o verdadeiro problema da prescrição desses casos fosse a Teoria da Asserção, se exclui a ideia de que o processo em que se chama parte ilegítima à adentrar a ação, somente teve este ato realizado por erro do próprio autor, ou de seu representante processual.
Dessa forma, se o erro se deu por conta do próprio autor, que pode confundir quem verdadeiramente lhe deve, em uma ação de cobrança, seria justo que fosse prejudicado por seus próprios erros.
Mas em casos que o erro se deu por conta do representante processual da ação, a responsabilidade pelo erro deveria recair sobre ele. Um exemplo seria o de que, um advogado, de forma inexperiente, entra com ação de reparação de danos contra um indivíduo que ainda não conta com seus 16 anos completos, ou seja, não poderia ser chamado a entrar como polo passivo em condições normais, a demanda deveria ser proposta contra seus representantes legais, em maioria dos casos, seus pais[18].
Assim, o autor permanece silente acerca da idade do réu em sua peça e este fato passa despercebido em um primeiro momento, sendo a demanda aceita com base na teoria da asserção[19].
Em fase processual adiante se verifica o erro da parte, e a necessidade da alteração do polo passivo ou de chamamento ao processo dos verdadeiros responsáveis. Mas lembrando que como a citação realizada apenas em nome de incapaz é inválida, a depender da forma de sua realização, a prescrição continuaria correndo até realização de nova citação, podendo haver a perda do direito de buscar jurisdição estatal.
Se a prescrição tiver ocorrido neste meio tempo, a demanda não pode mais vir a ter seu mérito analisado em juízo, e será extinta. Sem que houvesse qualquer culpa do Autor, mas sim do seu representante processual, que deveria ter se atentado aos fatos no momento de realizar a peça processual.
Não sendo, portanto, culpa da aplicação da teoria em si, mas da união de atos desleixados frente à demanda, que só se agravam pelo uso da referida teoria.
CONCLUSÃO
A Teoria da Asserção é aplicada de forma majoritária no país.
Como benefício se tem a celeridade para entrar em juízo e ter sua causa resolvida de forma benéfica ou não, a depender do mérito, caso preencha de fato as condições da ação.
Por outro lado, esta pode ser prejudicial em casos em que a prescrição esteja próxima ao início da demanda e se dê uma aceitação desta com base na asserção, que depois se verifique que não foi correta. Pois teria continuidade do prazo prescricional, considerando a não validade a citação do réu na demanda errônea.
Diante a isto, cabe reflexão não apenas de como a teoria da asserção é adotada, ou se deveria se adotar uma outra que faça uma breve análise de provas antes de dar prosseguimento à demanda, mas também, da possibilidade de responsabilizar aquele que foi culpado pela decisão de entrar com a ação sem preencher as condições destas, pelos danos que forem gerados.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1689179/SP. Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos à execução de débitos locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja situada em shopping center. 3. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial. 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 5. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes. 6. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes. Hipótese, contudo, em que o parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito.7. Configura-se o julgamento ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial. 8. Recurso especial parcialmente provido. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Data do julgamento: 12 de novembro de 2019. Data de publicação: 22 de novembro de 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1230412/SP. Quarta Turma. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes. 2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF. 4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido. Relator: Ministro Marco Buzzi. Data do julgamento: 19 de novembro de 2019. Data de publicação: 22 de novembro de 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 1.527.157 - PR (2015/0083184-9). Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC. 4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido.Relator : Ministro Paulo De Tarso Sanseverino. Data de Julgamento: 5 de junho de 2018.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 122.
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RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AI 00597619320198190000. Quinta Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL INADIMPLENTE DO RGI. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ADERE À UNIDADE CONDOMINIAL INADIMPLENTE DE QUEM SEJA SEU POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. AGRAVANTE QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR E PERSEGUIR DIREITO DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. Relator: Desembargadora Cristina Tereza Gaulia. Data de julgamento: 4 de fevereiro de 2020. Acesso em 19 de maio de 2020. Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/808614736/agravo-de-instrumento-ai-597619320198190000?ref=serp
THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58ª rev. edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[1] THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 152.
[2] THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 152.
[3] CINTRA, Antônio (e col.). Teoria Geral do Processo - 31ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p.42.
[4] THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 152.
[5] THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 153.
[6] MEDINA, Paulo. Teoria geral do processo: de acordo com o código de processo civil de 2015. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 46.
[7] DIDIER JR. Freddie. Será o fim da categoria “condição da ação”? Um elogio ao projeto do novo CPC. 2013. Disponivel em: https://s3.amazonaws.com/academia.edu.documents/38767568/Condicoes_da_acao_-_Fredie_Didier_Jr..pdf?response-content-disposition=inline%3B%20filename%3DSera_o_fim_da_categoria_condicao_da_acao.pdf&X-Amz-Algorithm=AWS4-HMAC-SHA256&X-Amz-Credential=AKIAIWOWYYGZ2Y53UL3A%2F20200311%2Fus-east-1%2Fs3%2Faws4_request&X-Amz-Date=20200311T165416Z&X-Amz-Expires=3600&X-Amz-SignedHeaders=host&X-Amz-Signature=b3d8362e8ac598c209625af5ecc1930d5353a2aeabbc16582c28fdb68a4e18f4. Acesso em: 11 mar 2020. p.1.
[8] THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 58ª rev. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 153.
[9] BRASIL. Lei nº 5.925, de 11 de janeiro 1973. Institui o Código de Processo Civil. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm. Acesso em: 11 de mar 2020.
[10] BRASIL. LEI N o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Acesso em 18 de maio de 2020. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm
[11] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 11 de mar 2020.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 1230412/SP. Quarta Turma. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes. 2. É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/15 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas sim pretensão ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso. Precedentes. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria
análise da legislação local para afastar um dos fundamentos adotado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 280/STF. 4. A apresentação de razões dissociadas do fundamento adotado pelo acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido. Relator: Ministro Marco Buzzi. Data do julgamento: 19 de novembro de 2019. Data de publicação: 22 de novembro de 2019.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1689179/SP. Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. LOJA. SHOPPING CENTER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. DÉBITOS POSTERIORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ARREMATANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. FIANÇA. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos à execução de débitos locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja situada em shopping center. 3. O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial. 4. As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 5. Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Precedentes. 6. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil). Precedentes. Hipótese, contudo, em que o parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito.7. Configura-se o julgamento ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial. 8. Recurso especial parcialmente provido. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Data do julgamento: 12 de novembro de 2019. Data de publicação: 22 de novembro de 2019.
[14] RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. AI 00597619320198190000. Quinta Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO AUTOR EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL INADIMPLENTE DO RGI. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL PARA GARANTIA DA EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE ADERE À UNIDADE CONDOMINIAL INADIMPLENTE DE QUEM SEJA SEU POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO. AGRAVANTE QUE NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR E PERSEGUIR DIREITO DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. Relator: Desembargadora Cristina Tereza Gaulia. Data de julgamento: 4 de fevereiro de 2020. Acesso em 19 de maio de 2020. Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/808614736/agravo-de-instrumento-ai-597619320198190000?ref=serp
[15] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008, p. 122.
[16] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 11 de mar 2020. art. 241, §1º, cpc.
[17] RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA. EMENDA REALIZADA APÓS O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA PARTE LEGÍTIMA OCORRIDA DE MODO INTEMPESTIVO, QUANDO JÁ ESCOADO O LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO EFEITO INTERRUPTIVO RETROATIVO. 1. Discussão acerca da eficácia interruptiva da prescrição operada pela citação válida, mas de parte ilegítima, em relação à parte legítima contra a qual apenas foi direcionada a demanda após o acolhimento do pedido de emenda da petição inicial. 2. Nova citação realizada apenas após o implemento do prazo prescricional e do escoamento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, contados do primeiro despacho ordinatório. 3. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de veiculação, em 15/06/2004, de matéria jornalística alegadamente ofensiva ajuizada em 13/06/2007, alguns dias antes do implemento da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC. 4. A maior parte dos precedentes do STJ, versando acerca dos efeitos interruptivos da prescrição advindos da citação válida, remontam a fatos ocorridos na vigência do art. 175 do CC/16, cuja revogação pelo CC/02 e posterior tratamento legislativo do tema, exige uma nova abordagem da questão. 5. A interpretação que mais bem atende ao disposto no art. 219, §1º, do CPC/73 e, ainda, ao art. 202, inciso I, do CC, é a de que apenas com a citação formalmente correta e tempestiva da parte legitimada para estar no polo passivo da ação, é que se poderá entender interrompida a prescrição. 6 Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.157 - PR (2015/0083184-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 5 de junho de 2018.
[18] BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;“. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em: 30 jan. 2011.
[19]BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 19 de maio de 2020.
Sócia advogada do escritório Gasparini Machado Advocacia. OAB/DF 64.329. Graduada pelo Uniceub, em 2019. Pós-graduada em Processo Civil e Direito Civil pela ESMA/DF. Membro da Comissão de Direito das Famílias OAB/DF. Site: gasparinimachado.adv.br.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACHADO, Júlia Martins. Teoria da asserção: Sua aplicação prática e consequências de ser a preterida pelo STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56986/teoria-da-assero-sua-aplicao-prtica-e-consequncias-de-ser-a-preterida-pelo-stj. Acesso em: 22 nov 2024.
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