DÁRIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(Orientador)
RESUMO: O artigo visa analisar detalhadamente o crime organizado cibernético com vistas à evolução virtual. Parte-se do pressuposto de aprofundar a adequação do crime organizado na internet, bem como os fatores relacionados a ele. Para tanto, busca apontar alguns aspectos de suma significância para a presente abordagem. Faz-se necessário, pois, uma conceituação do crime organizado, seguido da sua evolução e problemáticas frente à tecnologia moderna apresentando, por fim, possíveis soluções para o problema ora investigado, fato que se tornou ponto de partida para a elaboração da pesquisa. Seguindo a linha de investigação proposta, foi utilizado estudo bibliográfico para fundamentação do problema, seguido de uma abordagem dedutiva, que tem como definição clássica ser aquele que parte do geral para alcançar o particular, ou seja, extrai o conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a “hipóteses concretas”. Tomando ainda por referência a classificação da literatura adotou-se a técnica de pesquisa de documentação indireta – com observação sistemática, abrangendo a pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias (doutrinas em geral, artigos científicos, dissertações de mestrado, teses de doutorado, etc.), além de documentação oficial (projetos de lei, mensagens, leis, decretos, súmulas, acórdãos, decisões...). Assim, foi possível evidenciar a importância da criação de mecanismos de controle, especificamente, o papel da tecnologia no combate ao crime organizado virtual.
Palavras chave: crime organizado; legislação; tecnologia/evolução virtual.
ABSTRACT: The article aims to analyze in detail cybernetic organized crime with a view to virtual evolution. It starts from the assumption of deepening the adequacy of organized crime on the internet, as well as the factors related to it. Therefore, it seeks to point out some aspects of great significance for this approach. It is necessary, therefore, a conceptualization of organized crime, followed by its evolution and problems facing modern technology, finally presenting possible solutions to the problem now investigated, a fact that became the starting point for the elaboration of the research. Following the proposed line of investigation, a bibliographic study was used to substantiate the problem, followed by a deductive approach, which has as a classic definition being that which starts from the general to reach the particular, that is, extracts knowledge from applicable general premises to “concrete hypotheses”. Still taking the classification of literature as a reference, the indirect documentation search technique was adopted - with systematic observation, including bibliographic research of primary and secondary sources (doctrines in general, scientific articles, master's dissertations, doctoral theses...), in addition to official documentation (bills, messages, laws, decrees, summaries, judgments, decisions, etc.). With this, it was possible to highlight the importance of creating control mechanisms, more specifically, the role of technology in combating virtual organized crime.
Keywords: organized crime; legislation; technology/virtual evolution.
Sumário: Introdução. 1 Considerações Preliminares sobre o Crime Organizado e a Tecnologia; 1.1 Relação histórica entre crime organizado e meio virtual; 1.2 Princípios Constitucionais. 2 Prerrogativas Legais e Evolução da Tecnologia; 2.1 Previsão legal e tipos; 2.2 A evolução da tecnologia na Doutrina Pátria. 3 Crimes Cometidos no Meio Virtual; 3.1 Os crimes cometidos no meio virtual: especificidades; 3.2 As possibilidades de Prova Segundo o Entendimento Doutrinário e Interpretação Judicial. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Ao se considerar a crescente evolução tecnológica no âmbito dos espaços virtuais, com ênfase na sistematização do crime organizado faz-se fundamental abordar alguns aspectos referentes a um fenômeno recente, cuja constante capacidade de adaptação e de sobrevivência, permitiu acompanhar as mudanças das sociedades, alterando a sua forma e os seus métodos, aprendendo a dominar as novas tecnologias e a utilizá-las a seu favor, facilitando assim o desenvolvimento das suas atividades ilícitas.
À medida que as sociedades foram integrando com tecnologias inovadoras no seu cotidiano, foram-se criando igualmente novas fragilidades: estes avanços tecnológicos tornaram-se indispensáveis para o bom funcionamento das instituições dos países, assim como para o dia-a-dia dos cidadãos. Neste sentido, e tendo em consideração que o acesso aos conhecimentos e materiais informáticos é cada vez mais fácil, a possibilidade das sociedades virem a ser vítimas do seu próprio progresso deve ser considerada com seriedade.
É primordial, pois, entender qual é o conceito de organizações criminosas e hackers. Com relação ao surgimento do crime organizado, há várias teorias a respeito a título mundial e enquanto uns afirmam que até mesmo nos tempos da antiguidade, já era possível observar grupos de pessoas que cometiam crimes de forma organizacional, outros enunciam que o crime organizado teve início com os corsários (piratas). Ainda, alguns expressam que foi quando a Inglaterra hostilizou na busca pelo novo mundo, na qual autorizava certas as pessoas a abordarem navios de nacionalidades determinadas. Outros ainda mencionam que se iniciou em Nova York, com as chamadas Gangues.
Contudo, no Brasil, o crime organizado não é algo novo. Com relação ao seu surgimento há várias divergências e um dos mais recentes estudos afirma que o mesmo teve início no “cangaço”, com um grupo liderado por Virgulino Ferreira da Silva, ou popularmente conhecido como “Lampião”.
Graças ao desenvolvimento de um contexto muito específico, esses grupos puderam tornar-se mais sólidos e expandir a sua atividade. As mudanças políticas, econômicas, sociais, jurídicas e tecnológicas que o mundo sofreu nos últimos anos constituem uma parte fulcral desse contexto.
A nível das mudanças sociais, a crescente mobilidade dos cidadãos permitiu um maior número de contatos a nível internacional e facilitar a exportação das atividades ilícitas para outros países. Ligadas a esta evolução estão também as alterações tecnológicas, em especial nos meios de transporte e de comunicação, que possibilitaram a adoção de métodos de atuação mais sofisticados e anônimos. Por fim, é digno de nota mencionar que as mudanças jurídicas também influenciam a atuação do crime organizado, na medida em que este tira partido das diferenças, ainda acentuadas, entre as legislações nacionais.
Após um breve relato em relação ao surgimento do crime organizado, há que se entender o que é uma organização criminosa, na qual não é definida de forma específica em nosso ordenamento jurídico, contudo, a nossa legislação Pátria estabilizou-a em textos legislativos que direta ou indiretamente construíram uma denominação a esta conduta delitiva.
Observa-se que o crime organizado é um crime extremamente complexo na sociedade atual. Não se trata de um crime novo, como já visto, mas que ganha força, já que se trata de um crime com obtenção de vantagem econômica.
É nesse breve contexto que a presente abordagem busca evidenciar a sistematização dos crimes organizados por meio da evolução das tecnologias cibernéticas, bem como apontar uma direção referente ao combate dessa nova modalidade de crime. Além disso, contribuir a não limitar o conhecimento acerca do tema, mas enfatizar a sua importância o crescimento na contemporaneidade.
Para a concretização do estudo foi utilizada abordagem bibliográfica, documentação indireta e método indutivo, como já especificado no resumo do presente estudo.
Sob este prisma, o artigo foi dividido em 3 (três) capítulos que circundam: 1) o crime organizado e a tecnologia; 2) a influência da tecnologia nos referidos crimes e 3) crimes virtuais.
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O CRIME ORGANIZADO E A TECNOLOGIA
1.1 Relação histórica entre o crime organizado e o meio virtual.
Há de se considerar em um primeiro momento, um breve histórico do direito penal para que se possa compreender com clareza a evolução do crime organizado no meio virtual.
O direito penal no Brasil se deu mediante as relações políticas, econômicas, culturais e sociais desde a colonização. As relações de poder encerradas com a coroa portuguesa, sob o peso das ordenações reais, eram marcadas pelo patrimonialismo, onde a produção econômica era voltada para o comércio exterior e através de mão de obra escrava. Tais fatores cercearam a jurisdição e em como o ordenamento jurídico lusitano foi aplicado na colônia brasileira. A estrutura política era demarcada por juízes que abusavam dos limites de suas funções jurisdicionais, escamoteando as funções executivas, legislativas e jurídicas do Estado. (SOUZA & LIMA, 2019).
Neste contexto, pode-se dizer que,
...fala-se no peso das ordenações reais para o desenvolvimento do Direito no território tupiniquim. Este conjunto de leis e costumes importados, apesar de não serem suficientes para tratar de todos os casos concretos (fato este que gerou a criação de leis extravagantes), teve profundo prestígio no nosso ordenamento jurídico. Foram abordadas, primeiramente, as contribuições das ordenações afonsivas que tiveram pouca aplicabilidade no Brasil, por terem vigorado até somente 1521. Posteriormente, tratou-se das ordenações manuelinas, que vieram a suscitar a criação de uma Casa de Suplicação no Brasil em 1808, o que trazia maior segurança jurídica à aplicabilidade das normas. Por fim, foram abordadas as ordenações filipinas, as quais deixaram significativas marcas na ordem jurídica brasileira, como a misoginia institucionalizada e forte conservadorismo social (SOUZA & LIMA, p. 10, 2019).
Destaca-se, por fim que em matéria criminal o código de 1830 foi o mais humanitário em relação às penas. Este, adicionou o Código de Processo Criminal em 1832, sendo este o inaugurador da implementação de matérias penais no território brasileiro, pós independência, que trouxe ao Brasil uma Legislação Penal própria.
Trazendo a historicidade do Código Penal para a contemporaneidade em relação a crimes cibernéticos pode-se dizer que o seu desenvolvimento ainda é prematuro.
É imprescindível, pois, abordar a constituição do crime organizado, antes de adentrar em sua interação com os crimes virtuais. Sob este prima pode-se dizer que o crime organizado remota do final do século XIX, no nordeste brasileiro com o que se conhece como “cangaço”, sendo esta sua raiz histórica. Porém, não se pode confundir com o que conhecemos hoje. Pode-se dizer que,
O constante crescimento da violência urbana e a fragilização cada vez maior da segurança no Brasil, nos últimos anos, estão diretamente relacionados com o surgimento do crime organizado. Aos poucos as facções organizadas se formaram, fincaram suas bases sólidas e deram início a um novo tipo de criminalidade: o crime organizado. (MAIA, p. 2, 2011)
No Brasil vive-se uma crise conceitual normativa para o crime organizado nas esferas de poder Legislativo, Executivo e Judiciário. O que mais se aproxima, sob um preceito penal, é o que se pode chamar de “crime de quadrilha” ou “bando” Todavia o perfil de organização criminosa não se adéqua a este perfil, é mais complexo por sua repercussão nas lesões causadas nas esferas política, econômica e social.
Considerando tais fatores, é notório que a norma jurídica brasileira não conseguiu acompanhar a evolução dos crimes cibernéticos. O âmbito virtual ainda carece de leis específicas para tais delitos resultando num “vazio normativo” (ALVES, 2018).
Os crimes cibernéticos são uma tipificação de crimes transacionais em constante crescimento. Sua natureza se apresenta sem fronteiras e é cada vez mais agravada pelo crescente número de grupos do crime organizado. À luz do que afirma Alves,
Porém, percebe-se que uma parcela da sociedade se utiliza dessa ferramenta tecnológica no intuito de cometer crimes e fazer o mal a sociedade, como é o caso dos delitos que são cometidos de forma virtual. Sabe-se que é grande a facilidade com que a internet é utilizada no que é relacionado a transmissão de dados, trazendo consigo dessa forma, muita facilidade para os criminosos que utilizam da Internet, onde na sua grande maioria, ficam acobertados pelo anonimato, isso dificulta bastante tanto a sua identificação pessoal, como também a sua localização (p.1, 2018).
Os perpetradores de crimes cibernéticos e suas vítimas podem estar localizados em diferentes regiões e os efeitos desses crimes podem atingir sociedades de todo o mundo, evidenciando a necessidade de dar uma resposta urgente, dinâmica e internacional a esse crime.
1.2 Princípios Constitucionais
As transformações oriundas com o avanço tecnoinformacional causaram profundas mudanças organizacionais da sociedade moderna sendo atingida pelo paradigma informacional que trouxe novas relações econômicas, culturais e jurídicas.
A ordem político-jurídica, enquanto órgão regulador direcionou o Direito Constitucional aos primeiros impactos da nova realidade social e jurídica. O certame constitucional passou a ser absorvido pela nova sociedade informacional, sofrendo influência dos valores trazidos com esse novo modelo de organização social.
Conforme Neto,
O contexto social hodierno esta sendo moldado por tendências direcionadas pela combinação de dois fenômenos mundiais: a globalização e o desenvolvimento tecnológico informacional. Esses dois vetores causaram mudanças radicais nos meios e métodos de organização social econômica e cultural. Essa nova sociedade, fruto de uma reorganização pautada pela reestruturação dos mecanismos de organização do sistema econômico dominante, o capitalismo, caracteriza-se pela globalização das atividades estratégicas econômicas e pela flexibilização da cadeia produtiva através do redimensionamento do trabalho e da sua organização pautada em redes comunicativas que são mediadas por instrumentos tecnológicos (pp. 52-53, 2008)
Um dos principais efeitos dos mecanismos informacionais é possibilitar que o homem, em contato com a nova realidade possa conhecer o mundo que o cerca de forma rápida e global, no intuito de adequar-se a este novo conceito societário.
As conexões do contexto social moderno acabam por se desvincular dos moldes de comunicação anteriores. Na sociedade da informação essas conexões são permutadas por vínculos do uso de ferramentas tecnológicas. Sob esta concepção esta nova modalidade de informação é considerada como um bem econômico e jurídico.
Com isso, a importância do direito à informação ganha status de direito fundamental com relação à democracia moderna, sendo normatizada em nível constitucional.
Com efeito,
A ordem jurídica constitucional brasileira reserva espaço especial à proteção da informação. A Constituição Federal de 1988 consolidou em seu texto pétreo um Título reservado exclusivamente aos direitos e garantias fundamentais. Nesse contexto, a estrutura constitucional dividiu o referido Título em cinco capítulos que versam sobre os direitos individuais e coletivos, os direitos sociais, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos. No que tange aos direitos individuais e coletivos, estes correspondem ao conjunto de direitos ligados à idéia de pessoa humana e de seus atributos de personalidade, como a vida, a honra e a liberdade (NETO, p. 57, 2008).
Surge uma classificação natural dos direitos fundamentais advindos em virtude das várias funções da ordem jurídica. A ordem constitucional brasileira, preconizada pela Constituição Federal de 1988, forma um leque de legislações modernas que procuram meios constitucionais de reconhecer e garantir o direito à liberdade, aqui, no que tange ao processo de informação.
Apesar de ser considerado como uma conseqüência do estado de exceção vivenciado pelo Brasil em momento histórico anterior a ordem constitucional vigente, onde todos os meios de informação do cidadão foram tolhidos pela política de censura e desinformação do Estado, o preceito constitucional insculpido no artigo 220 da Constituição representa uma das maiores garantias democráticas existentes na carta constitucional. O movimento de redemocratização da sociedade permitiu o reflorescimento do direito de informação sob a égide de um novo prisma, o da tecnologia da informação. Uma das chaves do processo democrático é a disponibilidade de acesso a todos os cidadãos à circulação de informações. E aí reside a magnitude do dispositivo constitucional previsto no artigo 220: a ausência de restrição aos meios de difusão de informação o que permite a expansão da proteção em análise aos meios tecnológicos (NETO, pp. 65-66, 2008).
È neste cenário que se pode identificar a demasiada liberdade de utilização da informação, para fins também ilícitos, não existindo parâmetros de segurança legislativos no uso de tecnologia no âmbito da informação virtual confiáveis. O Brasil ainda carece de leis de proteção efetivas ao crime organizado nos espaços cibernéticos.
Levando em consideração a ausência de leis específicas, a insuficiência das disposições, o aumento de infiltrações clandestinas em computadores pessoais ou empresariais evidencia a dificuldade da garantia constitucional do direito à privacidade, o que facilita o crime organizado na internet.
2 PRERROGATIVAS LEGAIS E A EVOLUÇÃO DA TECNOLOGIA
2.1 Previsão Legal e Tipos
O fator crimenógeno virtual é crescente e direciona o surgimento de novos crimes, assim como potencializa muitos dos já existentes. É criado, pois, um novo âmbito de atuação delituosa, configurados como crimes virtuais ou cibercrimes.
Neste contexto, torna-se necessária a atuação do Estado com vistas a coibir este tipo de conduta, sendo fundamental a criação de tipos penais ainda não vistos na legislação e que envolvam o mundo da internet, sendo que não é permitido, em Direito Penal, analogias relacionadas às tipificações já existentes (POLEGATTI; KAZMIERCZAK, p.8, 2012).
De certo,
A sociedade da informação surgiu a partir da facilitação no desempenho de atividades cotidianas proporcionadas pelo uso de ferramentas informatizadas. Mais do que isso: esses mecanismos eletrônicos guarnecem inúmeros bens jurídicos de suma importância para o ser humano, a exemplo da saúde, intimidade, segurança, liberdade entre muitos outros. Desse modo, a sociedade se vê vinculada às tecnologias da informação, tendo, a criminalidade, passado por esse mesmo processo. Aparecem os crimes virtuais e, com eles, novos bens jurídicos, aos quais a ordem constitucional precisa proteger. Há um impacto da sociedade da informação na ordem constitucional, o que gera consequências na esfera penal (DIREITO PENAL in Revista 128², 2014)
Sob este prima que mostra um contexto inovador carente de regulamentação, surge um novo ramo do Direito: Direito Penal Eletrônico. Este “versa sobre normatização necessária a regulamentação da prevenção e repressão de condutas ou fatos que atentem ao uso regular, a exploração, segurança, processamento, armazenamento, transmissão e sigilo de dados ou informações armazenadas ou utilizadas por computadores ou sistemas eletrônicos” (NETO, p. 92, 2008).
Este novo ramo do direito é o mais carente de regulamentação, possibilitando a utilização de sistemas eletrônicos sujeita à prática de delitos. Aflora, pois, a importância do Direito Penal e a informática.
Sob a luz do que afirma Gomes (2001), já existem normas que qualificam certas condutas ilícitas, como a Lei 9.983/00 e Lei 9.504/97, configuradas como tipo penais específicos para proteger bens jurídicos, aparando administração pública, processo eleitoral e a previdência.
Porém, salienta-se que já existem mecanismos de proteção legal mais abrangentes, além das condutas supramencionadas (GOMES, 2001):
1- Crimes contra a pessoa Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122;
2- Estelionato Art. 171;
3- Crimes contra a propriedade imaterial; Violação de direito autoral Art. 184; Usurpação de nome ou pseudônimo alheio Art. 185;
4- Crimes contra o sentimento religioso: ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art. 208;
5- Crimes contra os costumes Corrupção de menores Art. 218; Induzir ou atrair alguém à prostituição facilitá-la ou impedir que alguém a abandone; Escrito ou objeto obsceno Art. 234;
6- Crimes contra a paz pública; Incitação ao crime Art. 286; apologia de crime ou criminoso Art. 287;
7- Crimes contra a fé pública: Falsa identidade Art. 307;
8- Crimes contra a administração pública: exercício arbitrário das próprias razões Art. 345;
9- Crimes previstos na legislação extravagante Tráfico de drogas Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006; contra a segurança nacional Lei nº. 7.170 de 14 de dezembro de 1983; Comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou a entrega, a governo ou a grupo estrangeiro, ou a organização ou grupo de existência ilegal, de dados, documentos ou cópias de documentos, planos, códigos, cifras ou assuntos que, no interesse do Estado brasileiro, são classificados como sigilosos; Art. 15. Praticar sabotagem contra militares contra instalações militares, meios de comunicações; Art. 23. Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e classes sociais ou as instituições civis; 126 III – à luta com violência entre as classes sociais; IV – à pratica de qualquer dos crimes previstos nesta lei; Pedofilia e divulgação de pornografia infantil Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 241;
10- Crimes contra a ordem tributária Lei nº. 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo: Art. 1º.
Tais tipificações contribuem de forma salutar para formação do crime organizado em meios virtuais. A legislação brasileira de combate a este tipo de crime já produziu certames legais previstos. Todavia, não se pode aplicar a definição de organização criminosa prevista na convenção ao crime organizado estritamente nacional.
Conforme o Jurista João Bosco Sá Valente, os crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa são autônomos e independem da prática de qualquer outro delito. Pune-se a mera associação, tendo em vista a periculosidade presumida e não exclui de todo crimes organizados cibernéticos.
As condutas ilícitas praticadas no âmbito da informática prejudicam a segurança, tornando esse ambiente inapto às relações sociais. Essas condutas, porém, não encontram regulamentação, transformando o mundo virtual “sem leis”. O que existe é um conjunto reduzido de normas que tipificam apenas algumas condutas que não contemplam condutas de crime organizado na internet.
Um exemplo de que o Brasil não possui legislação específica são os casos de contratos celebrados pelos meios virtuais.Utiliza-se o princípio da analogia como mecanismo de não deixar o infrator cibernético impune. Contudo, isto não se aplica ao Direito Penal. Exemplos de normas aplicadas são: Calúnia (art. 138 do Código Penal); Difamação (art. 139 do Código Penal); Injúria (art. 140 do Código Penal); Ameaça (art. 147 do Código Penal); Furto (art. 155 do Código Penal); Dano (art. 163 do Código Penal); Apropriação indébita (art. 168 do Código Penal); Estelionato (art. 171 do Código Penal); Violação ao direito autoral (art. 184 do Código Penal); Pedofilia (art. 247 da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente); Crime contra a propriedade industrial (art. 183 e ss. da Lei nº 9.279/96); Interceptação de comunicações de informática (art. 10 da Lei nº 9.296/96); Interceptação de E-mail Comercial ou Pessoal (art. 10 da Lei nº 9.296/96); Crimes contra software – “Pirataria” (art. 12 da Lei nº 9.609/98). Tais leis não abrangem todo o campo de criminosos cibernéticos.
É mister salientar alguns avanços ocorridos. Foi sancionada neste ano de 2021um projeto de lei que torna mais graves os crimes cibernéticos com alterações que se aliam às mudanças no Código Penal. Pelo menos no que diz respeito ao estelionato.
De acordo com o senador Izalci Lucas,
A violação de dispositivo informático passa a ser considerada crime com pena de um a quatro anos de reclusão, e multa. A pena aumenta de um para dois terços de detenção, se da invasão resultar prejuízo econômico. Caso a invasão resulte em acesso à comunicações ou segredos econômicos e industriais, a pena passa a ser de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Se o crime de furto qualificado for mediante fraude, pelo uso de qualquer dispositivo eletrônico, conectado ou não à Internet, a pena será de quatro a oito anos, e multa (GOVERNO FEDERAL, 2021).
Desta forma, a falta de uma legislação específica aos crimes cibernéticos no Brasil traz, em muitos casos, a impunidade dos criminosos, uma vez que determinadas condutas não são tipificadas e as que são tal como a lei nº 12.737/12, traz lacunas e dúbias interpretações. Com o avanço tecnológico e o crescente número de usuários, se torna indispensável à criação de uma lei que defina as condutas criminosas praticadas no meio virtual, com penas destinadas aos seus agentes proporcionais aos resultados danosos que estes produzem.
2.2 A Evolução da Tecnologia na Doutrina Pátria
Quando se fala em realidade virtual, se fala de uma tecnologia adequada à contemporaneidade. Neste cenário, com o reconhecimento de dados digitais, que, em geral, são utilizados pela maioria das pessoas quase todos os dias de suas vidas, passou a se instaurar na sociedade questões acerca da natureza jurídica e da possível destinação destes dados virtuais, o que, sociologicamente, gera uma forte transformação no trato jurídico destas questões.
De fato,
Apesar de ser considerado como uma conseqüência do estado de exceção vivenciado pelo Brasil em momento histórico anterior a ordem constitucional vigente, onde todos os meios de informação do cidadão foram tolhidos pela política de censura e desinformação do Estado, o preceito constitucional insculpido no artigo 220 da Constituição representa uma das maiores garantias democráticas existentes na carta constitucional. O movimento de redemocratização da sociedade permitiu o reflorescimento do direito de informação sob a égide de um novo prisma, o da tecnologia da informação. Uma das chaves do processo democrático é a disponibilidade de acesso a todos os cidadãos à circulação de informações. E aí reside a magnitude do dispositivo constitucional previsto no artigo 220: a ausência de restrição aos meios de difusão de informação o que permite a expansão da proteção em análise aos meios tecnológicos (NETO, pp. 65-66, 2008).
A popularização da internet começou a se disseminar na década de 1990, trazendo a necessidade de entender acerca desse novo espaço social, o ciberespaço. Tal realidade trouxe à tona uma normativa de comunicação e pode-se ousar a dizer uma nova forma de relação social que, nos tempos atuais, exige regulamentações jurídicas de proteção, dado o grande crescimento tecnológico de acesso à informação em todas as esferas: pessoal,
administrativa, econômica, dentre outras. Com isso, novas doutrinas também surgiram: a liberdade excessiva da disseminação de dados por meio da internet. Aqui, se configura a necessidade de intervenção legislativa, no intuito de proteção e combate a crimes virtuais, confirmando sua relevância no aperfeiçoamento do direito e da jurisprudência.
Delineia-se, a partir daqui a doutrina pátria que, bem mais que apenas a opinião de juristas, mas serve de inspiração ao Direito e também aclarando textos jurídicos, ora sugerindo reformas e ora importando ou simplesmente atualizando institutos jurídicos em geral. Condição de suma relevância no estudo e criação de meios de proteção no âmbito do ciberespaço.
Existem condutas praticadas por meio de sistemas eletrônicos contra outros bens jurídicos, funcionando o sistema informacional como instrumento da ação, e existem atos que são praticados contra dados ou informações armazenados, em processamento ou em transmissão, ou contra a integridade do próprio sistema, sendo estes objetos materiais da ação.
O desenvolvimento de novas tecnologias sempre influenciaram a sociedade, seja, em suas estruturas, seja em seus valores. Os avanços decorrentes da explosão tecnológica ocorrida na última metade do século XX modificaram completamente o contexto social mundial. Como conseqüência da adoção de valores econômicos e sociais pautados na importância da informação e a utilização de mecanismos tecnológicos na mediação dessas relações se organizou as bases da “Sociedade da Informação”
A internet foi programada para funcionar e distribuir informações de forma ilimitada. Em contrapartida, as autoridades judiciárias estão presas às normas e instituições do Estado e, portanto, a uma Nação e a um território limitado. Configura-se o conflito e a dificuldade de aplicar controles judiciais na rede e surge o problema da aplicação de regras. [...] A rede é dotada de características absolutamente próprias e conflitantes: ao mesmo tempo em que se tornou um espaço livre, sem controle, sem limites geográficos e políticos, e, portanto, insubordinado a qualquer poder, revela-se como um emaranhado perverso, no qual se torna possível o risco de ser aprisionado por uma descontrolada elaboração eletrônica (PASEANI, pp. 36-37, 2006).
As atividades decorrentes da utilização desvirtuada das tecnologias da informação começaram a colocar em risco a própria estrutura de organização social que estava surgindo. Em decorrência das fragilidades diagnosticadas nas estruturas de funcionamento dos meios eletrônicos utilizados para a mediação das relações econômicas e sociais a base de funcionamento da sociedade da informação ficou vulnerável à pratica de condutas lesivas aos novos bens e valores jurídicos nascidos com a sociedade da informação.
Dessa forma, a tutela penal dos interesses jurídicos oriundos das relações econômicas e sociais informacionais, fez-se extremamente necessária, uma vez que a ausência de mecanismos jurídicos que coibissem, por meio do senso de prevenção, e punissem através da aplicação de sanções mais densas, torna bastante instável a base de sustentação do novo modelo de organização social vigente.
3 CRIMES COMETIDOS NO MEIO VIRTUAL
3.1 Os Crimes Cometidos no Meio Virtual: Especificidades
A globalização e a consequente difusão da internet e dos dispositivos eletrônicos de comunicação, tais como smartphones, computadores e tablets, ao mesmo tempo que favoreceu a instantânea troca de informações e otimizou os mecanismos de comunicação e negociação, também propiciou o surgimento de condutas criminosas ocorridas no cyberespaço. Assim, destaca-se o dever que o Direito possui acompanhar essa evolução, regendo e limitando situações advindas das relações cibernéticas.
Em detrimento das dificuldades de rastrear e identificar os criminosos, a internet é comumente taxada como um “mundo sem lei”, o que torna imprescindível um regramento específico para tratar do assunto com a devida atenção, protegendo a sociedade e punindo os responsáveis pela prática de ilícitos no cyberespaço.
No que se refere ao crime organizado este não possui uma regulamentação no código penal sendo, muitas vezes enquadrados nas especificidades de crimes virtuais que possuem leis próprias, porém, não qualificadas crime organizado.
Salientam-se alguns dos crimes cibernéticos comumente já intitulados pelas autoridades policiais como crime organizado, mas enquadrados apenas no que se refere à tipificação da lei já existente. O que se entende hoje como crime organizado surgiu, segundo Luiz Flávio Gomes (2021), e também como preceitua o jurista italiano Luigi Ferrajoli, há em torno de três grupos de crime organizado com diferentes distinções, mas que de qualquer forma, causam mal a coletividade.
Os primeiros são Criminalidade organizada estruturada por poderes criminais privados, que aqui no Brasil podem ser exemplos o Comando Vermelho, o PCC (Primeiro Comando da Capital) e o TC (Terceiro Comando), o crime organizado estruturado por poderes econômicos privados e ainda, os crimes popularmente conhecidos como “crimes de colarinho branco” ou o crime organizado estruturado por agentes públicos.
A enorme capacidade de adaptação do crime organizado permitiu-lhe tirar partido do progresso tecnológico, tendo-se tornado até um dos seus principais beneficiários. O desenvolvimento em áreas como as comunicações, os transportes e o ciberespaço aumentaram de forma exponencial o campo em que estes grupos podem operar.
Podem-se destacar, diante desse cenário, alguns crimes virtuais que já poderiam ser enquadrados como crime organizado, sendo esta a sugestão a que pretende o presente estudo. Aqui, salientam-se duas especificidades de crimes que podem ser considerados como crime organizado: pornografia infantil e pedofilia e estelionato e fraudes virtuais.
Da pornografia infantil e pedofilia a legislação pátria faz previsão e tipifica uma gama de crimes que podem estar ligados à pedofilia. Vale salientar que deve ocorrer uma conduta criminosa juntamente com a doença, de modo que mera cogitação ou atos preparatórios não são passiveis de punição, consoante as disposições básicas do Código Penal (MEDEIROS, 2020). Conforme o autor,
O art. 234 do diploma legal supra mencionado prevê as possibilidades em que a pornografia infantil se configura quando o agente fizer, importar, exportar e adquirir ou ter sob guarda, para fim de comércio ou de exposição pública, inclusive por escrito, qualquer objeto relacionado ao assunto. A pena é de detenção, de seis meses a 2 anos, ou multa. O parágrafo único fixa a mesma pena para aquele que vender, distribuir ou expor a venda ou ao público, exibição de cinematografia de caráter obsceno, em local público (MEDEIROS, p. 7, 2020).
No tocante ao estelionato e fraudes virtuais Medeiros (2020) enfatiza “Ao mesmo tempo em que o e-commerce (comércio virtual) facilitou imensamente as transações e a vida do consumidor, abriu espaço para a atuação de criminosos. Infelizmente não há uma ferramenta que assegure proteção aos consumidores no momento da compra online”.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a venda fraudulenta dentro do ciberespaço configura o crime de fraude, ao passo que a compra e venda revestida de fraude caracteriza estelionato. Ainda assim, não é uma tarefa fácil definir critérios exatos quando se trata de condutas criminosas virtuais, principalmente relacionadas ao comércio.
O Código Penal, em seu art. 171, define o estelionato como “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Com base em tais considerações, no contexto cibernético, o estelionato se dará quando o criminoso induzir ou mantiver a vítima em erro, obtendo a vantagem ilícita (compras, mecanismos bancários por meio de links falsos enviados à vítima).
Já a fraude virtual se dá quando ocorre a invasão, modificação ou qualquer outra forma de adulteração em sistemas de dados. Cabe citar o caso da atriz Carolina Dieckmann, cujo computador foi invadido e esta teve fotos íntimas divulgadas na web.
Essa modalidade de fraude vem se tornando cada vez mais explícita e destacada a maior ocorrência de furto mediante fraude (art. 155 do CP). À luz de MEDEIROS apud GIL entende que as fraudes informatizadas constituem:
Ação intencional e prejudicial a um ativo intangível causada por procedimentos e informações (software e bancos de dados), de propriedade de pessoa física, ou jurídica, com o objetivo de alcançar benefício, ou satisfação psicológica, financeira e material. Quando ocorre uma fraude, geralmente o usuário é induzido a conceder suas informações pessoais e financeiras em páginas fraudulentas, mascaradas em redes sociais (p. 8, 2020).
O estelionato na Internet pode ser por uma pessoa que tenha uma grande noção na área da informática, como também pode ser realizado por alguém que tenha pouco conhecimento. No primeiro caso, o usuário procura idealizar meios ardilosos capazes de ludibriar muito bem as suas vítimas, esses são chamados de crackers, com a intenção de prejudicar suas vítimas, invadindo e praticando ações sem autorização, de maneira prejudicial e de maneira ilegal.
3.2 As possibilidades de Prova Segundo o Entendimento Doutrinário e Interpretação Judicial
Faz-se mister destacar que a norma que criminaliza o disposto no art. 241 do ECA é uma norma aberta, ao passo que o Supremo Tribunal Federal estende sua aplicabilidade a condutas ocorridas no cyberespaço.
Art. 241 – Inserção de cenas de sexo explícito em rede de computadores (Internet) – Crime caracterizado – Prova pericial necessária para apuração da autoria. “Crime de computador”; publicação de cena de sexo infanto-juvenil (E.C.A., art. 241), mediante inserção em rede BBS/Internet de computadores atribuída a menores – Tipicidade – Prova pericial necessária à demonstração da autoria – Habeas Corpus deferido em parte. 1. O tipo cogitado – na modalidade de “publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” – ao contrário do que sucede, por exemplo, aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicação incriminada é uma normal aberta: basta-lhe à realização do núcleo da ação punível a idoneidade técnica do veículo utilizado à difusão da imagem para número indeterminado de pessoas, que parece indiscutível na inserção de fotos obscenas em rede BBS/Internet de computador (MEDEIROS, 2020).
Se referindo ao estelionato e fraudes virtuais é possível dizer que aos que se utilizam softwares espiões para obter vantagem ilícita e conseguir os dados pessoais, como mensagens, links, solicitação de recadastramentos, paginas falsas, emails escamoteadas de um benefício que induz o usuário ao erro e a entrega dos dados pessoais, financeiros, e os bancários, e para que se abranja um número maior de vítimas no golpe são elaborados tópicos e temas para atingir um vasto publico como exemplos temos Antivírus, Avisos judiciais, Cartões de crédito, Comércio eletrônico com Promoções em Sites, dicas de segurança, eleições, dentre outros. O Brasil conta com um pequeno grupo de normas que criminalizam somente algumas ações, a saber: as Leis Ordinárias 12.735/2012 e 12.737/2012 e a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
No concerne a presente pesquisa é salutar salientar a Lei 12.965/2014 que instituiu o Marco Civil da Internet, a qual elenca em suas disposições quais são as garantias individuais dos internautas e os direitos e deveres para a utilização da internet em território brasileiro.
Marco Civil da Internet também beneficiou os provedores, ao atribuir ao usuário qualquer responsabilidade sobre o conteúdo consumido/produzido, com exceção de conteúdos veiculados em redes sociais. Nesse caso, cabe ao provedor retirar material de circulação, podendo responder em várias esferas judiciais caso não o faça.
De um modo ou de outro é impar mencionar a ineficácia e insuficiência de leis, tanto no âmbito já tipificado no Código Penal, quando ao que se refere ao crime organizado na internet. Medeiros vai dizer,
Os altos índices de impunidade dentre os criminosos de condutas delitivas cibernéticas estão relacionados exatamente à falta de leis próprias para tratar do tema, além das lacunas e obscuridades presentes nas poucas leis já existentes. É sempre válido reforçar que o avanço dos meios de comunicação e da internet, somado ao exorbitante número de internautas no Brasil (que só tende a crescer), tornam a necessidade de um tratamento legislativo específico cada vez mais latente. A verdadeira impressão é de que os legisladores brasileiros são tão arcaicos quanto o Código Penal de 1940 (ainda em vigor) e não conseguem compreender os avanços tecnológicos e a importância de manter o aparelho legislativo em conformidade com estes. (pp. 14-15, 2020).
As leis fazem uma alusão a determinados tipos de condutas que não permitem, em muitos casos, proceder com que está previsto na legislação, tornando-a genérica e analógica ao se atribuir a crimes cibernéticos.
4 CONCLUSÃO
As facilidades para se acessar à internet, somadas à acessibilidade dos valores de computadores e smartphones traz o aumento crescente de internautas, acarretando, da mesma forma, a incidência dos crimes cibernéticos. Embora o Brasil seja um dos 10 países que mais usam a internet, identifica-se que ainda não possui um ordenamento jurídico que abranja todas as condutas passíveis de punição, principalmente no que diz respeito ao crime organizado nos ciberespaços, o que beneficia a ação dos cibercriminosos. As condutas criminosas com maior incidência no Brasil são os crimes contra a honra, a pedofilia e pornografia infantil e a disseminação de fotos e arquivos de vídeos sem autorização.
O Código Penal pátrio, apesar de tipificar algumas condutas ocorridas no meio cibernético, se apresenta um tanto quanto leves e insuficientes para combater reincidências e novas práticas. Assim, é salutar reforçar que devem ser elaboradas normas específicas para tratar de crimes ocorridos no ambiente virtual, visto como a ocorrência dessas condutas tem se tornado cada vez mais frequentes.
A aplicabilidade da lei, para surtir efeitos, se inicia no momento em que o legislador dispõe de maneira clara e completa a tipificação dos crimes. Sem isso, além dos entraves na identificação dos criminosos, dificultando a punição dos agentes da maneira eficaz. Assim, de modo geral, investigações e processos sobre crimes virtuais no Brasil não produzem resultados eficientes e expressivos, dada a legislação insuficiente e a precariedade de recursos digitais e tecnológicos à disposição das polícias.
Com base no supracitado, evidencia-se outra problemática: a insuficiência de mecanismos e profissionais especializados em informática de identificação e combate ao crime virtual. Se configura a carência de uma base investigativa que aumenta a impunidade.
O processo é delicado e complexo por precisar de qualificação técnica para a investigação dos profissionais investigativos, o que torna a comprovação dos crimes cibernéticos uma tarefa complicada, e precisa de uma base investigativa atualizada, já que os crimes se renovam virtualmente. Infelizmente identifica-se a realização de fraudes, cyberbullying, ofensas à pessoa, danos ao sistema financeiro, exploração sexual infantil e outras condutas ilícitas, o que torna possível se utilizar do termo “delinquência informática”, trazendo para o direito penal um medo e uma preocupação maior. São condutas que levam a um sentimento de desconforto e de deficiência legislativa.
A Lei tem algumas deficiências em seu texto legal, trazendo pontos negativos e ineficazes da referida lei como o termo “invasão”: Se o computador estiver desprotegido, não há punição para este crime, uma vez que não configura a violação indevida do mecanismo de segurança. Percebendo que quanto à linguagem e a terminologia não utilizada adequadamente tornam a lei imperfeita.
Assim propõe-se confrontar a legislação pátria, com jurisprudência e doutrinas capazes de preencher as lacunas deixadas, e o governo atentar se mais para o combate aos crimes cibernéticos realizando toda uma atualização tecnológica em todas esferas possíveis, enfatizando crime organizado na internet de forma diferenciada, o combate principalmente através de campanhas frequentes na educação do uso digital somando a implementação de mais delegacias especializadas no assunto que também é de suma importância, já que, com profissionais capacitados, tem se um êxito maior tanto combate quanto na prevenção e diminuição d as ocorrências dos crimes virtuais, sejam individuais ou organizados.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus (Fametro)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, João Victor da Conceição. Uma análise acerca da adequação do crime organizado no meio virtual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2021, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57481/uma-anlise-acerca-da-adequao-do-crime-organizado-no-meio-virtual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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