RESUMO: Os crimes contra a dignidade sexual estão ocorrendo cada vez mais em nossa sociedade, tornando uma matéria abominável pela sociedade. Desta forma, o presente trabalho tem por objetivo demonstrar as previsões legais pertinentes a temática e o seu avanço no reconhecimento do crime. De fato, as alterações à nova Lei nº 12 015/09 tratam principalmente da hipótese de atos criminosos nos crimes de dignidade sexual, optando por comprovar, além das alterações, as autênticos consequências no sistema jurídico. A Lei 12.015 / 2009 introduziu uma nova interpretação do direito penal, que expeditamente transmutou o título de "Crimes contra os costumes" para "Crimes contra a dignidade sexual", para abordar de forma mais aprofundada do que a aplicação do direito penal a este respeito, no que verbaliza respeito aos crimes sexuais. Para isso, o presente estudo tende a desenvolver uma argumentatividade a respeito do crime de estupro em relação a vulnerabilidade das vítimas. A metodologia adotada foi do método indutivo por meio de pesquisa bibliográfica na análise de uma ideia previamente estudada por estudiosos da área.
Palavras-chaves: Crime. Direito penal. Crimes sexuais. Dignidade sexual. Lei 12.015/2009.
ABSTRACT: Crimes against sexual dignity are taking place more and more in our society, making it an abhorrent matter for society. Thus, the present work aims to demonstrate the legal provisions relevant to the subject and its progress in the recognition of crime. In fact, the amendments to the new Law No. 12 015/09 deal mainly with the hypothesis of criminal acts in crimes of sexual dignity, opting to prove, in addition to the amendments, the authentic consequences in the legal system. Law 12.015/2009 introduced a new interpretation of criminal law, which expeditiously transmuted the title from "Crimes against customs" to "Crimes against sexual dignity", to address in more depth than the application of criminal law in this regard , with regard to sexual crimes. The methodology adopted was the inductive method through bibliographical research in the analysis of an idea previously studied by scholars in the field.
Keywords: Crime. Criminal law. Sex crimes. Sexual dignity. Law 12015/2009.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. TIPIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CÓDIGO PENAL. 2.1. Estrupo na antiguidade/ contexto histórico dos crimes sexuais e o advento da lei nº 12.015/2009. 2.2. A cultura do estupro nos dias de hoje. 2.3. A instrutura típica da vulnerabilidade. 2.3.1. Os princípios norteadores ao crime contra a dignidade sexual. 3. COMO A PALAVRA DA VÍTIMA PODE CONTRIBUIR COM A INJUSTA CONDENAÇÃO. 3.1. A lei nº 13.718/2018 e a lei nº 13.772/2018. 3.2. Consequência da injusta condenação. 3.3. Características psicológicas do agressor. 3.3.1. Vulnerabilidade absoluta e relativa. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICA.
De acordo com as transmutações introduzidas pela Lei dos Números. 12 015/09 no Código Penal de 1940, uma nova abordagem aos crimes contra a dignidade sexual foi introduzida. A partir disso, é importante trazer uma argumentatividade sobre a legislação aplicável.
Atendendo ao argumento apresentado, o seu delineamento insere-se numa nova abordagem legislativa introduzida no sistema de justiça penal no que se refere aos atentados à dignidade sexual, nomeadamente aqueles a principal conversão é provocada pela lei n.º 12 015/09 em crimes contra a dignidade sexual humana. Ser exposto.
Pela lei 12.015/09, a liberdade sexual abrange todos os indivíduos, pois a preocupação de alguns legisladores é o direito de cada um à autonomia sexual. Apesar das profundas transformações sociais vividas ao longo da história da humanidade, o crime de estupro ainda está enraizado em seu meio, um dos maiores problemas é a ignorância, pois não distingue as vítimas com base na cor da pele, raça, idade, religião e classe social profundamente menos.
Anteriormente da entrada em vigor da referida lei, crimes contra a dignidade sexual, crime contra o costume, previsto no código penal brasileiro, para esses crimes, essencialmente, seriam iniciados processos penais privados e sobretudo publicidade incondicional, o Ministério Público responsável pela execução desta ação.
Porém, por meio da Lei nº 12.015 / 09, transmutações primordiais foram feitas aos agressores sexuais e com eles uma série de efeitos jurídicos também emergiram, às vezes positivos (por exemplo, quando as medidas mais severas são tomadas contra um estuprador susceptível) e às vezes de forma negativa.
Entre a lista de consequências negativas trazidas pela lei está uma transmutação na natureza do processo por estupro que, por sua própria natureza, pode ser qualificado como lesão corporal ou morte, aderido pelo público incondicionalmente, sem o testemunho da vítima para registrar uma reclamação.
É bem sabido que crimes sexuais (como estupro, assédio sexual) afetam vigorosamente a proximidade humana. Concretamente, a investigação proposta por este trabalho é de fundamental essencialidade, sobretudo porque pretende verificar se as alterações introduzidas no direito penal, relacionadas com o crime de agressão à dignidade sexual, atingem ou não o seu objetivo, ou seja, se não for uma garantia efetiva interesses legítimos são amparados.
O Estado impõe sanções a atos considerados crimes, violando assim o sistema jurídico e prejudicando os bens legítimos amparados, como bens, vida, sexualidade, integridade física e outros comportamentos. Portanto, o direito penal é percebido visualmente como uma ferramenta de controle social para reprimir e prevenir atos de violação de bens amparados por lei.
2.TIPIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CÓDIGO PENAL
Para melhor compreender a questão, é compulsório conceituar o crime de estupro de pessoa susceptível, que é típico do Código Penal (1940) no artigo 217A Estupro de pessoa susceptível. Nesse ínterim, examina-se especialmente o peso da palavra da vítima e a vontade do Estado de condenar o perpetrador, valendo-se do poder do povo e dos jornalistas, sem apoiar a contraditória e abrangente defesa. Este é um assunto atual e cercado de discussões mundiais sobre a criminalização do autor com consequências inimagináveis. Deve-se lembrar que o Estado tem o poder e o dever de amparar a dignidade sexual e moral, a honra objetiva e subjetiva da sociedade como um todo.
O crime de estupro de pessoa susceptível, atualmente tipificado no artigo 217 A 1 do Código Penal Brasileiro, é cometido com violência fictícia contra pessoa que não tem discernimento nem condições para consentir com tal ato. Nesse ínterim, é primordial enfatizar o que uma pessoa é considerada em risco se incorporar o crime de estupro de pessoa que precisa de égide (Art. 217 A). Embora mais tarde exasperemos esclarecer todos os pontos relacionados às características do crime, um breve resumo. A vítima menor de 14 anos é considerada em risco por criancice, é considerada indetectável pela prática, o doente ou portador de retardo mental afetado por essas situações não pode perceber visualmente o fato, ou o agente que por qualquer motivo não resiste em outra situação.
2.1 Estrupo na antiguidade/ contexto histórico dos crimes sexuais e o advento da lei nº 12.015/2009
No Brasil, os crimes contra a dignidade sexual são regulamentados no Título VI do Código Penal. O primeiro capítulo analisa a evolução histórica dos tipos de punições que incluem essa questão antes do surgimento da Lei nº 12.015 / 09, que a modifica. Esta abordagem é indispensável para compreender os valores prevalecentes, que transbordaram no direito penal sobre a atuação do legislador com repercussões no campo do direito penal, também através da classificação criminal de determinadas condutas socialmente relevantes.
A Lei nº 12.015 / 09 representou um avanço primordial nas questões do artigo 213 do Código Penal, uma vez que deixou de conceber a mulher como autor do crime nem o homem como sujeito ativo, qualificando sua legenda da seguinte forma: “ Art. 213º forçar alguém, com violência ou grave ameaça, a ter uma conjunção carnal ou a praticar ou fazer com que pratique outro ato libidinoso,'' e, portanto, ambos podem se encontrar na condição de sujeito ativo ou passivo.
Outro aspecto, parte primordial da nova lei foi a unificação do crime de violência sexual com o crime de estupro, o que engendrou polêmica sobre a possibilidade de aplicação do crime perpetuado aos crimes unificados, discernido visualmente pelo artigo 71º do Código Penal.
Será possível analisar o desenvolvimento do conceito frênico social sobre a questão da sexualidade e do papel da mulher, o que também levou ao desenvolvimento de figuras criminosas para melhor amparar as mulheres e tirar o foco da moralidade e dos bons costumes para entrar na liberdade individual. É indiscutível que o direito penal sempre teve um vínculo entre moralidade e religião, portanto, no domínio da sexualidade, examinou o vínculo jurídico entre a dignidade sexual e o direito penal.
No direito canônico, por exemplo, uma prostituta nunca poderia ser vítima de estupro, uma vez que tal crime só tem a mulher virgem como sujeito passivo, com a obrigatoriedade de caracterizar o crime, a violência como elemento. Expressa que mesmo os conceitos mentais e desejos libidinais foram reprimidos pela igreja, que vislumbra a égide da honra e não, como se busca hoje, a dignidade sexual.
Nesse diapasão, Valdir Sznick (1992, p. 12) descreve bem quando se cogita o comportamento social, sujeito à intervenção da norma penal:
Essa liberdade sexual, uma subespécie da liberdade normal, não pode ser tolhida ou cerceada. Daí, quando intervêm na relação sexual – entre dois seres, normalmente de sexos diferentes – fatores alheios, como a violência, há necessidade de intervenção do direito. E, quando a violência é grave, o direito penal.
A lei de 7 de agosto de 2009, n. 12.015, modificado título VI da parte especial do decreto-lei 7 de dezembro de 1940. Como toda nova lei, vai levantar interpretações inusitadas também para o legislador, pois, como disse o saudoso Ewelson Soares Pinto, "a Lei é como o samba do delinquente, vestir camisa listrada e andar” libertando-se da vontade do legislador.
2.2 A cultura do estupro nos dias de hoje
A violência sexual se tornou um dos maiores temores das mulheres hoje. Casos de estupro e assédio na esfera pública e privada enchem a mídia e as formas de violência são tão cruéis que atingem proporções inimagináveis. A violência contra as mulheres foi descrita como "uma das violações dos direitos humanos mais praticadas e menos reconhecidas no mundo". Ela se manifesta de diversas formas, dá mais velada à mais flagrante, cujo extremo é a violência física” (GROSSI, 1996, p. 136).
No passado, a inocência da vítima em casos de estupro era medida por sua idade, seu status social e se ela era virgem ou não. Atualmente, a vitimização é medida pelas vestimentas que a mulher utiliza, seu pudor e a forma como ela lidam com sua sexualidade. Uma mulher de vista como aquela que sai à noite e não tem companheiro estável muitas vezes torna-se vítima que “pede para ser violada”, justificando assim o crime. O estupro de uma mulher modesta, por outro lado, seria discernido opticamente com mais indignação.
Ressalte-se que a conduta de vitimização também extrapola o direito penal, competente para condenar crimes, o que recria o perfil do agressor, destacando suas qualidades, e também da vítima, em busca de algum detalhe que justifique o crime, que pode ser, por exemplo, a vestimenta que vestiu ou uma possível traição. Essa condição do Judiciário reflete o fato de que o próprio Judiciário é condicionado pelos costumes e pelo comportamento da sociedade. Não é possível obter um número autêntico de vítimas de violência sexual, principalmente porque muitos casos são silenciosos, seja por temor ou vergonha da vítima, seja por falta de resolução do crime.
O que se deve buscar é a vontade da lei, em sua genuinidade e em seu contexto, por meio da aplicação de métodos técnicos, mas antes - ou mais do que qualquer outra coisa - no que verbaliza respeito à sua razão de ser no mundo jurídico.
Quando a religião entra na esfera da liberdade sexual, ela entra na esfera privada de forma exagerada, enfatizando que esta não pode ser restringida. Como exemplo concreto de invasão, cita-se a legislação anglo-saxônica, que incluiu a homossexualidade e o incesto entre os crimes comprovados e, assim, desencadeou um claro atentado à dignidade humana, diante das excessivas repreensões criminais em um ambiente eminentemente íntimo, como o ato sexual.
A lei romana afirma o crime “estupro no sentido mais amplo, denota qualquer congresso carnal não sancionado e, no sentido mais estrito, a coexistência com uma virgem ou uma mulher solteira, mas verdadeiramente.”
Segundo a doutrina húngara, o direito romano já enfatizava a égide aos crimes sexuais e se referia ao estupro no sentido mais amplo como uma conjugação carnal, que se delineava por contornos ilícitos, e o estupro no sentido mais estrito como concubinato com uma virgem ou mulher solteira, desde que essa veracidade perpetuou sendo seus aspectos morais.
No códice UrNamu do ano 2050 a.C deve-se notar que o Código UrNamu pode ser percebido visualmente como uma das primeiras disposições legais que descrevem a égide da dignidade sexual.
Segundo estudo de Antonio García Pablos de Molina (2008, p. 13), sobre crimes sexuais, o art. 130 do Código de Hamurabi, que estabelece que se alguém tiver agredido sexualmente uma mulher virgem que ainda resida com parentes biológicos ou originários, apanhada em flagrante, será punida com pena de morte e a mulher estuprada ficará livre, desde que, segundo o código de Hammurabi, o que se busca amparar é, autenticamente, a honra incorporada na dignidade sexual da vítima.
No direito penal brasileiro, o Código Penal de 1830, no capítulo dos crimes contra a segurança da honra, previsto no art. 219, relação sexual com uma mulher com menos de 17 anos; cópula por meio de violência ou ameaças com qualquer mulher prevista no art. 222º e art. 224º, de uma mulher menor de 17 anos, com a relação sexual.
Neste momento nacional de violência de todos os tipos, respeito à dignidade humana, combate à pedofilia e principalmente à violência sexual, a reforma jurídica só pode ser interpretada com esses componentes.
No entanto, ameaça uma interpretação que nega e honra a violência sexual, em particular a dignidade da criança e da mulher e, sobretudo, viola o bom senso e o princípio do respeito da proporcionalidade e do caráter preventivo do direito penal.
Uma das transformações legislativas foi a alteração do artigo 213, com a inclusão do antigo 214 (ataque violento ao pudor), desaparecendo a referência às mulheres como contribuintes. Foi escrito assim:
Título VI Dos crimes contra a dignidade sexual
Capítulo I Dos crimes contra a liberdade sexual Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
No caso de violação de quem precisa de égide, é imprescindível reconhecer a preocupação do legislador por uma punição mais severa do suspeito, uma vez que o legislador previu circunstâncias na antiga lei de presunção de violência em que a vítima não está de acordo ou não pode resistir.
Com base nesses aspectos, houve a presunção legal do uso da violência, uma vez que na ausência de consentimento ou resistência foi assumido ato de violência.
A presunção aplicada quando a vítima tinha menos de 14 anos, com a tendência dos acadêmicos a atribuir a essa presunção um valor parente e não absoluto; da mesma forma, agiam quando a vítima era mentalmente deficiente ou quando a vítima não conseguia resistir. A nova lei é bastante clara e objetiva, buscando sancionar qualquer relação sexual ou ato considerado libidinoso praticado com ou sem o consentimento de menores de 14 anos e de pessoas com imprescindibilidades especiais.
No passado, as infrações contra os costumes tenderam a aplicar a aplicação da lei ao processo privado, e os processos públicos foram tornados legais ou incondicionais, conforme previsto por lei.
Os processos instaurados antes da entrada em vigor da Lei 12.015 / 09 trouxeram indignação doutrinária, pois em colossal parte não concordaram que a vítima tivesse o exclusivo arbítrio de instaurar o processo. A gravidade representa o interesse público, desejo de punir adequadamente os agentes criminosos, razão pela qual a doutrina alegava que o Estado deveria sancionar o ato criminoso solicitado pelo Ministério Público para iniciar tais crimes.
2.3 A instrutura típica da vulnerabilidade
Em primeiro lugar, é imprescindível definir o conceito de “crime de estupro” preconizado pelo art. 213, Código Penal, por ser composto por diversos elementos. Assim, para evitar ser induzido pela simples exposição do termo, generalizá-lo, e também não cometer o erro de tipo, podemos diferenciar da melhor forma de acordo com o segue nos próximos tópicos do presente estudo.
Nas unidades lexicais de nossa língua, recolhidas em dicionários prevalentes, o estupro é a conduta de forçar alguém "[...] com violência ou ameaça de praticar ato sexual contra sua vontade", momento que evidencia o crime preconizado pela art. 213, Código Penal, com a formulação dada pela Lei de 7 de agosto de 2009 n. 12.015.
A palavra estupro é derivada da expressão stuprum, na composição dada pelo artigo 213 do código penal, pela lei 12.015 de 2009, o detalhe da conduta anterior qualificada como violência sexual perpetuada, mas se beneficiou da descrição anteriormente utilizada apenas para caracterizar o crime de agressão violenta ao pudor, com o tempo perdeu sua autonomia tipológica, agora temos uma figura criminosa unificada com definição.
Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Ao ordenar a dissolução do violento atentado ao pudor com o artigo 213 do código penal de “estupro”, o legislador preferiu seguir a denúncia unitária de conduta exercida com violência ou grave ameaça à liberdade sexual. De acordo com o Código Penal, a conjunção carnal é uma linguagem codificada, ou seja, os órgãos sexuais, tanto oral quanto anal, denominada "Atos libidinosos" conforme descrito no artigo citado. Ressalte-se que o código penal o qualifica como crime prevalente, qualificando-o assim como uma nova figura da violação de pessoa susceptível, para que tal conduta possa ser simples ou básica, nas formas qualificadas e prescritas no Capítulo I, crimes contra a sexualidade. liberdade, e os artigos seguintes.
Ressalta-se que o Código Penal o classifica como crime generalizado, razão pela qual é classificado como nova figura de violação de pessoa susceptível, para que tal conduta possa ser simples ou simples, nas formas qualificadas e prescritas no Capítulo I, dos Crimes, contra a Sexualidade, Liberdade e seus artigos seguintes. Casos de estupro e assédio, tanto públicos quanto privados, preenchem a mídia, e as formas de violência são tão cruéis que atingem proporções inimagináveis e se tornam um dos maiores temores das mulheres hoje.
Assume-se que o conceito de crimes sexuais está diretamente relacionado com a égide da inviolabilidade da dignidade humana no que expressa verbalmente respeito à liberdade sexual da pessoa, uma vez que a sexualidade é parte integrante do ser que deve ser exercida e expressa sexualmente sem qualquer tipo de coerção, violência ou ameaça grave, desde que a pessoa tenda a manter uma relação sexual livre, espontânea e sem restrições mentais ou físicas.
A prática do estupro não se confina mais ao ato de inserir o pênis na relação vaginal; parcial ou totalmente do pênis para a cavidade vaginal. Ainda não se circunscreve às relações sexuais, como já mencionado o comportamento típico do crime, é difundido assim como todo ato violento ou libidinal praticado pelo contribuinte "homem ou mulher". Favorece que passemos a ter o crime uniforme e abrangente na nomenclatura de introdução da cópula e / ou dos atos libidinais se o agente o praticar de maneira indevida ou por meio de grave ameaça à vítima.
Logo, temos o entendimento de Capez (2010, p.20):
Esse era o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a abarcar também os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, de forma que, a partir de agora, será possível sustentar a continuidade delitiva em tais casos. Desse modo, se o agente, por diversas ocasiões, constranger a vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a com ele praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso diverso do coito vagínico, há continuidade delitiva (CP, art. 71). Nesse sentido, tem decidido o STF: “Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. É o indivíduo menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime em exame”.
Vale ressaltar que os atos criminosos são expressos por um verbo que significa “restringir”, que afinal tem o significado de forçar, forçar, ferir, ou seja, forçar alguém a fazer ou não algo contrário à sua vontade, ou melhor, contra sua vontade sexual. Apesar da unificação da tipologia, entendemos que o ato de estupro deve ser classificado como crime único, conforme descrito no artigo 213º do Código Penal.
Os bons costumes estão diretamente relacionados à atividade sexual e mostram que as pessoas de nível médio devem se comportar de forma que as regras sociais da vida não sejam violadas para não prejudicar a lei. Nesse sentido, a moralidade está diretamente relacionada à moralidade sexual, a conexão média que as pessoas fazem que lhes sanciona se comportar com humildade em sociedade e venerar e venerar sua liberdade sexual, especialmente no que verbaliza respeito à vontade ou não do corpo.
Assim, a moralidade sexual acompanha a ideia de boa moralidade outorgada pela sociedade em que a pessoa está inserida, que deve atuar de acordo com as normas legais e sociais que lhe são impostas.
2.3.1 Os princípios norteadores ao crime contra a dignidade sexual
No combate aos crimes sexuais, a lei como um todo enumera os princípios que norteiam a dignidade sexual do homem, percebido visualmente que os princípios são o nascimento da norma penal, nesse sentido e objetivamente se apresentam como princípios vinculados aos crimes anteriores: Dignidade da pessoa humana, liberdade e dignidade sexual, cujo objetivo é a busca da égide da dignidade sexual humana.
Segundo Kant, a dignidade humana reside na faculdade de ser autônomo, ou seja, no fato de que os seres humanos são as únicas criaturas que podem se submeter livremente às leis morais reconhecidas como originárias da razão prática. Essa competência de autonomia está relacionada às leis físicas que regulam o universo e a si mesmo, em uma dimensão noumênica que torna o ser subjetivo, livre, feito de interioridade e consciência moral.
Esta dimensão o sanciona ser autónomo, isto é, um sujeito moral que reconhece o valor e o carácter vinculativo das regras que se impõe e se mantém fiel ao imperativo categórico.
O princípio da dignidade humana garante a égide das pessoas em situações que as possam embaraçar ou expor a condições de desacato, promovendo assim a busca da égide da dignidade humana em sua existência. Este princípio encontra-se na Constituição Federal de 1988 no Art. 1º Na redação do inciso III:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
III – a dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana é a base última do Estado Democrático de Direito, bem como de todas as normas jurídicas que estabelecem regras para uma convivência pacífica e harmoniosa entre os membros da sociedade brasileira, com base na liberdade, harmonia social e não discriminação. sobre raça, gênero, religião, escolha política, etc.
As mulheres triunfaram vitoriosamente espaço na sociedade, mas a violência de gênero teve impacto direto na maior derrota histórica do sexo feminino, quando as mulheres, ao serem retiradas do campo do trabalho produtivo para serem presas em casa, eram reprodutoras de herdeiras para os homens. quem possuía os meios de produção.
É primordial notar que nem todas as mulheres acomodaram para esse propósito. A maioria das mulheres indigentes iniciou a trabalhar na prostituição. O advento da propriedade privada celebra a inauguração do mundo patriarcal e a truncagem da humanidade histórica das mulheres, em muitos casos, a meros objetos, algumas a serviço sexual de engendrar herdeiros e outras à satisfação do prazer masculino.
Pela igualdade de gênero, nem tudo correu bem e de forma pacífica, houve muitas resistências, pois buscavam a plena liberdade não só para exercer sua sexualidade, mas também eram tão produtivos e competentes quanto os homens no ambiente de trabalho e precisavam dos mesmos direitos. e o mesmo respeito pela comunidade e eram trancados em casa, encurtados a donas de casa e objeto de procriação. Os homens utilizaram muita violência que inicialmente os levou para uma prisão privada e depois utilizaram táticas ideológicas.
Nesse interim, os crimes sexuais estão fortemente relacionados à dignidade sexual inerente ao ser humano, que é considerada um valor e não um princípio. Assim, quando se refere ao conceito da palavra dignidade, a definição de crimes sexuais fica desacreditada.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, citado por Grecco (2011, p. 46), a dignidade é:
[...] a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Dentro do exposto, há uma conexão direta entre a palavra dignidade e a égide do ser humano contra qualquer ato degradante e desumano, ou seja, diante dos crimes sexuais que tornam a pessoa vítima, denegrem e desumanizam a pessoa.
A dignidade nas suas várias formas está devidamente relacionada com a vida sexual da pessoa e com algo que é inerente ao ser humano, a saber, a dignidade sexual como um tipo especial de dignidade humana.
Nesse sentido, a dignidade, segundo Nucci (2010, p. 41 - 42), é um sentimento de solenidade e autoestima na pessoa, elemento fundamental de sua formação pessoal. Portanto, a essência da vida sexual pode ser realizada à vontade e sem interferência do estado ou da sociedade.
Neste contexto, o conceito de crime sexual deambula de mãos dadas com o conceito e definição de dignidade, e dignidade sexual humana é a liberdade de dispor da própria vida sexual, com respeito à liberdade alheia, uma vez que os crimes sexuais são sexuais. ato que vigilante contra a dignidade e lesa a vida íntima da pessoa lesada.
3. COMO A PALAVRA DA VÍTIMA PODE CONTRIBUIR COM A INJUSTA CONDENAÇÃO
Este artigo analisa os interesses jurídicos penais amparados em crimes sexuais, tratando a liberdade e a dignidade sexual como os principais interesses jurídicos amparados pelo Estado. Para Jescheck (1993, p. 06) os interesses jurídicos são: “Os bens essenciais para a convivência humana na comunidade e, consequentemente, devem ser amparados pelo poder coercitivo do Estado por meio de punições públicas”.
Nesse sentido, Luiz Régis Prado (2011, p. 632) fala do crime de estupro e enfatiza a liberdade sexual da pessoa no sentido mais amplo como bem jurídico amparado, ou seja, inclui a integridade sexual e a autonomia. A liberdade sexual dá ao homem o direito à inviolabilidade carnal.
Os estudiosos Estefam e Campos (2010, p. 89) deixam claro que a lei, ao amparar a dignidade sexual do homem, ampara o direito de dispor do próprio corpo da melhor forma possível para os fins da sexualidade.
Bruno (2003, p. 05-06), por sua vez, traz uma breve definição de bem jurídico como:
[...] tudo o que pode satisfazer uma necessidade humana e, nesse sentido, é tutelado pelo Direito. São interesses fundamentais do indivíduo e da sociedade, que, pelo seu valor social, a consciência comum do grupo ou das camadas sociais nele dominantes elevam a categoria de bens jurídicos, julgando-os merecedores da tutela do Direito, ou, em particular, da tutela mais severa do Direito Penal. Interesses de valor permanente, como a vida, a liberdade, a honra; ou variável, segundo a estrutura da sociedade ou as concepções de vida de determinado momento.
O ponto específico da égide criminal no caso de crimes sexuais é a coerção involuntária de atos sexuais. Além disso, é primordial enfatizar a educação moral de crianças e jovens como um bem jurídico criminoso, por isso sua maturidade sexual requer da égide do Estado. Levando isso em consideração, Nucci (2014, p. 44) aponta: “A dignidade sexual afeta a autoestima das pessoas em sua vida sexual íntima e privada, sem intervenção governamental neste contexto, exceto para atos de violência contra adultos e agressividade contra a educação de crianças e jovens”.
No crime de estupro, Flávio Monteiro de Barros (2010, p. 12) discorre:
O bem jurídico tutelado é a liberdade sexual e também a honra sexual da mulher. Trata-se de direito disponível, excluindo-se o crime diante do consentimento da vítima, desde que esboçado antes da consumação. O agente, na dúvida se a vítima consentiu ou não à conjunção carnal, responde pelo crime, a título de dolo eventual.
De acordo com a doutrina, conclui-se que o bem jurídico amparado, no Título VI do Código Penal, é a liberdade sexual e também a honra sexual, no caso das mulheres. O bem agora amparado pelo direito penal fica disponível e o crime excluído quando a vítima concorda com um ato antes da consumação, em caso de dúvida ou não sobre o consentimento da vítima, o agente é responsável pelo crime de qualquer fraude, como foi explicado.
Embora o Título VI do Código Penal expresse verbalmente “Crimes contra a dignidade sexual”, a distinção entre dignidade sexual e liberdade sexual deve ser venerada. A dignidade sexual é um atributo dos susceptíveis e invulneráveis. Porém, há uma diferença na forma de tutela a que esse tipo de pessoa é dirigido.
Para que haja interferência criminosa em crimes de natureza sexual, deve haver violação específica dos interesses jurídicos. Uma lesão da qual não se deve suspeitar em relações sexuais consensuais entre pessoas capazes, como aquelas em risco. O ponto de viragem entre a égide criminal da dignidade sexual daqueles que precisam de égide e aqueles que não precisam de égide é a liberdade de escolha.
Segundo a doutrina da maioria, a verdadeira e verdadeira missão do direito penal é a égide dos interesses jurídicos. Segundo Pacelli e Callegari (2016), esse processo se deve à amplitude de interesse jurídico que o legislador inclui no âmbito da égide penal. Portanto, é particularmente primordial enfatizar a essencialidade de definir “interesses jurídicos”.
Bonfim e Capez (2004) ressaltam que a devida essencialidade é dada à definição jurídica do bem, uma vez que a legislação vigente deve harmonizar o exercício de suas atribuições de controle social ao cumprimento dos princípios constitucionais que restringem sua atuação na medida do que é. possível - direito penal - Restrição da intervenção do Estado no domínio da individualidade humana.
Por exemplo, Cruz (2008) ensina que o interesse jurídico, além da explicação do papel do direito penal, marca o constrangimento de sua intervenção, uma vez que o Estado constitucional democrático só pode anular a liberdade de seus cidadãos de exercerem a égide de os seus bens jurídicos de acordo com o princípio da intervenção mínima através do direito penal.
No caso do "estupro por fraude", por exemplo, a égide recai, como no caso do estupro, sobre a liberdade sexual da pessoa no sentido mais amplo. Difere do estupro na medida em que a vítima se vicia elementarmente em decorrência da fraude praticada, já que nesse crime conhecido como peculato sexual a vítima é iludida pelo culpado do sujeito atuante.
No que se refere à análise do crime de assédio sexual no artigo 216A do Código Penal, o legislador também ampara a liberdade sexual examinando visualmente os casos em que a vítima se envergonha do comportamento do agente que é hierárquico em relação à superioridade da vítima. ou um com a procura de emprego, cargo ou função.
Scolanzi (2012) argumenta que o direito penal está tomando medidas para encontrar formas de manter uma sociedade pacífica em que o meio de repressão é a formulação de criminosos incriminadores para sancionar a aplicação de sanções penais contra aqueles que, com suas ações, violam o indicam risco concreto de violação dos interesses jurídicos de terceiros, caso não sejam punidos por outras áreas do direito, o que corresponde ao princípio da subsidiariedade.
Se porventura, o crime sexual contra pessoa que precisa de proteção, a tutela refere-se sobre a dignidade sexual. Tendo como exemplo, art. O artigo 217-A da Lei Penal que trata do estupro de vulnerável estípula que o bem legal protegido é a liberdade sexual, precipuamente devido à vulnerabilidade da vítima e não envolve mais a alegada violência. O foco é nesta definição de direito penal, não há suporte para o interesse jurídico nesta área, que visa promover o desenvolvimento sexual, saúde e idade adequada para eles.
Como se sabe, a sociedade está em perpétuo desenvolvimento, ocasionando transmutações no campo da sociologia e, portanto, do direito. Segundo a reflexão de Scolanzi (2012), é por isso que é imprescindível que o Estado institucionalize formas de sistematizar o controle social, de forma formal; isto é, por meio de padrões.
Desse ponto de vista, verifica-se que o direito penal desempenha uma função excepcional na esfera social e no ordenamento jurídico brasileiro, que é a exploração dos meios que sancionam a evolução fleumática da sociedade. Nesse sentido, a principal função do direito penal é formalizar e buscar prover os meios para promover o direito e a justiça, prevenir o cometimento de crimes e amparar o interesse jurídico.
No art. 218 do Código Pena, o bem jurídico tutelado, conforme lição de Flávio Monteiro de Barros (2010, p. 47), é:
[...] a dignidade sexual dos menores, visando evitar a sua contaminação e depravação sexual. O consentimento da vítima não exclui o crime, ainda que seja emancipada, pois a imaturidade decorrente da idade por si só é fator impeditivo de sua adesão à conduta criminosa.
Neste contexto, cabe ao legislador amparar os bens e valores fundamentais da pessoa humana, o que inclui o reconhecimento de que a tutela confere direitos fundamentais. Assim, mostra a essencialidade da égide dos interesses jurídicos nos crimes contra a dignidade sexual no combate efetivo aos crimes sexuais indicados por lei. Após a identificação do interesse jurídico amparado pelo Código Penal, no Título VI, que trata dos “Crimes contra a dignidade sexual”, cabe explicar sucintamente a “Questão e Responsabilidade Ativa” pelos crimes contra a fim de esclarecer e ampliar nosso conhecimento da dignidade sexual.
A principal tarefa do direito penal é revalidar os valores vigentes na sociedade, partindo do pressuposto de que a multidão é composta por pessoas com valores semelhantes que optam por “seguir” a maioria e venerar o grupo minoritário. Isso implica que a materialidade do direito penal deve basear-se nos interesses e valores sociais que a maioria tem como valores mais ascendidos, e sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais.
Assim, as condutas que atingem o tear criminoso não podem sofrer meras violações de ordem política, moral ou religiosa. Pelo contrário, o principal objetivo do direito penal deve ser o de suspender como atos criminosos apenas os comportamentos de pessoas que violem os valores básicos, as boas relações e a convivência social, bem como o desenvolvimento do grupo humano e a existência de uma sociedade pacífica e comunidade harmoniosa.
Os princípios constitucionais garantem que o Estado venera os seus cidadãos e não viola os direitos que lhes são garantidos constitucionalmente. Nesse sentido, os princípios constitucionais atuam como escudo protetor contra qualquer ato arbitrário do Estado. Em matéria de crimes sexuais, procura-se garantir a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, como discernido opticamente acima, visa garantir ao indivíduo (homem ou mulher) a livre escolha, a liberdade sexual, desde que haja um pleno desenvolvimento da personalidade no que expressa verbalmente respeito aos atos sexuais.
O princípio da proporcionalidade regula a formação de criminosos incriminadores, a imposição de penas e o processo penal de uma pessoa pelo Estado. Além de confinar a vontade da sociedade de punir os crimes contra a dignidade sexual. Nessa percepção visual social, assume que o resultado é tanto mais adequado quanto maior e mais severa a punição, repressão ou sofrimento. A proporcionalidade, por sua vez, busca o "meio-termo" para dirimir a reclamação.
3.1 A lei nº 13.718/2018 e a lei nº 13.772/2018
Não há dúvidas que nos últimos anos, a dinâmica dos crimes sexuais disparou de forma absurda. Houve várias manchetes na mídia relatando incidentes de assédio sexual e abuso no transporte público. Nesse interim, temos um dos casos mais impactantes que tenha sido o de um homem que ejaculou no ombro de uma mulher que dormia em um ônibus na Avenida Paulista em São Paulo. O homem foi preso no local, mas foi surpreendente que o menino tenha sido libertado menos de 24 horas depois, quando foi levado para a audiência de custódia.
Desde então, vários casos semelhantes aos de São Paulo foram relatados, mas o entendimento dos juízes foi completamente dissonante. Alguns consideraram esse tipo de comportamento um crime de estupro e outros um abuso público de humildade.
Logo, toda essa discussão pela ausência de previsão legal, teve um fim com a promulgação da Lei nº 13.718/2018, que revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais, e consequentemente modificou a importunação pública ao pudor em importunação sexual, que passou a estar previsto no art. 215-A do C.P. Vejamos:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Vale mencionar ainda que foi criado o crime de revelar uma cena de estupro ou cena de estupro susceptível, cena de sexo ou pornografia, também conhecido como pornografia de vingança conforme descrito:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
A inovação legislativa relacionada ao crime de art. O 218C surgiu de uma demanda crescente do movimento feminista para combater a chamada "pornografia de vingança". Houve inúmeros casos de homens expondo suas namoradas na Internet, postando fotos e vídeos íntimos para se vingar ou até mesmo se gabar do fim do relacionamento. Também houve muitos casos de hackers invadindo computadores de celebridades e expondo fotos íntimas a a mídia para triunfar vitoriosamente dinheiro.
Além dessas mudanças, foi dada ao art. 225º uma reformulação onde propõe que, doravante, todos os crimes contra a liberdade sexual, bem como os crimes sexuais contra pessoas que precisam de égide, sejam processados por meio de processo penal público sem reserva de representação.
Por fim, ocorreu a ampliação da pena que foi criado de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços) no caso de estupro coletivo, quando o crime é cometido por meio da interação de 02 (dois) ou mais agentes, e neste caso de estupro corretivo, quando se trata de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
3.2 Consequência da injusta condenação
Conforme já mencionado nesse trabalho o crime de estupro é considerado crime hediondo, uma vez que causa danos irreversíveis e irreparáveis à vítima, causando não só danos psicológicos, mas também danos na conclusão de uma sentença, percebido visualmente que esse crime geralmente ocorre de forma clandestina, muitas vezes sem a possibilidade de prova de paternidade.
Desta forma, as pessoas acusadas de cometer tal crime são detidas sem provas concretas e mesmo sem investigação adequada, resultando em inúmeros casos de condenações ilícitas. Muitas vezes, essas sentenças causam danos irreparáveis à vida do acusado e devem ser levadas em consideração. O artigo trabalha esses malefícios, demonstrando o que inexoravelmente acontece a essas pessoas em diversas ocasiões, por isso é compulsório analisar concretamente todas as possíveis provas e testemunhos que ajudem a desvendar a veracidade, para que isso não perpetuaram em conformidade com a legislação brasileira. sendo uma prática perpétua.
O autor Guilherme Nucci, conceitua a palavra da vítima como:
O titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador e, em razão disso, é também o interessado pela punição do agente causador da ofensa sofrida. É por essa razão que é possível concluir que o ofendido é uma figura do processo tão parcial quanto o acusado, haja vista a sua assunção do ônus de provar aquilo que está imputando ao acusado. Considera-se assim, que as suas declarações e atos podem estar eivado por todo tipo de emoções e interesses. (NUCCI, 2011, p. 103)
Examina-se que quando o acusado é condenado e não há outra prova como prova, a palavra da vítima é utilizada como a única prova no julgamento e pode ser utilizada para condenar indevidamente uma pessoa. Nota-se que há imensa complexidade em provar se o fato era genuinamente verdadeiro, ocorrido ou não. Com o testemunho da vítima, pode haver o perigo de errôneas memórias, e quando a vítima acredita absolutamente no que está expressando verbalmente, quando em sua imaginação isso aconteceu e na genuinidade não.
A palavra da vítima é de colossal essencialidade, se quando o fato é questionado, o depoimento deve permanecer consistente e em harmonia com o resto dos fatos e deve ser consistente, não deixando margem para dúvidas no momento do julgamento. A vítima diretamente envolvida no crime de estupro certamente estará recoberta de sentimentos perturbadores pelo sofrimento pelo ocorrido, podendo surgir distorções naturais nos depoimentos.
A maioria das vítimas só denuncia a violência sexual após 48 horas, o que dificulta o exame físico criminal, ainda mais arduamente difícil quando a vítima é adulta e não virgem. Geralmente ocorre sem testemunhas e também sem provas materiais e se desenvolve durante o processo de estupro em torno da comparação entre a palavra da vítima e a do agressor. À luz do depoimento da vítima, a imparcialidade do juiz é essencial para avaliar as provas em julgamento e para um julgamento verdadeiro e com direitos iguais para todas as partes, para que não resultem condenações injustificadas.
3.3 Características psicológicas do agressor
O valor da memória das vítimas envolvidas no crime de estupro aponta para um processo de reconstrução que leva a um reaprendizado. O estado emocional da vítima é de colossal essencialidade, pois a mente humana é instável e pode transmutar com o passar dos anos. A cada oportunidade de evocação de uma memória, é realizado algum tipo de reconstrução mental que orienta as memórias do que aconteceu antes e depois, dessa forma a pessoa pode ficar desconcertante e as informações podem transmutar. Então o depoimento da vítima depende do seu estado emocional, que pode influenciar nos fatos, após vivenciar qualquer tipo de trauma sexual, seja físico ou psicológico, sua faculdade psicológica para enfrentar essa circunstância é diferente, a pessoa se sente desprotegida, com sentimento de temor, insegurança, o que faz com que os motivos refletidos em seu depoimento tenham alguma mistificação em seus conceitos mentais e não mostrem a clareza do que estava acontecendo.
Os crimes sexuais não acontecem por acaso, porque apenas um minúsculo número de abusadores de crianças age sem planejamento ou previsão. Para a maioria desses criminosos, o planejamento inicia horas, dias ou até meses antes da ação. Embora entendam que estão agindo fora da lei, eles racionalizam seu comportamento e se convencem de que não estão cometendo nenhum crime e que seu comportamento é aceitável. O molestador de crianças se convence de que a criança deseja ter um relacionamento sexual com ela e projeta nela os conceitos mentais e sentimentos que deseja dela. Ele interpreta a resposta humana da vítima às suas ações preparatórias e manipulativas como uma resposta positiva aos seus desejos sexuais e está convencido de que seu comportamento abusivo não é prejudicial nem prejudicial.
O agressor é uma pessoa que exibe um comportamento que ameaça os cidadãos e a segurança pública. Dentre as condutas criminosas, o crime de estupro é um dos mais descartados pela sociedade e até mesmo por presidiários condenados por outros crimes. A maioria dos agressores sexuais utiliza substâncias ilegais e afirmam ser compulsivos por acreditarem que não conseguem controlar seus impulsos após o uso de drogas (COSTA; MELLO, 2012).
Segundo Araújo (2002), a qualidade mais marcante do agressor é utilizar sua perspicácia para ludibriar a criança, aproveitando sua susceptibilidade e infantilidade. A vítima passa a viver uma situação traumática que inclui uma perplexidade de sentimentos: culpa, temor, ventura, abandono e exasperação.
Geralmente, os agressores planejam seus crimes horas, dias ou às vezes meses antes da ação, mostrando que os crimes sexuais não estão sendo realizados de forma simples, o número daqueles que agem sem planejamento ou intenção é minúsculo. Esses criminosos racionalizam seu comportamento, sabendo que estão infringindo a lei, até se convencerem de que estão praticando um comportamento aceitável e que não estão cometendo nenhum crime (SERAFIM AP, et al, 2009).
Para Carreiro (2012), os agressores sexuais são em sua maioria brancos, têm entre 41 e 60 anos, possuem ensino médio incompleto, renda média de 1 salário mínimo e trabalham no alojamento geral. Portanto, o estuprador é discernido opticamente como um cidadão normal, sem afetar quaisquer características conspícuas. Para avaliar o risco de reincidência entre presidiários por estupro, 69% dos 84 presidiários correm o risco de reincidência por crimes sexuais, de acordo com seu estudo.
De acordo com a pesquisa de Braun (2002), o perfil dos agressores evidenciou que a maioria tem idade média de 35 a 44 anos, brancos, com ensino fundamental incompleto, trabalham na construção de prédios, consomem álcool e drogas para violar para a mulher. vítima, acusado criminalmente, ameaçar a vítima, ter certo grau de parentesco (pai biológico) e estuprar no próprio apartamento vários dias da semana, durante o dia, à noite e sem suspeita
3.3.1 Vulnerabilidade absoluta e relativa
O Código Penal Brasileiro data de 1940, e menores de 14 anos e pessoas com deficiência mental têm a presunção absoluta de susceptibilidade estabelecida pela Lei 12.015 / 2009. A nova nomenclatura introduzida pela lei anterior refere-se a pessoas que não resistem à prática de relações sexuais. Seria como expressar verbalmente que o ato sexual é considerado violento independentemente da vontade dessas pessoas. Existem muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre susceptibilidade e, segundo Nucci (2009) apud Rogério Grecco (2014, p. 741):
O nascimento do tipo penal inédito não tornará sepulta a discussão acerca do caráter relativo ou absoluto da anterior presunção de violência, agora, subsumida na figura da vulnerabilidade, pode-se considerar o menor, com 13 anos, absolutamente vulnerável, a ponto de seu consentimento para a prática sexual ser completamente inoperante, ainda que tenha experiência sexual comprovada? Ou será possível considerar relativa a vulnerabilidade em alguns casos especiais, avaliando-se o grau de conscientização do menor para a prática do ato sexual? Essa posição que nos parece mais acertada.
Para o Estado, esses indivíduos não possuem o julgamento indispensável sobre o ato sexual, e aqueles que praticam associação carnal ou atos libidinais com esses agentes são classificados como estupradores e capturados nos termos do artigo 217A do Código Penal. Inferir susceptibilidade absoluta é expressar verbalmente que a pessoa não tem julgamento sobre suas ações.
APELAÇÃO CRIME. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 217-A, CAPU T, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA Nº 593 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO ETÁRIO. MENOR DE 14 ANOS. RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que a jovem (com 13 anos à época) e o denunciado (com 20 anos ao tempo dos fatos) mantiveram relacionamento amoroso, do qual gerou uma filha. Tal conduta, em tese, subsumi ao disposto no artigo 217-A, caput, do Código Penal e alinha-se ao posicionamento adotado a partir de 2017 pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 593, dispondo ser irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. No entanto, afigura-se factível a relativização da vulnerabilidade em episódios envolvendo adolescentes (maiores de 12 anos de idade), por entender que o critério etário não pode ser apreciado de forma absoluta, o que configuraria hipótese de responsabilidade objetiva, vedada na esfera criminal. Deve o magistrado, nortear-se pela sua consciência, apreciando a questão posta, observando se a vítima se insere em um contexto... de vulnerabilidade a atrair a incidência da norma penal incriminadora para, ao final, aplicar a legislação de modo razoável e equitativo, a fazer justiça no caso em concreto. Na espécie em análise, a prova angariada revela que as relações sexuais ocorreram de forma voluntária e consentida, fruto de aliança afetiva, revestida de peculiaridades que permitem a flexibilização da sua vulnerabilidade. Como consequência, a conduta descrita na inicial acusatória não se amolda a qualquer previsão típica, impondo-se a manutenção da absolvição do réu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70077439917, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 25/07/2018).
(TJ-RS - ACR: 70077439917 RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Data de Julgamento: 25/07/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018).
Hoje fica arduamente difícil corroborar tal conceito mental, principalmente no que verbaliza respeito à Internet, que oferece uma gama de informações e pode ser acessada por todos, desde crianças até idosos. Quando a susceptibilidade é relativizada, coloca-se diante do sujeito que tem consciência de sua ação, ou seja, se ela é verídica ou errônea.
No entanto, deve-se examinar visualmente que muitas pessoas não conhecem a lei, ou seja, não conhecem a ilegalidade desse comportamento específico e não agem sem saber que estão violando um interesse jurídico amparado pela lei.
Em nosso sistema penal, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, a dolo e a culpa devem ser comprovadas, e após a leitura do artigo 217A, quem praticar a conduta descrita pode ser processado. Neste caso, é como se a pessoa agisse voluntariamente e não admitisse a culpa, por isso se expressa verbalmente que o legislador foi profundamente rígido na elaboração da norma que pune severamente quem a infringir.
Com os novos meios de comunicação, principalmente com o advento da internet e a explosão das redes sociais, o comportamento sexual desses menores tem se tornado mais flagrante, como a exposição de seus corpos, sua intimidade sexual, sem a menor vergonha ou preocupação sobre os danos que esses comportamentos podem causar. Toda essa exposição traz colossal satisfação à sensação de fazer parte de uma sociedade virtual. Diante do Estado, essas pessoas não têm o julgamento mandatório sobre o ato sexual, e as pessoas que praticam ato sexual com esses agentes são classificadas como estupradores e classificadas no artigo 217 A do Código Penal da mesma forma que aquelas que o ato cometido com pessoa com deficiência mental está enquadrado no §1º da mesma disposição.
Tem havido uma colossal evolução nas sociedades em relação ao estupro, antes considerado natural, para alguns costumes e para muitos um crime físico e psicológico violento contra a dignidade humana. Considerando os avanços da legislação, então, por meio da digitação, esse avanço natural da sociedade pode retornar a posições e padrões que antes eram fixados em costumes básicos.
Quando se fala em estupro, logo contemplamos "mulher para a vida" e "mulher honesta", enquanto hoje qualquer pessoa pode discernir sua liberdade sexual prejudicada, de acordo com a legislação penal em vigor, um exemplo é que no direito penal anterior não houve menção de estupro de homens e meninos, apenas de violência contra a mulher, e isso é resultado de avanços no campo social, admitindo que todo ser humano requer e é portador de certos bens legais e merece sua égide.
A transmutação terminológica está diretamente relacionada com o bem legalmente amparado, a que o título atual corresponde: "Dos crimes contra os costumes", percebido visualmente que os supostos crimes ameaçam a dignidade e a liberdade sexual, e, portanto, também a transmutação do que quem quer amparar o meio social no que verbaliza respeito às normas legais.
Nesse contexto, entende-se que a principal transmutação promovida pela Lei nº 12.015 / 09 reside nos crimes de estupro e lesão corporal violenta e indecente, que atualmente se agrupam sob uma única forma de sanção (art. 213), que é simplesmente chamado de "estupro".
Ao destacar alguns dos princípios mais cruciais que garantem a égide nos crimes contra a dignidade sexual, identificamos a imensa diferença que fazem para a lei e procuramos proceder com uma sanção justa e satisfazer a percepção visual do direito penal, e para alguns, especialmente a vítima. e para suas famílias, a justiça só seria feita com punições mais radicais, como o sofrimento extenuante do agressor em prisões superlotadas e que passou por períodos de sofrimento sem fim, humilhação, castração e até violência sexual ou em muitos casos ter que pagar com suas próprias vidas.
Contudo, a legislação trabalha para tornar tais crimes cada vez mais puníveis trazendo sanções que sejam coercíveis ao criminoso, assim como o crime foi determinado reprovável pela sociedade.
Por fim, vale destacar que o presente trabalho alcançou o objetivo previamente traçado, trazendo um aparato geral dos crimes sexuais de forma informativa não obtendo função de se esgotar a matéria. Consequentemente, o mesmo estudo se torna uma ferramenta para futuras pesquisas sobre a temática servindo de base informacional.
AVENA, Norberto. Processo Penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
BINTERCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até os crimes contra a fé pública. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. A culpabilidade nos crimes ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
GRECO, Alessandra Orcesi Pedro; RASSI, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. 2 ed.°. Editora Atlas S.A. São Paulo. 2011.
GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.
IVÁNOVA, Adelaide. O martelo. Lisboa: Douda Correria, 2016.
MAIA, Adrieli Gonçalves. O crime de estupro e sua correlação com a evolução da dignidade da pessoa humana e os direitos das mulheres. Revista UNAR, Araras, v. 09, nº 02, 2014.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 1. ed. Inter Saberes. 2017.
NICOLITT, André Luiz. Manual de processo penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra Dignidade Sexual. Rio de Janeiro: Forense LTDA, 2014.
PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal: parte geral. 2ª. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014.
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Tradução de André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
ROXIN, Claus. Novos estudos de direito penal. Organização Alaor Leite. Tradução de Luís Greco et alii. São Paulo: Marcial Pons, 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Malheiros. 2015.
SOARES, Bárbara M. Enfrentando a violência contra a mulher. Brasília: Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, 2005.
TÁVORA, Nestor. ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para concursos. 7ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARAUJO, GABRIEL PIMENTEL. Estupro de vulnerável e a caracterização da vítima do delito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2021, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57476/estupro-de-vulnervel-e-a-caracterizao-da-vtima-do-delito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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