RESUMO: O artigo discute o Princípio da Dignidade Humana na vida carcerária da população LGBT a partir da maneira de como a população LGBT encarcerada tem sido tratada no sistema penitenciário brasileiro, compreendendo a situação enfrentada em virtude da orientação sexual, obstáculos e desrespeito de garantias relacionadas a outros detentos. A abordagem é dedutiva (Marconi; Lakatos, 2014), pois parte do conhecimento de premissas gerais para o particular. O tema é importante no momento que ocorre o aprofundamento na história do público LGBT e no instante em que o Brasil obscuramente ocupa o primeiro lugar nas Américas pelo homicídio de pessoas da comunidade, sendo um dos mais violentos se fazendo o líder em assassinato de pessoas trans no mundo. Em liberdade, a intensa discriminação anda lado a lado com a humilhação, descaso, falta de oportunidade e violência, intensificando-se no ambiente carcerário. Diante do assunto pautado, é nítida a violação dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro principalmente quando se trata do público LGBTPQIA+, o que deixa explícito a necessidade de avaliar a existência, incontestabilidade e a geração de instrumentos protetivos que aludam a temática defendendo os preceitos fundamentais e os princípios que resguardam a igualdade e a inclusão sem o preconceito enraizado.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Dignidade Humana. Sistema prisional. LGBT. Orientação sexual.
ABSTRACT: The article discusses the Principle of Human Dignity in the prison life of the LGBT population based on how the incarcerated LGBT population has been treated in the Brazilian prison system, understanding the situation faced due to sexual orientation, obstacles and disrespect of guarantees related to other inmates. The approach is deductive (Marconi; Lakatos, 2014), because it starts from the knowledge of general premises to the particular. The theme is important at a time when there is a deepening in the history of the LGBT public and at a time when Brazil obscurely occupies the first place in the Americas for the murder of people from this community, being one of the most violent and the leader in the murder of transgender people in the world. In freedom, intense discrimination goes hand in hand with humiliation, neglect, lack of opportunity, and violence, intensifying in the prison environment. Given the subject matter, the violation of human rights in the Brazilian legal system is clear, especially when it comes to the LGBTPQIA+ public, which makes explicit the need to evaluate the existence, incontestability and generation of protective instruments that allude to the theme, defending the fundamental precepts and principles that safeguard equality and inclusion without ingrained prejudice.
KEYWORDS: Principle of Human Dignity. Prison system. LGBT. Sexual orientation.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A sexualidade e o encarceramento à luz da dignidade humana: 2.1 Uma breve conceituação; 2.2 Breve concepção sobre o princípio da dignidade da pessoa humana; 2.3 Conceito LGBT. 3 Uma alusão da história do movimento LGBT no Brasil: 3.1 Sistema Penitenciário Brasileiro; 3.2 Direitos e garantias no Sistema Carcerário; 3.3 O LGBT no cárcere: o público vulnerável. 4. Conclusão. 5. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda uma análise ao Princípio da Dignidade Humana na vida carcerária da população LGBT, considerando o tamanho da desigualdade significativa de normas inclusivas e preconceito. Isso resulta em um grupo indefeso e favorável psicologicamente, fisicamente e moralmente, tendo em vista, que os temas no que diz respeito a essa comunidade tem uma grande repercussão social, devido à discriminação que se perpetua desde os tempos remotos.
Mostrará as noções jurídicas vigentes no sistema prisional brasileiro à luz do princípio da dignidade humana, salientando determinadas definições acerca desse princípio, gênero, sexo, identidade de gênero e sexualidade. Buscando compreender os princípios constitucionais estabelecidos por lei à comunidade LGBT, averiguando juntamente a realidade vivenciada pela população no ambiente carcerário brasileiro.
A finalidade desta pesquisa é aludir a violação do princípio da dignidade humana no sistema carcerário presente, sendo importante aprofundar um estudo sobre a maneira em que a população LGBT vive atualmente na esfera prisional, levando em consideração o crescimento desordenado de encarcerados como um dos principais motivos que resultam em violência, falta de condições sanitárias, tráfico de drogas e prostituição, sendo os travestis, transexuais e homossexuais os mais vulneráveis a essa prática, sendo muitas vezes abusados sexualmente contraindo doenças sexualmente transmissíveis e, como resultado, aumentando os casos no ambiente carcerário. Salientando também quais as medidas e os programas oferecidos pelo Estado para a saúde, educação, reintegração na sociedade e adaptação do preso no sistema carcerário.
Tem como intuito não só averiguar a maneira precária em que vive essa comunidade, como também destacar a necessidade de uma prisão digna a esses indivíduos, respeitando o princípio em questão. Relembrando o quão esses são excluídos diante da sociedade e perante o sistema prisional brasileiro, no qual vivem constantemente abusos e acabam tendo os seus medos expostos.
Em suma, o aprofundamento no tema abordado abre um leque vasto de probabilidades para que tanto os estudantes como os intermediários do direito, desfrutem da possibilidade de explorar os dados da pesquisa com o intuito de mostrar para a sociedade todas as dificuldades e a realidade que o público LGBT enfrenta no ambiente carcerário.
2 A SEXUALIDADE E O ENCARCERAMENTO À LUZ DA DIGNIDADE HUMANA
A seguir, são apresentados conceitos relacionados a gênero, sexualidade, sexo e abordagens de autores quanto aos: princípios constitucionais inerentes ao presente trabalho estabelecidos por lei à população LGBT e o cotidiano no sistema carcerário.
2.1 Uma breve conceituação
O sexo definido ao nascer corresponde às características biológicas que a pessoa tem ao formar-se, sendo este definido pela anatomia do corpo humano, levando em consideração que o ser humano é definido sexualmente em função de um órgão sexual menino ou menina, porém é importante salientar que o sexo não é responsável por estabelecer o comportamento, preferências, estilo de vida, aptidões, vontades ou hábitos. Muito menos escolhe a maneira como o indivíduo deve se sentir consigo mesmo e com suas próprias características, levando em consideração o lado afetuoso ou racional.
Segundo Bento (2006), o estudioso Harry Benjamin em 1953 comenta que em uma visão biológica, inicia com a concepção de que o “sexo” é um leque amplo de múltiplos sexos: o genético, o fenotípico, o gonádico, o jurídico e o psicológico. Neste sentido, “o transexual se sente uma mulher [...] e se sente atraído por outros homens. Isso faz dele um homossexual se seu sexo for diagnosticado de acordo com seu corpo[...]” (BENTO, 2006, p. 151)
A convivência em grupo desde os primórdios estipula que as diferenças sexuais são físicas, já as diferenças de gênero são estabelecidas, dependendo de como o indivíduo é visto aos olhos da comunidade, no caso um macho é um homem e uma fêmea é uma mulher. Para a sociedade em questão histórica e cultural, o órgão sexual estabelece como o ser humano deve se sentir, como deve agir, se vestir, gostar ou por quem deve se sentir atraído. O gênero é socialmente definido no momento em que o ser humano é concebido.
Com base na compreensão entre o sexo e o gênero, é viável o aprofundamento na concepção do que venha a ser a identidade de gênero. O ser humano é um ser vasto e completamente repleto de ramificações a serem descobertas, apesar de ser identificado como sendo do sexo masculino ou feminino, acaba que ao desenvolver sua personalidade o mesmo ao se identificar com o sexo biológico constrói sua sexualidade.
Porém, a identidade de gênero surge no momento em que se refere à forma como o indivíduo se identifica, seja ele do gênero masculino ou feminino, no qual a pessoa não se reconhece ao ser tratada pelo sexo biológico e inicia um conflito entre o psicológico e biológico. Como destacou Jean Pierre Lebrun (APUD, Coutinho e Travassos, 2018, p.61) “Meu sexo não está entre minhas pernas, mas entre minhas orelhas!”.
É perceptível a diversidade extensa na qual a sexualidade é envolvida, os seres humanos possuem diferenças sexuais, porém parecida a todos os pontos de vista que os diferenciam sexualmente. A sexualidade engloba sentimento, comportamentos e atração, indo muito além do ato sexual e sendo completamente individual.
2.2 Breve concepção sobre o princípio da dignidade da pessoa humana
No ordenamento jurídico, o princípio da dignidade da pessoa humana é previsto no começo da Carta Magna brasileira, que dispõe no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988:
Art 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana
A dignidade carrega consigo a luta pela democracia, justiça social, igualdade e de solidariedade. Independente da condição do indivíduo, ou seja, qualquer pessoa possui igualmente a dignidade somente pelo fato de sua condição humana, então, os seres humanos possuem direitos a serem respeitados pelo poder Estatal e pelos demais indivíduos, independente do sexo, opção sexual ou qualquer outro motivo individual de cada um devem e merecem ter seus direitos respeitados e defendidos.
Dessa forma, é preciso destacar que a dignidade da pessoa humana é conduzir-se sempre respeitando o direito do outro de se autodeterminar e a liberdade para se expressar da maneira para se sentirem completos respeitando o direito do outro de se autodeterminar e a liberdade para se expressar respeitando os limites da lei. A atuação do Estado em defesa da dignidade, mostra a obrigação da adoção de medidas que garantam a entrada para uma vida honesta.
É uma definição que supera o conceito jurídico, sendo única de cada ser humano, ultrapassando sexo, gênero, sexualidade ou capacidade, a dignidade humana pode até ser violada, porém, jamais deve cair em esquecimento.
A Constituição Federal determina que o direito penal deve respeitar acima de tudo os direitos humanos fundamentais e em hipótese alguma deve violar a dignidade da pessoa humana, vinculando-se à declaração universal dos direitos humanos fundamentais, sendo os direitos humanos o alicerce essencial de todo ordenamento jurídico. O princípio da dignidade humana reflete justamente na aplicação da pena, no instante em que o direito penal precisa seguir regras em conformidade com os direitos fundamentais, assegurando a dignidade da pessoa humana no cumprimento da execução da pena, proibindo sanções que atentem contra este princípio e seus direitos fundamentais.
Vale ressaltar, que um exemplo que atenta diretamente contra o princípio da dignidade humana é a pena de morte, visto que a vida é o primeiro direito humano fundamental e nunca poderá ser violada pelo próprio direito penal. No ordenamento jurídico no Artigo 5°, inc. XLVII da Constituição Federal designa que somente em guerra declarada (art. 84, inc. XIX) é admissível a pena de morte, o que também trata de uma violação ao princípio fundamental da dignidade humana.
No Brasil a tortura, castigos corporais e penas cruéis não são justificáveis para serem aplicados, visto que, rege uma sociedade através da democracia e fundamentada na Declaração Universal dos Direitos Humanos Fundamentais, o que preza o cumprimento da pena respeitando em todas as hipotéses o princípio supracitado.
2.3 Conceito LGBT
A sigla LGBT, surgiu em 1990 e descreve Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais ou Transgêneros, é uma modificação do termo de LGB, que fora usada para suceder o termo “gay” usado em 1980, sendo um termo mais inclusivo visto que abrange o leque LGBT. Possui o intuito de incentivar a inclusão, aumentando a diversidade nas questões de identidade sexual e de gênero. Hoje em dia, qualquer pessoa que não se considera heterossexual utiliza a sigla, o termo mais atual é o LGBTPQIA+. Sendo: L: de pessoas que se identificam como Lésbicas; G: as pessoas identificadas como Gays; B: de pessoas que se identificam como Bissexuais; T: de pessoas que se identificam como Travestis, transexuais e transgêneros; P: de pessoas que se identificam como Pansexuais; Q: de pessoas que se identificam como Queer; I: de pessoas que se identificam como Intersex; A: de pessoas que se identificam como Assexuais; +: utilizado para incluir pessoas que não se sintam representadas por nenhuma das letras.
A essência do ser humano trouxe consigo a diversidade da sexualidade, sendo lésbica a mulher que se sente atraída de forma afetiva por outras mulheres e que se envolve emocionamente e carnalmente com elas. O homem homossexual que é considerado gay se atrai por homens, os bissexuais são indivíduos que iniciam uma relação afetiva e sexual com ambos os sexos. Já os transexuais não se identificam com o sexo desde o nascimento, o sexo imposto e estipulado pela sociedade e na maioria das vezes buscam realizar a cirurgia de redesignação para se sentirem completos. As pessoas que se denominam pansexuais não escolhem gênero, tendo como afirmação que o sexo não é um fator essencial para a existência do amor e da atração, são ligados emocionalmente por pessoas sem restrição ou preferência.
O termo Queer já foi visto como um termo de ofensa para o grupo LGBT, porém nos tempos atuais qualifica aqueles que não se encaixam nos padrões pré-estabelecidos de gênero pela sociedade que determina a opção sexual baseada no sexo biológico, o que impõe a cisgeneridade, como por exemplo o macho se atrai pela fêmea e a fêmea pelo macho. A letra I segue identificando os intersexuais, que nos tempos antigos eram conhecidos como hermafroditas, já que eram pessoas sem qualquer intervenção médica desenvolviam características sexuais de ambos os sexos, tanto masculino como feminino. Já as travestis são homens que se identificam no universo feminino, não necessariamente como mulher, mas sim com o mundo das vestimentas, maquiagem, cabelos e cuidados.
Da mesma maneira que existe pessoas que se idenficam com todos os sexos, existem indivíduos que não sentem atração sexual por ninguém, a assexualidade vai muito além do prazer sexual, vai muito além do prazer erótico e da libído, sendo capaz de amar e de manter um relacionamento destacando que a atração romântica, estética e platônica também existe.
Embora toda essa mudança tenha ocorrido, essas ramificações não foram suficientes, afinal cada ser humano possui sua essência única e repleta de características específicas, desta forma, foi realizada a inclusão do símbolo ‘+’ agrupando outros grupos que não se idenficavam como a sigla definida em questão.
3 UMA ALUSÃO DA HISTÓRIA DO MOVIMENTO LGBT NO BRASIL
O movimento LGBT começa a se desenvolver no Brasil em meados da década de 70 em meio a Ditadura Militar de 1964 à 1985 na qual a punição e injustiça social estavam explanadas.
Sendo um movimento amplo que ocorre em vários lugares do mundo, com lideranças organizadas e definidas, não é possível afirmar com precisão pelo que essa população luta, já que, ocorre em diferentes contextos sociais e políticos de cada país na qual combatem problemas, casos e discriminações diferentes. Porém, existem diversos propósitos que são compartilhados entre os movimentos ao redor do mundo, como podemos citar a criminalização da LGBTfobia, criminalização da LGBTfobia, respeito à laicidade do Estado e fim da influência religiosa nos processos políticos, o fim da discriminação, representatividade e fim dos estereótipos LGBT na mídia e representatividade da comunidade nos meios de comunicação, entre diversos outros ramos no qual lutam por direitos e reconhecimento.
Já em 1980, o público LGBT atormentou-se com com o surgimento de uma epidemia do vírus da imunodeficiência humana, muitos dos LGBTs morreram e ocorreu uma grande modificação nas organizações políticas do movimento. A epidemia trouxe consigo um novo rótulo torturante e preconceituoso para a comunidade, sendo vistos como aqueles que transmitiam e portavam essa doença insanável, naquele período sendo rotulada como “câncer gay”, até hoje, a sociedade contemporânea sofre com esse preconceito.
Um detalhe intrigou os médicos: todos eram homossexuais masculinos. Outros casos surgiram e logo ficou claro que havia uma nova doença, um “câncer gay”, batizado de grid (sigla em inglês para “imunodeficência relacionada aos gays”). Nos anos seguintes, a doença se espalhou para heterossecuais emulheres – até então considerados a salvo da epidemia – que haviam passado por cirurgias ou recebido transfusões de sangue. Foi então que a doença ganhou o nome de aids (sigla em inglês para “síndrome da imunodeficiência adquirida”). (SUPERINTERESSANTE, 2016).
Em resposta a enorme propagação de epidemia do HIV, foi estabelecida uma política de para a prevenção de DSTS, envolvendo o Estado com a sociedade, diminuindo de maneira significante a questão de vulnerabilidade.
Hoje, a luta passou a ser mais objetiva, em busca por direitos, resistência, contra discriminação e violência, carregando consigo vitórias significativas como por exemplo em 1985 no qual o Conselho Federal de Medicina conseguiu a despatologização da homossexualidade, em 1980 a utilização do termo orientação sexual, o casamento entre homossexuais foi legalizado, em 2013, pelo Conselho Nacional de Justiça, a redesignação sexual e a utilização do nome social e as mudanças de registro civil para a população de transexuais e travestis.
Destarte, os casais homosexuais possuem direitos e garantias estabelecidos por lei, como casamento, conversão de união estável em civil, divórcio, partilha de bens, herança nos casos de óbito do companheiro, inclusão no plano de saúde e pensão alimentícia.
3.1 Sistema Penitenciário Brasileiro
Anteriormente a prisão foi uma maneira encontrada pela sociedade para corrigir aqueles que não seguiam as regras impostas para um bom convívio na sociedade. Entretanto, as primeiras leis penais adotadas para corrigir essas pessoas eram fixadas através da tortura ilimitada inicialmente as prisões eram apenas a forma de encarcerar o indivíduo por um determinado tempo até que fosse definido o meio de julgamento o que muitas das vezes era repleto de mutilações, penas vergonhosas e até mesmo pena de morte. Os apenados pagavam sua pena com o próprio corpo, sendo esse ato mais conhecido como suplício.
Michel Foucault, em sua obra Vigiar e Punir descreve a trajetória das punições e os suplícios aplicados, levando em consideração que o suplício era visto como uma maneira de reconstituir a soberania lesada delegando aquele súdito que acabou violando a lei do soberano, tinha finalidade punir e intimidar a sociedade para assim impedir outras violações das leis, sendo uma verdade ténue entre a pena corporal proporcional, o sofrimento e o crime cometido, para aquele servir de exemplo para os outros.
Segundo Foucault, em sua obra Vigiar e Punir:
O suplício não restabelecia a justiça; reativava o poder. No século XVII, e ainda no começo do XVIII, ele não era, com todo o seu teatro de terror, o resíduo ainda não extinto de uma outra época. Suas crueldades, sua ostentação, a violência corporal, o jogo desmesurado de forças, o cerimonial cuidadoso, enfim todo o seu aparato se engrenava no funcionamento político da penalidade. (2014, p. 51)
Somente no século XVIII, é pensado a ideia de punir e é traçada um novo método para exercitar o poder de castigar, com a intenção de punir na seriedade entre a pena e a qualidade do delito sendo estipulada pela influência que o pacto violado tem sobre a ordem social. Entretanto, tão somente no começo do século XIX some a concepção do corpo como alvo principal da correção penal.
Neste momento, a punição ganhou um novo mecanismo de prisões dispostas para que ocorra a reparação dos penalizados com o intuito de diminuir a humilhação moral e física que aquele indivíduo viria a passar. Salientando, que com o estabelecimento das leis penais, diversos projetos passaram a serem apontados com o intuito de tomar precauções do delito e iniciar o pensamento de readaptar esse infrator na vida em sociedade.
3.2 Direitos e garantias no Sistema Carcerário
No Artigo 5º da Constituição Federal, destaca, entre seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e a batalha constante da comunidade LGBT por direitos iguais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;[...] XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (BRASIL, 1988)
O Código Penal, em seu artigo 59, afirma que a penalização não tem o intuito apenas de reprovação, mas sim age em conjunto para prevenir o crime, possuem um foco muito além da penalidade, sendo em prol educacional e social, com o intuito de preparar a pessoa que está sob ocuidado do Estado para à vida em sociedade, mercado de trabalho, ao comportamento adequado na vida pública e ao uso de suas habilidades e sapiência.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (Decreto-Lei Nº 2.848, 1940).
Tendo como finalidade a ressocialização do apenado, permitindo que cada indivíduo possua a capacidade de trilhar o seu próprio processo formativo, fundamentada na garantia de direitos e de condições para o seu desenvolvimento, em prol da reintegração social, evitando a naturalização da cultura de reclusão ou aumento da violência. Como prevê o Artigo 1° da Lei Nº 7.210, 1984, institui a Lei de Execução Penal: Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Com essa meta, a lei de execução penal determinou requisitos ao preso, sendo eles a assistência à educação, à saúde, social, material, jurídica e religiosa, tornando possível através da educação prisional e a socioeducação que esse grupo vulnerável seja reintegrado para a vida social para exercer a cidadania.
A Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de Julho de 1984, discorre no que concerne aos direitos dos presos no sistema penitenciário brasileiro, disertando sobre reintegração social desse individuo na vida em sociedade. Desta forma, a LEP procura precaver crimes e preparar essa pessoa para que o seu retorno para a sociedade seja repleto de esperança e oportunidades.
É necessário evidenciar, que o acusado quando é condenado pode receber tanto uma pena privativa de liberdade, assim como, uma pena restritiva de direitos previsão no art. 43 do Código Penal, sendo estipulado a execução de determinadas tarefas à comunidade.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II - perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)
A LEP especifica numerosos itens dos direitos dos presos, incluindo também especialmente os apenados LGBT. Como por exemplo institui que é dever do Estado a assistência ao preso durante a execução da pena fornecendo a alimentação, vestuário e instalações higiênicas em conformidade com o artigo 12 da Lei de Execução Penal. Como evidenciado no artigo 31 o trabalho no sistema prisional para o preso definitivo também é obrigatório, podendo ocorrer a remição da pena prevista no artigo 126 que é uma diminuição da pena para o apenado que realizar trabalhos e estudar.
A princípio, o sistema carcerário deve ser um ambiente liberto de todo tipo de crueldade e próspero para que ocorra uma relação de harmonia entre os cativos, porém, infelizmente com a superlotação ainda é um devaneio distante da realidade vivenciada nas prisões brasileiras.
3.3 O LGBT no cárcere: o público vulnerável
Entretanto, é importante destacar que antes e até hoje no período pandêmico existem indivíduos em detenções sem opção adequada para seguir o distanciamento social recomendado para prevenção e sem acesso a itens básicos de higiene, como sabonete, pasta de dente e água potável.
Esse público, fica mais propenso não só ao vírus como também possuem condições menos adequadas para manutenção de sua saúde física, mental e econômica. Tornando-se um público extremamente vulnerável, tanto na saúde para a proliferação de doenças, uso de drogas, falta de higiene e má alimentação, inclusive ocasionando mortes, ocorre também a prática de crimes entre os presos, quais sejam homicídios, extorsões, abusos sexuais, discriminação, entre outros, são problemas frequentes de violação aos direitos humanos.
É crucial enfatizar, que o público LGBT compõem o grupo que mais sofre com o abuso sexual e psicológico, vivem na pele o preconceito e a violência que se tem fora das instituições penitenciárias e que se tornam ainda maior e mais constante dentro delas, sendo um sistema marcado pela violência constante o que deveria ser apenas um local para cumprimento de pena e ressocialização, acaba sendo um cenário de violência.
O LGBT no sistema carcerário brasileiro, enfrenta diversas dificuldades apesar da existência de iniciativas públicas destinadas à proteção, sendo a ala específica uma das garantias. A opção sexual nos tempos atuais, ainda é um motivo para ter medo e se retrair, visto que ocorre a não aceitação do restante da população carcerária. A ala específica tem como foco evitar a discriminação e o sofrimento do LGBT no cumprimento da pena, a Resolução Conjunta nº 1 de 15 de abril de 2014, Artigo 1° estabelece os parâmetros de acolhimento do público LGBT em privação de liberdade no Brasil.
Art. 1º Estabelecer os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se por LGBT a população composta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se:
I - Lésbicas: denominação específica para mulheres que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres;
II - Gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;
III - Bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos;
IV - Travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico; e
V - Transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico.
A violação da integridade física e moral a qual os presos são submetidos em cárcere e a constante violência, recorre a uma verificação sobre o Art. 5°, XLVIII da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
Aprofundando-se no mundo penitenciário é possível ver a realidade vivenciada pelo LGBT, sendo um público que cai em esquecimento em relação as violências suportadas, crueldade e a invasão abominosa da falta da dignidade, o apenado LGBT sofre com preconceito, ignorância e atrocidade tanto em liberdade como nas celas. Essa população na maioria dos presídios brasileiros é obrigada a conviver com os demais presos, passando por barbarismo, abusos sexuais, agressão física, psicológica e moral.
Os abusos sexuais são altamente frequentes nas celas, o que acaba desencadeando uma série de doenças sexualmente transmissíveis, os presos que possuem o cabelo longo acabam tendo o seu cabelo cortado, não possuem a oportunidade de utilizar produtos de beleza como maquiagem, chapinha e produtos corporais, não possuem a oportunidade de utilizar seu nome social, nem de realizar o tratamento adequado com os hormônios e muito menos de se vestirem como se identificam.
Em seu artigo, Cinque (2020) apresenta a realidade suportada pelo público LGBT:
As roupas utilizadas pelos detentos transexuais e travestis são rasgadas pelos demais apenados, obrigando-os a se vestirem de acordo com um gênero no qual eles não se identificam. Além disso, o grupo LGBT é
terminantemente proibido de fazer o uso de copos, talheres, pratos, ou demais utensílios do dia a dia que são destinados para os heterossexuais. Também, são usados como moeda de troca, principalmente, em relação aos
produtos de higiene, drogas, cigarros, telefones celulares e armas. (CINQUE, 2020, p.200).
A vida dos homossexuais no sistema penitenciário é uma luta constante pela sobrevivência, não é fácil. Um programa exibido pelo Jornal da Band chamado A Liga a Homofobia nos Presídios, adentra o Presídio do Roger, em João Pessoa em 2016 e mostra a primeira ala para LGBT’s no Brasil, inaugurada em 2013 e chamada de “Pavilhão da Diversidade Homoafetiva”, para conhecer a realidade dessas pessoas. Durante a entrevista cedida o depoimento de duas transexuais femininas chamadas de Bianca e Bruna causam comoção ao dizer tudo que viveram antes da criação da ala para LGBT’s, Bianca diz que:
Quando cheguei não existia uma ala separada, mas tive que fazer coisas que nunca pensei em fazer pra conquistar o meu espaço, tive que guardar algo dentro de mim como o celular, tinha que fazer isso pra mim mostrar a minha atitude pra eles e vamos dizer como ditado de cadeia que pra mim morar aqui tem que se garantir querendo ou não tinha que fazer isso, eu fiz e me passei por isso pra ter uma cama e pra ter um conforto.(A LIGA, 2016).
A transexual Bruna complementa a fala da colega de cela com mais detalhes de tudo que sofriam expondo que além de celular que tinha que ser introduzido dentro do canal anal, eram obrigados a guardar até faca dentro do próprio corpo para que não fossem achados pela polícia e informou que quando adentrou a cela pela primeira vez teve que dormir em pé no banheiro, visto que, não existia mais espaço o que impossibilitava seu descanso passando noites acordada.
No mesmo programa aludido acima como “A Liga a Homofobia nos Presídios”, o agente penitenciário não identificado por questões de segurança declara a maneira desumana que os homossexuais eram tratados:
Eles eram tratados muito mal, pra lavar roupa, jogar lixo fora, limpeza, tudo tinha que ser feito por eles, eram maltratados e sofriam muitas agressões nas mãos dos demais detentos, era muito comum acontecer abusos sexuais também. Um ia lá e dizia “vai lá tu agora” e o outro ia lá e fazia, terminava e passava para outro “vai lá tu agora”, e assim ia. Hoje aqui não tem mais isso por conta desse pavilhão tudo isso mudou. (A LIGA, 2016).
Como aludido acima, através de depoimentos transcritos o público LGBT compõem o grupo que mais sofrem violações de direitos humanos no ambiente carcerário, junta-se a tortura, ambientes insalubres, abuso, violência e impossibilidade de reintegração social intensamente maior, já que é um público que sofre muito com a discriminação no ambiente social, por conta desse motivo torna-se necessário analisar a forma de convívio institucional e até social para que seja realizado um ajuste e para que essas práticas sejam cessadas.
Ao observar o outro leque do preconceito, um apenado da facção Al Qaeda justifica toda a humilhação imposta pelo fato do público LGBT quererem agir como mulheres através das vestimentas, batom e aparência física:
Eles querem ser uma mulher, enquanto eles sabem que não são até porque nós temos visita de nossas mulheres e família, e não caía bem aqui, para os nossos filhos. Não vamos aceitar ver preso cheio de “frescurinha”, usando saia e fazendo safadeza, nós somos todos homens e não vamos aceitar isso, sem falar que eles têm doenças e podem passar pra gente. (A LIGA, 2016).
É importante que o Estado realize uma visão mais crítica e minuciosa em relação a esse público que está em privação de liberdade lutando por seus direitos constitucionais e infracionais, a criação de pavilhões ou celas específicas é um grito de clamor para esse público que anda sobrevivendo dia após dia no sistema penitenciário brasileiro, dando uma oportunidade para que cumpram pena tendo seus direitos respeitados em um local seguro e digno.
CONCLUSÃO
A pesquisa expôs de forma tangível a realidade vivenciada pelo público LGBT no sistema penitenciário, mostrou a fragilidade que rodeia essa comunidade que vive uma eterna prisão dentro de si mesmo no cumprimento da pena, visto que, não possem seus direitos respeitados e precisam ser aprisionados dentro de estereótipos pela própria segurança e por respeito.
A urgência por alas ou pavimentos específicos de convivência é nítida, o que mostra a necessidade da realização de medidas urgentes para que ocorra a diminuição de todos esses danos causados aos apenados. A conscientização de que essa comunidade é duplamente penalizada é de extrema importância para iniciar a busca por uma humanização da pena e uma aplicação justa com base no princípio da dignidade humana seria um avanço severo da humanidade, retiraria o carácter vingativo para uma pena justa e limpa, para que isso ocorra é necessário que os direitos humanos sejam defendidos e resguardados de maneira universal e inclusiva, consistindo em uma salvação de direitos fundamentais e dignidade humana.
Ainda que a situação precária e a violência sejam expostas e resolvidas o ponto principal questionado não é esse, a essência do ser humano de ser quem é se sobressai por entre qualquer amarra estipulada, os detentos LGBT’s devem ter seus direitos de expressão da identidade de gênero preservados, devem possuir a liberdade de escolha sexual e afetiva, cuidados de beleza, nomes sociais respeitados, utilizar roupas que lhe façam bem ou melhor, devem ter sua personalidade exposta sem preconceito e sem medo, afinal uma saia não é porta de entrada para agressão e assédio, devem possuir direito ao tratamento hormonal e ter acompanhamento médico e psicológico específicos, proteção para que não sejam violados e projetos especializados, afinal é através da garantia da dignidade ao preso em todos os sentidos, tanto na educação como na profissionalização que o mesmo adentrará o mundo do trabalho e por conseguinte o convívio social.
Com isto, a presente pesquisa fortifica a importância e a necessidade de uma atenção especial para essas vidas humanas que continuam resistindo em uma sociedade dominante, que foca na busca da política pública ideal para o encarceramento das pessoas LGBTI+ em cumprimento de pena privativa de liberdade e a situação precária que esse grupo se encontra nos tempos atuais. A demonstração de apoio e de respeito são primordiais para que ocorra a reversão de preconceitos sociais enraizados.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Paulo. LGBTQUIA+: O Glossário da diversidade sexual. Paulo Alencar, 2020. Disponível em: https://psicologopauloalencar.com.br/lgbtqia-o-glossario-da-diversidade-sexual/. Acesso em: 04 nov. 2021.
A LIGA - Homofobia nos Presídios, Parte 1. 2016. (18 min 35 s). Publicado pelo canal A Liga. Disponível em: https://youtu.be/_6PjHyx5TRI. Acesso em: 27 mai. 2021.
A LIGA - Homofobia nos Presídios, Parte 2. 2016. (18 min 36 seg). Publicado pelo canal A Liga. Disponível em: https://youtu.be/afsbRL5HVH8. Acesso em: 27 mai. 2021.
AXT, Bárbara. 25 anos de AIDS. Super Interessante, 2016. Disponível em: https://super.abril.com.br/saude/25-anos-de-aids/. Acesso em: 27 mai. 2021.
BENTO, Berenice. A reinvenção corpo: sexualidade e gênero na experiência transexual. Rio de Janeiro: Garamond, 2006.
BORGES, COSTA, MENEZES, Rebeca, Mariana e Bruno. Pelo 12º ano consecutivo, Brasil é o país que mais assassina transexuais. Metrópoles, 2021. Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/pelo-12o-ano-consecutivo-brasil-e-o-pais-que-mais-assassina-transexuais. Acesso em: 22 out. 2021.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021a]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 20 mai. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 mai. 2021.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 10 mai. 2021.
BRASIL. Resolução conjunta nº 1, de 15 de abril de 2014. Estabelece os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/composicao/cnpcp/resolucoes/2014/resolucao-conjunta-no-1-de-15-de-abril-de-2014.pdf/view. Acesso em: 22 jun. 2021.
CARDOSO, Priscila. Brasil é o país que mais mata pessoas da comunidade LGBTQIA+ no mundo. Agência de notícias das favelas, 2021. Disponível em: https://www.anf.org.br/brasil-e-o-pais-que-mais-mata-pessoas-da-comunidade-lgbtqia-no-mundo/. Acesso em: 22 out. 2021.
CINQUE, Helena; DORIGON, Alessandro. O encarceramento dos LGBT frente à dupla penalização. Akrópolis, Umuarama, v. 28, n.2, p.191-212, 2020. Disponível em: file:///C:/Users/HP/Downloads/8118-26897-1-PB%20(1).pdf. Acesso em: 02 nov. 2021.
COSTA, Rodrigo. Como funciona o casamento homoafetivo no Brasil? Safari Advogados, 2019. Disponível em: https://salariadvogados.com.br/casamento-homoafetivo/. Acesso em: 04 nov. 2021.
FARIA, Nicole; FERREIRA, Pâmela; RICARDO, Erica. Lei de Execução Penal: O que? Politize, 2021. Disponível em: https://www.politize.com.br/lei-de-execucao-penal/. Acesso em: 04 nov. 2021.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhate. 42. ed. Petrópolis. Rio de Janeiro: Vozes: 2014.
JORGE, Marco. Transexualidade: O corpo entre o sujeito e a ciência. Rio de Janeiro: Zahar: 2018.
LIMA, Anderson; RANGEL, Tauã. Sexualidade, direito e dignidade da pessoa humana: o reconhecimento da liberdade sexual como integrante do mínimo existencial. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-162/sexualidade-direito-e- dignidade-da-pessoa-humana-o-reconhecimento-da-liberdade-sexual-como-integrante-do- minimo- existencial/. Acesso em: 28 mai. 2021.
LIMA, João. LGBT+s no cárcere: o público ignorado. Âmbito Jurídico, 2021. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/lgbts-no-carcere-o-publico-ignorado/. Acesso em: 27 mai. 2021.
MEDEIROS, Letícia; MORAES, Isabela. Gênero: você entende o que significa? Politize, 2019. Disponível em: https://www.politize.com.br/vamos-falar-sobre-genero/. Acesso em: 27 mai. 2021.
PADÚA, Renata. Sexo, gênero e sexualidade. Concursos no Brasil, 2018. Disponível em: https://www.concursosnobrasil.com.br/escola/educacao-sexual/sexo-genero-e-sexualidade.html. Acesso em: 27 mai. 2021.
SANTOS, Camila. Transexuais encarcerados: dignidade da pessoa humana e a dupla penalização de transexuais privados de liberdade. Legis, Rio de Janeiro, volume 12, número 1, p. 1-15, 2019.
VARELLA, Drauzio. Prisioneiras. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
Bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMPOS, Victória Emilly Sousa. LGBT no sistema carcerário à luz do princípio da dignidade humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 nov 2021, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57421/lgbt-no-sistema-carcerrio-luz-do-princpio-da-dignidade-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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