MATEUS LUCATTO DE CAMPOS.
(orientador)
RESUMO: O presente artigo foi realizado abordando o tema benefícios da suspensão condicional da pena para o Estado detentor do poder de punir e, também, para o sentenciado que inicialmente deveria cumprir a execução de pena privativa de liberdade, tendo aqui, a possibilidade de utilizar esse benefício se preenchido os requisitos para sua concessão, como forma alternativa de pena. A explicação de como é concedido a suspensão, quais os requisitos, qual a espécie a ser aplicada, como irá ser fiscalizado, tudo como forma de melhor compreender esse tema que é muito comum, a fim de levar o conhecimento para uma melhor compreensão de algo que é trazido como apenas uma punição e não sendo visto o lado positivo e benéfico para as partes mencionadas. A partir do conhecimento produzido, é possível analisar o que é melhor para o sentenciado na hora que a ele for imposta a pena pelo cometimento de conduta delituosa, além de como isso irá amenizar na prática de novos crimes pelo então condenado e principalmente para a sociedade que o assiste.
Palavras-chave: Condições; Benefício; Suspensão; Pena; Execução;
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 1.1 Conceito. 1.1.1 Suspensão condicional da pena x Suspensão condicional do processo. 1.1.2 Da aplicação e espécies de Sursis. 1.1.3 Da fiscalização. 2 O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E SEUS DEFEITOS. 2.1 Efeitos do Novo Coronavírus para a população carcerária. 3 BENEFÍCIOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA O ESTADO E O SENTENCIADO. 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A Suspensão Condicional da Pena, é uma forma de punir o infrator de um crime de pena menor, se comparadas com os crimes mais graves, de maneira que essa punição será mais leve que uma detenção ou reclusão da sua liberdade (prisão de fato), onde se preenchido os requisitos, poderá ser aplicada ao invés da execução da pena propriamente dita. Salientando que, essa serventia será por determinado período de tempo, sempre de acordo com o estabelecido por lei, assim, quando concluída, ficará a pena do sentenciado extinta.
Esse benefício vem sendo cada vez mais utilizado, pois vem se tornando comum a elevação do número de infratores de crimes menos graves, no país, principalmente se for delimitado pelo olhar do interior do estado de São Paulo. A aplicação desse, fortalece a ideia de que a lei tenta institui maneiras de diminuir o conceito de que todos os infratores, que cometem conduta delituosa, devem apenas ser privativos de sua liberdade, acarretando mais gastos aos cofres públicos e aumentando a população carcerária.
Tais práticas evidenciam que o Ordenamento Jurídico Brasileiro, tenta de todas as formas não só punir o infrator, mas também buscar sua reeducação e ressocialização. Sobretudo, ainda que, a citada a Suspensão Condicional da Pena seja o objeto desse artigo, há outras maneiras punitivas diversas da execução da pena, como por exemplo, o livramento condicional, a suspensão condicional do processo em crimes de menor potencial ofensivo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entre outros.
Há aqueles cidadãos que são contrários a essas substituições da execução, por causar insegurança para a vítima e até sensação de injustiça. Entretanto, essas práticas diminuem gastos para o Estado, por não ter que construir mais presídios e, ainda, dar a possibilidade desses agentes infratores de não voltar a cometer conduta típica. Dentro da doutrina e jurisprudência o assunto é discutido com cautela por haver juristas mais dogmáticos e aqueles que utilizam o método zetético para justificar e utilizar o Sursis.
Para abordar o assunto acerca de Suspensão Condicional da Pena, serão analisadas duas premissas: a ótica do Estado detentor do poder de punir e de que forma o beneficia a aplicação do Sursis; o direito subjetivo do sentenciado de optar pelo uso ou não desse benefício e quais suas vantagens. Para tanto, é necessário ver não somente quais as situações em que pode utilizar o Sursis, mas as situações que de maneira nenhuma poderá ser aplicado.
O objetivo do estudo realizado é justamente explicar o significado, aplicação, espécies e principalmente fiscalização da suspensão condicional da pena, para ao fim verificar os benefícios em sua utilização para as partes: Estado e sentenciado.
A metodologia utilizada para a realização do estudo foram, doutrinas específicas de direito processual penal, além de sites para acesso às leis brasileiras e conteúdos atualizados.
1 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
1.1 Conceito de Sursis
O termo suspensão significa o ato ou efeito de suspender-se algo, interrompendo de forma temporária ou, ainda, definitiva.
Para um melhor entendimento acerca de Suspensão condicional da pena, é necessário entender que, há uma Ação Penal, de natureza pública ou privada, movida em face de alguém (pessoa), onde esse foi condenado e deve cumprir a pena determinada pelo juízo, esse mesmo poder de punir vindo do Estado/juiz, também possui a possibilidade, em determinados casos, de suspender essa pena, desde que cumprida algumas condições.
As condições para a não aplicação da execução penal, é o que determinamos como Suspensão condicional da pena, ou popularmente mais conhecido como Sursis. Todavia, é imprescindível estar claro que o Sursis não deve ser visto apenas como um benefício, pois ainda é uma forma de punição e prevenção, instituído com o objetivo de reeducar o infrator/condenado que possui pouca periculosidade, em vista do delito cometido, sendo de menor gravidade, suspendendo, assim, a execução da pena privativa de liberdade.
O Código Penal, em seu artigo 77, institui os requisitos para a Suspensão condicional da Pena, onde dispõe:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Brasil, Código penal, 1984).
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Brasil, Código penal, 1998).
Dessa forma, não basta apenas o crime ser de menor gravidade, o agente, já condenado por ele, não poderá ser reincidente em crime doloso, deve o juiz observar os antecedentes criminais, a conduta do agente perante a sociedade, bem como sua personalidade e não cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, para que, de certa forma, haja motivo para concessão de tal benefício.
Em simples de dizer, o Sursis, não é dado de forma simples, mas para aqueles em que a lei vê como potencial para reeducar, sem ter que ir para a prisão de fato. Então, é um benefício que o condenado pode adquirir, para não ser preso, mesmo o tempo de duração podendo ser superior àquele ao qual cumpriria não estando em liberdade, não obstante, vem predominando no aceite dos infratores. Vale ressaltar que a aplicação será limitada ao período de 2 (dois) até 4 (quatro) anos, suspendendo a pena por esse período, e caso não cumprida volta para a execução originária.
Além dos requisitos para a concessão, há as causas de revogação obrigatória elencadas pelo artigo 81 do Código Penal quais sejam: a) superveniência de condenação irrecorrível por crime doloso; b) frustração da execução da pena de multa; c) não reparação injustificada do dano; d) descumprimento da prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no caso do Sursis simples. Embora as causas descritas sejam obrigatórias, existe uma causa facultativa de revogação do Sursis, descrita pelo parágrafo primeiro do mesmo, a qual determina que se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, seja por crime culposo ou por uma contravenção, com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Há duas correntes doutrinárias divergentes acerca da natureza jurídica da Suspensão Condicional da Pena, sendo uma que diz que é de natureza subjetiva do sentenciado, se tratando de um benefício, onde uma vez que preenchidos todos os requisitos legais, o juiz não poderá negar sua aplicação. Já em contrapartida, a outra, como o professor Damásio de Jesus (1999) que entende a suspensão condicional da pena, após a reforma penal de 1984, como outra modalidade de execução da pena, impondo ao sentenciado algumas condições a serem cumpridas por determinado percurso de tempo.
Não obstante, após a referida reforma penal, o instituto do Sursis passou a ser uma modalidade de execução da pena, por estar junto ao título III (três) “dos incidentes de execução”, do Código de Processo Penal brasileiro. Contudo, por ser aplicado de acordo com a natureza do crime, a personalidade do agente e a graduação da pena, ainda será mais leve se comparado com a pena privativa de liberdade ao qual foi condenado o infrator.
1.1.1 Suspensão condicional da pena X Suspensão condicional do processo
A suspensão condicional do processo, é diversa do que chamamos de SURSIS, para tanto, é conveniente conceituar o primeiro, para melhor compreender sua aplicação e suas diferenças em condições.
Inicialmente, está claro a partir do termo Suspensão Condicional do Processo, que teremos uma suspensão que apenas será aplicada se cumprida as condições estabelecidas pela lei, assim o processo não correrá, ou seja, nem se quer se iniciou.
Regulamentada pela lei 9099/95, onde dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, em seu art. 86, caput, o acusado poderá ter o benefício de ter a suspensão de seu processo criminal por 2 (dois) até 4 (quatro) anos se:
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (BRASIL, lei 9099/95, art. 96, caput).
Dessa forma, antes de se iniciar o processo penal, o Ministério Público, é o agente que possui a prerrogativa para propor a suspensão, no momento em que oferecer a denúncia, desde que, e sendo o principal requisito, a pena mínima cominada seja, necessariamente, igual ou inferior a 1 (um) ano, independente se for abrangida pela lei dos juizados ou pelo Código Penal Brasileiro. Além do requisito da pena, o infrator, não poderá ter sido condenado, nem mesmo processado por outro crime, o que chamamos de “réu primário”, e ainda, deverá preencher os demais requisitos trazidos pelo §1° do mesmo artigo.
É fundamental ter em mente que a suspensão do processo é uma maneira que o Estado possui, vista como uma solução alternativa para problemas penais, buscando evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não irá ultrapassar 1 (um) ano. Vemos então que, não é vantajoso para os cofres públicos, muito menos para a justiça, gastar tempo com as contravenções penais e crimes com pena consideravelmente pequenas, e ainda, colocar esses acusados em prisões que iriam ficar cada vez mais lotadas. É por esse motivo que a Suspensão Condicional do Processo é muito bem vista, já que esses infratores teoricamente não representam riscos para a sociedade, muito embora terem cometidos conduta delituosa e moralmente criticadas, ainda é mais proveitoso colocar esse indivíduo no cumprimento de condições para que seu processo e sequencialmente sua execução não venha acontecer, ou seja, dar uma segunda chance.
A principal diferença entre Suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena, está justamente no momento de sua aplicação. A primeira é requerida antes de se iniciar o processo, no momento da propositura da denúncia, já no caso da segunda, o processo já se iniciou, o acusado já foi condenado, mas o crime aqui cometido não é considerado tão pequeno como uma contravenção penal, mas sua pena também não é muito alta, sendo não superior a 2 (dois) anos.
Na suspensão condicional do processo o réu não responde a outro processo criminal, nem mesmo é condenado por outro crime, é inexistente a presença de uma sentença penal condenatória, e, por último, o infrator continua a ser primário e com bons antecedentes. Em contrapartida no SURSIS, basta o réu não ser reincidente em crime doloso, há uma sentença penal condenatória, e os efeitos secundários da condenação irão permanecer, como por exemplo, a perda da primariedade.
Oportuno dizer que segundo a Súmula 337 do STJ, “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201).
Ainda que teoricamente é requerida no momento da propositura da denúncia, a Jurisprudência reconhece que quando recorrida a sentença, e analisado o processo acarretar a desclassificação do crime ou apenas a procedência parcial da pretensão de punir do Estado, o juiz processante deverá conceder ao Ministério Público a oportunidade de propor a suspensão condicional do processo, desde que preenchidos os requisitos necessários. Portanto, não será necessário aqui anular a denúncia, muito menos o processo de primeiro grau, mas sim desconstruir a sentença condenatória, para assim aplicar o Sursis processual.
Se fosse falar de Suspensão condicional da pena, não teria prejuízo, pois aqui o processo já correu, já tem a sentença condenatória, a escolha aqui é do condenado, que terá a prerrogativa de escolher o que lhe é mais favorável, se o Sursis ou a execução da pena.
1.1.2 Da aplicação e espécies de Sursis
A suspensão condicional da pena é estabelecida pelo art. 77, do Código Penal. Todavia, sua aplicação é descrita pelo corpo do título III “Dos Incidentes Da Execução” e capítulo I “Da Suspensão Condicional Da Pena”, disposto no Código Processual Penal, como uma modalidade de execução da pena, de natureza de pena efetiva. O art. 696 vem para colocar outros requisitos, além dos demais, que nessa fase, já devem estar preenchidos, para assim, aplicar o benefício.
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo. (BRASIL, Código processual penal).
Assim como deve ser preenchido os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, o juiz, antes de suspender a execução da pena definitiva, deverá analisar se o condenado não possui condenação com pena privativa de liberdade no país ou em outros países, sendo essa irrecorrível, com exceção da pena privativa de liberdade de prestação de serviços à comunidade, conforme disposto no artigo 46 do Código Penal. Outra condição a ser verificada é a análise dos antecedentes e personalidade do sentenciado, além dos motivos e circunstâncias do delito, tudo isso para que haja a presunção de que esse, não voltará a cometer conduta típica. Caso ainda, venha a ser processado, pelo cometimento de outro crime ou contravenção penal, a suspensão condicional da pena concedida será prorrogada até o julgamento definitivo do mesmo.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, tendo sido concedido o Sursis, pelo período de dois a quatro anos, em razão de aplicação de pena não superior a dois anos e, ainda, respeitados os requisitos necessários, após o trânsito em julgado, deve haver uma audiência admonitória para advertir o sentenciado das condições do benefício ao qual deverá cumprir, conforme, também, o art. 160 da Lei 7.210/84. Caso intimado pessoalmente ou por edital, deixar de comparecer à audiência admonitória, o Sursis será considerado sem efeito, aplicando-se a pena de execução originária.
Mais profundamente, falando em aplicação, é possível dividir espécies de sursis, em: simples, especial, etário e humanitário.
O Sursis simples possui requisitos objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos são: a qualidade da pena, cabível apenas quando for pena privativa de liberdade, sendo reclusão, detenção ou prisão simples, não sendo aplicável às penas restritivas de direito ou multa (art. 80, CP); quantidade da pena, a pena imposta não poderá ser superior a dois anos; e será aplicado apenas se não for possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Já os requisitos subjetivos são: não reincidência em crime doloso, não podendo o agente ter sido condenado por crime doloso (com intenção); circunstâncias pessoais favoráveis, os motivos, a personalidade e os antecedentes do sentenciado.
Conforme o art. 78, § 1° do Código Penal, uma das condições impostas dos sursis simples, é a prestação dos serviços à comunidade e limitação do fim de semana, isso no primeiro ano do prazo de suspensão. Todavia, a sentença poderá especificar outras situações que subordina o cumprimento da suspensão, contanto que adequadas ao fato e ao caso concreto. A aplicação terá o prazo de dois a quatro anos, decorridos a partir da audiência admonitória, assim, será declarada extinta a pena privativa de liberdade com o cumprimento total do prazo estabelecido, sem revogação.
O Sursis especial, é estabelecido pelo art. 78, §2° do Código penal, onde a exigência objetiva é acrescentar a todos os requisitos do Sursis simples a reparação danosa, salvo se não o puder fazê-lo, ainda, até esse momento, a ordem subjetiva é adicionar as circunstâncias do art. 59, CP à todas as condições do Sursis simples, desde que lhe for favorável. Dessa maneira, será substituído o Sursis simples pelo especial, com as condições de proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz e por último, o comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, informando e justificando suas atividades.
As condições poderão ser modificadas durante o transcurso do benefício, de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, ouvindo-se previamente o condenado. Nos casos em que a suspensão condicional da pena foi concedida pelo Tribunal, cabe a este fixar e modificar as condições ou ainda delegar ao juiz da execução que o faça.
O Sursis etário e humanitário concorda com o art. 77, §2°, CP, será aplicado ao condenado maior de setenta anos de idade (etário), ou a quem devido razões de saúde justifiquem a suspensão (humanitário). Assim, a execução da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos poderá ser suspensa por um período estendido de quatro até seis anos.
A revogação nesses casos ocorre de forma obrigatória, quando: o sentenciado já beneficiário, durante o período de suspensão, for condenado, de forma irrecorrível, por crime doloso; frustrar a execução da pena de multa, embora não mais aplicável, ou não efetue a reparação do dano, sem justificativa; descumprir a condição de prestar serviços à comunidade e ser submetido a limitação de fim de semana, no primeiro ano da suspensão.
Facultativamente poderá ser revogado o Sursis se o condenado descumprir outras condições impostas a ele na suspensão ou, ainda, for condenado, de forma irrecorrível, por crime culposo ou contravenção penal, com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. O juiz ainda possui a prerrogativa, quando for revogação facultativa de, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até ao máximo (quatro para sursis simples e especial ou seis no caso de sursis etário e humanitário), se esse não foi o fixado (art. 81, §3° CP).
As condições do Sursis podem ser legais, onde a natureza e o conteúdo são estipulados por lei, variando de acordo com cada sursis, e ainda, judiciais, no qual será imposto discricionariamente pelo juiz no ato da sentença, observadas a conjunturas pessoais do condenado e vedadas as medidas que violem os direitos fundamentais.
Cabe aqui a análise do caso concreto para estabelecer qual será o período de prova e o tipo de Sursis a ser aplicado, haja vista que as circunstâncias de cada caso mudam a orientação do juízo na hora de desferir o benefício, por consequência, expirado o prazo e sem revogação, considera-se extinta a punição da pena privativa de liberdade.
1.1.3 Da fiscalização
A fiscalização das condições do Sursis penal está expressa na Lei de Execuções Penais (n° 7210/84), em seu art. 158, §§ 3° a 6°.
§ 3º A fiscalização do cumprimento das condições, reguladas nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o Juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4º O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao Juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imediatamente. (BRASIL, Lei n°7210/84).
A partir de tal norma, é devido ao Conselho Penitenciário e ao Ministério Público a inspeção daqueles que estão subordinados à suspensão condicional, para a verificação do cumprimento das condições. Ao juiz da execução o dever de prover a falta de qualquer das normas estabelecidas ao supervisionado.
Segundo o art. 68, da Lei de execução penal, é atribuído ao Ministério Público, ainda, o requerimento de conversão das penas, bem como a progressão ou regressão dos regimes e a revogação do Sursis e do livramento condicional. Então, quando há descumprimento, logo o juiz irá abrir vista ao Ministério Público, afim de que esse requeira a revogação.
É possível apenas a partir desse ponto, notar que o Ministério Público ainda será o maior interessado no cumprimento pelo sentenciado, pois ele é o órgão que representa a sociedade como um todo, no caso, o Estado interessado em fazer com que, mesmo sendo beneficiado por não cumprir a execução da pena privativa de liberdade, ao supervisionado será dado a oportunidade de se realocar na sociedade e a previsão do não cometimento de mais delitos, pelo menos, teoricamente.
O Conselho Penitenciário é um órgão também responsável pela fiscalização da execução da pena, composto por membros nomeados pelo chefe executivo do Estado, Distrito Federal e dos Territórios, por membros da comunidade ou profissionais da área penal. O patronato, independente se público ou particular, é devido a assistência aos albergados e egressos (art. 78 da Lei 7.210/84), com a missão de reintegração destes na sociedade e fiscalizar o cumprimento das condições da suspensão condicional da pena. Cada estado disporá leis que regulamente a atuação dos servidores quanto à fiscalização.
Ademais, há o Conselho da comunidade, que é um órgão composto por representante comercial ou industrial, advogado com indicação da Ordem dos Advogados Brasileiros, defensor público e assistente social. A finalidade desse órgão é justamente o comparecimento nos estabelecimentos penais e entrevistar os presos, fazendo relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário.
É nítido notar que na lei de execução penal não se fala em fiscalização pela polícia militar estadual, que obviamente é o mais produtivo em fiscalizar, pois está nos ambientes públicos e ainda nas ruas, sabendo mais do que o Ministério Público ou o Conselho Penitenciário. Entendemos que é uma lacuna na lei, que seria muito bem solucionada se o legislador colocasse como principal órgão fiscalizador.
A falta de fiscalização gera aos membros da sociedade a sensação de impunidade e de insegurança, o que é dever do Estado como direito social de cada cidadão, então sendo encargo desse, criar cada vez mais políticas públicas a fim de conter e supervisionar de formas mais resolutivas os que praticam e são condenado por cometer delitos.
Na região do interior do estado de São Paulo, é muito bem usado pelos policiais militares para fiscalização do Sursis penal ou ainda a execução da pena. Esses servidores registram através do boletim de ocorrência relatado e juntado ao processo de execução ao qual está em andamento ou suspenso. Assim, é comunicado ao juiz da execução, bem como ao Ministério Público para as devidas providências.
2 SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E SEUS DEFEITOS
A pena de prisão teve sua origem no Brasil em 1930, com o Código Criminal do Império, podendo ser prisão simples ou de trabalho, não retiradas as penas perpétuas e de morte que ainda eram utilizadas nesse período. Desde sua implantação, já enfrentava problemas de precariedade, afrontando a Constituição de 1924 que vigorava na época, onde já trazia em seu corpo textual que as instituições prisionais deveriam ser limpas, seguras e, ainda, bem arejadas.
Desde o início da aplicação da prisão vem surgindo defeitos que, muito embora tidos como básicos, intimidam a sua eficácia, onde, inicialmente, objetiva além da punição, a prevenção para não cometimento de novos crimes e a ressocialização do condenado.
O primeiro defeito da prisão como forma de punição em nosso Sistema é que com o crescimento contínuo da população carcerária acarretando a proliferação de doenças, devido às más condições de higiene e ao número de presos por cela.
Outro ponto a ser observado é a violência emanada que ocorre nos presídios, conhecidos como “escola do crime”, pois há sociedades formadas dentro da cadeia, onde os próprios detentos praticam abusos em outros, como os novatos, ou ainda aqueles que por algum motivo não fazem parte do “grupo”. Embora o Estado tende a acobertar, é fato que o sentenciado pelo cometimento de crime menos grave ao se relacionar com criminosos de potencial grave terá a tendência de sair da prisão e voltar a praticar crimes na sociedade.
A falta de estruturas das prisões é outro grave problema que enfrentamos no sistema carcerário brasileiro, pois se a prisão objetiva, punir, mas também recuperar aquele preso para que ele volte para a sociedade como cidadão de bem, porque não investir em formas dentro dos presídios que melhorem esse detento de forma educativa, melhorando sua mão de obra, todavia, o que ocorre é o sedentarismo e o aumento no consumo de drogas.
O trabalho seria o melhor remédio para auxiliar no processo de ressocialização, no qual, o preso irá trabalhar e a cada 3 (três) dias abatendo 1 (um) de sua pena total, desde que, seja de forma educativa, produtiva e condizente com a aptidão de cada um. Esse deveria ser o foco do Estado, se tem que haver pena privativa de liberdade em regime fechado, deve haver também formas desses produzir economicamente de alguma forma. Segundo o art. 28, caput da LEP, “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
Dentre todos os vários problemas enfrentados pela prisão como forma de punição, o mais comum é o desemprego. Quando condenado, seja por crime grave ou não, gera um preconceito a sociedade como um todo e principalmente para os empregadores, onde não concedem o emprego aquele ex-detento que já teve sua pena extinta pelo cumprimento e embora tenha mão de obra qualificada, os antecedentes irão influenciar no preenchimento da vaga.
A solução para os defeitos do Sistema Carcerário Brasileiro é a privatização, onde terá mais estrutura e melhores condições para atender a demanda da população de presos existentes no país. Além disso, as penas alternativas como forma originária de punição, quando cabíveis, como as penas restritivas de direitos e o Sursis, sendo verdadeiramente eficazes.
2.1. Efeitos do Novo Coronavírus para a população carcerária
O ano de 2020 será marcado pela pandemia que o mundo enfrentou e ainda continua enfrentando por tempo indeterminado segundo a ciência, pela doença respiratória aguda grave caracterizada como Covid-19 ou Coronavírus, tendo sua origem na China, no fim do ano de 2019. O que não se esperava com essa pandemia é que o contágio seria tão extenso passando pelo mundo todo e deixando mortos e elevados números de pessoas infectadas.
Até o início do mês de novembro registram mais de 1,3 milhões de mortes mundiais, sendo mais de 170 mil mortes somente no Brasil, segundo os dados do site oficial da doença. Entre todas as medidas adotadas a mais eficaz, desde o início, foi o isolamento social, sendo a única solução no pico da doença, onde fecharam o comércio, igrejas, ambientes públicos como forma de amenizar o contágio. Outras medidas de segurança adotadas foram o uso de máscara, o álcool em gel em todos os estabelecimentos e para uso pessoal, proibição de aglomerações e evitar ao máximo sair de casa.
Mesmo com todas as medidas de segurança e o Estado apoiando e procurando formas para não aumentar o número de casos de Covid-19, o número de mortes ainda crescem. Foi necessário o Estado de forma federal aplicar um auxílio emergencial para ajudar os desempregados, os autônomos, os beneficiários do bolsa família, microempreendedores, dentre outros, como forma de amenizar os efeitos do isolamento social, pois cidadãos em casa não trabalham para garantir seu próprio sustento.
O ponto aqui a ser discutido é, como evitar aglomerações e procurar manter o isolamento social para diminuir o contágio da doença no sistema carcerário brasileiro. Segundo os dados do CNJ, em 17 de março foram recomendadas medidas preventivas para a propagação da doença no sistema prisional, dentre as quais, prisão domiciliar monitorada para os idosos, mulheres lactantes, HIV positivos e demais grupos considerados de risco. Essa medida não foi adotada, pois os Tribunais adotaram a ideia do ex-ministro Sérgio Moro que parte da linha de que não precisaria soltar, mas sim isolar aqueles que estão enquadrados no grupo de risco.
Para piorar a situação, o Poder Público recomendou o uso de containers para as celas de isolamento dos presos infectados e com suspeita de Covid-19, medida essa que vem sendo repercutida com nota de repúdio por parte da mídia e por organizações que se manifestam contrárias a essa prática. Para os defensores dos Direitos Humanos como Luciana Boiteux, advogada e professora de Direito Penal e Criminologia na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tal medida viola o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana do preso.
Os dados oficiais publicados registram 39.595 casos confirmados e 199 mortes até o início do mês de outubro, no sistema prisional de todo o Brasil. Já no sistema socioeducativo foram registrados 4.190 casos confirmados e 22 óbitos. A produção desses dados é precária devido a vários fatores, o que pode concluir é que o número de óbitos dentre os presos em todo sistema carcerário pode ser bem maior.
3 BENEFÍCIOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA O ESTADO E PARA O SENTENCIADO
Ao Estado como detentor do poder de punir, mas também como órgão financiador das prisões e do país como um todo, são muitos os benefícios de se utilizar a suspensão da pena.
Primeiramente, o Estado irá gastar menos com a prisão daquele sentenciado ao qual foi aplicado o Sursis, já que este irá retornar à sociedade, trabalhar, contribuindo para a previdência e seguridade social. Segundo os dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (INFOPEN), o Brasil possui uma população prisional de mais de 773 mil detentos, dados do ano de 2019, pessoas privadas de liberdade em todos os regimes, incluindo as prisões provisórias, com um crescimento de 3,89% do último semestre do ano de 2018 ao primeiro semestre do ano de 2019.
Vendo esses dados, para o Estado não é proveitoso manter uma pessoa presa por um crime menos grave, dinheiro esse que será melhor aproveitado no caso de prisões de crimes mais graves, com penas e fatores de risco maiores.
Outro ponto benéfico ao Estado seria a presunção que ao sentenciado que cumprir o Sursis penal, não irá voltar a cometer crimes ou sequer contravenções penais. Pensando que é uma oportunidade de ressocialização e prevenção, além de gerar mais sensação de que está em liberdade, porém sendo restringido as condições estabelecidas, como punição.
Olhando pelo lado do sentenciado, há benefícios como poder seguir com sua vida quase normalmente, pois poderá trabalhar e manter sua sobrevivência, poderá ter o convívio social, que para nós humanos é essencial. No mais, o mais importante é ter a chamada “segunda chance”, onde cumprindo o período de prova com todas as condições ao qual está subordinado, irá ter a extinção da pena privativa de liberdade, ou seja, restará cumprida a obrigação de cumprir sua pena originária, que era “cadeia”. Sem contar a influência na hora de arrumar um emprego, pois presos tendem a ficar desempregados pelo preconceito da sociedade, ocasionando a prática de mais crimes, já o beneficiado pelo Sursis irá continuar com seu emprego e rentabilidade para seu próprio sustento.
Por fim, resta claro que para ambas as partes que a forma alternativa de pena aqui relatada é tida como serventia, e bem vista tanto pela sociedade, como doutrina e jurisprudência. Os juízes, assim que dão a sentença, quando cabível, já oferecem a suspensão condicional da pena, deixando à escolha subjetiva do réu.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir do tema abordado é possível entender que nem tudo trazido de matéria penal e processo penal é tido apenas como punição, há outras formas a serem utilizadas para melhor resultado do que a pena propriamente dita.
O corpo da lei penal considera o bem jurídico tutelado e a pena a quem o infringir, mas também dá a possibilidade de outras formas alternativas de penas, para que não passe impune e não deixe de cumprir sua obrigação com a sociedade.
O que se presa neste momento não é somente punir, mas também prevenir a prática de outros crimes ou a reincidência, ou seja, voltar a delinquir, além de deixar para a sociedade a mensagem de que conduta típica gera pena, punição, multa, e todas as outras formas utilizadas pela prática de crimes.
Por fim, os benefícios devem ser pré ponderados na hora da escolha do sentenciado de optar pelo Sursis ao invés da execução, sendo essencial verificar qual será mais proveitoso para ele, um direito subjetivo. Para o Estado resta, aguardar a escolha é sempre fiscalizar o seu cumprimento, já que, com certeza, só há rentabilidade para esse o máximo de utilização dessa forma alternativa de pena.
O presente trabalho procurou mostrar que diante de todos os problemas enfrentados com a pena privativa de liberdade como solução para práticas de condutas delituosas, o Sursis Penal é uma forma alternativa que deveria ter um foco maior por parte do Poder Judiciário e pelo Estado, deixando a prisão como ultima ratio, apenas para aqueles sentenciados perigosos, reincidentes e que vivam da prática de crimes.
É necessário que o Poder Público invista mais na aplicação e fiscalização da Suspensão Condicional da Pena como forma de amenizar a ideia de que prisão seria apenas aquela privativa de liberdade, colocando o condenado na cadeia por um determinado tempo, retirando o seu direito de conviver em sociedade. Tende a ser mais proveitoso, eficaz, produtivo, além de ser mais econômico para manter a ordem e a justiça com as medidas alternativas de pena, como está descrito em nossa bandeira nacional, procurar sempre obter a Nação em “Ordem e Progresso”.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Geyci Carla Britto de. Benefícios da suspensão condicional da pena Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jul 2021, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57040/benefcios-da-suspenso-condicional-da-pena. Acesso em: 22 nov 2024.
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