EDUARDO CURY
(orientador)
RESUMO: O trabalho apresenta como objetivo central realizar um estudo sobre os juizados especiais cíveis no Brasil, a importância do advogado no âmbito dos juizados, honorários advocatícios no âmbito dos juizados especiais e a solução imediata para falta de previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Lei nº 9099/95 foi constituída com a finalidade de dar acesso à justiça à população mais carente. Nesse sentido trouxe a possibilidade de as partes exercerem o jus postulandi para ações até vinte salários-mínimos e serem dispensadas de condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau. A ausência de condenação em honorários advocatícios desencoraja a contratação de advogado na esfera dos juizados especiais. Nesse contexto fica demonstrado que é necessário fixar uma indenização aos advogados, pagos pela parte sucumbente, a fim de que sejam remunerados pelo trabalho desempenhado sendo o ideal uma reforma legislativa urgente na Lei nº 9099/95, principalmente em seu artigo 55. O trabalho foi realizado por meio de revisão de literatura, com pesquisa em sites e livros de referência para área de estudo.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Honorários Advocatícios. Acesso à Justiça.
ABSTRACT: The main objective of this paper is to carry out a study on the special civil courts in Brazil, the importance of the lawyer in the scope of the courts, attorney fees in the scope of the special courts and the immediate solution to the lack of expected payment of succumbent attorney fees. Law No. 9099/95 was created with the purpose of giving access to justice to the most needy population. In this sense, it brought the possibility for the parties to exercise the jus postulandi for actions up to twenty minimum wages and be exempted from conviction in costs and attorney fees in the first degree. The absence of conviction in attorney fees discourages the hiring of lawyers in the sphere of special courts. In this context, it is demonstrated that it is necessary to set an indemnity to lawyers, paid by the succumbing party, so that they are remunerated for the work performed, the ideal being an urgent legislative reform in Law No. 9099/95, mainly in its article 55. The work was conducted through literature review, with research on websites and reference books for the study area.
Key Words: Special Courts. Advocative Hours. Access to Justice.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO BRASIL CONSIDERAÇÕES GERAIS. 3 A FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO. 4 A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 5 CONCEITO, NATUREZA E ESPÉCIES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 7 SOLUÇÃO IMEDIATA PARA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 8 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos do Poder Judiciário que servem para solucionar as causas de menor complexidade com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre buscando a conciliação entre as partes.
No sentido de cumprir o princípio constitucional do acesso à justiça, organizado no art. 5º, XXXV da Carta Maior, a Lei n. 9099/95 originou os Juizados Especiais Cíveis, com o propósito de atender demanda social pelo ingresso no judiciário.
Para contribuir com o acesso à justiça, o legislador resolveu por conduzir os Juizados Especiais pelos princípios da simplicidade, da oralidade, da economia processual, da informalidade e da celeridade, procurando sempre promover a conciliação.
Assim, para que fosse facilitado o acesso à Justiça das pessoas mais necessitadas, a Lei dos Juizados Especiais estabelece, o direito à própria parte de postular em juízo, isto é, dispensando a presença de advogado nas ações cujo valor não passe vinte salários mínimos, sendo a assistência do profissional obrigatória apenas nos processos entre vinte e quarenta salários mínimos.
No sentido de atingir a população hipossuficiente, a Lei nº 9099/95 previu em seu artigo 55 que, em regra, a sentença de primeiro grau não condenará quem perdeu em custas e honorários de advogado.
No entanto, o que se tem percebido, vinte anos após a publicação da Lei, é que a ferramenta que foi criada para facilitar o acesso à justiça dos carentes economicamente não vem atingindo sua finalidade, já que a vivência demonstra que na maior parte o postulante deixa de contratar um advogado, visto que, terá que arcar com as custas dos honorários sozinhos, pois a parte sucumbente não assumira nenhuma despesa. Além disso, como os valores das ações são baixos, embora a complexidade dos assuntos tenha sido cada vez maior, é normal que não se encontre advogados dispostos a aderir os processos que tramitam na esfera dos Juizados Especiais, porque, depois de julgada procedente a ação, seus honorários (contratuais) serão de pequeno valor.
Ademais, a Lei nº 9099/95 obrigou a participação do advogado nas causas cujo valor ultrapassa 20 salários-mínimos. Entretanto, mesmo nessas condições, não previu o pagamento em honorários pela parte sucumbente em primeiro grau. Nesse sentido o presente artigo mostrará o quão é importante o arbitramento de honorários advocatícios na seara dos Juizados Especiais, caso isso não seja acatado, permanecera a afronta constitucional.
2 OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO BRASIL CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Juizado Especial Cível é dirigido pela Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/2009. Essas leis mencionadas apresentam-se nessa ordem: Juizados Especiais Estaduais, Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública, constituindo o Microssistema dos Juizados Especiais, com a finalidade de servir os cidadãos em causas de menor complexidade.
Um dos principais objetivos de estabelecer um tribunal especial é ajudar o judiciário a separar as ações complexas daquelas de menor complexidade, assim facilitando o acesso dos cidadãos à justiça, no entanto, a lei garante ampla defesa para seus utilizadores, que às vezes são limitados desse princípio.
De acordo com Guilherme Silva Barbosa Fregapani em Formas alternativas de solução de conflitos e a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, temos:
“Como consequência lógica de uma evolução social, aflora com os Juizados Especiais uma nova mentalidade, mentalidade essa que tem como meta primeira a simplificação do processo, ensejando como resultado a celeridade da marcha das ações, a ausência de custo e, principalmente, uma solução rápida e justa dos conflitos que envolvam direitos de menor complexidade.”(FREGAPANI, 1997, p.105).
Aos Juizados Especiais Cíveis principalmente no artigo 2º da Lei 9.099/1995, atribui-se a função primeira de buscar a conciliação ou a transação como providência de dar maior celeridade na prestação da justiça.
Por isso, os Juizados Especiais como forma de aumentar o acesso à justiça, deve efetuar os seus princípios orientadores de acordo ao novo Código de Processo Civil e acima de tudo respeitar os princípios, direitos e garantias constitucionais.
3 A FUNÇÃO SOCIAL DO ADVOGADO
A função social do advogado se infere da própria finalidade da sua profissão. O fim natural da atividade do advogado é evidente. Em primeiro lugar ele analisa qual é o direito do cliente que está sendo lesado, para isso ele busca base em leis, princípios, jurisprudência etc., em segundo lugar ele monta a tese defensiva e leva ao judiciário, dessa maneira ele contribui com o poder judiciário na dissolução dos litígios do direito objetivo, e em terceiro lugar ele coopera diretamente na efetividade da ordem jurídica na comunidade.
O ministério privado da advocacia é função indispensável para o funcionamento da justiça assim descreve a Constituição Federal. É importante destacar que não é apenas a justiça que não pode prescindir da advocacia, mas o Estado Democrático de Direito também é dependente do nobre ofício dos advogados.
Na busca por uma sociedade mais justa e fraterna, a atividade profissional do advogado assume papel decisivo, especialmente pela contribuição desempenhada para o estabelecimento da Democracia estruturada e praticada com a participação da sociedade como um todo.
Os homens dependem uns dos outros e sem a consciência dessa dependência cada vez mais é frustrada a comunhão na esfera social. Necessitamos de cuidado e investimento para que os atores sociais se conscientizem da importância de zelar por uma aldeia global conservada para gerações presentes e futuras.
A necessidade de viver em sociedade é evidente, e com essa união as lides são constantes e permanentes, necessitando assim de intervenção de terceiro para que sejam resolvidas da melhor maneira. A pessoa que intermediar a lide deve ser imparcial, para que não haja injustiça, essa é uma das funções do advogado, podemos colocá-lo como o terceiro que leva até o judiciário as lides lutando para que os direitos das pessoas não sejam violados.
O advogado tem um papel fundamental na relação humanitária, já que os conflitos são inevitáveis. A função social do advogado é nobre, pois ela facilita o trabalho do juiz de aplicar a justiça de modo eficaz, é ele quem faz a intermediação do cidadão com o Estado-Juiz permitindo assim que a direitos sejam garantidos conforme declaram as leis.
Sua tarefa é árdua, porém de gratificação imensurável já que contribui para a igualdade social e bem estar de todos. Seu papel vai além dos ofícios de sua profissão, ele é preparado para acolher o necessitado e ajudá-lo a solucionar o conflito que lhe tira a paz. Quando recebe um cliente em seu escritório ele tenta entender o sofrimento alheio e com sua capacidade jurídica interpreta esse conflito conforme as leis, princípios, costumes e jurisprudências que regem nosso país, colhendo de maneira sábia provas e as levando ao Estado-juiz para que ele julgue a causa, e de a cada um conforme lhe é de direito. Para desenvolver esse papel ele usa do seu conhecimento profissional e social lutando de maneira incansável para aplicar a justiça no qual ele acredita fielmente.
Com olhar mais abrangente percebemos que a função social do advogado é exclusivamente focada na sociedade, ele visa sempre o bem estar da coletividade, jamais desviando o foco de alcançar uma sociedade justa e igualitária, enfrentamos sim problemas de desigualdade em nosso país e isso traz grande desprazer entre a população, sabemos que a desigualdade é clara e até mesmo palpável, pois as diferenças econômicas, social e até mesmo racial atrai a injustiça e faz com que impere a revolta de muitos, mas o advogado batalha pra que esse problema seja amenizado.
Nessa seara, de acordo com Marcelo Novelino:
“O advogado desempenha um papel fundamental dentro do Estado constitucional democrático, exercendo uma função constitucionalmente privilegiada, na medida em que é indispensável à administração da justiça. Não há qualquer hierarquia ou subordinação entre eles, os magistrados e os membros do Ministério Público” (Lei 8.906/1994, art. 6.°).
O Código de Ética da OAB dispõe em seu artigo 3º que:
“Art. 3º - O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.”
A luta pela justiça sempre existirá, pois há esperança de um mundo melhor e de termos uma sociedade mais igualitária em direito, deveres, rendas, etc, desta forma usufruindo de todos os direitos garantidos por nossa Constituição Federal. Nessa luta sempre veremos a figura do advogado.
O advogando sempre lutará para que o direito não seja lesado, mais que isso sempre buscará a justiça plena para que a sociedade siga sua trajetória sabendo que existem profissionais nos quais podem contar havendo assim mais tranquilidade e segurança para todos.
4 A importância do advogado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
Nos Juizados Especiais Cíveis, qualquer pessoa pode entrar com um processo no valor até 20 (vinte) salários mínimos, sendo capaz de conduzir todo o processo, sem integrar um advogado em sua defesa. Essa capacidade está demonstrada no dispositivo do Art. 9º da Lei 9.099/95, que impõe limites aos Juizados Especiais Cíveis.
Segundo Luciano Alves Rossato, em Sistema dos Juizados Especiais Cíveis: análise sob a ótica civil:
“Como forma de proporcionar um sistema de justiça mais informal e próximo da população, a lei dispensa a assistência de advogado nas demandas de até vinte salários mínimos, hipótese em que o pedido poderá ser formulado diretamente na secretária do Juízo, oralmente e reduzido a escrito pelo servidor, ou ainda apresentada a petição subscrita pelo próprio demandante. É certo que tal medida proporciona a celeridade no procedimento e autoriza o acesso à Justiça sem qualquer obstáculo.” (ROSSATO, 2012, p. 97)
No entanto, a fim de a relação processual composta ser legitima, é necessário que a parte tenha um advogado adequadamente constituído, representando-o em processo. No art.133 da Constituição Federal é demonstrado que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Discutindo com relação as atividades do advogado, Ronaldo Frigini declara:
“No entanto, a função do advogado vai mais além do exercício do jus postulandi, isto porque incumbe-lhe também colaborar para que a Justiça se efetive, independentemente de estar deste ou daquele lado da lide. Neste caso, estar defendendo a posição de seu constituinte; naquele, coloca-se como figura de apoio, elemento de pacificação social, prestando especial serviço público.” (FRIGINI, 1995, p.132)
O que se tem observado é que as pessoas se iludem com o fato de poderem pleitear seus direitos sem estarem acompanhadas por um advogado. As partes que demandam sem um procurador têm complicações em relação ao direito material e, sobretudo no tocante ao direito processual. Quando estiverem desassistidas de um advogado, não saberão o que fazer quando for dado prazo para manifestação, contestação ou, ainda, embargos.
Seria muita inocência acreditar na probabilidade de alguém que não desfrute de um bom conhecimento jurídico e que resolva entrar com uma ação no Juizado Especial, este que, em tese tem a função de amparar os cidadãos que não detêm recursos financeiros suficientes para contratar um advogado, e no final obtenha resultados positivos em sua ação.
Desta forma, o art. 9º da Lei já citada, passa a ser um desserviço do Estado ao invés de ser um direito processual garantido pela constituição. Por mais que aparente ser positiva a novidade trazida pela Lei tratada neste artigo, observando que as partes possam ajuizar uma ação, apoiando-se em seus direitos sem que haja “necessidade” de um advogado, é nítido os prejuízos causados aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A própria Lei dos Juizados Especiais dispõe que é dever do juiz alertar as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar (§2º, art.9º, Lei 9.099/95), salientando a tamanha importância do advogado.
Posto isto, neste contexto, entende-se que embora seja aceito o exercício do Jus Postulandi nos Juizados Especiais Cíveis, sem sombra de dúvidas, constituir um advogado, sempre será a melhor maneira para que tenha um serviço de tutela jurisdicional apropriado.
5 CONCEITO, NATUREZA E ESPÉCIES DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em troca do exercício de atividades indispensáveis à administração judicial, os advogados cobram honorários, que devem ser quantificados de forma compatível com o valor econômico da obra e da matéria, e não podem ser inferiores aos honorários estipulados na tabela organizacional da OAB. O entendimento original do termo" honorários "está relacionado a tudo o que é dado em homenagem, em certo sentido, inclui uma consideração da remuneração destinada a reconhecer o trabalho realizado por profissionais. Trata-se da remuneração àqueles que exercem uma profissão liberal, conforme expressa Fernando Jacques Onófrio:
“A palavra “honorário” constitui a retribuição por serviços prestados a clientes pelos profissionais liberais de qualquer área. Tanto faz ser engenheiro, advogado, médico e outros que recebem, quando não mantêm vínculo empregatício, o que denominamos honorários”.( ONÓFRIO, 1998, p. 27.)
Uma inferência lógica é que os honorários advocatícios incluem a consideração de dinheiro devido à advogados para fornecer serviços jurídicos exclusivos para a categoria profissional. Portanto, a taxa tem um caráter indiscutível de remuneração.
No entanto, deve-se destacar que não se confunde o conceito de remuneração do advogado com o conceito de salário. A diferença está em cada fonte considerada, Embora o salário constitua uma remuneração do trabalho com vínculo empregatício, os honorários são pagos aos profissionais autônomos que não tenham vínculo empregatício com a fonte de pagamento.
Nesse sentido, é certo que os honorários advocatícios e o salário são utilizados para o mesmo fim. Arte. Os artigos 7º, IV da Constituição estipulam que o salário mínimo, como um dos direitos do trabalhador, deve ser capaz de atender às necessidades básicas de vida dele e de sua família, incluindo moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e seguridade social. Esse é exatamente o papel dos honorários dos advogados.
Conclui-se, portanto, que o custo da prestação do serviço jurídico, ou seja, a remuneração do advogado, independentemente da sua forma, tem a natureza de pensão alimentícia.
Assim sendo, deve-se destacar que os honorários subdividem-se em duas formas como exposto anteriormente: contratual e sucumbencial.
De acordo com o art. 22, caput, da Lei 8.906/1994,25 a atividade exercida pelo advogado é gratificada simultaneamente pelos honorários contratuais, também conhecidos como convencionados ou convencionais, e pelos honorários de sucumbência. Quando não houver acordo entre o defensor e seu cliente, o valor será definido judicialmente, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo. Diante disso, Cassio Scarpinella Bueno explica que a hipótese “diz respeito ao quantum dos honorários, e não à sua origem”, que também decorre do vínculo contratual com a parte representada em juízo.
Noutro norte, por honorários sucumbenciais, toma-se, de ordinário, a sentença estabelecida ao vencido na causa a pagar precisa quantia, encontrada nos termos da legislação processual civil, ao advogado do vencedor. Sendo assim, Luiz Henrique Volpe Camargo, diz:
“Os honorários de sucumbência se distinguem dos honorários contratuais. Aqueles são arbitrados pelo juiz a partir da observância do resultado do processo e dos critérios pré-definidos em lei a serem pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, e estes, por outro lado, são definidos, por comunhão de vontades, entre advogado e seu próprio cliente, para a condução do processo, a serem pagos por este àquele. O CPC/2015, na mesma linha do que acontecia no CPC/1973, não cuida dos honorários contratuais, mas, apenas, dos honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são independentes dos honorários contratuais.” (CAMARGO, 2015, p. 250).
Ademais, por “honorários contratuais” deve se entender como o valor advindo do acordo de prestação de serviços referente à atuação extrajudicial, incluindo assessoria, consultoria ou planejamento jurídico, ou judicial, tendo como intuito a representação em juízo.
6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A Lei nº 9099/95 traz um tanto de incongruências em seu corpo. De início estabelece no caput do artigo 9º que a assistência do advogado nas causas até vinte salários mínimos não é necessária, entretanto, naquelas de valor superior, a presença é obrigatória.
No entanto, no parágrafo 1º do artigo 9º, fica como optativa a presença do advogado, nas ações de no máximo vinte salários-mínimos, independentemente se a outra parte apresentar-se assistida pelo profissional. Por último, o parágrafo 2º deste mesmo artigo, diz que é permitido ao juiz advertir às partes do cabimento do amparo de um advogado, quando o pleito o recomendar.
Além do mais, em situações de recurso para turma recursal, o parágrafo 2º do artigo 41, ordena a atuação obrigatória do advogado, em demandas seja qual for o valor.
Embora tendo previsão de condenação de honorários advocatícios em grau de recurso, artigo 55 não previu a condenação à parte sucumbente em primeiro grau.
O problema a ser discutido é evidente, o não arbitramento de honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais, é uma afronta constitucional. Aqueles que perderam uma ação em primeira instância tendo que recorrer aos colégios recursais, saindo como vencedores na segunda instância, não são ressarcidos pelos gastos com o recurso. Sendo assim prejudicados mesmo vencendo a ação. De acordo com Felippe Borring Rocha:
O problema é que se, a parte ré tiver que contratar um advogado para se defender, mesmo que saia vencedora, não será ressarcida, tendo que suportar o gasto feito. Mais do que uma “cortesia como com o chapéu alheio”, a Lei abriu as portas para uma série de situações que podem macular seu nobre propósito. (BORRING, 2017, p. 157).
Basta pensar na pessoa que requer, sem advogado, uma indenização de R$ 300,00 (trezentos reais) em face de uma empresa, por um aborrecimento banal. Para essa empresa será mais interessante fazer um acordo, mesmo entendendo sê-lo injusto, ou simplesmente não se defender, do que contratar um advogado para atuar na causa.
Dessa forma a gratuidade total do acesso em primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial é um verdadeiro ânimo à litigiosidade.
Muitas pessoas têm se lançado em verdadeiras aventuras processuais, incentivadas pelo fato de que nada gastarão, ainda que saiam vencidas.
Com efeito, a Lei deve ser alterada, para prever à imposição de ônus sucumbenciais ao vencido (não apenas nas hipóteses de litigância de má-fé), como forma de responsabilizar a parte pelos processos de que deu causa e saiu derrotada.
Note-se que, nesse caso, o valor dos honorários sucumbenciais só deve ser entregue à parte vencedora quando tiver atuado com patrocínio de advogado.
Ao menos incoerentes os preceitos da Lei. Se a função da Lei é dar acesso à Justiça ajudando os mais necessitados a ter o alcance ao judiciário, com a segurança de um processo não tão caro, não é correto que fique a escolha da parte se usara do advogado no processo ou não e nem é adequado que obrigue um advogado em ações de valores maiores que vinte salários mínimos e em sede recursal, sendo o pagamento de honorários previsto apenas em segundo grau.
No presente, a Lei n. 8.906/1994 discorre sobre o direito dos advogados em auferir seus honorários, os tradicionais determinados por decisão judicial e os sucumbenciais.
Isto posto, os honorários advocatícios relacionam-se a atos honrosos. Atualmente a expressão passou a ser usada como provento pelos trabalhos prestados, assim sendo, um pagamento pelos “serviços honrosos”, possuindo claro caráter alimentar.
Existem dois tipos de honorários advocatícios: os derivados de contratação entre o advogado e o cliente para pagar certo serviço profissional, onde o valor é definido a partir da tabela de honorários da OAB, já o segundo são aqueles fixados pelo juiz, na sentença, decorrente do exercício desenvolvido pelo advogado na ação, onde o valor é fixado com amparo no artigo 20 do Código de Processo Civil, que leva em consideração, o trabalho realizado pelo advogado, tempo exigido para o seu serviço, entre outros parâmetros.
Nos dois casos, a Lei nº 9099/95 acaba obstruindo o direito constitucional do advogado de ser pago pelo trabalho desempenhado. Na primeira situação, a Lei n. 9099/95 vai em oposição da condução da justiça, pois, ao fixar a permissão do jus postulandi pela parte nas às causas de pequeno valor, acaba desestimulando a contratação de advogado. Já no segundo caso, a lei pressupõe a condenação dos honorários advocatícios somente em sede recursal, mesmo nos processos em que a assistência do profissional é obrigatória em primeiro grau.
Nesse sentido, percebe-se que os Juizados Especiais Cíveis são uma ferramenta de alcance à justiça, permitindo que as pessoas com menos condições pudessem buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela Justiça brasileira devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.
Em contrapartida, prejudicou muito na direção de não compreender que o acesso à justiça não se limita com a entrada da ação, assim como o avanço de uma demanda onde se consideram todos os princípios constitucionais, assim como quando se tem o assessoramento de um profissional técnico competente e qualificado para a tarefa, ou seja, como a lei não presume a remuneração de honorários advocatícios sucumbenciais, acaba por dificultar a parte sobre à contratação de um advogado.
Foram dois erros na lei, sendo um por não necessitar da presença de um advogado em todos os tipos de causas em primeira instância na esfera dos Juizados Especiais e o outro onde mesmo nas situações em que o emprego do profissional é obrigatória, não previu a condenação de honorários sucumbenciais. Nas duas situações, se tem um afrontamento direto e literal à Constituição Federal.
7 SOLUÇÃO IMEDIATA PARA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
A origem dos Juizados, se deram através da Lei Federal n. 9.099/95, porém não houve previsão de pagamento de honorários sucumbenciais para as partes que tiveram o auxílio de um advogado capacitado no decorrer do processo, isso ataca diretamente a Constituição Federal e deve ser revisto.
O correto a se fazer é uma modificação na lei, para que o artigo 55º passe a ordenar a punição em honorários advocatícios, para aqueles que estiverem acompanhados por um advogado. Essa mudança seguraria, efetivamente o acesso à justiça como sistema jurídico probo, sendo assim, a lei atingiria sua real finalidade.
No entanto, como observado, o procedimento legislativo em nosso país é enrolado, posto isso, deve ser analisada uma saída imediata para este problema.
Nesse sentido, a solução que deve ser tomada com urgência é a punição da parte que perdeu a ação em danos e perdas, a fim de que a parte ganhadora seja indenizada pelos gastos que teve devido a aplicada de imediato é a condenação da parte sucumbente em perdas e danos, para que a parte vencedora seja ressarcida dos gastos que sofreu pela contratação do advogado.
A contratação de um profissional, é um direito que deve ser assegurados as partes, visto que, como já dito, a obtenção da justiça abrange o direito de ampla defesa, aclamado constitucionalmente, o que sem um advogado capacitado fica difícil.
Pode se compreender a partir de Gonçalves, que a desde o momento em que para melhor compreender seus interesses a parte contrata um advogado, profissional de sua confiança, deve ser ressarcida pela outra parte que deu causa a essa contratação, pagando, portanto, os honorários de seu advogado.
Dallegrave Neto sustenta que:
“Os honorários advocatícios impostos pelo novo Código Civil não estão relacionados com a mera sucumbência processual (CPC, art.20, § 3º), mas como princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil)”. (NETO, 2007, p. 128.)
Por conseguinte, até que a Lei n. 9099/95 seja reparada, os juízes que atuam no campo dos Juizados Especiais Cíveis precisam aplicar, de forma secundária, os artigos 389 e 404 do Código Civil, dado que a parte sucumbente deverá pagar a parte vencedora pelos danos que essa sofreu, estando inclusos os honorários pagos ao advogado.
Além do mais, uma vez que a parte perdedora não pague os honorários que são merecidos, estará sofrendo um enriquecimento sem causa, visto que, o vencedor terá que suportar sozinho com os custos junto ao seu advogado.
Portanto, a condenação da parte derrotada em compensação de danos ao vencedor a fim de que ele assuma as despesas da contratação do profissional, encaminha-se de encontro com os propósitos da Lei, que é dar aos mais necessitados o acesso à justiça justo, obedecendo toda a diretriz constitucional.
Refletindo sobre a Lei nº 9099/95, pode-se concluir que lamentavelmente ela não tem alcançado os propósitos pretendidos pelo legislador, que era, sobretudo, garantir a população mais necessitada a obtenção da justiça.
Com as incongruências presentes na Lei, não vale a pena contratar um advogado para lhe auxiliar no desenlace da causa, garantindo de fato o acesso a justiça, que respeite os princípios da isonomia das partes, ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Quando a legislação não prevê o pagamento de honorários sucumbenciais à parte que venceu, desincentiva a contratação do advogado para as ações de valor até vinte salários mínimos, desanimando o trabalho do profissional, e por último, trata ainda as duas partes, vencidos e vencedores, de forma igualitária, o que afronta o princípio da isonomia das partes..
É de grande importância a participação de um profissional habilitado no processo, sem ele não há o que se dizer em acesso à justiça.
Na busca de uma sociedade mais justa e fraterna a atividade profissional do advogado assume um papel decisivo, especialmente pela contribuição no desempenhar de sua função, já que sua atividade contribuiu de forma eficaz para que cada vez mais seja estruturada a administração da justiça em nossa nação.
Este profissional é também peça importante na proteção dos direitos e garantias fundamentais, prerrogativas constitucionais que formam um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
É necessário uma mudança na lei é urgente a fim de, distanciar o jus postulandi da ordem dos Juizados Especiais e o mais importante, para ordenar a condenação de honorários sucumbenciais ao vencedor.
No entanto, frente ao demorado processo legislativo que tem no país, uma solução imediata, no mínimo para o problema dos honorários sucumbenciais, é a condenação da parte perdedora, pelo juiz, em um ajuste civil, baseado nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que indenize os danos motivados pelo sucumbente.
Caso essa solução não seja compreendida, com o passar do tempo os Juizados Especiais estarão mais desconceituados pela sociedade, visto que, o objetivo social para que foram criados, não é cumprido.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Lucas Eduardo dos. A condenação em honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2021, 04:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57329/a-condenao-em-honorrios-advocatcios-no-mbito-dos-juizados-especiais-cveis. Acesso em: 22 nov 2024.
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