RESUMO: O objetivo deste estudo é ponderar acerca da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processual após o inadimplemento de uma ou mais condições da transação penal. Para isso, o presente estudo inicia-se com uma análise histórica da Lei 9.099/95 e o seu impacto no sistema processual penal brasileiro. Ademais, o artigo analisa a característica consensual dos Juizados Especiais Criminais em confronto com os princípios constitucionais do processo penal. Nesse sentido, procede-se um estudo acerca da finalidade dos Juizados Especiais Criminais e suas medidas despenalizadoras a fim de analisar as consequências do descumprimento das exigências do acordo da transação penal tem sobre o sursis processual. Por fim, concluir pela possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo após o descumprimento injustificado de uma ou mais condições da transação penal.
Palavras-Chave: Descumprimento da transação penal. Suspensão Condicional do Processo. Juizados Especiais Criminais. Finalidade da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95, que, a partir do seu artigo 60, dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, representou uma considerável revolução no sistema processual penal brasileiro, inaugurando um microssistema de justiça criminal. Afirma-se que a criação da supracitada lei trouxe várias mudanças significativas em relação ao tradicional modelo de solução dos conflitos no Processo Penal até então vigente.
O juizado especial criminal, provido de juízes togados ou togados e leigos, tem competência para conciliação, julgamento e a execução de infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Com efeito, a criação de institutos despenalizadores e descarcerizadores exprime a vontade do legislador em mudar o tratamento penal aplicado aos autores de crimes de menor potencial ofensivo, afastando-os dos malefícios existentes no sistema prisional.
Como cediço, o problema prisional não é novidade no Brasil. Comumente são noticiadas as crises encontradas no sistema prisional brasileiro, como o da superlotação, condições desumanas, rebeliões e mortes nas unidades penitenciárias brasileiras. As quais apenas refletem a falência do atual modelo punitivo brasileiro.
Sob este enfoque de descarcerização, uma das principais inovações, senão a principal, trazidas pela respectiva lei é o instituto da transação penal. Isso porque, a aplicação de pena não privativa de liberdade antes do oferecimento da denúncia foi um aperfeiçoamento necessário e fundamental na ordem jurídica brasileira.
Ademais, além da transação penal, a Lei 9.099/95 estabeleceu a possibilidade de suspensão condicional do processo, regramento este tão importante quanto aquele, estabelecido com o propósito de evitar a prolação de uma sentença por meio do sobrestamento da ação penal.
A finalidade do presente trabalho leva em conta a análise conjunta de ambos os institutos mencionados acima, através das possíveis consequências que a transação penal tem sobre a suspensão condicional do processo. Mais especificamente, analisar se é possível, quando há descumprimento de uma ou mais condições da transação penal, que o órgão do Ministério Público ofereça a suspensão condicional do processo.
Em virtude da concreta chance dessa indagação aparecer em alguma Ação Penal ajuizada no Brasil, torna-se oportuna a análise do problema apresentando, quanto à possibilidade de utilização da suspensão condicional do processo e da transação Penal em um mesmo processo penal. Assim, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar possibilidade ou não de aplicação da suspensão condicional do processo após o descumprimento das condições da transação penal.
Neste contexto, a inexistência de normatização legal sobre a aplicabilidade da suspensão condicional do processo após o descumprimento das condições impostas na transação penal, bem como o levantamento do pouco conteúdo acadêmico acerca da problemática, revela a importância jurídica da análise proposta pela presente pesquisa, que se utiliza da interpretação teleológica da Lei 9.099/95 e de seus institutos para solucionar a respectiva lacuna legal. Ademais, a análise sucinta do sistema penitenciário brasileiro e o estudo a respeito dos institutos despenalizadores e descarcerizadores trazidos pela Lei 9.099/95, com base na observância da sua principal consequência, qual seja, a não privação da liberdade, indica, ainda, a relevância social do presente estudo.
No que concerne aos aspectos metodológicos, utilizamos neste trabalho uma pesquisa exploratória e analítica, quanto aos objetivos da pesquisa, e bibliográfica e documental, quanto aos procedimentos técnicos da pesquisa, tendo sido os dados da pesquisa coletados, indiretamente, de fontes primária e secundária, como livros, periódicos, artigos científicos, jurisprudência e a legislação vigente. Ademais, o trabalho possui uma abordagem com enfoque qualificativo, no qual foi empregado, ainda, o método científico dedutivo.
Ressalte-se, por fim, que este realiza estudo interdisciplinar, tendo como referencial teórico as disciplinas Direito Penal, Processual Penal e Direito Constitucional.
Neste tópico, um breve histórico será exposto a fim de facilitar a localização cronológica da lei e seus institutos, além de demostrar o impacto que os Juizados Especiais Criminais tiveram na sistemática processual penal brasileira. Ademais, serão confrontados os critérios orientadores expressos na Lei 9.099/95 com os Princípios Constitucionais que regulam o Processo Penal. Por fim, será abordada uma análise sobre a finalidade dos Juizados Especiais Criminais e seus institutos principais com o intuito de embasar uma solução para a indagação proposta neste artigo.
De acordo com a Constituição Federal, a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, com competência para a conciliação, processamento, julgamento e a execução de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos nas hipóteses previstas em lei, os institutos da transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Assim, atendendo ao mandamento constitucional, foi criada a Lei 9.099/95, que entrou em vigor em 26 de novembro de 1995, revolucionando o sistema processual penal brasileiro como um todo, criando um microssistema processual penal.
O processualista Aury Lopes Jr. (2014, p. 753) analisa a importância da criação dos Juizados Especiais Criminais em relação à sistemática processual penal:
“Sem dúvida, a Lei n. 9.099/95 representou um marco no processo penal brasileiro, na medida em que, rompendo com a estrutura tradicional de solução dos conflitos, estabeleceu uma substancial mudança na ideologia até então vigente. A adoção de medidas despenalizadoras e descarcerizadoras marcou um novo paradigma no tratamento da violência.”
Sob a ótica de uma jurisdição consensual, a Lei nº 9.099/95 estabeleceu 4 (quatro) institutos despenalizadores, antes não previstos, com o propósito de evitar a instauração do processo ou, ao menos, impedir seu prosseguimento, quais sejam: a composição dos danos civis (art. 74, parágrafo único), a transação penal (art. 76), os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passam a ser de ação pública condicionada à representação (art. 88), e a suspensão condicional do processo (art. 89).
Dessa forma, o juizado especial criminal declara a existência da justiça criminal consensual no Brasil, divergindo da justiça conflitiva. Na justiça consensual prevalece o consenso, a previsão de penas restritivas de direito, a aplicação do princípio a discricionariedade regrada, a previsão da transação penal que constitui exceção à obrigatoriedade da ação penal, a suspensão condicional do processo, a exceção à indisponibilidade. Diferentemente a jurisdição conflitiva, que é marcada pela existência de conflito entre a acusação e a defesa, a imposição de pena privativa de liberdade, e a aplicação do princípio da obrigatoriedade e indeclinabilidade.
Neste sentido, outra importante inovação trazida pela Lei 9.099/95 foi o regramento de que não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer.
Corroborando com a ideia de um sistema consensual no Direito Processual Penal brasileiro, ao falar sobre as inovações trazidas pelos Juizados Especiais Criminais, o jurista Eugênio Pacelli de Oliveira (2014, p. 751) preleciona que:
“A nosso aviso, mais que isso, a Lei nª 9.099/95 inaugurou um novo modelo processual no Brasil, que até então sempre convivera com o antigo sistema penal condenatório. A partir dela, e como alternativa ao modelo condenatório de processo, cuja característica é a imposição das penas, existe outra solução para determinadas infrações penais. Podemos, então, falar em um modelo consensual de Justiça e de processo penal, por meio do qual a escolha da sanção estatal poderá contar com a participação do acusado, desde que com a intervenção, indispensável, de um advogado, constituído ou designado pelo Estado.”
Por outro lado, sobre o conceito de crime de menor potencial ofensivo, a Lei 9.099/95 sofreu algumas alterações a respeito. Isso porque, quando o diploma legal entrou em vigor no ano de 1995, o conceito de infração de menor potencial ofensivo explicitado na própria lei em sua antiga redação dizia o seguinte: “contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial” (BRASIL, 1995, p. 1).
Entretanto, em 2001, entrou em vigor a lei 10.259/01, dispondo sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, em sua redação original, a lei trazia o seguinte conceito de infração de menor potencial ofensivo: “consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa” (BRASIL, 2001, p. 1).
Sobre o aparente conflito de normas, Renato Brasileiro de Lima (2014, p. 196) é preciso ao solucionar a divergência:
“Como se pode perceber, havia flagrante disparidade entre os conceitos de infração de menor potencial ofensivo constantes da Lei 9.099/95 e da Lei nº 10.259/01. A par da pena máxima diferenciada (um ano na Lei nº 9.099/95, dois anos na Lei nº 10.259/01), a Lei dos Juizados Especiais Federais não fazia qualquer ressalva em relação aos casos sujeitos a procedimento especial, do que podia se depreender que o procedimento dos juizados também seria aplicável a tais infrações. Diante dessa diferença, questionou-se à época se haveria um conceito único de infração de menor potencial ofensivo no sistema jurídico brasileiro (sistema unitário) ou se haveria um conceito de infração de menor potencial ofensivo diferente, a depender da competência de Justiça (sistema bipartido). Como decorrência do princípio constitucional da igualdade (ou do tratamento isonômico), do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, e também porque se tratava de lei nova com conteúdo penal favorável (CP, art. 2°, parágrafo único), acabou prevalecendo a primeira corrente, no sentido de que o conceito de infração de menor potencial ofensivo trazido pela Lei nº 10.259/01 seria extensivo aos Juizados Estaduais, com a consequente derrogação do art. 61 da Lei nº 9.099/95.”
Posteriormente, a lei nº 11.313/06 solucionou de vez o conflito, uma vez que o art. 61 da lei nº 9.099/95 foi alterado, passando a prever que infração penal de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Observar-se, portanto, uma clara sintonia entre a Lei 9.099/95 e a lei 10.259/01 em relação ao conceito de crime de menor potencial ofensivo.
Portanto, percebe-se que a lei n. 9.099/95 não criou apenas os Juizados Especiais Criminais, a lei também serviu para que institutos com a mesma finalidade do diploma legal fossem inseridos no direito penal material brasileiro, entre eles a transação penal e a suspensão condicional do processo.
2.2 PRINCIPIOLOGIA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
Além de propiciar um novo modelo de Sistema Processual Penal no Brasil, qual seja um modelo consensual, a Lei dos Juizados Especiais Criminais preceitua que o processo perante o Juizado Especial deve se basear pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Em relação ao modelo consensual e informal dos Juizados Especiais Criminais, Eugênio Pacelli de Oliveira (2014, p. 751) leciona:
“O modelo consensual de Justiça, sobretudo quando ainda atrelado à imposição de penas, abre-se a críticas de toda ordem. A informalidade e a preocupação com a funcionalidade do sistema (consensual) podem atingir níveis perturbadores de irracionalidade. Em tema de processo penal, em que o que está em risco é a liberdade individual, ou os direitos e garantias tradicionalmente assegurados, a questão pode ser dramática. A pressa e a informalidade com que as questões podem ser tratadas - e a realidade demonstra tal incidência - nos Juizados, com os olhos voltados para a eficácia e a rápida satisfação dos interesses em conflito, podem ser altamente nocivas à realização da Justiça Peal. Todo o cuidado é pouco, sobretudo no que se refere à atuação dos órgãos do Ministério Público e do Judiciário, responsáveis, cada um à sua maneira, pela administração dos Juizados. Mas, ainda que assim seja, pensamos que os Juizados Especiais Criminais vieram para ficar. E devem mesmo ficar.”
Evidentemente, para além da observância desses critérios orientadores, também é necessário se respeitar os princípios gerais do processo, entre eles o devido processo legal, juiz natural, contraditório, ampla defesa e vedação das provas ilícitas, por exemplo (LIMA, 2014).
Nessa ótica, sabe-se que o direito pós-positivista passa por um processo de constitucionalização, de modo que a Constituição torna-se a lei fundamental e suprema do ordenamento, devendo as outras espécies normativas guardar compatibilidade formal e material com ela. Assim as normas jurídicas devem observar os princípios e valores constitucionais, sob pena de serem eivadas de vícios de inconstitucionalidades.
Assim, o Direito Processual sofre vários reflexos do Direito Constitucional, falando-se na existência de um Direito Processual Constitucional, em razão da incidência das regras constitucionais que informam o direito processual, o que a doutrina denomina de fenômeno da constitucionalização do processo. São verdadeiros mandamentos constitucionais que repercutem por todo o sistema processual brasileiro.
Neste contexto, não se justificaria um tratamento diferente em relação à Lei 9.099/95, devendo esta observar, também, os ditames constitucionais no que concerne ao processo penal. A esta norma também devem ser aplicados os princípios estipulados constitucionalmente, como: o princípio da duração razoável do processo, princípio do devido processo legal, princípio da publicidade, princípio da ampla defesa e do contraditório, princípio da motivação das decisões judicias, princípio do juiz natural, princípio da igualdade ou isonomia das partes, princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesta perspectiva, Renato Brasileiro de Lima (2014) afirma que quando essa jurisdição consensual foi introduzida no ordenamento pátrio pela Lei 9.099/95, parte minoritária da doutrina passou a sustentar sua inconstitucionalidade, sob o argumento de que a aplicação de pena, no caso da transação penal, sem processo e sem prévio reconhecimento de culpa violaria o princípio expresso na Constituição Federal do devido processo legal.
Sobre o tema, Rosimeire Ventura Leite (2009) destaca que as dificuldades mais marcantes do sistema consensual no processo penal relacionam-se com os princípios e as garantias constitucionais que se incorporaram à noção de processo legítimo, protegendo-o contra abusos no exercício do poder punitivo estatal. Nesse sentido, a presunção de inocência, a imposição de pena condicionada à aferição da culpabilidade e à realização de um julgamento, enfim, o direito ao devido processo legal e seus corolários, são temas frequentemente questionados quando se trata de adotar uma solução pautada no modelo consensual.
Contudo, não há como sustentar a inconstitucionalidade da Lei 9.099/95, tampouco dos seus institutos, pois a própria Constituição Federal prevê a criação dos Juizados Especiais e da própria transação penal em seu artigo 98. Além disso, não se pode falar em ofensa ao devido processo legal, nem ao princípio da presunção de inocência. Isso porque, a aceitação por parte do autor de algum dos institutos despenalizadores presentes na lei não abre discussão sobre a culpabilidade deste, não se declara, em nenhum momento, que ele é culpado – por exemplo, não há reconhecimento de culpa na aceitação da transação penal –, assim, não havendo reincidência e antecedentes criminais.
Da mesma maneira, Ada Pellegrini Grinover (2005) afirma que submeter-se, voluntariamente, a uma sanção penal é uma técnica de defesa. E, por ser uma faculdade da defesa, não viola o princípio constitucional da presunção da inocência. O autor do fato pode aceitar a pena alternativa por inúmeras razões, como para não se ver em um processo criminal demorado. Nesse diapasão, a Lei 9.099/95 oferece medidas alternativas ao autor do fato para que este não responda um processo criminal.
Em relação ao due process of law, não se pode considerar apenas devido processo legal nos procedimentos clássicos trazidos pelo Código de Processo Penal. A observância do devido processo legal não é alcançada tão somente no modelo clássico, mas também por meio da obediência a procedimentos pré-estabelecidos, da existência de juízo competente, imparcial, além do respeito à ampla defesa e ao contraditório durante o caminho processual.
Além disso, é importante ressaltar aspecto constitucional que marca o sistema do juizado especial criminal, qual seja, a duração razoável e celeridade do processo. Dessa forma, atento à lentidão processual, o legislador constitucional, mediante a emenda constitucional 45 de 2004, acrescentou o inciso LXXVII ao artigo 5° da Constituição Federal de 1988, para determinar que a “todos, no âmbito judicial e administrativo, serão assegurados a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação’’ (BRASIL, 1988, p. 1).
Este princípio é abarcado pela Lei 9.099/95, pois se busca a maior efetividade jurisdicional mediante um processo mais célere e econômico. Pretendeu-se a criação de uma norma processual simples, ágil e apta a resolver conflitos menos complexos de forma rápida e eficiente. Neste sentido, preleciona Nestor Távora (2014, p. 76):
“A Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) asseverou em ser art. 62 o princípio em estudo, além do princípio da celeridade e informalidade, como forma de imprimir a rápida solução dos conflitos, sem apego ao rigor formal, e tendo em mente que a procrastinação desarrazoada é asilo de injustiças não só a vítima, mas também ao imputado.”
Portanto, vê-se a lei n° 9.099/95 intenta garantir, em tese, a celeridade processual e a duração razoável do processo mediante a sua estrutura procedimental, qual seja, o procedimento sumaríssimo, que possui instrumentos capazes de afastar a procrastinação processual.
Avançando no tema, passa-se agora à análise de cada um dos critérios orientadores enumerados na Lei dos Juizados Especiais Criminais. O critério da oralidade determina que os atos processuais serão praticados oralmente, o que acarreta celeridade e eficiência. Os atos processuais essenciais serão reduzidos a termo ou transcritos por quaisquer meios, já outros atos processuais praticados serão gravados, se necessário. Como consequência da oralidade nos juizados especiais criminais, tem-se uma única audiência consistente na tentativa de redução do procedimento, objetivando encurtar o lapso temporal entre a data do fato e a do julgamento.
Por sua vez, a informalidade e a simplicidade se referem à desburocratização dos atos processuais. Dar-se valor à instrumentalidade processual, corolário lógico do princípio da instrumentalidade das formas. Isso porque a nova lei reduz as formalidades excessivas, procurando-se dar inteira aplicação à máxima pas de nulitté sans grief. Um dos exemplos dessa simplicidade é a dispensa do relatório na sentença no procedimento dos Juizados Especiais Criminais.
Por fim, a economia processual pode ser conceituada como a tentativa de reduzir os desperdícios na condução processual bem como nos atos processuais, de trabalho, tempo e demais despesas, que possam travar o curso do processo. A celeridade, similarmente, é a tentativa de uma rápida solução do litígio, fornecendo às partes uma solução rápida e eficiente sobre o caso concreto. Ambos derivam da máxima constitucional disposta no Art. 5º da Magna Carta que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Com isso, somando-se os princípios informados e as demais características, vê-se a clara constitucionalização do sistema processual penal dos juizados especiais criminais.
Fez por bem o legislador infraconstitucional em institui uma norma inovadora, de caráter processual, que viabilizasse os comandos constitucionais do direito processual penal constitucional, com observâncias de direitos e garantias materiais. Dessa forma, é nítida a compatibilidade da Lei 9.099/95 com a Constituição Federal.
Como já visto, o debate sobre a punição aos autores de delitos de menor potencial com o advento da visão democrática da Constituição Federal fez com que o constituinte originário percebesse a necessidade de se criar um diploma legal voltado para a análise da criminalidade derivada das infrações penais de pequeno porte.
O mandamento constitucional da criação dos Juizados Especiais Criminais garante, de um lado, um tratamento penal diferenciado ao cidadão que comete um delito de menor potencial ofensivo, mediante aplicação de sanções alternativas à pena privativa de liberdade, determinando-se a excepcionalidade, por outro lado, através da aplicação de medidas alternativas e de um processo criminal orientado pela celeridade e oralidade, garantindo à sociedade e, principalmente, à vítima uma resposta judiciária efetiva.
À época da criação dos Juizados Especiais Criminais, questionava-se se seria justificável a aplicação de penas privativas de liberdades como sanção para delitos considerados de menor gravidade. Isso porque os ditos crimes mais graves exigiam maior agilidade e presteza do Poder Judiciário.
Nesse sentido, a criação dos Juizados Especiais Criminais foi uma medida necessária tomada pelo legislador, diante da existência de situações que exigiam urgência na sua resolução, nas quais a eficácia poderia restar prejudicada pela morosidade processual. Este decidiu adotar um procedimento diferenciado para os delitos menos graves, dando especial ênfase à vítima e ao autor do delito.
Corroborando o exposto é a lição de Renato Brasileiro de Lima (2014, p. 188):
“Na verdade, inspirada no princípio da intervenção mínima, a Lei nº 9.099/95 importou em expressiva transformação do panorama penal e processual penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegiasse a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal.”
Além disso, na própria exposição de motivos do projeto da Lei 9.099/95, o legislador preocupou-se com a então impunidade das pequenas infrações penais decorrente do aumento da criminalidade, já que esta fez com que o Poder Judiciário, demandado com um número excessivo de processos, elegesse como primordial a prestação da tutela jurisdicional das infrações penais mais graves.
A Lei 9.099/95 é um contraponto àquele clássico modelo onde a reparação do dano e a ressocialização eram tidas como coadjuvantes e a resposta estatal à prática de um delito não é mais tão somente a prisão, mas sim outras sanções diferentes da privação da liberdade. Eugênio Pacelli de Oliveira (2014) explicita que a referida lei deve ser interpretada no contexto de um movimento despenalizador, como também descarcerizador. Esse movimento amplia a aplicação das chamadas penas alternativas, procura afastar, o quanto possível, a imposição da pena privativa da liberdade.
Nesse interim, Oliveira (2014, p. 751) vai de encontro ao atual sistema penitenciário brasileiro para analisar e congratular as inovações trazidas pela Lei 9.099/95:
“O drama causado pela superpopulação de encarcerados e pelas condições desumanas de cumprimento das penas demonstra o desencanto com as prometidas funções destinadas às sanções penais e a consequente falência de todo o sistema punitivo de privação da liberdade. Nesse sentido, quaisquer medidas que tenham como ponto de partida essa realidade, e, com isso, busquem alternativas para as questões penais, devem ser recebidas, no mínimo, com boa vontade.”
Por consequência das inovações, para se chegar a um sistema consensual, os Juizados Especiais Criminais se baseiam em alguns mecanismos despenalizadores, em que, se houver um consenso entre o autor do fato e o titular da ação penal, firma-se um acordo com a imposição de obrigações positivas ou negativas a fim de evitar a instauração ou impedir o prosseguimento do processo e, cumpridas as respectivas condições, extingue-se a punibilidade do autor.
Elucida Luiz Flávio Gomes (1995) que despenalizar é adotar meios de se substituir ou utilizar alternativas de natureza penal ou processual que visem afastar a aplicação ou a execução da pena de prisão sem rejeitar o caráter ilícito da conduta. Assim, por força da Constituição Federal de 1988, sob a égide do Estado Democrático de Direito, instituíram-se normas reguladoras aos institutos despenalizadores aplicáveis às Leis n. 9.099/95 como novo paradigma político-criminal.
Com a adoção de um direito penal mínimo traduzindo-se na pouca intervenção punitiva estatal, a redução do número de internos em estabelecimentos penitenciários falidos e degradantes é uma das soluções encontradas. Seguindo a ideia de despenalização e descarcerização, observa-se que as medidas instituídas pela Lei 9.099/95 seguem a ideia da ultima ratio do Direito Penal. Isso porque, primeiramente, tais institutos substituem a prisão. Além disso, a concretização dessas medidas impede o prosseguimento das ações criminais (GARCIA FILHO, 2013).
Em suma, a intenção da edição da Lei 9.099/95 é a de conferir provimento judicial mais célere e eficaz nas hipóteses da prática de delitos de menor potencial ofensivo, cuja atuação firme do Poder Judiciário é necessária para diminuir a impunidade, além de efetivar caráter preventivo gerais de tais condutas. Ademais, a finalidade de despenalizar as condutas menos graves e consequentemente não aplicar pena privativa de liberdade aos autores de delitos dessa natureza tem como resultado reduzir a quantidade de presos no sistema penitenciário brasileiro e ao mesmo tempo desafogar as a justiça criminal.
Três institutos destacam-se na Lei 9.099/95 como representantes do modelo consensual presente nos Juizados Especiais Criminais: a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo. Todos priorizam soluções mais rápidas, além de evitar as consequências desvantajosas do processo e da aplicação de pena privativa de liberdade.
Os institutos configuram-se como medidas despenalizadoras, uma vez que afastam o encarceramento em delitos de menor potencial ofensivo e os efeitos nocivos do contato com as mazelas do sistema carcerário (LEITE, 2009). Há doutrinadores, a exemplo de Renato Brasileiro de Lima (2014), que, além das três medidas despenalizadores já citadas, consideram a representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, trazida no texto da Lei 9.099/95, como instituto despenalizador.
Essas medidas despenalizadoras são caracterizadas como normas processuais materiais, isto é, repercutem no status liberates do agente, aplicando-se, inclusive, o princípio da retroativa da lei penal mais benéfica.
No entanto, por questões práticas, neste tópico serão analisados a fundo os institutos da transação penal e do sursis processual, bem como as consequências do descumprimento de uma ou mais condições da transação penal. Por fim, após a apreciação dos referidos e institutos, analisar-se-á a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo após o descumprimento de uma ou mais condições da transação penal.
Diante de uma visão consensual, a transação penal consiste no oferecimento ao acusado, por parte do Ministério Público, de pena antecipada, evitando-se, assim, a instauração do processo.
Desde já, é preciso explicitar que a transação penal é um direito subjetivo do acusado, de modo que, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida. Reforçando tal entendimento, confira-se a lição do magistério do processualista e membro do Ministério Público Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira (2014, p. 758):
“Entretanto, em uma realidade totalmente diferente, como é o caso do processo penal conciliatório, em que a prioridade da Justiça Penal é a não imposição da pena privativa da liberdade, é claro que o principal papel reservado ao Ministério Público não poderá mais ser o mesmo. Partindo do pressuposto da insuficiência do sistema penal e da inadequação das penas privativas da liberdade, a Lei nº 9.099/95 prevê hipóteses expressas em que a imposição de pena privativa da liberdade não será a melhor solução para o caso penal. Por isso, estabelece situações nas quais, preenchendo o acusado determinados requisitos, elaborados a partir da consideração da natureza do crime, da apenação e das condições pessoais do agente, o primeiro passo a ser seguido pelo parquet será a propositura da transação penal. A transação penal, pois, constitui direito subjetivo do réu. A discricionariedade que se reserva ao Ministério Público é unicamente quanto à pena a ser proposta na transação; restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.”
Sob o argumento de se tratar de direito público subjetivo do autor do fato delituoso, não se defere ao juiz a possibilidade de conceder de ofício a transação penal contra a vontade do Ministério Público ou do querelante. Não cabe ao juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao órgão ministerial ou ao querelante para formular de ofício a proposta de transação penal, sob pena de evidente violação ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal. Assim, caso o titular da ação penal não ofereça a proposta de transação penal, o Juiz, discordando do titular da ação penal, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (ou, na esfera federal, às Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal), em analogia ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Passa-se, agora, à análise dos pressupostos de admissibilidade da transação penal. Primeiramente, é preciso analisar se o fato tido como delito é considerado de menor potencial ofensivo. Como já visto no tópico 2.1 do presente trabalho, delitos de menor potencial ofensivo são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Além disso, caso haja conexão ou continência entre infrações de menor potencial ofensivo ou entre aquelas e crimes que não sejam de menor potencial ofensivo, e as penas máximas somadas ultrapassarem o limite de dois anos, deve-se observar a regra do artigo 78 do Código de Processo Penal, a fim de se saber qual será o juízo competente. Com isso, se em virtude da aplicação das regras deste artigo venha a ser estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para julgar também a infração de menor potencial ofensivo, afastando, portanto, o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, isso não impedirá a aplicação da transação penal em relação à infração de menor potencial ofensivo (LIMA, 2014).
Por sua vez, é preciso que não seja caso de arquivamento do termo circunstanciado. Isso porque, segundo Aury Lopes Jr. (2014) a transação penal somente terá aplicação quando houver fumus commissi delicti e o preenchimento das demais condições da ação processual penal, não sendo a transação um sucedâneo ao pedido de arquivamento.
O fato de os Juizados Especiais Criminais terem sua competência limitada às infrações penais de menor potencial ofensivo não dispensa a demonstração e análise das condições da ação, especialmente a exigência de demonstração da fumaça do crime e da justa causa. Ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, deve-se verificar se há relevância jurídico-penal na conduta. Constatando-se ser a conduta insignificante sob ponto de vista jurídico-penal, deve a denúncia ou queixa ser rejeitada. Da mesma forma, se não vier instruída com um mínimo de elementos probatórios da tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
É preciso, também, não ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. Observa-se, portanto, que anterior condenação à pena restritiva de diretos ou multa pela prática de crime, ou prévia condenação pela prática de contravenção, não são impedimentos à concessão da transação penal.
Já em relação a algum critério temporal, tratou a lei de dizer que não poderá se beneficiar da transação penal, no prazo de 5 (cinco) anos, quem já tenha se beneficiado desta anteriormente.
Por fim, a lei disciplina que não se admitirá a proposta se ficar comprovado não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida. Trata-se, portanto, de um requisito subjetivo. Isso porque, não propor a transação penal pelo fato de ter o imputado maus antecedentes pode constituir uma violação da presunção de inocência. Além disso, é notório que conduta social, personalidade do agente, motivos e as circunstâncias são conceitos aberto. Sobre a problemática, Eugênio Pacelli de Oliveira (2014, p. 766) apresenta uma solução:
“Em tema de maus antecedentes, e também no que se refere aos motivos e circunstâncias do crime, é importante ter sempre presente que os Juizados Especiais Criminais devem visar, sempre que não for indispensável outra solução, à não imposição da pena privativa da liberdade, razão pela qual nem a existência de processo penal instaurado contra o acusado foi prevista expressamente como causa impeditiva da transação.
Caberá ao Juizado, pois, o exame cuidadoso de cada caso concreto, para que se chegue à conclusão de inviabilidade da transação pela existência de maus antecedentes, até porque o atual processo penal brasileiro, mesmo o modelo condenatório, caminha para a não imposição de pena privativa da liberdade, quando se tratar de infrações cuja pena não seja superior a quatro anos.”
Por outro lado, a interpretação literal do art. 76, caput, da Lei 9.099/95, pode levar à conclusão equivocada de que a proposta de transação penal só pode ser oferecida em relação aos crimes de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, já que o dispositivo se refere apenas a tais delitos. Assim, pelo menos de acordo com o texto da lei, a transação penal não seria cabível em crimes de ação penal de iniciativa privada. Contudo, não é essa a orientação que prevalece. A doutrina e a pacificada jurisprudência entendem que não há fundamento razoável para não se admitir a transação penal em crimes de ação penal privada (LIMA, 2014).
Nesse diapasão, estando presentes os pressupostos acima referidos, a proposta de transação penal deve ser formulada pelo titular da ação penal, a depender se o delito é de ação pública ou de ação privada. É de se ressaltar que nos casos de ação privada ou de ação pública condicionada à representação, a anterior composição dos danos civis impede o oferecimento da proposta de transação, uma vez que a homologação da conciliação acarreta a renúncia ao direito de queixa ou de representação, extinguindo-se a punibilidade.
Vale lembrar ainda, segundo Renato Brasileiro de Lima (2014), que na hipótese de concurso de agentes, é plenamente possível que a proposta de transação penal seja oferecida apenas em relação a um dos coautores. Se aceita, seus efeitos não se estendem aos demais acusados.
Após o oferecimento da proposta, o acusado, devidamente acompanhado de um advogado, deverá dizer se aceita ou não as condições da transação penal, uma vez aceita, a análise vai para a apreciação do juiz competente. Como se observa, a presença de defesa técnica na audiência preliminar a fim de expressar a aceitação ou não das condições é indispensável à transação penal.
Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício, novamente, antes que tenha transcorrido o prazo legal de cinco anos.
Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a homologar o a transação, devendo fundamentar a decisão de acordo com a legalidade da proposta e da aceitação. Mas, caso haja homologação, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo benefício seja novamente concedido no prazo de cinco anos.
Em relação ao momento processual, Renato Brasileiro de Lima (2014) afirma que o tempo correto para o oferecimento da proposta de transação penal é antes do recebimento da peça acusatória. Contudo, durante o curso processual, é possível que, em função da alteração da classificação do fato delituoso, a nova capitulação seja tida como infração de menor potencial ofensivo, passando a admitir a concessão da transação penal.
3.1.1 CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA TRANSAÇÃO PENAL
Como cediço, é impossível a conversão da pena alternativa, aplicada como condição da transação penal, em pena privativa de liberdade, quando há descumprimento de uma ou mais condições da transação penal. Nesse sentido, surgiram dúvidas sobre o que fazer quando o autor do fato descumpre as condições da transação penal.
Diante da problemática, duas correntes principais foram criadas. A primeira prescrevia que o Ministério Público deve oferecer a denúncia criminal para que seja instaurado um devido processo legal, retornando ao status quo anterior. A segunda, por sua vez, defendia que o Ministério Público teria que executar a transação penal, já que a sua homologação faria coisa julgada formal e, portanto, impediria o oferecimento da denúncia criminal.
Segundo Ada Pellegrini Grinover (2005), a sentença não poderá ser classificada como absolutória, porquanto aplica uma sanção, de natureza penal. Mas tão pouco poderá ser considerada condenatória, uma vez que não houve acusação ou aceitação da imposição da pena não tem consequências no campo criminal.
É inquestionável que a homologação da transação penal configure sentença, passível de fazer coisa julgada material, dela derivando o título executivo penal. Por isso, se não houver cumprimento da obrigação assumida pelo autor do fato, nada se poderá fazer, a não ser executá-la, nos expressos termo da lei.
Entretanto, Renato Brasileiro de Lima (2014) afirma que a corrente doutrinária aceita na jurisprudência brasileira acerca do assunto entende que, diante do descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos acordada em transação penal, pouco importando se o acordo for homologado (ou não), a solução é a remessa dos autos ao Ministério Público (ou ao querelante), para que requeira a instauração de inquérito policial ou para que ofereça a peça acusatória em face do suposto autor do delito, na medida em que a decisão que homologa o acordo deixa de produzir efeitos quando descumprida, permitindo, assim, o início do processo.
Como a decisão que aplica a pena em virtude da transação penal não é condenatória, nem absolutória, mas meramente homologatória, não faz coisa julgada material. Logo, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo anterior, viabilizando-se ao Ministério Público ou ao querelante a deflagração da persecução penal in iudicio.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento ao editar a Súmula Vinculante n.º 35, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE N.º 35 - STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
O entendimento abalizado na referia súmula vinculante é de que a decisão homologatória da transação penal não faz coisa julgada material, uma vez que diante do descumprimento das cláusulas estabelecidas na transação penal, retorna-se ao status quo anterior, viabilizando-se, assim, ao titular da ação penal a continuidade da persecução penal. Vale ressaltar que essa decisão não viola o contraditório e a ampla defesa. Isso porque o acusado terá direito ao contraditório e a ampla defesa durante a ação penal que ainda irá se iniciar (CAVALCANTE, 2014).
Em suma, após o descumprimento injustificado da transação penal, o juiz deverá determinar a abertura de vista dos autos ao titular da ação penal. Dessa forma, o membro do parquet, no caso de ação penal pública, terá duas opções, quais sejam a de oferecer denúncia ou requerer mais investigações, por meio da realização de um inquérito policial, caso entenda que ainda não existem provas suficientes.
3.2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, dispostas no artigo 77 do Código Penal. Cumprido o período de provas, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Vale lembrar que o presente instituto não se confunde com a suspensão condicional da pena, uma vez que a medida disposta no artigo 77 do Código Penal já existe um processo com sentença condenatória, ficando apenas a execução da pena privativa de liberdade suspensa por um período. Já no sursis processual, é o processo que fica suspenso, desde o início, logo, sem que exista uma sentença condenatória (LOPES JR., 2014).
Segundo Renato Brasileiro de Lima (2014) o que bem explica a natureza da suspensão condicional do processo é o nolo contendere, que consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência. Por isso, não se confunde com o guilty plea, nem tampouco com o plea bargaining. Isso porque o tradicional instituto anglo-saxônico do guilty plea consiste numa forma de defesa perante o juízo em que o imputado admite que cometeu o fato a ele atribuído. Portanto, dessa assunção de culpa derivam efeitos civis, como a obrigação de indenizar. Diferencia-se da suspensão condicional do processo, porquanto, nela, o acusado não admite nenhuma culpa. Tanto é verdade que, revogada a suspensão, o processo retoma seu curso normal, cabendo à parte acusadora o ônus da prova da culpabilidade do acusado. Por sua vez, o Noplea bargaining norte-americano, o imputado manifesta perante o Ministério Público sua decisão de declarar-se culpado, aceitando as imputações acordadas, assim como a pena pactuada, ao mesmo tempo em que renuncia a certas garantias processuais.
Em relação aos pressupostos de admissibilidade da suspensão condicional do processo, tem-se que o instituto é cabível nos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, abrangidos ou não pela Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vale lembrar que eventuais qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena serão levadas em consideração para se analisar o cabimento do sursis processual, com a ressalva de que deve ser sempre analisada a pena mínima cominada ao delito.
Sobre o tema, existem duas súmulas dos Tribunais Superiores, in verbis:
Súmula nº 723 do Supremo Tribunal Federal - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 (um sexto) for superior a 1 (um) ano.
Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 (um) ano.
Como se pode observar, o crime não precisa ser da competência dos Juizados Especiais Criminais para ter direito à suspensão condicional do processo. Visto que, ao se referir ao cabimento da suspensão, o artigo 89 da Lei 9099/95 faz menção expressa aos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não pelos Juizados Especiais Criminais.
Além disso, a disciplina expressa da Lei 9.099/95 faz menção apenas aos crimes com pena mínima igual ou inferior um ano, mas há pacificação na doutrina e jurisprudência em se admitir a incidência do referido instituto despenalizador no caso de contravenções penais. Afinal, se cabe a suspensão para o mais, tem que ser admitida para o menos, sob pena de evidente violação ao princípio da isonomia (LIMA, 2014).
Nesse ínterim, para que o acusado faça jus à suspensão condicional do processo, a Lei 9.099/95 estabelece que ele não pode estar sendo processado, tampouco ter sido condenado por outro crime. Observa-se, portanto, que prévia condenação ou processo quanto à prática de contravenção não são óbices ao sursis processual.
No que tange ao cabimento da suspensão condicional do processo em crimes cuja ação penal é de iniciativa privada, Aury Lopes Jr. (2014, p. 766), explicita que:
“No início da vigência da Lei n. 9.099, houve muita resistência. A partir de uma interpretação meramente gramatical (o artigo fala “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia”), tanto a doutrina como também a jurisprudência afastavam a suspensão condicional nesses casos. Contudo, a situação mudou e, atualmente, predomina o entendimento de que é perfeitamente cabível a suspensão condicional do processo nos crimes de ação penal de iniciativa privada, sublinhando-se, todavia, que cabe ao querelante o oferecimento, pois é ele o titular do ius ut procedatur.”
Reunidos os pressupostos de admissibilidade, a proposta de suspensão condicional é um poder-dever do titular da ação penal, não sendo, portanto, lícito a este recusar-se injustificadamente a fazê-la. Sobre o tema, é evidente que a aplicação da suspensão condicional do processo é determinada pelo atendimento dos requisitos legais expressos na lei e não por poderes discricionários ou conveniências. Eventual oposição do órgão ministerial há de ser devidamente motivada, indicando as disposições normativas que não foram preenchidas in concreto.
A propósito, Renato Brasileiro de Lima (2014) explica que caso o Promotor de Justiça recuse-se a fazer a proposta, o magistrado, verificando a presença dos requisitos para a suspensão condicional do processo, deve aplicar, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento da proposta. Esse é o inteiro teor da súmula 696 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 696 – STF – Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Diferentemente da transação penal, onde a proposta é feita antes do oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo é um instituto processual, ou seja, o titular da ação penal propõe ao réu, e não mais ao autor do fato, a suspensão do processo por um período de prova de dois a quatro anos.
Por outro lado, assim como a transação penal, é lógico que o titular da ação penal só deva propor a suspensão condicional do processo se visualizar que a conduta do réu é típica, ilícita e culpável, e que não está presente nenhuma causa extintiva da punibilidade.
Apresentada a proposta pelo titular da ação penal, esta será submetida à apreciação do réu e de seu defensor. De acordo a literalidade da lei, há necessidade de aceitação da proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz. A aceitação da proposta de suspensão condicional do processo penal constitui ato irretratável, salvo se comprovado que a manifestação de vontade do acusado acha-se afetada por vício de consentimento, como o erro e a coação. Aceita a proposta, esta será submetida à apreciação do juiz. Vale dizer que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo penal, devendo analisar a legalidade da proposta e da aceitação (LIMA, 2014).
Aury Lopes Jr. (2014) assevera que, por se tratar de medida de caráter nitidamente transacional, o ideal é que o titular da ação penal e o réu cheguem a um consenso sobre um período proporcional, cabendo ao juiz fiscalizar a proposta para que o réu decida de forma consciente, compreendendo a natureza do ato e suas consequências. O período mínimo da suspensão é de dois anos e o máximo de quatro anos.
A regra adotada, então, é a da proporcionalidade entre o gravame decorrente da submissão ao período de provas e suas condições, em relação ao fato aparentemente criminoso. Isso porque, ainda que a suspensão condicional não implique admissão de culpa e, assim, não se equipare a uma condenação, é inegável que ela possui um caráter punitivo.
As condições em espécie são: a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Ademais, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Dessa maneira, o instituto da suspensão condicional do processo é mais um exemplo da inovação consensual trazida pela criação dos Juizados Especiais Criminais. É, assim como a transação penal, um dispositivo que busca encontrar soluções ao encarceramento, tornando-se, pois, uma medida despenalizadora.
Após a apreciação conjunta dos Juizados Especiais Criminais e seus institutos citados anteriormente, é necessário analisar as possíveis consequências que a transação penal tem sobre a suspensão condicional do processo. Mais especificamente, considerar se é possível, quando há descumprimento de uma ou mais condições da transação penal, que o titular da ação penal ofereça a suspensão condicional do processo.
Com efeito, essa questão ganha contornos específicos em virtude da real e efetiva chance dessa questão aparecer concretamente. Além disso, a inexistência de normatização expressa sobre a aplicabilidade da suspensão condicional do processo após o descumprimento das condições da transação penal reforça a importância da questão.
Nesse sentido, todos os tópicos anteriores do trabalho foram sistematizados a fim de servirem como base a problemática apresentada. Isso porque, a criação dos Juizados Especiais Criminais representou uma inovação no sistema processual penal brasileiro.
Como cediço, a Lei 9.099/95 inaugurou uma jurisdição consensual no processo penal brasileiro, onde o titular da ação penal possa encontrar um equilíbrio com o autor do fato a fim de buscar uma resposta ao fato típico.
Em razão desta intensidade com que a Lei 9.099/95 revolucionou o sistema processual penal, a transação penal é tida como a principal dentre as novidades no ordenamento jurídico após 1995:
Assim, a aplicação imediata de pena não privativa da liberdade antes mesmo do oferecimento da acusação, não só rompe o sistema tradicional do nulla poena sine judicio, como até possibilita a aplicação da pena sem antes discutir a questão da culpabilidade. A aceitação da proposta do Ministério Público não significa reconhecimento da culpabilidade penal, como, de resto, tampouco implica reconhecimento da responsabilidade civil. (GRINOVER, 2005, p. 41).
Além da transação Penal, a suspensão condicional do processo é outro instituto fortemente debatido na doutrina e jurisprudência brasileira. Por se tratar, assim como a transação penal, de algo que vai ao encontro da finalidade da Lei 9.099/95.
Ambos os institutos possuem caráter de medida despenalizadora, como também de medida descarcerizadora. Isso demonstra a que a transação penal e a suspensão condicional do processo são os principais exemplos que demonstram a finalidade dos Juizados Especiais Criminais.
Nesse diapasão, para responder a questão tratada, é necessário saber, como foi bem tratado no tópico 3.1.1, quais são as consequências para o autor do descumprimento da transação penal.
Primeiramente, é preciso esclarecer que em nenhum momento a Lei 9.099/95 diz que quem descumpre a transação penal não poderá se beneficiar do sursis processual. Além disso, a Súmula Vinculante n.º 35 do Supremo Tribunal Federal veio corroborar com o entendimento de que o descumprimento de uma ou mais condições da transação penal faz com que o processo volte ao início, dando oportunidade para que o titular da ação penal promova a peça inaugural.
Por outro lado, faz-se oportuna a apreciação do seguinte requisito para a suspensão disposta na Lei 9.099/95: desde que o acusado preencha os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, condições estas dispostas no artigo 77 do Código Penal. Em relação ao referido artigo do Código Penal, o que interessa para a presente questão é o seu inciso II: “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício” (BRASIL, 1940).
Quer-se com isso demonstrar que o titular da ação penal, mais precisamente o Ministério Público, pode deixar de oferecer a suspensão do processo após o descumprimento de algumas condições da transação penal, invocando o artigo 77, inciso II, como embasamento legal. Hipoteticamente, o parquet incluirá o fato do descumprimento em algumas das circunstâncias dispostas no referido artigo, seja na conduta social, na personalidade do autor do fato, bem como nos motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do sursis.
Acontece que, o titular da ação penal tem que estar ciente que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do réu. Não é apenas uma expectativa de direito, mas sim um direito seu preexistente ao fato. Corroborando o entendimento é a posição de Luiz Flávio Gomes (1995, p. 140):
“O poderá do art. 89, destarte, dentro de um Estado Constitucional e Democrático de Direito, que tem no ius libertatis um dos seus eixos principais, só pode ser compreendido como poder-dever. A discricionariedade com que conta o Ministério Público, sendo regrada, não significa liberdade total de escolher a via alternativa (ad libitum). Caso contrário, jamais o princípio da igualdade seria observado, pois, no final, alcançar ou não a suspensão do processo dependeria das convicções particulares de cada representante do Ministério Público. Deixar o dominus litis atuar conforme sua conveniência pessoal significa insegurança jurídica. Fatos idênticos iriam receber tratamentos distintos, visto que, como é natural, cada Promotor – tal como cada juiz, cada advogado – possui seus second codes. A suspensão do processo, desse modo, seria uma verdadeira loteria.”
Nesse diapasão, o não oferecimento da suspensão condicional do processo por parte do titular da ação penal só será admitida em ultima ratio, exigindo-se uma profunda fundamentação para se negar o direito ao réu. Desse modo, vê-se que o fato de descumprimento das condições da transação penal não pode ser alegado, por si só, como argumento para que o réu não tenha direito ao sursis.
Além disso, o magistrado terá ampla liberdade em divergir com o órgão do Ministério Público e remeter a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do Código de Processo Penal. Por sua vez, o Juiz terá um papel ainda mais importante caso o titular da ação penal privada não proponha a suspensão condicional do processo. Isso porque, como bem explica Aury Lopes Jr. (2014, p. 767), não se pode usar o dito artigo 28 como analogia:
“Mas e se o querelante, em que pese estarem presentes os requisitos legais, não oferecer a suspensão condicional do processo? Aqui a discussão persiste, pois não há como invocar o art. 28, pois ele só tem aplicação quando a omissão é do Ministério Público. Não havendo o oferecimento, mas presentes os requisitos legais, muitos autores defendem que nada pode ser feito. Mas pensamos diferente. Trata-se de um direito público subjetivo do réu e se, injustificadamente, o querelante não propõe a suspensão condicional do processo, caberá ao juiz fazê-lo, atuando como garantidor da máxima eficácia do sistema de garantias.”
Desse modo, é possível, por se tratar de um direito público subjetivo do réu, que haja aplicação da suspensão condicional do processo após o descumprimento injustificado de uma ou mais condições da transação penal, visto que o descumprimento não pode ser óbice, per si, para aplicação do sursis.
Portanto, não há óbice em não conceder ou renovar as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, quando do descumprimento das condições da transação penal, sob pena de não viabilizar ou atingir a finalidade precípua do referido diploma legal.
Os Juizados Especiais Criminais, criados pela Lei 9.099/95, inovaram o sistema processual penal brasileiro ao inaugurar um microssistema de justiça criminal. O microssistema criado pelos Juizados Especiais Criminais inaugurou um modelo de jurisdição consensual no Brasil.
Nesse diapasão, os Juizados Especiais devem estar pautados nos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. É de se frisar que, além do respeito a esses critérios orientadores, também é necessário se respeitar os princípios gerais do processo dispostos na Constituição Federal.
O surgimento do diploma legal em comento exprime a vontade do legislador em mudar o tratamento penal dos autores de crimes menos graves. Com efeito, ao longo da Lei 9.099/95 é possível observar a existência de quatro institutos despenalizadores e descarcerizadores que buscam afastar a imposição da pena privativa da liberdade.
Sob este enfoque, o instituto da transação penal foi uma das grandes inovações da lei, uma vez que aplicação de pena não privativa de liberdade antes do oferecimento da denúncia converge com a finalidade dos juizados.
Além da transação penal, outra inovação trazida pela lei é a possibilidade de suspensão condicional do processo após o oferecimento da denúncia, instituto com o propósito de evitar a prolação de uma sentença, por meio do sobrestamento da ação penal.
Destarte, o presente trabalho buscou analisar conjuntamente ambos os institutos citados anteriormente, ponderando quanto à possibilidade de aplicação de suspensão condicional do processo após o descumprimento de uma ou mais condições da transação penal.
Viu-se que, descumpridas as cláusulas do acordo penal, o processo retorna ao seu status quo anterior, dando oportunidade para que o titular da ação penal promova a exordial acusatória. Corroborando esse entendimento é o teor da Súmula Vinculante n.º 35 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, após o recebimento da inicial acusatória, abre-se oportunidade para que o titular da ação penal ofereça a proposta de suspensão condicional do processo. É de se ressaltar que o sursis processual é um direito subjetivo do réu, não sendo, pois, uma mera expectativa de direito.
Sendo assim, o descumprimento de uma ou mais condições da transação penal não pode ser citado, per si, como argumento para que o réu não tenha direito à suspensão condicional do processo.
Em suma, como é direito subjetivo do acusado, é plenamente admissível que haja aplicação da suspensão condicional do processo após o inadimplemento de uma ou mais condições da transação penal.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal I. 18. ed. rev. e ampl. atual. de acordo com as leis n" 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013. - São Paulo:Atlas, 2014.
SANTIN, Janaira Rigo. Juizados Especiais Cíveis e Criminais: um estudo das lei 9.099/1995 e 10.259/2001. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007.
Oficial de Justiça do TJAL. Fui Advogado Público concursado e Técnico do MPPB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, JÁDER DE MEDEIROS MARIZ. Da possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo após o descumprimento das condições da transação penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2021, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57034/da-possibilidade-de-aplicao-da-suspenso-condicional-do-processo-aps-o-descumprimento-das-condies-da-transao-penal. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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