RESUMO: O estudo em comento, demonstra a fragilidade do sistema carcerário brasileiro, no que tange a inviolabilidade dos advogados e seus atos como fator principal. Esta dissertação, sustenta a óptica da ampliação de estudo abordado pelo artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e por conseguinte, tem o intuito de promover o progresso da discussão e quiçá gerar prováveis esclarecimentos acerca da conduta dos advogados, sua ética profissional, e manifestações no exercício de seu ofício na defesa de suas prerrogativas no acesso aos clientes que se encontrem reclusos. Desta feita, cercaremos este trabalho com as prerrogativas que sustentam o nobre exercício da advocacia, previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil com a fiel combinação da Carta Magna desta referida Nação. Fomentando assim a percepção fidedigna, de que não há impedimentos para que o patrono se reste impedido de ter acesso ao cliente que se encontre recluso, e possa ter assegurada a sua reunião confidencial, resguardando assim a ética prevista no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogado do Brasil. Ainda, é disposto aos advogados, que esses mantenham o sigilo profissional, isso inclui declarações judiciais, sobre determinado processo em que tenha atuado, e por conseguinte, devendo se recusar a depor como testemunha em julgamento em que tenha laborado, nesse passo, o principal intuito é o de preservar a inviolabilidade profissional.
PALAVRAS-CHAVE: Inviolabilidade. Advogados. Ética. Prerrogativas.
ABSTRACT: The study under discussion, demonstrates the weaknesses of the Brazilian prison system, approaches the inviolability of lawyers and their acts as the main factor. This dissertation is directed the perspective of the expansion of the study is based by article 133 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, and, therefore, with purpose to promote the progress of the discussion and perhaps generate probable clarifications, about the conduct of lawyers, their ethics professional and manifestations in the exercise of their office in defense of their prerogatives in accessing clients who are recluse. In that perspective, we will embrace this work with the prerrogatives that allies the noble duty of advocacy, foreseen in the brazillian statute. Leading to encourage the reliability, that will not stand any obstacles to the barrister acesses the internee customer, and then be assured your confidential metting, safeguarding the ethics envisaged in the code of ethics and discipline of the brazilian bar association. While on the topic of lawyers, is garanteed that those professionals retain their secrecy, includes, judicial statements of a particular case witch they have worked on, and consequently, should refuse to testify as a witness at trial that they had worked on, whilst, the main purpose is to preserve professional inviolability.
KEYWORDS: Inviolability. Lawyers. Ethic. Prerogatives.
INTRODUÇÃO
Veremos neste artigo o que trata o dispositivo de autorização legal do advogado e a comunicação com seu cliente segregado o artigo 7º da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, parágrafo III, dar-lhes competência para comunicar-se com clientes detidos. O texto normativo define de forma bastante clara o direito do advogado de acessar e deliberar com o seu cliente na prisão assuntos de cunho que a esses pertençam, independentemente da presença de procuração.
A Constituição Federal de 1988 exclui a possibilidade de encontrar uma pessoa acusada de um crime sem contato com o mundo exterior. O Art. 5º, inciso LXIII, permite ao arguido beneficiar da assistência de advogado em qualquer momento, seja em prisão preventiva ou temporária.
Ainda, no artigo 136, § 3º, inciso IV, quando se trata da validade do estado de defesa, declara vedada a inviolabilidade do preso.
Assim, a regra da impossibilidade de comunicação não é mais aceita no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o advogado tem o direito de comunicar-se com seu cliente em particular, mesmo que seja declarada sua não comunicação em sentido genérico.
Portanto, ao advogado não restam óbices legais para se comunicar com seu cliente recluso, pois o isolamento não se aplica aos advogados. O não cumprimento deste direito por parte da polícia ou do judiciário pode até constituir um abuso de poder. Trata-se de garantir os direitos do cliente e do advogado para que, em caso de recusa, utilizem os meios legais adequados contra o infringente.
O artigo 21 do Código Penal, demonstra que o desconhecimento da lei não se justifica. Portanto, em consonância com a regra do artigo 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, dispõe que ninguém está isento de obedecer à lei por desconhecer.
1 EXECUÇÃO DA PENA
Desde o início, os estudiosos têm se preocupado com os dois principais sistemas de processo penal: o inquisitorial e o processual. Como regra, os cientistas distanciam esses sistemas dos bens atribuídos à acusação: na inquisição, as funções da acusação e do tribunal são reduzidas a uma única pessoa, enquanto na acusação, as funções são reservadas a indivíduos. Todas as outras características dos sistemas de processo penal derivam destes pré-requisitos, de modo que a tarefa de perceber os conceitos de princípio opostos adotados por eles não é difícil.
Os princípios do processo penal brasileiro foram consagrados na Constituição de 1988 e no Código de Processo Penal. Estes documentos afirmam um compromisso democrático e essencialmente protetor dos direitos humanos, para que os princípios constitucionais possam ser considerados como verdadeiras garantias fundamentais para os indivíduos, tanto para o Estado como para si mesmos, que estão destinados a realizar a difícil tarefa de proteger e salvaguardar os direitos do indivíduo. Entretanto, as regras do processo penal devem ser entendidas como garantias para o indivíduo.
Como regra, os cientistas distanciam esses sistemas, o inquisitorial e o processual, dos bens atribuídos à acusação: na inquisição, as funções da acusação e do tribunal são reduzidas a uma única pessoa enquanto na acusação, as funções são reservadas a indivíduos. Todas as outras características dos sistemas de processo penal derivam destes pré-requisitos, de modo que a tarefa de perceber os conceitos de princípio opostos adotados por eles não é árduo.
Entretanto, apesar do fato de que o sistema misto foi escolhido implicitamente no texto da Constituição, ele não deixa margem para dúvidas, pois garante ao acusado todos os direitos e garantias de Direito processual, como o devido processo (artigo 5, parágrafo LIV), proteção conflitante e extensiva (artigo 5, parágrafo LV) e a presunção de inocência (artigo 5, parágrafo LVII), vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Os princípios do processo penal brasileiro foram consagrados na Constituição de 1988 e no Código de Processo Penal. Estes documentos afirmam um compromisso democrático e essencialmente protetor dos direitos humanos, para que os princípios constitucionais possam ser considerados como verdadeiras garantias fundamentais para os indivíduos, tanto para o Estado como para si mesmos, que estão destinados a realizar a difícil tarefa de proteger e salvaguardar os direitos do indivíduo. Entretanto, as regras do processo penal devem ser entendidas como garantias para o indivíduo. Elas surgem do ponto de vista de orientar as ações do Estado durante as investigações e processos criminais, estabelecendo limites ao poder de processar e punir.
2 A ADVOCACIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Deste modo, se faz mais do que importante, mas deveras necessário a atividade da advocacia, no que diz respeito ao cliente que está recluso e carecendo do auxílio de advogados.
Portanto, o exercício da advocacia tem como seu máximo destaque quando é positivado na CRFB/88, quando também explicita na inteligência do artigo 133, a sua devida importância. Superando não apenas o significado de uma categoria, mas expondo a responsabilidade privativa de determinada profissão, que em teoria espera-se que seja tendenciosamente voltada a área privada, desmistificada é quando tal acepção demonstra-se que seus atos constituem “múnus público”, tendo assim a sua finalidade alcançada, o dever da advocacia de atingir o bem comum.
Com a criação do Estado, optou-se por um pacto social com a posterior transferência da legítima defesa dos direitos individuais, anteriormente exercidos livremente por cada cidadão, para um ente estatal, que passou a ter o dever / direito de punir quem o frequentar, bem como cometer ato lesivo dos legítimos interesses individuais ou coletivos. Desde então, o cidadão comum tem lutado por uma oportunidade real de se defender contra a denúncia dos acusados e contra a vontade do Estado de punir.
Desde que se iniciaram as investigações estatais para imputar práticas criminais e punir os réus, a sociedade passou a exigir justiça com razoabilidade. Defesa, e não teatro, que se tornaria palco de constantes denúncias injustas, onde os inocentes eram condenados de acordo com a boa vontade e conveniência do Estado-juiz, onde os autores eram condenados a cumprir pena desproporcional ao crime cometidos, bem como desumanas.
O ato que marcou o início do estabelecimento de uma justiça verdadeiramente justa foi a promulgação da Carta Magna da Liberdade, um acordo entre Rei João Sem Terra da Inglaterra e os barões daquele país em 1215. A Carta das Liberdades de Abril é o primeiro capítulo em um longo processo histórico que deveria ter levado ao surgimento do constitucionalismo como o conhecemos hoje. Um dos artigos mais importantes desta carta é a art. 39, no ordenamento jurídico brasileiro, podemos encontra-lo no Decreto de 23 de maio de 1821, in verbis:
“Hei por bem excitar, por a maneira mais efficaz e rigorosa, a observancia da sobre mencionada legislação, ampliando-a, e ordenando, como por este Decreto Ordeno, que desde a sua data em diante nenhuma pessoa livre no Brazil possa jamais ser presa sem ordem por escripto do Juiz, ou Magistrado Criminal do territorio, excepto sómente o caso de flagrante delicto, em que qualquer do povo deve prender o delinquente.”
Após a primeira conquista da cidadania frente ao excessivo castigo estatal, com a promulgação da Carta Magna da Liberdade, alcançamos as atuais garantias constitucionais, expressas hoje em nossa Carta, onde se estabeleceu um estado de direito democrático, sem cobrança de qualquer cobrança do cidadão, perseguidos ou condenados em violação da lei, que são garantias pessoais de cada cidadão e ao mesmo tempo da sociedade em geral, e o incumprimento de qualquer cidadão, por mais grave que seja, não pode ser excluída a acusação contra ele.
A correta aplicação do direito penal é impossível sem a participação efetiva de um defensor criminal em todas as etapas do processo, desde a polícia até o veredicto final, visto que o direito de defesa é inalienável da validade da sentença, digamos, não existe sem ele. O desejo de restringir a livre aplicação da lei significa, em primeiro lugar, revogar as garantias constitucionais que pertencem ao conjunto da sociedade, uma vez que não pode haver tratamento diferenciado aos cidadãos da mesma categoria, e esses cidadãos têm direito para atendimento. um advogado mesmo após a sentença, para que a correta aplicação da sentença do condenado seja respeitada.
A constituição federal do Brasil tem grande clareza quando dispõe em seu artigo 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Isso significa que a ausência de advogado em qualquer ação, invalida a sentença proferida pelo tribunal penal, uma vez que a justiça é impossível sem a participação obrigatória e direta de um advogado criminal neste meio.
De acordo com o artigo 133 da Constituição Federal, que por sua vez mantém a presença de advogado com seu cliente quando necessário, e determina a natureza do sigilo desta comunicação, dispomos de duas leis intraconstitucionais que eliminam qualquer dúvida sobre este fundamento direito. O estatuto da lei, Lei Federal nº 8.906 /94, acrescenta:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Note-se que a letra da lei trata de duas características importantes desta garantia, a saber, a comunicação, em primeiro lugar, refere-se à pessoa, que se refere ao contacto direto entre o Advogado e o cliente, sem a participação de intermediários, que possa atuar como interlocutor ou a presença de agente penitenciário, policial ou qualquer outra pessoa não autorizada por advogado na mesma sala Pessoa também se refere à proibição de interferência eletroeletrônica, como a uso de interfone, telefone ou videoconferência.
A comunicação deve ocorrer sem interferência de pessoas ou equipamentos eletroeletrônicos. Outra característica da comunicação entre advogado e cliente, bem expressa na letra da lei, é a exoneração da responsabilidade pela conversação, o confidencialidade do conteúdo, a impossibilidade de conhecer o conteúdo da conversa por parte de outra pessoa sem a autorização do advogado, o que também exclui o uso de interceptação de interfone ou telefone, o que facilita a interceptação do conteúdo da mensagem, deixando o advogado sempre com dúvidas sobre a existência de espionagem, que sempre será ilegal , visto que não se trata apenas de direitos pessoais, mas também de que o sigilo profissional é estritamente garantido por lei. Visto que esta garantia vem principalmente de um cidadão que pode dizer o que quiser com seu advogado, com a certeza de que ninguém saberá o conteúdo de sua conversa, caso contrário o cliente não confiará no advogado.
O Código de Ética da OAB especifica que o advogado deve manter sigilo, inclusive nas declarações judiciais, sobre o que sabe de seu caso e deve se recusar a depor como testemunha em julgamento em que tenha trabalhado ou estar relacionado a um evento cuja é ou foi o patrono, mesmo que autorizado ou solicitado pelo eleitor, portanto, há a certeza de que qualquer escuta ou gravação de uma conversa reservada entre advogado e cliente será sempre ilegal, dispõe:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Outra lei que garante ao cliente o direito de se encontrar com seu advogado é a Lei de Infrações Penais, Lei 7210/84, em que o artigo 41, inciso IX, acrescenta:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
Ressalte-se que este é direito e prerrogativa do cidadão de exercer a advocacia, que em nenhum caso pode ser mitigado sob pena de se criar um precedente perigoso que viola direitos e garantias individuais, que foram conquistados com grandes dificuldades.
Ao longo da história haviam civilizações que apenas idealizavam atingir o estágio em que se encontra a sociedade hoje, violando algumas garantias individuais, quando são persuadidas por determinados agentes estatais.
Em tempos de extrema violência, como os enfrentados hoje pelas populações dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Ceará entre outros grandes centros urbanos, cidadãos amedrontados podem ser facilmente persuadidos a renunciar a seus direitos e garantias constitucionais, inclusive o direito ao consultar um advogado, pessoalmente e em privado, muitos desses cidadãos acreditam que ao permitir que os reclusos exerçam este direito, seria um fato questionável. Trata-se de um grande equívoco, pois a anulação da garantia será imposta também a qualquer cidadão acusado pelo Estado de ato que constitui crime, sem diferenciações. O fato de o Estado não ter impedido a escalada de violência que enfrentamos hoje não pode servir de pretexto para fazer valer o direito constitucional do acusado, seja ele quem for, de ter seu advogado quando necessário.
Por vezes, a polícia e os funcionários penitenciários tentam impedir os reclusos de exercerem este direito, obrigando-o a procurar assistência jurídica adequada para que o este possa falar direta e confidencialmente com o seu advogado. Ainda há casos em que advogados entraram com ordem judicial contra dirigentes penitenciários visando a efetivação dessa garantia, apesar de o STF já se posicionar no sentido de respeitar esse direito, como é o caso do italiano Cesare Battisti, preso no Brasil em acusações de assassinato cometidos em seu país.
Em última análise, o direito em causa pertence a um advogado garantido por lei, mas trata-se, antes de mais, de uma garantia constitucional de um cidadão que deve ter sempre acesso pleno ao seu advogado de forma pessoal e dissimulada desde o momento do seu desaparecimento. As salvaguardas minam o estado de direito democrático e obrigam os processos a voltar aos tempos difíceis da investigação.
3 A INVIOLABILIDADE E O SIGILO PROFISSIONAL NA ADVOCACIA
Sem dúvida, a previsão constitucional do Art. 133 da Constituição Federal é, de fato, uma garantia ao cidadão. Ao contrário do que alguns declaram de forma isolada e superficialmente do texto, os princípios da insubstituibilidade e inviolabilidade do advogado contidos na norma constitucional não estabelecem privilégios de classe, mas em geral equivalem a outros instrumentos constitucionais de proteção.
Desse ponto de vista, equiparar o advogado aos demais agentes necessários à administração da justiça foi uma grande inovação no aprimoramento da cláusula jurisdicional.
As normas jurídicas são de natureza técnica, principalmente as processuais, e a ação das partes sem a presença de advogado muitas vezes envolvem argumentos insuficientes em sua defesa, em algumas situações, ocorrem inclusive a negação de seus direitos. O papel do advogado, longe dos interesses financeiros, é necessário para interpretar a lei, que o cidadão comum não conhece, mas necessita.
A diferença fundamental na interpretação de uma norma constitucional é a proteção do exercício do direito, e não do advogado, uma diferença sutil, mas fundamental. Porém ao fundir esses conceitos, na execução das atividades profissionais a imunidade se torna presente e inviolável.
Assim, levando em consideração a prática jurídica, e a prerrogativa prevista no art. 133 da CRFB/88 cumpre os firmes princípios do Estado democrático de direito - ampla defesa, contraditório e devido processo legal - direitos reservados a todo cidadão e, portanto, a um advogado, no desempenho de seu trabalho em defesa desse indivíduo.
Encontrar solução para as controvérsias cotidianas, é o ideal pelo qual os advogados se empenham todos os dias, não devendo comprometer o direito de defesa de determinada pessoa. Contudo, em qualquer litígio, independentemente do valor monetário, a presença de um advogado é imprescindível.
Provavelmente, se desde o início a orientação de um advogado for tolhida, o cidadão, especialmente os com menor nível de instrução, sucumbem diversas vezes à pressão das autoridades, e em alguns casos nem mesmo fazem uso do direito que lhes é devido.
A efetiva engrenagem da Defensoria Pública, por exemplo, é fundamental para a adoção da instituição das garantias, que devem ser precedidas de uma ampla discussão sobre a construção dessa defesa. Pois é sempre útil recordar aos críticos jurídicos, que só através dos advogados a sociedade civil pode exercer uma das suas prerrogativas democráticas mais importantes, a saber, defender ou fazer valer os seus direitos.
A presença indispensável do advogado em qualquer fase do processo penal ou civil pressupõe a proteção de maneira ampla e efetiva dos direitos subjetivos em juízo, depositando no advogado toda a confiança e conhecimento que este possui para que se possa sanar os conflitos existentes.
Quanto às garantias, trata-se da imunidade concedida aos advogados nos limites da sua atividade profissional, com o objetivo de resguardar a segurança absoluta e proteger os interesses do seu constituinte, independentemente da natureza do processo.
A imunidade é exclusiva apenas para o exercício das atividades profissionais, mas inviolável e incontestável. No entanto, para a personalidade externa à prática de seu ofício, não é absoluta, por óbvio, nem mesmo para que essa prerrogativa seja confundida com privilégios.
Revistas ao local de trabalho de um advogado, e aos objetos necessários ao seu labor, a pretexto de apresentar provas contra um cliente, são inadmissíveis. Não é incomum que essa situação tenha sido vivida com certa e lamentável intensidade no Brasil na última década, e tem se repetido insuportavelmente nos últimos tempos. Devendo apenas ocorrer, em casos excepcionais, em que a sua conduta seja passível de investigação, por exemplo.
Vejamos o que trata o Art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
Da mesma forma, a interceptação de comunicações entre o investigado e seu advogado viola o sigilo profissional garantido pela Constituição e pela Lei Federal. Se essa violação gravíssima pelas autoridades vier a ocorrer, mesmo que a interceptação sancionada pelo tribunal tenha sido acidental, parte da conversa entre o cliente e o advogado deve ser inutilizável e não pode afetar o veredicto do tribunal.
Na Constituição Federal, podemos obter:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
No Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, podemos inferir:
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
Além disso, ao intérprete da lei, não é atribuído o direito de limitar a norma constitucional, portanto, a inviolabilidade do art. 133 da CRFB/88, deve levar em consideração que as manifestações mais violentas desses casos, ocorrem nos processos criminais.
É importante ressaltar que o advogado deve cumprir o Código de Ética Profissional, que é válido não só legalmente, mas também pessoal e moralmente. Pois há dignidade na linguagem culta de um advogado.
O excesso de expressões que ocorrem na discussão do caso e que estão relacionadas ao objeto da disputa, embora repreensíveis e passíveis de consideração pela comunidade jurídica profissional, são amparadas pela imunidade no exercício da profissão.
A referida imunidade é uma proteção contra o uso de linguagem ofensiva ou inadequada, que não esteja diretamente relacionada aos procedimentos legais. No entanto, casos de agressividade não compensada de processos são frequentes na ausência de lei mais severa.
A insolência desenfreada e as ofensas dirigidas contra um magistrado, membro do Ministério Público ou a qualquer serventuário da justiça no momento de discussão, merecem interrupção, e não são amparadas pelo art. 133 da Constituição Federal.
Portanto, o uso de linguagem jurídica deve ser apropriado e o que vai além do aceitável deve ser examinado de forma cautelosa: primeiramente, para não prejudicar a aplicação da lei e, por conseguinte, para evitar redações ou demonstrações desrespeitosas.
Conforme já exposto, não será cabível sanção se a manifestação considerada ofensiva, estiver relacionada com atividades funcionais e em consonância com reclamação que um advogado defende judicialmente, o que é permitido por não violar nenhum princípio da lei.
Quanto a críticas, seja a uma decisão do tribunal ou declaração sobre a transcrição da outra parte, ou ainda oral em uma audiência, é aceitável. No entanto, não há imunidade se a violação for desarrazoada, alheia à prática profissional e inadequada na discussão da causa.
Diante disso, a análise de cada caso determinará se as palavras ou atitudes do advogado representam descortesia, insulto ou extrapolação, e portanto, poderá ensejar na responsabilização do advogado. Os advogados não devem usar jargão, sequer expressões vulgares, devendo agir sem sarcasmos, não faltando com a lealdade e bom senso. A luta dos advogados não deve ser confundida com agressividade irracional, seja no uso da linguagem, seja nas expressões verbais ou condutas.
Diante disso, a independência profissional não deve levar ao desrespeito ou ao insulto, porém a exigência do respeito às autoridades não podem ser definidas como submissão passiva em atividades em que a coragem é condição essencial da prática jurídica.
A distinção entre excessos admissíveis nem sempre é clara. Em princípio, o advogado no exercício das suas atividades goza de imunidade profissional, mas a apreciação de cada caso dependerá da verificação dessa condição.
CONCLUSÃO
Com o presente artigo, pode-se perceber que, a incomunicabilidade do preso prevista no art. 21 do Código de Processo Penal, cuja redação é anterior à Carta Magna de 1988, tinha o legislador o objetivo de inviabilizar o preso de obter ajuda de terceiros, para que assim não viesse a comprometer sua punição. Porém, em consonância com art. 136, § 3º, IV, da Constituição Federal, o preso não pode ser mantido incomunicável. No entanto, pode ser decretada por decisão fundamentada do magistrado a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, nos termos do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Penal. Tendo em vista que esta determinação não se aplica à comunicação do segregado com seus advogados, dessarte, a regra da impossibilidade de comunicação não é mais aceita no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o advogado tem o direito de comunicar-se com seu cliente em particular, ou seja em sigilo, mesmo que seja declarada sua não comunicação em sentido genérico.
Os profissionais que sofrerem a violação de seus direitos no exercício da advocacia, devem recorrer imediatamente à Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional a qual pertençam, pois não há dúvida de que a posição da Ordem é favorável aos advogados, que relatam ter sofrido qualquer tipo de restrição no exercício da profissão nos parâmetros da lei.
Ante o exposto, percebemos que o sigilo profissional e a inviolabilidade da advocacia são imprescindíveis ao exercício da nobre profissão, permitindo ao segregado se beneficiar da assistência de advogado em qualquer momento, não devendo encontrar impedimentos para que tal acesso se concretize.
Visualiza-se do decurso do presente trabalho que os advogados possuem também a inviolabilidade de seus pertences profissionais bem como seu local de trabalho, não devendo ser palco de revistas ou tomada por suspeitas, ou pior tolhidas de no que se refere ao seu ofício. Importante e social se faz as nobres funções da advocacia no meio social, seja para a defesa de interesses individuais ou coletivos, a presença de advogados é de indiscutível importância para que a justiça seja almejada por traços genuínos e de retidão.
Dessa forma, podemos notar como fito do estudo em comento, a inviolabilidade, o sigilo profissional na advocacia, as prerrogativas contidas na Constituição da República Federativa do Brasil, que amparam tal classe na defesa de seus direitos, para que determinadas situações desagradáveis de violações a tais preceitos, não tornem a acontecer. Dentre outros meios de que consagram a letra da lei para total amparo da advocacia, no que se refere ao acesso aos clientes que se encontrem confinados.
REFERÊNCIAS
ACS. Desconhecimento da lei. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/desconhecimento-da-lei. Acesso em: 29 set. 2021
ALMEIDA, Felipe Lima de. Causalidade e imputação no Direito Penal: análise crítica da moderna teoria da imputação objetiva no ordenamento jurídico brasileiro. 1ª Ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2013.
ALVAREZ, Marcos César; SALLA, Fernando. Estado-nação, fronteiras, margens: redesenhando os espaços fronteiriços no Brasil contemporâneo. In Civitas, Porto Alegre, v. 13, n. 1, p. 9-26, jan.-abr. 2013.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Sinopse para Concurso: Processo Penal – Parte geral.3 ed.rev., ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2013.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Curso básico de processo penal, 2ª edição. Saraiva, 4/2015. VitalSource Bookshelf Online.
AVENA, Norberto Pâncaro. Execução Penal Esquematizado, 2ª edição. Método, 01/2015. VitalSource Bookshelf Online.
BADARÓ, Gustavo Henrique (Org.). Direito penal e processo penal: teoria geral do direito penal. São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2015. –Coleção doutrinas essenciais; v. 1)a
BARATTA, Alessandro.Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BATISTA, Nilo; ZAFARRONI, Eugênio Raul. Direito Penal Brasileiro, Vol. I. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
BECCARIA, cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Neury Carvalho Lima. São Paulo: Hunter Book, 2012.
BECK, Ulrich apud DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal, Parte Geral. 1° ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
BIANCHINI, Alice. ANDRADE, Léo Rosa. Inoperatividade do direito penal e flexibilização das garantias.In: Brito, Alexis Augusto Couto de; Vanzolini, Maria Patrícia (Coord.). Direito penal: aspectos jurídicos controvertidos. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
BONFIM, Edílson Mougenot. CAPEZ, Fernando. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao. Acesso em: 29 set. 2021.
BRASIL. Decreto de 23 de maio de 1821. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-23-5-1821.htm. Acesso em: 29 set. 2021.
Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em 29 set. 2021.
CALLEGARI, André Luís; WERMUTH, Maiquel Ângelo Dezordi. Sistema penal e política criminal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
CANO, Ignácio. Políticas de Segurança no Brasil. Disponível em: https://sur.conectas.org/politicas-de-seguranca-publica-no-brasil/. Acesso em: 07 set. 2021
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudo sobre direitos fundamentais. 1°ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
CAPEZ, F. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf. Acesso em: 20 set. 2021
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 10ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
JESUS, Damásio de. Direito penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
JUNQUEIRA. Gustavo Octaviano Diniz; VANZOLINI, Patrícia. Manual de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 3ª Ed., 2017.
MIRABETE, J. F.; FABBRINI, R. N. Manual de Direito Penal: parte geral, arts. 1º a 120 do CP. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MORAES, A. R. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2011.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
NUCCI, G. S. Manual do Direito Penal. São Paulo: Revista do Tribunais 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado – 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e processuais Penais Comentadas. 4° edição São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009.
NUCCI, Guilherme Souza. Direito Processual Penal – Esquemas & Sistemas – Vol. 3, 3ª edição. Forense, 03/2015. VitalSource Bookshelf Online.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais. 2010.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2011.
Artigo publicado em 15/11/2021 e republicado em 01/08/2024
Advogado - Especialista
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, JUAN LIMA. Advogados e acesso ao cliente recluso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 ago 2024, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57440/advogados-e-acesso-ao-cliente-recluso. Acesso em: 22 nov 2024.
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