RESUMO: O presente trabalho apresentará um assunto bastante discutido e polêmico na sociedade atual, o Aborto e a causa da mortalidade materna. O aborto é a interrupção de uma gravidez após sua concepção, podendo ocorrer de forma natural, acidental, criminosa, legal ou permitida. Atualmente, Para a OMS, a definição de morte materna, nada mais é aquela que decorre de problemas relacionados à gravidez ou por ela majorados. No Brasil, os números de mortes maternas são alarmantes, onde ultrapassam os valores de 50 por 100 mil habitantes, onde segundo a OMS deveriam ser inferiores a 20. Sabe-se que a atual legislação vigente proíbe o aborto, salvo três excludentes de licitude, quando a gravidez decorre de estupro, quando não há outra forma de salvar a vida da gestante ou quando se trata de feto portador de anencefalia.
PALAVRAS-CHAVE: Aborto. Saúde. Crime. Morte Materna. Código Penal.
ABSTRACT: This work will present a much discussed and controversial subject in current society, Abortion and the cause of maternal mortality. Abortion is the interruption of a pregnancy after its conception, which can occur in a natural, accidental, criminal, legal or permitted way. Currently, for the WHO, the definition of maternal death is nothing else that results from problems related to pregnancy or increased by it. In Brazil, the numbers of maternal deaths are alarming, where they exceed the values of 50 per 100 thousand inhabitants, where according to the WHO they should be less than 20. It is known that the current legislation in force prohibits abortion, except for three legal exclusions, when the pregnancy results from rape, when there is no other way to save the pregnant woman's life or when it is a fetus with anencephaly.
KEYWORDS: Abortion. Health. Crime. Maternal Death. Criminal Code.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aborto; 2.1 Conceito de Aborto; 2.2. O aborto segundo o Código Penal Brasileiro; 2.3 O aborto perante a sociedade; 2.4 Punir ou Descriminalizar; 2.5 Direitos humanos da mulher e liberdade sexual; 2.5.1 Aborto e a saúde pública; 2..2 Projetos de lei pró-aborto; 3. Conclusão; 4. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, o aborto pode ser considerado uma importante causa de óbitos maternos no Brasil, mesmo sendo ilegal e considerado crime quando não se tratam de gestações de fetos anencéfalos, gestações resultantes de violência sexual ou quando oferecem risco à vida da gestante, o número crescente de abortos ilegais realizados no país é alarmante. Segundo dados apontam, os procedimentos em suma, são realizados por mulheres socialmente desfavorecidas, negras, pobres e de baixa renda.
Portanto, mesmo sendo criminalizado e penalizado, a interrupção ilegal de uma gestação não deixa de existir, se tornando um problema do estado e de saúde pública.
A proibição do aborto voluntário funciona como fator lesivo aos direitos humanos da mulher, sendo incompatível com a Constituição Federal brasileira e com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1948. Está mais que provado que o aborto existe, é fato social de ampla dimensão e vem sendo realizado, na maioria dos casos, em péssimas condições, fato que coloca em risco a vida de milhares de mulheres. Portanto, não atentar para o problema do abortamento é continuar a reprisar tragédias vividas isoladamente por mulheres e que resultam, às vezes, na morte de milhares de mulheres pobres, negras e jovens, muitas das quais ainda se veem ameaçadas pela denúncia e punição judicial.
Não vemos discussões acerca de planejamento familiar, saúde da mulher, direitos reprodutivos. É crime. As exceções para as punições de um a três anos – para a mulher que aborta – e de três a dez anos – para quem auxilia ou realiza o aborto – são: gravidez em decorrência de estupro, saúde da gestante e, fetos com anencefalia.
2.ABORTO
2.1 CONCEITO DE ABORTO
Aborto (abortus) transporta a ideia de privação do nascimento, interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção, o feto. Do ponto de vista médico, aborto é a interrupção da gravidez até 20a ou 22a semana, ou quando o feto pese até 500 gramas ou, ainda, segundo alguns, quando o feto mede até 16,5 cm. O penalista Heleno Cláudio Fragoso (1986) ensina que “o aborto consiste na interrupção da gravidez com a morte do feto”.
2.2 O ABORTO SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O aborto é considerado crime, previsto no Código Penal Atual, no Título I, Capítulo I, em Crimes Contra a Vida, nos respectivos artigos 124, 125, 126, 127 e 128 que falam, do auto-aborto, quando a mulher pratica o aborto sem ajuda de terceiros, o aborto provocado por terceirona sem consentimento da gestante, aborto provocado por terceiro com consentimento da gestante, forma qualificada do aborto e aborto necessário (consideradas exceções à criminalização do aborto), veja-se:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
II - Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O jurista e Magistrado Guilherme Nucci leciona as seguintes espécies:
“Aborto espontâneo ou natural: constitui a interrupção da gravidez procedente de causas patológicas, ocorrendo de maneira espontânea, não sendo considerado crime. Já o aborto acidental: é a interrupção da gravidez por causas exteriores, como quedas e choques, portanto não considerado crime. Outra espécie de aborto é o criminoso que consiste na interrupção forçada e voluntária da gravidez, provocando a morte do feto, tipificado como crime no Código penal. O aborto permitido ou legal é a interrupção da gestação com a morte do feto, admitida em lei. Divide-se em aborto terapêutico ou necessário (cessação da gravidez por recomendação médica, a fim de salvar a vida da gestante), em estado de necessidade. A espécie do aborto sentimental ou humanitário é aquela que há autorização legal para interromper a gravidez resultante de estrupo, não tipificado como crime no Código Penal. O aborto Eugênico: cessação da gravidez, causando a morte do feto, quando este possui anomalias, ou seja, graves defeitos genéticos, entretanto não é causa de excludente de punibilidade, porém há controvérsias, se há ou não a descriminalização nessas hipóteses. E por fim, o aborto econômico-social consiste na cessação da gravidez, com a morte do feto, por razões econômicas ou sócias, considerado crime no Brasil.” (NUCCI, 2017, p.466-467).
2.3 O ABORTO PERANTE A SOCIEDADE
O certame do aborto no Brasil é antigo e as leis que regem este assunto foram formuladas nos anos 40 durante o período ditatorial do Estado Novo, que desde a época apontava o aborto como um crime. A legislação apontada anteriormente mostra as discordantes formas do crime e as ações que levam uma pessoa a cometer tal ato. A igreja católica teve forte domínio nas questões sobre acatar o aborto na sociedade e tem como opinião que o ato é um crime contra a vida e pecado até os dias de hoje.
No campo ético, o aborto é um assunto que gera muita polêmica e discussão, devido à isso se estabeleceram dois grupos principais: os Pró-vida, que reúnem pessoas que são contra o ato, e trazem argumentos como a banalização do aborto e da vida, além de problemas psicológicos. Já os Pró-escolha são os que estão a favor de uma legislação que descriminalize a prática, alegando que tal atitude irá auxiliar a mulher e a sociedade no âmbito ético, com a diminuição de clínicas clandestinas, gastos do SUS (Sistema Único de Saúde) e o controle de natalidade.
Em meio a este mundo de conflitos a feminista francesa Gisã aponta uma opinião divergente perante muitos da sociedade. Segundo ela a questão do aborto deve ser opção total da mulher ela querer ou não abortar, pois durante muitos anos a humanidade vem questionando este assunto que envolve não só a vida, mas sim a moral e ética de uma sociedade. Ela aponta também que as mulheres deveriam ser livres para opinar esta questão, pois elas dão à luz e cabe a elas saber o que é melhor. Tendo assim uma contradição entre as sociedades.
Um outro artigo intitulado “Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna”, de autoria de Debora Diniz e Marcelo Medeiros, traz dados importantes sobre a temática. No artigo há indícios que mostram como mulheres de baixa renda são expostas à prática do aborto. Com tantas alternativas para que a gravidez indesejável não aconteça, mulheres ainda engravidam, e algumas respostas por que este ato acontece são: a falta de estrutura familiar, falta do conhecimento do uso de remédios como a pílula, que é adquirida em farmácias, ou o uso incorreto e sem consentimento de médicos destes medicamentos acabam levando à gravidez não desejada e à prática do aborto, mesmo sendo este um ato muito arriscado e violento para a mulher.
Neste mesmo artigo um outro estudo realizado pela Pesquisa Nacional de Aborto (PNA) chama a atenção. Este estudo fez um levantamento em domicílios realizado em 2010, cuja cobertura abrangeu as mulheres com idades entre 18 e 39 anos em todo o Brasil urbano. Mostrou-se que as mulheres de baixa renda também são as que praticam o aborto com frequência. Segundo o levantamento, após o final da vida reprodutiva já abortaram uma ou mais vezes.
O aborto é o responsável pela alta taxa de mortalidade materna segundo o Sistema Único de Saúde (SUS) e isso mostra que muitas mulheres estão realizando o ato clandestinamente. Ele pode ser feito pelas próprias gestantes, com medicamentos, utensílios inapropriados (como talos, agulhas de crochê, soda cáustica etc.) e em clínicas com pessoas sem formação alguma para a prática, além de pouca higiene.
Dados levantados pela Federação Brasileira de Sociedades de Ginecologista e Obstetrícia (FEBRASGO) mostram que a maioria dos médicos (Ginecologista e Obstetrícia) em muitos dos casos desconhecem os artigos contidos na legislação que trata do aborto, mesmo havendo uma minoria que sabem os procedimentos corretos ditados pela lei.
Percebe-se que a sociedade brasileira precisa de mudanças, tanto na educação quanto na saúde. Os dados levantados pelas pesquisas mostram um índice muito elevado do aborto em mulheres de classe média baixa, evidenciando as implicações sociais do aborto.
Devemos enxergar que o conhecimento muitas das vezes é deixado de lado quando o assunto é a sexualidade, e é neste momento que podem surgir graves dilemas com doenças (como o HIV) e aborto.
O conhecimento obtido pelos médicos também deve ser fiscalizado, já que na maioria das vezes estes desconhecem a formulação correta da lei sobre o aborto. Outro fator é que existem várias divergências sobre aborto na sociedade, onde muitos assuntos precisam ser discutidos tanto em esferas religiosas quanto científicas para o benefício das muitas mulheres que sofrem com a prática do aborto no Brasil.
“O processo de descriminalização e legalização devem ocorrer juntos, o primeiro refere-se a não criminalização das mulheres que decidem não darem continuidade a gravidez, independente das situações previstas por lei, e, a segunda reporta-se à regulamentação do procedimento abortivo, com a criação de políticas públicas de saúde, as quais se estabelece um prazo-limite de semanas de gestação na qual se permite interromper, formas de acolhimento e realização do procedimento na rede pública de saúde e privada, além de garantir orientação e informação sobre planejamento reprodutivo e acesso a métodos contraceptivos.” (MESQUITA, 2011).
2.4 Punir ou Descriminalizar?
2.5 DIREITOS HUMANOS DA MULHER E LIBERDADE SEXUAL
O aborto legal ou necessário é um fato atípico e, portanto, para ser realizado, depende apenas do consentimento válido da mulher. Ocorre que, mesmo sendo expressamente permitido, os médicos escusam-se de realizá-lo sob alegação de divergência moral. Ademais, não há infraestrutura adequada para o procedimento e os profissionais de saúde exigem da mulher autorização judicial, termo de boletim de ocorrência ou avaliação por uma Junta Médica.
Ressalte-se que não há condição imposta à realização do aborto legal e, diante das dificuldades, as mulheres recorrem ao aborto inseguro, fato que explica a alta mortalidade de mulheres em decorrência de procedimentos mal feitos.
A não implementação da política e estrutura para a realização do aborto seguro constitui um atentado à vida e à saúde das mulheres no Brasil e no mundo.
2.5.1 ABORTO E A SAÚDE PÚBLICA
Algumas pessoas acham que o aborto deve continuar sendo proibido, outras, que deve ser legalizado. Cada um tem seus próprios argumentos para defender sua posição, e dificilmente um lado um dia conseguirá convencer o outro, tornando o consenso algo praticamente impossível de atingirmos. Não que isso represente um problema, pois, na verdade, a opinião pessoal pouco importa quando tratamos dessa questão. E por quê?
Porque as mulheres já abortam, independentemente do que pensemos. Segundo o IAG, Instituto Alan Guttmacher, entidade americana que estuda a questão do aborto no mundo, cerca de 1 milhão de mulheres abortam no Brasil todos os anos. As católicas e as evangélicas abortam; as loiras, as morenas, as afrodescendentes, as pobres, as ricas, as adolescentes, as casadas, as que saem com vários parceiros, as que tiveram apenas uma relação sexual na vida e as que são mães, também. E vão continuar abortando, pois a decisão de interromper uma gravidez é pessoal e envolve várias questões que não podemos controlar.
As medidas de saúde pública adotadas pelo Estado levam em consideração, entre outros aspectos, o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que afirma que o Estado tem o compromisso com a tomada de medidas políticas, sociais e econômicas no sentido de promover e recuperar a saúde da população, de modo a reduzir os agravos que causem mal à coletividade.
Então, relacionemos cada um desses aspectos com a criminalização do aborto, a começar pelos políticos: temos uma lei da década de 1940 que não atende mais às necessidades da sociedade, pois considera crime o abortamento provocado, pela própria gestante e/ou terceiros, cuja pena varia de 1 a 4 anos de cadeia. Impensável punir com detenção milhares de mulheres e pessoas que ajudam na indução do aborto quando mal damos conta dos crimes mais graves.
Agora vejamos a questão social. Vivemos em um país extremamente desigual, e essa disparidade aparece quando analisamos o aborto no Brasil. As moças e mulheres que podem pagar até cerca de 5 mil reais pelo procedimento conseguem realizá-lo com um mínimo de segurança do ponto de vista médico. As pobres, infelizmente, estão sujeitas a todo tipo de agressão física e psicológica a que a situação clandestina lhes inflige. Entretanto, todas correm riscos ao se submeterem ao procedimento, como mostra a morte trágica e recente de Jandira dos Santos Cruz e Elisângela Barbosa, ambas no Rio de Janeiro.
Do ponto de vista econômico, segundo o ginecologista Jefferson Drezett, coordenador do Ambulatório de Violência Sexual e de Aborto Legal do Hospital Pérola Byington, em São Paulo, “os recursos que gastamos para tratar as graves complicações do aborto clandestino são muito maiores que os recursos de que precisaríamos para atender as mulheres dentro de um ambiente seguro e minimamente ético e humanizado”.
Outro argumento bastante utilizado por quem é contra a descriminalização do aborto é que as mulheres iriam passar a adotá-lo como método anticoncepcional. Ainda segundo o dr. Drezett, “em quase trinta anos de ginecologia, não conheci uma única mulher que quisesse experimentar uma gravidez indesejada para saber se é bom fazer um abortamento. Usar esse argumento é tratar a mulher como estúpida”. Bem, é o que temos feito em larga escala.
Portanto, quem é contra o aborto tem uma saída simples: não o pratique. Ninguém é nem nunca será obrigado a abortar. Por outro lado, a mulher deve ser dona do próprio corpo e ter o direito de decidir se deseja ou não seguir com uma gravidez. E, acima de tudo, como cidadã, tem o direito de ser amparada, acolhida e cuidada qualquer que seja sua decisão.
2.5.2 PROJETOS DE LEI PRÓ-ABORTO
Repercutiu na câmera dos deputados um caso de dificuldade enfrentada por uma criança de 10 anos para realizar um aborto de uma gravidez decorrente de estupro em um hospital no Espírito Santo.
A Casa recebeu até o mês de setembro de 2020, 22 projetos de lei que tratam sobre aborto, um aumento de 83% com relação às 12 apresentações feitas no mesmo período de 2019. Dos 22 textos, oito foram protocolados depois que a história da criança foi exposta, no dia 16 de agosto. Foi necessário que a Justiça autorizasse o procedimento cirúrgico porque o Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes negou à criança o direito de e essa estorvar a gravidez.
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) baixou uma portaria no final de agosto obrigando que médicos comuniquem à polícia todos os pedidos de aborto que cheguem a eles, apesar da proporção que tomou o caso país afora.
Maioria dos textos protocolados tentam restringir o direito ao aborto: essa é a característica de todas as 14 propostas feitas até o final de 2019 e de 16 projetos em 2020. A deputada e pastora Flordelis, (PSD-RJ), propôs no ano passado o PL 788, por exemplo. A mesma pede que "reconheça desde a concepção a dignidade e natureza humanas do nascituro, conferindo-se ao mesmo plena proteção jurídica".
Caso fosse acatada, a medida estenderia ao feto os mesmos direitos reservados aos já nascidos, impedindo o aborto inclusive nas ocasiões previstas pela Constituição: quando a mulher é vítima de estupro, corre risco de vida ou o feto é anencefálico (ausência da maior parte do cérebro e da calota craniana).
Os projetos de lei foram apresentados em sua maioria, por parlamentares homens: 19 das 36 proposições nesses dois anos.
Quem mais se destacou foi o deputado Capitão Augusto (PL-SP), com nove projetos desde 2017. Em um deles, ele pede "reclusão de três a seis anos" a quem "provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque". Atualmente, a pena é de um a três anos de reclusão.
"A lei é muito branda", disse o parlamentar.. "Em 24 anos de PM, nunca vi ninguém ser preso pela prática de aborto, que não deixa de ser homicídio. Como católico, acredito que a vida existe a partir da concepção."
"Como não se pune de forma rigorosa, aparecem muitas clínicas clandestinas de aborto. Essa pessoa tem de ser responsabilizada", afirma o deputado.
Ele prefere, no entanto, não mexer nos casos já previstos em lei.
“Eu não me meto onde a lei já permite porque, como foi o caso da menina de 10 anos, quem tem de decidir é a criança e a família. Obrigar uma criança a ver sua barriga crescer por 9 meses seria imputar tortura."
Capital Augusto, deputado federal
Essa não é a opinião da deputada Chris Tonietto (PSL-RJ). Nos dois primeiros anos de mandato, que se deu início em 2019, a parlamentar de 29 anos apresentou oito projetos sobre o tema, todos procurando ater o direito ao aborto.
Um deles, o 2893/19, sugere revogar o artigo 128 do Código Penal, que livra de punição o médico que interromper a gravidez por motivo de estupro ou para "salvar a vida da gestante".
"O aborto é sempre um crime", afirmou a deputada.
“O art. 128 exclui a pena, mas o delito do aborto subsiste."
Ela diz que admitir exceções "significa dizer que determinados seres humanos, a exemplo da gravidez em decorrência de estupro, são de categoria inferior".
“No caso da menina de 10 anos, ela, que já tinha sofrido a dor inimaginável dos abusos ao longo de anos, passou a contar com uma outra espécie de dor com a realização do aborto: a de ter um bebê inocente assassinado em seu ventre." Chris Tonietto, deputada federal.
3 CONCLUSÃO
O presente trabalho nos permite concluir que apesar do aborto ser um assunto bastante debatido e polemizado, não deixa de ser um dos maiores problemas atuais de saúde pública. Existem muitas perguntas, em prol de a favor ou contra o aborto, porém, deve-se ser exigido e prevalecido o respeito pelos direitos das mulheres, assim determinados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, sabemos também que o consenso é algo praticamente impossível, não que isso possa ser visto como problema, pois as mulheres continuam abortando, segundo dados apontam, os procedimentos em suma, são realizados por mulheres socialmente desfavorecidas, negras, pobres e de baixa renda. Estima-se que cerca de 1 milhão de mulheres abortam no Brasil todos os anos, segundo o IAG, Instituto Alan Guttmacher, entidade americana que estuda a questão do aborto no mundo.
Verifica-se que o tema envolve não apenas aspectos morais, sociais ou políticos, mas também socioeconômicos, psicológicos e, principalmente, saúde pública. Portanto, o aborto é considerado um problema grave hoje, que não pode ser ignorado, e ainda requer atualizações legislativas e intenso debate.
Em conclusão, portanto, pode-se afirmar que o aborto é uma questão muito difícil e polêmica, porque as discussões sobre o tema dizem respeito diretamente à vida de dois seres cujos direitos se tornam diretamente conflitantes, em uma relação indissolúvel de dependência. Por essa razão, imprimem-se nessa reflexão aspectos importantes em termos de direitos, já que, muitas vezes, os direitos das mulheres no que se refere à saúde, à liberdade de escolha e à igualdade são relegados a um segundo plano.
4 REFERÊNCIAS
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Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário Fametro – CEUNI FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, Maria Gabriela Lima. O aborto e a causa da mortalidade materna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2021, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57471/o-aborto-e-a-causa-da-mortalidade-materna. Acesso em: 22 nov 2024.
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