No ordenamento jurídico brasileiro, Súmula Vinculante tem seu fundamento no art. 103-A da Constituição Federal de 1988, prevendo ao Supremo Tribunal Federal de ofício ou a requerimento, por meio de decisão de dois terços de seus membros, aprovar, após reiteradas decisões sobre determinada matéria constitucional, súmula que, terá efeito vinculante perante os órgãos do Poder judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, em todas as suas esferas, com a publicação em imprensa oficial, proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Sendo assim, quando se institui uma Súmula Vinculante, deverá ser aplicada a todos os casos que serão abrangidos pelo mesmo tema.
Desse modo, quando há lacunas na legislação, se utiliza de tais instrumentos, para preencher essas ausências do ordenamento jurídico, portanto, na medida em que há a presença de algum ato que contrarie tal decisão judicial, ou seja, quando não é aplicada a súmula vinculante no caso concreto, poderá a parte que se sentir prejudicada, arguir reclamação perante o STF, desde que a decisão não tenha transitado em julgado, conforme a Súmula 734 deste mesmo órgão, “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Com isso, cumpre destacar a Súmula Vinculante nº 11 de grande repercussão, a qual traz a seguinte alegação:
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (g.n)
A princípio, na audiência de custódia será o momento em que o juiz analisará a necessidade, adequação, legalidade da prisão e consequentemente a possibilidade de medidas diversas da prisão ou a prisão preventiva, além de ser visualizado se da apreensão resultou ao preso alguma atitude de coação, violência, tortura, por parte dos policiais. Dessa forma, será lavrado um ato circunstanciado de todo o ocorrido no momento da audiência e a decisão fundamentada do juiz.
Diante disso, conforme o professor Renato Brasileiro de Lima, após lavrado a auto de prisão em flagrante pela autoridade policial, e conduzido à presença do juiz em audiência, se houver necessidade de utilização das algemas, por motivo de fuga, agressão contra terceiros ou a si mesmo, poderá, excepcionalmente, ensejar na devida aplicabilidade. Assim, a sua utilização seria como uma proteção, não somente para a polícia e sociedade, como também ao próprio preso, não tendo que se falar em ilegalidade.
Entretanto, ao contrário do que se espera que seja efetivado, na prática se observa o uso de algemas em situações que não ensejariam nenhuma das hipóteses elencadas pela súmula, sendo que muitos dos presos que são primários e de bons antecedentes criminais utilizam-na, o que resulta em diversas reclamações ao STF, na medida em que seu advogado ou defensor impugna pelo uso ilegal e o relaxamento da prisão.
Por fim, o que se evidencia é que o uso indevido de algemas traduz um tratamento desumano, razão que afasta os direitos do preso, como o da presunção de inocência, pois não é considerado culpado antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, causando maiores constrangimentos àquele indivíduo que já está em um momento de vulnerabilidade.
REFERÊNCIAS
GOMES, Vinícius Corrêa de Siqueira. A Súmula Vinculante nº 11 e a legitimidade do uso de algemas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3314, 28 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22092. Acesso em: 31 maio 2021.
GOMES, Fernanda Maria Alves. Audiência de custódia, uso de algemas e relaxamento da prisão. Migalhas. 19 out 2018. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/289504/audiencia-de-custodia--uso-de-algemas-e-relaxamento-da-prisao. Acesso em: 31 maio 2021.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único/- 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.952 p.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 734. DJ, 11 dez. 2003. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2139 Acesso em: 31 maio 2021.
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