ANTONIO LUCENA BITTENCOURT NETO[1].
(orientador)
RESUMO: Dentre os direitos assegurados às pessoas com deficiência, o acesso à educação configura como um dos mais importantes, uma vez que as limitações comuns a estes indivíduos perpassa pelos obstáculos da educação formal, sendo necessário o fortalecimento de políticas públicas neste sentido. Este estudo teve como objetivo geral analisar as bases legais que visam assegurar os direitos de crianças e adolescentes deficientes visuais através da efetivação de Políticas Públicas Educacionais específicas para este público. Através de uma pesquisa bibliográfica e documental, com os levantamentos das bases conceituais e legal acerca da deficiência visual e o processo educativo, foi possível vislumbrar uma gama de direitos que são asseguradas pela lei, pelo menos no verso das legislaturas específicas, porém nem sempre são efetivamente praticados, o que demanda maiores investimentos nesta área. Outro achado pertinente foi a segurança em lei do desenvolvimento de alternativas educacionais para crianças e adolescentes com deficiência visual, como o uso de tecnologias assertivas, que quando amparadas por lei passam a ser evidenciadas como necessárias e servem de instrumento para promoção de melhorias.
Palavras-chave: Direito. Crianças e adolescentes com deficiência visual. Políticas Públicas Educacionais.
ABSTRACT: Among the rights guaranteed to people with disabilities, access to education is one of the most important, since the limitations common to these individuals permeate the obstacles of formal education, making it necessary to strengthen public policies in this regard. This study aimed to analyze the legal bases that aim to ensure the rights of visually impaired children and adolescents through the implementation of Educational Public Policies specific for this audience. Through a bibliographical and documentary research, with the survey of the conceptual and legal bases about visual impairment and the educational process, it was possible to glimpse a range of rights that are guaranteed by law, at least on the back of specific legislatures, but not always effectively practiced, which requires greater investments in this area. Another pertinent finding was the legal security of the development of educational alternatives for visually impaired children and adolescents, such as the use of assertive technologies, which, when supported by law, become evident as necessary and serve as an instrument to promote improvements.
Keywords: Right. Visually impaired children and teenagers. Educational Public Policies.
SUMÁRIO: Introdução. 1 A história e a concepção de infância e adolescência no Brasil. 1.1 A concepção de infância e a adolescência. 1.2 A infância e a adolescência: sua história. 2 Legislação brasileira de segurança de direitos às crianças e adolescentes com deficiência. 2.1 Estatuto da Criança e do Adolescente e o portador de deficiência. 2.2 Criança e do adolescente com deficiência à luz do estatuto da pessoa com deficiência. 3 Políticas públicas educacionais para crianças e adolescentes com deficiência visual no Brasil e o papel do estado. 3.1 As políticas públicas brasileiras voltadas para crianças e adolescentes com deficiência. 3.2 Crianças e adolescentes com deficiência visual: políticas públicas específicas de acessibilidade à educação e o papel do estado
INTRODUÇÃO
A segurança de direitos de crianças e adolescentes com deficiência visual, bem como todas as pessoas que possuem limitações de ordem física, mental ou intelectual, perpassa por diversos aspectos sendo primordial o conhecimento das peculiaridades da deficiência, as bases legais que resguardam o direito a educação destes indivíduos e alternativas que promovam este direito, colocando a legislação em prática.
A atual conjuntura da infância no Brasil perpassa por diversos aspectos que devem ser considerados sob a ótica legal, sendo possível destacar entre tais questões o contexto a garantia dos direitos destes indivíduos, o que se configura como de suma importância a compreensão dos vários fatores que permeiam a temática.
A população brasileira dentro da faixa etária considerada infantil revela a necessidade de aprofundamento na questão. Conforme a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua do ano de 2018, o país conta com cerca de 35,5 milhões de indivíduos entre zero e doze anos, o que se configura como 17% da população em geral. Quando se trata de crianças portadoras de deficiência no país, os dados demonstram que no universo de cerca de 45,6 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência, cerca de 7,5% deste total são crianças de até 14 anos. Em relação aos alunos cegos ou com baixa visão nota-se um incentivo determinante no uso de tecnologias assistivas como estratégias para assegurar o direito a educação.
Neste sentido, o objetivo geral deste trabalho se constitui em analisar as bases legais que visam assegurar os direitos de crianças e adolescentes deficientes visuais através da efetivação de Políticas Públicas Educacionais específicas para este público. Enquanto objetivos específicos se constituíram contextualizar e conceituar a infância e a adolescência no Brasil, identificar bases legais que amparam os direitos de crianças e adolescentes com deficiência no país e apresentar as Políticas Públicas Educacionais voltadas para crianças e adolescentes deficientes visuais e o papel do Estado em seu cumprimento.
Este estudo se justifica pela possível contribuição para a comunidade acadêmica em especial para os estudantes de direito por se consubstanciar em fonte de pesquisa, pois busca resumir aspectos voltados para as bases legais acerca da garantia dos direitos das crianças e adolescentes com deficiência visual através das Políticas Públicas Educacionais.
Como aporte teórico-metodológico foi escolhido para este estudo o método dedutivo, o qual consiste no método que se inicia na compreensão dos aspectos gerais até os aspectos particulares. Para procedimento destacou-se a pesquisa bibliográfica, se fundamentando na legislação vigente, na doutrina e nos posicionamentos jurisprudenciais que abarcam o tema proposto. Para tal, serão realizadas pesquisas em bancos de dados científicos e jurídicos, por meio do cruzamento de palavras-chave, tais como: “Direito”, “crianças e adolescentes com deficiência visual” e “Políticas Públicas Educacionais”.
1 A HISTÓRIA E A CONCEPÇÃO DE INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NO BRASIL
1.1 A concepção de infância e a adolescência
Por conceito de infância e adolescência diversas concepções podem ser consideradas, desde as que consideram o desenvolvimento físico quanto as que compreendem o desenvolvimento social. O ECA (BRASIL, 1990) classifica como criança o indivíduo que esteja no estágio de desenvolvimento entre o nascimento e doze anos de idade, e que entre dez e dezenove anos passa a ser considerado adolescente. Qvortrup (2010) refuta tal concepção ao estender a necessidade de compreensão de crianças e adolescentes à sua faixa etária, esclarecendo a relevância de questões como maturidade psicológica e social.
Observa-se que a definição de criança e adolescência se apresenta relativamente recente no que tange ao reconhecimento de sua importância para a sociedade, sendo fundamental a identificação da faixa etária em que estes indivíduos se enquadram como tal, o que possibilita a compreensão de suas nuances e necessidades.
A Convenção sobre os Direitos da Criança (SOUZA et al., 2021), constituída em 1989, define a infância como o período de vida entre zero e dezoito anos de idade, considerando seu desenvolvimento físico e psíquico, evidenciando também a conduta cidadã e os direitos até a maioridade destes indivíduos. Esclarecem ainda que tal conceito se relaciona diretamente à maioridade penal de crianças e adolescentes comumente consideradas em diversos países.
Nota-se que além da faixa etária que comumente remete à ideia de infância e adolescência, é importante associar estas pessoas à sua postura cidadã, o que lhe confere o título de cidadão de direitos, remetendo à necessidade de compreender então essa vertente.
Em consideração ao recorte utilizado neste estudo acerca de pessoas com deficiência é salutar a apresentação destes conceito à luz destes indivíduos. A definição de criança e adolescente com deficiência se relaciona diretamente com a considerada pelo artigo primeiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apresentado por Leite (2012), em que estas são reconhecidas como aquelas em que apresentam algum impedimento de ordem física, mental, intelectual ou sensorial para a participação plena e efetiva em sociedade e na interação com outras pessoas.
É notado neste recorte necessário que as crianças e adolescentes com deficiência visual são reconhecidos como pessoas de direito de forma ainda mais efusiva em consideração as necessidades que são impostas por conta de suas limitações.
1.2 A infância e a adolescência: sua história
Historicamente, em todo o mundo, as crianças e adolescentes passaram a ser reconhecidas como tais somente em meados do século XX, uma vez que até o final do século XIX, a história de crianças e adolescentes, se entrelaça com a história dos adultos, uma vez que a sociedade não considerava a possibilidade de diferenciação entre ambos (CRUZ; SARAT, 2015).
De acordo com Oliveira e Oliveira (2016) nesta época, estes indivíduos eram identificados como adultos em tamanho reduzido, o que os destinava para atividades comuns aos maiores, principalmente em relação ao trabalho, pois eram introduzidos em atividades laborais desde cedo, sob a justificativa de contribuir para a subsistência familiar.
Faz-se necessária a ressalva de que esta desconsideração às particularidades comuns à crianças e adolescentes custou bastante aos mesmos. A desatenção as propriedades infantis como sistema imunológico, condição física, falta de acesso à condições de higiene e de educação, foi determinante para muitas consequências, incluindo inclusive elevados números de doenças e óbitos destes indivíduos (FILHO, 2018).
A desvalia às características infantis e adolescentes não era reconhecida como uma problemática social ou ainda sem a observação de laços afetivos. De acordo com Martins (2018) a afeição às crianças como seres frágeis e indefesos não era uma constante à época, principalmente entre as classes menos favorecidas.
Somente após meados do século XX que algumas considerações passam a se apresentar como determinantes para a infância e adolescência no Brasil, principalmente em relação às perspectivas sociais e históricas. Segundo Prado (2019) torna-se relevante atentar para a mudança de paradigma em relação às crianças e adolescentes por parte do poder público a partir da perspectiva do abandono destes indivíduos, uma vez que, com a crescente pobreza na sociedade, muitos foram abandonados pelos pais e responsáveis, sendo fundamental que o Estado tomasse providência em relação aos mesmos.
É neste contexto que se origina a primeira legislação voltada para crianças e adolescentes. Segundo Waquim, Coelho e Godoy (2018) o Código de Menores se revela como uma determinação legal em que o Estado se tornava responsável pela assistência às crianças e adolescentes, denominado menores, que porventura fossem abandonados pelos pais.
É observado que o reconhecimento histórico da criança e do adolescente enquanto sujeito de direitos se deu de forma tímida somente no século XX, uma vez que até o momento as especificidades destes indivíduos não eram consideradas como tal, o que justifica a dificuldade atual de regularização dos direitos dos mesmos. Ainda assim o Código de Menores passa a compreender a necessidade de atuação do poder público diante de crianças e adolescentes que se encontrassem abandonados, o que serve como base para críticas ao mesmo, uma vez que se constituiu de uma iniciativa somente para este público em específico.
A história da criança e adolescente com deficiência no país também é marcada por descriminação e isolamento. De acordo com Marques (2007) ser portador de qualquer deficiência era motivo de segregação social, sempre considerando em primeiro lugar as limitações relacionadas à deficiência. Tal concepção era também identificada nos primeiros anos, em que as famílias, quando permaneciam com as crianças deficientes, as isolavam e escondiam da sociedade, ou as entregavam à conventos e orfanatos sob a justificativa de não conseguir manter sua subsistência.
Observa-se que o decorrer histórico da pessoa com deficiência, mais precisamente no que tange à crianças e adolescentes, aponta novamente para o deparo com descriminação e violência, o que relaciona-se por exemplo com o Código de Menores como acolhida as crianças abandonadas, que por diversas vezes atendia os menores com deficiência e que em razão destas eram abandonados, sendo possível apresentar portanto essa legislação como a primeira relacionada a crianças e adolescentes com deficiência.
2 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE SEGURANÇA DE DIREITOS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA
2.1 Estatuto da Criança e do Adolescente e o portador de deficiência
Dentre as legislações brasileiras, quando se trata dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil é possível destacar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (BRASIL, 1990), e em se tratando de indivíduos portadores de deficiência cita-se o Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015), fazendo-se necessária inclusive a relação entre ambas as legislaturas.
Anterior ao aprofundamento nestas legislações em específico faz-se mister a compreensão das bases que fundamentam as mesmas, seja em instâncias nacionais ou oriundas de órgãos internacionais.
Sob a perspectiva internacional é salutar a apresentação de duas convenções que norteiam e se fazem presentes na construção das leis brasileiras: a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, devidamente promulgada pelo Decreto n° 99.710 de 21 de novembro de 1990 (BRASIL, 1990) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que teve sua promulgação através do Decreto n° 6.949 de 25 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009).
A avaliação dos propósitos de ambas as convenções, esclarecem sua importância para a segurança de direitos de crianças e adolescentes e daqueles que sejam portadores de alguma deficiência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), legislação mais abrangente em relação a este público no país, se apresenta com a proposta principal de a proteger integralmente crianças e adolescentes no Brasil, buscando estabelecer e assegurar seus direitos.
O primeiro ponto a ser considerado nesta legislação específica é a definição de criança e adolescente, uma vez que dispõe que a primeira deve ser considerada como tal até os doze anos de idade, já a adolescência ocorre entre os doze e dezoito anos de vida, sendo estendidos os direitos legais até vinte e um anos de idade (BRASIL, 1990).
Quando se trata dos direitos da criança e do adolescente no Brasil, o ECA (BRASIL, 1990), determina em seus artigos terceiro e quarto
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
De acordo com Castro e Macedo (2019), o estudo acerca do ECA é determinante para compreender as possíveis interfaces com outras legislações específicas como o Estatuto da Juventude (BRASIL, 2013), o qual complementa e a proteção dos adolescentes brasileiros, respeitando as diferenças e promovendo a universalização do acesso à direitos.
Nota-se que o ECA e o Estatuto da Juventude compreendem a infância e juventude em sua totalidade, o que confere a necessidade de proteção legal incluindo seu acesso aos direitos básicos aos mais diversos aspectos, como saúde, educação e a convivência, entre outros, além de reconhecer a faixa etária para aplicação destas leis.
Segundo Maciel (2018), o direito à saúde destinado às crianças e adolescentes se apresenta como fundamental e de suma relevância primeiramente pela obviedade do tema, uma vez que este se trata do direito à vida, cumprindo assim o determinado na Constituição Federal (BRASIL, 1988). Em uma segunda instância essa segurança de direito à saúde torna-se imprescindível ao determinar que este seja assegurado de forma gratuita, sem distinção, o que pode ser aplicado inclusive a crianças com deficiência.
É observado que o direito à saúde à pessoas com deficiência se apresenta inicialmente como um direito constitucionalmente assegurado, porém que demanda que outras legislações mais específicas sejam instituídas, principalmente no que tange as crianças e adolescentes como forma de promover seu desenvolvimento diante de suas limitações.
Junior (2012) esclarece a respeito do direito à liberdade e à convivência familiar como primordiais quando se trata das possíveis formas de exploração de crianças e adolescentes, bem como de privação de criação e vivência em família e em sociedade, se fazendo necessária sua preservação, através de ações do poder público.
Assim, outro direito que deve ser assegurado é diretamente ligado à necessidade de inclusão de crianças e adolescentes com deficiência é do de conviver em sociedade, saindo do enclausuramento que historicamente assolou esses indivíduos, o que remete inclusive ao direito à educação escolar, uma vez que enquanto direito o acesso à educação também proporciona a interação entre seus pares e com a sociedade como um todo.
Quanto ao direito à educação, Maciel (2018) elucida a relevância deste direito como instrumento de erradicação da desigualdade social e promoção da cidadania, o que é fundamental quando se trata do desenvolvimento de suas potencialidades e de sua cidadania. Castro e Macedo (2019) complementam que o direito a educação destinado à crianças e adolescentes com deficiência tem como principal premissa o reconhecimento do protagonismo do aluno e a promoção de suas qualidades.
Observa-se assim que a educação de crianças e adolescentes com deficiência quando tratada enquanto direito a ser assegurado atende ao protagonismo necessário destes alunos uma vez que os considera para além da deficiência.
Além disso, destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990), ao determinar sobre o direito à profissionalização e a à proteção no trabalho, proíbe a prática de trabalho a menores de quatorze anos, exceto na apresentação como aprendiz, obedecendo assim a importância da formação destes indivíduos.
Tal determinação do ECA novamente esbarra no processo educativo de adolescentes com deficiência uma vez que é através da educação que inicia-se o preparo destes indivíduos para adentrar no mercado de trabalho, se apresentando como uma necessidade de assegurar tais legislações.
2.2 Criança e do Adolescente com deficiência à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Neste cenário, é possível amparar este estudo no Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015), o qual determina:
Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
[...].
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Carvalho et al. (2017) esclarece que, em consideração ao texto da Constituição Federal (1988), as pessoas com deficiência devem ter seus direitos assegurados pelo poder público e pela sociedade em decorrência principalmente das vulnerabilidades e das suas inabilidades, sendo necessária a busca por igualdade. Em relação aos direitos das pessoas com deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015) determina o direito à vida, à habilitação e reabilitação, à saúde, à educação.
Outros direitos das pessoas com deficiência igualmente estabelecidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015) relatam os direitos à moradia, ao trabalho, à assistência social, à cultura, esporte, turismo e lazer, e ao transporte e mobilidade.
Observa-se que as legislações específicas para o amparo de crianças e adolescentes com deficiência se mostram entrelaçadas e que caso fossem efetivadas poderiam ser consideradas de grande segurança dos direitos fundamentais destes cidadãos.
3 POLÍTICAS PÚBLICAS EDUCACIONAIS PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA VISUAL NO BRASIL E O PAPEL DO ESTADO
3.1 As Políticas Públicas brasileiras voltadas para crianças e adolescentes com deficiência
Considerando as disposições legais sobre crianças e adolescentes no Brasil, em especial os portadores de deficiência, é salutar apresentar as políticas públicas voltadas para este público, as quais se originam principalmente na Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
De acordo com Souza e Cabral (2018), esta política se apresenta como a orientação base a ser seguida nestes casos uma vez que determina os princípios e valores sociais em relação às crianças e adolescentes, sendo imprescindível seu seguimento para a efetivação de políticas públicas para estes indivíduos.
A análise dos cinco eixos desta política esclarece quais orientações devem ser seguidas nas políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes e a segurança dos seus direitos básicos.
O primeiro eixo é pertinente à promoção de direitos, sendo o segundo acerca da proteção e defesa dos direitos e o terceiro para participação de crianças e adolescentes, determinando as cinco primeiras diretrizes (BRASIL, 2010). Os eixos quarto e quinto tratam do controle social da efetivação de direitos e da gestão da política respectivamente, sendo descritos pela sétima, oitava e nona diretrizes.
Sobre tais diretrizes, Souza e Cabral (2018) esclarecem que estas servem como norteadores para a construção de políticas públicas direcionando temáticas próprias para cada necessidade, como saúde e educação por exemplo.
Observa-se a PNDHCA se apresenta como uma legislação bastante específica dos direitos deste público e compreende a criança e o adolescente no mesmo contexto, o que se mostra como uma da segurança de direitos dos mesmos. Assim, om as determinações da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, foram redigidas políticas nacionais específicas para assegurar os direitos de crianças e adolescentes, com destaque para as voltadas para saúde e educação, com destaque para a as problemáticas destes cidadãos que sejam deficientes.
Sobre a Política Nacional de Saúde de Atenção Integral à Saúde da Criança (BRASIL, 2018), é possível citar também que, em seu objetivo de realizar a promoção e a proteção da saúde de crianças e adolescentes, prestando atenção à saúde básica e promovendo o seu desenvolvimento. Em relação às crianças com deficiência, esta política orienta que “[...] a Atenção à Saúde tem como foco a organização do cuidado integral em rede, contemplando as áreas de deficiência auditiva, física, visual, intelectual, ostomia e transtorno do espectro do autismo” (p. 135).
Macêdo (2016) credita à esta política em especial de saúde voltada às crianças no país, a importância de norteadores no que tange a este direito deste público, uma vez que, ao compreender sua magnitude, compreende que é uma premissa de proteção e desenvolvimento deste público, principalmente no que tange ao atendimento de crianças deficientes.
É notado que neste contexto a educação de crianças e adolescentes com deficiência passa a ser compreendida de fato como um eixo a ser tratado dentro das políticas de segurança de direitos, uma vez que se constitui uma parcela considerável deste público.
3.2 Crianças e adolescentes com deficiência visual: políticas públicas específicas de acessibilidade à educação e o papel do Estado
No Plano Nacional de Educação, instaurada na forma da Lei n° 13.005 de 24 de junho de 2014 (BRASIL, 2014), determina que entre os anos de 2014 e 2024 é papel do Estado assegurar o direito à educação em todas as instâncias. No que tange à criança e ao adolescente com deficiência, é notado que este plano também contempla as peculiaridades destes indivíduos e determina que estas particularidades devem ser consideradas na promoção de educação.
Em relação ao direito à educação, com a devida importância nos casos de crianças e adolescentes deficientes, Maciel (2018) esclarece que enquanto direito fundamental, a educação deve ser amparada por políticas públicas que assegurem não somente o acesso, mas a qualidade e a acessibilidade, entendendo as peculiaridades deste público.
Observa-se assim que o PNE se revela com um ponto extra no que concerne as crianças e adolescentes e sua relação com a educação, uma vez que não se limita ao acesso a educação, mas expande sua qualidade do mesmo, garantindo que haja equidade de qualidade no processo educativo deste público.
Quando se trata do papel do Estado na efetivação de políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes com deficiências, a primeira ação defendida é o embasamento na Constituição Federal (BRASIL, 1988), que elucida claramente a obrigatoriedade de proteção do poder público frente as necessidades do povo brasileiro.
Paganini e Bonfante (2016) citam justamente o papel da Carta Magna neste sentido, o que por si já confere a necessidade de construção de políticas públicas pelo poder público, sob a vigência de um direito público que confere tal obrigatoriedade. Porém, Coutinho (2013) elucida que demasiados desafios se apresentam diante desta relevância, servindo de pressuposto para que estudos legais sejam desenvolvidos como forma de efetivar esses direitos, os quais acabam perdendo sua predileção mediante as questões econômicas para efetivá-los.
Neste sentido, é possível notar que o Estado, ainda que possua a obrigatoriedade legal de efetivar políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes com deficiência, encontra-se uma série de barreiras.
No que tange especificamente às Políticas Públicas voltadas para crianças e adolescentes portadores de algum tipo de deficiência visual, seja por perda total ou parcial do sentido, destaca-se que é imprescindível a identificação das principais dificuldades encontradas por estes discentes.
Anjos e Moretti (2017) afirmam que é possível citar a infraestrutura escolar que usualmente não são adequadas para receber estes estudantes. Silva e Lobato (2019) corroboram tal afirmação ao citar que a maioria das escolas não possui sinalização tátil adequada, ou ainda não apresentam protocolos de acessibilidade necessários para os alunos deficientes visuais. Almeida et al. (2011) complementam ao apresentar que junto à ausência de infraestrutura física, não são notados incentivos na aquisição, construção e uso de ferramentas pedagógicas específicas para estes alunos.
Outra problemática enfrentada por alunos portadores de deficiência visual a baixa ou inexistente formação de docentes direcionada para a inclusão destes alunos (BATISTA; AMARAL; MONTEIRO, 2018). Veraszto et al. (2014) salientam que estas ocorrências estão relacionadas ao fato de que, na maioria das vezes, os professores recebem capacitações superficiais sobre deficiências, não necessariamente voltadas para a visual. Salmazo e Rodrigues (2015) complementam que a falta de perícia técnica adequada no trato com esses alunos não somente contribui para a evasão escolar, mas para baixo rendimento e fomento de dificuldades de aprendizagem.
De acordo com Nunes e Lomonaco (2010), também é citada como dificuldade neste caso, a dificuldade de abstração em relação à conceitos em que é primordial o sentido da visão, partindo tanto do professor no ato de ensinar quanto do aluno em aprender. Silva et al. (2019) apresentam como outro complicador a problemática da desproporção de alunos por professor, realidade comum do ensino brasileiro, o que implica na redução da quantidade e qualidade da atenção para as particularidades de cada discente.
Neto et al. (2018) apresentam ainda como dificuldade nesse contexto possíveis complicações de aprendizagem em consideração à entrada ou reinserção tardia no processo de aprendizagem, seja em escolas regulares ou de educação especial. Souza e Piscalho (2016) finalizam identificando como dificuldade comum ao discente deficiente visual a ausência de auxílio extra em sala de aula para este aluno em específico.
Através da análise dos problemas enfrentados por crianças e adolescentes deficientes no processo de acesso a educação é notado que além das dificuldades comuns aos indivíduos com outras deficiências, este público em específico tem suas particularidades em razão da falta de visão, o que demanda o desenvolvimento de outras formas de ensino.
Diante destas problemáticas levantadas, é imprescindível que sejam reconhecidas as políticas públicas já instauradas com a finalidade de solucionar as mesmas, prezando principalmente pela análise legal que preconiza a feitura destas ações.
A Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (GIROTO; POKER; VITTA, 2018) se apresenta como um marco histórico neste sentido principalmente por abranger a comunicação com o discente com deficiência visual, conforme
O atendimento educacional especializado é realizado mediante a atuação de profissionais com conhecimentos específicos no ensino da Língua Brasileira de Sinais, da Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, do sistema Braille, do Soroban, da orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma, da comunicação alternativa, do desenvolvimento dos processos mentais superiores, dos programas de enriquecimento curricular, da adequação e produção de materiais didáticos e pedagógicos, da utilização de recursos ópticos e não ópticos, da tecnologia assistiva e outros (p. 5)
Já o Decreto nº. 7.611 (BRASIL, 2011), em seu artigo quinto, parágrafos segundo e quarto dispõe que
Art. 5º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, Municípios e Distrito Federal, e a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
[...]
III - formação continuada de professores, inclusive para o desenvolvimento da educação bilíngue para estudantes surdos ou com deficiência auditiva e do ensino do Braile para estudantes cegos ou com baixa visão;
[...]
§ 4º A produção e a distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade e aprendizagem incluem materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo (p. 5).
Estas legislações preconizam, entre outras contribuições, a institucionalização das Tecnologias Assistivas através da criação das salas de recursos multifuncionais, o que passou a ser adotado em todo o Brasil (GASPARETO et al., 2012). Tais salas se dividem em dois tipos, sendo o tipo II destinado a alunos deficientes visuais, contando com a adição de “[...] impressora braile, máquina de datilografia braile, reglete de mesa, punção, soroban, guia de assinatura, globo terrestre acessível, kit de desenho geométrico acessível, calculadora sonora, software para produção de desenhos gráficos e táteis.” (BRUNO; NASCIMENTO, 2019).
A instauração das Tecnologias Assistivas – TA no contexto de aprendizagem de alunos deficientes visuais na forma de política pública, de acordo com Barbosa et al. (2013), se mostra como uma estratégia eficaz, uma vez que busca integrar alunos totalmente cegos ou ainda aqueles de baixa visão através de ferramentas modernas e atuais. Santos et al. (2017) afirmam que ao utilizar tecnologias digitais que aproximem os alunos cegos ou de baixa visão dos conteúdos escolares há uma melhoria da qualidade da aprendizagem bem como efetiva-se a inclusão destes discentes no contexto escolar.
É possível observar que a partir da instauração de políticas públicas que assegurem a educação a alunos crianças e adolescentes deficientes visuais há um incentivo maior ao desenvolvimento de novas possibilidades neste sentido, sendo testemunhado assim as Tecnologias Assistivas, por exemplo.
CONCLUSÃO
Através da análise do processo de garantia de direito à educação destinado à crianças e adolescentes com deficiência visual através de políticas públicas devidamente legalizadas foi possível reconhecer a importância do aprofundamento em diversas questões relacionadas ao tema, seja de forma direta ou indireta.
Foi notado que este público em específico se configura como um de vasta necessidade de cobertura legal quando se trata do acesso a educação, não somente no que tange à inclusão no trâmite educativo, mas principalmente à educação de qualidade e que considere as especificidades de suas deficiências.
Outro achado pertinente foi a institucionalização legal das Tecnologias Assertivas como uma ferramenta de promoção da educação de crianças e adolescentes deficientes visuais, uma vez que a TA compreende tais limitações e as encara como potencialidades.
Neste sentido, os objetivos propostos por este estudo se deram como alcançados, o que possibilitou a compreensão da importância no desenvolvimento de mais pesquisas nesta seara, contribuindo assim tanto para a formação acadêmica de profissionais de direito quanto para o fortalecimento de políticas públicas destinadas a este público.
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[1] Bacharel em Direto, Especialista em Administração Pública e Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí.
Acadêmico de Direito no Centro Universitário CEUNI-FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMARAL, Higor Paulo Albuquerque do. Garantia dos direitos das crianças e adolescentes com deficiência visual: um olhar através das políticas públicas educacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57563/garantia-dos-direitos-das-crianas-e-adolescentes-com-deficincia-visual-um-olhar-atravs-das-polticas-pblicas-educacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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