RESUMO: Os honorários advocatícios sucumbenciais vêm sendo aviltados por grante parte do Poder Judiciário Brasileiro em que pese expressa determinação em sentido contrário constante do Código de Processo Civil vigente no país. Honorários advocatícios são considerados verba alimentar pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 47). Seu vilipêndio afronta a dignidade da pessoa humana. Honorários advocatícios integram as prerrogativas dos advogados brasileiros. Não deve haver trabalho sem remuneração. A Lei de Abuso de Autoridade repudia violação às prerrogativas dos advogados.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme vigente Código de Processo Civil – 3. Verba Alimentar nos termos da Súmula 47 do Egrégio Supremo Tribunal Federal – 4. Honorários advocatícios integram o rol de prerrogativas dos advogados brasileiros. Lei de Abuso de Autoridade 5- Considerações Finais.
1.Introdução.
O tema dos honorários advocatícios sucumbenciais sempre despertou problemas entre a classe dos advogados e o Poder Judiciário.
Não custa lembrar, ser tarefa privativa do Poder Judiciário a fixação dessa espécie de honorários advocatícios, posto que obviamente definidos em uma decisão judicial. Ou seja, diferem da pactuação honorária travada entre cliente e seu advogado, relação tipicamente privada.
No Código de Processo Civil passado, aquele de 1.973, alcunhado por muitos de Código Buzaid (referência ao Ministro da Justiça da época) a problematização se originava no artigo 20 da Lei Processual.
O dilema ocorria, invariavelmente, nos casos em que a ação era julgada improcedente e, portanto, inexistia condenação. Em existindo condenação, o parágrafo 3º do artigo 20, mandava fixar a verba entre 10 e 20% do valor acolhido como devido na decisão judicial (condenação).
Mas o “Código Novo”, esse de 2015, alcunhado de “Código Fux”, em referência ao atual Ministro do E. STF, veio à lume para “corrigir” essa problemática.
É que também em caso de improcedência, se mostra razoável se fixar os honorários em percentual sobre o “bem da vida” envolvido no litígio. Nada mais justo. Se se obtem um benefício (seja em condenação ou livrando o cliente de condenação) razoável que percentual sobre a benesse seja adotado como parâmetro.
Infelizmente não é o que se tem visto inobstante expresso texto legal.
1.Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme vigente Código de Processo Civi
Dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil:
“ A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
parágrafo segundo: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”
Como se verifica, com incrível e solar clareza, o dispositivo legal (em plena vigência) manda, determina, impõe, cogencia o julgador a fixar os honorários advocatícios entre 10 e 20% da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa.
Contudo, e em que pese a solar clareza do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, temos assistido injustificável aviltamento da verba honorária que forçosamente deve ser fixada pelo Poder Judiciário em favor dos advogados brasileiros.
O artigo da lei é extremamente claro e é fruto de longos debates técnicos entre a comunidade jurídica. Foi uma lei discutida. Gestada. Estudada por renomados juristas brasileiros.
A propósito, o novo Código de Processo Civil foi “batizado” de Código Fux como se disse mais atrás, em homenagem/referência ao hoje Presidente do STF Luiz Fux, magistrado de carreira, e um dos grandes idealistas da nova lei processual. Participou ativamente de sua elaboração.
Todavia, e sem prejuízo, repita-se vez mais, da clareza do texto legal, e por mais paradoxal que possa parecer (descumpre-se lei com “nome de magistrado) assiste-se, cotidianamente, um inexplicável aviltamento da sagrada prerrogativa (honorários) legalmente destinada ao profissional da advocacia.
É evidente, diante do claro dispositivo de lei, que em sentença onde se impõe uma condenação de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) os honorários advocatícios deverão ser fixados no mínimo em quantia equivalente a 10% desse valor. Ou seja, R$ 30.000,00.
A questão, com todo o respeito, de tão clara, exige apenas alfabetização ou intimidade mínima com o idioma pátrio. É só ler o disposito legal (art. 85, e parágrafo segundo).
Fala, textualmente, em “condenar o vencido”. E, em seguida, que os honorários “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de 20 por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido...”
Assim mesmo, e sem qualquer justificativa, pululam decisões judiciais não observando o claríssimo texto da lei.
Inadvertidamente, não raro, fixam os honorários em R$ 1.000,00, por exemplo, quando o correto (é Lei Federal) seriam R$ 30.000,00. (temos inúmeros casos públicos neste sentido; só como exemplo processo digital nº 1006994-29.2019.8.26.0562)
Note-se que não se fala aqui de condenações na casa de dez bilhões de reais, onde, subjetivamente, poderia se alegar equivocada “razoabilidade” ou alguma outra idéia da qual o legislador não se ocupou.
Mas, como se disse, o aviltamento ocorre em causas com valores não exorbitantes, registrando, novamente, que o legislador, em momento algum, excepcionou parâmetros de fixação em casos com quantias estratoféricas.
Ou seja, se a causa for valorada em um bilhão de reais, os honorários, segundo a vigente Lei Federal, devem ser fixados em 10% desse valor.
Óbvio que maior o valor da causa, maior a responsabilidade do advogado perante o cliente.
Na realidade, tem se tratado a questão dos honorários, e não é de hoje, com incrível desdém. Frieza mesmo.
2.Verba Alimentar (Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal).
A questão dos honorários vem sendo cuidada com indisfarçável indiferença por um significativo seguimento do Poder Judiciário Brasileiro.
Tratada com um ar blazé, inclusive, olvidando-se que se trata, em última análise, de uma verba alimentar, sagrada, imprescindível ao sustento de uma classe profissional que é essencial a administração da justiça conforme preconiza o artigo 133 da Carta Magna.
Ofende-se, sem qualquer pejo, a dignidade da pessoa humana, por lógica, banal e pueril consequência. Será tão difícil entender o grau e o efeito da ilegal violência de se aviltar honorários advocatícios de natureza sucumbencial?
O advogado, por óbvio, se sustenta de seus honorários. É com essa verba, ditada por cogente lei federal (não é favor, diga-se) que alimenta sua família.
Ao menos desde o advento da Lei Áurea, aquele sujeito que trabalha tem, evidentemente, direito a receber contrapartida.
E, no caso, a contrapartida está positivada em lei específica. Lei nova. Em plena vigência. Código batizado com o nome de um magistrado de carreira...
O mais lamentável é que no Estado de São Paulo, por exemplo, em uma causa valorada em R$ 500.000,00, onde os honorários sejam ilegalmente aviltados em sentença, o advogado para oferecer recurso contra decisão, precisará pagar a quantia de R$ 25.000,00 (4% do valor da causa). (Lei Estadual nº 11.608/03)
Cria-se, então, sem qualquer constrangimento ou prurido ético, um “beco sem saída”. Retira-se o prato de comida da mesa do advogado, inobstante o vigente amparo legal para que o prato esteja ali acomodado.
3.Honorários advocatícios integram o rol de prerrogativas dos advogados brasileiros. Lei de Abuso de Autoridade
Importante a observação feita no tópico anterior sobre o recurso contra a sentença, pois é comum o Juiz de Direito, em primeiro grau, ao despachar embargos de declaração contra sua própria decisão (ora, é evidente a contradição/obscuridade com relação ao expresso texto da lei), dizer ao advogado: - Está errado o que eu decidi doutor? Então recorra ao Tribunal...
Infelizmente é muito comum assistir eventos dessa natureza em nosso cotidiano forense.
E aqui se fala de observar um claríssimo artigo do vigente Código de Processo Civil. Não há interpretação. Em palavras outras e menos robustas: está escrito na lei federal que dois e dois são quatro e não um e meio.
E o que acontece àquele que cisma em dizer que são um e meio?
Atualmente, na prática, absolutamente nada. Nenhuma reprimenda, censura interna, ou algo parecido. Nada, repita-se.
Importante registrar, que a presente reflexão, não pretende fomentar qualquer beligerância entre essenciais operadores do direito (advocacia x magistratura).
Desnecessário alimentar ainda mais polêmicas em período tão turbulento pelo qual atravessa a nação com forte crise, por exemplo, entre os três Poderes da República.
Contudo, é preciso compreensão de parte do Judiciário com relação ao aflitivo quadro aqui descrito. Aflitivo e, em verdade, perigoso.
Atenta contra a segurança jurídica admitir nítida agressão a novel e claríssimo texto de lei.
Até um pouco de altruísmo de parte do Poder Judiciário seria conveniente: gostariam, ao arrepio de lei vigente, ver seus vencimentos sensivelmente diminuídos? Diminuídos a partir de agressão da lei, insiste-se.
Óbvio que não.
Espera-se que esse quadro comece se alterar a partir da aplicação do artigo 43 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Fixaçã de honorários sucunbenciais conforme determina lei vigente constitue prerrogativa dos advogados brasileiros.
4.Considerações finais.
Pede-se, pontue-se vez mais, apenas que a lei seja aplicada. Apenas isso.
Negar vigência a expresso e claríssimo texto de lei processual aviltando honorários advocatícios de natureza sucumbencial é atentar contra as prerrogativas de toda uma classe; erigida, a propósito, como essencial a administração da justiça pela própria Carta Política que ainda vigora no país. (art. 133 da CF).
Seria o caso, então, de se impor alguma sanção ao inexplicável desatino judicante; nesse particular acima sustentado? Sanção ao próprio magistrado?
O que fazer? Continuar assistindo a tão violenta agressão as prerrogativas dos advogados que, evidentemente, se imbrica com a dignidade da pessoa humana?
São questões que a sociedade precisa responder.
Mestrando em direitos humanos pela PUC/SP. Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CURI, DANIEL NASCIMENTO. O ilegal vilipêndio dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Poder Judiciário brasileiro. Afronta a dignidade da pessoa humana e a lei de abuso de autoridade. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2021, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57372/o-ilegal-vilipndio-dos-honorrios-advocatcios-sucumbenciais-pelo-poder-judicirio-brasileiro-afronta-a-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-lei-de-abuso-de-autoridade. Acesso em: 25 nov 2024.
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