RESUMO: Esta pesquisa tem como objetivo explorar e discutir a doença mental (Psicopatia) no sistema jurídico atual do Brasil, discutir o conceito e as características da doença mental, propor sanções penais aplicáveis à doença mental criminal, discutir teorias criminais, especialmente teoria da culpa e finalmente analisar os tópicos relacionados, as possíveis contra-medidas jurídicas, sua aplicabilidade e eficácia, buscam contribuir de alguma forma com o assunto. Para atingir o objetivo proposto, é necessário investigar alguns aspectos teóricos da psiquiatria forense e analisar as doutrinas relacionadas ao assunto.
Palavras-chave: Psicopatia; Direito Penal; Sanção Penal; Culpabilidade; Pena.
ABSTRACT: This research aims to explore and discuss mental illness (Psychopathy) in the current legal system in Brazil, discuss the concept and characteristics of mental illness, propose criminal sanctions applicable to criminal mental illness, discuss criminal theories, especially the theory of guilt and finally analyzing related topics, possible legal countermeasures, their applicability and effectiveness, seek to contribute in some way to the subject. To achieve the proposed objective, it is necessary to investigate some theoretical aspects of forensic psychiatry and analyze the doctrines related to the subject.
Keywords: Psychopathy; Criminal Law; Criminal Sanction; Guilt; Pity.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DE PSICOPATIA. 1.1 PSICOPATAS HOMICIDAS E O DIREITO PENAL. 2. CULPABILIDADE. 2.1 IMPUTABILIDADE. 3. DAS SANÇÕES PENAIS. 3.1 QUAL TRATAMENTO ADEQUADO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Diante da inexistência de penalidades, o presente artigo tem como objetivo aprofundar as pesquisas sobre a psicopatia e verificar o atual tratamento dispensado a essas pessoas no ordenamento jurídico, segundo o Código Penal Brasileiro– Decreto Lei nº2.848/1940, a fim de proporcionar uma adequada resposta do direito penal brasileiro aos casos criminais de psicopatas, de certa forma, comparar as seguintes situações e analisar as formas de punição atualmente utilizado em outros países para encontrar soluções para problemas comuns.
A questão gira em torno da culpa de criminosos com diagnóstico de doença mental, as sanções pertinentes, e se essas pessoas são inocentes ou imputáveis porque este transtorno mental, caracteriza-se por estar na fronteira entre a razão e a loucura. Nesse caso, também será analisada a imagem do indivíduo no ornamento jurídico brasileiro para encontrar elementos que determinem o arcabouço penal adequado a essas situações.
A doença mental é considera um transtorno de personalidade, que se manifesta principalmente como falta de empatia e autocensura, manifestando-se como um comportamento “antissocial”, pois não existe uma relação mútua real e regras sociais e direitos dos outros (LEE, 1999). De acordo com essa definição, as pesquisas serão aprofundadas, buscando conceituar a psicopatia e fornecer métodos para identificar esses indivíduos.
Todo o capítulo discutirá: análise conceitual da doença mental; a teoria criminal focada na impunidade, irresponsabilidade e responsabilização, tentando determinar se os indivíduos com psicopatia podem e/ou devem ser responsabilizados no Brasil e em outros países, o que é o método de punição mais eficaz aplicável a este caso?
Essa pesquisa faz sentido, pois o transtorno mental é uma realidade e a existência dessas pessoas na sociedade não pode ser ignorada. Além disso, esse é um problema que tem causado grande repercussão no país e no campo jurídico, pois o crime é um dos maiores problemas da sociedade atual e precisava ser resolvido.
Portanto, o objetivo principal deste artigo é contribuir para o estudo de imputação do doente mental ao Código Penal Brasileiro, discutir as lacunas do nosso ordenamento jurídico sobre o assunto e identificar os meios que auxiliam a prevenir e limitar a prática criminal. O comportamento de pessoas com diagnóstico de psicopatia.
1. CONCEITO DA PSICOPATIA
No século XIX, por volta de 1801, o primeiro a conceituar perturbação moral foi Phillippe Pinel, o responsável pela criação do conceito de “Maniesans delire”, que significa “louco sem delusão” ou “racional” em português, caracterizar o portador de comportamento beligerante e anormal (SILVA, 2015).
Ana Beatriz Barbosa explicou isso, lembrando que:
É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego psyche= mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixada na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos nem apresentam algum tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo), (SILVA, 2014, p. 38)
No contexto atual, existe três teorias que buscam conceituar a psicose: a primeira considera a psicose uma doença mental, a segunda considera uma doença moral e a ultima considera um transtorno de personalidade (SILVA, 2015).
A atual defesa da doença mental afirma que a doença decorre de fatores do biológicos e apoia a ocorrência de suscetibilidade genética e alteração em certas áreas do cérebro de pacientes com esse transtorno, resultando na distorção dos requisitos legais e sendo movidos por alguns especialistas.
A segunda é que a psicopatia é uma espécie de doença moral, que os pacientes mentais obedecem a regras e não tem consciência moral, resultando na distorção dos requisitos legais e sendo movidos por emoções.
A terceira tendência é que a maioria dos especialistas sabe que a doença mental é um transtorno de personalidade. Na definição da American Psychiatric Association, personalidade é uma tendência a sentir, se comportar e pensar de maneira relativamente consistente ao longo do tempo e quando características podem ser expressas (MECLER, 2015, p.35).
A doença mental é atualmente considerada pela medicina como um transtorno de personalidade antissocial, estabelecida como -F60.2 na CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde), que fornece:
Pacientes psiquiátricos são pessoas com transtorno de personalidade específicos. Eles exibem “graves distúrbios na composição do caráter pessoal e nas tendências comportamentais, geralmente envolvendo vários aspectos da personalidade e quase sempre relacionado a um caos social considerável” (CAITANO, 1998, p.109).
Em relação às características dos pacientes mentais, alguns atributos mais comuns são: falta de arrependimento e sentimentos, instabilidade e intolerância à frustação e impulso (BITTENCOURT, 1981).
Em consonância com isso, o autor Genival Veloso apontou:
As características mais acentuadas nas personalidades psicopáticas são: distúrbios da afetividade, ausência de delírios, boa inteligência, inconstância, insinceridade, falta de vergonha e de remorso, conduta social inadequada, falta de ponderação, egocentrismo, falta de previsão, inclinação à conduta chocante, raramente tendem ao suicídio, vida sexual pobre e não persistem num plano de vida (FRANÇA, 2004, p. 424).
Por fim, deve-se ressaltar que os pacientes com doenças metais podem desfrutar plenamente suas habilidades mentais, não terão alucinações, não serão considerados doentes mentais e nem todos estes cometerão atos criminosos. Concluída a compreensão do conceito de psicopatia, será analisado como a legislação brasileira prevê punições para crime cometidos por pessoas com diagnostico de psicopatia.
1.1 Psicopatas Homicidas e o Direito Penal
Como bem se sabe, o Tribunal do Júri é quem tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Desta forma ocorre com os homicídios em série praticados por psicopatas, que neste caso vão a julgamento perante o Conselho de Sentença. Com base no laudo do perito, os quesitos são elaborados; desta forma, se o laudo determinar a imputabilidade do agente, os quesitos acerca da semi-imputabilidade não são necessários (MATTEI, 2016).
Caberá à comissão julgadora decidir se existem motivos especiais para a comutação prevista no artigo 26 da Lei Penal; se entender que tal presunção é adequada, o juiz reduzirá a pena de um terço a dois terços quando o juiz realizar a dosimetria ou o agente será submetido a medidas de segurança (MATTEI, 2016).
Conforme já mencionado no decorrer do trabalho, não há previsão legal para punir os portadores de transtorno mental por comportamento criminoso, para este estudo o foco é punir os homicídios em série diagnosticados como doentes mentais. Posteriormente, discutiremos o mecanismo de punição atualmente "disponível" no sistema penal brasileiro como forma de sanção contra pacientes com doença mental. Antes disso, alguns conceitos são necessários.
2. CULPABILIDADE
Quando uma pessoa comete um crime e é responsabilizada, a culpa é dela, o que é uma característica negativa da desaprovação. Capez (2016) explica que a culpa não é um elemento do crime cometido, mas uma condição para a punição do agressor. É a reprovação de comportamento típico e ilegal (MIRABETE, 2016).
De acordo com a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro, é imputável o elemento que constitui a culpa, o que será melhor esclarecido a seguir; ciente da ilegalidade dos fatos, ou seja, o agente deve conhecer ou estar apto a conhecer a natureza anti-jurídica de suas ações e, finalmente, para condenar a culpa sexual, o sujeito deve ser capaz de agir de maneiras diferentes, ou seja, exigir comportamentos diferentes.
Assim, a culpabilidade pode ser excluída pela ausência de qualquer um dos elementos citados. Pode ocorrer por casos de inimputabilidade do sujeito, previstos nos artigos 26 (doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado), 27 (desenvolvimento mental incompleto do menor de 18 anos) e 28, § 1º (embriaguez) do Código Penal. Ainda, pela inexistência da possibilidade de conhecimento do ato ilícito por erro sobre a ilicitude (art. 21), descriminantes putativas (art. 20, § 1º) ou obediência à ordem de superior hierárquico (art. 22, segunda parte). A primeira parte do art. 22 do Código Penal traz a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa na coação moral irresistível (BELING, 2017).
Este trabalho não é adequado para uma maior conceituação sobre isso, pois não é o foco da pesquisa, mas acredita-se que a menção desses elementos é importante para o leitor contextualizar e compreender melhor os tópicos que se seguem.
2.1 Imputabilidade
Em suma, a responsabilidade criminal pode ser definida como a capacidade de um indivíduo de cometer um fato ilegal típico e responder criminalmente a ele. Trata-se de compreender a natureza ilegal dos fatos e agir de acordo com esse entendimento CAPEZ, 2017).
Além de descrever o conceito de responsabilidade, Fernando Capez (Fernando Capez) aprofundou seu entendimento ao falar sobre a necessidade de um agente saber que está cometendo um ato ilegal:
“O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento”.
Embora ele não tenha mencionado esse tópico, pode-se perceber pelas palavras do autor que um paciente mental com deficiência cognitiva não preenche os requisitos para ser considerado atribuível. Uma pessoa que é puramente diagnosticada como doente mental não será afetada por condições que prejudiquem sua capacidade de compreender a realidade, portanto, não há como ser considerada sem desculpa.
A imputabilidade, portanto, é a capacidade de uma pessoa entender o quão ilegal é seu comportamento. Não deve ser confundido com carga total ou engano. Em suma, em relação ao primeiro, entende-se que a responsabilização é uma habilidade a ser utilizada no campo penal. Por sua vez, a intenção é a vontade de realizar a ação, e a atribuibilidade faz com que o agente compreenda essa vontade.
“A imputabilidade é a face criminal da liberdade do querer; é aquela disposição espiritual na qual está presente o poder de resistência como poder de ser obediente ao direito. É a condição prévia, sempre que uma ação concreta seja examinada para estabelecer se foi cometida de forma culpável.” (BELING, 2017).
O Direito Penal Brasileiro entende extraindo do teor do texto do artigo 26 do Código Penal que o imputável é que “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é completamente impossível compreender a ilegalidade dos fatos ou com base nisso devido a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou atrasado. Essa compreensão é determinada por você ". Os artigos 27 e 28 listam outras formas de não atribuição. Conforme já mencionado no artigo, a não atribuição exclui a falha.
O parágrafo único do referido artigo ainda revela que o agente pode ter sua pena diminuída de um a dois terços se sofrer de perturbação mental que ou tiver desenvolvimento mental incompleto ou retardado que dificulte sua compreensão de ilicitude dos seus atos. Trata, tal dispositivo, da semi-imputabilidade do agente.
Ressalte-se novamente que o doente mental não é um doente mental, portanto não está isento de desculpas (além das características de personalidade do doente mental, o agente também pode sofrer de transtornos mentais, defeitos, etc .; nestes casos, o laudo pericial determinará este (A extensão em que esta situação ocorre, mas é importante enfatizar que a doença mental em si não prejudica as habilidades do indivíduo). Portanto, Hare (2016) entende que:
“Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente.”
Desta forma, Silva ainda possui a pertinente opinião:
“Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo) (PALOMBA, 2016).
Ao contrário, seu comportamento criminoso não provém de uma mente doentia, mas de um raciocínio frio e calculista, além de uma total incapacidade de considerar os outros como pessoas pensantes e emotivas. "
No entanto, de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, o atual sistema penal brasileiro trata os homicídios seriais com doença mental como indivíduos semi-imputáveis na maioria dos casos. O paciente mental tem a capacidade de distinguir o certo do errado, de forma que assuma a responsabilidade por seus atos, porém, entende-se que carecem de aspectos éticos / morais.
3. DAS SANÇÕES PENAIS
Vale a pena revisar neste tópico o problema de que criminosos com diagnóstico de doença mental têm alta probabilidade de reincidência, o que também significa que sua ressocialização é extremamente difícil, quase impossível, porque a doença não tem cura.
No sistema penal brasileiro, as sanções penais incluem penas e medidas de segurança, como todos sabemos, a base para a punição do agressor é a culpa, enquanto as medidas de segurança se baseiam no perigo. As multas são atribuídas a agentes atribuíveis e semi-imputáveis, sendo que as medidas de segurança são atualmente aplicadas principalmente a agentes não atribuíveis, mas também existem casos de agentes semi-imputáveis
Segundo Damásio, a punição inclui “o estado impõe sanções penosas aos autores de crimes (criminais) por meio de procedimentos criminais como retaliação por ações ilegais, incluindo a redução de bens legais” (JESUS, 2005, p.519). em termos de função, as palavras de Nugi são bastante proeminentes. Para ele, a pena é “reeducar os infratores, retira-los do convívio social quando necessário e reafirmar os valores e a intimidação protegidos pelo direito penal”. A sociedade evitou esse crime (2005, p.341).
Porém, “o maior problema com o principio punitivo aplicado aos casos de portadores de transtorno é que eles não conseguem entender as dimensões do comportamento cruel cometido, ou seja, a punição deles não impede a implementação de novos atos criminosos” (FERRARI, 2001, p.102). Nesse sentido, o professor Odon Ramos Maranhão acrescentou:
O doente mental (antissocial) não reflete claramente essa experiencia. A punição, ou mesmo a prisão, não mudará seu comportamento. Cada experiencia é tratada como um fato isolado de se viver e sentir. Experimente o presente, sem conexão com o passadoO doente mental (anti-social) não reflete claramente essa experiência. A punição, ou mesmo a prisão, não mudará seu comportamento. Cada experiência é tratada como um fato isolado de se viver e sentir. Experimente o presente, sem conexão com o passado ou o futuro. A capacidade crítica e a consciência moral foram severamente prejudicadas (2008, p. 88).
Atualmente, o sistema jurídico não impõe penalidades específicas a criminosos e portadores de doenças mentais, o que expõe a fragilidade do sistema. Portanto, o modelo de punição é amplo, ou seja, a punição de portadores de transtorno mental é prevista por meio de medidas de segurança, porém, medidas de segurança também podem ser aplicadas a pacientes não psicóticos, o que a torna (ineficaz). (ZAFFORONI; PIERANGELI, 1997).
No entendimento do professor Guilherme Nucci, as medidas de segurança podem ser denominadas como uma espécie de sanção penal, que se dirigem a pessoas ilícitas e factuais típicas, não imputável e semi-imputaveis em circunstâncias especiais, e devem ser submetidas a internação ou tratamento ambulatorial (NUCCI, 2005, p.459).
Há muito que se discute qual é o prazo adequado para a aplicação de medidas de segurança. Porém, em 2012, o Tribunal Superior instituiu o conceito de Supremo Tribunal Federal, eliminando a duração das medidas de segurança, e assim por diante, o limite máximo previsto pela legislação penal é de 30 anos, em seu art. 75 (STJ, 2012). Portanto, após o período de internação, o substituto não deve ser hospitalizado novamente.
Em outras palavras, um paciente com transtorno não tem a capacidade de se arrepender, ele entende o que é certo e errado, então mesmo que finalmente cumpra sua pena, ela não se arrependerá do que fez. Portanto, ao ser liberado, o paciente pode repetir o mesmo crime que o motivou (UGIETTE, 2008).
Portanto, ver mais uma vez que as medidas de segurança são administradas e preventivas por natureza, visam claramente o tratamento e a proteção social dos pacientes, enquanto os doentes não o são, pois como mencionado acima, a personalidade não pode ser curada, por este motivo, o prazo para observar ou curar pacientes com esse distúrbio é extremamente errado ou inválido (ZAFFORONI; PIARENGELI, 1997).
Para Oliveira, a legislação penal brasileira trata criminosos com doenças mentais:
Não serve como forma de punição aos psicopatas [...] uma vez que apresenta inteira indiferença aos institutos penalizadores diante da sua carência afetiva. E sem o adequado acompanhamento "brincarão" com o sistema carcerário, tendo em vista que poderão manipular a realidade apresentando bom comportamento para serem beneficiados com a progressão de regime, por exemplo, voltando mais rápido à convivência com a população (2012, p. 2).
Portanto, as medidas de segurança aplicáveis ao portador de transtorno mental brasileiro mostraram-se ineficazes, por outro lado, o encarceramento comum mostrou-se insuficientemente para pessoas com diagnóstico de doença mental (psicopatia). Além de serem indomáveis à reeducação, advertências e correções, costumam ser as pessoas mais indisciplinadas do sistema prisional (GRECO, 2012).
Existem várias soluções para este problema, incluindo a solução por Christian Costa, que forneceu:
A solução para o problema estaria na criação de prisões especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficariam isolados dos presos comuns, de maneira que não poderiam controla-los. Esta prisão deveria receber uma atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para acompanhamento permanente, caso contrário o que seria a resolução do problema, acabaria sendo verdadeira bomba prestes a estourar. Na impossibilidade de prisões específicas para os dissociais, [...] o compartilhamento de instituições prisionais com presos comuns também surtiria efeitos, se psicopatas e presos comuns não fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas equidistantes (2008, P. 97).
Por outro lado, José Alves Garcia, partindo do pressuposto de que os doentes mentais não podem ser tratados, recomenda a prisão perpétua:
(...) nem uma absolvição perigosa e nem uma punição ilógica; mas o direito de defesa social exige que nos pronunciemos por um isolamento definitivo de certos psicopatas, em especial dos recidivistas. (1942, p. 418)
Outros autores defenderam certas politicas criminais a aplicação de sanções criminais. Nesse sentido, Natalia Christina Soto Banha:
(...) deve ser observada pela política criminal para o psicopata que mesmo após o fim da punição, seja ela medida de segurança ou não, ele precisa ser monitorado eternamente, já que possuí em si a capacidade de cometer crimes, bastando uma válvula de escape, que pode se dar nas situações mais inusitadas; para isso ele poderia fazer uso da “tornozeleira eletrônica”, de maneira que sempre seria possível achá-lo. Outro ponto interessante é que mesmo em liberdade e com a tornozeleira, ele passasse por perícias periódicas (por uma equipe interdisciplinar) para que fosse analisado como anda seu transtorno (2008, p. 3).
Neste caso, a doença mental parece ser um verdadeiro desafio para a psiquiatria forense, não tanto pela dificuldade de identificá-la, mas para ajudar o juiz a encontrar o melhor lugar para esses pacientes e como tratá-los: hospital psiquiátrico forense, prisões ou outras instituições (MAIS, 2018).
A falta de penas especificas aplicáveis aos criminosos com esse problema no ordenamento jurídico dificulta o atendimento adequado aos seus crimes, levando à necessidade de tratamento diferenciado, principalmente á necessidade de estruturas adequadas para lidar com todas as peculiaridades do criminoso com transtorno mental no sistema penal.
3.1 Qual o Tratamento Adequado?
No decorrer deste trabalho, pode-se perceber que a doença mental é um transtorno de personalidade, que não tem cura, e os tratamentos e tratamentos não surtem efeito. Portanto, é de interesse social buscar medidas alternativas cabíveis para punir os crimes cometidos por tais indivíduos.
Segundo Hare (2016) acredita-se que, se o tratamento for iniciado na infância da pessoa, é possível controlar as características da psicose. Ao discutir o diagnóstico de doença mental, alguns fatores utilizados pela Escala de Lebre são listados, incluindo transtornos de comportamento na infância. É lógico pensar que o tratamento desde a infância pode evitar o desencadeamento de comportamentos criminosos em pacientes com transtorno mental, pois as personalidades estão se formando. O tratamento de adultos com personalidades maduras é muito mais complicado.
Uma pessoa com doença mental pode fingir que está arrependida, fingir que está arrependida, fingir que aprendeu uma lição com sua punição e jurar que o comportamento que cometeu nunca mais acontecerá. Obviamente, uma política criminal / criminal que possa punir adequadamente os criminosos com doenças mentais precisa ser desenvolvida. Vale destacar que o judiciário confunde doença mental com doença mental, além disso, a legislação penal não prevê penas para tais crimes, portanto, o assassino com doença mental é considerado assassino comum.
A lei como um todo deve acompanhar o desenvolvimento da sociedade. A doença mental não é uma questão relativamente nova no campo jurídico, mas nos últimos anos, a necessidade de supervisão específica para crimes envolvendo essas doenças tornou-se mais evidente. A lei criminal precisa ser revisada para fornecer tratamento adequado para pacientes com diagnóstico de doença mental.
Portanto, é compreensível que seja necessário estabelecer um sistema de supervisão contínua de criminosos com doenças mentais e profissionais altamente treinados para estabelecer etapas de tratamento e monitoramento extremamente detalhados; uma vez que violações ou comportamentos puníveis sejam encontrados, os pacientes com doenças mentais retornarão a A "sistema" mais vigilante e preocupado. A interação entre a área jurídica e a saúde mental é muito importante, na busca de soluções. Como os pacientes mentais são extremamente capazes de mentir e enganar as pessoas ao seu redor, cada vez mais profissionais bem treinados são necessários para lidar com eles.
CONCLUSÃO
A pesquisa busca evidenciar o conceito de doença mental discutindo as três principais e ao mesmo tempo, mostrar as características de um individuo portador de transtorno mental, que é a base para distingui-lo dos criminosos comuns.
O foco da pesquisa sobre a teoria do crime é a responsabilização, não atribuição e atribuível para determinar se os indivíduos diagnosticados com psicopatia podem e devem ser responsabilizados, bem como os meios de punição mais comumente usados.
Também comprova a ineficácia das medidas de segurança aplicadas aos doentes mentais, pois essas pessoas não podem se arrepender, embora saibam o que é certo, semelhante à prisão comum, que não é suficiente para ser diagnosticado como psicopatas.
Ao longo do artigo, verifica-se que a psicopatia não pode ser considerada um criminoso plenamente capaz, nem pode ser considerado totalmente incapaz, originando um verdadeiro impasse que infelizmente, continua por resolver, o que nos leva a crer que se trata de pessoas que estão a ser tratadas. Antes do tratamento jurídico adequado, as discussões sobre o assunto devem prevalecer e ser descobertas.
Por fim, é indiscutível mostrar que há uma necessidade clara de solucionar esse problema e preencher as lacunas do ordenamento jurídico brasileiro para estabelecer normas especificas e adequadas para o tratamento de pacientes mentais que ajudem a prevenir reprimir o comportamento criminoso das pessoas. Foi diagnosticado com psicopatia.
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Graduanda no Curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Iara Tavares dos. A figura do psicopata no ordenamento judiciário brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2021, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57546/a-figura-do-psicopata-no-ordenamento-judicirio-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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