RAYAN GUSTAVO MATOS DE CARVALHO[1]
(coautor)
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS[2]
(orientador)
Resumo: O presente artigo visa estudar sobre a violência de gênero, especificamente sobre o crime de feminicídio na cidade de Porto Velho. Desta forma, o Feminicídio trata-se do homicídio praticado contra mulheres em razão de serem mulheres, isto é, inferiorizando a mulher e a dignidade da vítima pelo fato de ser apenas mulher, agindo de forma que o sexo feminino tivesse menos direitos do que as do sexo masculino. Neste sentido, surge a seguinte problemática: quais são as causas que influenciam no aumento do crime de feminicídio? Existem diversos fatores que contribuem para a pratica do feminicídio, como o ciúme, o machismo, o disturbo emocional, a provisão socioeconômica, o consumo de bebidas alcoólicas, o uso de drogas, etc. Ademais, a Lei Maria da Penha prevê diversas formas de medidas protetivas que visam a proteção da mulher em situação de violência e pode auxiliar na prevenção ao crime de feminicídio. O objetivo geral deste artigo é analisar o instituto do feminicídio na cidade de Porto Velho e formas de combate ao crime de violência de gênero. Quanto a metodologia aplicada ao presente artigo, será realizado com base em uma pesquisa bibliográfica, sobre o tema a importância da lei do feminicídio com o objetivo de esclarecer a conquista adquirida juridicamente. A pesquisa bibliográfica servirá de base para se obter um melhor embasamento teórico do tema em estudo. Para coletar informações sobre o tema e descrevê-lo serão utilizadas fontes secundárias como livros, artigos, dissertações e sites da internet. Está pesquisa será limitada, pois será demonstrada somente os relevantes importantes em estudo para promover a contribuição para uma leitura desenvolvendo uma reflexão analisando a legislação que comtempla a violência de gênero.
Palavras-chaves: Feminicídio. Feminicídio em Porto Velho. Violência de gênero.
Abstract: This article aims to study about gender violence, specifically about the crime of femicide in the city of Porto Velho. Thus, Feminicide is the homicide committed against women because they are women, that is, inferiorizing the woman and the victim's dignity by the fact that she is only a woman, acting in such a way that the female sex had less rights than the women. male. In this sense, the following problem arises: what are the causes that influence the increase in the crime of femicide? There are several factors that contribute to the practice of feminicide, such as jealousy, machismo, emotional disturbance, socioeconomic provision, consumption of alcoholic beverages, drug use, etc. In addition, the Maria da Penha Law provides for various forms of protective measures aimed at protecting women in situations of violence and can assist in preventing the crime of femicide. The general objective of this article is to analyze the institute of feminicide in the city of Porto Velho and ways to combat the crime of gender violence. As for the methodology applied to the present article, it will be carried out based on a bibliographic research, on the theme the importance of the feminicide law in order to clarify the legally acquired achievement. Bibliographic research will serve as a basis for obtaining a better theoretical basis for the topic under study. To collect information on the topic and describe it, secondary sources such as books, articles, dissertations and internet sites will be used. This research will be limited, since it will be demonstrated only the relevant important ones in study to promote the contribution for a reading developing a reflection analyzing the legislation that contemplates the gender violence.
Keywords: Femicide. Feminicide in Porto Velho. Gender-based violence.
Sumário: Introdução. 1. Contextualização sobre feminicídio. 1.1 Tipos de feminicídio 1.2 A lei nº 13.104/2015 e o feminicídio. 1.3 A lei nº 11.340/2006 e o feminicídio. 2. Dados de registros de feminicídio ocorridos em Porto Velho. 2.1 Políticas públicas para o combate à violência contra mulher no município de Porto Velho/RO. 2.2 Secretaria municipal de assistência social e familiar – SEMASF. 2.3 Delegacia especializada de atendimento à mulher vítima de violência. 2.4 Das medidas protetivas. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa estudar sobre a violência de gênero, especificamente sobre o crime de feminicídio na cidade de Porto Velho. Desta forma, o Feminicídio trata-se do homicídio praticado contra mulheres em razão de serem mulheres, isto é, inferiorizando a mulher e a dignidade da vítima pelo fato de ser apenas mulher, agindo de forma que o sexo feminino tivesse menos direitos do que as do sexo masculino.
A Lei nº 13.104 que qualifica esses homicídios foi aprovada em março de 2015, sendo assim, verifica-se ser de grande importância o estudo sobre a questão, para que possamos entender do que se trata, quem é a mulher sujeito passivo deste crime e, principalmente, para que o feminicídio não seja tratado como uma Lei que fere o princípio da igualdade, gerando, na verdade, uma desigualdade de gêneros. Além disso, a Lei 13.104/2015 ora menciona, foi incorporada ao Código Penal Brasileiro para ser aplicado como um agravante ao crime de homicídio, além de ser caracterizado como crime hediondo.
Neste sentido, surge a seguinte problemática: quais são os índices de aumento do crime de feminicídio? a Lei Maria da Penha prevê diversas formas de medidas protetivas que visam a proteção da mulher em situação de violência e pode auxiliar na prevenção ao crime de feminicídio. A falta de denúncias de crimes praticados contra mulheres influencia no aumento do crime de feminicídio, tendo em vista que as mulheres que sofrem violência doméstica geralmente não denunciam os seus agressores. São poucas mulheres procuraram uma delegacia e oficializaram uma denúncia formal contra o agressor, pois muitas mulheres não denunciam o agressor pelo motivo de terem medo e por serem ameaçadas pelo mesmo, ou por não terem coragem devido ao preconceito imposto a elas.
O objetivo geral deste artigo é analisar o instituto do feminicídio na cidade de Porto Velho e formas de combate ao crime de violência de gênero. Já os objetivos específicos são: comparar quais são as medidas protetivas mais eficazes no combate ao crime de feminicídio; verificar o índice de registros sobre o crime de feminicídio em Porto Velho; e identificar as principais causas para o cometimento do feminicídio.
O presente estudo tem como essencial importância compreender como a Lei 13.104/15 que impõe condições de apoio à segurança da mulher em relação ao crime de feminicídio. A violência contra a mulher não é um evento recente, há registro desde as origens da humanidade onde as mulheres vêm sendo vítimas de agressões, muitas das vezes ocasionando o óbito.
Quanto a metodologia aplicada ao presente artigo, será realizado com base em uma pesquisa bibliográfica, sobre o tema a importância da lei do feminicídio com o objetivo de esclarecer a conquista adquirida juridicamente. A pesquisa bibliográfica servirá de base para se obter um melhor embasamento teórico do tema em estudo. Para coletar informações sobre o tema e descrevê-lo serão utilizadas fontes secundárias como livros, artigos, dissertações e sites da internet. Está pesquisa será limitada, pois será demonstrada somente os relevantes importantes em estudo para promover a contribuição para uma leitura desenvolvendo uma reflexão analisando a legislação que comtempla a violência de gênero.
1 CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE FEMINICÍDIO
Conforme instituído na Lei 13.104/15, o feminicídio é um crime definido, em síntese, como homicídio de mulher por razões de gênero quando envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei 13.104 (BRASIL, 2015), modificou o artigo 121 do código penal para incluir como circunstância qualificadora do homicídio o feminicídio, aumentando a pena de 1/3 (um terço) até a metade para os crimes praticado contra mulheres durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de quatorze anos, contra pessoa maior de sessenta anos, contra deficiente e na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Com o advento da Lei 13.104/15 o art. 121, § 2° do Código Penal passou a ter o inciso VI que trata do Feminicídio, vejamos:
“Art. 121. Matar alguém: Homicídio qualificado (...) § 2° Se o homicídio é cometido: Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) (...) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos (BRASIL, 2015, online)”.
Sendo assim, é oportuno mencionar que o homicídio doloso, da forma consumado ou tentado, qualificado, é praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Em síntese, tal discussão promove assegurar a priori, a promulgação da referida lei que gera uma situação de maior segurança e proteção às mulheres.
Não possui idênticas características em todos os países, sendo que em cada sociedade o feminicídio é manifestado com umas séries de particularidades sendo que compreende um enorme grupo de situações e não apenas as que ocorrem no âmbito doméstico e familiar. Incluindo mortes causadas por mutilação, estupro, agressão severa, as perseguições e morte das bruxas no continente europeu, as mortes de noivas e viúvas em sacrifício de divindades na Índia e os crimes contra a honra em alguns países latinos e do Oriente Médio (CUNHA, 2019).
A violência fundamentada no gênero é aquela que ocorre por um homem contra uma mulher, mas também pode ocorrer por uma mulher contra outra mulher. Sua individualidade fundamental está nas relações do gênero masculino e o gênero feminino serem culturalmente construídos e determinam de forma geral a violência (SILVA JÚNIOR, 2006).
Mas só se caracteriza feminicídio quando é comprovado que o assassinato ocorreu devido às questões de gênero que pelo fato de ser mulher é tratada com desprezo, menosprezo, desconsiderando a sua dignidade, ou seja, quando uma mulher é morta exclusivamente pelo fato de ser mulher.
Não quer dizer que todo assassinato de uma mulher seja considerado feminicídio, mas sim que todo assassinato de mulher que o seu motivo seja pelo fato da vítima ser uma mulher, é considerado feminicídio. O que faz com que o assassinato de uma mulher seja feminicídio é exatamente a causa do delito. É a motivação do crime que torna o ato mais reprovável, demandando, subsequentemente que a punição seja condizente ao fato (ORTEGA, 2017).
A morte da mulher que vem devido às agressões físicas e psicológicas, abuso ou assédio sexual, estupro, escravidão sexual, tortura, espancamentos, mutilação genital, negação de alimentos de maternidade e diferentes outras formas de violência pelo fato do gênero feminino é considerado feminicídio.
Ainda mesmo que a violência aconteça no ambiente doméstico ou familiar e mesmo que tenha a mulher como vítima, não pode se falar em feminicídio se não existir uma motivação baseada no gênero feminino (CUNHA, 2019).
Quando o homicídio envolver um contexto de violência doméstica e familiar deve-se utilizar, como parâmetro, o artigo quinto, da Lei número 11.340, de 07 de agosto de 2006, chamada de Lei Maria da Penha, através de uma interpretação sistemática (GRECO, 2017).
Assim, qualifica-se o homicídio quando, no âmbito da unidade doméstica e familiar, o crime for baseado no gênero, ou seja, nas situações que envolvem determinações sociais dos papéis masculinos e femininos, isto é, poder de dominação do homem sobre a mulher, devido às ideologias patriarcais.
Existem diferentes formas de violência contra a mulher. Ocorre que, o grande problema das mulheres que são vítimas de violência doméstica, geralmente estão envolvidas emocionalmente com seus parceiros e dependem financeiramente deles, o que acaba resultando em sua submissão.
Cabe informar alguns tipos de violência, sendo assim, a violência intrafamiliar é a que ocorre entre os membros da família, podendo ser um irmão, um pai, enfim, qualquer membro da família, não sendo necessário o convívio sobre o mesmo teto.
De acordo com Alexandra a violência psicológica é a mais comum entre as outras formas de violência, visto que se dá no abalo da autoestima da mulher por meio de palavras ofensivas, ameaças, desqualificação, difamação, proibições, etc (OENNING, 2019).
Ora, o agressor se inicia com a violência psicológica, para tentar controlar a vítima por diversos motivos, principalmente por ciúmes, mesmo que não resida com a mesma. Acredita ser a melhor pessoa que a mulher poderia encontrar para sua vida, passando uma visão de uma pessoa autoconfiante.
Após o agressor causar esse tipo de violência, ele tenta manipular e agradar a vítima, para que ela possa perdoa-lo e continuar praticando os seus atos de violência, pois a vítima nunca toma atitudes contra o seu agressor. Desta forma, o agressor já acostumado a fazer o que quiser com a vítima, devido a submissão que tem sobre ela, dificulta o acesso da vítima à autonomia feminina, utilizando como meio a retenção, perda, dano ou destruição de bens e valores da mulher, é considerada como violência patrimonial.
Consequentemente, após ter praticados todos os tipos de violência contra a mulher, o agressor parte para a violência física é qualquer agressão que se dê sobre o corpo da mulher. Por achar que não está no controle suficiente sobre a vida de sua vítima. Ou por motivos de ciúmes, possessão, autocontrole, etc (OENNING, 2019).
E quando não se sentir satisfeito com as atitudes de sua vítima ou se sentir incomodado com a sua falta de controle sobre a mesma, o agressor acaba obrigando a vítima, por meio de força, coerção ou ameaça, a praticar atos sexuais degradantes ou que não deseja, cometendo então a violência sexual. Este tipo de violência também pode ser feito pelo próprio marido ou companheiro da vítima.
Portanto, é de suma importância que a vítima faça a denúncia contra o seu agressor que cometer qualquer tipo de violência doméstica, não deixando impune de seus crimes cometidos, para que sirva de exemplo para as outras mulheres que passam pela mesma situação, evitando um possível fim trágico.
1.1 TIPOS DE FEMINICÍDIO
Pasinato (2016) elenca as duas principais características do feminicídio, a saber: “i) morte intencional e violenta de mulheres em decorrência de seu sexo, especialmente pelo não desempenho, adequadamente, dos papéis de gênero; e ii) não é um evento isolado na vida de certas mulheres, consequência de um padrão cultural aprendido e transmitido ao longo de gerações pela dominação patriarcal”.
“No documento de Diretrizes Nacionais para investigar, processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres (feminicídio) de 2016 são indicadas como condições estruturais desse tipo crime: a) a ordem patriarcal: desigualdade estrutural de poder que inferioriza e subordina as mulheres aos homens; b) violência sexista: o sexo das vítimas é determinante para sua ocorrência; c) mortes evitáveis: o emprego de violência e a intencionalidade do gesto reforçam seu caráter de desprezo pela mulher e pelos papéis sociais que lhes são atribuídos; e d) fenômeno social e cultural: não são casos isolados ou episódicos, mas, sim, inseridos em um continuum de violência que limita o desenvolvimento livre e saudável de meninas e mulheres” (PASINATO, 2016, p.12).
Assim, as características comuns nesse tipo de violência podem ser identificadas com enfoque na vítima (do sexo feminino), nas razões do crime (em decorrência do gênero) e na justificativa cultural (ordem patriarcal). No entanto, ainda pode ser feita uma distinção dentro do universo do feminicídio que reflete as diferentes experiências de violência na vida das mulheres e torna esse conjunto de mortes heterogêneo e complexo. A autora identifica três tipos de feminicídio: íntimo, não íntimo e por conexão (PASINATO, 2016).
No feminicídio íntimo, os crimes são cometidos por homens que tiveram relação íntima, familiar, de convivência ou afins. Aqui são incluídos os crimes praticados por parceiros sexuais, maridos, companheiros, namorados, em relações atuais ou passadas, conforme entendimento de Samile Dias (CARVALHO, 2019).
Já no feminicídio não íntimo, os crimes são cometidos por homens – que, apesar de não manter relação íntima, familiar ou de convivência com a vítima, possuíam uma relação de confiança, hierarquia ou amizade com elas, como amigos ou colegas de trabalho, trabalhadores da saúde e empregadores. Aqui, ainda podese dividir entre os crimes em que tenha ocorrido prática de violência sexual ou não (CARVALHO, 2019).
Por fim, o feminicídio por conexão refere-se a casos em que a vítima tenta intervir para impedir a prática de um crime contra outra mulher e acaba morrendo, independentemente do tipo de vínculo entre vítima e agressor, que podem até ser desconhecidos (CARVALHO, 2019).
“Acerca da distinção entre os casos de feminicídio, especialmente para seu estudo estatístico. Para a autora, são tipos de feminicídio: reprodutivo, doméstico e sexual. O feminicídio reprodutivo refere-se a mortes de mulheres em decorrência de limitações legais no acesso e garantia dos direitos reprodutivos, no caso, a situação das mortes por aborto, por ser um tipo de morte causada indiretamente pelo Estado e suas leis e normas. O feminicídio doméstico caracteriza-se por mortes de mulheres no contexto e ambiente doméstico das relações de gênero: para esta espécie utiliza-se o domicílio como marcador. O feminicídio sexual ocorre quando a causa da morte é a própria violência sexual. E acredita que haja formas múltiplas das ocorrências e justifica a redução da amplitude do conceito ou da dimensão universal por optar capturar uma expressão mínima” (ROMERO, p. 373-400, 2014).
Diante disso, há diferentes cenários onde os feminicídios podem ocorrer, podendo afirmar que essas mortes são heterogêneas e complexas, embora todas sejam provocadas pela condição de discriminação e subordinação das mulheres na sociedade patriarcal. Em seus estudos diferencia os cenários e identifica as vítimas com uma frase síntese para expressar as fragilidades pessoais e sociais onde a morte foi produzida.
Os feminicídios podem ser de acordo com o cenário: “mortes anunciadas”; “incesto, assédio sexual e morte”; “morreu por engano”; “estava no lugar errado” e “as mulheres de morte fácil” conforme entendimento de Samile Dias (CARVALHO, 2019, p.01).
Com relação as mortes anunciadas: espécie de feminicídio íntimo praticado por parceiro, atual ou antigo, que seguiram uma longa história de agressões e ameaças. É o tipo de feminicídio que mais ocorre em todo o mundo, sendo uma clara manifestação da dominação masculina presente historicamente em todas as culturas.
Incesto, assédio sexual e morte: feminicídio praticado por pessoas as quais as vítimas possuem (ou deveriam) laços de afeto e confiança, cita o exemplo do padrasto. Neste tipo de feminicídio o domínio patriarcal é expresso pelo controle masculino irrestrito, incluindo o direito de abusar sexualmente de crianças, vigiar e manter sob o controle coercivo e até matar se o “direito” for ameaçado, conforme entendimento de Samile Dias (CARVALHO, 2019).
Se morreu por engano: fora do espaço doméstico, as mortes por engano ou de execução são decorrentes de assassinatos de vingança. O exemplo citado é o de uma jovem assassinada por ter sido confundida com a cunhada. O irmão havia sido morto por envolvimento criminoso e os vingadores iriam eliminar também a esposa (cunhada da vítima). Neste tipo de feminicídio mostra que parte expressiva das vítimas do sexo feminino é morta em ações que visavam atingir homens envolvidos com a criminalidade. Na hierarquia patriarcal as mulheres e crianças são os grupos mais atingidos por serem mais facilmente encontráveis que os homens, facilitando as vinganças, conforme entendimento de Samile Dias (CARVALHO, 2019).
Estava no lugar errado: “espécie de feminicídio por conexão, quando a vítima está na “linha de fogo” de um homem que quer assassinar outra pessoa, independentemente do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor. Menciona o exemplo de uma jovem morta na garupa da moto do namorado que estava envolvido em drogas, o caso foi tratado como “acerto de contas”. Para a autora é mais uma demonstração da vulnerabilidade de gênero que trata as mulheres como “território de vingança” (CARVALHO, 2019, p.01).
As mulheres de morte fácil: as mortes de prostitutas que exemplificam a divisão social operada pelo patriarcado entre o grupo de mulheres descartáveis, que são propriedade de todos os homens, e as mulheres consideradas como “de família”, que devem ser protegidas pelos códigos de honra. A estudiosa explica a grande vulnerabilidade das prostitutas e a dificuldade na apuração dos crimes, conforme entendimento de Samile Dias (CARVALHO, 2019).
Para melhor compreensão e visualização dos tipos de feminicídio as classificações estão sintetizadas no quadro a seguir:
TABELA 1 – tipos de feminicídio
Íntimo |
Cometido por pessoas que tiveram relação íntima, familiar, de convivência e afins com a vítima |
Não íntimo |
Cometido por pessoas que possuíam relação de confiança, hierarquia ou amizade com a vítima. |
Por conexão |
Cometido em razão da vítima defender terceira pessoa. Independe da relação entre vítima e agressor. |
Reprodutivo |
Decorre das limitações legais no acesso e garantia dos direitos reprodutivos. |
Doméstico |
Ocorre no contexto e ambiente doméstico. |
Sexual |
A própria violência sexual é a causa da morte. |
Mortes anunciadas |
Feminicídio íntimo praticado por parceiro (atual ou antigo). |
Incesto, assédio sexual e morte |
Praticado por pessoas às quais as vítimas possuem (ou deveriam) laços de afeto e confiança. |
Morreu por engano |
Decorrente de assassinatos de vingança. |
Estava no lugar errado |
Feminicídio por conexão, quando a vítima está na “linha de fogo”. |
Mulheres de morte fácil |
Mortes de prostitutas. |
Autoria: (CARVALHO, 2019).
As classificações são de cunho acadêmico, no entanto, demonstram as várias formas de expressão da cultura do patriarcado sempre retratado pela dominação masculina sob as mulheres. Conhecer as formas ou espécies que o feminicídio pode ocorrer ajuda nas proposições ao combate a esse tipo de violência.
1.2 A LEI Nº 13.104/2015 E O FEMINICÍDIO
De acordo com Romero, o feminicídio se subdivide em três tipos: Feminicídio Íntimo que é aquele que de fato tem um vínculo afetivo ou de parentesco entre agressor e vítima. Feminicídio Por Conexão abrange a situação em que uma pessoa do gênero feminino é morta por um homem ao tentar interferir a morta de outra mulher e por último o Feminicídio Não Íntimo não tem vínculo nenhum de afeto ou parentesco entre o agressor e a vítima, mas é caracterizado como crime por estar dentro dos tramites estabelecer e afirmar como crime estipulado. (ROMERO, 2014).
Ao se tratar de homicídios em desfavor ao gênero feminino, percebe-se que não se dá da mesma forma e pelos mesmos pressupostos de como acontece nos assassinatos de homens. Sendo os homens que assassinam, são as relações doentias que matam geralmente relações de poder e de posse pelo corpo da mulher, que as expõem a mais riscos do que os homens. Ao ver superficial e embora bem contundente possa ser caracterizado um crime “Democrático”, começando na dificuldade de respeito a outro ser humano.
Para o termo “Feminicídio” ser usado como qualificadora do crime de homicídio, com a Lei nº 13.104 (BRASIL, 2015), teve todo um processo histórico de combate à violência contra a mulher em nosso país. Perante o respectivo ponto de vista legalista predomina mencionar a Convenção Interamericana para prevenir, erradicar, punir a violência contra a mulher, promulgada pelo Decreto 1.973/96.
Promulgada para incluir, no Código Penal como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, incluindo o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Sendo que não existia antes nenhum tipo de punição específica para os homicídios interpretados contra mulheres em razão de seu gênero.
De acordo com Liliane e Luy:
“No § 2º-A foi inserido tal preceito explicativo da expressão "razões da condição de sexo feminino", especificando que acontecerá em duas determinadas hipóteses: a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A referida lei adicionou o §7º ao Artigo 121º do CP concernindo circunstancias do aumento de pena para o crime. Sendo que o aumento de pena será de 1/3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 03 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima. E por fim, a Lei alterou o Artigo 1º da Lei nº 8.072/90 (Lei de crimes hediondos) para englobar as devidas alterações, facultando a nova modalidade de homicídio qualificado” (BITTENCOURTH; SILVA, 2017, online).
Segundo Fernando Capez (2011, p. 19) “A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc., denominados bens jurídicos.”
E o autor diz ainda:
“O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessários à sua correta e justa aplicação” (CAPEZ, 2011, p. 19).
De acordo com o Direito Penal Simbólico que é aquele que de fato tem-se uma "fama" de conceber a rigorosidade e através deste fundamento acaba findando por ser ineficaz na prática. Trazendo triviais símbolos de inflexibilidades excessivas que decai no vazio. O Brasil atravessa por uma fase em que as Leis Penais de cunho representativo simbólico estão sendo elaboradas pelo legislador infraconstitucional.
Tais Leis de acordo com Capez (2010, p. 19), “tem uma determinada carga moral forte e emocional, obtendo-se uma demonstração intenção pelo Governo tendo um legislador infundindo na sociedade”.
Não foi de fato produzida ou estabelecida nenhuma inexistência a revolução real pelo Legislador. Decorre ou processar-se que a nova lei, controla a violência contra as mulheres, transmitindo, conduzindo e preocupando-se em sanar ou remedias a vontade de um público eminente, que tem anseio, vontade e cobiça por Leis mais severas e benéficas a essa situação de cujo predominante na realidade do social e pena com mais rigor e severidade punitiva (GOMES, 2015).
Ainda suscita controvérsias e discussões a respeito da referida lei, pela abrangência da atitude violenta como transgressão não seria o trâmite capaz para abrandar ou o banimento deste fato da existência social (GOMES, 2015). Os aspectos jurídicos são inerentes a toda trajetória da violência sofrida por parte da mulher e toda contextualização que cada jurídico tem acerca da lei sancionada em 2015. Tendo-se vários questionamentos e posicionamentos em razão da proferida lei.
Contudo os questionamentos que se encontra em torno da legislação, a criminalização e a responsabilização do feminicídio são relevantes para uma representação jurídica e social, aludindo a luta por justiça de gênero, sendo um dos caminhos para a integração da igualdade entre as pessoas e da dignidade humana.
1.3 A LEI Nº 11.340/2006 E O FEMINICÍDIO
No Brasil, a situação de vulnerabilidade em que se encontra o sexo feminino em relação às agressões físicas e moral sofrida por parte de sua família e em especial maridos ou companheiros, é uma situação grave de suma importância e relevância no meio de uma sociedade assim assinalando uma sociedade alicerçada no machismo colocando a figura do sexo masculino como centro de todas as coisas.
A referida Lei é um exemplo expresso da luta contra a violência doméstica. Maria da Penha Maia Fernandes, foi vítima de violência por parte de seu ex-marido por um longo tempo e chegou a ficar paraplégica em virtude das agressões sofridas, não logrou efetiva proteção do poder público, sendo que a lei anterior atribuía aos agressores uma titulação mais amena.
Os agressores não mais poderão ser punidos com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade. As medidas podem consistir com a distanciação do agressor do lar da vítima e dos filhos e fixação de alimentos (Pensão Alimentícia, Provisória), com as condições a serem convencionadas acerca da visita aos filhos menores e a quem ficará fixada a guarda.
A Organização das Nações Unidas - ONU em 1979 criou a convenção para erradicar as diversas formas de discriminação e impunidades relacionadas contra a mulher. Tal documento tenciona a proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, 9 sendo que teve uma maior repercussão no exterior no ensejo da Conferência de Viena (1993) que anuiu os direitos humanos das mulheres.
Em razão de o nosso Código Penal ser datado de 1940, muitos dos penalistas discorrem as mulheres em aspecto discriminatório e autoritário, algumas leis resultantes das lutas feministas aludem um novo parecer sobre a real realidade vivida pela mulher (COSTA, 1998).
O homicídio doloso qualificado contra o sexo feminino, mesmo que não se tenha uma ligação ou convivência de afeto, a qualificadora será imposta pela condição do indivíduo que sofreu com a violência, ser obviamente do gênero feminino. Sendo que a Lei nº 11.340/2006 nunca é satisfatória ao legislador, pois, na realidade a violência contra as mulheres nunca decresceu e nem tampouco reduziu. A alteração no Código Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015, sendo conceituado e qualifica o homicídio das mulheres, denominando de feminicídio. (BOURDIEU, 2010).
2 DADOS DE REGISTROS DE FEMINICÍDIO OCORRIDOS EM PORTO VELHO
Para o presente estudo, foi necessário analisar os dados sobre ocorrências de crime de feminicídio e homicídio em Porto Velho fornecidos pela Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC/GEI), vejamos a seguir:
TABELA 2: Registro de Feminicídio em Porto Velho – 2020 e 2019.
TOTAL |
NATUREZA SITUAÇÃO (SEXO FEMININO) |
ANO |
01 |
Feminicídio consumado |
2019 |
02 |
Feminicídio consumado |
2020 |
06 |
Feminicídio tentado |
2019 |
09 |
Feminicídio tentado |
2020 |
Fonte: SESDEC-GEI (2021).
Como visto anteriormente, no ano de 2019 foi registrado apenas uma ocorrência de feminicídio na forma consumada em Porto Velho, já no ano de 2020 foi registrado duas ocorrências na forma consumada em Porto Velho. Já na forma tentada, no ano de 2019 foi registrado seis ocorrências de feminicídio, e em 2020 foi registrado nove ocorrências de feminicídio.
Acerca do registro de crime de homicídio contra a mulher em Porto Velho, foi registrado oito homicídios no ano de 2019 e doze homicídios no de 2020, ambos na forma consumada. Já os homicídios na forma tentada, foi registrado 54 ocorrências no ano de 2019 e 36 no ano de 2020. Vejamos a seguir a tabela 3:
TABELA 3: Registro de Homicídio contra a mulher em Porto Velho (2020 e 2019).
TOTAL |
NATUREZA SITUAÇÃO (SEXO FEMININO) |
ANO |
08 |
Homicídio consumado |
2019 |
12 |
Homicídio consumado |
2020 |
54 |
Homicídio tentado |
2019 |
36 |
Feminicídio tentado |
2020 |
Fonte: SESDEC-GEI (2021).
Portanto, verificou-se que o índice maior de registro de feminicídio em Porto Velho foi em 2020 conforme dados obtidos pela da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC). Porém, com relação ao registro de homicídio consumado em Porto Velho no ano de 2020 o índice foi maior do que o ano de 2019, e com relação ao registro de homicídio tentado, o índice foi maior no ano de 2019.
2.1 POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO
Acerca das políticas públicas, vale mencionar que o município de Porto Velho/RO possui órgãos e secretarias especificas para o combate à violência contra a mulher e para evitar a pratica do crime de feminicídio, neste sentido, Katia Regina menciona que:
“A Rede de enfrentamento a Violência Doméstica no Município de Porto Velho/RO, denominada Rede Lilás é composta pelo Juizado de Violência Doméstica, o Ministério Público através da 35º, 36º, 37º Promotorias de Justiça, a Defensoria através do Núcleo Maria da Penha, a Policia Militar na figura da Patrulha Maria da Penha, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA e Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMASF, na figura do CREAS Mulher e da Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica. A rede se subdivide em atendimento e enfrentamento, sendo que o TCE, SESDEC e SEAS fazem parte deste último subgrupo” (SOUZA, 2019, p. 01).
Além disso, possui um departamento especifico para implementar e promover as políticas públicas para as mulheres vítimas de violência no município de Porto Velho, que tem o intuito de evitar qualquer tipo de discriminação a mulher e auxilia na superação do trauma das mulheres vítimas de violência, vejamos:
“A Secretaria Municipal de Assistência Social Família - SEMASF, tem um departamento, DPPM – Departamento de Políticas Públicas para as Mulheres, que foi criado especificamente para implementar as Políticas Públicas para as Mulheres, com a finalidade de promover ações que busquem a equidade e a inclusão social, sem discriminação de gênero nos espaços públicos, com respeito à diversidade e empoderamento das mulheres. Este departamento realiza diversas atividades e ações ao longo do ano visando a valorização, superação da violência e empoderamento da mulher” (SOUZA, 2019, p. 01).
Vale mencionar também sobre a associação “filhas do boto nunca mais” que também possui o intuito de auxiliar as mulheres vítimas de violência, com o atendimento com psicólogas, assistentes sociais, etc. Os serviços são totalmente voluntários, vejamos a respeito:
“Além da Rede de Enfrentamento – Rede Lilás, há diversas instituições que desenvolvem ações com o propósito de combater a violência doméstica contra a mulher e capacitá-las, entre elas destaca-se a Associação Filhas do Boto Nunca Mais. É uma Associação sem fim lucrativos, formada por mulheres que realizam intervenções diversas. Disponibiliza diversos atendimentos psicossocial destinado às mulheres em situação de violência doméstica, como: psicólogas, enfermeiras, pedagogas, assistentes sociais, advogadas, formando uma rede de enfrentamento com o trabalho 100% voluntário. Realizam outras atividades como: rodas de conversa, palestras, ações de empoderamento, saúde e direitos da mulher, abuso sexual, ações de igualdade e respeito à diversidade. Além dos atendimentos psicossociais realizados pela associação, quando identificado casos de violência doméstica, são encaminhadas aos órgãos oficiais para dar andamento nos processos cabíveis a cada caso” (SOUZA, 2019, p. 01).
Há também um programa especializado para tratar sobre a violência contra a mulher, que seria a “Casa da Mulher Brasileira”, cujo objetivo é o apoio as vítimas por meio de atendimento com psicólogo e órgãos da justiça para ajudar no combate ao crime de violência contra a mulher, vejamos:
“No tocante ao desenvolvimento do Programa Casa da Mulher Brasileira no Município de Porto Velho, há disponibilidade de terreno localizado na Avenida Imigrantes, setor Industrial para a construção do empreendimento, doado pela Prefeitura de Porto Velho ao Governo do Estado de Rondônia, que a implementará através da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social – SEAS. Conforme o prospecto nacional a estrutura comportará no mesmo espaço serviços especializados para os mais diversos tipos de violência contra as mulheres como: acolhimento e triagem, apoio psicossocial, delegacia, Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública, promoção de autonomia econômica, cuidado das crianças - brinquedoteca, alojamento de passagem e central de transportes” (SOUZA, 2019, p. 01).
Desta forma, com o auxílio de “órgãos responsáveis pela rede de enfrentamento à violência contra a mulher e demais projetos de combate à violência doméstica e familiar em Porto Velho” (SOUZA, 2019), será possível aplicar as políticas públicas como uma forma eficaz de combater os crimes ocorridos contra as mulheres. Além disso é de suma importância todo apoio e assistência para essas mulheres, tendo em vista que trata-se de uma vida que pode estar em risco.
2.2 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR – SEMASF
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Familiar – SEMASF possui competência para delegar sobre o “Centro de Referência Especializado no atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, criado em junho de 2008, vinculado à SEMASF e à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres – CMPPM” (SOUZA, 2019, p.01).
Desta forma, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS Mulher possui o intuito de recuperar a autoestima das mulheres vítimas de violência e auxilia no combate de novos crimes e promove atendimentos especializados para atender mulheres com problemas psicológicos e emocionais. “Possui espaço para atendimento psicológico, social e assessoria jurídica destinada à mulher em situação de violência doméstica e familiar e brinquedoteca para as crianças, dotado de espaço e ambientes acolhedores” (SOUZA, 2019, p.01), vejamos a seguir:
“Caso a vítima necessite de tratamento psicológico em longo prazo, por estarem fragilizadas e se sentirem vulneráveis, são encaminhadas as clínicas de psicologia para o atendimento terapêutico. No âmbito da assistência social a vítima será encaminhada aos programas que enquadrem às necessidades da vítima. A assessoria jurídica realiza as devidas orientações e encaminha a vítima à defensoria publicou outra instituição. Atua de forma integrada com as demais instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência doméstica do município, com atendimento ininterrupto das 08 às 18 horas, porém como há uma perspectiva que a DEAM funcione por 24 horas, neste sentido analisa-se a possibilidade do CREAS Mulher aderir ao plantão de atendimento, porém necessita-se ampliar o quadro de pessoal qualificado para o acolhimento” (SOUZA, 2019, p.01).
Além disso, surgiu a necessidade da realização de atendimentos nos distritos de Porto Velho para realizar atividades de prevenção a violência doméstica no âmbito familiar, com o desenvolvimento de programas e projetos para colher mulheres vítimas de violência, neste sentido é fundamental a implementação do CREAS Mulher na cidade de Porto Velho e região:
“O CREAS Mulher realiza atendimento institucional e disponibiliza plantão social e a Unidade de Acolhimento para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, para aquelas vítimas que se encontram na iminência de serem mortas por seus companheiros. Para tanto solicita-se medida protetivas de urgência e as encaminha para a Unidade de Acolhimento. E disponibilizado pelo CREAS Mulher atendimento destinado aos transexuais, travestis, e transgêneros de identidade feminina, que são vítimas de violência doméstica no âmbito de suas relações intimas de afeto no ambiente familiar, porém a procura ainda e bem tímida, devendo o órgão realizar uma campanha informando que os atendimentos CREAS Mulher as abrangem. A demanda do 180 – Central Nacional de Atendimento à Mulher é distribuída pelo Ministério Público a DEAM e ao CREAS Mulher, devendo a DEAM realizar a averiguação do crime que tem a responsabilidade com a segurança da vítima. Após a averiguação pela DEAM, o CREAS Mulher oferta o serviço de atendimento psicossocial. De acordo com os relatórios disponibilizados pelo CREAS Mulher, foram atendidas 1.061 usuárias no ano de 2016. Já em 2018 foram acolhidas 715 usuárias e em 2018 foram recebidas 425 usuárias” (SOUZA, 2019, p. 01).
Diante disso, verificou-se que é de suma importância o acompanhamento das vítimas pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS Mulher analisar a situação de violência da vítima, pois o centro possui serviços especializados para auxiliar nos problemas relacionados a justiça, ao ambiente familiar, as consequências psicológicas e emocionais da vítima.
2.3 DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
De acordo com Katia Regina sobre a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Vítima de Violência implantada em Porto Velho/RO, possui uma estrutura antiga sem nenhum preparo para atender as vítimas, além disso, não possui um sistema avançado para coletar dados e informações acerca dos atendimentos realizados na delegacia, a respeito disso, vejamos:
“Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Vítima de Violência foi criada através do Decreto n. 4173 de 17 de maio de 1989, tem como Delegada Titular, Fabrizia Elias S. Alves. Localiza-se na parte central da Cidade de Porto Velho, Rua Euclides da Cunha esquina com Avenida Sete de Setembro, no Bairro Baixa União. Está instalada em prédio antigo, totalmente insalubre, tanto para os profissionais que ali laboram, quanto para as usuárias do serviço disponibilizado. Possui apenas vinte e quatro servidores, incluindo as delegadas e agentes. Não possui sistema informatizado de dados referente aos atendimentos realizados, consequentemente não se obteve dados importantíssimos para o lastreamento da presente pesquisa” (SOUZA, 2019, p. 01).
Ademais, as denúncias são realizadas pela central de atendimento à mulher pelo disque denúncia 180, o qual é registrado a ocorrência e encaminhado à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Vítima de Violência.
“Já as denúncias advindas da “Central de atendimento à Mulher – Ligue 180”, é recepcionada pela central de polícia que registra a denúncia e em ambos os casos encaminha o processo a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher Vítima de Violência para proceder a investigação. A equipe multidisciplinar que realiza atendimento na Delegacia presta serviços voluntários através de um Projeto vinculado à SESDEC, e é composta por uma psicóloga e uma assistente social. Em 2016 foram abertos 1333 inquéritos, sendo solicitados 768 pedidos de medidas protetivas. No tocante ao ano de 2017 foram abertos 1072 inquéritos, com 777 solicitações de medidas protetivas. Já no ano de 2018, 1139 inquéritos foram abertos, requeridas 1090 pedidos de medidas protetivas, sendo encaminhadas ao juízo competente” (SOUZA, 2019, p. 01).
Cabe informar que a Delegacia Especializada possui atendimento vinte e quatro horas, prestando toda a assistência necessária até que seja resolvido o problema da vítima naquele momento. E posteriormente encaminhando para os órgãos assistenciais que visam no combate à violência contra a mulher.
2.4 DAS MEDIDAS PROTETIVAS
As mulheres vítimas de violência doméstica buscam proteção e que a Lei seja cumprida, ocorre que tudo só está no papel, não tendo nenhuma eficácia desejada, devido as falhas que são cometidas pelo Estado, pela desqualificação dos profissionais da área jurídica e psicossociais.
Ademais, é de suma importância a aplicação de medidas protetivas para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que não venha ocorrer graves prejuízos e para que possa garantir seus direitos, principalmente para o seu bem. Desta forma, é necessário que as medidas protetivas sejam devidamente cumpridas (BALZ, 2015).
A lei 11.340 (BRASIL, 2006) tem o objetivo de erradicar a violência doméstica, desta forma Tamires expõe que os “verbos coibir, prevenir, punir, erradicar, nos levam a acreditar que se pode impedir evitar, castigar, e por fim acabar com toda forma de violência contra a mulher”, porém a lei não cumpre com o que é previsto (BRUNO, 2019).
Destarte que muitos agressores possuem arma em casa, registradas ou não. Como forma de punição aos agressores que cometem violência contra mulher, seria a suspenção do porte de arma do agressor, porém os órgãos responsáveis pelo controle de armas não têm acesso e conhecimento diante dessas armas, somente das armas registradas e legalizadas dentro do território brasileiro.
Ademais, de acordo com Camila os agressores possuem um pensamento de que a mulher é um ser inferior a eles, são possessivos e controladores, acham no direito de até agredirem as mulheres, tem dificuldade em comunicação e na resolução de problema, optam em causar discussões que só aumenta as agressões. São características que podem ser notadas e tratadas facilmente. Desde que aplicada as medidas protetivas as mulheres vítimas de violência de forma eficaz (FERNANDÉZ, 2019).
Ora, com a ineficácia das medidas protetivas ocasionam diversas consequências a mulher vítima de violência doméstica, uma vez que além das marcas físicas no corpo da mulher, os problemas psicológicos são graves e não se curam facilmente. O pior é que o agressor persiste em perseguir sua vítima mesmo após o rompimento do relacionamento com a mesma e por meio de decisão judicial, descumprindo a ordem judicial e isso consequentemente pode contribuir na morte da vítima.
Conquanto, nota-se que existem vários fatores que contribuem para tornar a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência ineficazes que demandam aperfeiçoamento dos mecanismos e instituições para garantir que não se perca essa ferramenta tão importante para a proteção da vida das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, verificou-se que no Município de Porto Velho o índice de registro de feminicídio no ano de 2020 foi de 02 casos registrados, conforme dados obtidos pela da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania (SESDEC). No ano de 2019, registou-se 01 caso de feminicídio consumado; já com relação ao feminicídio tentado, no ano de 2019 foi registrado 06 casos e no ano de 2020 foi registrado 09 casos. E com relação ao homicídio doloso consumado, no ano de 2019 foi registrado 08 casos e no ano de 2020 foi registado 12 casos; e com relação ao homicídio tentado, no ano de 2019 foi registrado 54 casos e em 2020 foi registrado 36 casos.
Neste sentido, com a aplicação da Lei nº 13.104/15 que refere a pratica do crime de feminicídio, as medidas protetivas que visam a proteção das mulheres que sofrem com esse crime de violência, não é suficiente para combater esse tipo de ato (sendo caracterizado como violência física e a violência psicológica) pois o índice do crime ainda é bastante elevado na cidade de Porto Velho.
Portanto, cabe ao Poder Público editar normas de proteção contra a violência a mulher de forma eficaz e rígida penalmente aos indivíduos que cometerem esse tipo de crime. Deste modo, é necessário que haja consenso em toda a sociedade para que possa combater a violência contra a mulher, uma vez que homens e mulheres merecem igual respeito e consideração. Não devendo ocorrer desigualdade e muito menos atos de violência, e caso ocorra, que seja severamente punido.
Ademais, na atual sociedade, a mulher não possui proteção adequada contra a violência doméstica, visto que as leis ainda são falhas. Neste sentido, busca-se analisar quais os meios de combater a violência contra a mulher e os métodos de execução para penalizar esse tipo de ato desumano. Ora, a mulher não é mais submissa ao homem, é muito menos devem ser agredidas ou abusadas pelos homens. A sociedade como um todo, deve defender a igualdade e colocar em prática o combate à violência contra a mulher.
Contudo, deve ser levado em consideração se medidas punitivas serão utilizadas na tentativa de combater a violência contra as mulheres, estas não podem ser aplicadas isoladamente. Faz-se necessário o emprego de medidas preventivas, educativas e sociológicas para vislumbrar uma mudança cultural, e, assim, combater a violência doméstica, a desigualdade de gênero, bem como, combater os crimes contra mulheres.
REFERÊNCIAS
BALZ, Débora Fernanda. A lei Maria da Penha e a in: eficácia das medidas protetivas. Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Santa Rosa. 2015.
BITTENCOURTH, Liliane de Oliveira; SILVA, Luy Zoppé. Feminicídio no brasil: a cultura de matar mulheres. Disponível em: https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/08/feminicidio-no-brasil-a-cultura-de-matar-mulheres.pdf. Acesso em: 27 set. 2021.
BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Trad. Maria Helena Kühner. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acesso em: 06 set. 2021.
______. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 11 set. 2021.
BRUNO, Tamires Negrelli. Lei Maria da Penha X Ineficácia das medidas protetivas: A violência doméstica contra a mulher ocorre diariamente e é um problema social que precisa ser sanado. Disponível em: http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm#capitulo_5. Acesso em: 11 set. 2021.
CARVALHO, Samile Dias. Vítimas do femicídio na comarca de porto velho: quem somos, como somos agredidas, quem nos agride e como a justiça nos trata. 2019. Disponível em: https://pergamum.tjro.jus.br/pergamumweb/vinculos/000000/00000076.pdf. Acesso em: 07 set. 2021.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2011.
COSTA, D. F. et.al. Violência contra a mulher por parceiro íntimo: (in) visibilidade do problema. Contexto Enfermagem, Florianópolis, v. 24, n. 1, 2015.
CUNHA, Alexia Cristina Alves. Feminicídio: (In)efetividade no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/1254/1/Monografia%20-%20Alexia%20Cristina%20Alves%20Cunha.pdf. Acesso em: 06 set. 2021.
FERNÁNDEZ, Camila Rodríguez. Estudo revela 10 características de um possível agressor de mulheres, Portal Raiz. Disponível em: http://www.portalraizes.com/10-dicas-para-reconhecer-um-possivel-agressor-de-mulheres/. Acesso em: 11 set. 2021.
GOMES, I. S. Feminicídios e possíveis respostas penais: dialogando com o feminismo e o direito penal. Gênero & Direito, Periódico do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Gênero e Direito Centro de Ciências Jurídicas, João Pessoa, n. 1, 2015.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. Vol. II. 14. ed. Niterói/RJ: Editora Impetus, 2017.
OENNING, Alexandra. Violência doméstica contra a mulher no Brasil. Disponível em: https://alexandraoenning.jusbrasil.com.br/artigos/170060222/violencia-domestica-contra-a-mulher-no-brasil. Acesso em: 08 set. 2021.
ORTEGA, Flávia Teixeira. Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP). 2017. Disponível em: https:// draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/337322133/feminicidio-art-121-2-vi-do-cp. Acesso em: 08 set. 2021.
ROMERO, T. I. Sociologia e política do feminicídio: algumas claves interpretativas a partir de caso mexicano. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 29, n. 2, p. 373-400, maio/ago. 2014.
SANTOS, Izabel Cristiane Ferreira dos. Feminicídio: A importância da lei do feminicídio no direito penal brasileiro. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53929/feminicdio-a-importncia-da-lei-do-feminicdio-no-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 09 set. 2021.
SILVA JUNIOR, Edison Miguel da. A violência de gênero na Lei Maria da Penha. 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/perfil/exibir/99066/EdisonMiguel-da-Silva-Jr. Acesso em: 07 set. 2021.
SOUZA, Katia Regina Barros de. A efetividade da lei maria da penha no município de Porto Velho/RO. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76115/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha-no-municipio-de-porto-velho-ro. Acesso em: 06 set. 2021.
SESDEC/GEI, Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Dados sobre ocorrências de feminicídio e homicídio em Porto Velho 2019/2020. Disponível em: http://www.rondonia.ro.gov.br/sesdec/sobre/sobre-a-sesdec/. Acesso em: 25 set. 2021.
PASINATO, Wânia. “Femicídios” e as mortes de mulheres no Brasil. Cadernos Pagu, Campinas, SP, n. 37, p. 219–246, 2016. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/8645012. Acesso em: 22 set. 2021.
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário São Lucas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, JANDER BARBOSA REBELO. Violência contra a mulher: feminicídio em Porto Velho/RO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 nov 2021, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57378/violncia-contra-a-mulher-feminicdio-em-porto-velho-ro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.