Resumo: A saída temporária encontra previsão legal na Lei de Execução Penal, de 1984, nos artigos 122 ao 125, passível de ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, desde que sejam cumpridos determinados pré-requisitos, geralmente, em datas comemorativas como Natal, Páscoa, Dia das Mães ou Dia dos Pais. Tais saídas podem ser autorizadas, ainda, para o comparecimento em curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, na respectiva comarca de execução, além de participação de atividades que visem a reabilitação do apenado ao convívio social, não sendo permitidas àqueles que cumprem sentença em regime fechado ou no regime provisório. Levando em consideração o atraso na concessão das autorizações municipais ocorrido no último ano (2019), o reduzido número de permissões concedidas na capital do Estado do Amazonas, em relação ao elevado quantitativo de detentos em regime semiaberto, considerados candidatos viáveis às saídas temporárias, em conformidade com a LEP, o presente estudo teve por objetivo analisar o referido instituto, com ênfase especial em sua execução no âmbito do sistema prisional do município de Manaus.
Palavras-chave: Saída Temporária. Sistema Prisional. Manaus.
Abstract: The temporary departure is legally provided for in the Penal Execution Law of 1984, in Articles 122 to 125, which can be granted to convicts who are serving a sentence in a semi-open regime, provided that certain prerequisites are met, usually on commemorative dates such as Christmas, Easter, Mother's Day or Father's Day. Such exits can also be authorized for ascendance in a professional training course, of secondary education or higher, in the respective execution district, in addition to participation in activities aimed at the rehabilitation of the convicted to social life, not being allowed to those who comply sentence in closed or provisional regime. In view of the delay in granting municipal authorizations in the last year (2019), the small number of permissions granted in the capital of the State of Amazonas, in relation to the high number of semi-open detainees, considered viable candidates for temporary exits, in In accordance with the LEP, the present study aimed to analyze the aforementioned institute, with special emphasis on its execution within the scope of the prison system in the municipality of Manaus.
Keywords: Temporary Departure. Prison System. Manaus.
Sumário: 1 Introdução - 2 Evolução histórica das penalidades processuais criminais - 2.1 Da função das penas - 2.2 Direitos do preso - 2.3 O instituto da saída temporária no ordenamento jurídico brasileiro - 3 A concessão do benefício da saída temporária no sistema prisional de Manaus – Considerações Finais – Referências Bibliográficas
1 Introdução
O instituto da saída temporária encontra-se previsto na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), visando à promoção da ressocialização da pessoa condenada, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
Geralmente por ocasião de datas comemorativas como Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Páscoa e Dia de Finados, a saída temporária possibilita, aos condenados, o direito de deixar a prisão em até cinco ocasiões distintas a cada ano, por até sete dias de cada vez, observados determinados requisitos, afixados pela própria LEP.
Além disso, outros critérios para a concessão da saída temporária podem ser disciplinados pelo Juiz da Vara de Execuções Penais (VEP), que, nos dias que antecedem as principais destas festivas nacionais, edita uma portaria contendo os requisitos necessários para concessão do benefício e os pré-requisitos impostos aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.
Vale ressaltar, todavia, que se consiste em direito extensível apenas para internos do regime semiaberto, não sendo atribuído para internos do regime provisório e fechado, nem aos custodiados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.
No Estado do Amazonas, em média, são concedidas cerca de 60 saídas temporárias em virtude do Natal. No entanto, em decorrência dos eventos bárbaros ocorridos nos últimos três anos, que culminaram no massacre de 111 detentos, com a maioria das mortes registradas no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), na cidade de Manaus, aumentou o sentimento coletivo de impunidade e o medo da sociedade em relação à concessão de saídas temporárias de alguns detentos por ocasião de determinadas datas festivas, principalmente pela desinformação generalizada e pelo sensacionalismo midiático.
Tendo em vista este cenário, o presente estudo teve por objetivo analisar a concessão das saídas temporárias no estado do Amazonas, dando ênfase nos números obtidos no município de Manaus, estabelecendo um comparativo entre a quantidade de presos em regime semiaberto e que, em tese, estariam em cumprimento dos requisitos estabelecidos pela LEP e o número de saídas temporárias.
2 Evolução histórica das penalidades processuais criminais
As primeiras penas aplicadas e cumpridas no Brasil foram ditadas pelas Ordenações Filipinas, que datam de 1603, completamente norteadas pelas tradições religiosas, tendo em visa que Portugal era um país oficialmente católico, não havendo uma distinção do que era pecado ou crime, de modo que nem sempre os crimes contatados eram crimes de alta periculosidade, sendo frequentemente condenados pelas Ordenações Filipinas aqueles que cometidos crimes muito leves, pecados ou “crimes políticos”.
Dois séculos após a edição das Ordenações Filipinas, mais precisamente em 16 de dezembro de 1830, foi sancionado o Código Criminal do Império do Brasil, contendo quatro partes essenciais: dos crimes e das penas; dos crimes públicos, dos crimes particulares e dos crimes policiais, compostas, cada uma delas, por títulos, capítulos e seções. O referido documento determinava que nenhum crime fosse punido com penas que não estivessem previamente estabelecidas nas leis, já em aplicação do Princípio da Legalidade.
Ademais, foram definidos como criminosos (autores), aqueles que cometiam, constrangiam ou mandavam alguém cometer crimes, não havendo de se falar em crime ou delito, palavras sinônimas neste código, sem uma lei anterior que o qualificasse - Princípio da Anterioridade da lei penal (Código Criminal, art. 1º). Os menores de quatorze anos, por sua vez, foram isentos de responsabilidade penal (Código Criminal, art. 10), mas se ficasse provado que haviam cometido crime ou delito, agindo com discernimento, seriam encerrados nas casas de correção, sendo que o período de reclusão não poderia ser estendido após o réu completar dezessete anos (Código Criminal, art. 13).
Com o fim da monarquia no Brasil e advento da República em 15 de novembro de 1889, surgiu a necessidade de implantação de um novo código criminal que refletisse esse novo momento, culminando na promulgação às pressas do Código Criminal da República, imediatamente alvo de sevaras críticas em decorrência das falhas que apresentava que decorriam, evidentemente, em virtude da rapidez com que fora elaborado.
Tal dispositivo, recebeu inúmeras críticas, chegando a ser classificado, inclusive, por alguns doutrinadores, como o pior código penal de nossa história, uma vez que ignorava totalmente as tendências internacionais que já apontavam para novos avanços doutrinários. No entanto, apesar da equívoca sistematização, dentre outros defeitos, o Código Criminal da República, constituiu um avanço na legislação penal da época, ao abolir a pena de morte.
Posteriormente, já sobre a tutela do Estado Novo, em 1937, Alcântara Machado apresentou seu projeto de código criminal brasileiro, que, após ter sido submetido a uma comissão revisora, acabou sendo sancionado, por decreto de 1940, como Código Penal, passando a vigorar em todo território nacional , a partir de 1942, segundo valido até os dias atuais, passando por várias reformas para se adaptar à realidade atual, ainda que insuficientes para suprir as crescentes demandas sociais atuais.
Várias foram as leis que modificaram e adaptaram nosso Código Penal, merecendo destaque a Lei Nº 6416, de 1977, promulgada durante o período ditatorial brasileiro, que procurou atualizar algumas sansões penais e a Lei 7.209, de 11 de Julho de 1984 (esta já quase no final da Ditadura Militar, em pleno processo de redemocratização), que instituiu uma nova parte geral, com nítida influência da Teoria Finalista da Ação.
A reforma trazida pela Lei Nº 7.209, de 1984, lei que ficou conhecida como Lei de Execução Penal, acabou por reformular a parte geral do Código de 1940, além de tentar, de certa forma, humanizar as sanções penais, ao sugerir medidas alternativas à pena de prisão. Porém, seus intentos, até os dias de hoje, não podem ser sentidos, em sua plenitude, na prática, principalmente, por conta da ausência de políticas públicas eficientes voltadas para o sistema penitenciário que, de certa forma, empobreceu e adoeceu nosso sistema penitenciário, que hoje agoniza e espera por urgentes reformas.
Mais adiante, a promulgação da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, uma vez que trouxe uma série de direitos e garantias fundamentais em sua composição, incluído os direitos inerentes aos presos, trouxe um novo alento aos ansiosos por justiça e garantias, após o os famigerados anos de chumbo.
Ainda neste mesmo diapasão, foi aprovada a Lei Nº. 9.714, de 1998, que ampliou a efetiva aplicação das penas alternativas à pena de prisão, nos casos dos crimes de menor potencial ostensivo, praticados sem violência, nos quais as penalidades normativas não sejam superiores a quatro anos.
O referido dispositivo incluiu, ainda, dois novos tipos de penas: a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Ademais, no que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, poderá ela se dar quando, atendidos os requisitos específicos: não reincidência, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime favoráveis.
Percebe-se, assim, que, pretendeu o legislador, transformar o aprisionamento em exceção, ao invés de regra, ao estabelecer penas alternativas ao encarceramento. Tal pretensão se justifica em razão da constatação tácita de que o cárcere, ao invés de proporcionar a ressocialização do apenado e contribuir para a redução da criminalidade, tem atuado no extremo oposto.
O aprisionamento indiscriminado, principalmente no que se refere aos crimes de menor periculosidade, influencia diretamente no aumento da crise que assola o sistema penitenciário brasileiro, especialmente no que se refere à superlotação das cadeias públicas que, reeducar e ressocializar o detento, conforme legalmente previsto, funcionam como verdadeiras universidades de crime, atuando como centros de recrutamento de novos membros por partes das facções criminosas predominantes, possibilitando aos detentos o aperfeiçoamento de seus conhecimentos e suas práticas no submundo do crime.
2.1 Da função das penas
O termo “pena” vem do latim poena, porém com derivação do grego poine, significando dor, castigo, punição, expiação, penitência, sofrimento, trabalho, fadiga, submissão, vingança e recompensa. Delmanto (2002) conceitua pena como sendo “a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”. (DELMANTO, 2002, p. 67) (grifo nosso)
Outro conceito de pena é o trazido por Fernando Capez (2018), que apresenta a seguinte definição:
“Sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade” (CAPEZ, 2018, p. 358)
Assim, a pena é sanção imposta pelo Poder Público Estatal, valendo-se do devido processo legal, cuja finalidade é a repressão ao crime e a prevenção a novos delitos, objetivando reeducar o delinquente, retirá-lo do convívio social enquanto for necessário, bem como reafirmar os valores protegidos pelo Direito Penal e intimidar a sociedade para que o crime seja evitado.
O sistema penal brasileiro confere às penas as seguintes características: a. caráter personalíssimo, só atingindo o autor do crime (CF/88, art. 5° XLV); b. legalidade (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX); c. inderrogabilidade, no sentido da certeza de sua aplicação; d. proporcionalidade ao crime (CF, art. 5°, XLVI e XLVII); e. anterioridade, onde a lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal (CP, art. 1°, e CF, art. 5°, XXXIX); f. individualidade, a sua imposição e cumprimento deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado (CF, art. 5°, XLVI); g. humanidade, não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (CP, art. 75), de trabalhos forçados, de banimento e cruéis (CF, art. 5°, XLVII).
Por sua vez, a Lei de Execução Penal preceitua, em seu décimo artigo, que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. (BRASIL, 1984). Trata-se, portanto, de definição direta e destinada ao fim que possui, de punir o indivíduo que cometeu a prática delituosa e prevenir para que o mesmo incorra em mais crimes, além de educar a sociedade através da intimidação.
Vale destacar que um Estado Democrático de Direito se fundamenta na concepção de justiça social, visando a promoção da cidadania baseada na dignidade da pessoa humana e na legalidade. Dessa forma, para que o Estado seja, efetivamente, um Estado Democrático de Direito, é essencial professar e assegurar os direitos fundamentais de seus cidadãos, de modo que tais direitos estejam vinculados à toda produção e interpretação do ordenamento jurídico nacional.
Assim, o professor José Afonso da Silva assevera que:
“A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício”. (SILVA, 2009, p. 119 - 220)
Partindo dessa premissa, com o intuito de restringir e delimitar o arbítrio do legislador e, assim, impedir a criação penas tirânicas com cominação de sanções cruéis, se apresenta um dos princípios constituintes do Direito Penal, o princípio da intervenção mínima, baseado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) que, determinou em seu artigo oitavo que “a lei só deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias”.
O Entendimento de Cezar Roberto Bittencourt tem por mérito auxiliar no entendimento deste princípio:
“O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanções ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização será inadequada e desnecessária” (BITENCOURT, 2010, p. 43)
Portanto, infere-se, que o Direito penal deve ser encarado como a última opção do sistema legislativo, somente devendo ser acionado quando não mais houver opção senão a criação da lei penal.
Conforme, sabiamente, asseverou Guilherme de Souza Nucci:
O direito penal deve ser visto como subsidiário aos demais ramos do direito. Fracassadas outras formas de punição e de composição de conflitos, lança se mão da lei penal, para coibir comportamentos desregrados, que possam lesionar bens jurídicos tutelados (NUCCI, 2013, p. 47)
O princípio da mínima intervenção, conforme se pode observar, decorre de um dos mais fundamentais princípios norteadores da Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana, considerado como o princípio constitucional máximo mandamento, objetivo de todo o ordenamento jurídico, seja de ordem constitucional ou inferior, não podendo o intérprete da lei ignorar tal condição e não dar alcance às normas que lhe restabeleçam a condição de viver dignamente como ser humano. (NUNES, 2009, p. 49),
A vedação da pena de morte representa respeito a garantia do direito à vida, enquanto a vedação de penas de caráter perpétuo representa o cumprimento do direito fundamental à liberdade. O princípio da humanidade pode ser encontrado no artigo 4º, II, da Constituição Federal, que trata da defesa dos direitos humanos e também no artigo 5º, incisos III, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX:
“Art. 5º (...)
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;” (BRASIL, 1988)
Destarte, observa-se que o princípio da dignidade atua como elemento norteador de outras garantias na constituição, tal como ocorre com as regras do direito do penal quando pressupõe que não haverá pena de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis (art. 5º, XLVII, CF/88).
Isso significa dizer que o principal intento da pena, é a prevenção geral através da intimidação, sem deixar de lado as possíveis necessidades de prevenção especial, no que tange à ressocialização do delinquente. A pena como forma de retribuição do crime, no sentido de expiação ou de compensação da culpabilidade, nada mais significa do que a imposição de um mal que se justifica por ter sido cometido e representado pelo crime.
Assim sendo, a busca pela humanização do instituto das prisões encontra respaldo não só na Constituição brasileira, mas atua como finalidade precípua do próprio ordenamento jurídico e da atividade estatal, não podendo servir de instrumento para aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes, nem servir de depósito de pessoas, amontoadas em péssimas condições de sobrevivência.
Respaldados pela LEP, é válido considerar que os dois sustentáculos da pena (punir e ressocializar) devem ser aplicados de forma cumulativa, visando não só a reprimenda estatal, a retribuição pelo mal causado à sociedade, mas além da punição, a implantação da correção ao comportamento desviado, dando ao sentenciado, enquanto responde pelo crime praticado, as condições materiais para que possa ser novamente aceito na sociedade.
2.2 Direitos do preso
Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial de limitação de alguns dos direitos previstos na Constituição Federal e demais leis, mas isso não quer dizer que ele perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pelo ordenamento jurídico quando da sua prisão.
Como qualquer um dos direitos humanos, os direitos dos presos são invioláveis, imprescritíveis e irrenunciáveis e estão, em sua maioria, previstos no art. 5˚ da Constituição Federal de 1988:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (BRASIL, 1988, grifo nosso)
Assim, conforme os incisos supramencionados, o preso conserva os demais direitos adquiridos enquanto cidadão, que não sejam incompatíveis com a "liberdade de ir e vir", visto que a perda temporária do direito de liberdade em decorrência dos efeitos de sentença penal refere-se tão-somente à locomoção e não a outros direitos sociais e garantias fundamentais.
Além do disposto na Constituição Federal de 1988, acerca dos direitos e deveres do preso, a LEP traz, em seu artigo terceiro, a seguinte definição:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política (BRASIL, 1984, p. 01, grifo nosso)
Dessa forma, excetuando-se as restrições ensejadas pela aplicação da pena, o sentenciado continua sendo portador de todos os demais direitos contidos no ordenamento jurídico brasileiro, em especial, na LEP, que é a lei destinada à regulamentação dos direitos dos presos.
Assim, de acordo com a referida lei, dentre outros, o apenado detém os seguintes direitos:
“Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; (BRASIL, 1984, grifo nosso)
Sendo assim, verifica-se que, em conformidade com o inciso VI, do artigo 41 da Lei de Execução Penal, que é assegurado ao preso, o exercício de das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que sejam compatíveis com a execução da pena.
Mais à frente, em seu artigo 122, a LEP prevê que os condenados em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para o cumprimento de determinadas atividades.
Trata-se, portanto, de um direito do preso, legalmente previsto, voltado para a sua reinserção e reintegração na sociedade, em decorrência de sua temporariedade no regime semiaberto, de maneira a possibilitar seu convívio e exposição com a comunidade, a fim de não se tornar completamente alienado e alvo direto de recrutamento das facções dominantes.
2.3 O instituto da saída temporária no ordenamento jurídico brasileiro
A Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, trata dos direitos (e deveres) do reeducando (condenado e internado) nas penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade.
Elencado na Lei de Execução Penal, o art. 1° aborda o principal objetivo da execução da sentença penal condenatória: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984)
Com o intuito de promover a reinserção do penado na sociedade, a LEP, prevê em seu artigo 122, o instituto da saída temporária, sem vigilância direta:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
(BRASIL, 1984)
Assim, as saídas podem ser autorizadas para a realização de visitas à família, comparecimento em curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, na respectiva comarca de execução, além de participação de atividades voltadas para a reabilitação do apenado ao convívio social, vetada apenado que cumpre pena pela prática de crime hediondo resultante em morte e que ainda estejam cumprindo pena em regime fechado. Uma vez progredindo para o regime semiaberto, estes detentos passam a ter direito à saída temporária.
Verifica-se, por conseguinte, que a saída temporária tem como finalidade dar ao reeducando a possibilidade de manutenção dos seus laços familiares, permitir que ele tenha a oportunidade de estudar e se qualificar para o mercado de trabalho para, quando alcançar a liberdade, poder ter oportunidades para garantir o seu sustento licitamente e auxiliar para que tenha um convívio social íntegro, pacífico e harmonioso.
Por sua vez, a monitoração eletrônica, prevista em lei desde 2010, veio como um meio para sanar a insegurança criada para muitos a respeito do controle do estado nesses casos, passível de aplicação em dois casos estritos, sendo um deles a saída temporária ao preso que estiver em cumprimento de pena em regime semiaberto (art. 146-B, inciso II).
Por sua vez, o artigo 123 da LEP, exige o cumprimento de três requisitos simultâneos para a concessão do benefício:
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
(BRASIL, 1984)
Cabe mencionar que os requisitos supracitados são cumulativos, devendo, portanto, serem atendidos concomitantemente para concessão do benefício.
Já o artigo 124 da LEP versa acerca da quantidade de dias concedidos durante a saída temporária, além de estabelecer os requisitos para tal concessão:
“Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (BRASIL, 1984)
Dessa forma, a legislação limita as saídas temporárias à frequência de cinco vezes ao ano, sendo que cada uma pode ter duração máxima de sete dias, devendo-se respeitar o intervalo mínimo de quarenta e cinco dias entre uma saída e outra. Por outro lado, quando a saída temporária se der por motivos de estudo, o lapso temporal será equivalente ao tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Finalmente, o artigo 125 trata acerca das condições ensejadoras da revogação do benefício:
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. (BRASIL, 1984)
Assim, o referido benefício, poderá ser revogado automaticamente quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, ou for punido por falta grave, desrespeitar as condições impostas na autorização ou manifestar baixo grau de aproveitamento do curso.
3 A concessão do benefício da saída temporária no sistema prisional de Manaus
Segundo dados Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – Seap, de 2019, a cidade de Manaus detém uma casa do albergado e oito unidades prisionais, responsáveis pelo total de 8.756 detentos, dos quais 3.148 são presos provisórios (36%), 2.241 estão cumprindo pena no regime fechado (25%), 2.101 cumprindo pena no regime semiaberto (24%) e 1.223 (14%) apenados no regime aberto, além de sete alvos de medida e segurança (1%).
Desse total, são considerados candidatos viáveis ao benefício da saída temporária, os 2.101 indivíduos cumprindo pena em regime semiaberto, conforme preconiza o artigo 122 da Lei de Execução Penal. No entanto, segundo dados divulgados pela Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – Seap, a média de saídas temporárias concedidas, anualmente, gira em torno de 60 autorizações.
De acordo com a referida secretaria, em 2016, para o período de Natal e Ano Novo, foram beneficiados 88 internos do regime semiaberto masculino e feminino com o instituto da saída temporária, em comparação aos 119 liberados para o mesmo período festivo, em 2015, em decorrência de os dias de saída já haverem sido utilizados no decorrer do ano de 2016, em outras ocasiões.
No ano de 2017, foram liberados 18 apenados do Compaj e 19 apenadas da Unidade Prisional Semiaberto Feminino (UPSF) para passar o dia dos pais em família. Desses, apenas dois representantes da ala masculina não retornaram. Posteriormente, no mês de dezembro de 2017, outros 75 detentos foram beneficiados com a saída temporária para passar as festas de fim de ano com seus familiares.
Já no ano de 2018, a Justiça liberou dez presidiárias do regime semiaberto de Manaus com a saída temporária da prisão por ocasião do Dia das Mães. As mulheres deixaram a prisão no dia 11 de maio e deveriam retornar ao presídio até dia 15 de maio, segundo informou a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap). Neste ano, apenas mulheres puderam ser beneficiadas com a saída temporária.
Entre o início de 2017 e maio de 2019, quatro unidades prisionais do Amazonas foram palcos para o massacre de 111 detentos. A maioria das mortes foram registradas no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), onde ocorreram 73 mortes.
Após os massacres, o sistema prisional passou a sofrer constantes intervenções e com sistema de segurança ainda mais rigorosa com a integração da Força Nacional, de modo que no último na (2019), às vésperas das comemorações natalinas, ainda não haviam sido liberadas as autorizações para que os apenados pudessem passar a data festiva com suas respectivas famílias.
Desde sua implantação em 2015, na cidade de Manaus, as saídas temporárias atingem uma média de 60 a 70 por ano, uma porcentagem pequena em comparação ao número de presos em regime semiaberto.
No ano de 2017, por exemplo, foram concedidas 75 permissões por ocasião do natal, em comparação aos 610 presos em regime semiaberto. Por sua vez, no ano de 2019, o número de elementos em regime semiaberto mais que triplicou (2.101, segundo relatório da Seap, de 2019), porém, quantidade de autorizações para as saídas temporárias permaneceram as mesmas, na casa dos 70.
Tal discrepância entre o número de concessões e o número de possíveis candidatos ao usufruto da saída temporária, pode ser justificada pela não satisfação simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos contidos nos artigos 122 e 123 da LEP, que incluem comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Desse modo, apenas a permanência no regime semiaberto não é garantia de autorização da saída temporária, sendo, apenas, um pressuposto que pode, ou não, legitimar a concessão dessas autorizações, devendo a Vara de Execução Penal, avaliar, em cada caso concreto, a pertinência e a razoabilidade em deferir a pretensão, tendo em vistas a preparação do apenado para o retorno à liberdade e reduzir o caráter de confinamento absoluto da pena privativa de liberdade.
Outra motivação do indeferimento do benefício da saída temporária, pode se dar pelo fato de haver progredido de forma recente ao regime semiaberto, ocorrerá naturalmente, nas hipóteses de progressão do regime fechado, inicialmente fixado para o cumprimento da pena.
Fixada pena privativa de liberdade, em regime prisional fechado, quando houver progressão para o regime prisional semiaberto, o requisito temporal objetivo, para serem outorgados os benefícios previstos no art. 122 da LEP, referente ao cumprimento de 1/6 da pena privativa de liberdade, estará alcançado, sendo observado o disposto no art. 112 da LEP.
Consequentemente, o apenado, ao progredir para o regime semiaberto, terá alcançados dois requisitos exigidos pelo Legislador, no caso, estar em regime prisional semiaberto e ter cumprido 1/6 da pena privativa de liberdade, caso não seja reincidente. Na hipótese de ser reincidente o apenado, sendo exigido 1/4 de cumprimento da pena aplicada, após progredir para o regime semiaberto, deverá ainda, cumprir o período faltante, para alcançar o requisito temporal objetivo exigido, para concessão da saída temporária.
Sendo a hipótese de crime hediondo ou equiparado ao mesmo, com a progressão para o regime prisional semiaberto, já terá cumprido o apenado, mais que 1/6 da pena e na hipótese de ser reincidente, mais que 1/4 da pena, em face haver regra específica mais gravosa, para a progressão de regime prisional.
. Na progressão de regime, o apenado, já demonstrou o preenchimento de requisitos subjetivos, que comprovam ser merecedor de suportar a pena privativa de liberdade de forma menos gravosa. Assim, a saída temporária, não constitui nenhuma novidade e fato incomum ao apenado, que cumpre pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto. Constitui, apenas, mais um dos direitos permitidos ao apenado, em regime prisional semiaberto, dentro do sistema de execução instituído, que sempre busca ser promovida a reinserção gradativa do apenada em sociedade e sua final ressocialização.
O critério temporal, por sua vez, é objetivo e não permite interpretações, que venham ampliar os prazos fixados em lei. Quando o benefício de saída temporária, em qualquer de suas modalidades, está sendo indeferido, pelo fato de haver progressão para o regime semiaberto, há pouco tempo, na prática, está sendo ampliado a prazo de concessão do benefício e modificado o critério objetivo instituído, passando o intérprete a figurar, como Legislador Positivo, o que não deve ser admitido.
Assim, a mera possibilidade do apenado, poder não voltar, para o estabelecimento prisional, após a concessão do benefício da saída temporária, não pode amparar o indeferimento do mesmo, pois a fundamentação é amparada em fato dentro do campo do abstrato.
Ademias, quando concedido livramento condicional, progressão para o regime aberto, saída para estudar ou trabalhar durante a execução da pena em regime prisional semiaberto, sempre haverá, o risco de o apenado fugir. Sempre que é permitido ao acusado cumprir pena, em liberdade, após ser iniciada em estabelecimento prisional, haverá a possibilidade de fuga, mas o risco foi assimilado pelo Legislador, dentro do sistema que instituiu, não podendo assim, a possibilidade abstrata de haver fuga, ser fundamento legítimo e idôneo, para amparar o indeferimento de benefício ao apenado. Assim, observados os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, não pode ser indeferida a permissão para a saída temporária nem criados novos requisitos, não previstos pelo Legislador, passando o Poder Judiciário a figurar como Legislador Positivo.
Considerações Finais
A saída temporária compreende a saída transitória, do apenado que se encontra em cumprimento de sentença judicial em regime semiaberto, sem vigilância direta, do estabelecimento prisional ao qual este encontra-se vinculado, em conformidade com o que preconiza o artigo 122 da Lei de Execução Penal.
Essa prerrogativa pode ser concedida nas seguintes hipóteses legais: para visitar a família, para frequência em curso supletivo profissionalizante, de 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, ou para participar de atividades que promovam o seu retorno ao convívio social.
Para que o condenado possa fazer jus ao direito à saída temporária, é preciso que apresente comportamento adequado, tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e que haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP).
A Lei de Execução Penal, define, ainda, em seu artigo 125, as hipóteses nas quais o direito à saída temporária pode ser revogado e as condições para que seja recuperado.
Tendo em vista os recentes massacres ocorridos na região Norte do Brasil, além dos famosos casos de presos que cometeram crimes hediondos e que progrediram para o regime semiaberto e, consequentemente, passaram a ter direito a fazer uso das saídas temporárias, provocando grande preocupação na sociedade em geral, o presente estudo buscou fazer uma análise acerca das concessões desse direito, no âmbito da cidade de Manaus.
Constatou-se, a partir dos dados adquiridos que a correlação entre o número de presos em regime semiaberto e possíveis candidatos à solicitação do benefício e o número de concessões deferidas é inversamente proporcional. A média de autorizações concedidas, anualmente, gira em torno de setenta, enquanto o número de presos em regime semiaberto é vinte, trinta vezes, maior.
Com o início datando de 2015, as saídas temporárias no município de Manaus vêm diminuindo vertiginosamente com o passar dos anos, passando de 119 para 75, no mesmo período, que é o das festas de fim de ano.
Aparentemente, os massacres bárbaros ocasionados por facções criminosas, ocorridos nos últimos três anos, culminando na morte de dezenas de detentos e que tanto assustaram a população, pouco ou nada tiveram a ver com a baixa taxa de autorizações de saídas temporárias no município de Manaus. Estes números já apresentavam certa queda desde o início.
Dessa forma, a justificativa mais plausível para essa inconsistência entre a grande quantidade de presos em regime semiaberto e a reduzida concessão de autorizações de saída, pode ser justificada pela não satisfação simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos contidos nos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal.
Tendo em vista o presente exposto, há que destacar a importância das saídas temporárias enquanto meio para a ressocialização do condenado, uma vez que o aproximam de sua família e possibilitam a procura por emprego, além de facilitarem sua reinserção na sociedade, sendo fundamentais para o retorno satisfatório do apenado à sociedade.
São necessários, portanto, mais estudos voltados para identificar adequadamente as razões para a baixa concessão de autorizações de saída temporária e, assim, formular medidas para modificar esse quantitativo reduzido, no âmbito do sistema prisional do município de Manaus, em função de sua relevância fundamental para o retorno pacífico e eficaz do detento ao convívio social.
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graduando em Direito pela CEULM/ULBRA Manaus/AM
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBOSA, fabrício araújo. A concessão do benefício da saída temporária no âmbito do sistema prisional de Manaus Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2021, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57408/a-concesso-do-benefcio-da-sada-temporria-no-mbito-do-sistema-prisional-de-manaus. Acesso em: 22 nov 2024.
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