RESUMO: O presente artigo tem como objetivo transcorrer os tipos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro, bem como definir e entender o instituto da guarda compartilhada dos filhos no período de pandemia. Visa discutir e analisar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente no período pandêmico bem como entender como os meios digitais influenciaram na guarda nesse período. Para este estudo, foi adotada a técnica de pesquisa bibliográfica de fontes primárias e secundárias, além de documentação oficial como artigos, súmulas e decisões. Apesar de se tratar de um assunto extremamente novo e desconhecido por todos, é possível concluir que as medidas a serem adotadas devem sempre priorizar e prevalecer o menor frente aos interesses pessoais de seus genitores.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda Compartilhada, pandemia, proteção da criança e do adolescente.
ABSTRACT: This article aims to review the types of custody that exists in the Brazilian legal system, as well as to define and understand the institute of shared custody of children during the pandemic period. It focus on discussing and analyzing the principle of the best interests of children and teenagers in the pandemic period. Also to understand how digital media influenced custody during this time. For this study, the technique of bibliographic research of primary and secondary sources was adopted, in addition to official documentation such as articles, summaries and decisions. Despite being an extremely new subject and unknown to all, it is possible to conclude that the measures to be adopted must always prioritize and prevail the minor in face of the personal interests of their parents.
KEYWORDS: Shared Guarding, pandemic, child and teenager protection.
SUMÁRIO: Introdução – 1 Conceito e tipos de guarda existente no ordenamento jurídico brasileiro: 1.1 Conceito de guarda; 1.2 Tipos de guarda; 1.2.1 Guarda Unilateral; 1.2.2 Guarda Alternada; 1.2.3 Guarda Compartilhada. 2 Princípio do melhor interesse da criança: 2.1 Entendimento Jurisprudencial acerca do Princípio do melhor interesse da criança; 3 Guarda compartilhada no período de Pandemia: 3.1 Conceito de Pandemia e a COVID-19; 3.2 Principais medidas adotadas pelos genitores para a melhor convivência familiar do menor na pandemia da COVID-19, 4 Uso dos meios digitais durante a Pandemia: 4.1 A eficácia dos meios digitais na Pandemia. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A guarda compartilhada consiste no exercício conjunto da guarda e estabelece um regime de convivência de ambos os genitores com os menores, ou seja, a divisão das principais tomadas de decisões em relação aos filhos. São exemplos de decisões a escolha da escola para o menor, marcar consultas médicas, fazer orientações religiosas, prover a assistência material e moral, controlar o tipo de informações que chegam aos seus filhos, observar com quem eles andam, bem como de poder exigir respeito, obediência, e prestação de serviços desde que compatíveis com a capacidade do menor, dentre outras.
Com a pandemia do coronavírus, decorrente da COVID-19, uma doença causada pelo coronavírus SARS-Cov-2, inúmeras dúvidas, medos e inseguranças surgiram sobre diversos temas e com a guarda compartilhada dos filhos não foi diferente, principalmente na locomoção do menor entre as casas dos responsáveis em meio às determinações de isolamento e lockdown, tal vírus tem provocado desordens econômicas, sociais, familiares, patrimoniais e profissionais, as quais acabam por interferir diretamente nas relações familiares.
Por ser um vírus de propagação rápida e fácil, a Organização Mundial de Saúde (OMS) adotou medidas de distanciamento social em todo o mundo e com isso uma nova realidade surgiu. As pessoas passaram a trabalhar no modo home office, as escolas passaram a ter ensino de estudo à distância, os cultos religiosos passaram a ser on line e várias outras mudanças tiveram que surgir, tornando assim uma nova forma de relacionamento interpessoal para que se pudesse controlar o número de pessoas infectadas e assim este não se propagasse ainda mais.
É um assunto delicado e precisa ser ponderado minunciosamente, fazendo com que os juízes responsáveis por decisões relacionadas à guarda compartilhada em tempos de pandemia, sejam extremamente criteriosos para que se alcance da melhor forma a proteção da criança e do adolescente e assim garantir seus respectivos interesses, como também preservá-los quanto aos possíveis casos em que possa haver risco de contaminação. De forma geral as decisões são tomadas tendo como direcionamento e base o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Civil e a Constituição Federal.
O compartilhamento equilibrado dos filhos com seus genitores neste momento delicado em que se vive, é um bom modelo a ser garantido, entretanto, para que ele ocorra de forma segura vários critérios devem ser observados e adotados. Diante do alto risco de contaminação, as pessoas tem procurado seguir orientações advindas da Organização Mundial de Saúde (OMS), dentre uma das principais está a chamada “quarentena”, que consiste no confinamento social como uma medida necessária para se combater a propagação do vírus, além de respeitar todas as normas sanitárias como a higiene pessoal e de ambientes e fazer o uso de máscara. Durante esse período da suspensão obrigatória do Covid-19, deve ser observado claramente que os filhos têm o direito de convivência familiar que é garantido pela Constituição Federal, entretanto, por outro lado, cabe a família, ao Estado e sociedade que garantam com absoluta prioridade a segurança e a saúde da criança e do adolescente.
Nesse período o bom relacionamento coparental deve ser saudável, sem brigas ou competições entre os genitores para com o menor para que não interfira de forma prejudicial na saúde mental da criança. Nenhum direito básico deve ser sobreposto sobre outro direito, pois não há hierarquia entre eles.
Portanto, o presente trabalho tem como esclarecer as dúvidas sobre o assunto e discorrer sobre a relação da guarda compartilhada dos filhos durante o período da Covid-19. O estudo foi dividido em 4 capítulos. O primeiro relata os tipos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro. O segundo relatará sobre o Princípio do melhor interesse da criança. O terceiro capítulo sobre a guarda compartilhada no período da pandemia e para finalizar, o quarto capítulo aborda o uso dos meios digitais durante esse período.
1 CONCEITO E TIPOS DE GUARDA EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O ordenamento jurídico brasileiro apresenta alguns tipos de guarda do menor. Mas o que vem a ser guarda? Trata-se de um assunto que vai muito além da situação de posse da criança, pois envolve valores morais, éticos e sociais como veremos a seguir.
1.1 Conceito de Guarda
Inicialmente, há de se definir o termo “guarda”, haja vista a quantidade de diferentes definições que o termo jurídico possui, no entanto, em linhas gerais, precipuamente na área do direito de família, pode-se dizer que a guarda consubstancia-se em um direito-dever que os pais, ou um deles, exercem em prol dos filhos.
Nos dizeres de Plácido de Silva, a guarda é assim definida:
A locução indicativa, seja do direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil. E, guarda, neste sentido, tanto significa a custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais. (SILVA, 2006, p. 667).
A guarda é tanto dever e direito dos pais, pois cabe aos genitores criarem e protegerem o filho sob pena de abandono, e direito por ser inevitável a guarda para que possa ser exercida a vigilância, eis que o genitor é civilmente responsável pelos atos do filho (RODRIGUES, 1995, p.344).
Dessa forma, temos que guarda nada mais é que o termo utilizado para nos referirmos ao dever, proteção e cuidado que os genitores têm em relação aos seus filhos.
1.1. Tipos de Guarda
No ordenamento jurídico brasileiro, existem os seguintes tipos de guarda: guarda unilateral, guarda alternada e guarda compartilhada.
1.1.1. Guarda Unilateral
A guarda unilateral possui previsão no art. 1583 do Código Civil, da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que determina que esta é a espécie de guarda atribuída a apenas um dos genitores ou alguém que o substitua. Este tipo de guarda é conferido a apenas um dos pais, conquanto que ao outro, lhe é concedida apenas a regulação de visitas, entretanto, ainda que este não possua a guarda, não estará isento de exercer o poder familiar, pois apenas não reside mais com o filho menor (Brasil 2002).
O ideal é que o genitor escolhido seja aquele que possua maior afinidade com o menor, que seja o mais propenso a proporcionar mais atenção, afeto nas relações parentais e familiar, auxilie na questão educacional e que acima de tudo garanta uma boa saúde e segurança.
A forma para se definir a guarda unilateral poderá ocorrer de várias formas. Poderá ser requerida, sendo assim por uma forma amigável entre os genitores ou por um dos pais através de uma ação autônoma de separação, divórcio, dissolução de união estável ou até por medida cautelar. Além disso, o juiz poderá decreta-la de acordo com as necessidades particulares da criança e do adolescente, buscando priorizar o que melhor favoreçe o menor.
1.1.2. Guarda Alternada
A guarda alternada não possui previsão legal no nosso ordenamento pátrio, contudo, sendo baseada em decisões e jurisprudências. Atualmente vem sendo bastante utilizada na prática, pois é aquela em que os pais se alternam na guarda dos filhos, de sorte que cada um deles, dentro desta alternância irá exercer com exclusividade a guarda dos filhos (ORTEGA, 2017).
Ressalte-se que este tipo de guarda difere da guarda compartilhada, conforme esclarece a autora Maria Berenice Dias:
(...) guarda alternada: modalidade de guarda unilateral ou monoparental, caracterizada pelo desempenho exclusivo da guarda, segundo um período predeterminado, que pode ser anual, semestral, mensal ou outros. Essa modalidade de guarda não se encontra disciplinada na legislação Brasiléia e nada tem a ver com a guarda compartilhada, que se caracteriza pela constituição de famílias multinucleares, nas quais os filhos desfrutam de dois lares, em harmonia, estimulando a manutenção de vínculos afetivos e de responsabilidades, primordiais à saúde biopsíquica das crianças e dos jovens (DIAS, 2011, p.528).
O principal objetivo deste tipo de guarda é fazer com que haja um maior convívio dos pais com seus filhos, ou seja, fazer com que ambos os genitores tenham a mesma possibilidade de criação e de responsabilidade para com a criança e o adolescente.
Um exemplo que melhor ilustra a guarda alternada, seria quando um casal opta pela guarda alternada semanal/quinzenal ou da melhor forma que se adequa a rotina do menor. Neste caso, a criança ou o adolescente reside por 7 ou 15 dias na casa de um dos pais e na semana/quinzena seguinte retorna para o outro cônjuge. Neste caso a guarda não é exclusiva nem de um e nem de outro, é de ambos os genitores. Normalmente, este tipo de guarda é mais utilizado em casos em que o adolescente já possui um melhor discernimento.
Apesar de ganhar destaque ultimamente, este tipo de guarda possui alguns pontos negativos principalmente por não ter previsão legal no ordenamento e com isso acaba não sendo tão aceita pelos tribunais de justiça do país. Além disso, o Ministério Público também tem dificuldade em acatar este tipo de guarda exatamente pela ausência de estudos e amparo legal que comprovem que pode ser favorável ao menor.
1.1.3. Guarda Compartilhada
A guarda compartilhada é o exercício o qual é realizado de forma conjunta, onde ambos os genitores decidirão sobre a vida do filho em nível de igualdade, não importando o período de permanência da prole com cada um dos pais.
O principal objetivo é buscar no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo aqueles que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial (ALMEIDA, 2020; ORTEGA, 2017).
Conforme preceitua Rodrigo da Cunha Pereira (2005): “A guarda compartilhada é um modelo novo, cuja proposta é a tomada conjunta de decisões mais importantes em relação à vida do filho, mesmo após o término da sociedade conjugal.”
Na guarda compartilhada dos filhos é correto que se defina um local que possa ser chamado pelo menor como residência, ou seja, para que ele entenda que ele tem este espaço. Esta definição servirá também para fins documentais, para quando ele quiser levar um amiguinho para casa e até mesmo para definir em qual local ele passará mais tempo.
Segundo o Gonçalves (2018, p. 213) a “residência é simples estado de fato, enquanto domicílio é uma situação jurídica”.
O Código Civil admite a pluralidade domiciliar. Para tanto, basta que tenha diversas residências onde alternadamente viva. Conforme artigo 71, do Código Civil, de 10 de Janeiro de 2002, se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas (Brasil, 2002).
No quesito concessão da guarda compartilhada, é importante destacar que não está intimamente ligada a concordância de ambos os genitores e sim a um fator primordial para que esta possa ocorrer, o qual se trata de ambos os pais estarem aptos a exercer o poder familiar em relação a criança e ao adolescente. Além disso, ela não será concedida em casos em que há desinteresse por um dos responsáveis com o menor ou até mesmo quando a inimizade entre eles for tão grande ao ponto de prejudicar a convivência deles com a criança e impedir assim que haja harmonia para a tomada de decisões.
2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Quando o assunto é sobre a guarda da criança e do adolescente, o que tem sido prevalecido nas decisões é sobre o Princípio do melhor interesse da criança, visando chegar a uma solução que melhor se adeque a ele.
2.1 Entendimento Jurisprudencial acerca do Princípio do melhor interesse da criança
Neste sentido, deve se observar o Princípio do Melhor Interesse do Menor, cuja origem decorre das mudanças que as famílias vêm passando nos últimos tempos em conformidade com as modificações na sociedade. Atualmente, tem se observado uma grande preocupação em manter o bem estar de todos os membros da família, principalmente em relação ao menor, sendo assim prevalecendo os interesses dos filhos em relação aos pais (BARBOSA, 2019).
Colucci (2014, p. 12/23) afirma que “a origem do melhor interesse da criança adveio do instituto inglês parens patriae que tinha por objetivo a proteção de pessoas incapazes e de seus bens. Com sua divisão entre proteção dos loucos e proteção infantil, esta última evoluiu para o princípio do best interest of child”
Consoante prescreve Guilherme Freire de Melo Barros (2015, p. 19/20), “esse postulado traduz a ideia de que, na análise do caso concreto, o aplicador do direito – leia-se advogado, defensor público, promotor de justiça e juiz – deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou o adolescente”. Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para elaboração de futuras regras. (MACIEL, 2018)
Em síntese, o referido princípio objetiva de maneira absoluta assegurar ao menor o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à liberdade, bem como à convivência familiar e comunitária, nos termos do preconizado pela Constituição Federal em seu art. 227 e pelo Estatuto da Criança e Adolescente no seu art. 4º, ambos in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Considerando o dito alhures, acerca da necessidade de observância do Princípio do Melhor Interesse da Criança, a regulação das visitas tem-se revelado eficaz para o menor na medida que visa assegurar ao menor o direito de conviver com o seu pai ou sua mãe que eventualmente não more com ele.
A legislação tem como finalidade garantir a convivência digna com vistas ao desenvolvimento e manutenção dos laços afetivos e da convivência familiar entre a criança e o genitor (pai ou mãe). Ademais, o Judiciário possui entendimento consolidado de que a convivência dos filhos com os pais contribui significativamente na formação do seu futuro e caráter, ressaltando-se, ainda, que a convivência não pode ser restrita apenas à visitação, mas também a participação efetiva de um na vida do outro.
Quando da regulação das visitas, podem e devem ser tomadas medidas pelos pais a fim de que haja uma convivência familiar favorável ao menor. Neste ponto, ressalto a existência das medidas que visam, por exemplo, adequar os dias e horários dos genitores a fim de que não haja prejuízo para o menor. Neste ponto, a melhor maneira de chegar ao ponto em comum é mediante um acordo entre os genitores (MESTRINER, 2021).
Ressalte-se que os envolvidos na lide nem sempre conseguem resolver sobre a regulamentação de visitas de forma harmoniosa, necessitando de ajuda para entender da controvérsia e alcançar a solução pacífica da questão. Encontrando-se nessa situação os genitores-conflitantes poderão de forma preventiva procurar pela Mediação Extrajudicial, que é um recurso adequado de solução de conflitos, nela os profissionais informarão às partes sobre os princípios e as técnicas que regerão os trabalhos, convidando-os a fazer parte do processamento da tentativa de composição.
Ademais, caso haja qualquer tipo de alteração na situação familiar que existia quando da fixação do acordo ou em sentença judicial, é possível que haja uma modificação de visitas dos filhos entre os genitores (PEREIRA, 2016). É o caso do pai que trabalhava de segunda a sexta e folgava no sábado e domingo. As visitas foram regulamentadas de maneira quinzenal, no qual o pai podia retirar à criança na sexta à noite e devolver no domingo à tarde. Acontece que o pai da criança conseguiu um novo emprego e neste emprego ele precisa trabalhar aos sábados.
Nesse exemplo, é possível o pai ajuizar uma ação de modificação do regime de visitas para requerer em juízo que ele possa ficar com o filho um dia da semana com pernoite em substituição ao sábado, responsabilizando-se em levar a criança para escola e devolver no final do dia para a genitora.
Deste modo, é fundamental observar que o princípio do melhor interesse da criança deve ser compreendido como principal ponto de partida para a adoção das medidas direcionadas a população infanto-juvenil, devendo sempre satisfazer as reais necessidades e interesses do menor em relação aos interesses dos pais, visando assim, a proteção integral dos seus direitos.
3 GUARDA COMPARTILHADA NO PERÍODO DE PANDEMIA
Por se tratar de um assunto novo como é o caso da pandemia a até então desconhecido por todos, não há nenhum procedente ou jurisprudência exclusiva e consolidada para que se possa legislar sobre este assunto. Durante este período, muitas dúvidas surgiram, tais como: se a criança pode circular livremente na casa de ambos os genitores, se caso os pais apresentarem sintomas como deverá ser feita a guarda do menor e se a há a possibilidade de os pais não verem seus filhos por um tempo, tendo que serem solucionadas o mais breve possível.
3.1 Conceito de Pandemia e a COVID-19
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), uma enfermidade é considerada Pandemia quando ocorre uma disseminação mundial de uma nova doença, ou seja, quando um agente específico se propaga pelo mundo, alcançando diversos países e continentes em escala elevada e acaba por afetar grande parte da população.
O Covid-19 é uma doença infecciosa causada pelo novo Coronavírus que surgiu no mundo de uma forma avassaladora e foi considerado uma pandemia.Trata-se de uma doença causada por um vírus (Sars-Cov-2), descoberto após diversos registros de casos na China no final do ano de 2019. Grande parte da população mundial foi infectada por esse vírus, entretanto, as crianças são as mais propensas a se contaminarem com os tipos mais comuns, sendo eles o aplha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1 (SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, 2020).
A doença possui sinais e sintomas que são essencialmente respiratórios. A transmissão ocorre, principalmente, de pessoa para pessoa e seu período de incubação, que é o tempo para que os primeiros sintomas apareçam, pode ser de 2 a 14 dias. A forma de contágio pode se dar por gotículas de saliva, espirro, tosse ou até mesmo um contato físico mais próximo. Há alguma evidência de que a disseminação a partir de portadores assintomáticos é possível, embora se pense que a transmissão seja maior quando as pessoas estão pré-sintomáticas ou sintomáticas.
Portanto, por se tratar de um assunto grave e desconhecido por todos, diversos problemas surgiram principalmente na questão do convívio familiar por conta da facilidade da transmissão e com isso, muitas medidas tiveram que ser tomada mediante a esse novo contexto vivido por todos.
3.2 Principais medidas adotadas pelos genitores para a melhor convivência familiar do menor na pandemia da COVID-19
A pandemia trouxe diversos fatores preocupantes no meio familiar, como exemplo a questão do isolamento social. Entretanto, este ponto não é suficiente para criar um obstáculo da convivência (seja ela física ou virtual) dos filhos com seus genitores que residem em lugares diversos, muito menos justificar a mudança de guarda.
O importante é sempre optar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, neste caso, não se pode alterar a convivência do que fora homologado ou decidido judicialmente. Casos em que o pai ou a mão não estejam infectados e que garantam cumprir as condições e medidas estabelecidas para garantir a segurança à criança/adolescente, não haverá razão para a modificação dos termos da guarda ou da convivência. O convívio com os os filhos sempre priorizará atender o pleno desenvolvimento do menor quando comparado aos interesses pessoais dos seus genitores.
Casos em que um dos responsáveis foi contaminado pelo COVID-19 e que certamente poderá colocar em risco a vida do menor, a medida mais adequada a ser seguida é a de suspensão da convivência presencial, partindo de uma solução amigável entre os genitores e prezando pelo melhor aos menores. Não significa dizer que haverá por conta disso alteração do tipo de guarda e sim que ocorrerá uma alteração momentânea da convivência física, podendo ser suprimida pelos meios da tecnologia como celular e internet.
Quando se fala em definir melhor convivência familiar do menor na pandemia, significa que sempre deve ser respeitado o que melhor satisfaça os direitos e interesses da criança, e não apenas a questão da saúde física do menor. Em tempos de COVID-19, é fundamental zelar pela saúde emocional e psíquica que podem ser prejudicadas com a ruptura do convívio familiar, devendo ser analisado caso a caso de forma singular.
4 USO DOS MEIOS DIGITAIS DURANTE A PANDEMIA
Para que a guarda compartilhada ocorresse durante o período da pandemia, diversas medidas precisaram ser adotadas para que o convívio familiar do menor não fosse afetado, dentre elas o uso dos meios digitais foi de suma importância.
4.1 A eficácia dos meios digitais na pandemia
Atualmente, em função da pandemia do COVID19, a utilização de meios digitais para que a guarda compartilhada não seja afetada, haja vista a necessidade de atendimento aos protocolos de segurança e distanciamento social, tem-se revelado como uma alternativa viável.
Em tempos de pandemia o exercício da guarda e do direito de visitas não deve ser coibido, devendo coexistir um equilíbrio no trato dessas questões entre os genitores, e na hipótese de ter de ser preservada a integridade física da criança, por ocasião da enfermidade de um dos pais, os meios telemáticos poderão ser utilizados para que o menor mantenha contato com o parente doente ou em isolamento, podendo ser feita vídeo conferência ou reunião por aplicativo de vídeo chamada, e não sendo esse o caso, o menor continuará a manter convívio com seu genitor fazendo uso das medidas de prevenção e higienização contra a COVID-19, nos locais em que estiver e frequentar.
É importante instruir os filhos sobre o porquê de essa nova forma de contato estar ocorrendo, principalmente para aqueles que já possuem um melhor grau de entendimento. As crianças na maioria das vezes possuem mais facilidade para absorver novas regras que os adultos, portanto, explicando sobre o risco global que é a pandemia da Covid-19, faz com que o menor entenda o que está acontecendo e assim priorizando sua participação e atenção no assunto.
Ressalte-se que esta questão, atualmente, possui entendimentos divergentes por meio dos magistrados, há juízes que entendem pela manutenção da convivência presencial desde que o genitor empreenda todos cuidados que a etiqueta médica recomenda para preservar a saúde da criança e de todos que convivem com ela. De outro lado, há juízes que entendem que o evento covid-19 oportuniza a readequação do convívio do genitor com o filho no período da quarentena, autorizando a substituição temporária da convivência física do pai com o filho pela convivência virtual justificando que tal medida garantirá a um só tempo prevenir a exposição ao risco de contaminação das pessoas e a convivência parental, ainda que na modalidade digital.
Nos casos de crianças e adolescentes que tenham uma maior dificuldade para se concentrar nas ligações de vídeo, pode o juiz determinar o envio de vídeos e áudios das crianças, para os responsáveis afastados do convívio presencial. Além disso, uma medida que pode ser imposta durante esse período, é o de realizar ligações de vídeo chamada em tempo real para que o genitor possa ver o menor e matar um pouco a saudade (SIMÃO 2020, p. 7).
Como se nota, existe divergência jurisprudencial sobre este assunto e cada caso deve ser analisado individualmente. Ante todo o exposto, considerando todas as características e determinações legais que envolvem a guarda compartilhada e os meios de torná-la satisfatória, verifica-se que atualmente, em função da Pandemia do Covid, algumas alternativas digitais como vídeos-chamadas por meios de aplicativos on line revelam-se como suficientes e eficazes a fim de que haja a manutenção do instituto da guarda compartilhada sem qualquer tipo de prejuízo ao menor, não obstante alguns juízes ainda possuam entendimento no sentido da necessidade da presença física do genitor, desde que o mesmo siga todos os protocolos sanitários recomendados.
CONCLUSÃO
Imersos em uma nova realidade como é a questão da pandemia do COVID-19, soluções alternativas vêm sendo realizadas para a melhor convivência familiar da criança e do adolescente. Por se tratar de algo inédito, não há acordos ou sentenças que versem sobre a guarda compartilhada que definam sobre medidas específicas para tal situação. É obrigação dos genitores buscar o quanto antes medidas consensuais de forma rápida e particular a cada caso específico.
O papel dos genitores deve ter como principal objetivo cuidar e proteger o menor, fazendo com que essa convivência compartilhada não afete a saúde física e mental dos seus filhos. A situação experimentada é nova e demanda uma nova adaptação, entretanto a busca pelo equilíbrio da relação deve ser priorizado, visando sempre o melhor para a criança.
A convivência física deve prevalecer sempre que possível, caso não haja fatores relevantes que coloquem em risco a vida do menor, mantendo assim as visitas inalteradas. Entretanto, nos casos em que essa não possa ocorrer, a distância física não pode afetar o distanciamento afetivo, sendo assim os meios virtuais como ligações de vídeo, telefônicas e aplicativos, ganham destaque como medidas alternativas neste cenário, servindo de instrumento para que esse período de confinamento tenha seu principal objetivo alcançado, que é o caso da manutenção da guarda compartilhada. Dessa forma, compreende-se que a internet neste momento de pandemia tem sido imprescindível na manutenção das visitas virtuais e assim, mantendo a convivência familiar.
Situações em que os cônjuges não conseguem chegar em um acordo sobre como prevalecer essa guarda, a busca pelo poder judiciário deve ser acionada para solucionar o litígio. A solução deve ser elaborada de forma particular, aplicando sempre o princípio do melhor interesse da criança para cada caso específico e em particular, com o objetivo de priorizar a manutenção da continuidade dos laços afetivos de um pai ou de uma mãe para com seu filho, certificando de que os direitos e a segurança do menor estão sendo preservados, afinal a fase de criança é campo fértil para semear o amor, educação e cuidado.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PERES, Bruna Real. Guarda compartilhada dos filhos em período de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57562/guarda-compartilhada-dos-filhos-em-perodo-de-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
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