RODRIGO ANTONIO CORREA
(orientador)
RESUMO: O artigo redigido a seguir trata-se de análise histórica, cultural e do tipo penal que envolve o tráfico internacional de pessoas, incorporando um novo entendimento que deve ser levado em consideração quanto ao consentimento da vítima. É também tratado da evolução do tráfico de pessoas, tanto para fins sexuais, mas também para fins de exploração da mão de obra, iniciado nas primeiras civilizações de Roma e da Grécia, ganhando força total na era do escravagismo, onde o comércio de pessoas era legalizado e podia acontecer habitualmente. É explicado detalhadamente a condição de vítima e de agressor imposta pelo Código Penal brasileiro, além da evolução tratativa das coligações transnacionais para impedir e conscientizar as pessoas sobre esse iminente perigo que assola parte da população mais vulnerável, explicando os valores morais e éticos em relação a aplicação da legislação em colaboração com a dignidade de pessoa humana e a liberdade sexual. O método aplicado a este artigo é indutivo, com a utilização de pesquisas bibliográficas e artigos acadêmicos.
Palavas-chave: Tráfico. Dignidade Sexual. Internacional.
ABSTRACT: The article written below is a historical, cultural and criminal analysis involving international trafficking in persons, incorporating a new understanding that must be taken into account regarding the consent of the victim. It also deals with the evolution of human trafficking, both for sexual purposes, but also for the exploitation of labor, started in the first civilizations of Rome and Greece, gaining full force in the era of slavery, where the trade in people was legalized and could happen habitually. The condition of victim and aggressor imposed by the Brazilian Penal Code is explained in detail, in addition to the evolution of transnational coalitions to prevent and make people aware of this imminent danger that plagues part of the most vulnerable population, explaining the moral and ethical values in relation to application of legislation in collaboration with human dignity and sexual freedom. The method applied to this article is inductive, using bibliographic research and academic articles.
Keywords: Traffic. Sexual Dignity. International.
Sumário: 1. Introdução; 2. Tráfico de pessoas; 2.1 Aspectos históricos do tráfico de pessoas; 2.2 Tráfico de pessoas na atualidade; 3. Tráfico internacional de pessoas com fins sexuais; 3.1 Distinção entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes; 4. Protocolo de Parlermo; 5. Definições legais do tráfico de pessoas para fins sexuais; 5.1 Do bem jurídico tutelado; 5.2 Do sujeito ativo; 5.3 Do sujeito passivo; 5.4 Do tipo do objeto; 5.5 Elementos subjetivos do tipo; 6. Conclusão; 7. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente é necessário apontar os fatores históricos do tráfico de pessoas, como por exemplo a legislação internacional, especialmente a partir de 1814, de acordo com o Tratado de Paris entre a Grã-Bretanha e a França, incidia primeiro no tráfico de negros, ou seja, objeto do tráfico de escravos. Os esforços diplomáticos culminaram em 1926. A convenção foi assinada pela Liga das Nações e reassinada pelas Nações Unidas em 1953. Para os fins desta Convenção, o comércio de escravos inclui qualquer ato de captura, aquisição ou transferência de um indivíduo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de transferência obtido por meio da venda ou troca de escravos e, em geral, todo comércio ou comércio de escravos. Comportamento de transporte. Por sua vez, a escravidão é conceituada como o estado ou condição em que os indivíduos exercem direitos de propriedade ou alguns dos atributos dos direitos de propriedade.
A Convenção de Genebra de 1956 repetiu esses conceitos e expandiu o foco para sistemas e práticas semelhantes à escravidão, claramente chamados de servidão por dívida e escravidão. E obrigar as mulheres a se casar em troca dos benefícios financeiros de seus pais ou outros; mulheres casadas entregues a um terceiro por seu marido, sua família ou sua família, independentemente de ser oneroso ou não; direitos hereditários da viúva; parto, rosa ou não, de menores de 18 anos ao terceiro, para exploração. Além da obrigação dos Estados Partes de formular medidas administrativas e civis destinadas a mudar práticas semelhantes à escravidão de mulheres e crianças, a Convenção também prevê o transporte ou tentativa de transporte de escravos de um país para outro, mutilando ou impondo punições, e escravizar certos Ou instigar alguém a privá-los ou aqueles sob sua jurisdição.
Além do foco inicial no tráfico de negros da África para fins de exploração de trabalho, também aumentou o foco no tráfico de mulheres brancas para a prostituição. Em 1904, o "Acordo para a Repressão ao Tráfico de Mulheres Brancas" foi assinado em Paris, e uma conferência foi realizada no ano seguinte. Nos 30 anos seguintes, foram assinados: Convenção Internacional para a Repressão ao Tráfico de Mulheres e Crianças, Convenção Internacional para a Repressão ao Tráfico de Mulheres e Crianças, Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, A Convenção Internacional sobre o Tráfico de Crianças e Mulheres Major, o Protocolo à Emenda à Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças e a Convenção Internacional para a Supressão de Mulheres Tráfico de Mulheres e Crianças e, finalmente, a Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças Convenção e Protocolo Final da Convenção Internacional contra o Tráfico de Seres Humanos.
Essa evolução histórica pode ser dividida em duas etapas: antes e depois da Convenção de 1949, ou seja, dentro da Liga das Nações e das Nações Unidas, a clara abolição e substituição das normas anteriores. A primeira fase começou com a proteção das mulheres europeias, especialmente mulheres da Europa de Leste. O trânsito não é definido, apenas promete suprimi-lo e pará-lo por meio de sanções administrativas. A partir de 1910, os instrumentos internacionais passaram a tratar o tráfico de pessoas e o uso da prostituição como crimes, puníveis com pena privativa de liberdade e extradição. O âmbito da proteção foi estendido a todas as mulheres, com atenção especial para as crianças e jovens que eram chamados de menores na época.
A Convenção de 1910 define tráfico e apoio à prostituição como a solicitação, sedução ou abuso de uma jovem casada ou solteira para a prostituição, mesmo com o seu consentimento. Para as mulheres adultas casadas ou solteiras, essas ações só devem ser punidas se forem cometidas por meio de fraude ou violência, ameaças, abuso de poder ou qualquer outro meio constrangedor. No entanto, o Estado Parte pode oferecer a mesma proteção às mulheres da mesma idade, sejam elas casadas ou solteiras, independentemente de fraude ou constrangimento.
2 TRÁFICO DE PESSOAS
O tráfico de pessoas, consistem em uma modalidade criminosa e onerosa praticada de forma desumana e degradante, onde as pessoas são vendidas, geralmente para fora do país, seja para fins sexuais, venda de órgãos, para transporte de drogas ou até mesmo a venda de crianças para casais que não podem ter filhos.
A definição legalmente conhecida se encontra descrita no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional, referente a punição, e conscientização do tráfico de pessoas, assinado em Palermo na Itália em 2000, tipificando assim o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas perante ameaça ou uso da força, dentre outras formas de coação como, rapto, fraude, engano abuso de autoridade ou situação vulnerável, entrega ou aceitação de pagamento ou outro benefício para alcançar o consentimento da vítima perante autoridade para meios de exploração dessa pessoa. (PEREIRA, 2012).
É necessário analisar que a vítima do tráfico de pessoas, pode ser induzida a erro, raptada e forçada a realizar trabalho escravo ou sexual ou até mesmo aceitar essas condições por não ter outra opção de emprego ou estudo.
Mesmo com o fim da escravidão, muito se compara os critérios do tráfico de seres humanos com as práticas de compra e venda de escravos na época que os senhores do engenho e dos barões do café eram grandes patrocinadores da causa escravagista, situada pela influência europeia na constituição das civilizações brasileiras. Alguns desse comparativos são a forma onerosa de comercializar a vida humana como se fossem objetos.
2.1 Aspectos históricos do tráfico de pessoas
Os primeiros casos de tráfico de seres humanos, segundo Pereira (2012), ocorreram na Grécia e na Roma, onde prisioneiros de guerra eram obtidos ainda sem fins lucrativos, porém no século XIV e XVII, durante a era do renascimento que estimulou o comércio e o início do capitalismo local.
Na América Latina, como dito anteriormente, as colônias europeias tiveram grande influência no tráfico de pessoas, explorando assim os nativos para fins agrícolas e posteriormente, havendo grande procura de outros países que vendiam pessoas para poder alcançar mão de obra sem pagamento.
Dessa forma é necessário analisar que a primeira forma de tráfico de pessoas, teve início na escravatura, onde os Navios Negreiros partiam da África até a Europa e América Latina, com pessoas obrigadas a deixarem seu país de origem, para realizarem trabalho escravo nas lavouras. Este mesmo ato foi proibido pelos ingleses em 1807.
A origem do nome “tráfico” se refere a troca de escravos brancos, o tráfico era um movimento moralmente aceito na sociedade, com propósitos comerciais e legais de mulheres para fins de prostituição, devido aos direitos sexuais das mulheres não eram reconhecidos perante a sociedade, por volta de 1900, (Cunha e Obregon, p. 4, 2018), sendo perdurado até 1904, onde o tráfico com fins sexuais se tornou passível de pena privativa de liberdade e extradição.
2.2 Do tráfico de pessoas na atualidade
Atualmente no Brasil, com grandes dificuldades financeiras e a alta no custo de vida básico, fazem com que cada vez mais os brasileiros queiram deixar o país em busca de uma condição melhor para adquirir seu sustento. Muitas vezes mulheres são persuadidas e induzidas a erro por empresas fraudulentas, que inicialmente prometem vistos e ganhos no exterior mediante prestações de serviços, dando assim visibilidade da ponta do iceberg do grande esquema internacional.
De acordo com Cunha e Obregon quando a pessoa chega ao exterior, os passaportes ficam em posse dos responsáveis pela organização do esquema de tráfico de pessoas, para que passem a viver em situações análogas à escravidão, sendo restringidas a andar livremente, ter contato com outras pessoas e são constantemente vigiadas.
3 TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS COM FINS SEXUAIS
A prostituição é um dos maiores fins pelos qual ocorre o tráfico internacional de pessoas, podendo este ser consentido pela vítima a fim de receber dinheiro, bens imóveis e automotores, da mesma forma que pode não ser consentido, nos casos em que, a vítima é induzida a erro.
Grande parte do público feminino configuram as vítimas dessa modalidade criminosa, induzidas ou iludidas por promessa de emprego, até mesmo do mais alto escalão, pois os perfis mais atrativos aos olhos das máfias responsáveis pelo esquema de tráfico de pessoas, oscilando muito nas propostas, tipo físico e status social das vítimas, essa dualidade é descrita como opostas, pois de um lado temos modelos agenciadas por indústrias “fake” de mascaram a realidade perversa e de outro lado temos mulheres com baixas perspectivas de vida e que são pouco instruídas.
Após mulheres, as crianças são subsequentes do ranking dos casos de tráfico de pessoas para fins sexuais, sendo de nacionalidade africana e asiáticas os maiores índices de provimento. Geralmente as crianças são mantidas em cativeiro, sem qualquer contato com o mundo exterior, vivem em condições extremamente precárias, dormem acorrentadas e mal se alimentam.
É uma das formas de exploração sexual comercial, mesmo que voluntária da pessoa que se encontra em tal situação, e por se tratar de crianças e adolescentes, que estão em processo de crescimento e desenvolvimento, implica na deterioração física e psicológica da pessoa, afetando sua individualidade, satisfação sexual e sua integridade moral. (PEREIRA, p. 7, 2012)
Já os homens, fazem parte de uma minoria, tendo pouquíssima porcentagem presente na exploração relativa à atividade sexual, pois geralmente estas vítimas são destinas a trabalhos análogos a escravidão, sendo raramente incluídas nesta modalidade.
O índice de crescimento do tráfico de pessoas com fins de exploração sempre esteve em alta, desde o início do imperialismo até atualmente, pois sempre se é criada novas formas de induzir as vítimas e cada vez mais ideias asquerosas correm livremente em alguns países, aumentando assim a procura por garotas de programas, como por exemplo o turismo sexual, que consiste em uma forma de exploração sexual de pessoas por visitantes de um determinado local, geralmente países desenvolvidos, onde ocorre não somente a ação das máfias mas também todo um contexto de cumplicidade, como por exemplo de bares, lanchonetes, hotéis e seus funcionários em complô para que turistas de seu gosto sejam sequestrados e mantidos em cativeiro para atuar naquele país como escravo sexual.
Os países de destino, ou receptores, são aqueles em que as vítimas serão exploradas. São, geralmente, países desenvolvidos como: Alemanha, Itália, Estados Unidos, Holanda, Japão, Grécia, Bélgica e Austrália. Há também países transitórios, em que as vítimas permanecem durante algum tempo antes de serem levadas aos países de destino. Dentre eles estão: Hungria, Tailândia, Ucrânia, Albânia, República Tcheca, Itália, Bulgária e Índia. (PEREIRA, 2012 apud BONJOVANI, p. 17, 2004)
A preocupação com o tráfico de pessoas é mundial. Seja como país transitório ou de destino, a maior parte das nações estão envolvidas neste fenômeno e podem ser palco de uma atrocidade que apesar de parecer muito distante, é supreendentemente mais comum do que se possa imaginar.
3.1 Distinção entre tráfico de pessoas e contrabando de migrantes
Muito se houve falar no contrabando de imigrantes e acaba-se confundido com o tráfico de pessoas, porém as modalidades são muito distintas. Como dito anteriormente o tráfico de pessoas consiste no recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o recolhimento de pessoas, tendo como meio a ameaça, uso da força, coerção, abdução, fraude abuso de poder ou de vulnerabilidade e até mesmo pagamento, tendo como objetivo a exploração, seja ela sexual ou trabalho forçado e análogo a escravidão.
O contrabando de migrantes é um crime que se almeja a obtenção de benéfico financeiro ou material com a entrada ilegal de pessoas em determinado país, onde a qual não esteja naturalizada ou seja residente.
Os tipos penais são distintos apesar de transparecerem do caráter transnacional, o que evidencia a diferenças entre esses crimes é o consentimento, no qual o contrabando de migrantes envolve o conhecimento e a ciência plena daquele individuo sobre o ato criminoso, no caso o contrabando, já no tráfico de pessoas, o consentimento da vítima é irrelevante para que seja concluso o ato criminoso. A finalidade do tráfico de pessoas é a exploração, seja ela qual for. Outra diferença é sobre a condição de vítima, onde no tráfico de pessoas quem tem direitos violados são as pessoas, opostamente do que ocorre no contrabando de imigrantes, no qual o Estado ocupa a condição de vítima, pois tem sua legislação sobre migração violada, apesar de haver uma parte do processo de extradição, onde o indivíduo que adentrou em território ilegalmente, se torna vítima.
4 PROTOCOLO DE PALERMO
Em 1999, a Assembleia Geral da ONU iniciou um comitê intergovernamental para elaborar uma convenção global, com intuito de combater a criminalidade organizada transnacional e analisar a possibilidade de criar um instrumento para tratar com mais especificidade os aspectos em relação ao tráfico de pessoas, com adendo as crianças e mulheres, denominado de Protocolo Adicional, sendo incorporado à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
O Protocolo, no artigo 3º, define como tráfico de pessoas: “o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso de força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.” A exploração inclui, no mínimo, “a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”. Tratando-se de crianças e adolescentes, isto é, com idade inferior a 18 anos, o consentimento é irrelevante para a configuração do tráfico. Quando se tratar de homens adultos e mulheres adultas o consentimento relevante para excluir a imputação de tráfico, a menos que comprovada ameaça, coerção, fraude, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade bem como a oferta de vantagens para quem tenha autoridade sobre outrem. (CASTILHO, p. 5, 2008)
O Protocolo deu início a uma nova fase e visão direcionada ao Direito Internacional e as relações entre países membros para tratar diretamente o problema, propondo inciativas para a conscientização e conhecimento do problema e a forma atuante desse crime
5 DEFINIÇÕES LEGAIS DO TRÁFICO DE PESSOAS PARA FINS SEXUAIS
No Código Penal Brasileiro, a definição de tráfico de pessoas está consubstanciada na inevitável relação com a prostituição. Embora tenha havido um grande número de aparentemente se dizer que o tráfico de pessoas é um atentado aos direitos humanos, hoje há grande número de críticas bibliográficas à formação desta categoria (Sharma, 2005. Apud Verson, 2017), assim como o pânico dos escravos brancos também. Por meio da medicalização e supervisão do comportamento sexual, a prostituição torna-se um discurso problemático, o tráfico de pessoas passa a ser discutível, entrelaçado com o discurso do tratamento médico e policial que se dedica a rejeitar a prostituição.
O artigo 231 do Código Penal traz a seguinte formulação:
Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro. Pena [...]. Se a apontada vítima tivesse entre 14 e 18 anos de idade, se o agente fosse ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou afim, se houvesse emprego de violência, grave ameaça ou fraude, ou se fosse cometido com fim de lucro. (BRASIL, 1940)
O tráfico de pessoas é visto como uma forma de proxenetismo. A prostituição não é punida, nem a compra de tais serviços, mas qualquer ajuda ou comodidade não é incentivada. Este confuso arranjo de permissões e proibições parece ter sido projetado para satisfazer as mesmas exigências contraditórias do século 19, que foram levantadas em torno da tensão entre os conceitos de prostitutas como vítimas passivas e ofensoras morais. Em meados do século 20, não havia necessidade de pensar na iniciativa feminina como é hoje, e não havia necessidade de pensar no direito de ser dono do próprio corpo, ou seja, a agenda do feminismo, movimento na década de 1960. Como as mulheres se engajaram nessas atividades, elas foram simplesmente mencionadas no discurso jurídico.
5.1 Do bem jurídico tutelado
O tráfico de pessoas e a escravatura surtiram na violação nos principais direitos das pessoas e na total insignificância da dignidade. A formação de conceitos do Código Penal de 1940, sobre os crimes contra os costumes, direcionava-se a salientar que o Direito Penal não poderia abrir mão, da função ética para moldar-se a mudança de costumes, anteriormente havia o entendimento voltado os bons costumes e era isso o bem jurídico a ser tutelado pelo direito.
Porém em outros entendimentos, como o de Paulo José da Costa Júnior (apud Rodrigues, p. 99, 2011), tutelam-se os bons costumes, a dignidade sexual e a liberdade sexual e para Celso Delmanto, é entendível que o objeto jurídico relativo à moralidade pública sexual, acompanhando o que preceitua os artigos 231, parágrafo 2º, I a III, que trata de proteger a dignidade sexual e o artigo 231, parágrafo 2º, IV, que trata da liberdade sexual. (BRASIL, 1940)
Como anteriormente citado, nos termos da legislação brasileira vigente e o Protocolo de Palermo, não há que se falar em moralidade sexual como um bem jurídico a ser tutelado, mas que seja passível de aplicação a liberdade sexual como elemento integrante da dignidade humana.
5.2 Do sujeito ativo
O tráfico internacional de pessoas é um fato típico comum quanto se trata da integração do sujeito que ocupa o polo ativo da relação, não havendo distinção da natureza, podendo ser qualquer pessoa, não há necessidade de constar habitualidade da praticidade do crime. Porém há divergências quando se trata de ente familiar ou relações de hierarquia, como por exemplo, genitores, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador ou empregador, a pena é passível de aumento, em decorrência do artigo 321, parágrafo 2º, III do Código Penal. O crime é tratado como uni subjetivo, porém admite coautoria ou participação, conforme o artigo 29 do Código Penal, inclusive uma das maiores características deste crime, é a ação em organizações criminosas ou máfias, das quais são as principais causadoras do tráfico de pessoas no mundo.
5.3 Do sujeito passivo
A vítima do tráfico de pessoas pode ser qualquer pessoa, não havendo distinção e nem pré-requisitos para ocupar o polo passivo do crime, mas de acordo com o Código Penal de 1940, era reforçado que, apenas mulheres ocupavam o polo passivo da relação, e o tipo penal era denominado “tráfico de mulheres”, mudança ocorrida em virtude da Lei nº 11.106, de 2005, sendo referido apenas como tráfico de pessoas. A lei não vê a pluralidade de vítimas, porém é variável do modus operandi de cada organização. Quando se trata de moralidade pública do bem jurídico, entende-se que o sujeito passivo engloba a coletividade.
Apesar da maior parte dos sujeitos passivos serem e crianças, e por isso o Protocolo de Palermo, busca proteger especificamente esses grupos, nada impedem que homens sejam incorporados ao polo passivo, porém fazem parte de uma minoria, muitas vezes trata-se de meninos, travestis ou transexuais.
Como citado anteriormente, as vítimas não são escolhidas de forma aleatória, sempre há observância que faz com que as pessoas mais vulneráveis e manipuláveis sejam as principais vítimas, tendo características como a baixa escolaridade, poucas oportunidades de emprego, baixa renda, família desestruturada, carência afetiva, ingenuidade e busca por uma mudança radical na situação precária e realidade que sempre conheceu, por isso são facilmente ludibriáveis. O consentimento das vítimas é nulo e irrelevante para a prática do crime, mesmo não existindo as situações de ameaça, violência, inclusive não havendo o transporte transnacional, será cometido o delito de tráfico de pessoas.
Existem os casos que a violência é tida como regra absoluta, pois a exploração sexual por si só, já configura uma forma de tortura e humilhação, sendo uma das questões mais vexatórias de para a dignidade humana, além dos traumas psicológicos e a constante tortura psíquica que a pessoa nestas condições sofrem por estarem longe da família, em um país desconhecido, vivendo em situações insalubres, sujeitos a jornadas extremas que incluem horas seguidas de prostituição, constantemente sendo vigiadas por seus agressores e sem forma alguma de comunicação ou contato com o mundo exterior, como as expectativas são baixíssimas para que se retorne ao país de origem, a vítima de forma inconsciente acaba cedendo ao tipo de vida que leva e de certa forma consentindo com tudo que acontece, pois não vê forma alguma de se livrar.
5.4 Do tipo objetivo
O tipo descrito no artigo 231, caput, do Código Penal tem como objetivo punir aquele que promover ou facilitar a entrada de homem ou mulher no território nacional, que exerça a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas também se refere a facilitar a saída de alguém para território estrangeiro com a mesma finalidade.
A promoção desse delito descrita no artigo se refere a facilitar, instigar, retirar da inercia ou oferecer recurso para que se torne mais acessível a entrada ou saída da pessoa no Brasil e facilitar está atrelado a forma com que a organização criminosa se redireciona para a obtenção de visto, passagem, roupas e dinheiro para que, seja mais fácil a vítima tenha todos os requisitos necessários para entrar no país.
O agente que facilita ou promove a ida das vítimas para o exterior para enganosamente exerceram a prostituição, é passível de punição com pena de reclusão de 3 a 8 anos. A conduta apenas recai naquele que facilita sabendo que a pessoa irá exercer a prostituição em outro país, não abrangendo assim um terceiro que apenas emprestou dinheiro para a vítima sair do país, sem ao menos saber que fora dele ela irá ser explorada sexualmente. A questão da tipicidade material deve ser observada em consonância com a tipicidade formal, pois além da conduta de adequar ao tipo, há necessidade que seja materialmente lesiva ao bem jurídico tutelado.
A forma mais justa de interpretação a respeito do tipo penal, para sua aplicação é a questão do consentimento, pois a punição do crime, deve recair quando houver os fins de exploração sexual para obter vantagem econômica e ilícita sobre a prostituição, quando esta ocorrer mediante a violência, ameaça, abuso ou vulnerabilidade.
A modalidade de concurso de crimes, pode ocorrer quando o traficante obriga a entrada na vítima no país e, está por sua vez não possui os requisitos exigidos pelas normas de imigração, como por exemplo o emprego de documentos falsos, sendo assim o concurso de crimes fica caracterizado, respondendo o traficante pelo Artigo 231 do Código Penal, mas também pelas Leis de Imigração do determinado país.
O parágrafo primeiro do Artigo 321 equipara as condutas agenciar, aliciar, comprar, transportar, transferir ou alojar a vítima às condutas previstas no caput. Sendo essas, as que prescinde o uso da violência, fraude ou ameaça, o que se pode perceber que é ultrapassado e não atinge a punibilidade esperada, pois a pessoa que compra um ser humano irá carecer da mesma pena daquele que transporta, o que desclassifica todo o contexto histórico de evolução e luta sobre as leis que pretendem abolir o comércio de pessoas, sendo este equiparado ao escravagismo.
Há também que se mencionar o inciso III, do artigo 231, que se trata a respeito do aumento da pena, recaindo sobre a condição especial do agente que ocupa o polo ativo, quando este mesmo for, ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por força de lei outra forma de obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Outra forma do aumento de pena, se destaca no inciso IV do parágrafo segundo que descreve sobre o emprego da violência, ameaça ou fraude, pois é entendível que o tráfico de pessoas só se justifica mediante a estes requisitos, o que está em contraditório com o artigo 231 caput e o parágrafo primeiro, onde é ordenado que o consentimento da vítima é irrelevante, sendo passível o consentimento será elemento constitutivo para pena base descrita no caput.
Para Tadeu Dix Silva (apud Thaís Camargo Rodrigues, p. 106, 2012), o artigo 231 em seu caput, é irrelevante para a prevenção do tráfico internacional de pessoas, pois não prevê os requisitos de grave ameaça, violência, fraude, exploração de vulnerabilidade e necessidade econômica. É de fato uma punição simbólica, pois não preza pela liberdade sexual, uma vez que apesar do livre arbítrio a punição também recai sobre a pessoa facilita a saída de indivíduos que queiram realizar a prostituição fora do país, existindo assim propostas contraditórias entra a lei brasileira e o Protocolo de Palermo, pois na instituição do Protocolo é totalmente descartável a prostituição voluntária como parâmetro para enquadramento do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual.
5.5 Elementos subjetivos do tipo
O dolo é a forma livre e consciente de praticar o ato, no caso o tráfico de pessoas para fim de exploração sexual, podendo ocorrer divergências entre o dolo genérico e o dolo específico. Alguns doutrinadores salientam que apenas o dolo genérico já é o suficiente para praticar a tipicidade descrita no artigo 231 do Código Penal, consistindo em apenas ter conhecimento de que a pessoa está exposta as condições de exploração sexual, da mesma maneira que seu desconhecimento exclui o dolo. Porém para Guilherme Nucci, é necessário que exista o fim especial de agir, ou seja, com a plena vontade de ver a vítima ser submetida à condição de exploração sexual. (NUCCI, 2012).
6 CONCLUSÃO
Após tratar especificamente do tipo penal e sua ascensão histórica dentro do direito penal e internacional, é concluso que, o tráfico internacional de pessoas para fins sexuais, se iniciou com grande força na américa latina, de decorrência da cultura escravagista, na qual consistia em vender pessoas para que fossem privadas de seus direitos e liberdades, para que fossem explorados incansavelmente para servir de lucro aos seus “senhores”.
Há de se observar as falhas no direito penal brasileiro quando se trata deste assunto tão delicado, que envolve não somente uma questão de desumanidade, mas também social, pois o perfil das vítimas quase sempre consiste em mulheres fragilizadas, sendo essas o polo fraco das relações transnacionais. Além de descartar a liberdade sexual, tratando de forma atrasada o que deixou de ser muito tempo uma questão moralmente questionável a respeito da liberdade feminina de decidir o que fazer com seu corpo. Dessa forma descaracterizando um artigo específico de deveria ser apenas voltado à pessoas que realmente necessitam desse amparo da lei, pois se encontram em situações extremamente degradantes, ao contrário das que escolheram esse modelo de vida, que não deve ser visto em sociedade como moralmente punível, pois existe uma linha tênue entre achar que isso lhe trará benefícios e fazer de livre e espontânea vontade e ser forçada a viver em um país, longe de sua família, sem contato com o mundo exterior e vivendo uma vida de horrores, por isso se faz importante que o Estado tenha uma cautela ao tratar do tráfico de pessoas para fins sexuais e quanto seu consentimento.
7 REFERÊNCIAS
BONJOVANI, M. S. Tráfico internacional de seres humanos. São Paulo: Dámasio de Jesus, 2004 apud
BRASIL. Casa Civil. Código Penal. Rio de Janeiro, RJ: Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1940.
CASTILHO, E. W. V. Tráfico de pessoas: da Convenção de Genebra ao Protocolo Palermo. Disponível em: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/artigo_trafico_de_pessoas.pdf Acesso em: 20 ago. 2021.
COSTA JÚNIOR, P. J. Curso de direito penal. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010 apud.
CUNHA, J. P. C. P; OBREGON, M. F. Q. O tráfico internacional de pessoas para fins sexuais: uma análise do Protocolo de Palermo e a Lei 13.344/16. Derecho y Cambio Social, 2018. Disponível em: https://www.derechoycambiosocial.com/revista052/O_TRAFICO_INTERNACIONAL_DE_ PESSOAS.pdf Acesso em: 20 ago. 2021.
NUCCI, G. S. Crimes contra a dignidade sexual. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010.
PEREIRA, D. C. O Tráfico de Pessoas para fim de Exploração Sexual. Presidente Prudente, v. 8, n. 8, 2012. Disponível: http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/3153 Acesso em: 20 ago. 2021.
RODRIGUES, T. C. O tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e a questão do consentimento. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-30102012-102346/pt-br.php Acesso em: 20 ago. 2021.
SHARMA, Nandita. “Anti-Trafficking Rhetoric and the Making of a Global Apartheid”. NWSA Journal, v. 17, n. 3, p. 88-111, nov. 2005 apud.
SILVA, T. A. D. Crimes sexuais: reflexões sobre a Nova Lei n 11.106/2005, 2006 apud.
VERSON, A. M. Tráfico internacional de pessoas para exploração sexual? Uma análise de processos-crimes (1995-2012). Revista Estudos Feministas. Florianópolis, v. 25, n. 2, 2017. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/8H8JYThNdPxpxsWPZHgxm8p/?lang=pt Acesso em: 20 ago. 2021.
Bacharelando do Curso de Direito no Centro Universitário de Santa Fé do Sul – UNIFUNEC – Santa Fé do Sul .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GARCIA, Bruno Moacyr de Oliveira. Tráfico internacional de pessoas com fins de exploração sexual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 out 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57323/trfico-internacional-de-pessoas-com-fins-de-explorao-sexual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.