LEONARDO SIQUEIRA
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho possui como tema a seletividade e o crime de lavagem de dinheiro, tendo como objetivo explicar o porquê de o direito penal ser seletivo e a sua aplicação ao crime de colarinho branco, em especial a lavagem de dinheiro. Bem como, analisar se existem medidas preventivas e repressivas eficazes. Esse assunto foi escolhido, pois é um tema atual, principalmente após a instauração da Operação Lava Jato, a qual investiga casos de corrupção e lavagem de dinheiro praticado por grandes empresários e políticos, sendo esses indivíduos fora dos estereótipos de criminoso. Foi utilizado como método de pesquisa o hipotético- dedutivo, baseado em revisões bibliográficas. É necessário ressaltar a importância desse artigo para que se demonstre a seletividade do direito penal e a impunidade dos crimes praticados por indivíduos de alto status social.
Palavras-Chaves: Seletividade do direito penal; crime de colarinho branco; Lavagem de dinheiro; Operação Lava Jato.
ABSTRACT: The present work has as its theme the selectivity and crime of money laundering, aiming to explain why criminal law is selective and its application to white collar crime, especially money laundering. As well, consider whether there are effective preventive and repressive measures. This subject was chosen because it is a current theme, mainly after the establishment of Operation Lava Jato, which investigates cases of corruption and money laundering practiced by large businessmen and politicians, being these individuals outside the stereotypes of criminal. It was used as a hypothetical-deductive research method based on bibliographical reviews. It is necessary to emphasize the importance of this article to demonstrate the selectivity of criminal law and the impunity of crimes practiced by individuals of high social status.
Keywords: Selectivity of criminal law; white collar crime; Money laundering; Operation Jet Lava.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Seletividade do Direito Penal – 2.1 Criminalização Primária – 2.2 Criminaliazação Secundária – 2.3 Novo perfil do criminoso de colarinho branco – 3 Cifras criminais – 3.1 Cifras negras ou ocultas – 3.2 Cifra dourada – 4 Aplicação diferenciada da lei – 5. Mecanismos de combate ao crime de colarinho branco – 5.1 Crime de lavagem de dinheiro – 5.2 A Operação Lava jato – 6 Conclusão – 7 Referências.
1. INTRODUÇÃO
No artigo, em questão, o problema está no questionamento se existe, de fato, efetiva punição do criminoso de lavagem de dinheiro. A resposta preliminar é no sentido de que não há medidas de combate e prevenção aos crimes de colarinho branco eficazes, o que gera a impunidade desses criminosos, tendo em vista a seletividade do direito penal.
O objetivo específico do primeiro capítulo é analisar as causas da seletividade do direito penal através da criminalização primária e secundária, sendo definido que a maioria dos crimes presentes nas pesquisas do direito penal é praticada por pessoas das classes mais baixas. Ademais, haverá o estudo do novo perfil do criminoso de colarinho branco, sendo o conceituado o seu comportamento delituoso com a teoria da associação diferenciada criada por Sutherland.
Enquanto que o objetivo específico do segundo capítulo é a conceituação das cifras ocultas e douradas, bem como qual a relação delas com a seletividade do direito penal e o crime praticado pelos poderosos de alto status social. Além disso, foram explicados os motivos da aplicação diferenciada da lei ao crime de colarinho branco, tendo em vista que o homem de negócios não possui o estereótipo de criminoso pela sociedade.
O objetivo geral desta pesquisa está no terceiro capítulo, qual seja, buscar medidas preventivas e repressivas eficazes para combater o crime de colarinho branco, em especial a lavagem de dinheiro. Ademais, foi realizado estudo comparado da máfia italiana com a Operação Lava Jato, sendo analisado se houve efetiva punição dos criminosos de alto status social.
A metodologia utilizada foi a hipotético-dedutivo, sendo iniciando com a descoberta de um problema, existe a proposição de uma resposta preliminar, que pode ou não ser confirmada na conclusão.
Ressalta-se, assim, a importância desse tema, tendo em vista as diversas divulgações pela mídia da Operação Lava Jato, a qual investigou crimes que estavam fora das estatísticas do direito penal, como o de lavagem de dinheiro.
2.A SELETIVIDADE DO DIREITO PENAL
A criminalização é um status atribuído pelas agências de controle penal a uma parcela da população que é submetida ao poder do Estado. Diante disso, Baratta afirma que a criminalidade é um bem negativo, distribuído desigualmente segundo hierarquia dos interesses fixados no sistema sócio-econômico e segundo a desigualdade social entre indivíduos[1].
A criminalidade é o resultado de uma dupla seleção: primeiro, a seleção dos bens merecedores da proteção pelo Direito Penal, e das condutas ofensivas a estes bens, tipificadas nas leis penais; segundo, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos aqueles que infringem as normas penalmente sancionadas.
Andrade demonstra como o Direito Penal é seletivo, uma vez que são os mais frágeis indivíduos que estão mais propensos a cometer crimes.
A clientela do sistema penal é constituída de pobres, não porque tenham maior tendência para delinquir, mas precisamente porque têm maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinquentes. As possibilidades (chances) de resultar etiquetado, com as graves consequências que isto implica, se encontram desigualmente distribuídas[2].
As agências de controle do sistema penal elegem o status de criminoso, sendo estruturadas em duas fases distintas, quais sejam criminalização primária e criminalização secundária.
2.1 Criminalização Primária
A criminalização primária consiste na elaboração da descrição legal da conduta humana criminosa, cabendo ao legislador escolher quais as condutas que serão criminalizadas e punidas. Um determinado comportamento torna-se crime, logo, quando as agências punitivas decidem o que deverá ser punido.
Quando falarmos nos mecanismos de criação das normas penais, veremos que não há uma natureza própria do delitivo, mas que o delitivo é imposto de cima pela pessoa ou grupo que tem mais poder; que isso depende da posição de poder, e que esta posição de poder determinará que os interesses, as crenças e a cultura dos que usufruem essa posição de predomínio definam o que é delitivo em uma sociedade[3].
As condutas, portanto, não nascem criminosas, sendo o comportamento desviante consequência da construção social. Contudo, apesar da abstração, a criminalização primária seleciona uma parte da população mais vulnerável ao poder do Estado, a qual sofrerá o controle repressivo.
Vera Andrade defende que “a criminalização de condutas contrárias a bens e valores gerais como a vida, a saúde, a liberdade pessoal e outros tantos não guarda a mesma ênfase e intensidade da ameaça penal dirigida à criminalidade patrimonial e política” [4].
Ou seja, os crimes considerados na hora da criação das normas são aqueles cometidos por indivíduos de classe social mais baixa, como os crimes contra o patrimônio. Já os crimes da classe social dominante, como a corrupção e a lavagem de dinheiro, na maioria das vezes, a gravidade é muito superior, são preservadas dessa etapa primária.
Zaffaroni, por fim, diferencia as criminalizações primárias e secundárias. Enquanto que a primária é uma declaração que se refere a condutas ou atos abstratos, a secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Ou seja, a seleção de indivíduos desviantes acontecerá na criminalização secundária.
2.2 Criminalização Secundária
Baratta definiu a criminalização secundária como a “seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que cometem infrações a normas penalmente selecionadas”[5]. Ou seja, as agências penais elegem quais os indivíduos deveram possuir o status de criminoso, sendo o estereótipo o principal critério seletivo. Neste contexto, Alice Bianchini, citando as palavras de Maria Lúcia Karan, assevera que:
[...] os escolhidos para receber toda a carga de estigma, de injustiça e de violência, direta ou indiretamente provocada pelo sistema penal, são preferencial e necessariamente os membros das classes subalternas, fato facilmente constatável, no Brasil, bastando olhar para quem está preso ou para quem é vítima dos grupos de extermínio. ( ) essa desigualdade, tão
facilmente constatável, é, no entanto, encoberta por uma propaganda tão enganosa e eficaz, que, apesar disso, consegue “vender” a idéia da solução penal como alguma coisa desejável, até mesmo para os setores mais conscientes e progressistas[6].
As agências do poder punitivo operam principalmente contra uma parcela vulnerável da população, pois à proporção que quanto menos favorecida for a classe do indivíduo maior será a chance de incidir em um tipo penal. Enquanto o poder punitivo e o sistema penal são exercidos em face de uma classe marginalizada, indivíduos de uma classe social superior e elitizada são afastados do poder punitivo do direito penal.
Além disso, o mito da igualdade do direito penal pode ser resumido em duas proposições conforme Baratta, quais sejam:
1.1.1 O direito penal protege igualmente a todos os cidadãos contra as ofensas a bens essenciais, entre os quais estão igualmente interessados os cidadãos (principio do interesse social e do delito natural);
1.1.2 A lei penal é igual para todos, isto é, todos os autores de comportamentos anti-sociais e violadores de normas penalmente sancionadas têm iguais chances de chegar a serem sujeitos e com as mesmas consequências do processo de criminalização (principio da igualdade)[7].
Baratta critica o direito penal, pois não há proteção de todos os cidadãos nem há igualdade na aplicação da lei penal, afinal, o status de criminoso se distribui de modo desigual entre os indivíduos. Ademais, o grau efetivo de tutela e a distribuição do status de criminoso são independentes não só do dano social das ações, como também da gravidade das infrações previstas em lei.
A seletividade do direito penal está relacionada à formação econômica da sociedade contemporânea. A maior chance de ser selecionado pelo sistema penal é de membros das classes sociais mais baixas. Portanto, o sistema penal tem a função de reproduzir as relações de desigualdade social, mantendo o status quo do poder[8].
Os mecanismos de criminalização secundária acentuam ainda mais o caráter seletivo do direito penal, pois para a sistematização de dados ser eficaz é necessária uma variável independente ocupada por indivíduos na mesma posição na camada social. Dessa forma, observa-se que a população criminosa está mais concentrada nos níveis mais baixos da sociedade.
Vera Andrade afirma que
[...] a lei penal configura tão só um marco abstrato de decisão, no qual os agentes do controle formal desfrutam ampla margem de discricionariedade na seleção que efetuam, desenvolvendo uma atividade criadora proporcionada pelo caráter “definitorial” da criminalidade. Nada mais errôneo que supor que, detectando um comportamento delitivo, seu autor resultará automática e inevitavelmente etiquetado. Pois, entre a seleção abstrata, potencial e provisória operada pela lei penal e a seleção efetiva e definitiva operada pelas instâncias de criminalização secundária, medeia um complexo e dinâmico processo de refração[9]
Ressalta-se o papel essencial da agência policial na estigmatização do indivíduo, sendo a seletividade do direito penal é feita a partir da criação de estereótipos. Afinal, as agências constroem o modelo de sujeito a ser imputado a partir da incapacidade ou debilidade de reação pessoal frente à atividade burocrática de rotulação. A população economicamente vulnerável representa a clientela ideal do sistema punitivo.
Nem todo delito cometido é perseguido, nem todo delito perseguido é registrado, nem todo delito registrado é averiguado pela polícia, nem todo delito averiguado é denunciado, nem toda denúncia é recebida e nem todo recebimento termina em condenação[10]
Ante o exposto, o Direito Penal tende a privilegiar os interesses da classe dominante e imunizar os comportamentos socialmente reprováveis dessa classe. Nas palavras de Alessandro Baratta:
[...] o Direito Penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos de indivíduos a ela pertencentes, e ligados funcionalmente à existência de acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para as formas de desvio das classes subalternas[11]
Portanto, ser desviante ou criminoso é o resultado da seletividade do direito penal. Ou seja, o crime é conceituado por um grupo social, a qual representa uma minoria privilegiada que detém o poder de decidir quais condutas, bem como selecionar quem será criminalizado do que será ou não criminalizado, prejudicando a parcela mais fraca da sociedade.
2.3 O novo perfil do criminoso de colarinho branco
Sutherland define o Crime do Colarinho Branco como um delito praticado por uma pessoa respeitada e com alto status social em sua ocupação, a qual não é vista pela sociedade como criminoso. Afinal, o conceito do Crime do Colarinho Branco tem relação com o dinheiro, a educação, o status, desassociando o crime à pobreza.
A teoria da associação diferenciada, criada por Sutherland, parte da ideia que o crime não pode ser definido simplesmente como disfunção ou inadaptação de pessoas de classes menos favorecidas. Para a teoria da associação diferencial, o comportamento delituoso não é intrínseco às condições sociais nem à personalidade do indivíduo, mas nasce pelo aprendizado, resultado da interação entre as pessoas, sobretudo íntimas.
Segundo tal teoria
A hipótese da associação diferencial indica que o comportamento do criminoso é aprendido em associação com aqueles que definem de forma favorável tal comportamento criminoso e em isolamento daqueles que o definem de forma desfavorável. A pessoa em situação apropriada se engaja em tal comportamento criminoso se, e somente se, o peso das definições favoráveis excede o peso das definições desfavoráveis[12].
A teoria da associação diferencial assenta-se na consideração de que o processo de comunicação é determinante para a prática delitiva. O homem aprende a conduta desviada e associa-se com referência nela. Ocorrerá, assim, uma centralização da autoridade num pequeno grupo de indivíduos, sendo as tarefas fragmentadas e especializadas.
Para investigar o criminoso de alto status social foi necessária uma mudança nas pesquisas tradicionais, haja vista estarem restritas aos crimes praticados por pessoas da classe socioeconômica mais desfavorecida. A criminalidade dos poderosos, apesar de ser tão ou mais frequente que a criminalidade dos pobres, escapava do sistema punitivo, pois o direito penal é seletivo.
3 AS CIFRAS CRIMINAIS
3.1 A cifra negra ou oculta
A cifra negra ou oculta surge a partir do número de crimes que são efetivamente praticados e que não aparecem nas estatísticas oficiais. Observa-se, assim, que apenas uma pequena parcela dos delitos é investigada e se transforma em um processo judicial que repercute em uma condenação criminal. Inclusive, crimes expressivos de colarinho branco, que, em decorrência do prestígio de seus infratores, não chegam ao conhecimento da lei.
Sobre as cifras negras, o doutrinador Juarez Cirino do Santos entende que
A cifra negra representa a diferença entre aparência (conhecimento oficial) e a realidade (volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, sobre pressão do poder econômico e político), além de limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social[13].
Ante o exposto, o risco de ser etiquetado, não depende da conduta, mas da situação do indivíduo na pirâmide social. Por isso o sistema penal é seletivo, pois funciona segundo os estereótipos do criminoso, os quais são confirmados pelo próprio sistema.
A cifra negra poderia ser conceituada como um campo obscuro da delinqüência, consistindo na existência de um bom número de infrações penais, variável segundo a sua natureza, que não seria conhecido oficialmente, nem detectado pelo sistema e, portanto, tampouco perseguido[14]
As estatísticas, desse modo, devem ser desqualificadas, pois não refletem a realidade do crime. Os setores marginais não cometem mais crime, mas sim estão em uma posição vulnerável ao sistema penal.
O crime comum possui características intrínsecas que o tornam muito mais impressionante aos olhos da população: sua universalidade, toda a população é contra; sua vulnerabilidade, a classe trabalhadora é a mais afetada; sua transparência é mais visível que o crime de colarinho branco; sua diferença qualitativa é o único crime em que a vítima e o agressor vêm da mesma classe social[15].
Por esses motivos, há mais casos de crimes comuns registrados do que crimes de colarinho branco. Assim, observa-se que nem todos os crimes estão incluídos nas estatísticas.
A cifra oculta varia dependendo do tipo de estatística, da polícia ou judicial: nem todo crime cometido é processado, nem todo crime perseguido é registrado; nem todo crime registrado é averiguado pela polícia; nem todo crime encontrado é denunciado; a queixa nem sempre termina em processo oral; o julgamento oral nem sempre termina em convicção[16].
É necessário ressaltar que a cifra oculta não irá desaparecer completamente enquanto houver escassez de recursos estatais, seletividade e preconceitos pelos agentes do poder punitivo do Estado. Ante o exposto, se o sistema de direito penal não pode apreender ou elaborar todas as infrações normativas, deve-se então, pelo menos, garantir que a oportunidade de permanecer na cifra oculta seja distribuída igualmente entre todos os membros da sociedade.
Contudo, além da cifra negra dos deliquentes que escapam, há a crifra dourada de indivíduos que lesam a coletividade como um todo, mas que detém de poder econômico que o torna imune ao direito penal.
3.2 A cifra dourada
Sustenta Eduardo Luiz Santos Cabette, com apoio em vasta doutrina, a existência de uma cifra dourada, que “representa a criminalidade de colarinho branco definida como práticas anti-sociais impunes do poder político e econômico (a nível nacional e internacional), em prejuízo da coletividade e dos cidadãos e em proveito das oligarquias econômico-financeiras”[17].
Para Sutherland a escassa persecução penal a esses crimes se devia ao status dos seus autores, à tendência apenas reprimir tais condutas em outros ramos do direito e à falta de organização das vítimas contra os crimes de colarinho branco.
As violações da lei praticadas por pessoas da classe econômica mais alta são denominados crimes de colarinho branco, sendo conceituado por Sutherland de acordo com a condição especial do agente, pois deve ser uma pessoa de respeitabilidade e alto status social, e o caráter do ato criminoso, praticado no curso da atividade.
4 APLICAÇÃO DIFERENCIADA DA LEI
A regulação diferenciada da lei pode ser explicada, segundo Sutherland, por três fatores, quais sejam, o status do homem de negócio, a tendência normal de estar longe de punições e a pouca expressividade da comoção pública contra os crimes de colarinho branco[18].
O primeiro fator refere-se à avaliação dos agentes do legislativo, executivo e judiciário quanto ao crime de colarinho branco, inclui uma combinação de medo e admiração.
O segundo fator para explicar a aplicação diferencial da lei para os crimes de colarinho branco é a tendência de reduzir o uso do campo penal, avançando mais para o crime de colarinho branco do que em relação a outros crimes.
O terceiro fator, por fim, na atuação diferenciada da lei na área do crime de colarinho branco é a relativa ausência de comoção pública desses crimes.
Contudo, Coleman discordou de Sutherland ao afirmar que
Embora a sociedade mostre pouco interesse por crimes individuais, com exceção daqueles que a mídia alardeia, três décadas de pesquisas de opinião mostraram grande ressentimento do público em relação a crimes cometidos por pessoas importantes e de respeitabilidade[19].
Foi descartada uma ideia amplamente disseminada, mas que não corresponde aos fatos, qual seja:
É a crença de que o crime de colarinho branco são transgressões não violentas que causam poucos danos reais à população. Se aceitamos essa ideia como verdade, facilmente podemos concluir que menos recursos devem ser destinados à aplicação das leis relativas a esses crimes do que aos de rua, que seriam mais nocivos à sociedade21.
Segundo Coleman, os crimes de colarinho branco custam mais aos cofres públicos do que os outros tipos em conjunto, além de muitos deles serem verdadeiramente violentos, pois as transgressões matam e mutilam um número maior de pessoas do que todos os crimes de rua juntos. As evidências mostram que o público é a favor de penas mais drásticas para os criminosos de colarinho branco do que aquelas determinadas pelo sistema judiciário.
Lola Anyar de Castro, ao explicar a doutrina de Sutherland, indica certas características dessa espécie de criminalidade, que a diferencia dos demais crimes, pois haverá uma inversão em relação ao que acontece com os crimes convencionais; nestes últimos, geralmente é a vitima que possui maior status socioeconômico do que o delinquente, a não ser que o de ambos seja igualmente baixo. Ademais, o crime de colarinho branco é cometido no exercício da atividade econômica, empresarial, do sujeito ativo, ou seja, nem todo delito cometido por pessoa de alto status socioeconômico será considerado delito de colarinho branco[20].
Segundo Sutherland, nenhum homem de negócios é reconhecido como portador de desvio de caráter, pois ocupa posição de alta aceitação social, sendo valorizado como alguém profundamente capaz no mercado de trabalho.
O delinquente de colarinho branco não é um criminoso político nem um revoltado. Mais do que revoltar-se contra as iniquidades da sociedade, ele explora as suas fraquezas. Por outro lado, o seu interesse pela reforma do sistema legal, político e social não vai, normalmente, além das alterações que lhe permitissem ganhar cada vez mais dinheiro e adquirir cada vez mais influências para poder promover cada vez mais a realização dos seus objetivos egoístas[21].
Ante o exposto, a existência da criminalidade de colarinho branco e da cifra negra confirma que existe, sim, uma parcela significativa da população que comete delitos, mas que ficam impunes por não fazerem parte da seleção a ser perseguida e punida pelo sistema. Ou seja, é um mito a teoria da igualdade na aplicação da pena no Direito Penal.
5 MECANISMO DE COMBATE AO CRIME DE COLARINHO BRANCO
5.1 Crime de lavagem de dinheiro
Através da lavagem de dinheiro, existe a possibilidade de ocultar a fonte dos lucros ilegais, sendo o fator mais importante à transformação do dinheiro vivo em outro tipo de moeda a fim de ser escondido mais facilmente e gasto mais rapidamente.
O principal objetivo do lavador de dinheiro é o encobrimento, uma vez que tentará esconder a fonte criminosa, o verdadeiro proprietário e o destino do dinheiro ilegal, e caso falhe nesses propósitos, seu cliente será preso e condenado. O segundo objetivo do lavador é o anonimato. Algumas das maiores e mais respeitadas instituições de investimentos e finanças já estiveram envolvidas com o crime organizado[22].
Carla Veríssimo De Carli afirma que
A lavagem de dinheiro é um processo de depuração. O crime, muitas vezes, é um negócio – tem objetivo de lucro. O crime econômico certamente deve ser visto assim. Como todo negócio, tem custos. Poderíamos encarar a lavagem de dinheiro como um processo que se destina a transformar dinheiro “sujo” em dinheiro “limpo”. Os custos dessa produção são as perdas necessárias acima referidas, e que ficam evidentes ao analisar casos concretos (sendo, inclusive, um dos sinais que ajudam a reconhecê- la)[23].
A lavagem de dinheiro se divide em três fases[24], a primeira é denominada de colocação, na qual ocorre a separação dos ativos ilícitos de sua fonte ilegal. Isso pode ocorrer pelo fracionamento do dinheiro em somas menores, que são depositadas em contas bancárias ou através da compra de instrumentos monetários ou de ativos valiosos como automóveis e jóias.
A segunda fase da lavagem de dinheiro é a estratificação, em que ocorre a criação de múltiplas camadas de transações que distanciam, ainda mais, os fundos de sua origem ilegal, sendo o objetivo dificultar o rastreamento do dinheiro e a sua ligação com o crime antecedente. Após o dinheiro entrar no sistema financeiro, o lavador efetua uma série de movimentação ou de transformações por meio de transferência de fundos a várias contas de bancos diferentes, em outros países, mediante o uso de sociedades fictícias. Dessa forma, desempenham um papel fundamental os países e as jurisdições que não cooperam com investigações de lavagem de dinheiro.
Por fim, a última etapa da lavagem de dinheiro é a integração, quando os fundos retornam à economia legal, possuindo como objetivo permitir ao autor do delito utilizar os ativos sem gerar suspeitas que possam provocar uma investigação ou um processo criminal
O crime de lavagem de dinheiro possui uma natureza acessória, tendo em vista a dependência de haver um crime antecedente que rendeu a vantagem financeira, em sentido amplo ilegal. Não existe mais um rol de crimes antecedentes e necessários para a configuração do crime de lavagem de dinheiro com o advento da Lei nº 12.683/2012.
A consumação ocorre no momento em que o agente pratica uma ação que envolva “ocultar” ou “dissimular” a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bem, direito ou valor. O tipo exige a consciência da origem ilícita (dolo direto) ou ao menos que assumiu o risco de que os bens tivessem origem criminosa (dolo eventual), não sendo necessário que o agente cumpra todas as etapas da lavagem de dinheiro. Com a simples “colocação”, isto é, introdução do dinheiro no sistema econômico, o crime de lavagem de dinheiro já está configurado.
É necessário ressaltar que não há lavagem de dinheiro quando o agente do delito não oculta nem dissimula a origem ou a propriedade do bem ou valor, depositando, por exemplo, o dinheiro da corrupção em sua própria conta bancária; ou quando gasta os lucros do tráfico de drogas em viagens ou restaurantes. Nesses casos, está apenas tirando proveito econômico do delito antecedente, conduta que não é incriminada pela norma, nem se configura o crime de lavagem de dinheiro27.
Pune-se, contudo, a conduta de quem quer ocultar ou dissimular especificamente a utilização (de qualquer forma) dos bens, direitos e valores provenientes dos crimes antecedentes.
A ação de “participar”, de qualquer forma, de grupo ou associação ou escritório, que sabe praticar os delitos referidos na lei, reveste-se de elemento suficiente para a prática desse tipo penal, conforme o §2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998.
5.2 A Operação Lava jato
O primeiro momento da Operação Lava jato foi desenvolvido a partir de março de 2014, perante a Justiça Federal em Curitiba, sendo investigadas e processadas quatro organizações criminosas lideradas por doleiros, que são operadores do mercado paralelo de câmbio. Posteriormente, o Ministério Público Federal recolheu provas de um imenso esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras.
Em março de 2015, o Procurador-Geral da República apresentou ao Supremo Tribunal Federal 28 (vinte e oito) petições para a abertura de inquéritos criminais destinados a apurar fatos atribuídos a 55 (cinquenta e cinco) pessoas, das quais 49 (quarenta e nove) são titulares de foro por prerrogativa de função, ou seja, pessoas que integram ou estão relacionadas a partidos políticos responsáveis por indicar e manter os diretores da Petrobras.
A investigação de crimes de lavagem de dinheiro na Operação Lava Jato iniciou com o desvio de recursos relacionados ao ex-deputado federal José Janene, em Londrina, no Paraná. Os doleiros Alberto Youssef, investigado e processado por crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro no caso Bonestado, e Carlos HabibChater, também estavam envolvidos.
Na lava jato, há participação da Polícia Federal, que investiga o fato, remetendo um relatório para o Ministério Público Federal decidir se denunciará ou não o investigado ou se diligenciará para o colhimento de novas provas pela Polícia. Na hipótese de denúncia, o Poder Judiciário poderá pedir a interceptação telefônica dos ora investigados, realização das buscas, apreensões e prisões a ser executadas.
Além da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, outros órgãos se uniram ao trabalho de investigação e responsabilização dos criminosos, como: Inteligência da Receita Federal, o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (Coaf), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Controladoria Geral da União (CGU), o Departamento de Recuperação de Ativos e de Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), do Ministério da Justiça.
6 CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que o direito penal é seletivo, isto é, as pesquisas tradicionais estavam restritas a crimes praticados por pessoas da classe socioeconômica mais baixa. Para explicar o crime de colarinho branco, Sutherland precisou demonstrar que a criminalidade dos poderosos era tão ou mais frequente que a dos pobres, mas escapam do sistema penal, tornando-se cifras douradas.
Segundo a teoria da associação diferencial de Sutherland, o homem aprende a conduta desviada e associa-se em referência nela, ou seja, o comportamento criminoso é aprendido, sendo a aplicação da lei diferenciada para esses crimes específicos. Afinal, a pessoa pratica um crime se o peso das definições favoráveis exceder o peso das definições desfavoráveis, o que reflete as brechas na lei que aquelas pessoas de alto status social possuem, sendo necessária a edição e reforma da lei, para uma punição mais efetiva e eficaz aos criminosos de colarinho branco.
Contudo, ressalta-se que a aplicação de uma investigação e punição mais efetiva da lei aos crimes de colarinho branco não é suficiente para combatê-lo, sendo também necessário e importante preveni-lo através da educação, conscientização da população dos efeitos gravosos desses crimes na sociedade brasileira, bem como pela fiscalização e denúncia ao Ministério Público.
Desta feita, a hipótese suscitada se confirma parcialmente, pois foi comprovada a seletividade do direito penal. Quanto à efetiva punição dos crimes de colarinho branco, negou-se a existência de medidas de combate e prevenção eficazes, o que não foi confirmada, tendo em vista a existência da Operação Lava Jato e a possibilidade de prevenção através da conscientização da população do problema em grande escala que esses crimes de colarinho branco causam.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Vera Regina de. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da reação social. Tradução e acréscimos de Ester Kosovski. Rio de Janeiro. Forense: 1983.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Girino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.
BARATTA, Alessandro. Observaciones sobre las funciones de la cárcere en la producción de las relaciones sociales de desigualdad. In: Nuevo foro penal, n.15, 1982.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. As estatísticas criminais sob um enfoque criminológico crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1326, 17 f ev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9497>.
COLEMAN, James William. A elite do crime: para entender o crime de colarinho branco. Tradução de Denise R. Sales. 5. Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2005.
CONDE, Francisco Muñoz; HASSEMER, Winfried. Introducción a la criminologia y al derecho penal. Valencia: tironk lo blllonch, 1989.
DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.
FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
KARAN, Maria Lúcia, apud BIANCHINI, Alice. A seletividade do controle penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, n. 30, abr./jun. 2000.
LARRAURI, Elena. La herencia de la criminologia critica. 3 ed. Buenos Aires: Singlo XXI Editores Argentina, 2000. p. 169.
MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Trad. J.F. Faria Costa e M. Costa Andrade. vol. II. Lisboa: Fundação CalousteGulbenkian, 1986.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
SANTOS, Juarez Cirino. A criminologia radical. Curitiba: IPCP: Lumen Juris, 2006.
SUTHERLAND,Edwin H. Crime de colarinho branco: versão sem cortes. Trad. Clênio Lemos. 1.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015
<http://lavajato.mpf.mp.br/perguntas-e-respostas>.
<http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/investigacao/colaboracao- premiada>.
<http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/investigacao/fluxo-da- investigacao>.
<http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-no-stj-e-no- stf/resultados-stf>
<http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a- instancia/parana/resultado>
<http://www.mpf.mp.br/para-o-cidadao/caso-lava-jato/atuacao-na-1a-instancia/rio-de- janeiro>
[1] BARATTA, Alessandro. Observaciones sobre las funciones de la cárcere en la producción de las relaciones sociales de desigualdad. In: Nuevo foro penal, n.15, 1982. p. 740.
[2] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de Segurança Jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 270.
[3] ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da reação social. Tradução de Éster Kosovski. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 15.
[4] ANDRADE, Vera Regina de. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 279.
[5] BARATTA, Alessandro. Observaciones sobre las funciones de la cárcere en la producción de las relaciones sociales de desigualdad. In: Nuevo foro penal, n.15, 1982. p. 740.
[6] KARAN, Maria Lúcia, apud BIANCHINI, Alice. A seletividade do controle penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 8, n. 30, abr./jun. 2000, p. 62.
[7] BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica y critica del derecho penal: introducción a la sociologia jurídico-penal.1ed. Buenos Aires: Singlo XXI Editores Argentina, 2004. p. 168.
[8] Idem, p. 170, 172
[9] ANDRADE, Vera Regina de. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 2° ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 260.
[10] ANIYAR DE CASTRO, Lola; Criminologia da Reação Social. Forense: Livraria do Advogado, 1983. p. 67. Tradução de Ester Kosovski. p. 69.
[11] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal: Introdução à sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 2000. p. 165.
[12] SUTHERLAND, Edwin H. Crime de colarinho branco: versão sem cortes. Trad. Clênio Lemos. 1.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015, p. 351.
[13] SANTOS, Juarez Cirino. A Criminologia radical. Curitiba: IPCP: Lumen Juris, 2006, p. 13.
[14] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. As estatísticas criminais sob um enfoque criminológico crítico. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1326,17fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9497>. Acesso em: 07 nov. 2018
[15] LARRAURI, Elena. La herencia de la criminologia critica. 3 ed. Buenos Aires: Singlo XXI Editores Argentina, 2000. p. 169.
[16] CONDE, Francisco Muñoz; HASSEMER, Winfried. Introducción a la criminologia y al derecho penal. Valencia: tironk lo blllonch, 1989. p. 47.
[17] FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 73.
[18] SUTHERLAND,Edwin H. Crime de colarinho branco: versão sem cortes. Trad. Clênio Lemos. 1.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015, pp. 99-100.
[19] COLEMAN, James William. A elite do crime: para entender o crime de colarinho branco. Tradução de Denise R. Sales. 5. Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2005, p. 280.
[20] ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia da Reação Social. Tradução e Acréscimos de Ester Kosovski Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 77-78
[21] MANNHEIM, Hermann. Criminologia comparada. Trad. J.F. Faria Costa e M. Costa Andrade. vol. II. Lisboa: Fundação CalousteGulbenkian, 1986, p. 722.
[22] 24MONTOYA, Mario Daniel. Máfia e crime organizado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 385.
[23] DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 118.
[24] IDEM, pp. 120-121.
Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco em dez/2016. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damas da Instrução Cristã – Recife/PE em dez/2018.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Vanessa Borba Castanha de. A seletividade e o crime de lavagem de dinheiro: uma análise a partir da Operação Lava Jato. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2021, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57124/a-seletividade-e-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-uma-anlise-a-partir-da-operao-lava-jato. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.