ADEMIR GASQUES SANCHES[1]
(orientador)
RESUMO[2]: O objetivo do presente artigo é analisar a atuação do Crime Organizado no Brasil, dando destaque as concepções e teorias acerca de suas origens no mundo e na sociedade brasileira. Com ênfase na observação trajetória da legislação penal que aborda o crime organizado em nosso ordenamento, com notoriedade ao art. 288 do Código Penal, e as Leis 9.034/95 (revogada) e [3]2.850/13 (em vigência), e retratar na prática os métodos investigativos, sendo estes: a infiltração de agentes, a ação controlada, a captação ambiental e, principalmente, a colaboração premiada. Levantar alguns apontamentos acerca da natureza, do momento processual e da celebração do acordo de colaboração premiada. Do mesmo modo, apresenta críticas como o descumprimento da ampla defesa, e a realidade da aplicação do instituto, sua efetiva colaboração na persecução penal e no desmantelamento das organizações criminosas. O trabalho foi realizado por meio de revisão de leitura, com pesquisas em sites, livros e outros materiais de referência para a área.
Palavras-chave: Crime organizado. Métodos investigativos. Operação Lava Jato. Colaboração premiada.
ABSTRACT: The aim of this article is to analyze the role of Organized Crime in Brazil, highlighting the concepts and theories about its origins in the world and in Brazilian society. With an emphasis on the observation of the trajectory of criminal legislation that addresses organized crime in our legal system, with notoriety to art. 288 of the Penal Code, and Laws 9,034/95 (repealed) and 2,850/13 (in force), and portray in practice the investigative methods, namely: the infiltration of agents, controlled action, environmental capture and, mainly, the award-winning collaboration. Raise some notes about the nature, the procedural moment and the conclusion of the awarded collaboration agreement. Likewise, it presents criticisms such as the failure to comply with the broad defense, and the reality of the institute's application, its effective collaboration in the criminal prosecution and in the dismantling of criminal organizations. The work was carried out through reading review, with research on websites, books and other reference materials for the area.
Keywords: Organized crime. Investigative methods. Operation Car Wash. Award-winning collaboration.
SUMÁRIO: 1. Introdução - 2. Origem e evolução no Brasil: 2.1 Jogo do Bicho; 2.2 Cangaço; 2.3 Comando Vermelho (CV); 2.4 Primeiro Comando da Capital (PCC). 3. Crime organizado no direito comparado. 4. Legislação brasileira sobre o crime organizado. 5. Métodos investigativos da Lei 12.850/13: 5.1 Colaboração premiada; 5.2 Captação ambiental; 5.3 Ação Controlada; 5.4 Infiltração de agentes. 6. A colaboração premiada frente a Lava Jato. 7 Resultados e conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Notícias espalhadas diariamente nos meios de comunicação disparam sobre um dos temas mais intrigantes do panorama jurídico criminal e angustiante para segurança pública que é a fragilidade do Estado no combate as organizações criminosas no Brasil.
Há quanto tempo ouvimos falar do combate ao crime organizado e da corrupção instalada na sociedade brasileira sem realmente compreendermos de onde surgiram, como atuam e como é feito o seu confronto pelas autoridades policiais? É esse conflito que afeta diariamente toda uma nação.
Cabe considerar, inicialmente, no estudo acerca da atuação das organizações criminosas no Brasil, as teorias e concepções dos estudiosos acerca de seu surgimento em nossa sociedade, dentre as quais se destacam quatro principais teorias, sendo elas: o jogo do bicho, o cangaço, o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital.
Em seguida, convém identificar e dominar os aspectos mais relevantes dos principais mecanismos de combate ao crime organizado, empregados pelos agentes de segurança pública, buscando proporcionar a sua satisfatória repressão, quais sejam: a colaboração premiada, a captação ambiental, a ação controlada e a infiltração de agentes.
No decorrer dos anos, surgiram mudanças significativas na legislação brasileira sobre o crime organizado, fazendo-se necessária uma análise do percurso transcorrido pelo tipo penal incriminador dessa modalidade. De início a Lei 9.034/95 foi a pioneira ao discorrer sobre os meios operacionais de combate as organizações criminosas, conquanto, sem determinar ou tipificar a matéria. Com o surgimento da Lei 12.694/12 verificou-se uma descrição para as organizações criminosas.
No entanto, somente com o surgimento da Lei 12.850/13 é que veio se estabilizar em nosso direito interno o conceito de organização criminosa, bem como o posicionamento quanto a investigação criminal, os meios de aquisição de provas, infrações penais relacionadas e o seu procedimento.
De modo efetivo, há que se considerar a vivência em uma das maiores operações de combate ao crime organizado no país, a Operação Lava Jato, para compreender a grande revolução dos instrumentos de investigação criminal nesta área.
Outrossim, existem discussões que nos fazem reconhecer as falhas existentes na interpretação da nova Lei e na aplicação de seus institutos, visto que ainda se trata de um material novo, suscetível a interpretações e estudos, o que nos direciona a uma aplicabilidade imperfeita, podendo gerar o constrangimento ilegal e ferir princípios constitucionais como a presunção de inocência e a ampla defesa.
A sensação de estar sob o véu da impunidade é latente, sendo assim se torna indispensável informar a relevância do estudo do tema, vez que houve a criação de um tipo penal específico para punir os integrantes de tal modalidade, bem como, pode-se avistar o empenho do Estado no combate ao crime organizado, buscando superar a variação clássica de “crime organizado e Estado desorganizado”.
2 ORIGEM E EVOLUÇÃO NO BRASIL
É complexo determinar o exato surgimento da hierarquia do crime organizado no mundo, no Brasil não se diverge, vez que existem diversas correntes doutrinárias que se pronunciam sobre o tema.
Por um lado, acredita-se que o marco histórico da aparição das organizações criminosas no país se deu em meados do século XIX, com as atividades dos cangaceiros. Noutro giro, diversa corrente aponta que embora o jogo do bicho não seja definido como crime, ele aprimorou diversos tipos penais que circulam sob sua aparição, sendo assim, entende-se que ele possa ser tido como primogênito das atividades ilícitas praticadas no Brasil.
Não obstante, permeiam outros marcos relevantes no domínio pátrio que possam ser apontados como aparições do crime organizado no país, a título de exemplo se concentram as facções criminosas, desenvolvidas dentro do sistema prisional brasileiro, existindo duas principais: o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital.
2.1 Jogo do Bicho
A primeira infração penal, classificada como organizada no nosso país foi o intitulada “jogo do bicho”, fundada por volta do século XX. A origem do jogo foi uma ideia de João Batista Viana Drumond para fomentar pessoas a explorarem seu zoológico. Com tal intensidade, tal organização terminou por influenciar o surgimento de outros grupos criminosos, visto que tinha uma sistematização com leis próprias que resultavam em um Estado paralelo.
2.2 Cangaço
A desproporção social existente no território do nordeste do país se intensificou com a transferência do centro de economia para a região sul, por volta do século XIII. Todavia, no sertão nortista, o vínculo entre os notáveis fazendeiros e vaqueiros se estabeleceu de uma forma bem especifica, o favoritismo e a cumplicidade entre eles estavam evidentes.
Por outro lado, as desavenças, brigas políticas, rivalidades por terras, compunham um conflito gigantesco entre as famílias mais influentes e poderosas conhecidas na região. Com o término da fase imperial, no ápice da brutalidade e miséria, logo após a seca de 1877-1879, constituíram-se então os primeiros e autônomos grupos armados, que se erguerem longe do alcance dos fazendeiros. Os cangaceiros atuavam de forma hierárquica e desfrutavam de um alicerce por parte de políticos, grandes fazendeiros e agentes policiais que lhes proviam armas e munições.
2.3 Comando Vermelho (CV)
Advindo da ditadura militar, por volta da década de 1980, sobrevém uma das maiores organizações criminosas existentes na memória do país, batizado de Comando Vermelho. Se originou no Rio de Janeiro-RJ, mais detalhadamente no Presídio de Ilha Grande, ou também chamado de “Caldeirão do Diabo”, o propósito era capitanear o tráfico de drogas e entorpecentes por toda capital.
Outrossim, o Comando Vermelho se manifesta em 1979, com seu famoso bordão “Paz, Justiça e Liberdade” no qual os encarcerados não tiveram outra escapatória a fim de reprimir os níveis desumanos em que viviam sob o regime do Estado, sendo assim, agregaram esforços e influências para batalhar por seus direitos.
Os presos, consequentemente, se programaram com um sistema regrado para se defenderem dos exageros e arbitrariedades praticadas pelos carcerários, a resistência de provocação, abusos, furtos, o que constatou um pilar para a vitória e segmento da organização.
2.4 Primeiro Comando da Capital (PCC)
Pactuada por oito presidiários no Centro de Reabilitação Provisória, anexo à Casa de Custódia de Taubaté-SP, precisamente em 31 de agosto de 1993, ergue-se uma nova associação criminosa, o Primeiro Comando da Capital.
Substancialmente, acredita-se que seu modelo foi influenciado pela associação e estrutura do Comando Vermelho, haja vista que os oito presidiários mentores foram capazes de agregar toda a multidão de presos em oposição ao sistema, a todo momento ostentando o advento da irmandade entre eles, punindo inclusive com a morte aqueles que infligiam as normas impostas.
Reiteravam que a finalidade da organização seguiria no confronto aos abusos tolerados pelos presos frente ao complexo prisional, bem como a represália pelo despotismo sofrido durante o Massacre do Carandiru em 1922, tal atividade em que as autoridades policiais executaram mais de cem presos na Casa de detenção de São Paulo, não mais existente.
Desde àquela época o PCC se converteu um dos grupos mais absolutos e temorosos pelos chefes, autoridades e agentes penitenciários, julgando pela insensata inércia do Estado e o sistema estruturado da organização, que se torna mais aterrorizante e tenebroso por crescer a cada dia mais consolidado e disperso.
3 CRIME ORGANIZADO NO DIREITO COMPARADO
As Tríades Chinesas instituídas em 1644 são tidas como a máfia mais antiga, criada por uma atividade popular com o fim de enxotar os atacantes do império Ming.
Noutro giro, em 1842 Hong Kong passou a ser colônia britânica, onde existiram mudanças para essa colônia e para Taiwan, motivo pelo qual não possuíram dificuldades para o impulso para o plantio da papoula e experimentos pelos agricultores. A partir de 1880, através da Companhia Britânica das Índias Orientais, resolveram aderir a comunidade chinesa a fabricação do ópio, que até o momento atual era transportado da Índia e quitado com os produtos chineses. Todavia, tempos depois, o ópio foi banido e as Tríades despertaram a exploração no mercado negro da heroína.
Em contrapartida, a máfia Italiana teve sua abertura e agitação como um símbolo de resistência contra o rei de Nápoles, devido ao fato em que, no ano de 1812, fixou um decreto mudando a organização agraria da Sicília, minimizando os benefícios feudais e limitando os poderes dos príncipes que terminaram por integrar sociedades secretas apelidadas de máfias.
Em meados de 1865, a elite desapareceu e em companhia a unificação italiana, destarte, os homens passaram a enfrentar as tropas invasoras, brigando pela autonomia da região, adquirindo admiração popular. Todavia, a partir da segunda metade do século XX os seus integrantes se doaram a criminalidade.
Por fim, conhecida como Yakuza, foi uma organização criminosa erguida por meio do progresso sombrio do Estado a fim de se beneficiar de inúmeras atividades ilícitas como bordéis, contrabando de mulheres, entorpecentes, armas de fogo, bem como outras filiais disfarçadas (teatro, cinema...) para a propagação do projeto.
Com o progresso das indústrias no Japão, os sócios começaram a empregar “chantagens corporativas”, onde os trapaceiros conhecidos como sokaiya, que obtinham ações de empresas, terminam reivindicando lucros exorbitantes sob pena de divulgarem os segredos das empresas aos concorrentes.
4 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE O CRIME ORGANIZADO
O teor normativo da Lei 9.034/1995 (modificada pela Lei 10.217/2001) foi a pioneira em discorrer sobre a matéria, acerca dos meios operacionais para precaução e correção de ações executadas pelas organizações criminosas, conquanto, sem determiná-las e tipificá-las. O ponto de vista teórico do que se dirige a organização criminosa é um motivo de grande desavença na doutrina conhecedora.
A partir do aparecimento da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, afastou o concurso de pessoas, e se verificou uma nova descrição no Brasil do evento intitulado de organização criminosa, nos seguintes termos:
“Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional” (Art. 2º).
Ainda assim, tal descrição não veio a se estabilizar em nosso direito interno, vez que o legislador emitiu uma nova Lei renovando seu conceito e proporção, isto é, a Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe quanto a investigação criminal, os meios de aquisição de provas, infrações penais relacionadas e o procedimento; modificando o Código Penal, revogando a Lei no 9.034/95, e fornecendo outros julgamentos. Efetivamente, a norma oferece a seguinte explicação de organização criminosa:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (art. 1º, § 1º).
Á vista disso, ocorreram duas alterações significativas, uma é referente ao quantum, modificado de três para quatro agentes, e a segunda é o vocábulo “infração penal”, que antes se restringia à prática de crimes, manifestando evidentemente a possibilidade de sua formação com a prática de contravenção e/ou crimes.
Um dos fatores para a demarcação do valor de uma atividade cometida por uma associação criminosa habita na punição das infracções cometidas, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos. O texto anterior (Lei 12.694/12) previa crimes com a pena igual ou superior a quatro anos.
Para essa Lei, além do número mínimo de quatro agentes, exige que esta seja estruturalmente organizada, com o exercício de tarefas previamente divididas entre eles, mesmo que não regularmente. Desta forma, não requer que haja um elevado grau de perfeccionismo ou mesmo uma condição empresarial, com chefes e chefiados.
Embora seja possível esbarrarmos em mais julgamentos sobre o crime organizado, há uma unanimidade entre os entendimentos concluindo em ser um grupo de quatro ou mais pessoas, reunidas com o fim de adquirir lucro e poder por meio de violência, aumentando a sua área de trabalho e poderio para executar atividades ilícitas.
Vale lembrar que a redação anterior do art. 288 do Código Penal tipificava o crime de quadrilha ou bando. Todavia, com o surgimento da Lei 12.850/2013, o nomem iuris do delito foi substituído para associação criminosa. A pena privativa de liberdade não teve modificações (reclusão, de um a três anos), não obstante o número mínimo de pessoas para a configuração da associação criminosa é de apenas três pessoas, ao passo em que não crime quadrilha ou bando determinava-se pelo menos quatro agentes. Por definir uma norma penal mais rigorosa, esta se amolda somente aos fatos futuros.
5 MÉTODOS INVESTIGATIVOS DA LEI 12.850/13
A Lei de Organizações Criminosas não apenas supriu as omissões legislativas, bem como modernizou o ordenamento jurídico ao declarar que o togado pode diminuir em até dois terços a pena, ou conferir o perdão judicial, ou também poderá trocar por uma pena restritiva de direitos.
Está determinado que o ato da colaboração deverá ser espontâneo, isto é, sem nenhum tipo de repressão para que o agente realize a colaboração, se tornando um motivo de vício processual se aquele que colaborar não proceder voluntariamente, com o propósito de contribuir para a persecução penal ou procedimento judicial.
Noutro giro, embora Colaboração apresente todas as condições, não será projetado instantaneamente os benefícios do acordo de colaboração, devendo o juiz se apoiar no imposto do § 1º do artigo 4º da referida Lei, in verbis: “§ 1o - Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
Da mesma maneira, o doutrinador Greco Filho se manifesta (2014, p. 27): “A colaboração e os efeitos, porém, não geram automaticamente o direito ao benefício (perdão judicial ou redução da pena). Dependerão de avaliação de outras circunstâncias, previstas no §1º [...]”.
Isto posto, independentemente da desconstrução da organização criminosa provocada pela delação, o togado deverá avaliar o caráter do agente colaborador, a natureza do crime por ele realizado, e o impacto causado na sociedade, para conceder o benefício da colaboração premiada, ainda que o delegado de polícia e o membro do Ministério Público poderão, a qualquer momento, requerer ou representar ao togado pelo benefício do perdão judicial, mesmo não esteja previsto na proposta inicial, como aludido no § 2º do artigo 4º da Lei 12.850/13.
A referida Lei, ao descrever como seria realizado o acordo de colaboração, mencionados nos §§ 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 4º, pressupôs que o magistrado não atuaria neste, fortalecendo o princípio da imparcialidade e do juiz natural, vez que, antes de tal norma o juiz procedia junto a oferta de acordo. Outrossim, procurou também relacionar alguns direitos e garantias do delator, pois o agente pode sofrer uma revanche pelos integrantes da associação criminosa que poderia ser destruída por sua delação.
Com a intenção de diminuir a criminalidade existente no país, o legislador, por meio da Lei nº 8.072/90, que discorre sobre os crimes hediondos e, em seguida a Lei nº 12.850/2013 que estabelece atitudes frente ao crime organizado, bem como a Lei 12.529/2011, que indica atitudes para as infrações em oposição a ordem econômica, inseriu a utilização do instituto da colaboração premiada.
Tal instituto conferiu maior independência ao Parquet, em consequência de que o órgão será capaz de celebrar acordo com o acusado, interessado em adquirir dados e esclarecimentos a respeito das infrações cometidas pela organização criminosa, como permuta dos benefícios que o Estado irá ceder. Vale lembrar que a proposta de colaboração não é um ato privativo do Parquet, podendo também ser solicitada pela autoridade policial ou pela defesa.
Essa modalidade de acordo vem se tornando o principal mecanismo aplicado pela força policial para contribuir na colossal Operação Lava Jato, encontrando-se administrada pela Polícia Federal, que a princípio foi idealizada com a finalidade de investigar determinadas pessoas que se mantinham em um grande círculo de desfalque de montantes dinheiro da Petrobrás, se convertendo em uma das maiores investigações de enfrentamento a corrupção no Brasil.
Consequentemente, uma mera confissão realizada pelo colaborador não se confunde com a colaboração premiada, isso porque o agente só fara jus a benesse prevista no dispositivo quando admitir a sua participação no delito e proporcionar informações que sejam realmente capazes de auxiliar na descoberta de fatos que os órgãos responsáveis pela persecução penal não possuíam um conhecimento anterior, ou melhor dizendo, auxiliando na identificação de coautores ou participes, frutos do crime, na descoberta do esquema ou na libertação daquele que foi sequestrado.
Entretanto, se o acusado resolver colaborar, porém se limitar a revelar os fatos notórios ou já descobertos, evidências preexistentes, terá direito somente a atenuante pela confissão realizada, prevista no art. 65, I, alínea "d", do Código Penal.
A Lei nº 12.850/2013, levou em conta principalmente a organização criminosa como objetivo indispensável para a aplicação da colaboração premiada, podendo ser usada em qualquer tempo processual (artigo 3º), sendo assim, ao observarmos natureza jurídica da colaboração premiada encontramos um fundamento tríplice para esta categoria: processual, material e como negócio jurídico. No tocante a natureza jurídica processual, faz-se referência ao Direito Processual Penal, no qual tal instituto é encarado como um mecanismo especial de investigação, por meio do qual é proporcionado o alcance ou uma contribuição na obtenção daquilo que o agente destinou a colaborar.
Em contrapartida, temos a natureza jurídica material diretamente relacionada ao Direito Penal, limitando-se a acolher as reações jurídico-penais que o acordo de colaboração premiada pode ocasionar ao acusado colaborador, no momento da dosimetria da pena, sendo capaz de trocar, diminuir ou isentar a pena, modificando o regime prisional de execução de reprimenda, apto, inclusive, de servir como perdão judicial, até mesmo como um tipo de imunidade, importando ou não no oferecimento da denúncia.
Finalmente, temos a natureza jurídica do negócio jurídico processual público, nos quais os fundamentos de legalidade e de legitimidade, em outras palavras, a validade e eficácia, devem ser vistos sob a ótica do direito público-penal e não sob o direito privado.
Neste diapasão, a colaboração premiada possui natureza jurídica probatória de meio, no qual o colaborador está sujeito a viabilizar a aquisição de provas, sob pena da inaptidão e insucesso importunarem no desfazimento do acordo de colaboração. Entretanto, o Estado deve validar se o meio de obtenção de provas será eficaz, em razão de que uma vez acordado, não poderá voltar atrás. Dessa forma, após a concessão da informação, o encargo foi cumprido e o colaborador deverá ter seus direitos acordados garantidos.
À vista disso, vale frisar os momentos que podem ocorrer a celebração da colaboração premiada, sendo estes: a colaboração inicial, a intercorrente e a tardia. Na modalidade da colaboração inicial, ela é empreendida durante a fase investigativa, desse modo, todas as alegações feitas ao Parquet ou à autoridade policial convém ao sobrestamento da denúncia, ou melhor dizendo, suspende o oferecimento da inicial acusatória pelo prazo máximo de 6 meses, havendo a possibilidade de ser prorrogado pelo mesmo período, até que se encontrem finalizadas todas as diligências e determinações de colaboração, de forma que constitua a convicção da veracidade das mesmas ao Parquet ou a autoridade policial, a fim de viabilizar medidas que possibilitem o reconhecimento dos demais coautores ou partícipes, a separação de funções entre os agentes, a prevenção e a posição de suas vítimas.
Desse modo, pode-se saber a extensão da colaboração, podendo a acusação, inclusive, optar por não denunciar o colaborador. Para que suceda a prorrogação pelo prazo igual de 6 meses deve haver solicitação ao magistrado competente. Bem como, os autos do acordo de colaboração têm de ser encaminhados ao Juízo para homologação no momento em que fora firmado, juntamente com a cópia das investigações.
Por outro lado, quando falamos da modalidade da colaboração intercorrente, esta se destaca por ser aquela na qual o réu decide colaborar no meio da instrução processual, isto é, durante a fase judicial. Vale lembrar que, o julgador deve colher a manifestação do Parquet sobre a necessidade e importância da celebração do acordo de colaboração.
Existindo conveniência na proposta, o processo ou a audiência deverão ser suspensos para que ocorra a realização do acordo de colaboração premiada. Após a sua celebração, incumbe ao juiz determinar, se for a hipótese, o desmembramento da ação penal quanto ao colaborador, bem como a suspensão do trâmite da ação penal e da prescrição até a finalização da investigação dos limites e da validade das informações recebidas.
Se existirem evidências que correspondam aos corréus, abre a possibilidade de conservar a ação penal una e determinar a suspensão até que se comprovem ou não as informações prestadas pelo colaborador, conferindo a este as vantagens da lei, se a colaboração for bem-sucedida.
O juiz não participará do acordo, e como ocorre na fase de investigação, o Parquet não está sujeitado a oferecer ou aceitar a proposta de colaboração em Juízo quando entender que ela é dispensável. Deve haver a inevitabilidade de celebração do acordo sob a perspectiva da “persecutio criminis”. Na ocasião em que for realizado e homologado o acordo, o magistrado deve reunir as evidências e o testemunho, sujeitando a prova ao contraditório.
Por fim, a modalidade da colaboração tardia é aquela em que o propósito de colaborar surge depois da sentença condenatória, ou melhor dizendo, durante a fase de execução, nessa modalidade não será possível compreender o benefício do perdão judicial. O que distingue esta modalidade das demais é o seu processamento realizado pelo Tribunal a quem competir o julgamento do recurso, ou ainda pelo Juízo das Execuções Penais se tal sentença condenatória transitou em julgado.
Atualmente, um dos métodos mais eficientes para a formação de provas é a captação ambiental de imagens e sons por meio de gravações, escutas e interceptações, principalmente quando o assunto se refere a infrações não transeuntes. Entretanto, ainda que tal modalidade se revele tão importante, não há definição em qualquer tipo de norma para a sua prática.
A única citação a essa modalidade de investigação situa-se no inciso II do art. 3º da Lei nº 12.850/13. Ainda assim, não se determina sobre o método ou as chances de admissibilidade, exclusivamente julga a oportunidade de aquisição de provas através da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Vale ressaltar que esta não pode ser confundida com a chamada interceptação telefônica, constitucionalmente prevista e disciplinada como um outro meio legal.
5.3 Ação Controlada
A Lei 12.850/13 descreve a ação controlada no art. 8º, in verbis:
Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
A ação controlada é um retardamento da prisão em flagrante para um momento mais oportuno, onde a autoridade policial relativiza o flagrante com o objetivo alcançar a maior quantidade de envolvidos no momento da prisão, bem como busca favorecer a aquisição de provas, e fornecer esclarecimentos e indícios probatórios sobre a organização.
5.4 Infiltração de agentes
A infiltração policial está prevista no artigo 10 da Lei 12.850, como se pode verificar:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Este regulamento já preencheu diversas lacunas presentes na revogada Lei 9.034/95, e alterou o ordenamento jurídico colocando de maneira precisa esse relevante método de obtenção de prova
Segundo o renomado doutrinador Greco Filho (2014, p. 39), o agente infiltrado é definido como: “um membro do corpo policial que, para desbaratar a atividade de grupos criminosos, ingressa no grupo e participa de suas atividades até a colheita de elementos probatórios suficientes para a persecução penal”.
À vista disso, pode-se definir o agente infiltrado como aquele que sendo membro da polícia civil ou federal, que mediante uma autorização judicial preexistente e sigilosa, esconde a sua verdadeira identidade e penetra em uma organização atuando como se fosse um componente ativo desta, utilizando uma identidade falsa de infrator para juntar provas exclusivas que contribuam para a persecução penal, com o objetivo de estabelecer o método de atuação criminosa, a identificação do chefe e dos partícipes, a fim de desestruturar a organização.
6 A COLABORAÇÃO PREMIADA FRENTE A OPERAÇÃO LAVA JATO
O emprego do instituto da colaboração premiada foi legalizado há pouco mais de 6 anos, bem como, posteriormente, houve a publicação da Lei de Organizações Criminosas e concomitantemente o desencadeamento da maior investigação criminal já conhecida, a Operação Lava Jato, que desestruturou uma colossal organização criminosa, sendo seus participantes lobistas, políticos, grandes empresários, doleiros, entre outros, no qual desfalcaram um enorme valor dos cofres públicos na realização de diversos crimes, como corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa, crimes financeiros, subsídios de propinas e outros.
A princípio, quatro organizações criminosas dirigidas por doleiros foram investigadas e processadas, sendo estes operadores do mercado paralelo de câmbio. Posteriormente, o Ministério Público Federal obteve diversos indícios de uma organização criminosa abrangendo a empresa Petrobrás. Dessa forma, com a utilização da colaboração premiada, foi viável descobrir, provar e condenar os mandantes da organização, assim como recuperar parte do capital desviado para fora do Brasil.
Os que resolveram firmar um acordo de colaboração com os agentes do Ministério Público Federal, Polícia Federal e Procuradoria-Geral da República, sucessivamente quando validados, obtiveram suas colaborações homologadas pela Justiça Federal ou pelo Supremo Tribunal Federal, a resultar da situação do acusado.
Bem como, no ano de 2017, houve uma modificação a partir da decisão pelo ex-Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, na ação penal 5024266-70.2017.4.04.7000, onde o togado indeferiu pedido elaborado pela Defesa de Marcio de Almeida Ferreira, desse modo, o réu impetrou o Habeas Corpus 166.373, arguindo, ainda que fora um dos delatados, que apresentou suas alegações finais de forma simultânea com os demais réus, estes que teriam firmado um acordo de colaboração premiada.
Consequentemente, quando informou a existência de constrangimento ilegal resultante do indeferimento de seu pedido de apresentação das alegações finais após dos réus colaboradores terem realizado as suas, descumprido de tal maneira a ampla defesa, tal recurso atingiu o Supremo Tribunal Federal e em uma contemporânea a decisão proferida na data de 02 de outubro de 2019, o STF decidiu, que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito daqueles que foram delatados manifestarem as suas alegações finais depois dos réus colaboradores.
De certo modo, como os interesses são incompatíveis, a concessão de prazos foi determinada como sucessiva, com a intenção de assegurar a ampla defesa, o contraditório, oportunizando assim que o delatado se expresse por último.
Incontáveis são as críticas contra a colaboração premiada na Operação Lava Jato, algumas possuem um cunho político, contudo a maioria da população demonstra apoio. No entanto, muitos doutrinadores elaboraram críticas em referência a aplicação da colaboração premiada, em virtude da renúncia de direitos onde os colaboradores são sujeitos, a fim de que ocorre o legítimo cumprimento do pacto, um dos mais contemporâneos é o jurista Guilherme de Souza Nucci, 2019, fls. 22:
A Operação Lava Jato é um bom exemplo disso, pois vem atuando com destacado rigorismo e adotando rumos nem sempre fiéis às liberdades individuais, constitucionalmente enumeradas. O que se observa, por parte da sociedade, é um aplauso acrítico ao combate à corrupção, olvidando-se do arguto olhar no tocante à necessária defesa das garantias fundamentais. Nesse ambiente, de fato, com o apoio da mídia, cresce a relevância da luta contra o crime organizado, mesmo que nem se saiba ao certo onde ele se encontra e como se desenvolve. Aparentemente, todo indivíduo preso pela referida Operação Lava Jato é um integrante de organização criminosa, embora esse quadro não comporte cem por cento de acerto; ainda assim, quem tenha sido detido preventivamente por engano ou tenha experimentado uma devassa em sua vida pessoal não tem encontrado amparo nos colegiados superiores, estes também mobilizados pela batalha da moralização. Tornou-se comum a expedição em série de mandados de prisão e de busca e apreensão em nome do combate às organizações criminosas, sem que se conclua, depois, tratar-se, realmente, de cenário de crime organizado. Muitas vezes, cuida-se de um quadro de associação criminosa (art. 288, Código Penal), crime que não comporta a aplicação rigorosa da Lei 12.850/2013. Além disso, criou-se uma espécie de condução coercitiva não prevista em lei – hoje vedada por julgamento proferido pelo STF –, bem como os vazamentos de delações premiadas, conquanto proibidos por lei, tornaram-se habituais, sem que nenhuma autoridade tenha sido responsabilizada – nem sequer investigada. Em suma, a adoção nítida de uma política criminal tanto pelo Legislativo, quanto pelo Executivo seria essencial, inclusive para sinalizar ao Judiciário o que o Estado Brasileiro tem por meta para enfrentar qualquer espécie de criminalidade.
Apesar das análises críticas, devemos nos atentar ao progresso da persecução criminal, realizado principalmente com o auxílio dos acordos de colaboração, posto que, na ausência destes em tempo algum alcançaríamos os mandantes de tais organizações.
Em nenhuma circunstância ocorreu a apuração do crime organizado que desestruturasse a corrupção como está se verificando de maneira tão eficaz com patrimônios gigantescos restituídos, e em decorrência disso parcela do desgoverno econômico e educacional que o país luta atualmente, é consequência dos incalculáveis desvios de verbas estatais, deixando os serviços básicos como saúde e educação descobertos de capital. Convenientemente, corroborou o douto Promotor de Justiça Cleber Masson, 2018, fls. 67:
Bem a propósito, a complexa Operação Lava Jato tem mostrado quão nocivos são os reflexos decorrentes da infiltração de criminosos de colarinho-branco no Estado (Petrobras), o que tem viabilizado “o desvio de quantias nunca antes percebidas”. Exatamente nesse cenário, revela-se necessária a “releitura da jurisprudência até então intocada, de modo a estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos”, de modo que “a prisão cautelar deve ser reservada [também] aos investigados que, [...] como os representantes das empresas envolvidas no esquema de cartelização, [...] exercem papel importante na engrenagem criminosa”. Assim, havendo fortes indícios da participação de empresários “em ‘organização criminosa’, em crimes de ‘lavagem de capitais’, todos relacionados com fraudes em contratos públicos dos quais resultaram vultosos prejuízos a sociedade de economia mista e, na mesma proporção, em seu enriquecimento ilícito e de terceiros, justifica-se a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
Diante dos novos ajustes na Lei de Organização Criminosa, especialmente no que tange ao desempenho dos direitos e garantias fundamentais, a Operação Lava Jato expressou as falhas e virtudes da supracitada Lei, evidenciando que ainda é recente e suscetível a alterações, mas que foi capaz de trazer o mínimo de ordem social e segurança jurídica.
Apesar de existirem muitos argumentos doutrinários ao redor da inconstitucionalidade do uso da colaboração premiada na investigação, se trata de uma grande revolução dos instrumentos de investigação da persecução penal. Sendo de grande protuberância a serventia do instituto no confronto com o maior esquema de corrupção combatido pelo país, por suas características e imensa proporção tomada da mencionada investigação.
Invadindo a política e ocasionando mudanças profundas na investigação criminal, as revelações no curso das diligências proporcionadas principalmente pela colaboração premiada, desempenharam um imenso progresso na operação Lava Jato rompendo o paradigma de impunidade no país, atingindo nomes poderosos desde o mercado privado ao público, na qual os diretores e presidentes das maiores empreiteiras do país se sucumbiram em consequência dos atos de corrupção por eles executados.
7 RESULTADOS E CONCLUSÃO
À luz do exposto, existem inúmeros conflitos sobre o surgimento da hierarquia do crime organizado no Brasil e no mundo, bem como sobre a utilização de instrumentos para o seu combate. O desenvolvimento do presente projeto de pesquisa possibilitou a compreensão da indagação expressa no início do artigo, demonstrando a importância a que se referem tais institutos, assim como indicando de onde surgiram, como atuam e como é feito o seu confronto pelas autoridades policiais, levando a percepção de que os institutos de investigação da Lei 12.850/13 trazem inovações extremamente positivas e resultados significativos no combate ao crime organizado pelo Estado, agilizando o processo de identificação para fins de apuração e posterior aplicação da Lei Penal.
Com a chegada da Lei 12.850/13, em decorrência do demasiado aumento do crime organizado, em particular pelas infrações cometidas por agentes de grande importância e poderio aquisitivo, podemos dizer que cada vez mais se encontram inatingíveis, de modo que a utilização dos métodos investigativos previstos na Lei se tornam um dos maiores coadjuvantes na obtenção de meios prova e desestruturação dessas organizações, sendo eles: a captação ambiental, a ação controlada, a infiltração de agentes e a colaboração premiada.
A captação ambiental espelha uma valiosa e competente medida investigatória, mediante prévia autorização viabiliza a obtenção de elementos probatórios suficientes, que inclusive pode importar na responsabilização criminal dos infratores. Sob outra perspectiva, temos a ação controlada, podendo ser definida com um retardamento da prisão em flagrante, com o escopo de maior obtenção de provas e elementos, possibilitando que o Estado consiga levante esse véu de impunidade e alcance a maior quantidade de envolvidos.
De outro modo, a infiltração de agentes, depende de prévia autorização judicial, sendo definida pelo imenso sigilo de sua atuação, e constatada no instante em que o agente de polícia é introduzido no coração de uma organização criminosa a fim de destruir sua estrutura, evitando o cometimento de novos crimes e/ou contravenções penais e promovendo reconhecimento satisfatório de provas capazes de fundamentar a deflagração da ação penal. Noutro giro, com grande destaque quanto as repercussões diárias sobre o tema e a quantidade de acordos firmados, a colaboração premiada ardeu em um momento de crise na segurança estatal, onde havia a carência de investimentos na segurança pública e nos instrumentos adequados para uma persecução penal eficiente.
Fora estabelecida no ordenamento jurídico de diversos modos como um benefício concedido pelo Estado ao réu, no entanto, o instituto completo só fora percebido com a criação da Lei das Organizações Criminosas. O emprego da colaboração premiada, assunto com grandes controvérsias apontadas no decorrer do texto, encontra se com uma estupenda aplicação na Operação Lava Jato, vez que além da influência da mídia, leva em conta investigados do mais alto escalão, denunciando ao judiciário situações de constrangimento ilegal, exposição pública excessiva e a lesão aos princípios constitucionais como a presunção de inocência e a ampla defesa na sua aplicação.
Em síntese, o Estado proporciona ao réu benefícios, tal como a concessão de perdão judicial, ou a atenuante da pena em até dois terços, ou a substituição de pena por uma restritiva de direitos, previstos na Lei n° 12.850/13, em seu art. 4°, e como contribuição o réu deverá colaborar na persecução criminal, podendo ser a colaboração inicial, intercorrente ou tardia, revelando os coautores, os partícipes e a atuação da organização criminosa.
Em virtude dos benefícios serem favoráveis aos acusados, demandam de uma rigidez para a sua aplicação, sendo imposições já previstas em lei. Noutro giro, podemos garantir que os acordos instituídos entre o Parquet e o acusado, atingiram grande relevância no desdobramento dos procedimentos ilícitos das organizações criminosas, viabilizando a amplificação da persecução penal junto a colaboração efetiva, resultando em condenações e uma enorme quantia devolvida ao tesouro, demonstrando resultados favoráveis decorrentes da aplicação do instituto.
No decorrer da pesquisa se verifica com clareza que o centro dos julgamentos e reprovações não é o instituto da colaboração premiada em si, no entanto a sua aplicação e o método de coerção é que estão lesionando e oprimindo as garantias individuais e a presunção de inocência dos investigados na Operação Lava Jato, podendo citar como exemplo o Habeas Corpus 166373, onde um dos delatados informou a existência do constrangimento ilegal e o descumprimento da ampla defesa.
Em consequência dessa distorção no cumprimento do referido instituto na Operação Lava Jato, decorreram a exposição pública excessiva de acusados e delatados, o populismo penal midiático, sendo este um sentimento de medo e insegurança influenciado pela mídia e a pressão pela imprensa que acaba ferindo o princípio da presunção de inocência, não obstante além da modificação na análise dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva e/ou temporária. Todavia, ao longo do estudo contemplamos que se trata de uma necessária resposta à sociedade, bastando que sua aplicação seja aprimorada e utilizada com cautela a fim de evitar as lesões ao direito como acima mencionadas.
A partir da análise das mudanças da Lei 12.850/13, vemos que o Estado está em busca de levantar o véu da impunidade, estabelecendo institutos que viabilizem o desmantelamento das organizações de modo efetivo, contudo, não podemos deixar de reconhecer as falhas existentes na interpretação da nova Lei, bem como na aplicação do instituto da colaboração premiada. Uma vez que, como determinamos a Lei de organização criminosa como atual, isto é, nova, é indispensável que haja um aperfeiçoamento na sua aplicação e em seu estudo, da mesma forma que gradativamente vão surgir entendimentos dos tribunais superiores a respeito do tema e suas peculiaridades.
Isto posto, a referida Lei foi o divisor de águas sobre a aplicação dos institutos da captação ambiental, ação controlada, infiltração de agentes e, principalmente, da colaboração premiada na persecução penal, favorecendo na identificação de autores, coautores e das atividades ilícitas praticadas pelas organizações que poderíamos determinar como inatingíveis, especialmente no campo político, econômico e público, deixando um grande legado no enredo do nosso Direito Penal e vencendo a variação clássica de que o crime é organizado e o Estado desorganizado.
Noutro giro, os institutos utilizados para a investigação demonstraram a magnitude da corrupção no nosso país, resultando em diversas condenações e muitas dessas mantidas pelos tribunais superiores, ainda que o sistema judiciário seja burocrático e a legislação de combate à corrupção necessite ser aprimorada cada vez mais. Havia um sentimento de impunidade para quem tinha poder político e econômico e esse paradigma foi vencido, ninguém será imune à lei, corruptos não passarão.
O presente artigo teve como escopo fomentar o estudo e o aperfeiçoamento da Lei 12.850/13 e da aplicação de seus institutos em nosso ordenamento jurídico, assim como reduzir as frequentes indagações sobre sua efetividade no combate às organizações criminosas.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LARA HAUSCHIL ROMãO, . Origens e formatos das organizações criminosas no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2021, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57488/origens-e-formatos-das-organizaes-criminosas-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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