ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador)
RESUMO: O Crime de “Lavagem de Dinheiro” consiste em transformar um recurso obtido de forma ilícita, em um recurso obtido de forma licita. Este crime está sempre acompanhado de outro delito, como o Tráfico de Drogas por exemplo, que movimenta milhões no país, devido ao grande número de usuários de entorpecentes, gerando lucros altos para seus praticantes e associados. Dividido em três fases, o crime de lavagem consiste em, ocultação, escurecimento e integração. Resumidamente, os criminosos recebem os recursos oriundos da pratica ilícita, “lavam” estes recursos para retirar todos os indícios de ilicitude, e por fim, inserem novamente estes recursos para futuras movimentações no mercado financeiro. O crime de lavagem movimenta além de recursos e organizações criminosas, Governos e Estatais, que lutam para combater esta prática, principalmente com a chegada da Internet, que se tornou uma grande aliada do Crime de Lavagem de Dinheiro. Com a chegada do crime de lavagem no Brasil, várias teorias surgiram, a mais conhecida é a Teoria da Cegueira Deliberada, que andou muitas vezes de mãos dadas com crimes de repercussão nacional, como Assalto ao Banco Central e o Caso Mensalão.
Palavras-Chave: Lavagem; Cegueira; Organizações; Tráfico; Mensalão
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 ORIGEM DA LAVAGEM DE DINHEIRO. 2 CARACTERISTICAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO. 3 FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO. 3.1 Fase de ocultação ou colocação. 3.1.1 Instituições financeiras tradicionais. 3.1.2 Instituições financeiras não tradicionais. 3.1.3 Evasão de fronteira/ contrabando de dinheiro. 3.2 Fase de estratificação ou escurecimento. 3.3 Fase de integração ou reinserção. 4 TIPOLOGIAS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. 4.1 Empresa fachada e empresa fictícia. 4.2 “Laranjas”. 4.3 “Vacas-de-papel”. 5 TRÁFICO DE DROGAS X LAVAGEM DE DINHEIRO. 6 OPERAÇÃO LAVA JATO. 7 TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. 7.1 Teoria da cegueira deliberada no Direito Penal Brasileiro. 8 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A expressão Lavagem de Dinheiro é aplicada nos casos onde, a partir de um ato ilícito se obtém uma verba, sendo ela aplicada e “limpa”, passando pela por fases que aparentemente lhe torna licito. É considerado crime acessório, onde se necessita de outro delito para fazer com que a prática de lavagem de dinheiro seja aplicada, conforme citado no Artigo 1º e artigo 2º, §1º da Lei 9.613/ 1998, alterada pela Lei 9.613/2012.
Tal pratica chegou ao Brasil por meio do crime de Tráfico de Drogas, sendo discutida pela primeira vez na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e substâncias Psicotrópicas, ocorrida em Viena, em 20 de dezembro de 1988, internalizada pelo Decreto 154 de 26 de junho de 1991, já em 15 de novembro de 200, o assunto foi pauta novamente, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, ocorrida em Nova York, sendo promulgada pelo Decreto 5.015 de 12 de março de 2004.
Nosso país hoje é sede de um dos casos mais conhecidos atualmente, a Operação Lava Jato, iniciada em março de 2014, com investigação perante a Justiça Federal de Curitiba, visando quatro organizações criminosas comandadas por doleiros, apontando irregularidades na Petrobras, a maior estatal do Brasil.
Uma das teorias que ganhou mais força em nosso país, é a Teoria da Cegueira Deliberada, sendo imposta em decorrência de casos ocorridos com agentes que, fingem não enxergar a ilicitude da procedência dos bens, direito e valores, com o intuito de auferir vantagens mediante esta prática, sendo comparados com um avestruz, escondendo sua cabeça e fechando seus olhos para que o mesmo não tome conhecimento de tal prática ilícita.
Sendo assim, a teoria é aplicada para punir os agentes que se colocam intencionalmente em estado de desconhecimento ou ignorância, mediante os fatos, para não conhecer detalhadamente as circunstancias de uma situação suspeita.
A humanidade conhece o sistema de trocas há muitos anos atrás, desde a Segunda Guerra Mundial, a pessoas usavam comidas como chocolates, chicletes ou até mesmo cigarros como uma forma de moeda para troca, suprindo assim a necessidade de produtos essenciais para o sustento. (CALLEGARI, 2014.p. 5)
Com o passar dos anos, e com a evolução das pessoas e sociedade, foi necessário a criação do então dinheiro, trazendo a solução dos problemas trazidos com o sistema de trocas, e a compatibilidade com a evolução mercantil. (CALLEGARI, 2014. p. 5)
Atualmente, o mercado financeiro encontra-se totalmente modificado. Com a chegada da internet, as organizações criminosas encontraram um aliado para fraudes e operações de lavagem de dinheiro, pois várias moedas operam simultaneamente em vários locais do país, o que dificulta a fiscalização de organizações contra o crime de lavagem. (CALLEGARI, 2014. p. 6)
Contudo, a expressão “lavagem de dinheiro” surgiu por volta de 1920 nos Estados Unidos, onde o primeiro registro da pratica foi ligado a um grupo de gangster norte americano, liderado pelo grande mafioso Al Capone. O grupo possuía uma grande rede de lavanderias espalhadas pelo país, utilizando as mesmas para esconder os recursos oriundos dos crimes relacionados ao tráfico de drogas, e principalmente a venda ilícita de bebidas alcoólicas, principalmente pelo fato de que, na época, vigorava nos Estados Unidos, a Lei Seca, abrindo assim as portas para um grande faturamento dos criminosos. Como o dinheiro arrecadado de forma ilícita precisava ser escondido das autoridades, a justificativa foi a emissão de notas em nome das lavanderias, como compras que já tinham sido feitas, porém, nunca tinham ocorrido, fazendo assim parecer que todos os lucros obtidos eram de forma regular, oriundo das vendas das lavanderias. (CALLEGARI, 2014. p. 6)
No ano de 1970, o jornal The Guardian publicou uma matéria que envolvia o atual presidente Richard Nixon em um esquema de lavagem, relacionado ao dinheiro de sua campanha política. Os recursos eram enviados para o México, e posteriormente, enviado de volta para os Estados Unidos para a aplicação na campanha em Miami. O caso foi relatado no filme “Todos os Homens do Presidente”.
No Brasil, a lavagem foi citada pela primeira vez na Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, no final do ano de 1988, em decorrência a alta do tráfico no país. (BARROS, 2007. p. 40)
2. CARACTERISTICAS DA LAVAGEM DE DINHEIRO
A globalização desempenhou um papel muito importante para o crime de lavagem de dinheiro. Organizações criminosas buscas os lugares mais remotos para cometer os crimes, onde o controle e a segurança são escassos, podendo firmar alianças ilegais que facilitam o crime. (CALLEGARI, 2014.p. 9)
O fato de alguns países não colaborarem com a prevenção do delito, os criminosos encontram esta facilidade para agir no sistema financeiro. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), até o ano de 2006, publicava uma lista dos países que não estavam colaborando com na prevenção do delito, contudo, a divulgação desta lista era uma informação privilegiada para os criminosos, passando então a GAFI divulgar apenas a lista dos territórios nacionais com altos riscos por não terem implementado as recomendações necessárias do órgão, para o combate ao crime de lavagem de dinheiro. (CALLEGARI, 2014.p.9)
Como se não bastasse o fato de alguns países facilitarem o crime de lavagem, com a chegada da tecnologia, os criminosos acabaram se especializando na prática de lavagem. As organizações criminosas agem como um grande maquinário, onde cada membro realiza um papel especifico dentro do crime. O mais interessante é que, na maioria das vezes, as organizações iniciam o delito em um país, tendo uma segunda parte desenvolvida em outro país, e sendo finalizada em um terceiro país, sempre visando a lavagem, onde os criminosos que iniciam a pratica, não são os que finalizam. (CORDERO,2002. p.33)
A pratica deste esquema faz com que, o início da lavagem seja mais efetivo em sua descoberta, mas se torna mais improvável que as autoridades possam rastrear as operações até o fim. As organizações utilizam de operações internacionais, a fim de apagar o laço entre o antecedente do dinheiro arrecadado, e o delito. A finalidade deste processo é poder integrar e garantir que, esses bens já lavados, possam ser utilizados na economia legal, sendo considerado a última fase da lavagem. É incontestável que o crime de lavagem movimenta um volume financeiro extraordinário, onde a máquina de lavagem de dinheiro é uma das mais lucrativas do mundo. Os especialistas nesta área, podem cobrar até 20% sobre o valor lavado, a título de comissão. (LILLEY,2001. p.46)
3. FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO
O crime de lavagem passa por três fases antes de, ser classificado como “limpo” pelos criminosos. Segundo os principais órgãos reguladores do tema, se destacam as fases de: colocação ou ocultação ou escurecimento e integração ou lavagem propriamente dita. As fases não necessariamente devem ocorrer simultaneamente ou sucessivamente. O estudo em separado garante que as autoridades investiguem a fase mais vulnerável, podendo assim facilitar no combate ao crime de Lavagem de Dinheiro. (CALLEGARI,2014. p.12)
3.1 Fase de Ocultação ou Colocação
A primeira fase consiste em desaparecer com os valores que os criminosos arrecadaram mediante a pratica dos crimes. Como citado anteriormente, existe uma fase que deixa os criminosos mais vulneráveis, facilitando as investigações, que é justamente a primeira fase, justamente quando uma grande quantia é convertida. Nesta primeira fase, os principais canais de vazão aos capitais são: instituições financeiras tradicionais, instituições financeiras não tradicionais, inserção nos movimentos financeiros diários e outras atividades que transferirão o dinheiro, além das fronteiras nacionais. (CALLEGARI, 2014. p. 12)
3.1.1 Instituições Financeiras Tradicionais
São instituições financeiras tradicionais: bancos, empresas de crédito, que representam o caminho para a transferência de dinheiro, e por este motivo, são os mais fiscalizados. As próprias instituições temem em ser alvos dos criminosos, sendo instrumento para os lavadores, onde passam a adotar as medidas cabíveis a fim de prevenir administrativamente ocorrências como estas. (CALLEGARI, 2014. p. 12)
Como um bom exemplo de combate ao crime de lavagem, um grupo do setor financeiro foi composto com 12 principais bancos multinacionais, denominados Grupo Wolfsberg. Tendo o objetivo de desenvolver padrões e produtos para a indústria financeira, principalmente a política de “Conheça seu Cliente”. Em 2006, o grupo desenvolveu um manual de análise e avaliação de risco para auxiliar na prevenção de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Em 2009, o grupo publicou um Manuel para a observância quando das expedições de cartões magnéticos. (CALLEGARI, 2014. p. 13)
Apesar das intenções do grupo, seus projetos são apenas instruções para as instituições financeiras, e não possui nenhum poder coercitivo, além de não possuir literalmente todas as instituições financeiras, Raul Cervini ao tratar do tema, refere-se:
Quase todas as instituições financeiras e de crédito que prezam pelo exercício profissional responsável possuem Livros de Política de Prevenção de Risco onde enumeram essas situações, ao menos aquelas identificadas. Indubitavelmente, à medida que os bancos adotam métodos preventivos mais estritos e detalhados contra o uso ilegal de seus serviços com o fim de lavar dinheiro, os delinquentes se veem forçados a renovar suas medidas continuamente. Para tanto, é essencial os estados de alerta continuo, tanto pelas instituições como por seus empregados, a fim de prevenir essas operações ilegais. (CERVINI, 1998. p. 86)
Estas instituições financeiras não deixam de correr riscos relacionados aos clientes que os procuram. Ocorre que, na maioria dos casos, as instituições financeiras possuem como clientes, pessoas que trabalham com atividades ilegais, depositando então grandes quantidades de dinheiro em forma fracionada, em pequenas quantidades por deposito. (CALLEGARI, 2014. p. 13)
Outro risco eminente que as instituições financeiras estão expostas, é o dos serviços prestados por correspondentes bancários. Os correspondentes bancários regulam-se por contato de direito privado, e não guardam qualquer relação com o SFN. Embora sejam uma forma de facilitar o acesso financeiro em lugares remotos, os correspondentes não são fiscalizados de uma forma tão complexa como os outros bancos, abrindo assim um sistema fácil para as atividades ilícitas. (CALLEGARI, 2014. p. 14)
3.1.2 Instituições Financeiras Não Tradicionais
As instituições financeiras não tradicionais são uma forma dos criminosos escaparem da fiscalização dos bancos, justamente pelo fato destas instituições não serão fiscalizadas tão complexamente quanto os bancos, sendo então um escape para os criminosos, na pratica de lavagem. Peter Lilley faz uma análise não tão promissora quando afirma que, devemos nos habituar à ideia de que todo e qualquer negócio, em qualquer momento, lava o dinheiro sujo proveniente do crime organizado, uma vez que no sistema capitalista toda a empresa que receber um grande pedido, não buscará investigar a origem do dinheiro recebido, eis que sua função é obter lucros, e não apurar a licitude dos valores a ela pagos. (LILLEY, 2001. p. 86)
Os métodos utilizados pelos criminosos variam não só em dinheiro, mais também em ouro, diamante e outros. As chamadas “mulas” também são instrumentos do crime organizado para a lavagem de dinheiro, passando pelos negócios imobiliários, até as empresas que movimentas altos valores financeiro, servindo para a mistura do dinheiro lavado nas atividades diárias. Estes negócios que aparentemente constituíram a normal movimentação do mercado, passam a transformar o dinheiro sujo em um bem legitimo para ser movimentado, sem o estigma de sua origem. Alguns negócios mais comuns utilizados para a prática são cassinos, bares, restaurantes, casas noturnas, caça-níqueis, entre outros. (CALLEGARI, 2014. p. 19)
3.1.3 Evasão de Fronteira/ Contrabando de Dinheiro
Este método é considerado o mais simples pelos criminosos na pratica de lavagem, a fins de levar o dinheiro para fora do país, os mesmos utilizam mais ferroviários, marítimo, aéreo, e ferroviário, ou por meio dos correios internacionais. (CALLEGARI, 2014. p. 20)
Na maioria dos casos, os criminosos acabam comprando as empresas para transporte do dinheiro, e até mesmo os objetos obtidos ilegalmente. Como as fronteiras do país se preocupa muito com o que chega, para fins de fiscalizações de tributos, esta prática fica ainda mais fácil para os criminosos. (CALLEGARI, 2014. p. 20)
Não necessariamente, os criminosos precisão comprar as empresas de transporte para poder movimentar os dinheiros para outros países, apesar de ser algo muito comum. Os criminosos podem utilizar também as chamadas “mulas”, que são contratadas para burlar as fiscalizações nas fronteiras com as quantias em dinheiro escondidas em maletas, e até mesmo em suas roupas intimas. No Brasil, o caso mais famoso de “mula” foi de Monsenhor Abílio, que tentou embarcar em um voo para Portugal em setembro de 2010, com a quantia de € 52.000,00, escondido em suas roupas intimas. Outro caso que ganhou ainda mais destaque, foi o do assessor do Deputado Estadual José Nobre Guimarães, que foi preso no aeroporto de São Paulo com a quantia de R$ 209 mil em uma mala preta, e US$ 100 mil e um saco plástico preto, escondido em suas roupas intimas. (CALLEGARI, 2014.p. 20)
3.2 Fase de Estratificação ou Escurecimento
A segunda fase pode ser chamada de escurecimento ou mascaramento, pelo fato de que, qualquer marca de ilicitude deve ser perdida após o capital ser inserido no mercado. É importante agora dar uma cara de licitude para o capital, dificultando o rastreamento da trilha feita pelo dinheiro. (CALLEGARI, 2014. p. 23)
Outras duas técnicas são próprias da segunda fase. A primeira consiste na realização de empréstimos, cujo custeio será realizado com o capital ilícito. A segunda corresponde as conhecidas off shore companies, em que o agente cria diversas empresas satélites fictícias, a fim de promover sucessivas transferências e aquisições de valores, concessões de empréstimos. Tais empresas não apresentam uma atividade econômica e sequer uma sede física, mas não deixam de declarar o seu faturamento próprio. (CAPARRÓS, 1998.p.144)
3.3 Fase de Integração ou Reinserção
Após a finalização da segunda fase, chega a hora da terceira e última fase, a de integração do capital. Sem quase nenhum indicio de relação com o crime, o capital passa a ser inserido no sistema financeiro, onde o criminoso pode utilizar de vários meios para justificar a quantia, como por exemplo, a venda em lojas fachadas, que são abertas apenas para utilização na última fase. Parte do dinheiro pode ser sacado, para assim ser aplicado em transações “legais”. Após inserido no mercado, seu rastreamento se torna mais difícil, pois a terceira fase passa por várias transições, justificativas, quando a organização chega a terceira fase, não resta mais nenhum requisição e ligação do dinheiro, com o crime. (CALLEGARI, 2014.p.24)
4 TIPOLOGIAS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Cada vez mais especializados na pratica de lavagem, os criminosos utilizam de várias práticas para esconder o dinheiro oriundo da pratica ilícita. Estas práticas são chamadas de tipologias, e são elas:
4.1 Empresa Fachada e Empresa Fictícia
A empresa fachada consiste basicamente no fato de que, o criminoso possui uma empresa regularizada, seguindo todas as normas importas para se ter um comércio ativo em determinada cidade ou região, porém, é apenas utilizada para esconder os ganhos oriundo do crime, sendo mais útil para os mesmos na terceira fase da lavagem, onde os criminosos podem justificar os ganhos de capital mediante vendas das lojas que possuem, imitindo notas em valores que nunca saíram de sua loja. (BARROS, 2007. p. 450)
Já a empresa fictícia não existe fisicamente, apenas no papel, possuindo também todos os documentos necessários para abertura da empresa, porém, nunca saiu e provavelmente nunca sairá do papel. Pode ser utilizada também na terceira fase, assim como a empresa fachada. (BARROS,2007. p.450)
Podemos citar um exemplo clássico de empresa fachada, mesmo que o caso não possua ligação direta com a lavagem de dinheiro, que foi floricultura utilizada pela organização criminosa que roubou o Banco Central Do Brasil, em 2008. Pensado justamente pelo fato de que, haveria a necessidade da escavação até o banco, os criminosos utilizaram a floricultura como forma de justificar os montantes de terras que saiam da propriedade, sem levantar qualquer suspeita sobre o que realmente ocorria dentro da floricultura. (BARROS, 2017.p.450)
4.2 “Laranjas”
Os “laranjas” são agentes intermediários, que utilizam de seu nome ou documento para movimentar contas bancárias, transições comerciais, sempre em nome de terceiros, que estão por trás da organização criminosa. (BARROS, 2007.p.446)
Podendo ser classificados não apenas como criminosos ou facilitadores, mais também, podemos achar em meio a essas pessoas, aquelas que não possuem estudo, ou renda suficiente para se manter, e acabam colaborando com o crime de lavagem sem mesmo tomar conhecimento do que acontece, sendo ludibriados por criminosos, com promessa que os fazem acreditar que aquela pratica é licita, e está ajudando uma pessoa de bem. (BARROS, 2007.p.446)
Por outro lado, existem as pessoas que tomam conhecimento dos fatos, sabendo que o que está cometendo é um crime, e que mesmo assim concordam com a pratica. Criminosos podem utilizar de documentos perdidos para praticar a lavagem e transações bancárias, como se fossem outra pessoa. (BARROS,2007. p.446)
4.3 “Vaca-de-papel”
“Vaca de papel” é o nome dado ao esquema de lavagem de dinheiro, que se baseia na compra fictícia de gado. Odilon de Oliveira, Juiz Federal de Campo Grande – MS, afirmou em uma entrevista publicada pela imprensa, que este processo de lavagem se tornou conhecido e foi utilizado por lavadores na fronteira com o Paraguai, de onde se espalhou pelo país. (BARROS,2007. p.453)
A pessoa faz a inscrição de produtor rural na Secretaria do Estado da Fazenda, sendo ou não proprietário de uma gleba rural. No ato, ele registra a compra de gado, mas na realidade, ele não tem o gado. Nem as secretarias de Fazenda estaduais e nem a Receita Federal farão a fiscalização in loco para confirmar se realmente existem as reses declaradas. Com a inscrição, a pessoa pode comprar vacina de gado, reforçando a aparente comprovação da existência do suposto rebanho. Feito isso, o agente responsável pela lavagem recebe o dinheiro proveniente da corrupção ou do tráfico de drogas, e declara que obteve a quantia a partir da venda do gado, que só existia no papel. Com o dinheiro ilícito, o agente realmente compra o gado e pode revende-lo ou não, mas como já possui a inscrição estadual, na qual se declarou ser proprietário de mil cabeças de gado, não precisa explicar a origem dos animais. (BARROS,2007. p.453)
5 TRAFICO DE DROGAS X LAVAGEM DE DINHEIRO
Não é novidade para ninguém que, o crime que mais movimenta recursos hoje no Brasil e no mundo, é o Tráfico de substâncias entorpecentes e afins. Criminosos na área do tráfico poder chegar a arrecadar um capital altíssimo, passando o capital faturado pelo Comercio Mundial de Petróleo e Gás, o faturamento do Turismo, e o dobro do que fatura a Industria Mundial de Produtos Químicos. (BARROS,2007. p.85)
Segundo o relatório emitido pela UNODC, estima-se que no planeta, existam duzentos milhões de usuários de drogas (equivalente a 4,8%da população mundial). Juntamente com o narcotráfico, podemos encontrar outros tipos de crimes, como o Tráfico Internacional de Armas, e a corrupção. (BARROS, 2007. p.85)
O narcotráfico está cada vez mais especializado no assunto, com a evolução da internet e a evolução da sociedade, algumas associações criminosas que possuíam mais recursos contratavam seus próprios hackers, para que assim, as conversas relacionadas ao tráfico fossem protegidas das autoridades, podendo ir além, os hackers eram contratados também para invadir os computadores das organizações que combatem o tráfico de entorpecentes. (BARROS,2007. p.86)
Para os traficantes menores, a internet também pode os beneficiar. Em alguns lugares públicos como lan houses, eram utilizadas para acessar os usuários, através de aplicativos de mensagens ou redes sociais, pelo fato de que, os computadores públicos fossem mais difíceis de serem rastreados, ou podendo ser utilizados de forma anônima. (BARROS,2007. p.86)
Os valores relacionados ao narcotráfico são uma verdadeira explosão financeira, podendo um carregamento de maconha de boa qualidade (aproximadamente 450 kg), pode chegar a quase US$ 1 Milhão no varejo, podendo caber perfeitamente nos compartimentos falsos dos 4,5 milhões de caminhões que atravessam anualmente a fronteira do México/EUA. É necessário apenas 1kg de cocaína para se obter de 12 a 35 mil dólares. (BARROS,2007. p.87)
6 OPERAÇÃO LAVA JATO
A Operação Lava jato é a maior operação realizada pela Policia Federal em combate a corrupção e a Lavagem de Dinheiro da história do Brasil. Iniciada no dia 17 de março de 2014, unificando quatro investigações que apuravam a prática de crimes financeiros e desvio de recurso públicos. O nome escolhido como “Lava Jato” faz referência a uma rede de lavanderias e um posto de combustíveis de Brasília, que era utilizado por uma organização criminosa investigada por movimentar recursos ilícitos. (POLICIA FEDERAL, s/d)
Durante a investigação, foi constatado que os recursos obtidos pelos criminosos eram oriundos também do tráfico internacional de drogas, corrupção de agentes públicos, sonegação fiscal, evasão de dividas, contrabando de pedras preciosas, desvio de recursos públicos, entre outros. (POLICIA FEDERAL, s/d)
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF/MF) registrou que o grupo realizou operações financeiras que superavam R$ 10 bilhões. Com o avanço das investigações, foi descoberto que os doleiros facilitavam o repasse de propinas em desfavor da Administração Pública Federal e decorrentes de contratos públicos celebrados mediante fraude em processos licitatórios. Ainda há equipes da operação atuando nos Tribunais Regionais Federais das 2ª (RJ/ES) e 4ª (RS/SC/PR) Regiões. (POLICIA FEDERAL, s/d)
7 TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
A primeira vez que se teve conhecimento sobre a Teoria da Cegueira Deliberada, foi em meados anos 1861 na Inglaterra, durante o julgamento do caso Regina vs Sleep, que em tese, trata-se do caso em que, foi embarcado um barril em seu navio com símbolo real da propriedade do Estado, alegando desconhecimento do fato. (ROBBINS, 1990. p. 191)
Trata-se de uma doutrina originária dos Estados Unidos, que chegou ao Brasil em decorrência de investigações relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro, principalmente com a correlação ao Tráfico de Drogas. Consiste basicamente em punir o agente que se coloca na posição de ignorância para não conhecer os fatos que decorrem da pratica ilícita. Podendo ser comparado com um avestruz, o agente que pratica este ato “esconde” sua cabeça justamente para não ver o que acontece em sua volta, após compactuar com o crime, a fins de receber algum benefício decorrido da pratica de lavagem. (MONTEIRO, 2009)
No que tange a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, André Ricardo Neto Nascimento, sustenta que:
Para a teoria da cegueira deliberada o dolo aceito é o eventual. Como o agente procura evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores que estão envolvidos na transação comercial, estaria ele incorrendo no dolo eventual, onde prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado. Não existe a possibilidade de se aplicar a teoria da cegueira deliberada nos delitos ditos culposos, pois a teoria tem como escopo o dolo eventual, onde o agente finge não enxergar a origem ilícita dos bens, direitos e valores com a intenção de levar vantagens. Tanto o é que, para ser supostamente aplicada a referida teoria aos delitos de lavagem de dinheiro exige-se a prova de que o agente tenha conhecimento da elevada probabilidade de que os valores eram objeto de crime e que isso lhe seja indiferente (NASCIMENTO, 2010. p. 41)
7.1 Teoria da Cegueira Deliberada no Direito Penal Brasileiro
Apesar do nosso Sistema Penal Brasileiro se diferenciar totalmente do Sistema Judiciário Norte-Americano, a Teoria da Cegueira Deliberada uniu os dois sistemas em um fato em comum, constatar a referida ação do agente relativa ao dolo, indireta ou eventualmente.
Houve-se então a necessidade de adequação da Cegueira Deliberada ao Direito Penal Brasileiro, devido ao conceito doutrinário quanto ao elemento volitivo do dolo eventual, na ocasião abordado por Cézar Roberto Bitencourt:
Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas aceitá-la como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art.18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi -lo. (BITENCOURT, 2012. p. 254).
Seguindo o mesmo caminho, é possível contatar que a Teoria da Cegueira Deliberada afasta totalmente o volitivo da culpa, tendo o visto que o agente não é negligente, imprudente ou imperito, pelo contrário, o mesmo tem o conhecimento do crime, sendo deliberadamente omissivo, podendo até criar obstáculos para que não seja responsabilizado pelo feito. (MORAES,2019).
O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), em seu boletim informativo de nº 204, de novembro de 2018, abordou a forma entre ambos os conceitos:
O problema da cegueira deliberada é, em verdade, um problema de dolo eventual: cabe perquirir se, segundo o ordenamento pátrio, atua com dolo aquele que, diante de situações suspeitas, age de modo a possivelmente praticar o tipo objetivo sem se importar em conhecer mais a fundo as circunstâncias de fato. Desde já, cabe assentar uma premissa: quando se trata de ignorância deliberada, fala-se sempre em “certo grau de suspeita a respeito das circunstâncias de fato”. O sujeito tem alguma noção daquilo que o rodeia, chegando a suspeitar da existência de alguma ilegalidade. A ignorância intencional se dá a respeito apenas de eventuais conhecimentos adicionais que poderiam vir a ser conhecidos caso o agente empreendesse uma investigação, ainda que sucinta. Sabe-se que o dolo eventual é conceituado legalmente a partir da assunção do risco de produzir o resultado da ação típica (artigo 18, inciso I, CP). Mas é claro que essa modalidade dolosa também exige o elemento cognitivo. Em primeiro lugar, porque é impossível, logicamente, assumir o risco de produzir o resultado daquilo que não se conhece, ao menos minimamente. Em segundo, porque o próprio artigo 20 do CP prevê que o erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo. (IBCCRIM, 20088).
Tal conduta pode ser classificada no volitivo do Dolo Eventual, devido ao fato de que, o agente tenta de todas as formas se tornar omisso ao fato potencialmente ilícito, tornando-se propositalmente cego para aquilo que pode lhe acarretar na esfera penal. (MORAES, 2019)
Apesar da doutrina ser originária do Direito Estrangeiro, a teoria já apareceu no Brasil em um caso de repercussão nacional, O Roubo ao Banco Central, que ocorreu na cidade de Fortaleza/CE, onde foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região, levando em conta, a Teoria da Cegueira Deliberada:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO À CAIXA-FORTE DO BANCO CENTRAL EM FORTALEZA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSA IDENTIDADE, USO DE DOCUMENTO FALSO, LAVAGEM DE DINHEIRO E DE POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (…) 2.4- Imputação do crime de lavagem em face da venda, por loja estabelecida em Fortaleza, de 11 veículos, mediante o pagamento em espécie: a transposição da doutrina americana da cegueira deliberada (willful blindness), nos moldes da sentença recorrida, beira, efetivamente, a responsabilidade penal objetiva; não há elementos concretos na sentença recorrida que demonstrem que esses acusados tinham ciência de que os valores por ele recebidos eram de origem ilícita, vinculada ou não a um dos delitos descritos na Lei n.º 9.613/98. O inciso IIdo PARÁGRAFO 2.º do art. 1.º dessa lei exige a ciência expressa e não, apenas, o dolo eventual. Ausência de indicação ou sequer referência a qualquer atividade enquadrável no inciso IIdo PARAGRAFOO 2º. – Não há elementos suficientes, em face do tipo de negociação usualmente realizada com veículos usados, a indicar que houvesse dolo eventual quanto à conduta do art. 1.º, PARÁGRAFO 1º, inciso II, da mesma lei.(…) (TRF-5 – ACR: 5520 CE 0014586-40.2005.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 22/10/2008 – Página: 207 – Nº: 205 – Ano: 2008)
O acordão citado acima trata-se do julgamento relacionado ao Assalto ao Banco Central, mais especificamente aos vendedores da concessionária onde dias após o crime, os assaltantes foram até a mesma e retiraram 11 veículos, pagando assim com dinheiro em espécie. Inicialmente em primeiro grau, os autores foram condenados pelo crime de Lavagem de Dinheiro e, ao entendimento do magistrado, assumiram o risco de negociação e não desconfiaram em tese, de onde vinha este dinheiro em espécie, apesar de como já dito, o crime tivesse sido ocorrido há poucos dias atrás, e o pagamento anormal da compra. Já em segunda instância, o Tribunal Regional Federal entendeu por afastar a decisão dos autores. (MORAES, 2019)
Outro caso com grande repercussão no Brasil, onde foi citado e julgado como Cegueira Deliberada, foi o caso do Mensalão, onde o Ministro Celso de Melo admitiu a teoria, sintetizada no informativo nº 684 do Supremo Tribunal Federal:
AP 470/MG – 142. Ato contínuo, o decano da Corte, Min. Celso de Mello admitiu a possibilidade de configuração do crime de lavagem de valores mediante dolo eventual, com apoio na teoria da cegueira deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. (STF, 2012).
É notável que a Teoria da Cegueira Deliberada anda juntamente com o ordenamento Jurídico Brasileiro, se tornando aplicável dentro da estrutura de um crime aceito pelo Código Penal, apoiando-se no elemento vontade do agente, no qual seja o dolo eventual. Vale a ressalva que, apesar de pouco aplicada nos crimes relacionados com a Lavagem de Dinheiro, a teoria da Cegueira Deliberada pode ser facilmente aplicada em outras condutas, bastando assim apenas o dolo eventual do agente sobre o fato ocorrido. (MORAES, 2019)
8 CONCLUSÃO
A prática de Lavagem de Dinheiro, apesar de ter sido concebida há décadas atrás, apenas nos últimos anos que tem recebido a atenção devida e necessária por parte dos governos e organizações para o combate de outros crimes, que acabaram andando lado a lado da prática de Lavagem. Tendo uma forte relação com organizações criminosas, o crime de lavagem possui um grande aparato e tecnologia a seu favor, principalmente com a chegada da internet, dificultando ainda mais investigações relacionadas ao combate do crime, representando um grande problema na atualidade.
Combater o crime de lavagem no Brasil pode ser algo muito complicado em certas regiões do país, pelo fato de que, alguns lugares não possuem a segurança adequada para fiscalizar tal prática, principalmente no Tráfico de Drogas, que abre a porta para o crime de lavagem.
Juntamente com a prática de lavagem de dinheiro, temos uma teoria que se destaca por casos com grande repercussão nacional, o Teoria da Cegueira Deliberada. Basicamente, esta teoria busca punir os agentes que de alguma forma, facilitam a pratica de lavagem, porém, fecham os olhos e se negam a saber sobre os detalhes, para que não sejam envolvidos diretamente no delito, podendo até ser comparado com um avestruz, que enterra a cabeça na terra para não ver o que acontece em sua volta.
O primeiro caso de Teoria da Cegueira Deliberada em nosso ordenamento jurídico foi no julgamento dos vendedores de carros que, dias após o Assalto ao Banco Central, criminosos foram até esta concessionaria para a compra de 11 veículos, pagando o valor altíssimo em dinheiro. Este tipo de pratica pode ser aplicada a Teoria da Cegueira Deliberada, pelo fato de que os vendedores fecharam os olhos para os fatos em sua volta, tanto pelo pagamento incomum dos veículos, quanto o fato de que o assalto teria ocorrida há poucos dias.
Esta teoria pode ser vista novamente em outro caso de lavagem de dinheiro, o caso do Mensalão, onde o Ministro Celso melo admitiu que fingia não ter conhecimento de tal pratica, para obter vantagens sobre os recursos obtidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de capitais e Obrigações Civis Correlatadas. 2. ed. São Paulo, Revista dos tribunais: 2007.p.60 e 453
BANCO Do Brasil. Banco do Brasil, [s.d]. BB Segurança. Disponível em: <https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-seguranca/prevencao-e-combate-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo-e-a-corrupcao/conheca-as-tipologias-do-crime-lavagem-de-dinheiro#/>. Acesso em: 18 de nov. de 2020.
CALLEGARI, André Luís. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Atlas S.A, 2014. p. 5 e 7
CALLEGARI, André Luís. O que é Teoria da Cegueira Deliberada? Equipara-se ao Dolo Eventual. Conjur. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/callegari-scariot-teoria-cegueira-deliberada>. Acesso em: 18 de nov. de 2020
CERVINI, Raul. Lei de lavagem de capitais: comentários à Lei 9.613/98. São Paulo: Revista dos tribunais, 1998.
LILLEY, Peter. Lavagem de Dinheiro: negócios ilícitos transformados em atividades legais. São Paulo: Futura, 2001.p. 86
MORAES, Guilherme Lozano de. Teoria da cegueira deliberada e o crime de violação de Direito Autoral. Âmbito Jurídico, 2019. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-teoria-da-cegueira-deliberada-e-o-crime-de-violacao-de-direito-autoral/>. Acesso em: 18 de nov. de 2020.
MONTEIRO, Taiane Alves. Aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada no Brasil.<https://www.conjur.com.br/2009-set-28/necessario-dolo-especifico-caracterizacao-corrupcao-eleitoral>
PINHO, Ângela. Uso da maconha e cocaína cresce no Brasil, afirma ONU. Folha de São Paulo. São Paulo. 27 de jun. de 2007. p. C10. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2706200732.htm>. Acesso em: 20 de nov. de 2020.
POLICIA Federal. Policia Federal, [s.d]. Imprensa. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato>. Acesso em: 20 de nov. de 2020.
VELLOSO, Ricardo Ribeiro. Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro no Brasil e no Mundo. Migalhas. 2006. Disponível em:<https://migalhas.uol.com.br/depeso/21245/origem-historica-do-crime-de-lavagem-de-dinheiro---no-brasil-e-no-mundo>. Acesso em: 4 de out. de 2020
KLEIN, Ana Luiza. A Doutrina da Cegueira Deliberada Aplicada ao Delito de Lavagem de Capitais no Direito Penal Brasileiro. Disponível em: < http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/III/4.pdf>
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Rafaela Cristine Teixeira de. Lavagem de dinheiro e a teoria da cegueira deliberada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jul 2021, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57022/lavagem-de-dinheiro-e-a-teoria-da-cegueira-deliberada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.