ENIO WALCACER[1]
(orientador)
Resumo: Mesmo que de forma empírica, sem uma observação sistematizada que requeira uma investigação científica, há a percepção oriunda do senso comum do distanciamento entre o que é o Foro Especial por Prerrogativa de Função na teoria e na sua aplicação prática. Teoricamente esse instituto representa apenas uma alteração da competência penal sobre as ações contra determinadas autoridades públicas. Mas na prática é um disfarce para acobertar crimes do colarinho branco e garantir a impunidade dos delituosos. Este estudo tem como objetivo analisar o foro por prerrogativa de função no processo penal brasileiro em entendimento sobre a sua extensão, sua utilidade e a possibilidade de redução seu escopo de abrangência visando uma redução de possível uso em benefícios não republicanos.
Palavras-chave: Foro Privilegiado. Constituição. Prerrogativa. Isonomia. Impunidade
Abstract: Even empirically, without a systematized observation that requires scientific investigation, there is the perception derived from the common sense of the distance between what is the Special Forus by Prero’gative of Function in theory and its practical application. Theoretically, this institute represents only a change in criminal jurisdiction over actions against certain public authorities. But in practice it's a cover-up to cover up white-collar crimes and ensure impunity for the criminal. This study aims to analyze the forum by prerogative of function in the Brazilian criminal procedure in understanding its extension, its usefulness and the possibility of reducing its scope of coverage, aiming at a reduction of possible use in non-republican benefits.
Key-words: Privileged Forum. Constitution. Prerogative. Isonomy. Impunity
1 INTRODUÇÃO
O estudo que ora se apresenta, tem seu escopo voltado para o Foro Especial por Prerrogativa de Função. Para tanto, serão utilizadas doutrinas sobre a natureza do instituto jurídico do foro por prerrogativa de função, em sua formação atual, bem como alguns projetos para a modificação do instituto no Brasil. Para tanto, serão utilizadas doutrinas sobre a natureza do instituto jurídico do foro por prerrogativa, em sua formatação atual, bem como alguns projetos para a modificação do instituto no Brasil.
O Foro Especial por Prerrogativa de Função, conhecido nas esferas do Direito como foro por prerrogativa de função, é um instituto jurídico legal, instituído pela Constituição Federal de 1988, isso, em termos de Brasil, porque sua existência remete aos primórdios do Direito em todas às nações. Tratar-se-á do instituto, para efeitos de desenvolvimento deste trabalho, com as expressões Foro por Prerrogativa e Foro Privilegiado como sinonímias, visto a sua utilização jurídica, jornalística e popular nas duas expressões.
Não se trata de algo recente na história do Direito, ele foi alvo de diversas constituições pelo mundo e de todas as constituições brasileiras, hora com maior destaque, hora com menor destaque.
Em termos gerais, segundo informa, Blume (2016), o foro privilegiado não se refere à proteção do indivíduo e sim da função pública por ele exercida. É tanto que deixando o exercício da função que exerce, a pessoa perde esse privilégio. Ele também é uma exclusividade da competência penal, não sendo considerado para outras áreas do Direito.
Segundo Antunes (2016), sendo as sociedades antigas dividas em classes, há o aparecimento de diversos privilégios. Nas polis gregas, por exemplo, somente os cidadãos poderiam participar da vida política (o que excluía a maior parte da população); ocorria, portanto, a existência de certos benefícios para aqueles que ocupavam determinados cargos públicos. Em Roma, existiam privilégios associados às classes e, também, aos cargos, como: certas classes tinham preferência na ordem das votações; somente certas classes podiam ocupar as funções públicas.
No Brasil o foro por prerrogativa de função está previsto em diversos pontos da Constituição Federal, ao tratar diferentes cargos da estrutura da República, sendo uma exceção da própria Constituição ao seu art.5º, quando ali dispõe que todos serão iguais, dando a certos sujeitos, em razão dos cargos ocupados, tratamento distinto na seara processual penal.
Diante do exposto aqui, pode-se traçar a principal problemática abordada que é: quais as funções abrangidas pelo Foro Especial por Prerrogativa de Função; como ele pode ser aplicado; quais seus desdobramentos no Direito Penal e como ele funciona na prática. A escolha do tema se deu ante a todos os debates que se fazem sobre a existência do instituto e a necessidade de seu escopo tão alargado no Brasil, bem como as críticas apontando o instituto como sendo instrumento para eventuais impunidades.
Desse modo, tem-se que o Objetivo Geral que foi fazer um breve estudo sobre a aplicação do Foro Especial por Prerrogativa de Função no que diz respeito à relação entre a teoria e aplicabilidade prática da lei. No âmbito específico, foram trazidas definições específicas dos termos que compõem o foro privilegiado, trazendo ainda um breve histórico sobre esse instituto no cenário jurídico-político brasileiro; conceituando-se os principais instrumentos que se inserem nesse instituto para sua viabilização. Além disso, busca-se identificar se o Foro Especial por Prerrogativa por Função contraria o princípio constitucional da igualdade privilegiando agentes políticos, buscando discutir a legislação inerente a esse foro e as consequências na prática da aplicação do instituto.
A relevância do estudo aponta para um necessário refinamento do debate, nível acadêmico, buscando permitir um melhor entendimento acerca do foro por prerrogativa, sua motivação constitucional bem como a ideia corrente de que se trata de um privilégio e não uma formação de proteção as instituições republicanamente constituídas.
Tem-se, em razão da divergências entre o instituto e a sua percepção social, a necessidade de analisar os pontos nevrálgicos e a aplicação, para aprimoramento epistêmico do sistema processual penal corrente. Sabe-se que não é tarefa das mais simples, não pela escassez de literatura sobre o assunto, pois é bem ampla, mas sim pela complexidade e variadas interpretações jurídicas que pode causar, a partir do aparente ou real conflito entre leis.
1.1 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica de natureza investigativa e analítica, selecionando bem as obras que estivessem de acordo como os objetivos do estudo.
De acordo com Demo (2014) a pesquisa bibliográfica é uma das principais ferramentas para o desenvolvimento acadêmico e social, uma vez que os conhecimentos acumulados ao longo dos séculos precisam ser reelaborados e adaptados à realidade atual. Felizmente, devido ao desenvolvimento tecnológico, as formas de buscas por textos já escritos, comprovadamente idôneos e úteis às práticas dos operadores do Direito, cientistas sociais, políticos e economistas, estão mais acessíveis.
Diante disso, se percorre o seguinte caminho neste artigo: seleção dos textos, leitura e interpretação dos mesmos, destaque dos principais pontos, releitura e elaboração do artigo.
Teve-se o cuidado de pesquisar respeitando todos os procedimentos éticos que são exigidos em pesquisa em Ciências Sociais, especialmente do Direito, afim de extrair o melhor das publicações, sem, no entanto, copiá-las para que se evite o plágio.
2. DEFINIÇÕES BÁSICAS FUNDAMENTAIS
2.1. FORO
Foro, no expressivo entendimento para o processo penal, é o direito a julgamento especial em virtude do exercício funcional de um indivíduo. O foro nada mais é que o local onde são processados assuntos relacionados com a justiça, com o Direito. É o mesmo que tribunal. A pronúncia da palavra foro pode alterar o seu significado. Se for pronunciada com a primeira vogal aberta (fóro), sendo sinônimo de fórum. Fórum é um termo com origem no Latim que significa Comarca, onde o direito é operado oficialmente (Nos termos interpretativos da Lei 13.105/15).
Comarca é um termo que caracteriza a divisão de uma região onde existem fronteiras, ou seja, onde as divisões territoriais são de responsabilidade de um ou mais juízes de direito. Esta divisão é baseada na área territorial onde um juiz de primeiro grau irá exercer sua jurisdição e pode abranger um ou mais municípios. Isto depende do número de habitantes e de eleitores existentes naquela área, além de outros aspectos, como o tipo de movimentação forense existente na região (GRECO FILHO, 2017, s/p).
De acordo com os ensinamentos de Greco Filho (2017), ambos os termos podem ser transformados sem prejuízo de entendimento textual por circunscrição, jurisdição, instância, correição. Com exceção da aplicação de foro para definir prerrogativas de função.
Há exemplos bem recentes que rementem ao termo foro como jurisdição. Um ex-presidente da República foi julgado e condenado em Curitiba – PR por crimes federais que supostamente foram cometidos fora da jurisdição paranaense, por esse motivo as sentenças foram postas em suspeição pela a defesa do réu, tendo que mudar a jurisdição do julgamento. É bem verdade que o STF não declarou a inocência do réu e sim um erro jurisdicional.
O que se quer esclarecer é que no caso do Direito Penal não se pode confundir foro com localização de jurisdição e sim com designações funcionais emanadas de autoridades ou do povo, através do voto.
2.2. PRERROGATIVA
O termo prerrogativa, quando se refere à operação do processo penal, significa a vantagem de algumas pessoas por pertencerem a determinados grupos funcionais. Como a prerrogativa dos magistrados, deputados, presidente da república, ministros, membros do STF, dentre outros, que tem direito de julgamento especial contra supostos crimes cometidos durante o exercício da função (NARCIZO, 2012).
Ainda que o foro por prerrogativa de função seja originalmente utilizado para defesa e proteção das instituições constituídas, popularizou-se o termo como sinonímia de impunidade ou benéficos pessoais, de regalia. Contudo ressalta-se que este é o entendimento popular e não jurídico do instituto ora estudado.
Considera-se ainda prerrogativa, neste sentido, o trabalho do advogado, que corresponde à direitos específicos para sua atuação, que outras pessoas não se beneficiam. Como por exemplo, o ingresso em presídios para se comunicar com seus clientes encarcerados (NARCIZO, 2012).
2.3. FUNÇÃO
Em si tratando de Direito Penal, o termo “função” só pode ser discutido aqui como função pública que é atrelado a julgamentos, se encontra definido da seguinte forma:
A função pública diz respeito a um conjunto de atribuições que podem ser desempenhadas por agentes públicos, mas apenas por um período determinado de tempo (função temporária) ou por critério de escolha do administrador, também de forma temporária (função de confiança). (MOREIRA NETO, 2015, p. 2013).
O exercício de Funções Públicas é constitucional e legal, uma vez que o Estado precisa dessa prestação de serviços sem as quais fica impossível promover o bem comum.
Os aspectos gerais das teorias da função pública indicam o vínculo jurídico entre o servidor e o Estado como uma relação contratual, de acordo com os modelos do direito civil. Presentes estão o livre consentimento, a capacidade de contratar e o objeto lícito, requisitos sem os quais não seria o contrato válido no mundo do direito (ARAÚJO, 2015).
2.4. IMUNIDADE
É um termo com diversos significados, podendo se referir à saúde corporal, a direitos conquistados, a privilégios concedidos, dentre outras versões. No sentido restrito deste estudo, a imunidade se refere a prerrogativa de ser julgado em instancias mais avançados do sistema jurídico, devido ao exercício de um cargo ou função pública.
Para Mirabete (2015) há as imunidades relativa,s que se referem ao exercício de funções públicas específicas. Entre as imunidades relativas, em seu sentido amplo, estão as que se referem ao foro por prerrogativa de função, consistentes no direito de determinadas pessoas de serem julgadas, em virtude dos cargos ou funções que exercem, pelos Órgãos Superiores da Jurisdição, em competência atribuída pela Constituição Federal ou constituições estaduais.
3. BREVE HISTÓRICO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO CENÁRIO JURÍDICO BRASIEIRO
De um dispositivo meramente social, no mundo greco-romano, em seus primórdios, privilegiando pessoas individualmente ou grupos sociais, o Foro Especial por Prerrogativa de Função, se tronou dispositivo constitucional, inserindo-se em quase todas às cartas magnas de diversas nações democráticas. Isso sob a nova égide de proteger a função e não ao indivíduo ou grupos. O que era originalmente um instituto que visava beneficiar pessoas, privilegiando-as, tornou-se um instituto que não se vincula a pessoas, mas sim a cargos que são tidos como essencialmente protegidos dentro da estrutura da república, permitindo o seu hígido funcionamento. Desta forma, o foro especial por prerrogativa de função é, acima de tudo, uma garantia. (DELGADO, 2004)
Conclui-se que:
Um outro elemento que compõe a natureza jurídica do foro privilegiado é o seu caráter imperativo, isto é, não pode ser renunciado pela autoridade que dele goza, nem pode ser afastado pela vontade do Ministério Público ou do próprio Tribunal. Sendo uma garantia de natureza constitucional, os seus efeitos são produzidos com a intensidade da carga que a própria Constituição lhe outorga, dando-lhe plena eficácia e efetividade. O foro em questão tem origem na Constituição Federal. Válida, a respeito, a 7 observação de Athos Gusmão Carneiro, no sentido de que a competência fixada na Constituição, apresenta-se exaustiva e taxativa: dispositivo algum de lei, ordinária ou complementar (salvante, evidentemente, emenda à própria Constituição), poderá reduzir ou ampliar tal competência. (2004, p.35 e 37).
Desse modo, ainda que as origens do foro por prerrogativa remontem de privilégios especiais dado a pessoas, por características sociais ou econômicas, na atualidade detém caráter impessoal de preservação das instituições, visando o seu regular exercício.
O mundo da antiguidade grega, chegou mesmo a formalizar tais privilégios, que foram seguidos posteriormente pelo mundo ocidental, durante a Idade Média, em que esses privilégios se intensificaram. A igreja católica teve grande influência nas regras do processo criminal, e incentivou o foro privilegiado para determinadas pessoas, no século V, no fim do império Romano. Defendendo a ideia de que crimes cometidos por senadores deveriam ser julgados pelos seus iguais. Os de autoria clerical que fossem processados e julgados, igualmente, por sacerdotes que se encontrassem em maior grau hierárquico. Dessa maneira, fica claro que as ordenações asseguravam aos esses nobres privilégios (OLIVEIRA, 2017).
Com o surgimento da Constituição Federal de 1824, trouxe em seu artigo 99 o privilegio absoluto para a pessoa do imperador. Por consequência, este não estaria sujeito a nenhum tipo de responsabilidade, sendo esta primeira previsão mais voltada para um privilégio do que prerrogativa, apontando para um benefício que colocava o Imperador acima de qualquer Lei (MELO; MENEZES, 2019).
Já em 1891, com a criação da primeira Constituição Republicana, em 24 de fevereiro do mesmo ano, fixou-se a competência de julgar o Presidente da República pelos crimes de responsabilidade junto ao Senado, enquanto para os crimes comuns fixou-se como foro o Supremo Tribunal Federal sendo, em ambos os casos, a Câmara dos Deputados a responsável pela acusação (DELGADO, 2004).
A constituição de 1934 tirou a competência do Senado para julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade. Passando tal responsabilidade para um Tribunal Especial, criado para esta finalidade, estabelecendo que a Corte Suprema teria competência para processar e julgar: o Presidente da República, Ministros do STF, Ministros do Estado, Procurador-Geral da República, Juízes dos Territórios, Ministros do Tribunal de Contas, Embaixadores e Ministros Diplomáticos pela pratica de crimes comuns (DELGADO, 2017).
A constituição ditatorial de 1937 no seu artigo 86 diz que: “O Presidente da República será submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação.”
Já os Ministros de Estado de acordo com o artigo 89, § 2º, são processos e julgados pelos crimes comuns e de responsabilidade pelo Supremo Tribunal Federal, em exceção com os crimes que tenham conexão com os do presidente da república.
Art. 89 - Os Ministros de Estado não são responsáveis perante o Parlamento, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da República.
§ 2º - Nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento deste.
Conforme rege o artigo 100, os Ministros do Supremo Tribunal Federal seriam processados e julgados pelo conselho Federal, nos crimes de responsabilidade.
Art. 100 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão processados e julgados pelo Conselho Federal.
Ao STF, competia processar e julgar originariamente seus próprios ministros, bem como os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, exceto, quanto aos Ministros de Estados e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a competência do Conselho Federal, conforme o artigo ( 101, I, a e b ).
Em 1946 com a constituição democrática que é considerada um dos maiores marcos da trajetória constitucional do Brasil, retomou a competência ao Senado Federal para julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade se a acusação for admitida pela câmara dos Deputados e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, bem como processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, pelos crimes de responsabilidade.
Em 1988, o sistema do foro Privilegiado atingiu seu maior alcance, onde passou a englobar um número maior de autoridades.
O Foro Especial por Prerrogativa de Função é aplicado, na atualidade, aos seguintes cargos: o Presidente e o Vice Presidente da República; os membros do Congresso Nacional; os Ministros do Supremo Tribunal Federal; o Procurador-Geral da República; os Ministros de Estado; os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; as autoridades ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, em caso de habeas corpus; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; as autoridades federais da administração direta ou indireta, em caso de mandado de injunção; os juízes federais, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho; os membros do Ministério Público da União; os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público estadual; os Prefeitos; os oficiais generais das três Armas (Lei 8.719, de 1993, art. 6º, I); e os juízes eleitorais, nos crimes eleitorais (Código eleitoral, art. 29, I, d).
4. DO CONCEITO DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
O Foro Especial por Prerrogativa de Função é um mecanismo e um instrumento jurídico/penal pelo qual se fixa a competência de julgamento com possíveis efeitos penais sobre ações contra certas autoridades públicas em razão do cargo ocupado. Sua existência decorre da necessidade de um tratamento distinto daquele reservado aos demais cidadãos brasileiros, não pela pessoa, mas pelo cargo na qual está investida. Isto é, que estas pessoas não serão julgadas pelos órgãos comuns, e sim pelos órgãos superiores.
Segundo declina Declercq (2020), esse instituto nunca foi consenso nos meios jurídicos e atualmente é um dos dispositivos mais discutidos e criticados no Brasil. Popularmente é visto como vetor da impunidade, especialmente pelo vasto rol de cargos para os quais se aplica.
Para Oliveira (2008, p. 40):
O Foro por prerrogativa de função significa aquela parcela jurisdicional (competência) que se destina ao processamento e julgamento de determinadas pessoas. A distinção que se faz diz respeito à função que a pessoa exerce. Por força de suas atribuições, deverá ser julgado por determinada Corte ou Juiz especificamente previsto na Lei de Organização Judiciária, Processual ou Constitucional.
Neste mesmo sentido Tourinho Filho (2012, p.362) aponta que:
Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado, e em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria gozam elas de foro especial, isto é, não serão processados e julgados como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas pelos órgãos superiores, de instância mais elevada.
Nesse diapasão os autores acima citados argumentam que o foro por prerrogativa de função é um direito do cargo e não da pessoa que o investe. O Supremo Tribunal Federal mantém o mesmo entendimento.
Diante disso vale ressaltar que seria incorreto afirmar que determinado individuo tem foro privilegiado, e sim que certa autoridade tem o foro diferente dos outros cidadãos que estão sujeitos a serem julgados pela justiça comum. Sendo assim, tal privilegio só será mantido, enquanto o indivíduo estiver em efetivo exercício.
4.1 DOS BENEFICIÁRIOS DO FORO PRIVILEGIADO
Todo cidadão brasileiro pode exercer um cargo público de destacada relevância, pelo voto, por indicação, ou por mérito intelectual (aprovação em certames públicos) a legislação que dispõe sobre a existência e a aplicabilidade do Foro Especial por Prerrogativa de Função, contrasta frontalmente como o art. 5º da Constituição Federal de 1988, pois desiguala os cidadãos pelo mero exercício de uma função pública.
O fato de existirem cargos especialmente protegidos, impondo o julgamento a tribunais, traz uma aparência de fragilidade das própias garantias dadas ao poder judiciário, que já detém, constitucionalmente, autonomia e independência total para exercer as suas funções, da mesma forma que ocorre com o Ministério Público.
Veloso (2016) ainda destaca que há sim pontos ainda mais negativos sobre o foro privilegiado, destacando-se o fato de que se houver condenação, o condenado não terá outras instancias para recorrer devido já ter sido julgado pelo próprio Superior Tribunal Federal que é a corte mais alta dentro do país.
No entanto, a maior vantagem percebida com o foro privilegiado, segundo o mesmo autor é que o acusado está isento de prisão temporário ou prisão preventiva, restante apenas a possibilidade de uma prisão em flagrante por ocasião de um crime inafiançável.
O Foro Privilegiado não é cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, por isso, devido causar tantas polêmicas ele pode um dia ser extinto, pois uma gama significativa da sociedade anseia por isso. Se não extinto, mas pelo menos mais restrito, pois o Brasil é uma das nações que mais concede esse privilegio a um maior número de agentes públicos.
O fato é que em dezembro de 2018 voltou o debate na Câmara dos Deputados Federais sobre a possibilidade de extinção do foro privilegiado. A PEC 333/2017 teve seu parecer aprovado em comissão e propõe que o foro seja extinto no caso de julgamentos por crimes comuns. Além disso, ficaria restrito aos Presidentes da República, da Câmara, do Senado Federal e do STF.
O foro por prerrogativa é um instituto que deve ser aprimorado e, essencialmente, para que não se permita a oscilação jurisprudencial e decisória que tem se avolumado nos últimos anos, permitindo que, por exemplo, em 2021 um deputado tenha sido preso, ainda que detendo imunidade, em flagrante decretado, conforme parte da doutrina ao arrepio das prerrogativas constitucionais do parlamentar.
4.2 A FALÁCIA DO FORO PRIVILEGIADO
Na prática esse instrumento jurídico/penal é amplamente criticado pela sociedade, sendo que recebeu o nome público de foro privilegiado, significando privilégio para crimes praticados por agentes públicos (pessoas) e não por funções públicas (cargos). Há esta percepção social que vincula a prerrogativa a privilégios, já que o leigo não consegue distinguir a pessoa do cargo, vinculando a prerrogativa a um benefício pessoal e não institucional.
Da mesma forma, ainda que busque proteção institucional, o instituto, com o uso tão ampliado no Brasil, faz com que aparente uma violação do Princípio da Isonomia, fundamento da Constituição Federal e na legislação que o apoia, levando a crer que há distinção de pessoas em razão de assumirem cargos de maior poder no Estado.
Há uma necessidade de ordem pública de se restringir ao mínimo do estritamente necessário o foro por prerrogativa para que seja afastada a pecha de que o instituto sirva como benefício pessoal e não como defesa da própria democracia no Brasil, como de fato uma exceção ao princípio constitucional da isonomia, reduzindo o escopo do instituto ao que seja estritamente essencial a preservação das instituições públicas.
Habitualmente, no afã do exercício profissional de acusação ou de defesa, alguns operadores do direito na práxis jurídica, tentam unir essas duas expressões (foro privilegiado e prerrogativa de função), mesmo sabendo que isso é tecnicamente incorreto, pois há alarmante contradição entre os dois.
No pensamento de Narcizo (2012) o foro privilegiado, não é nada, mas, nada menos, que um instrumento que aufere ao crime de colarinho branco um aspecto legal, contribuindo assim com a impunidade.
O mesmo autor (2012, p. 11), afirma que:
Não bastassem todos os mimos e acessórios além do alto salário que fazem dos políticos e altos executivos do Brasil os mais caros do mundo, como se vê pelas estatísticas, desde a promulgação da Constituição de 1988, quando competentes originariamente para julgar as autoridades públicas o STF e STJ são, indiscutivelmente, ineficazes e incapacitados para realizar estas funções que lhes foram atribuídas.
Esse entendimento foi seguido pela corte que suspendeu os efeitos da Súmula 394, que vigorava desde 1964 e mudou significativamente a abrangência do foro privilegiado, cuja existência em sua totalidade está em xeque e pode ser extinto da legislação brasileira, sendo concedido a apenas alguns políticos do poder executivo e à cúpula do poder judiciário, como aliás ocorre em outros países democráticos.
Blume (2016) revela em suas pesquisas sobro o foro privilegiado, que por motivos óbvios, a existência de grande impunidade, pouco se ouve sobre políticos condenados na justiça. Levantamento feito pela revista Exame em 2015 revelou que, de 500 parlamentares que foram alvo de investigação ou de ação penal no STF nos últimos 27 anos, apenas 16 foram condenados. Desses, 8 foram presos (apenas um esteve preso até 2016). Os demais ou recorreram, ou contaram com a prescrição para se livrar das ações penais.
A consequência de toda essa celeuma jurídica-política-social foi o nascimento da PEC 333/17 que ora se encontra em debate no Congresso Nacional. Alguns especialistas afirmam que a extinção do foro privilegiado não necessariamente irá acelerar os processos e levar a mais condenações, mas com certeza diminuirá o grau de impunidade no Brasil e a percepção da violação da isonomia na seara processual penal no Brasil.
É bem verdade que o simples remetimento do julgamento para a primeira instância não garantirá a punição, uma vez que a justiça comum também não consegue dar conta de todos os casos que chegam a ela e, por isso, a extinção do foro pode fazer com que os julgamentos de autoridades públicas sejam ainda mais lentos e cheguem até a prescrever.
5 FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ATUAL
Durante os anos 1960, prevalecia no Supremo Tribunal Federal que o crime praticado durante mandato, ou desempenho do cargo/função, quem cometeu o delito tinha garantido o foro especial. O foro por prerrogativa de função permaneceria, mesmo depois do término do exercício da função.
A Súmula 394, de 03 de abril 1964, do Supremo Tribunal Federal dizia que: “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”
No entanto o STF cancelou a Súmula 394 no ano de 1999, baseando-se no Princípio da Isonomia, instituído pela Constituição da República como um dos pilares estruturais do ordenamento jurídico brasileiro, este princípio garante tratar os desiguais à medida que se desigualam.
Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva (2013), afirma que:
O princípio da igualdade ou da isonomia é norma constitucional, e portanto, cogente, vinculando não só a produção legislativa, mas também a atividade de aplicação da norma, orientando-a e inspirando-a. A força normativa da Constituição lhe atribui mais do que status de norma superior, lhe reveste de potencialidade e vocação para a efetividade, sendo sua real aplicação mais uma questão de vontade, do que de produção meramente acadêmica ou normativa (2013, p. 111)
No mesmo diapasão o ministro Celso Antônio Bandeira de Mello (STF, 2011), preleciona:
(...), por via do princípio da igualdade, o que a ordem jurídica pretende firmar é a impossibilidade de desequiparações fortuitas ou injustificadas. Para atingir este bem, este valor absorvido pelo Direito, o sistema normativo concebeu fórmulas hábil que interdita, o quanto possível, tais resultados, posto que, exigindo igualdade, assegura que os preceitos genéricos, os abstratos e atos concretos colham a todos sem especificações arbitrárias, assim proveitosas que detrimentosas para os atingidos (2011, p. 18).
Esse diferencial deixa de existir a partir do momento em que a função política não é mais exercida, já que a prerrogativa serve em defesa do cargo e não da pessoa que o ocupa. A partir desse entendimento, então o STF passou a considerar que com o fim do exercício demandaria o deslocamento da competência para o foro do juízo de primeira instância competente para julgar qualquer outra pessoa.
No atual entendimento do STF o foro privilegiado não abarca os ex ocupantes de cargo ou função e deixam de serem assegurados pelo foro por prerrogativa de função, após desocuparem o cargo, evitando assim, transformá-lo em privilégio pessoal.
Mesmo diante de tantas discussões e embates jurídicos, o foro privilegiado não é consistente em seus próprios desígnios, uma vez que há situações bem diferenciadas na própria aplicação da lei, pois, segundo Declercq (2020) ele não é igual para todos os cargos. Cada cargo tem sua particularidade. Por exemplo, caso o Presidente da República cometesse um crime comum, este seria julgado pelo STF; no caso de um crime de responsabilidade (como vimos no processo de impeachment de Dilma Rousseff), pelo Senado Federal. Um desembargador ou um juiz de primeira instância é julgado por um órgão especial do Tribunal de Justiça referente ao estado ao qual ele pertence. Isso mostra divergência ou discriminações de competências dentro do próprio diploma.
No final de 2020 e início de 2021, a PEC 333/2017 voltou a debate na Câmara dos Deputados, acenando com a possibilidade de extinção do foro por prerrogativa de função. Essa PEC, se aprovada, (já teve seu parecer aprovado em comissão) propõe que o foro seja extinto no caso de julgamentos por crimes comuns. Além disso, ficaria restrito aos Presidentes da República, da Câmara, do Senado Federal e do STF. Assim, perderiam direito ao foro os ministros de Estado, governadores, parlamentares e outras autoridades. Agora, resta saber como continuará esse debate na nova legislatura que se aproxima.
Fica, portanto, evidente que o Foro Especial por Prerrogativa de Função – o popular Foro Privilegiado, não é consistente em nenhuma de suas prerrogativas ou cominações, exercendo somente o triste papel de incentivador do crime de colarinho branco com a expectativa de impunidade.
Há de se compreender que muitos resistem em compreender esse instituto, em todo o seu alcance danoso para a sociedade brasileira como um todo, na busca somete de privilegiar classes hegemônicas em detrimento do cidadão comum, que pode ser julgado e encarcerado por crimes de menor monta, caso não consiga ser acompanhado por um bom advogado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente estudo expõe uma distorção, um excesso em algo criado originalmente para proteger cargos, e que se utilizado em excesso acaba por prejudicar a própria credibilidade do sistema judiciário no Brasil, criando exceção demasiadamente ampla ao princípio constitucional da isonomia.
Acredita-se em se ter cumprido os objetivos propostos, mas tendo a consciência da extensão e complexidade do tema abordado, não foi possível trabalhar em todos os seus aspectos, pois extrapolaria os limites de um artigo acadêmico, mas que foi possível dentro do exposto, trazer uma reflexão sobre o instituto e a necessidade de seu aprimoramento sistema persecutório brasileiro.
Quem faz um estudo científico sobre o Foro Especial por Prerrogativa de Função não tem como escapar da realidade que há entre o teórico e o prático. Percebe-se a necessidade de um aprimoramento no instituto para que sirva como exceção no processo penal e não como regra para aqueles que ocupam cargos de maior previlégio e poder na estrutura do Estado brasileiro.
O foro por prerrogativa, ante a grande quantidade de cargos que são abarcados pelo instituto, acaba por sobrecarregar tribunais com processos originários, desvirtuando a sua função primordial de revisores ou até, no caso do STF, de Corte Constitucional. O STF, por sua vez, já é muito sobrecarregado: julga cerca de 100 mil casos ao ano. Para efeito de comparação, a Suprema Corte dos Estados Unidos, análoga ao STF, julga apenas 100 casos anualmente. O julgamento de crimes comuns de autoridades públicas no Brasil mistura-se a uma imensa pilha de processos que o STF precisa julgar. Ainda pior: os tribunais superiores não estão acostumados a realizar uma ação penal, inexistindo uma estrutura adequada na maior parte deles para receber esses casos.
A sobrecarga destes tribunais, e a consequente demora e impunidade que pode dela decorrer, poderia ser evitada com uma reforma e redução das prerrogativas, o que aparentemente é combatida por parlamentares que detém o poder de fazer essa mudança e não pretendem abrir mão das prerrogativas. São situações graves que poderiam ser minimizadas pela simples extinção do foro privilegiado, mas não é a suprema vontade dos seus beneficiários, que lutam com unhas e dentes por sua permanência.
Por fim deve-se concluir que a existência e manutenção do foro privilegiado é vista como um abuso não só por juristas, mas também pela sociedade. Entende-se que sua aplicação ampla a políticos e autoridades públicas faz crer que ela sirva apenas como ferramenta para garantir que autoridades, que são, apenas servidores públicos, possam sair impunes de certas condutas visivelmente criminosas.
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Bacharelando em Direito da Faculdade Serra do Carmo – Campus de Palmas – TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MESQUITA, Rafael Borges. Foro especial por prerrogativa de função: Foro Privilegiado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 nov 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57493/foro-especial-por-prerrogativa-de-funo-foro-privilegiado. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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