RESUMO: O presente trabalho se dedicou a análise sobre a inaplicabilidade dos efeitos da revelia na ação de alimentos, partindo do princípio que os alimentos são direitos indisponíveis, ou seja, quem os possui, não pode se desfazer, e não o pode, pois ele está totalmente atrelado à sobrevivência de si próprio, e automaticamente, aos direitos fundamentais da pessoa humana. A pesquisa traz fundamentações de teóricos da área e resultado de uma pesquisa realizada ao longo de sua elaboração, tornando - se um trabalho que sugere mais debates sobre o tema, permitindo o conhecimento sobre generalidades do instituto da revelia. O objetivo do trabalho, além de analisar se as ações que se referem ao tema podem ou não sofrer a aplicação imediata dos efeitos da revelia, baseia-se também em estudos e pesquisas cientificas que serão devidamente expostas. Por fim, o estudo traz uma abordagem histórica, doutrinária e jurisprudencial e para facilitar a compreensão foi organizado em capítulos nos quais apresentam os seguintes tópicos: Alimentos e seu conceito doutrinário, a lei de alimentos, sua natureza jurídica, ações de alimentos, à revelia e seus efeitos, a mitigação dos efeitos da revelia, e por fim, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia.
PALAVRA – CHAVE: Ação de alimentos. Efeitos da Revelia. Inaplicabilidade. Direito Processual Civil.
ABSTRACT: The present work was dedicated to the analysis of the inapplicability of the effects of the neglect on the action of food, starting from the principle that the foods are inalienable rights, that is to say, who owns them, can not undo, and it can not, because it is totally linked to the survival of oneself, and automatically, to the fundamental rights of the human person. The research brings grounding of theorists of the area and the result of a research carried out throughout its elaboration, becoming a work that suggests more debates about the subject, allowing the knowledge about generalities of the institute of the neglect. The objective of the study, besides analyzing whether or not the actions that refer to the subject may suffer the immediate application of the effects of the absence, is also based on studies and scientific research that will be properly exposed. Finally, the study brings a historical, doctrinal and jurisprudential approach and to facilitate understanding was organized into chapters in which they present the following topics: Food and its doctrinal concept, food law, its legal nature, actions of food, and their effects, mitigation of the effects of the default, and, finally, the inapplicability of the effects of the absence.
KEY-WORDS: Food Action. Default Effects. Inapplicability. Civil Procedural Law.
1. INTRODUÇÃO
No que se refere à revelia, ela é um dos cinco procedimentos processuais que o réu assumir no processo, após ser de imediato citado. Ao escolher ficar inerte, e não dar uma resposta ao processo, sem apresentar contestação em sua defesa, e permanecendo calado, portanto, o réu irá suportar todos os efeitos negativos e será tomado como verdade.
No processo de conhecimento no Código de Processo Civil, deduz-se por revel o réu que não apresenta contestação. Contudo, não se deve confundir à revelia e seus efeitos. Na revelia, alguém é convocado para apresentar suas defesas e ingressar na relação processual, não o fazendo é considerado inerte. Já os efeitos da revelia, estão previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, consistem na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não contestados pelo réu:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - O juízo a que é dirigida;
II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
A tendência moderna do Processo Civil, valorizando a conciliação e a transação dos litigantes, vem alterando o reconhecimento da revia, ao impor comparecimento das partes à audiência prévia de conciliação, não apenas nos procedimentos do Juizados Especial Cível, como também no procedimento sumário. A presença pessoal das partes, perante o conciliador ou o juiz, é fator de suma importância- para a composição dos conflitos jurisdicionalizádos, onde a influência, benéfica: do Auxiliar da Justiça ou do Julgador ultimam pôr exaltar as partes ao trato de suas diferenças, evitando o prolongamento do processo e favorecendo sua rápida solução-
O presente texto divide-se da seguinte forma: no primeiro capítulo trata-se dos aspectos históricos e conceituais da Revelia, assim como seus efeitos materiais e processuais. No capítulo dois aborda-se a sobre a alimentos: conceito e natureza jurídica. No capítulo três analisa-se sobre o projeto de lei de Alimentos e seus efeitos jurídicos, já no último capítulo trata sobre a inexistência da revelia na ação de alimentos.
2. BREVE HISTÓRIA DA REVELIA
A revelia não era tão presente nos tempos antigos, sob o olhar no período romano na sua fase inicial, por exemplo, não havia o instituto da revelia como algo costumeiro, o autor quando iniciasse uma ação em desfavor do réu, o mesmo deveria se apresentar perante o juízo daquela época para que assim pudesse apresentar sua defesa. Ademais, o autor tinha como prerrogativa de poder obrigar a outra parte a se apresentar, e poderia inclusive usar a força para isso. No entanto, houve evolução na época, e logo teve sinais da revelia já presente nas ações romanas.
A Lei das XII Tábuas determinava que “se alguém é chamado a juízo, compareça; se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o agarre, se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão sobre o citado” e conduzi-lo oborto collo (pela gola da roupa) à presença do pretor. De qualquer modo, se o réu fosse idoso ou estivesse doente, deveria o autor fornecer-lhe um cavalo ou carro, não necessariamente coberto. Em tal período romano, o processo guardava natureza eminentemente privada e a presença de ambos litigantes, era indispensável a presença tanto do demandante como do demandado para que pudessem celebrar a litiscontestatio, através da qual concordavam em participar da fase apud iudicem e ainda se submeterem ao resultado do julgamento então proferido. Como não se poderia conceber o processo na ausência de um dos litigantes, não havia que se falar de contumácia.
Nas Ordenações Afonsinas se o revel fosse o autor havia extinção do processo sem julgamento do mérito, mas o mesmo só poderia ajuizar novas ações caso comprovasse o pagamento das custas da ação em que foi revel. Se a revelia era do réu, então deveria ser distinguida em ação real e pessoal. A primeira autorizava a imissão na posse definitiva pelo demandante. Já a Segunda fazia com que o autor provasse as suas alegações e, obtida a condenação do réu revel, que executasse bens do patrimônio do devedor.
No Processo Germânico, o ônus da prova incumbia a quem negava os fatos articulados. Para se atingir a fase de produção de provas, era necessário que o réu negasse as alegações do autor perante o Tribunal, para só depois provar a inexistência dos fatos alegados. Nesse período havia a adoção da confissão ficta. Por volta dos meados do século XI, a ausência de resposta do réu ao processo, passou a configurar além de desobediência à ordem da autoridade um pecado passível de punição pela excomunhão. O Direito Canônico trouxe outras inovações, entre elas a impossibilidade do magistrado declarar de oficio à revelia do réu, podendo, somente, declarar em face do requerimento da parte autora.
Na Idade Média a contumácia era considerada crime de felonia, sujeitando o réu a penas corporais e pecuniárias, o que acabou suavizado pelo direito canônico, que estabeleceu contra o revel apenas sanções processuais
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, Passos definiu o revel da seguinte maneira:
O revel, no direito brasileiro, deixou de ser um ausente para se tomar um delinquente. O Código abandonou a tradição latina para seguir uma linha germânica no tratamento da revelia, buscando o que havia de mais rigoroso nas legislações alienígenas em relação ao tema. O Código se inspirou nos sistemas alemão e austríaco para impor a verdade dos fatos do autor pelo motivo da contumácia do réu, mas não adotou a solução adotada por essas legislações estrangeiras, de atribuir ao revel um recurso especial decorrente da revelia. Previu ainda o Código de 1973 o julgamento imediato do mérito como consequência da revelia, mas não exigiu a intimação pessoal da sentença ao revel, como exige o sistema germânico (PASSOS, 1983).
Para, Cândido Dinamarco, o código de processo civil de 2015 associa a revelia do réu, pelo não oferecimento de contestação, com a oferta de contestação, sem atender ao ônus da impugnação especificada dos fatos (artigo 341), para afirmar que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido. E isso porque, ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex ofício quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor. Nenhuma presunção incide sobre o direito. Isso quer dizer, em outras palavras, que à revelia do réu, por si só, não determina a vitória do autor, embora redunde em efetivo domínio de posição de inegável vantagem, visto que ele — autor — está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados.
2.1 Conceito da revelia
A Revelia é um termo jurídico que expressa o estado ou qualidade de revel, ou seja, é alguém que não comparece em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa), após citação. Em sentido figurado, revelia também pode ser um sinônimo de rebeldia. A locução adverbial "à revelia", expressa uma situação em que não se verifica a comparência do revel, e também pode significar "ao acaso". Em um "julgamento à revelia", consiste no pronunciado contra uma parte que não se apresentou nem se fez representar na audiência própria.
No âmbito de um processo civil, revelia é a inação do réu em face do pedido do autor. Pode ser absoluta, se o réu não comparece em juízo, ou seja, se não pratica qualquer ato no processo, ou relativa, se o réu não contesta mas comparece em juízo de qualquer outro modo, designadamente nomeando um procurador. Um revel pode em qualquer ocasião assumir e fazer parte do processo, mesmo que não tenha apresentado defesa atempadamente. No entanto, só poderá assumir o processo no estado em que ele se encontra, podendo atuar a partir desse ponto.
No entendimento de Figueira Junior, o mesmo considera a revelia como o instituto jurídico definido na sistemática do CPC como sendo o estado em que se enquadra o réu, em face da sua inércia não oferecendo, em tempo hábil, e de maneira adequada, a contestação, não obstante ter sido regularmente citado.
Contudo, há entendimento diverso, conforme preceitua Gelson Amaro de Souza:
Não obstante a esmagadora maioria, que apregoa à revelia como sendo a ausência de contestação, seguimos trilha diversa e pensamos tratar-se de ausência de comparecimento do réu e não simples falta de contestação. Não vemos como se possa imaginar revel aquele que comparece, confessa, reconhece o pedido ou sem esse, mas nomeia a autoria, denuncia a lide, chama ao processo ou apresenta reconvenção, pela simples ausência de contestação. [...]. Não é a falta de contestação que configura à revelia, mas a falta de comparecimento ao processo para dar uma resposta (satisfação) ao Judiciário (SOUZA, 2018).
A revelia, no processo civil, consiste na inércia ou silêncio deliberado do réu no tocante à apresentação de defesa, e acarreta diversos efeitos ou consequências, assim como está sujeita a limites. A revelia se constitui na omissão do réu em oferecer alguma das formas de respostas previstas no Código de Processo Civil, quais sejam, contestação, reconvenção e intervenção de terceiros.
Acerca disso, disciplina Humberto Theodoro Júnior (2015. p.558):
Ocorre à revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal. Como já se expôs o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo. Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
A partir do momento em que o réu é citado, este passa a integrar a relação processual. Ao ser citado o réu tem o ônus de se defender, contudo o mesmo não está a isso obrigado. E por haver consequências gravosas contrárias ao seu interesse, o réu é advertido de que poderá sofrê-las como resultado de sua omissão. Na petição inicial o autor narra a sua versão dos fatos a fim de embasarem a sua pretensão. Antes mesmo que o juiz as conheça, dá a oportunidade para que a parte ré conteste a ação contando a sua versão, onde poderá negar os fatos ou admiti-los, apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
A revelia poderá ocorrer tanto quando o réu não se manifesta no processo como quando, comparecendo, não oferece contestação. Nos procedimentos especiais, quando o réu comparece a audiência desacompanhado de advogado ou defensor a fim de formular a sua reposta haverá revelia, muito embora este esteja pessoalmente presente na audiência. A ausência de sua contestação não impede o réu de comparecer a juízo e de constituir para si advogado, pois a lei lhe garante o direito de intervir em qualquer fase processual recebendo o feito no estado em que estiver conforme aduz o artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Quando o réu é revel e mesmo assim se manifesta no processo, a sua manifestação afastará a produção dos efeitos da revelia para os atos processuais posteriores a sua manifestação sem prejuízo a contagem dos prazos já em curso, bem como tornará obrigatória as intimações a seu advogado.
Ainda que revel o artigo 346, caput, do referido diploma legal, esclarece que a presença do advogado do réu nos autos do processo impede que seja configurado a revelia, mas faz com que isso tenha repercussão sobre seus efeitos processuais no que diz respeito apenas a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
2.2 Efeitos da revelia
Pelas normas explícitas no Código de processo civil, ao ajuizar ação, o réu é citado para se defender. Ocorre que conforme dito anteriormente, isso não é uma obrigação, ou seja, o réu pode simplesmente não se defender ou nem mesmo procurar um advogado e constituí-lo nos autos. Se o réu adota essa postura, ele se coloca numa posição de desvantagem processual e vai sofrer os efeitos da revelia que são de ordem material e processual.
A revelia é condição do réu que não apresentou contestação. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do processo.
É necessário destacar que a revelia e os efeitos da revelia não são a mesma coisa. A revelia é a posição do réu no processo, quando este fica inerte, inativo, ou, como já dito, diante da sua não contestação ou não comparecimento. Já os efeitos são as prováveis consequências da revelia, mas em determinados casos, a própria lei os exime.
2.2.1 Efeito Material
Quanto aos seus efeitos, à revelia tem como um deles o que está previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tratando-se de um efeito material. De acordo com Remédio e Oliveira (2018, P. 171)
Uma vez verificada à revelia, e desde que presentes os pressupostos concernentes à apreciação do mérito e inexistentes as exceções previstas no art. 345 do CPC/2015, ocorre o denominado efeito material da revelia, dando ensejo à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. O texto insculpido no artigo 344 do CPC/2015, assim como ocorria com o disposto no artigo 319 do CPC/1973, traz os efeitos materiais da inércia do réu concernentes à revelia, mas não estabelece uma presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, caso o réu se mantenha silente, estando a presunção, pois, sujeita a limites e temperamentos.
Desta forma, se o réu não apresenta a sua defesa e se silencia, serão presumidos, em regra, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Em regra, porque pode haver situações, conforme dito, em que os efeitos materiais da revelia não se produzirão.
2.2.2 Efeito processual
O segundo efeito da revelia está previsto no artigo 346 do CPC, e é uma novidade trazida pela nova lei, este diz respeito ao efeito processual, que se refere à fluência dos prazos a partir da publicação. Ao ser revel, o réu não será mais intimado – caso não tenha advogado constituído nos autos - dos atos processuais e os prazos vão fluir a partir da publicação deles no órgão oficial.
Neste sentido, com base na legislação anterior o efeito processual ordinário está materializado no artigo 322: “Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Outro efeito é o da preclusão para o réu na alegação de algumas defesas. Consoante o artigo 342 do Código vigente, há determinadas defesas que não poderão mais ser levantadas caso o réu não se manifeste no prazo previsto e seja reputado revel. Contudo, o fato de o réu ser revel não impede que ele se manifeste nos autos a qualquer momento. Acontece que ele vai receber o processo no estado em que se encontra. Ou seja, determinada matéria que poderia ser alegada, mas o tempo processual já passou, o réu não vai mais poder fazer essa alegação. De qualquer forma, mesmo revel o réu vai poder produzir provas que contrariem as alegações do autor, desde que ele tenha advogado constituído nos autos e ainda haja tempo para a produção dessa prova no processo.
Assim também versa a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. MANIFESTAÇÃO EM PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STF PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que decretou a revelia do réu, deixando de intimá-lo a manifestar-se em provas. 2. O réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e, além disso, é lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, consoante o disposto no art. 349 do NCPC e Súmula 231 do STF. 3. Provimento do recurso, nos termos do art. 932, V, do NCPC. (TJ-RJ - AI: 00054003420168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 06/05/2016, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2016)
Outro efeito com previsão no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil é o da possibilidade de julgamento antecipado da causa, se ocorrer a presunção de veracidade ou a confissão ficta. Neste caso, esse último efeito da revelia é uma decorrência do primeiro efeito, que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, ou seja, não haverá necessidade de abertura da fase instrutória, dispensando-se a necessidade de produção de outras provas que não sejam aquelas já produzidas no processo.
Nem todos os efeitos da revelia se produzirão, tendo em vista apenas e tão somente a ocorrência da revelia como nos casos elencados pelo artigo 345 do Código de Processo Civil:
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Tendo em vista que a lei exime os efeitos da revelia em determinados aspectos, podemos então perceber que no que diz respeito ao efeito material de presunção de veracidade, não é qualquer coisa que a parte autora alegar se não impugnado pela parte ré, presumirá como verdadeiro as suas alegações, visto que é necessário haver o mínimo de contexto probatório entre alegações e provas, seja ela testemunhal documental ou pericial. Ademais, tais previsões legais onde não haverá a aplicação dos efeitos da revelia, encontra-se a primeira delas, qual seja a de que havendo no litígio pluralidades de réus, algum deles contestar a ação, não se operarão o efeito da confissão ficta. Ou seja, a defesa de um dos litisconsortes vai aproveitar aos demais. Então se um deles contestar a ação, essa contestação será aproveitada em favor dos demais litisconsortes.
A segunda previsão é no sentido de que nos casos onde o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Ora, se os direitos são indisponíveis, se o réu não poderia nesse caso, se manifestar expressamente renunciando aquele direito, também não se pode concluir que ele possa de forma tácita, confessar sobre os fatos relativos aquele direito, pois como já foi dito, se trata de direito indisponível.
E como já dito em parágrafos antecedentes, não é qualquer coisa que o autor possa alegar e que diante da revelia do réu, o juiz irá considerar como se fosse verdadeiro, não sendo isto possível. Logo, o juiz deve analisar se as alegações são no mínimo verossímeis e, caso elas não estejam, o magistrado não reputará verdadeiro o fato trazido pelo autor. Além disso, se os fatos alegados pelo autor estiverem em contradição com a prova que o próprio autor juntou nos autos do processo, o juiz não considerará o fato como verdadeiro, apenas considerando a prova produzida pelo autor, em consonância com o que preceitua o último inciso do dispositivo tratado.
3 ALIMENTOS: CONCEITO E NATUREZA JURIDICA
3.1 Breve Histórico sobre os alimentos
A família, primeira célula de organização social surgiu aproximadamente a 4.600 anos e sofreu grandes transformações. O direito canônico (leis e regulamentos adotados pela igreja) teve grande influência nos alicerces das famílias, que a partir de então, formar-se-iam apenas através de cerimonias religiosas. O cristianismo levou o casamento a sacramento e uma vez casados somente a morte poderia desfazê-lo.
Contudo, após esse período um novo conceito de família formou-se, não unicamente embasada no sacramento imposto pela igreja, mas pelo elo de afeto, nascendo assim a família moderna, este modelo iniciou-se no século XIX, e a partir de então passou-se a valorizar a convivência entre seus membros e idealizar um lugar onde é possível integrar sentimentos, esperança e valores, permitindo a cada um, se sentir a caminho da realização de seu projeto pessoal de felicidade. Esse é o sentido da família na atualidade.
No entendimento de Maria Berenice Dias, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito, a autora, ainda afirma que:
A família é uma construção cultural. Dispõe de estruturação psíquica na qual todos ocupam um lugar, possuem uma função – lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos, sem, entretanto, estarem necessariamente ligados biologicamente. É essa estrutura familiar que interessa investigar para o direito. É a preservação do ‘LAR’ no seu aspecto mais significativo: Lugar de Afeto e Respeito. (DIAS, 2011, P, 27)
Ao se estudar a história da humanidade, percebe-se que a entidade familiar é a primeira expressão humana no que se refere à organização social, pois, desde o surgimento do homem, a família existe, ainda que de forma involuntária e natural, tendo como funções básicas a reprodução e a defesa de seus integrantes. A família já existia muito antes da existência do Estado.
Diversas mudanças ocorreram com o modelo de família tradicional no Brasil, sobretudo a partir da década de 1980. O código Civil anterior, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio.
Com o passar dos tempos esta sociedade familiar sentiu necessidade de criar leis para se organizar e com isso surgiu o Direito de Família, regulando as relações familiares e tentando solucionar os conflitos oriundos dela.
De acordo a jurista Maria Berenice Dias:
Antes da Revolução Industrial a família possuía caráter patriarcal, ou seja, o homem exercia a função de provedor do lar, enquanto a mulher detinha o dever de procriar e cuidar da prole. A sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, e a lei apenas regulava o casamento, a filiação e o parentesco. (DIAS, 2009-2010, p.30).
Salienta o doutrinador Silvio Venosa, a seguir:
Com a evolução da ciência do direito, o casamento passou a ser regulamentado pelo o Estado, que inseriu em suas codificações esse instituto, anteriormente tratado como um dogma da instituição doméstica, passou a ser visto como o baluarte da família moderna. (VENOSA, 2010, p. 4-5)
Não mais vigora no século XXI, essa concepção de família patriarcal, com a revolução industrial a mulher saiu de casa para trabalhar e o homem se tornou mais presente na educação dos filhos.
3.2 Conceito
Em termos gerais, alimentos condiz com a manifestação periódica referente a determinadas pessoas em decorrência do Direito de Família, ato ilícito ou da manifestação de vontade, a fim de prover a subsistência dos beneficiários.
Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
No entendimento de Yussef Said Cahali, a palavra alimentos, adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
Assim também compactua o civilista Orlando Gomes:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.
De acordo com Rodrigues (2007, p. 374), os alimentos “abrangem também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende também o que for preciso para sua educação e instrução”
Acontece que os alimentos estão presentes no Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.696, aduz que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Geralmente os alimentos estão provenientes da relação consanguíneas e das obrigações presentes nas relações de parentesco, muitas das vezes decorrentes do casamento ou da união estável, acontece que com a evolução na família, e surgimento de diversas modalidades de família, as responsabilidades de alimentos passaram para todos que adquirem o status família.
No que tange na visão de Theodoro Jr. (2007, p. 677) acerca do assunto “alimentos, em sentido jurídico, compreendem tudo o que uma pessoa tem direito a receber de outra para atender às suas necessidades físicas, morais e jurídicas”, já para Gonçalves (2005, p. 440) o conteúdo jurídico dos alimentos abrange “o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação”.
O ordenamento jurídico brasileiro entende que os alimentos são oriundos da relação de parentesco e das obrigações recíprocas de assistências advindas de pessoas casadas ou conviventes em união estável. Além do mais, esta assistência deve suprir todas as necessidades físicas e morais do alimentando.
3.3 Natureza Jurídica
Existem três correntes doutrinarias que falam a respeito da natureza jurídica dos alimentos. A 1ª Corrente defende que a natureza jurídica do Direito à Prestação Alimentícia é de Direito Extrapatrimonial; não teria o alimentando interesse econômico nas prestações de alimentos, uma vez que a verba alimentar não objetiva a ampliação do patrimônio, mas sim, suprir o seu Direito à vida, que é um direito personalíssimo. A 2ª corrente defende em sentido oposto. Entende-a como Direito Patrimonial, retratado na prestação paga em pecúnia ou em espécie, em que o caráter econômico não resta afastado e indissociável. A 3ª corrente defende uma mesclarem das duas correntes anteriores. Assim, a Natureza Jurídica do Direito à Prestação de Alimento seria um Direito de conteúdo Patrimonial, com finalidade Pessoal. Tem-se que essa corrente é majoritária
No tocante ao que se referem os direitos indisponíveis, aqueles dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade, assim trata-se os alimentos. Em um primeiro momento, a verba alimentar é descrita como direito personalíssimo, porquanto tão somente aquele que mantém a relação de parentesco, casamento ou ainda união estável com o alimentante poderá reivindicá-los. Sendo assim, configuram direito personalíssimo, pois reúnem particularidades que recomendam total controle e observância das formalidades legais, não admitindo renúncia, compensação, penhorabilidade, cessão, transação, restituição ou qualquer outra forma que comporte sua redução sem o devido processo legal.
No antigo Código de Processo Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal, que detinha competência para apreciação de matéria inconstitucional, consagrou o entendimento que os alimentos, em quaisquer circunstâncias, eram irrenunciáveis. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, que passou a gozar de competência para apreciação de matéria infraconstitucional, entendeu que a irrenunciabilidade dos alimentos somente alcançava os incapazes. Em decorrência de tal lógica, passou-se a assentar visão jurisprudencial no que concerne à possibilidade de cônjuges ou companheiros renunciarem, quando da feitura de acordo de dissolução de casamento ou união estável, obstando, por consequência, uma posterior cobrança de pensão alimentícia.
De certo, o instrumento que assegura a sobrevivência do indivíduo é a prestação alimentar, pois se caracteriza por ser um meio adequado para atingir os recursos imprescindíveis à subsistência daqueles que, por si só, não conseguem prover sua manutenção pessoal, seja em decorrência da saúde, incapacidade, impossibilidade, faixa etária ou mesmo ausência de trabalho.
4 LEI DE ALIMENTOS
A Lei de Alimentos foi editada sob a égide do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1939, trata-se uma lei de apenas 29 artigos. De lá para cá foram aprovados dois Código de Processo Civil: o anterior, do ano de 1973 e o atual, em vigor desde 18 de março de 2016. Veio a Lei do Divórcio e foi promulgada uma nova Constituição. Também outro é o Código Civil. Isso para citar apenas a legislação mais significativa. E tudo isso deixa claro que o Direito de Família foi certamente uma das áreas do Direito que mais sofreu modificações nos últimos anos. Além de acanhado o espaço concedido pelo Código de Processo Civil ao Direito das Famílias, poucos foram os avanços, e em alguns aspectos, ocorreram retrocessos. A grande crítica fica por parte do pouco espaço dado à matéria tão importante, ainda mais por ser algo totalmente ligado a vida das pessoas, de forma absolutamente direta. De maneira geral, quando se lê sobre alimentos, entende-se como os bens são necessários para a alimentação do indivíduo, porém, juridicamente, os alimentos assumem um conceito amplo que abrange tanto os alimentos naturais, como civis.
No direito de família, os alimentos possuem significados de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação de parentesco, quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos a própria mantença.
De acordo com Josino Ribeiro Neto (2017, online) “A Lei de Alimentos tem fortes vínculos de inspiração da legislação trabalhista, no que tange as bases processuais e procedimentais e foi editada sob a égide do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1939”.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe mudanças importantes a respeito da pensão alimentícia. Verifica-se que o Legislador ao elaborar os artigos sobre o tema em discussão, preocupou-se em dar mais segurança aos beneficiários, tratando de forma mais árdua a prestação alimentar.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LXVII, dispõe:
A respeito da prisão civil do devedor de alimentos no caso de inadimplemento involuntário e imperdoável da verba alimentar. Apesar de estar constitucionalmente prevista, o que se via na prática era que, muitos devedores de alimentos são presos e, mesmo assim, não efetuavam o pagamento da dívida (BRASIL, 1988).
Nesses casos, por exemplo, a prisão civil acaba por ter um efeito contrário, uma vez que agravará a situação do credor e também do devedor. No CPC/2015, após muitos debates acerca do regime a ser estipulado, consta expressamente no artigo 528, parágrafo 4º, a prisão civil do devedor em regime fechado, com a ressalva de que serão separados dos presos comuns. Na prática, a prisão já era realizada em regime fechado, contudo, verifica-se que preocupou-se o legislador em fazer constar expressamente, pois o tipo de regime imposto ao devedor de alimentos sempre gerou muita controvérsia jurisprudencial..Verifica-se que com as inovações introduzidas pelo Novo CPC, preocupou-se o Legislador em buscar meios de efetivar a satisfação do direito do alimentado, criando mecanismos que façam com que o alimentante tenha verdadeiro receio no caso de ficar devendo a pensão alimentícia e passe a cumprir fielmente a sua obrigação.
4.1 Alimentos provisórios e provisionais
Os alimentos são classificados em provisórios e provisionais. Mas vale ressaltar que como previstas no art. 852 do CPC de 1973, que se referia a alimentos provisionais foram revogadas, restando, apenas, a regra geral dos artigos 294 e seguintes do CPC/2015, restam somente dois tipos de alimentos: provisórios e definitivos (NETO, 2017, online).
Ainda em entendimento de Josino Ribeiro Neto, no que tange aos alimentos definitivos ou provisórios, preleciona que:
Em princípio os alimentos são devidos resultante do cumprimento de decisão judicial (sentença), no caso, são alimentos definitivos, ou alimentos provisórios, quando se tratar de fixação em sede de decisão interlocutória, conforme o disposto no art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 (NETO, 2017, online).
4.2 Ação de alimentos
Trata-se da ação pela qual uma das partes, seja em ação de divórcio, anulação de casamento, dentre outras causas, pleiteia que o outro o provenha com os meios necessários para a sua manutenção, cabendo ao juiz determinar o quantum lhe parecer mais justo, considerando a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Esta ação é de rito especial, e o reclamante deverá expor perante o juiz as suas necessidades, provando o grau de parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. O juiz, então, ao despachar o pedido, deverá fixar alimentos provisórios, salvo se o credor reconhecer desnecessário.
A lei estabelece sabiamente os parâmetros a serem seguidos para que a prestação de Alimentos seja firmada, devendo atender ao binômio Necessidade/Possibilidade. Nas palavras da doutrinadora Maria Berenice Dias:
O fundamento do dever de alimentos se encontra no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, socioafetivas (eudemonistas), entre outras.
Ou seja, o direito a alimentos busca preservar o bem maior da vida e assegurar a existência do indivíduo que depende deste auxílio para sobreviver. Os filhos menores, os filhos maiores, idoso e cônjuge podem ser legítimos para figurar como requerentes dessa ação. Quanto ao filho menor, a criança tem resguardada os direitos inerentes à pessoa humana no escopo dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal/1988:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988).
Trata-se de proteção disposta ainda no Estatuto da Criança e pelo Código Civil que não exclui a responsabilidade de ambos os pais na manutenção e desenvolvimento da criança, mesmo diante da separação,
Quanto ao filho maior de idade, ademais, o simples fato de o filho ter alcançado a maioridade civil não reflete automaticamente na exoneração do dever de alimentar. Isto porque o dever paterno vai além da simples manutenção da vida do filho, exigindo o suporte na construção de uma vida digna de seu descendente. Trata-se de tema pacificado na doutrina e na jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR QUE ESTUDA. DESCABIMENTO. A maioridade do alimentado não enseja, por si só, ou de forma automática, a exoneração do alimentante. E na hipótese, não há, por ora, a verossimilhança a apontar desnecessidade ou impossibilidade. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073596421, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/07/2017).
Quanto aos alimentos gravídicos, A Lei 11804/08 que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido, estabelece em seu art. 2º, que:
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Com isso, não obstante a possibilidade de um ou dois dos familiares em garantir alimentos, cabe a cada um. A doutrina ao disciplinar sobre a matéria destaca sobre o cabimento dos alimentos compensatórios:
O propósito da pensão compensatória ou da compensação econômica é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, (...) tais alimentos visam possibilitar a indenização do cônjuge que renuncia as suas expectativas profissionais em prol da família e, com a ruptura da união, vê decair sensivelmente a sua condição econômica e social.[1]
Os alimentos compensatórios visam suprir esta discrepância abrupta e involuntária da parte com menores condições financeiras, visando garantir temporariamente um padrão mínimo necessário a preservar a dignidade da Requerente.
4.3 Ação de execução de alimentos
A Lei 5.478 de 25 de julho de 1968, que regula a prestação de alimentos, aduz em seus artigos 18 e 19:
“Artigo 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer execução da sentença, na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.”
“Artigo 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.”
Conforme consta no art. 528, §8º, que o exequente (credor), poderá optar ao promover o cumprimento da sentença, o pedido de prisão do devedor, conforme era previsto no rito procedimental os arts. 732 e 733 do CPC/73 (NETO, 2017, online).
5 A INAPLICABILIDADE DA REVELIA NA AÇÃO DE ALIMENTOS
De acordo com Cristiani Pereira de Morais (2013, online) “A questão da revelia na ação de alimentos é um tema deveras polêmico e de fato de bastante discussão no meio da doutrina. Ressalve-se que a jurisprudência traz posicionamentos diversos sobre o tema, no entanto é quase unanime o entendimento que os alimentos por se tratarem de direito indisponível, à revelia não poderia ter eficácia quando presente em processo de alimentos”.
Ademais, não se trata apenas do direito indisponível, mas por que, quando caracterizada a revelia do Réu, não se reconhece, pois, como se sabe, a contumácia da parte, isto é, a sua inatividade em relação ao chamamento processual para responder à imputação, implica, em princípio, reputar verdadeiros os fatos contra ela apresentados.
Mas, a regra não é absoluta e comporta exceções, principalmente quando se observa que a tônica do processo civil moderno é procurar buscar a verdade real, competindo ao Magistrado cuidar para que seja estabelecido o pleno contraditório entre as partes, a fim de que se possa alcançar a verdade real.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. FILHOS MENORES. Revelia que não pode ser considerada em todos os seus efeitos, considerando que se trata de uma ação de alimentos, versando, portanto, sobre direitos indisponíveis. Força do art. 320, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que o alimentante, apesar de revel, trouxe provas na apelação de que não conseguirá arcar com o valor fixado na sentença. Cabendo, portanto, reduzir os alimentos para valor que torne equilibrado o binômio alimentar. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047721881, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/04/2012)
Vale lembrar, que são indisponíveis os direitos que emanam da própria personalidade da pessoa. São direitos irrenunciáveis e os fatos a eles relativos não podem ser confessados.[2] Os alimentos são, indubitavelmente, irrenunciáveis e personalíssimos, de modo que, como direitos indisponíveis, não admitem a confissão, mesmo ficta, como a presunção de veracidade. O juiz não deve, com efeito, decidir apenas por considera-la, importa fundamentalmente a valoração das provas existentes nos autos, tanto como dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos à tona.
A aplicação da confissão ficta na ação de alimentos, pode-se concluir que desrespeita os princípios constitucionais, especialmente da dignidade humana e da proporcionalidade, posto que inviabiliza uma decisão justa e proporcional, guiada pelo binômio necessidade/possibilidade, impondo um encargo maior que o devido ao réu. O juiz deve, para a resolução do caso, valer-se de seu livre convencimento e apreciação racional, para então não deixar o alimentando padecer “com fome”, nem impor ao alimentante “a privação do mínimo que possui para sobreviver”
O Entendimento de Greco Filho (2007, p. 157), tem-se que:
Se as partes não puderem dispor dos direitos discutidos no processo, não poderão também apresentar confissão a respeito dos fatos que lhes servem de fundamento, porque a confissão poderia, indiretamente, importar em disponibilidade. A admissão expressa, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão.
Tem-se, então que, a presunção de veracidade não deve ser aplicada na ação de alimentos, pelo simples fato de esta versar sobre direitos indisponíveis e haver dispositivo legal expresso excepcionando, neste caso, seu cabimento: art. 320, II, do CPC. Conforme exposto no último tópico deste trabalho, os alimentos constituem-se em direitos indisponíveis, que não admitem confissão, ficta ou real. Sendo assim, atendendo ao disposto no art. 320, II do CPC, à revelia decretada na ação de alimentos não impõe a presunção de veracidade, devendo o juiz analisar, segundo o princípio do livre convencimento motivado, o caso concreto e decidir da melhor forma possível, buscando atender ao binômio necessidade/possibilidade.[3]
Desta forma, a utilização da confissão ficta e sua eventual revelia nas ações de alimentos, não somente viola art. 320, II, do CPC, como também desrespeita os princípios constitucionais, principalmente a dignidade humana e a proporcionalidade, visto que impossibilita uma decisão justa e proporcional (guiada pelo binômio necessidade/possibilidade), instituindo um encargo maior que o devido ao réu (MORAIS, 2013, online).
6. CONCLUSÃO
No que se refere à revelia, ela é um dos cinco procedimentos processuais que o réu assumir no processo, após ser de imediato citado. Ao escolher ficar inerte, e não dar uma resposta ao processo, sem apresentar contestação em sua defesa, e permanecendo calado, portanto, o réu irá suportar todos os efeitos negativos e será tomado como verdade.
A revelia não era tão presente nos tempos antigos, sob o olhar no período romano na sua fase inicial, por exemplo, não havia o instituto da revelia como algo costumeiro, o autor quando iniciasse uma ação em desfavor do réu, o mesmo deveria se apresentar perante o juízo daquela época para que assim pudesse apresentar sua defesa. Ademais, o autor tinha como prerrogativa de poder obrigar a outra parte a se apresentar, e poderia inclusive usar a força para isso. No entanto, houve evolução na época, e logo teve sinais da revelia já presente nas ações romanas.
Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
A aplicação da confissão ficta na ação de alimentos, pode-se concluir que desrespeita os princípios constitucionais, especialmente da dignidade humana e da proporcionalidade, posto que inviabiliza uma decisão justa e proporcional, guiada pelo binômio necessidade/possibilidade, impondo um encargo maior que o devido ao réu.
7. REFERÊNCIAS
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BRASIL. Código Civil. Vade mecum. São Paulo: Saraiva, 2018
CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. Pág. 16
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: as relações processuais; a relação processual ordinária de cognição. Com anotações de Enrico Tullio Liebman. Traduzido por Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998. vol. 3, p. 176.
DIAS, Maria Berenice: A cobrança dos alimentos no novo CPC. Fonte: http://www.migalhas.com.br/ Acobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC.
DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
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GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito de Família (Coleção Sinopses Jurídicas). São Paulo: Saraiva, 2011.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
LÔBO, Paulo. Direito Civil (Famílias). 4. ed. São Paulo: 2011.
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MORAIS, Cristiani Pereira de. Presunção de veracidade na ação de alimentos, 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25173/presuncao-de-veracidade-na-acao-de-alimentos. Acesso em; 11/06/2021.
NETO, Josino Ribeiro. Direito de Família – Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil de 2015 – Aspectos, 2017. Disponível em: https://cidadeverde.com/semanariojuridico/85300/direito-de-familia-lei-de-alimentos-e-o-codigo-de-processo-civil-de-2015-aspectos. Acesso em: 11/11/2019.
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VEGAS, Higor da Silva. Os efeitos da Revelia com presunção relativa no CPC atual: Rayes 2018. Disponível em: http://http://www.rayesadv.com.br/pt/artigos/151 Acesso em: 08/06/2021.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família, 8ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2.008.
Graduanda do Curso de Direito no Centro Universitário Luterano de Manaus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, JADSON NUNES. A inaplicabilidade dos efeitos da revelia na ação de alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2021, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57008/a-inaplicabilidade-dos-efeitos-da-revelia-na-ao-de-alimentos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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