EMANUELLE ARAÚJO CORREIA[1]
WELLINGTON GOMES MIRANDA[2]
(Orientadores)
Resumo: Este trabalho objetiva compreender a Lei de Execução Penal acerca dos instrumentos de reinserção social e sua eficácia. Nota-se que o Sistema Prisional brasileiro atual sofre com a superlotação e altos índices de reincidência, o que pode tornar o processo de ressocialização falho. Sendo assim, se as ferramentas utilizadas para ressocializar não são capazes de cumprir essa previsão, não há o que se falar em reinserção social. Desta forma compreender esses instrumentos/ferramentas de ressocialização são essenciais para atingir o objetivo da Reinserção Social.
Palavras-chave: Lei de Execução Penal (LEP); Ressocialização; Instrumentos de Reinserção Social.
Abstract: This work aims to understand the Penal Execution Law about the social reinsertion instruments and their effectiveness. Note that the current Brazilian Prison System suffers from overcrowding and high rates of recidivism, which can make the resocialization process flawed. Thus, if the tools used to resocialize are not capable of fulfilling this forecast, there is no way to talk about social reintegration. Thus, understanding these instruments/tools for resocialization are essential to achieve the goal of Social Reintegration.
Keywords: Criminal Enforcement Law (LEP); Resocialization; Social Reinsertion Instruments.
Sumário: 1 Introdução. 2 Instituto Jurídico da Pena. 2.1 Conceito de penas e prisão. 2.2 Finalidades e características das penas. 2.3 Os tipos de penas. 3. Lei de Execução Penal brasileira – LEP. 3.1 Da Natureza Jurídica e Dos Objetivos da Lei de Execução penal. 3.2 Princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. 4 Instrumentos de ressocialização dos presos. 5 Considerações Finais. Referências.
O homem possui direitos fundamentais que são inerentes à sua existência. Tais direitos foram assegurados no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Maior – a Constituição Federal, através do artigo 5º – para que ninguém possa violá-los.
A Carta Magna de 1988, em seu art. 1°, instituiu o Estado Democrático de Direito, no qual a República Federativa do Brasil está alicerçada. Nesse âmbito, firma-se o direito das liberdades civis para toda a população, sem exceções.
Desde os primórdios, o homem sofre penalizações decorrentes de suas ações, isto porque até mesmo as sociedades mais remotas, como forma de manter a harmonia na comunidade, já adotavam ações que conseguissem assegurar seu bom funcionamento, integridade e moralidade: as penas. No contexto atual, pode-se dizer que a pena evoluiu, não tendo somente o caráter punitivo, mas também de ressocializar quem praticou o ato criminoso. É um sistema que proporciona ao infrator a possibilidade de pagar por seus erros, preparando e recuperando-o para retomar a vida em comunidade.
No entanto, observa-se no Brasil, mesmo havendo legislação específica que dispõe sobre os direitos e deveres dos apenados, a disparidade entre o que roga a legislação no tocante ao processo de recuperação do infrator e a realidade do sistema prisional. Factualmente, é comum nos veículos de imprensa as notícias e/ou reportagens sobre o sistema prisional, quer seja pela falta de condições básicas, superlotação, quer seja por fugas e rebeliões.
De acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2020), entre janeiro e agosto de 2020, a somatória de presos e monitorados eletronicamente do sistema penitenciário brasileiro passava dos 750 mil. Os quais deveriam ser devidamente assistidos. Além disso, o número de reincidências é elevado, mesmo o Brasil possuindo políticas públicas de ressocialização. Desta forma, é fundamental entender como essas ferramentas funcionam e sua eficácia.
Nesse ínterim, a Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210/84, tem como principais funções tornar efetivo o disposto em sentença e, igualmente, proporcionar as devidas condições para que a integração social seja alcançada, independente dos erros cometidos.
Na seara penal, no tocante aos indivíduos que infringiram as leis do país e encontram-se em restrição de liberdade, a Lei de Execução Penal Brasileira vislumbra assegurar os seus direitos e deveres, bem como possui instrumentos de ressocialização para que o condenado consiga retornar ao convívio social, evitando a reincidência.
Todavia, mesmo com o avanço na legislação, a realidade atual do sistema prisional brasileiro demonstra estar longe de cumprir com o seu papel ressocializador. Partindo desta premissa questiona-se: quais são os instrumentos de ressocialização previstos na Lei de Execução Penal?
Com isto, objetiva-se compreender a Lei de Execução Penal acerca dos instrumentos de reinserção social e sua eficácia. Especificamente, discutindo sobre a pena privativa de liberdade, descrevendo os instrumentos de reinserção social da pessoa privada de liberdade e compreendendo a sua eficácia.
No contexto social, a relevância deste estudo surge da necessidade de vislumbrar uma nova realidade em relação a ressocialização dos apenados. Em tese, nossa sociedade aplica penas aos que cometeram alguma infração como forma de garantir que eles se reintegrem novamente ao convívio social e possam retomar suas atividades como cidadãos, mas a realidade diverge dessa utopia.
A metodologia científica aplica neste estudo foi de abordagem qualitativa, de natureza pura, pelo método dedutivo e com objetivos descritivos. A coleta dos dados foi realizada por meio da revisão bibliográfica, com informações levantados em artigos, doutrinas e na legislação pertinente, em especial dos últimos 5 anos.
O ser humano tem natureza social, necessita do convívio em conjunto, da vida em sociedade. Porém, por motivos diversos, este pode representar riscos ao convício social e aos demais cidadãos, devendo ser “penalizado” para manter o bem comum.
Nesse sentido, é papel do Direito, em especial do Direito Penal zelar pela harmonia social e aplicar as punições cabíveis. Dentre as formas de punição, a prisão está presente em todo o processo histórico humano (SOUSA, 2018).
De acordo com Pessoa (2015), posto o dever do Estado em punir aqueles que cometem algum ato infracionário, as prisões foram a forma encontrada para fazer a reclusão social daqueles que infringiram a lei.
É uníssono entre os autores que dispõem sobre a temática, que a história da pena tem suas origens nas sociedades mais remotas da civilização humana. Nesse sentido, Sousa (2018) explana o caráter social e político humano, o qual o leva naturalmente a necessidade de conviver em sociedade, pois é nela que ele nasce, consegue se desenvolver, cresce e potencializa as suas experiências. Sem a sociedade, ou seja, em um meio singular, tal desenvolvimento não ocorreria em sua plenitude.
Bitencourt (2020) chama atenção para o fato de que por ter origem tão remota, que beira a da própria história da humanidade, cercada de incertezas, pode ser que na tentativa de aprofundar sobre datas exatas do início da penalização, o locutor acabe por se equivocar. O que se pode é seccionar os eventos em tempos históricos e discorrer a seu respeito.
Natali Francisco Miyazaki afirma que:
De fato, a análise da história mostra que o homem sempre buscou agrupar-se e que, se assim não fosse, provavelmente nossa espécie não subsistira a vida primitiva. No entanto, o convívio social exige renúncias e, para que ele fosse possível, no decorrer da história, as comunidades humanas sempre procuraram estabelecer um conjunto de regras para orientar a vida em sociedade, sendo que a imposição de sanção àqueles que de alguma forma as infringissem tornou-se indispensável à subsistência do corpo social (Miyazaki, 2018, p. 14).
O agrupamento humano é base para a vida humana, por isto foi ímpar a elaboração de regras de convivências e de punições aos que as desobedecessem. Factualmente, a vida social requer renúncias no sentido de não ultrapassar o direito do outro.
Incertos das raízes da pena e prisões, uma das doutrinas mais aceitas é a da tríplice divisão, em que se tem a ‘vingança privada’, ‘vingança divina’ e ‘vingança pública’. Conforme Cunha (2020), embora relacionado à gênese humana, não se pode falar em Direito Penal sistematizado nos tempos primitivos, pois nesta época não se fazia justiça, os castigos impostos estavam relacionados com a vingança, aplicando-se penas cruéis e desumanas.
Capez (2019) disserta que neste tempo primitivo do Direito Penal, quando a organização social ainda era por meio de tribos, não se tinha regras escritas e estas eram desconexas, alicerçadas no conceito de moral, nos hábitos, costumes, crenças, magias e outros. Por isso, na ocasião, a pena tinha a função de defender a sociedade. Além disso, a questão religiosa era muito presente e forte, acreditava-se que a paz era uma dádiva divina, quem a perturbasse deveria ser punido como forma de satisfação aos deuses – a vingança divina.
A respeito desta fase, Bitencourt (2020) afirma que os infratores eram punidos por agressões à divindade (infração totêmica), com castigos que ceifavam suas vidas, castigos totalmente desproporcionais. O foco era satisfazer a divindade, por isso os castigos eram equivalentes com a grandiosidade da divindade ofendida. Uma vez que o castigo era em função da divindade, a sua aplicação ocorria pelos sacerdotes.
Adiante, “evoluiu-se” para a fase da vingança privada. Segundo Estefam e Gonçalves (2020) esta fase é marcada pela vingança com as próprias mãos. Assim como na anterior, não se percebia justiça, as penas eram violentas, em sua maioria desproporcionais e exageradas. Os autores citam como penas impostas neste período histórico a: “perda da paz”, em que aquele que praticou o ato era banido da sua tribo, findo à sorte; e a “vingança de sangue”, quando se pagava com o próprio sangue (vida) pelo ato, o que acabava gerando guerras e mais mortes.
Com a evolução social, a fim de evitar que os homens fossem dizimados, surge a Lei de Talião, com a máxima de “olho por olho, dente por dente”, em que o mal causado seria reparado de modo igualitário entre infrator e vítima. No entanto, com o passar do tempo, a sociedade foi se deformando, deteriorando com a aplicação das penas, surgindo a possibilidade de escapar do castigo comprando sua liberdade (BITENCOURT, 2020).
Aos poucos, com a configuração social mais forte e definida, os chefes de família, da tribo ou clã, passaram a concentrar o poder absoluto de decidir as penalidades, conhecida como fase da vingança pública (ESTEFAM; GONÇALVES, 2020).
A fase da vingança pública:
Revela maior organização societária e fortalecimento do Estado, na medida em que deixa de lado o caráter individual da punição (perturbador maior da paz social) para que dela se encarreguem as autoridades competentes, ficando legitimada a intervenção estatal nos conflitos sociais com aplicação da pena pública. A pena pública tinha por função principal proteger a própria existência do Estado e do Soberano, tendo como delitos principais os de lesa-majestade e, sucessivamente, os que atacassem a ordem pública e os bens religiosos ou públicos, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra, contra a propriedade etc. Nem por isso, entretanto, as sanções perderam o seu aspecto cruel e violento (ex: morte por decapitação ou forca), transcendendo, em alguns casos, a pessoa do culpado, atingindo descendentes por diversas gerações (CUNHA, 2020, p. 48).
Nota-se a intenção desta fase em proteger a vida social e a convivência humana, embora o caráter vingativo ainda predominasse, mas caminhava-se para o que hoje concebemos como justiça, com penas proporcionais aos atos e mais humanitárias.
Com o fim da vingança privada, somente o Estado passa a ter a capacidade de aplicar as sanções, que são o meio de ação do Direito Penal. “Só o Estado é o titular do jus puniendi, que é o Direito Penal subjetivo. Mesmo nos casos de legítima defesa e de ação penal privada, o exercício desses direitos não é transferido ao particular”, o monopólio do direito de punir é do Estado (JESUS, 2020, p. 51).
Juarez Morais de Azevedo sintetiza essas três fases afirmando que:
A história da pena inicia-se com o castigo físico aplicado pelo chefe religioso, apresentando, portanto, carácter sacro, sem limites preestabelecidos. Passando pela proporcionalidade, com talião, a composição, e a presença de um órgão ou autoridade estatal em sua aplicação para finalmente, materializar-se na prisão, o que representou grande evolução em termos humanísticos (MORAIS DE AZEVEDO, 2019, p. 148).
A história da pena se inicia com o castigo físico, com a crueldade, sanções bárbaras e desproporcionais aos delitos cometidos, com cunho retributiva. No entanto, avança e, nesse sentido, a construção de prisões é um grande passo para sua face humanística.
No entanto, de acordo com Gueiros e Japiassú (2018), diante de todo o histórico do Direito Penal, no qual este, mesmo com traços religiosos, busca restaurar a paz social e religiosa diante de um tabu ou perturbação, não se pode dizer que a pena é mera vingança. As penas da época, apesar de carregadas de vingança, eram o princípio de punibilidade do agente delituoso.
É em meados do século XIX que as punições físicas, de castigo e de dor desaparecem, em que se passa para a sobriedade punitiva, não do modo como se vê atualmente, mas com mais humanidade. É verdade que os crimes também eram diferentes. Surge a vigilância, e o policiamento e processos punitivos (SOARES, 2017).
Sousa (2018) coloca que a sociedade muda, a cultura, os períodos e ideologias também, mas a necessidade de normas que controlem permanece, por isso sempre se faz presente o Direito, as regras e as punições. Historicamente, a concentração de pessoas na área urbana fez surgir as periferias, sem condições dignas de sobrevivência, fazendo aumentar também a criminalidade. Nesse ínterim, coloca-se o conceito de pena e prisão.
Como visto outrora, nos tempos primitivos, a pena indicava vingança, revide à agressão/infração. Essa realidade passa a se modificar com a instituição de prisões, quando o autor de infrações passa a ser isolado do convívio social. Na atualidade a pena reflete justiça.
Gueiros e Japiassú (2018, p. 84) colocam que a “palavra pena origina-se do latim poena que, por sua vez, deriva da expressão grega poiné”, já na Grécia antiga, este último termo era usado para um tipo de indenização feita pelo matador em função dos parentes das vítimas. Poiné também era usado na mitologia grega em menção à deusa responsável por realizar castigos. No latim (poena) significa multa, punição ou castigo. Foi adotada por outros idiomas, todos com o sentido de punição. Os autores elucidam ainda que a pena é a forma do Estado punir os autores de infrações penais, ou seja, a imposição da perda de um direito em punição ao seu ato.
Fernando Capez conceitua a pena como sendo a:
Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade (CAPEZ, 2019, p. 646).
O Estado assumiu o papel de julgar e punir os culpados por algum dano à sociedade. Capez (2019) conceitua a pena como sanção imposta pelo Estado em resposta ao ato delinquente, com a finalidade de puni-lo, mas também de promover integração social.
Nucci (2020, p. 513) concorda que a pena seja uma sanção imposta pelo Estado, tendo como finalidade a prevenção de novos crimes e de retribuição ao delito impetrado, é ainda “uma necessidade social de sobrevivência, cuja imposição simboliza a retribuição pela prática do crime, objetivando-se a prevenção de outras infrações, seja pelo próprio condenado, seja por outras pessoas”.
Destaca-se a fala de Bitencourt (2020) ao pontuar a quase unanimidade dos autores em relação a necessidade da pena para a convivência humana em sociedade, em especial nos dias atuais. A pena é o principal recurso do Estado para manter a harmonia social. O autor coloca ainda que, no início, a prisão foi constituída com otimismo, principal resposta penológica, principalmente a partir do século XIX.
Cunha (2020, p. 481) conceitua pena como uma “espécie sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente”. Para o autor, a sua imposição depende do devido processo legal. De mais para mais, a convivência harmônica de uma sociedade depende do poder punitivo estatal, por isso, é irrenunciável que haja controle social.
Nesse ínterim, surgem as prisões, como parte das penas. Para Cesar Roberto Bitencourt:
A prisão é uma exigência amarga, mas imprescindível. A história da prisão não é a de sua progressiva abolição, mas a de sua permanente reforma. A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que a mesma guarda em sua essência contradições insolúveis, que a pós-modernidade precisa resolver (BITENCOURT, 2020, p. 1279).
A prisão é uma forma de punir os agentes delituosos, afastando-os do convívio social para que se reconstruam como cidadãos, paguem por seus atos e se preparem para retornar à sociedade. Segundo Bitencourt (2020), um mal necessário, e uma história de constante reforma.
Sousa (2018) elucida que devido a sua natureza social e política, o homem não nasceu para ser confinado, à sua essência está relacionado a liberdade. A privação deste direito é uma forma de sanção, eficaz para sua reeducação social. Ademais, o autor coloca que:
Nesse contexto de perda de caráter religioso, responsabilidade coletiva, urbanização e modernização, e observação da dignidade da pessoa humana, acentua-se também o emprego da pena privativa de liberdade. As prisões buscam sua real eficácia: reeducar e reintegrar o preso à sociedade. (SOUSA, 2018, p. 05).
Nota-se que as prisões surgiram como forma de evolução do sistema de sanções por delitos cometidos. Soares (2017) afirma que durante o século XVIII, buscou-se por parte da sociedade, judiciário e prática penal, uma forma de castigo que fosse eficaz, não para punir menos, mas para punir melhor. Assim surgem as prisões.
2.2 Finalidades e características da pena
Segundo Jesus (2020), a pena tem finalidade preventiva, no que tange a evitar praticas infracionárias. Nesse âmbito pode ser geral, com fim intimidativo, direcionada a todos da sociedade, e pode ser especial, quando direcionada exclusivamente ao autor do delito. Além disso, a pena tem finalidade retributiva.
Há que se pontuar que assim como o próprio conceito de pena evoluiu, sua finalidade foi distinta entre as diferentes sociedades. De acordo com André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves, há três teorias que explicam a finalidade da pena, são elas:
a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade. Como o próprio nome diz, a pena é uma retribuição.
b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.
c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidades, ou seja, punir e prevenir (ESTEFAM; GONÇALVES, 2020, p. 712).
De modo geral, observa-se que a pena tem a finalidade de punir o infrator, para que ele repare o mal cometido a sociedade, mas também busca intimidar, evitar que os atos delituosos sejam cometidos ou que haja reincidência (embora a pena em si não seja o único meio de evitar a reincidência).
Cunha (2020) disserta que no Brasil, as penas têm sua finalidade alicerçada na tríplice finalidade ou polifuncional, em que pode ser retributiva, preventiva e reeducativa, cada uma identificada em uma fase diferente do processo penal. Coloca que a finalidade de prevenção geral visa a sociedade, a fim de evitar o delito. A previsão especial negativa tem sua finalidade no delinquente, para evitar que reincida. A retribuição busca retribuir o mal causado. A efetivação da sentença e prevenção especial positiva tem seu fim no delinquente, na sua ressocialização.
São características das penas: o atributo de ser personalíssima, ou seja, atinge apenas o autor do delito, como roga a Lei Maior; a sua aplicabilidade é disciplinada mediante a lei; é inderrogável, no sentido da certeza de sua aplicação; deve sempre ser proporcional ao crime, para refletir a Justiça (JESUS, 2020).
Todos os elementos que circundam as penas (conceitos, finalidade, características) são essenciais para a ideia de justiça da atualidade e para refutar o que foi visto outrora, em que se tinha penas duras, desproporcionais e, por vezes, impessoal.
As penas possuem algumas distinções de acordo com as suas características. Dentre elas, pode-se citar o disposto na Constituição Federal de 1988, no art. 5º: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos.
Outrora, pôs-se o conceito de pena como sanção penal, de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença àquele que foi julgado culpado em relação a prática de infração penal. A pena pode ser constituída de restrição ou privação de um bem jurídico, a fim de aplicar a punção ao infrator, lhe readaptando e preparando para o convívio social. (CAPEZ, 2019)
A exemplo da pena de privação da liberdade cita-se a privação de direitos, como a privação do direito a liberdade. A pena que limita o fim de semana é uma representação da restrição de liberdade. A perda de bens é a reversão dos pertences do indivíduo condenado em prol do Fundo Penitenciário Nacional. Já a multa é aplicada nos casos em que há pagamento de imposto na sentença. A proibição de exercer funções públicas ou profissionais são exemplos da suspensão ou interdição de direitos (ESTEFAM; GONÇALVES, 2020).
Jesus (2020) coloca que a doutrina traz como penas as: corporais; privativas de liberdade (reclusão e detenção); restritivas de liberdade; pecuniárias; e privativas e restritivas de direitos. A prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestações de serviços, interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana são penas restritivas de direito. Cita-se que:
As penas privativas de liberdade são: reclusão, detenção e prisão simples. As duas primeiras constituem decorrência da prática de crimes e a terceira é aplicada às contravenções penais. As penas restritivas de direitos são as seguintes: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A pena pecuniária é a multa (NUCCI, 2020).
Segundo Nucci (2020), partindo do conceito de pena em que há a necessidade de prevenir delitos, reeducar o delinquente, retirá-lo do convívio social e reafirmação dos valores protegidos pelo direito penal, cita os tipos de pena privativas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias.
Na concepção de Estefam e Gonçalves (2020), as principais penas são as privativas de liberdade, as restritivas de direitos e as multas. Para fins desta pesquisa, destaca-se as penas privativas de liberdade.
A pena privativa de liberdade é aquela em que o indivíduo é privado do seu direito de ir e vir. Estas penas se dividem em: reclusão, quando as infrações possuem gravidade maior, a exemplo de homicídios, roubo e estelionato, além de ter regime mais severo; a detenção se aplica em casos mais leves como constrangimento e crime contra a honra (ESTEFAM; GONÇALVEZ, 2020).
Em seu art. 5° a Lei Maior do nosso ordenamento, basilar em relação aos direitos fundamentais do homem, em especial o da liberdade, estabelece no inciso XLVI que a legislação regulará a individualização da pena, a exemplo da privação ou restrição de liberdade, perda de bens, multas e outras.
Estefam e Gonçalves (2020) disserta que, uma vez prevista na Carta Magna, a pena de privação de liberdade não constitui violação à dignidade da pessoa humana. Obviamente, deve se ater às especificidades da demonstração da culpa do agente e mediante o devido processo legal.
A pena privativa de liberdade é definida por Masson (2019, p. 799) como “a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado”, havendo, no direito penal brasileiro, três espécies: a reclusão e a detenção, que são relativas a crimes e a prisão simples, referente às contravenções penais.
Capez (2019) e Nucci (2020) também citam estes três tipos de penas privativas de liberdade, embora outros autores citem apenas a detenção e a reclusão. Nucci (2020) disserta que estas poderiam ser unificadas, na verdade, sob a denominação de pena de prisão. Para o autor, no caso da pena de prisão simples, é aplicada para contravenções penais, devendo ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.
A pena de reclusão pode ser cumprida em regime aberto, fechado ou semiaberto. A pena de detenção é cumprida em regime semiaberto ou aberto. A diferença entre esses dois tipos de pena não se limita ao regime, também está no estabelecimento penal da execução, na sequência de execução no concurso material, incapacidade para o exercício do poder familiar e a medida de segurança (JESUS, 2020).
É importante pontuar que o regime (ou sistema penitenciário) é, segundo Masson (2019), o meio pelo qual será efetivado o cumprimento da pena privativa de liberdade, podendo ser fechado, aberto ou semiaberto. A respeito dos regimes penitenciários tem se que no:
(i) Fechado: cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média.
(ii) Semiaberto: cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
(iii) Aberto: trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se em Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga (CAPEZ, 2019, p. 649).
Estes regimes definem como será o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo que no regime fechado, o apenado cumprirá a pena em um estabelecimento penal de segurança máxima ou média. No caso do semiaberto, o preso começa a ser reinserido na sociedade, mas com limitações, podendo sair durante o dia para fins de determinados, retornando ao estabelecimento à noite. No aberto, pode trabalhar ou frequentar cursos, recolhendo-se em albergues ou em sua própria casa à noite.
Masson (2019) explica que, inicialmente, três fatores definem a escolha do regime prisional que será adotado nos casos de prisão privativa de liberdade, que são a reincidência, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais.
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA - LEP
Os diferentes grupos, tribos e/ou sociedades ao se organizarem, buscaram uma maneira de identificar e punir os delinquentes. No entanto, o processo não envolve apenas a punição/correção, vai além, está no cuidado com o apenado. Por estar em situação de marginalização, o apenado não deixou de ser cidadão, de ter e gozar de direitos.
Nesse sentido, surgem as políticas de ressocialização, visando reduzir as desigualdades enfrentadas pelos presos. No âmbito do Brasil, tem-se a Lei de Execução Penal (LEP), para assegurar os direitos dos apenados.
A sociedade atual é fruto da evolução humana em suas diversas áreas (humana, social, política, cientifica e outras). Todavia, a Constituição Federal de 1988 é um dos pilares da nova sociedade. Esta institui o Estado Democrático de Direito, resguarda os direitos fundamentais do homem, dispõe sobre seus deveres e apregoa o dever do Estado em zelar pelo bem comum.
Soares (2017) coloca que o dever punitivo é exclusividade do Estado, posto o seu papel em zelar pelo bem de todos, há a necessidade de combater à criminalidade. É fato também que seu dever engloba cuidar dos infratores. O autor chama atenção especial o fato de que a constituição brasileira, mesmo rogando que não se pode oferecer tratamento desumano e degradante, acolhe e protege as minorias, fazendo valer os seus princípios constitucionais. Assim, justifica-se o afastamento do cidadão do convívio social, observando as peculiaridades existentes, buscando harmonia, sociedade solidária e justa, pautada no princípio da isonomia.
A Execução Penal ou Direito de Execução Penal é um dos desdobramentos do Direito Penal, que assessora a fase de execução, após a fixação da pena. Ademais, as variadas “espécies de pena, os regimes prisionais, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, os próprios direitos do apenado, são questões tratadas indistintamente pelos Direitos Penal e de Execução Penal”, o que reforça sua relação (GUEIROS; JAPIASSÚ, 2018, p. 89).
Em conformidade Nucci (2016, p. 938), a Execução Penal “trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a pecuniária”. Nesse ínterim, o processo de cumprimento da pena ou medida fixada, sendo autônomo, ou seja, tem autos próprios, legislação e procedimentos específicos.
O Direito de Execução Penal é algo relativamente recente, que veio para substituir o termo “Direito Penitenciário”, uma vez que este representa apenas o funcionamento dos estabelecimentos, descreve os direitos e deveres do condenado, suas condições de detenção, o regime, etc., sendo mais restritivo (GUEIROS; JAPIASSÚ, 2018).
Para Cunha (2020), a Execução Penal é de suma importância, pois é nesta fase que se concretiza a “retribuição” e a “prevenção especial”, em outras linhas, é neste momento que ocorrerá o processo de ressocialização e reeducação do infrator para sua retomada da vida em sociedade. Para o autor, o aspecto reeducativo assume importância máxima.
Destaca-se que é pressuposto fundamental da execução penal “a existência de título executivo judicial, consistente em sentença condenatória (para aplicar pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos) ou sentença absolutória imprópria”, que sejam transitadas em julgado (SOUSA, 2018, p. 13).
Merece destaque também, conforme as palavras de Miyazaki (2018), que no ordenamento jurídico pátrio, os indivíduos que são submetidos à pena privativa de liberdade têm os seus direitos resguardados. Todavia, as normas concretas que orientam a execução penal estão dispostas na Lei 7.210/ 84, a Lei de Execução Penal.
Soares (2017) define a Lei de Execução Penal como o dispositivo que estabelece as normas fundamentais que regem tanto os direitos quanto as obrigações dos presos durante a execução da pena. Alude a lei como a Carta Magna dos presos.
Segundo Estefam e Gonçalves (2020) a Lei de Execução Penal no Brasil é bem clara quando à sua finalidade em ressocializar o delinquente, na função ressocializadora da pena. No entanto, o autor chama atenção para o que se observa nos estabelecimentos penais, em que os programas não têm efetividade para atingir este fim.
3.1 Da Natureza Jurídica e dos objetivos da Lei de Execução Penal
A Execução Penal é um processo recente que tem caráter jurisdicional e administrativo, segundo Sousa (2018). Para o autor, parte da doutrina defende que a natureza jurídica da Lei de Execução Penal é puramente administrativa, e outros defendem que é jurisdicional. Há que se dizer da complexidade que a execução penal possui, prevalecendo o entendimento que esta se encontra nas duas esferas.
Guilherme Souza Nucci coloca que:
É, primordialmente, um processo de natureza jurisdicional, cuja finalidade é tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, envolvendo, ainda, atividade administrativa. [...] O entroncamento entre a atividade judicial e a administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados, custeados e sob a responsabilidade do Executivo (NUCCI, 2016, p. 939).
Observa-se nas palavras do autor que a natureza jurisdicional e administrativas são complementares dentro do processo de execução penal, ou seja, é um conjunto que engloba os processos de decisões a respeito da pena e sua execução e os estabelecimentos em que serão cumpridas.
Quanto aos objetivos, a Execução Penal tem por finalidade assegurar a efetivação do disposto na sentença condenatória e ainda, proporcionar meios de reinserção social daquele que foi condenado (GUEIROS; JAPIASSÚ, 2018).
A Lei de Execução Penal Brasileira dispõe no seu Título I que, in verbis:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança (BRASIL, 1984).
A Lei 7.210/ 84 visa assegurar os direitos e deveres dos apenados, dando-lhes assistência. Fica claro em seu art. 1°, brevemente elucidado, que o seu objetivo vai além de apenas efetivar o que foi sancionado, está na garantia de que a pena será cumprida visando a dignidade da pessoa humana, oferecendo condições ao apenado de viver dignamente enquanto estiver inserido no sistema prisional e após.
A respeito, Bitencourt (2020) explana que a Lei de Execução Penal já se inicia explicando o seu objetivo primeiro que é cumprir a pena e reintegrá-lo na sociedade, dito como indissociável da execução da sanção penal. Assim, se durante o cumprimento da pena não se vislumbre estes dois objetivos, factualmente se mostrará ilegal e contrária à Constituição Federal. O autor conclui que em nenhuma hipótese a pena privativa de liberdade pode atentar contra a incolumidade da pessoa enquanto ser social que é.
Resguardados na Carta Magna de 1988 que prega em seu art. 5º que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, vedando a aplicação de penas cruéis, a fala de Bitencourt (2020) se confirma, pois, se uma pena se volta apenas para a punição, estará violando o princípio da dignidade humana.
3.2 Princípios que norteiam a Lei de Execução Penal
Não se pode falar em justiça e humanidade sem seguir os princípios constitucionais. Segundo Miyazaki (2018), a aplicação de qualquer pena no ordenamento jurídico brasileiro deve seguir os princípios constitucionais que são resguardados pela Lei Maior.
De modo amplo, Capez (2019) explana que, no ordenamento jurídico brasileiro, a pena tem as seguintes características/princípios: a Legalidade, tendo previsão em lei vigente; a Anterioridade, para atingir o infrator, a lei deve estar em vigência no ato da prática infracionária; Personalidade, a pena se limita à pessoa do condenado; Individualidade, a imposição e cumprimentos devem ser individualizados; a Inderrogabilidade, em que, salvo as exceções legais, a pena deve ser aplicada, não podendo deixar de ser sob nenhum fundamento; Proporcionalidade, deve ser deve ser proporcional ao crime praticado; e a Humanidade, devendo sempre ser considerado o caráter humano, não podendo ser aplicadas, por exemplo, penas de morte (salvo casos de guerra declarada).
Merecem destaque os princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana. O principio da Igualdade está previsto caput do art. 5º da Lei Maior, dispondo que todas as pessoas “são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
No entanto, Cunha (2020) afirma que a igualdade não deve ser considerada apenas em seu aspecto formal, ou seja, no sentido de tratamento igual, mas também sob sua ótica material, no que tange a igualdade material, no tratamento dos desiguais dentro de sua desigualdade.
Quanto à Dignidade da pessoa humana, Guilherme Souza Nucci coloca que a:
É um princípio regente, base e meta do Estado Democrático de Direito, regulador do mínimo existencial para a sobrevivência apropriada, a ser garantido a todo ser humano, bem como o elemento propulsor da respeitabilidade e da autoestima do indivíduo nas relações sociais (NUCCI, 2016, p. 105).
A dignidade humana é inviolável, é o mínimo que o ser humano deve ter para viver dignamente, mantendo suas relações sociais, sendo respeitado pela sociedade, mantando sua autoestima, existência e sobrevivência.
Pessoa (2015) discorre que de todos, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos mais abrangentes, transcende ao Direito Penal, está em todo o ordenamento jurídico. É um dos princípios que asseguram o país como um Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição Federal. A dignidade humana é imprescindível e inestimável para que a vida da pessoa humana seja respeitada em sua essência.
4 INSTRUMENTOS DE RESSOCIALIZAÇÃO
O sistema normativo brasileiro na atualidade, no que tange à pena, possui as características de castigar, intimidar ou reafirmar o Direito Penal e a de recolher e ressocializar o infrator (NUCCI, 2020). Esse processo, deve ser respaldado nos preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, em especial, a dignidade dos ressocializados.
O artigo 1° da Lei de Execução Penal Brasileira - LEP dispõe que a finalidade da execução da pena é tornar efetivo o que foi disposto em sentença ou decisão criminal, bem como assegurar a harmonia da integração social do condenado e internado.
Corroborando com essa tese, os autores Estefam e Gonçalves (2020) salientam que a Lei de Execução Penal no Brasil é bem clara quando à sua finalidade em ressocializar o delinquente, na função ressocializadora da pena. No entanto, os autores chamam atenção para o que se observa nos estabelecimentos penais, em que os programas não têm efetividade para atingir este fim.
É sabido que é dever e responsabilidade do Estado o cuidado com todas as etapas da aplicação da pena. A Lei de Execução Penal – LEP dispõe este dever, reafirmando a finalidade de, a partir destes mecanismos, conseguir realizar a prevenção dos crimes e orientar os indivíduos ao retorno à convivência em sociedade (BRASIL, 1984).
Nesse ínterim, em referência a assistência do preso, internado e egressos, a Lei de Execução Penal dispõe em seu art. 11 o rol de assistência que devem ser prestadas a estes, a saber:
Art. 11. A assistência será:
I – material;
II - à saúde;
III - Jurídica
IV - educacional;
V - social;
VI – religiosa (BRASIL, 1984).
A assistência material de que trata a Lei nº 7.210/84 se refere ao fornecimento de instalações e serviços que supram as necessidades básicas dos presos, como alimentação, vestuário e higiene. Entretanto, o que se observa é o fornecimento do mínimo possível, isto é, uma alimentação inadequada e um ambiente físico sem condições higiênicas. A preservação da higiene nos ambientes de ressocialização é fundamental para preservação da saúde dos detentos.
A assistência à saúde garante que o preso tenha atendimento médico especializado necessário, de caráter preventivo e curativo. O direito a saúde em caráter preventivo, significa dizer, que manter os ambientes (selas) limpos e higiênicos, também é uma forma do Estado cumprir com seu dever de preservar a saúde destes.
A religião é um direito de todos e, mesmo o indivíduo estando privado de liberdade ainda é garantido a assistência religiosa, com acesso a cultos, serviços organizados no estabelecimento penal, bem como livros de natureza religiosa.
Ainda é de competência do Estado promover a assistência jurídica aos reeducados, mesmo aqueles sem recursos financeiros para constituir advogado, que é a assistência jurídica.
A lei supracitada, assegura ainda a assistência educacional, a fim de promover instrução escolar e formação profissional. O processo de reinserção dos reeducando na sociedade é um processo lento e altamente complexo. A questão educacional no Brasil é um dos fatores que elevam a população carcerária. Nesse sentido, tendo em vista o dever do Estado em preparar este cidadão infrator para o convívio harmônicos em sociedade e a baixa escolaridade das reeducando, promover a educação dentro do sistema carcerário é mais que um dever do Estado, é um direito absoluto do cidadão ressocializando e um débito do Estado com este e com a sociedade.
As assistências aos presos determinadas na LEP, é de suma importância para garantir a eficácia do sistema de ressocialização no Brasil. Entretanto, a instrução escolar e profissional é basilar para garantir a reinserção a sociedade. O mercado de trabalho é cada vez mais seleto e exigente, tornando assim, indispensável a qualificação dos ressocializando antes de reinseri-los na sociedade. A reinserção é a possibilidade do infrator de se regenerar, de modo a não reincidir, ou seja, é a oferta de condições para tal (PESSOA, 2015).
Os reeducando tem direito à assistência social, isso significa dizer, que estes deve ser preparado para o retorno à liberdade. É dever do Estado em promover a retornada destes indivíduos a sociedade de forma dignas, sem que este, sofram discriminações ou preconceitos, para isso, o Estado deve promover a assistência social em sua plenitude. Promover a educação e qualificação profissionais dos apenados é uma forma de assistência social.
Sousa (2018) explana que estes mecanismos de assistência e ajuda ao apenado, de obter condições favoráveis para o seu retorno à vida em sociedade, são o objetivo da execução penal. Sem assistência adequada, o apenado, interno e egressos ficam desamparados no processo de reinserção social.
O dever do Estado, em relação a assistência social não deve ser analisada de forma limitada, e sim, em caráter amplo. O dever do Estado com o reeducando não termina com o seu reingresso na sociedade, este dever vai além dos muros dos presídios, assim, deve o Estado promover de forma eficaz a integração desses indivíduos no mercado de trabalho, por meios de políticas públicas, que incentive a contratação desse público.
Para fins de integração social do internado ou condenado,
conforme LEP, os instrumentos de ressocialização são: o trabalho interno e externo, conforme consta no CAPÍTULO III, seção II e III, objetivando a formação profissional, enquanto dever social e condições de dignidade humana, com fim produtivo e educacional; a assistência Educacional, que conforme art. 17 se constitui de instrução escolar e a formação profissional; a Remição, em que o preso de regime fechado ou semiaberto, em função de trabalho ou estudo, poderá remir parte do tempo da pena; Progressão de Regime; Da Assistência ao Egresso, na orientação, na concessão de alojamento e alimentação por prazo determinado; e Do Livramento Condicional (BRASIL, 1984).
Pessoa (2015) explana que, apesar do dever do Estado, o sistema prisional não cumpre a sua função, pois serve somente para afastar do convívio social, uma vez que o indivíduo é levado, trancafiado e excluído como pena pelo crime praticado. O sistema, em linhas gerais, não promove a ressocialização do indivíduo, uma vez que não propício ambiente adequado. Para o autor, mesmo que a legislação trate de elementos de reinserção e progressão da pena, a realidade destoa: as celas são minúsculas e superlotadas, com presos largados e abandonados. Não há de fato um trabalho social de desenvolvimento e estimulo a ressocialização e reinserção daqueles.
Em conformidade com Nucci (2020), o Direito Penal brasileiro necessita de reforma, para conseguir incorporar os princípios penais constantes na Constituição de 1988. Nesse ínterim, observa-se movimentações nas jurisprudências, mas no que se refere à efetivação da pena, ainda se encontra defasado e retrogrado, violando direitos individuais. Além disso, a Lei de Execução Penal também não atente aos reclamos sociais no sentido de cumprimento real da pena, de modo a promover a ressocialização e reeducação dos sentenciados.
Buscando reverter este cenário, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a partir de 2019 vem desenvolvendo ações que visam alterar a atual cultura do encarceramento. Para a efetivação deste novo processo de ressocialização, é implanto o Justiça Presente.
O programa o Justiça Presente é um plano nacional de ressocialização, englobando todo o sistema prisional brasileiro, entretanto, é desenvolvido e implantado em parceira com cada Estado da federação, observando a realidade de apresentado por colaboradores locais. O referido programa, atua em quatro eixos: Porta de entrada; Socioeducativo; Cidadania; e Gestão e sistemas (CNJ, 2020).
Para mudar a realidade do sistema prisional brasileiro é importante entender o sistema de ressocialização, e principalmente, trabalhar a realidade de cada Estado, e até mesmo, a realidade de cada presidio. O atual programa do CNJ, embora seja recente, é um passo essencial para dar mais dignidade as pessoas privadas de liberdade e vem apresentando resultados satisfatórios no processo de ressocialização.
Os reflexos benéficos desse novo programa podem ser analisados nos quatro eixos, merecendo destaque o Plano Nacional de Geração de Trabalho e Renda. Todos os eixos do programa são fundamentais e se completam, mas o programa de geração de trabalho e renda é um dos mais importantes, pois visa tirar da criminalidade os reeducando, proporcionando-lhe, novos conhecimentos e qualificação profissional, expandindo assim oportunidades no atual mercado de trabalho que já é extremamente competitivo.
De acordo com o Governo do Tocantins (2021), no primeiro semestre de 2021, 124 pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade foram qualificadas no Tocantins através do programa. Os cursos de qualificação oferecidos foram; Curso de fabricação de blocos de concreto, curso de restauração automotiva, curso de construção civil e alvenaria, curso de panificação, curso de auxiliar pedagógico, curso de mecânico de ar em refrigeração e climatização residencial e industrial e curso de pintor imobiliário.
5 SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Não é incomum os noticiários informarem a superlotação do sistema prisional, ou as rebeliões dos presos em busca do cumprimento dos seus direitos. Este estado de calamidade nada mais é do que o resultado de políticas públicas de ressocialização que não são eficazes em sua totalidade. O sistema prisional vive a beira de um colapso.
Além da superlotação, da quantidade de presos que estão em situação provisória, há ainda a falta de condições dignas aos presos, as facções que dominam muitos e espaços e que se fazem presentes em todas as regiões fruto, como é sabido, da entrada de aparelhos de celular, drogas e armas.
Em levantamento realizado pelo G1, Silva et al. (2021) pontuam que a população carcerária brasileira atual é de aproximadamente 55% acima da capacidade do sistema. Vale lembrar que vivenciamos mais de 1 ano de pandemia em decorrência da Covid-19 causada pelo vírus Sars-Cov-2. Além disso, o percentual de presos provisórios subiu, ocupando o percentual de mais de 30% do total.
Nesse contexto, houve redução da taxa do ano passado (67,8%) para este ano, em tese fruto das políticas de combate a Covid-19. Mesmo assim, segundo Silva et al. (2021), a realidade é de um déficit no número de vagas de mais de 240 mil. Os autores colocam que a realidade atual do sistema prisional é de celas lotadas, escuras, bem sujas e quase sem ventilação, infestadas de insetos e ratos, com racionamento de água, aceso médico restrito, comidas estragadas e em pouca quantidade.
De acordo com dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN, 2020), entre janeiro e agosto de 2020, a somatória de presos e monitorados eletronicamente do sistema penitenciário brasileiro passava dos 750 mil.
Em consulta realizada no mês de agosto de 2021 na base do Banco de Monitoramento de Prisões, administrado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (2021), consta que o há no Brasil o total de 913.410 mil pessoas privadas de liberdade. Destes, 910.898 são presos (em que 412.074 são provisórios). Do total de pessoas privadas de liberdade, 2.521 mil são internados, sendo 538 provisórios. Os dados revelam ainda que há 22.700 mil foragidos e 307.188 procurados.
Considerando as regiões brasileiras, em total de pessoas privadas de liberdade, tem-se: Tribunal Regional Federal 1ª Região com 258.753 mil pessoas (Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Pará, Mato Grosso, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal); Tribunal Regional Federal 2ª Região, 89.058 mil pessoas (Rio de Janeiro e Espírito Santo); Tribunal Regional Federal 3ª Região, 297.586 mil pessoas, sendo o número mais expressivo entre as regiões (São Paulo, Mato Grosso do Sul); Tribunal Regional Federal 4ª Região, 102.650 mil pessoas (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul); Tribunal Regional Federal 5ª Região, 102.783 mil pessoas (Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Pernambuco, Alagoas e Sergipe) (CNJ, 2021).
É nítido o crescimento progressivo no número de pessoas privadas de liberdade ano a ano no Brasil. Esse crescimento não condiz com a capacidade e adequação das prisões, o que esboça a ineficiência das políticas públicas e dos instrumentos de ressocialização. Silva et al. (2021) esboçam que a cada 100 mil brasileiros, 322 estão privadas de liberdade.
Retomando a LEP, é fato que os presos têm o direito à assistência médica, acesso a justiça, saúde, estudo, trabalho e condições dignas de sobrevivência. No entanto, o que as reportagens evidenciam é o inverso. A reportagem de Silva et al. (2021) expõe a fala de Felipe Patrício (escritor e lutador) e Igo Santos de 37 anos (produtor musical), presos acusados de assalto em Pinheiros-SP. Felipe conta que passaram 13 dias presos no Centro de Detenção Provisória Belém 1, dividindo cela com 22 presos (10 a mais que a capacidade), até que provou sua inocência. Conta que existiam outros que como ele eram inocentes, mas que se quer tinham acesso a advogados.
Igo Santos comenta que teve uma passagem há mais de 10 anos e que o fato de ser negro e ter passagem pode ter pesado para sua prisão, pois “a partir do momento em que você tem uma ficha, você vai ser fichado para o resto da sua vida”. Os questionamentos neste caso são: por que a cela estava tão lotada? Cadê a dignidade humana? Por que há presos sem acesso a advogados? Existe de fato desigualdade social no sistema prisional e ela afeta na quantidade de presos? Todas essas perguntas ressaltam a ineficiência da legislação quanto aos direitos dos apenados. O Estado é o primeiro a não acreditar na regeneração do preso, assim como ocorreu com o Igor Santos, possivelmente ocorre em mais situações (SILVA et al., 2021).
É valido destacar ainda a violência dentro dos presídios, as facções ou organizações criminosas que se tem no país. Mesmo sem levantamento oficial, Kadanus (2021) explana que há cerca de 70 organizações espalhadas pelo país. Uma das mais conhecidas é sem dúvidas o PCC (Primeiro Comando da Capital). Para a autora, o combate às organizações se dá com o entendimento de como elas surgiram.
Kadanus (2021) chama atenção para o fato de as condições desumanas nos presídios ser um fator difundido para o aparecimento de facções. Além disso, a desigualdade, situações degradantes e falta de atuação do Estado são fatores relevantes.
Uma das facções mais conhecidas é o Primeiro Comando da Capital (PCC), criado em 1993, dois anos após o massacre do Carandiru. Estima-se que a ação do PCC tenha sido uma resposta ao massacre.
Gabriel Feltran (2018), em sua obra ‘Irmãos: uma história do P.C.C.’, disserta que há muitas controvérsias do pós massacre do Carandiru, mas o primeiro estatuto do PCC traz de maneira clara que este fato é uma das justificativas eixo de sua fundação, um divisor de águas nas politicas de crime. Assim:
Reivindicando, portanto, o combate às injustiças e opressões, internas e externas à população carcerária, e em ruptura com a tradição associativa dos movimentos sociais das décadas anteriores, a facção expandiu progressivamente sua legitimidade pelo sistema penitenciário, implementando políticas específicas, de efeitos práticos para os presos, para a população: interditar a violência sexual, regrar a gestão dos leitos em cada barraco, ou cela, debater exaustivamente cada situação conflituosa, como um terceiro ator responsável por acessar aquilo que é certo segundo a disciplina do Comando (FELTRAN, 2018, p.140).
Nada justifica a violência aplicada pelo PCC e o cartel que se desenvolveu nos anos seguintes, porém, não se pode negar que a facção é fruto do sistema prisional e da ineficácia das políticas de ressocialização e da não assistência aos direitos básicos dos presos.
Outros dados revelam a situação dos instrumentos de reinserção de que trata a LEP. O Conselho Nacional do Ministério Público (2021) dispõe dados em seu portal a respeito do sistema prisional. Analisando os dados, vislumbra-se que no ano de 2018 (última atualização dos dados), 41,76% das unidades prisionais do Brasil não dispunham de assistência educacional, em 31,44% não havia assistência médica de clinico geral (o percentual mais expressivo é no Nordeste, com 43,02%), 15,24 tinham acesso ao trabalho. Ademais, dos 1.397 estabelecimentos, houveram mortes em 220, somando 393.
Outro ponto crucial é a taxa elevada de reincidência. De acordo com o CNJ (2019), a taxa de retorno ao sistema prisional entre janeiro de 2015 e junho de 2019 foi de 42,5% para os maiores de 18 anos. O estudo alerta que talvez se o período de estudo fosse maior, as taxas provavelmente seriam mais elevadas. Estes dados são preocupantes, principalmente, considerando que o sistema prisional oferece assistências aos presos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O homem está sujeito a erros de conduta que podem afetar sua vida e/ou a coletividade. Desde os primórdios buscou-se a aplicação de penalidades a estes. A evolução humana levou a sociedade a criar um sistema humanizado, que desdobra os seus olhares para as vitimas e os culpados.
Nesse sentido, pode se dizer que a pena na atualidade, além de punir o culpado, tem a finalidade de regenerá-lo e prepará-lo para o retorno à vida social. Nesse particular, investiu-se em políticas que pudessem alcançar este fim. A Lei de Execução Penal é um exemplo da iniciativa de cuidar da execução penal, assegurando o cumprimento dos deveres e direitos dos presos.
Quanto aos direitos dos presos, a LEP expressa instrumentos capaz de promover a ressocialização, a exemplo da assistência médica, educacional, jurídica, religiosa e social, sem contar no resguardo a sua integridade física.
O sistema prisional com seus quase 1 milhão de pessoas restritas de liberdade está ou vive à beira de um colapso. O que se nota é a superlotação, condições desumanas de recolhimento, violência, falta de voz ativa e outros. Não se pode deixar de citar as taxas elevadas de reincidência, o que implica diretamente na credibilidade da política de ressocialização.
Percebe-se que os programas e ações de ressocialização são componentes ímpares da pena, com potencial de reduzir o número de presos e reincidência no sistema prisional. No entanto, somente pode-se atingir esta utopia com ferramentas eficazes e efetivas.
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[1] Possui graduação em Direito pela Faculdade UNIRG-TO; Especialização "lato-sensu" em Direito Processual Civil e Penal (2006) e em Direito Público (2007), pela Faculdade FESURV-GO; Mestrado em Direito pela Universidade de Marília-SP (2010), Doutorado em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017).
[2] Mestre em prestação jurisdicional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola da Magistratura Tocantinense (ESMAT) e Universidade Federal do Tocantins. Analista Jurídico do Ministério Público do Estado do Tocantins, especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Processus/DF, em Estado de Direito e Combate à Corrupção pela ESMAT.
Acadêmico no Curso de Direito da Universidade Católica Tocantins. Servidor Público da Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, FRANCISCO SILVA. A Lei de Execução Penal acerca dos instrumentos de reinserção social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2021, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57268/a-lei-de-execuo-penal-acerca-dos-instrumentos-de-reinsero-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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