RESUMO: Esta pesquisa tem por objeto a análise acerca do tribunal do júri, o qual se dá em relação com os princípios da ampla defesa e do contraditório do réu, traçando o estudo com a necessidade de motivação das decisões pelos jurados que compõem o conselho de sentença, levando em conta também o fato de o Tribunal do júri ser a instituição democrática e, sobretudo, constitucional assim como os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo todos previstos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto Direitos Fundamentais. Outrossim a partir dos postulados expostos acima que o tema é de total relevância já que são existentes as peculiaridades no Tribunal do Júri, a qual esta instituição é ferramenta de controvérsias tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito. Além de que são várias as consequências da desnecessidade de motivação dos jurados diante da ampla defesa e do contraditório, sendo as algumas delas expostas a seguir: o julgamento baseado na íntima convicção dos jurados, levando em consideração os aspectos de que poderá o jurado julgar baseado na cor da pele, na religião, sexo, ideologia, no gênero, não trazendo à baila as provas conforme expostas tanto pela defesa como pela acusação. Diante disso, o caminho do artigo científico fora traçado com os ideais constitucionais, vislumbrando o cenário atual e tirando conclusão acerca de que é legítimo e autêntico a instituição do júri, estando em conformidade com os basilares que integram o procedimento do tribunal do júri.
PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri. Direitos Fundamentais. Correlação dos postulados constitucionais. Desnecessidade de motivação. Ampla defesa e Contraditório. Conselho de Sentença.
ABSTRACT: This research aims to analyze the jury court, which is related to the principles of ample defense and adversary proceedings of the defendant, tracing the object that studies the need to motivate decisions by the jurors who make up the sentencing council. , taking into account also the fact that the Jury Court is a democratic institution and, above all, a constitutional one, as well as the principles of ample defense and contradictory, all of which are provided for in Article 5 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil. Therefore Fundamental Rights. Furthermore, based on the above postulates, the theme is of total relevance since there are peculiarities in the Jury Court, which this institution is a tool for controversies both for society and for the operators of Law. In addition, there are several consequences of the lack of motivation of the jurors in the face of the broad defense and the contradictory, some of which are explained below: the judgment based on the inner conviction of the jurors, taking into account the aspects that the juror may judge based on in skin color, in religion, sex, ideology, in gender, not bringing up the evidence as exposed by both the defense and the prosecution. Therefore, the path of the scientific article was traced with the constitutional ideals, looking at the current scenario and concluding that the institution of the jury is legitimate and authentic, being in accordance with the foundations of the procedure of the jury court.
KEYWORDS: Jury court. Fundamental rights. Correlation of constitutional postulates. No need for motivation. Broad defense and Contradictory. Sentence Council.
INTRODUÇÃO
Este tema tem por finalidade trazer os aspectos que norteiam o tribunal do Júri, assim como mostrar as consequências da desnecessidade de motivação dos jurados diante da ampla defesa e do contraditório que se dá de uma problemática que vem se arrastando por muito tempo, inclusive, atualmente há essa omissão no momento do veredito, uma vez que cada jurado que compõe o conselho de sentença pode muito bem decidir de acordo com sua crença ou simplesmente por querer condenar ou absolver. Vale ressaltar a relevância do tema, vez que o Júri por se tratar de instituição constitucional, este está presente no cotidiano da sociedade e decidindo o rumo das pessoas que a ele são submetidas, levando em consideração o fator cultural, político e social.
Dessa forma, deve-se compreender, ao passo que, toda vez que um indivíduo é submetido ao Tribunal do Júri, este é julgado pela sociedade, já que assim prevê a constituição, contudo, sem motivação do conselho de sentença acerca da condenação ou absolvição, destacando o fato de que o jurado pode julgar de acordo com seu entendimento, ou seja, se ele quiser absolver ou condenar porque simpatizou com o réu, nada o impedirá, bem como poderá condenar pela raça, cor, sexo, religião, ideologia etc., já que o jurado não tem dever de motivar sua decisão.
O tema é de total pertinência e relevância em virtude das peculiaridades existentes no Tribunal do Júri, a qual é objeto de controvérsias tanto para a sociedade quanto para os operadores do Direito, já que o Júri é cercado de grandes polêmicas, tendo os que defendem e os que são contra a instituição do júri como predito. Outrossim, analisemos o quão crucial é a instituição para o ordenamento jurídico brasileiro.
Salienta-se a necessidade de motivação dos jurados no momento do veredito, vez que assim, ficaria latente o motivo e a justificativa da condenação ou até mesmo da absolvição, tendo acesso ao menos as partes interessadas, para que assim pudessem discorrer e embasar seu recurso no contraditório e na ampla defesa daquela justificativa decidida por cada jurado do conselho de sentença.
São esses fatores que podemos revisar e abordar no procedimento do tribunal do júri para que consigamos alcançar o objetivo, que é justamente ter um processo justo, observando sempre o devido processo legal, sanando assim os anseios da sociedade.
1 OS PRINCIPAIS ASPECTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI
Os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente, vejamos a seguir a posição do ilustre Norberto Bobbio:
O elenco dos direitos do homem se modificou, e continua a se modificar, com a mudança das condições históricas, ou seja, dos carecimentos e dos interesses, das classes no poder, dos meios disponíveis para a realização destes, das transformações técnicas etc. Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram submetidos a radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes declarações (Norberto Bobbio, 1992, p. 13).
Com isso, podemos observar que não existe direito absoluto, inclusive, perante o ordenamento jurídico não existe direito mais ou menos importante que o outro, na medida que tudo é relativo, então diante do que fora dito e posicionado pelo ilustríssimo autor é bem sabido que os direitos fundamentais devem ser salvaguardados.
É cristalino também o fato de que os direitos fundamentais não são absolutos, ao passo que todos os direitos fundamentais são essenciais, inclusive seria um ponto ilógico dizer que existe o mais importante, sendo que quando estão em conflitos eles só podem ser solucionados de acordo com o caso concreto, tendo a nossa corte suprema esse entendimento prevalente. É bem sabido que estes possuem um conteúdo axiológico bem fortalecidos, outrossim de grande importância para o nosso ordenamento jurídico, passando a ter natureza de princípio pela forte influência que possuem na comunidade positivista, conforme o ilustríssimo Ministro da Suprema Corte e Professor Alexandre de Morais leciona de forma objetiva e leal ao texto constitucional (2003, p.61) os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (Princípio da relatividade).
Passamos a compreender e lhe dar com cada caso concreto sem restringir os direitos fundamentais, já que somente a constituição pode fazer distinção, não cabendo à lei ou a qualquer outro ato normativo, conforme o princípio da legalidade (reserva legal).
Assim também bem leciona o Ministro e Doutrinador Luís Roberto Barroso, vejamos:
Que há de novidade na moderna fase do Direito Constitucional não é, na verdade, a existência de princípios no texto constitucional, o “que há de singular na dogmática jurídica da quadra histórica atual é o reconhecimento de sua normatividade” e consequentemente de sua força normativa imediata. Aqui, torna-se imprescindível, buscar compreender como esta força se desenvolve, para que seja aplicada da maneira correta, Barroso (2003, p. 29).
Portanto diante do que fora vislumbrado nos entendimentos dos renomados autores, podemos concluir que em virtude da relatividade é que são dosadas as colisões entre direitos fundamentais, assim como deverá ocorrer a ponderação acerca daqueles possíveis direitos fundamentais tratados no caso concreto, o que ensejará na solução mais adequada ao caso que for tratado.
Fica explícito o quão importante fora a instituição do júri no nosso ordenamento, buscando assim pelo contexto histórico, político e social, ao passo que é cabal para as civilizações que hoje são adeptas do Tribunal do Júri, já que esta é órgão popular, enquanto o julgamento é realizado pela sociedade, o qual é totalmente interessada, em virtude de que esta é ofendida de forma direta quando um de seus indivíduos é posto nessa situação difícil.
1.1 Conceito de tribunal do júri
O tribunal do júri é o órgão do poder judiciário tendo competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles intencionais. Além disso, o tribunal do júri é cláusula pétrea, portanto, não pode ser abolido do ordenamento jurídico, ao passo que está previsto no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais. Ressalta-se que o procedimento adotado pelo júri tem duas fases: a 1ª fase se dá pelo juízo de acusação, o qual nessa fase o objetivo é identificar se o crime apontado na acusação deve ser julgado pelo tribunal do júri. O júri é um órgão colegiado, sendo heterogêneo e temporário, visto que fora instalado para aquela ocasião, constituído pelo juiz togado e vinte cinco jurados, dentre eles serão sorteados sete para compor o conselho de sentença e escolhidos que irão decidir sobre a condenação ou não do acusado, ressaltando o fato de que todos buscam um julgamento justo, sobretudo, no âmbito penal, contando que o procedimento tenha um trâmite legal, justo e pacífico na relação apresentada, respeitando o devido processo legal em cada caso concreto, contemplando os direitos fundamentais, dando ao indivíduo a gama de direito que ele possui e fazendo cumprir o seu dever diante da sociedade para que assim possa retornar na comunidade ressocializado e prevenido esta de qualquer ameaça doravante.
Observando os aspectos que norteiam o tribunal do júri, é incerta a sua origem bem como fora inaugurado o seu procedimento, ao passo que alguns doutrinadores do Direito no mundo, arriscam-se em dizer que surgira na Grécia e em Roma, contudo, os conceitualistas preferem afirmar que surgira na Inglaterra, mas a verdade é que não se sabe nem o momento nem o seu berço. Passa-se a ponderar naquele contexto o misticismo religioso, onde se tem a relação íntima com Deus, tendo nexo com o julgamento conforme a vontade de Deus, contudo, seria algo inusitado de se pensar, já que o julgamento se dava pelos pares, no conselho de Anciãos, feito este em nome de Deus.
Suas raízes no brasil se deram por volta de 1822, mais especialmente em junho, onde fora implantado através da lei daquele ano, ou seja, na época em que brasil ainda era colônia portuguesa, pelo então Príncipe regente, Dom Pedro de Alcântara, influenciado por José Bonifácio de Andrada e Silva (MOSSIN, 1999, p.183).
Fora trazido e entranhado em nosso ordenamento com o intuito de justamente julgar a princípio os crimes de liberdade de impressa, tendo competência para julgar tanto na esfera criminal quanto na cível.
Vale ressaltar, segundo Mossin (1999, p.183) que em 1824, que surgira a figura do jurado, estes se pronunciando sobre o fato, enquanto os juízes aplicavam a lei para aqueles fatos pronunciados pelos jurados. Surgindo poucos anos depois o conselho de sentença.
Assim como todo projeto é digno de uma técnica, não seria diferente o procedimento do júri, já que este está diante de um destino que será traçado e definido pela sociedade, havendo neste o encontro que lhe garanta de maneira fidedigna a aplicação das normas, fazendo extremamente necessária a presença dos princípios constitucionais penais, quais sejam: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme prevê o art. 5º, XXXVIII, “a”, “b”, “c”, “d”, da Constituição Federal de 1988, além é claro dos princípios consagrados na própria Constituição, sendo o da ampla defesa e do contraditório, para que assim, o acusado possa usufruir de todo e qualquer recurso disponível para provar a sua inocência, segundo o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
1.2 Tribunal do Júri e os princípios do contraditório e da ampla defesa no Direito brasileiro
Os princípios da ampla defesa e do contraditório como predito são princípios jurídicos fundamentais, sendo derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".
Partindo da premissa de que é dever do Estado dá resposta a sociedade de forma mais pacífica e eficiente possível, sem qualquer deslize, devendo a lei organizar o procedimento, com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. Sendo estes postulados constitucionais, ou seja, diante da situação em que o tribunal do júri tem esse ponto em dicotomia com os princípios do contraditório e da ampla defesa do réu, mas que se encontram em paridade em relação ao seu conteúdo e forma, visto partirem da norma constitucional.
Deve-se observar que o tribunal do júri e os princípios do contraditório e da ampla defesa estão estampados no rol dos direitos fundamentais, devendo ser interpretados de maneira vinculada ao caso concreto.
Conforme entendimento e bem ensina Peixinho:
O reconhecimento de tais preceitos como princípios constitucionais fundamentais são de extrema importância, eis que tais princípios dão fundamento a todo o conjunto de regras existentes no ordenamento jurídico, ou seja, os princípios fundamentais “traduzem valores superiores que vinculam o intérprete na aplicação do direito” (PEIXINHO, 2005, p. 173).
Direitos fundamentais são pilares que seguem uma sociedade justa, livre e solidária, ao passo que carregamos fatores históricos, axiológicos, políticos e socias das lutas enfrentadas pela humanidade, inclusive levando com responsabilidade o lema da revolução francesa.
2 ANÁLISE DA DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS JURADOS EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DO RÉU
A desnecessidade de motivação na atuação do conselho de sentença é um dos pontos que muito se discute, levando em consideração o próprio dispositivo constitucional, mais especificamente a norma prevista no art. 93, inciso IX, que prevê o princípio da motivação das decisões judiciais, ou seja, é o primeiro ponto controverso. Enquanto o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal leciona sobre a fundamentação da decisão, esta, conforme Nucci (2008, p.676), é o âmago da sentença, visto que o juiz aplicará o direito ao caso concreto, aclamando o Princípio da livre convicção motivada, o qual só é exigido ao juiz de direito.
Entretanto, deve-se analisar que tais dispositivos tanto da Constituição quanto do Código de Processo Penal versam sobre o mesmo conteúdo, que é a fundamentação, contudo, há essa dicotomia quanto ao Júri, apesar de que estamos falando de um conselho de sentença formado por cidadãos a princípio leigos, sem conhecimento jurídico, que julgarão conforme sua íntima convicção.
O princípio do contraditório e da ampla defesa têm fundamentos no texto constitucional mais especificamente no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Assim, é um dos basilares de todo processo, seja judicial ou administrativo.
Vejamos a seguir:
Na definição de Canuto Mendes de Almeida, é “a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”, pelo que representa uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente participarão da formação da convicção do juiz. De certa forma, pode ser dito, como bem lembra a melhor doutrina, que se encontra inserido no conjunto das garantias que constituem o princípio do devido processo legal. (Bonfim, 2009. 4. ed.)
De todo modo, são evidentes que estes princípios no procedimento do tribunal do júri são de total e cabal importância, levando em consideração o fato de o constituinte originário ter garantido no texto constitucional todos os meios necessários a plenitude de defesa.
2.1 Análise da Desnecessidade de motivação na atuação do conselho de sentença
Com relação à sentença proferida pelo Tribunal do Júri, há certa peculiaridade, visto que a decisão está diretamente relacionada com o veredicto dos jurados, os quais decidirão por sua livre convicção, ou seja, os jurados só precisam responder “sim” ou “não” aos questionamentos elaborados pelo juiz togado, dispensada qualquer fundamentação. (NUCCI, 2008, p.676).
A ratificar esse entendimento devemos levar em consideração a seguir:
respeito à positivação da Lei Natural, Finnis vale-se do pensamento de Tomás de Aquino para esclarecer que as leis positivas, são: “as implicações particulares partindo dos princípios morais mais elevados e gerais”. Portanto, conforme o mencionado autor as leis são princípios que devem ser desenvolvidos com racionalidade, levando em consideração o bem comum da coletividade. (FINNIS apud CAMARGO, 2014, p.186-233.).
A partir disso, entendamos que a instituição do tribunal do júri não é uma afronta a Constituição Federal de 1988, e sim uma legitimação da sociedade em participar e manter seus princípios e valores.
Finnis na verdade quis explicar e deixar de maneira cristalina a possibilidade de coexistência de Direito Natural e Direito Positivo, ao passo que ambos constituem uma conjuntura essencial da identidade cultural, social e, sobretudo, moral da sociedade, tendo assim, essa prerrogativa de julgar conforme seu entendimento, mais especificamente a sua íntima convicção referente aos crimes dolosos contra a vida, fazendo com que tais valores sejam respeitados, não se submetendo a qualquer vício que queiram implantar no ordenamento, desvirtuando de cumprir o seu objetivo.
2.2 Correlacionar o tribunal do júri com os princípios da ampla defesa e do contraditório
Como dito anteriormente, o júri constitui um procedimento diferenciado. O qual, dá-se em virtude de denotarmos a falta de harmonia do hodierno procedimento adotado pela sistemática do tribunal do júri com os ditames constitucionais, conforme aludido, inclusive na própria constituição federal de 1988, mais especificamente no art. 93, IX, no qual é possível aduzir comentários referente ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, tendo essa diferença, já que no júri, os jurados quando estão atuando não são obrigados a fundamentar ou ainda, a motivar as suas respectivas decisões, seja condenando ou absolvendo o réu. Então a correlação do júri com os princípios da ampla defesa e do contraditório se dá exatamente no âmbito constitucional, o qual denota o sentimento de igualdade, visto estarem consagrados na norma constitucional.
Além do dispositivo constitucional temos também outros a saber do código de processo penal etc.
A relação dos postulados da ampla defesa e do contraditório com o tribunal do júri se dá com a posição da desnecessidade de motivação dos jurados, é possível analisar que essa correlação é um exemplo de aplicação do direito natural, sendo que é um ponto que deve ser observado, o qual pondera-se da motivação nas decisões dos jurados. Assim, os juízes togados, ao proferirem, ou seja, ao darem suas decisões, buscam os valores referentes a própria natureza.
A partir desse contexto é uma situação diferenciada, vez que a própria constituição previu que a organização do júri se daria por meio de legislação.
Outrossim, é conveniente informar que a fundamentação está umbilicalmente entrelaçada ao princípio do contraditório, pois, o acusado tem o direito de ter discernimento dos motivos de sua sentença, especialmente quando esta for de natureza condenatória, posto que é imprescindível saber suas razões, até mesmo para a confecção de um eventual recurso. Neste interim, a fundamentação das decisões judiciais é inefável em prol da concretização do Estado Democrático de Direito, uma vez que sua ausência acarreta grande possibilidade de arbítrio por parte do julgador e, consequentemente, violação ao contraditório e ao devido processo legal, tornando a Constituição um mero texto formal, despido de eficácia material (Aury Lopes Jr., 2014, p.234):
A saber que deveras é crucial a motivação acerca de tal decisão seja favorável ou contra o réu, uma vez que nesse aspecto poderá rebater aquilo que fora motivado em um recurso formulado pela defesa.
O art. 5º, LV, garante aos acusados em sentido lato sensu, sobretudo no âmbito criminal, o contraditório e ampla defesa, ou seja, princípios cabais, e no mesmo art. 5º, XXXVIII, “a”, assegura, no julgamento pelo Júri, a plenitude do direito de defesa, sendo ambos da CF/88. Então há relação entre o princípio da ampla defesa com o tribunal do júri, da forma que há a plenitude do direito de defesa assegurado ao réu, podendo este socorrer-se aos inúmeros recursos que possam provar sua inocência.
No tribunal do júri, porém, a constituição especifica maior cautela, ao passo que deve pôr medida em cada situação, o que pode ser feito em cada caso concreto, assegurando ao réu a plenitude de defesa, ou seja, dando a ele todos os meios necessários, consoante o art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF/88, nesse diapasão, o referido artigo verificamos ainda a presença do princípio da ampla defesa, levando em discussão para parte da doutrina que as expressões possuem o mesmo significado, o que não é algo relevante nessa pesquisa, ressaltando apenas os seus respectivos objetos em relação a ampla defesa e contraditório do réu.
Como fora dito anteriormente, é necessário utilizarmos dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, assim, Outrossim, neste prisma, preconiza Flávio Albernaz (1997, p.38):
Em primeiro lugar, porque trazido no seio constitucional, o dever de motivar se põe a salvo das vicissitudes e das inconstâncias da legislação ordinária, ao mesmo tempo em que exige que o intérprete o analise como princípio inserido no contexto das garantias fundamentais relativas à atividade jurisdicional. Em segundo, porque sendo a constituição a expressão maior da síntese e da harmonia dos interesses sociais, políticos e culturais vigorantes em uma determinada sociedade [...], torna-se nítido que os princípios por ela adotados [...], antes de constituir instrumentos técnicos voltados ao mero funcionamento interno do sistema a que servem, assumem natureza de instrumento social, destinados, sobretudo, à comunidade sobre a qual produz efeitos o sistema (processual) de que fazem parte. Em terceiro lugar, porque a atenção dispensada pelo legislador constituinte ao princípio da motivação denota claramente a preocupação com a constituição a limitação do poder estatal de punir.
Contudo, a falta de motivação dos jurados no conselho de sentença não se torna um ponto negativo em si, ao passo que é composto por cidadãos e de maneira legítima, visto o conselho de sentença ser formado pela sociedade. A seguir podemos ratificar esse ponto:
Isso não faz com que o instituto do júri se torne contrário as disposições constitucionais. Pelo contrário, representa a própria liberdade e soberania dos povos, constituindo a legítima preservação da liberdade individual, em todos os Estados que aspiram à liberdade, consoante as lições de RUI BARBOSA apud REIS (2015).
Assim, é sabido que é constitucional e sapiente a aplicação proporcional e razoável dos princípios do contraditório e da ampla defesa no tribunal do júri.
3 CONSEQUÊNCIAS DA DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DOS JURADOS DIANTE DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Com base no que fora levantado nessa pesquisa e nas grandes obras dos ilustríssimos doutrinadores acerca do júri, é possível fixar que são várias as consequências da desnecessidade de motivação dos jurados diante da ampla defesa e do contraditório, vejamos adiante: umas das grandes problemáticas do sistema do júri é de justamente o julgamento basear-se na íntima convicção dos jurados, levando em consideração os aspectos de que poderá o jurado julgar baseado na cor da pele, na religião, sexo, ideologia, no gênero, não trazendo à baila as provas conforme expostas tanto pela defesa como pela acusação. Dessa maneira, não será um julgamento fundado exclusivamente nas provas e fatos aludidos na sessão plenária do júri.
Ratifique-se que o tribunal do júri é legítimo e constitucional, contudo, devemos levar em consideração os aspectos procedimentais de seu julgamento e do conselho de sentença, ao passo que deveria ter a motivação por parte dos jurados diante da condenação e até mesmo da absolvição para que assim possamos ter harmonia bem maior entre os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Então é importante debater e colocar em voga essa temática para que seja cada vez mais aprimorada, refletindo de forma significativa na atuação dos jurados que compõem o conselho de sentença, já que será determinante a decisão seja ela qual for no destino de um ser humano, pairando ainda se a decisão fora tomada exclusivamente na íntima convicção do jurado, sendo este leigo e sem nenhum conhecimento jurídico a princípio, o qual estará cumprindo com o seu objetivo, já que é um dos primeiros argumentos invocados pelos defensores do júri, ou seja, de que se trata de uma instituição democrática, formada por cidadãos para julgar segundo os princípios e valores da sociedade.
A confirmar essa visão acerca da temática abordada e o quão essencial esta é no direito brasileiro, que o nobríssimo Framarino Dei Malatesta discorre de maneira fantástica sobre o assunto, inclusive resguarda que esse convencimento deve ser exclusivamente racional, observando que as aflições e situações subjetivas podem abalançar de maneira desproporcional, causando assim um dano de difícil reparação, senão, vejamos:
O convencimento deve ser racionado, não determinando de que natureza devem ser as razões que legitimam o convencimento. E muitas vezes, as preocupações e prevenções subjetivas da pessoa dão um tal peso a motivos fúteis, que os fazem considerar-se como razões suficientes. Ora, é importante para a noção do convencimento judicial acrescentar que as razões que o determinaram devem ser de natureza tal que criem a convicção em qualquer outra pessoa razoável, a quem sejam expostas. O convencimento não deve ser, em outros termos, fundado em apreciação subjetivas; deve ser tal que os fatos de provas submetidos a seu juízo, se o fossem desinteressados ao de qualquer outro cidadão razoável, deveriam produzir, também neste, a mesma convicção que naquele. Este requisito, para mim importantíssimo, é que eu o chamo de sociabilidade do convencimento. (MALATESTA, 1996, p.51).
Por fim, no tocante a dimensão, observemos a legitimidade dos jurados já que estes são eleitos, ou ainda, sorteados, recordando que isso não é suficiente.
CONCLUSÃO
Diante de tudo que fora pesquisado, apresentado e ponderado, por conseguinte existem vários debates acerca da instituição do júri, inclusive do seu procedimento inicial, ao passo que este tem um procedimento bifásico, o qual a primeira fase é preliminar dedicada a denúncia, assim como por consequência vem a segunda fase, esta é a fase definitiva, formada pela sessão plenária onde acontece o julgamento tendo as sustentações orais e logo em seguida os jurados, de maneira sigilosa manifestam as suas íntimas convicções sobre a causa. É válido comentar acerca do procedimento de forma pormenorizada porque é isso que faz ser a instituição democrática.
Partindo desse ponto que as conclusões trazidas do problema aqui apresentado são fundamentadas de forma positivada e principiológica, visto os anseios sociais prezarem pelo justo e correto, assim como pelo caráter límpido e condecorado de seu povo desde o início dos tempos. Mas assim, é possível firmar que existem consequências da desnecessidade de motivação dos jurados no conselho de sentença em relação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, neste momento presente, é bem revigorante as convicções de cada jurado, sabendo que estes, por não terem a obrigatoriedade de motivação de suas decisões, talvez se baseiam deveras nos elementos intrínsecos do julgamento, assim como podem se deixar levar por questões extrínsecas, ou seja, por fatores externos ao julgamento, a saber, questões ideológicas, religiosas, sociais, políticas, além da cor de pele, sexo, no gênero, não trazendo à baila os elementos técnicos do julgamento na sessão plenária. Então estes foram os pontos e conclusões arrecadadas das pesquisas realizadas.
Do mesmo modo o objetivo de demonstrar a origem, bem como a adesão e o papel histórico do Tribunal do Júri no ordenamento jurídico brasileiro fora recheado de conhecimento técnico, destarte, a situação que o país se coloca, tendo cotidianamente inúmeros casos levados a instituição do júri para que assim a sociedade possa solucionar, com base justamente em seus princípios e valores, o que deixa mais confortável este órgão tão importante no ordenamento jurídico brasileiro, o qual tem sua implantação pacífica e totalmente constitucional, tendo assim o papel crucial na comunidade brasileira, desde sua origem.
A Correlação do tribunal do júri com os princípios da Ampla defesa e do contraditório com a situação da motivação no processo judicial se dá em consonância com a norma constitucional, partindo do pressuposto que estes princípios estão presentes no procedimento do júri, o qual são cabais suas representações de maneira direta. Então passamos a compreender que tudo é necessário, sabendo apenas equilibrar e aplicar no caso concreto.
Portanto, o que fora investigado em relação a ausência de motivação na decisão dos jurados fora colocado de maneira ínclita e legal no artigo ora tratado, com os dados e elementos suficientes de que na sociedade patriarcal trazida ainda de Portugal, o qual a coroa portuguesa nos colonizou e implantou no início de seu reinado, algumas diretrizes o qual posteriormente seriam leis de fato e de direito, o que na época já era motivado e fundamentando, mesmo que de forma simplória e imperiosa, mas era. Então temos de observar os diversos fatores que compõem a história do nosso povo para que assim tenhamos o sentimento de que estamos indo no caminho certo, e que possamos encontrar a justiça e paz. Com isso, a ausência de motivação e fundamentação por parte dos jurados na atuação no conselho de sentença é um item que deve ser analisado de maneira pormenorizada e com bastante cautela por nossos legisladores. Contudo, ao passo que a nossa constituição garante essa prerrogativa ao conselho de sentença para que atuem de maneira livre e digna para que assim consiga o bem-estar social e os anseios da sociedade, fazendo aquilo que o constituinte originário lhe incumbiu. Dito isto, de fato o objetivo do artigo fora alcançado de maneira condigna com o tema proposto.
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Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, ADONAI MONTEIRO DE. Uma análise da desnecessidade de motivação na atuação dos jurados no Tribunal do Júri em relação aos princípios da ampla defesa e do contraditório do réu Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57510/uma-anlise-da-desnecessidade-de-motivao-na-atuao-dos-jurados-no-tribunal-do-jri-em-relao-aos-princpios-da-ampla-defesa-e-do-contraditrio-do-ru. Acesso em: 22 nov 2024.
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