RESUMO: Como objetivo principal este artigo científico traz a análise da legitimidade do Ministério Público Federal na propositura das Ações Civis Públicas, mediante as demandas referentes a interesses individuais e homogêneos e aos personagens envolvidos na relação entre Ministério Público Federal, Sistema Financeiro de Habitação e os cidadãos (representados pelo MPF), que foram prejudicados pela má qualidade das obras realizadas, devido a vícios decorrentes da construção, correlacionando no contexto dos direitos sociais, especificamente da moradia que está assegurada pela Constituição Federal de 1988. O Ministério Público Federal atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao Ministério Público Federal fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular. Analisar-se-à também os principais julgados e como os doutrinadores entendem sobre este tema.
Palavras-chave: Legitimidade. Ministério Público Federal. Ação Civil Pública. Construção. Imóveis Financiados pelo SFH.
ABSTRACT: The main objective of this Scientific Article is to analyze the legitimacy of the Federal Public Ministry in the filing of Public Civil Actions, through the demands regarding individual and homogeneous interests and the characters involved in the relationship between the Federal Public Ministry, the Housing Finance System and citizens (represented by the MPF), which were harmed by the poor quality of the works carried out, due to defects arising from the construction, correlating in the context of Social Rights, specifically housing that is guaranteed by the Federal Constitution of 1988. The Federal Public Ministry acts in federal cases, regulated by the Constitution and by federal laws, whenever the issue involves public interest, either by virtue of the parties or the matter dealt with. The Federal Public Ministry is also responsible for overseeing compliance with the laws enacted in the country and those resulting from international treaties signed by Brazil. In addition, the Federal Public Ministry acts as a guardian of democracy, ensuring respect for the principles and norms that guarantee popular participation. We will also analyze the main judgments and how scholars understand this topic.
Keywords: Legitimacy. Federal Public Prosecutor’s. Public Civil Action. Construction. Properties Financed by the SFH.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. Legitimidade para promover ação. 1.1. Legitimidade do Ministério Público Federal para Propositura da Ação Civil Pública. 1.2. Legitimidade Ad Causam. 1.3. Legitimidade Ad Processum. 1.4. A Lei de Ação Civil Pública e sua Legitimidade. 2. Sistema Financeiro Habitacional. 2.1. Objetivo do Sistema Financeiro de Habitação. 2.2. Funcionamento e Utilização do Sistema Financeiro de Habitação. 2.3. Promovente do Financiamento à Utilização do SFH. 3. PRINCIPAIS TESES E JULGADOS ACERCA DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO SFH. 3.1. Análise Acerca dos Julgados. conclusão. referências.
INTRODUÇÃO
“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, assim é a disposição da lei no artigo 16° do Código de Processo Civil, que define como legitimado para a causa, aquele que se diz titular do direito cuja tutela invoca, pleiteia em direito próprio, a priori somente este terá legitimidade ativa para a ação.
Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e individuais indisponíveis (direito à vida, dignidade, liberdade, etc.) dos cidadãos perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, os Juízes Federais e Juízes Eleitorais. O Ministério Público Federal atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou do assunto tratado. Também cabe ao Ministério Público Federal fiscalizar o cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular.
Nos casos em que o Ministério Público Federal não tem legitimidade para propor ação civil pública buscando apurar responsabilidade e indenização por vícios dos imóveis construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação, uma vez que os danos não são individuais e homogêneos, podendo variar de imóvel a outro. Nesse contexto examinar-se-à o papel do Ministério Público Federal diante do caso em questão.
A questão envolvendo a legitimidade do Ministério Público Federal para a propositura de Ações Civis Públicas nas demandas referentes a interesses individuais e homogêneos, buscando apurar responsabilidade e indenização pelos vícios dos imóveis construídos pelo Sistema Financeiro de Habitação, vem se tornando um assunto de suma importância e também um tema atemporal, visto que em Ação Civil Pública, é também um dos órgãos que tem a função de representação, a legitimidade ativa junto ao Sistema Financeiro de Habitação.
O Sistema Financeiro de Habitação é um programa de crédito habitacional e foi criado com o objetivo de reduzir o déficit do país, oferecendo parcelamento de longo prazo com juros baixos. O Sistema Financeiro da Habitação (SFH) foi criado pelo governo federal em 1964.
A moradia é um dos direitos sociais assegurado pela Constituição Federal de 1988, esse direito é uma competência comum da União, dos Estados e dos Municípios, a eles, conforme aponta o texto constitucional, cabe “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Nesse contexto, iremos examinar todos os fatores, a legitimidade e os demais entes envolvidos na temática.
1 Legitimidade para promover ação
Aquele que se sentir lesado pode buscar no Estado a garantia de seus direitos, ocorre que é necessário que haja uma relação entre as partes, um vínculo entre os sujeitos da demanda e o objeto da lide pretendida.
A legitimidade é de suma importância, pois integra um dos pressupostos da condição da ação (condições preliminares).
Para que se possa postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, conforme comunica a redação do artigo 17.° do Código de Processo Civil, e este artigo não é um rol taxativo do que se é exigido para a postular em juízo.
1.1 Legitimidade do Ministério Público Federal para Propositura da Ação Civil Pública
O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, disposição do artigo 127.º, da CF/88, bem como a ele é assegurado a autonomia funcional, possui inúmeras funções institucionais, assim é um órgão considerado essencial á justiça.
Através da nossa Carta Magna podemos verificar em seu artigo 129.º, as funções institucionais do Ministério Público, e especificamente no inciso III, traz em sua redação a possibilidade de promover inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No mesmo artigo 129.º da CF/88, temos o parágrafo primeiro que vem a se alinhar com o texto da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.345/1985), prevendo que a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a leigitimidade de terceiros, nas mesmas hipóteses,segundo o disposto na Constituição e na lei.
Portanto, além da legitimação supracitada, o Ministério Público também atuará perante os Tribunais Regionais Federais, os Juízes Federais e Juízes Eleitorais, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e para a defesa de direitos indisponíveis por exemplo: direito à vida, dignidade, liberdade, entre outros, dos cidadãos perante aos órgãos citados, é ainda função do Ministério Público Federal, legitimado nas questões de interesse público, nos casos das leis editadas no país, nos casos de leis decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, e que tenha assinado acordo.
Em suma, quando os assuntos estiverem correlacionados à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a nossa lei maior reservou ao Ministério Público essa função.
1.2 Legitimidade Ad Causam
Todos podem propor uma demanda e buscar a satisfação de seus direitos, desde que haja a ocorrência de um vínculo entre a causa e as partes, exatamente o que traduz a legitimidade ad causam, que é também um dos pressupostos para a admissibilidade da ação, ter a legitimidade para agir.
Acerca da legitimidade ad causam,José Miguel Garcia Medina (2020, p. 152), ensina sobre o tema:“consiste na pertinência subjetiva da ação, e é identificada a partir da situação jurídica de direito material objeto da lide”. Sendo este um dos conceitos mais célebres doutrinários.
A legitimidade ad causamtambém pode ser traduzida como a legitimidade para conduzir o processo, ou seja, a ligação entre autor e réu, eestá diretamente ligada ao direito material. A existência do vínculo entre os sujeitos da demanda, a situação jurídica, e a pertinência subjetiva para a prática de cada caso concreto e para cada ato processual.
“A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causamou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu conincidente com a sitação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.” [Fredie Didier Jr., 2020, p.441].
A legitimidade ad causamse divide em legitimação ordinária e legitimação extraordinária. Essas legitimações se referem à relação entre o legitimado e o objeto do litígio processual.
Legitimação ordinária é aquela que defende interesse próprio, e ocorre quando temos a concomitância entre as partes com os polos da ligação jurídica, material ou processual.
Legitimação extraordinária, também chamada de substituição processual ou legitimação autônoma, é aquelaque defende interesse de outro sujeito de direito,e ocorre quando não tiver correspondência nem entre própria situação jurfdica que se submete ao órgão judicial como objeto do juízo, vista no seu duplo aspecto ativo e passivo e nem relação com a demanda a ser apreciada pelo determinado órgão jugador.
1.3 Legitimidade Ad Processum
Para estar em juízo, deve-se ter o que a doutrina chama de capacidade processual. O artigo 70.º do CPC nos informa em sua redação: “ Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” é a legitimidade ad processum, relacionada com a capacidade de conduzir o processo.Essa capacidade é dada às pessoas jurídicas e às pessoas plenamente capazes de exercer os atos da vida civil.
O Código Civil no artigo 2.º menciona, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
O texto citado corrobora e se complementa com alguns entes despersonalizados, dentre os quais se pode citar como exemplo: a massa falida, sociedades sem personalidade jurídica, órgãos públicos com prerrogativas próprias ( Presidência dos Tribunais, Ministério Público, etc.), e outros que estão elencados no art. 103.º, Constituição Federal.
1.4 A Lei de Ação Civil Pública e sua Legitimidade
Regulamentada pela Lei n.º 7.347/1985, a Ação Civil Pública vem tratar de assuntos em que o interesse difuso e o interesse coletivo são protegidos, tais como: proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, histórico e turístico, estético, urbanístico, à honra racial, religiosa e étnica e quaisquer outros interesses difusos e coletivos, sendo essa inclusive a redação principal desta lei.
As definições acerca do significado do que é interesse difuso e o que é o coletivo, podem ser facilmente extraídas do Código de Defesa do Consumidor que em seu artigo 81.º, § único, inciso I, erudi que:“interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; por conseguinte, o artigo 81.º, parágrago único, inciso II, nos informa: “interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.
Conforme se depreende da própria legislação, danos gerados, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, etc., inclusive se forem gerados pelo próprio Estado, pode vir a ser objeto e vir a sofrer uma Ação Civil Pública, para a reparação dos danos causados.
O artigo do art. 5.° da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), leciona em sua redação quem tem a legitimidade para propositura de ação principal e da ação cautelar. A lei da Ação Civil Pública não dá preferência a esse ou a outro ente, pois a mesma permite que a cada um deles daquele referido rol, possa propor a ação, quer seja de forma isolada ou na forma de litisconsórcio.
Os legitimados à propositura da demanda compreendem o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação, ou sociedades de economia mista, a associação, inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Na ação civil pública a legitimação não é singular ao Ministério Público, nos casos em que a tutela se tratar de interesses difusos, existem outros entes públicos igualmente legitimados. A melhor doutrina e o próprio Código de Processo Civil, chama esse fenômeno de legitimação concorrente, porque qualquer dos entes daquele rol mencionado, tem a aptidão para executar a referida ação, sendo assim, o Ministério Público atuará como parte e obrigatoriamente como fiscal da lei. A legitimação concorrente é assim definida quando duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, texto do caputdo artigo 113.º do CPC.
2 Sistema Financeiro Habitacional
O Sistema Financeiro de Habitação, também chamado de SFH é um programa de crédito habitacional e foi criado com o objetivo de reduzir o déficitde moradia no país, oferecendo parcelamento de longo prazo com juros baixos para aquisição da casa própria. Ele foi criado pelo Governo Federal em 1964, e instituído pela Lei nº 4.380, de 1964, que dispõe sobre uma reformulação geral desse sistema, além de instituir a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, bem como criar o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e outras providências.
2.1 Objetivo do Sistema Financeiro de Habitação
O Objetivo do SFH, vem capitulado na própria Lei nº 4.380, de 1964, em seu artigo 8.°, “O Sistema Financeiro da Habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado”.
Em tese, a finalidade era favorecer as classes de baixa renda. Segundo as regras, a casa obtida pelo mutuário será para uso próprio, não podendo ser revendida, alugada, ou usada com fim comercial e por outra pessoa que não o financiado. A lei prevê a rescisão do contrato de financiamento em caso de locação ou inadimplência do mutuário.(Bernardo César Coura, s/ pág. 2015).
2.2 Funcionamento e Utilização do Sistema Financeiro de Habitação
A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
Para a aquisição de bens e para as finalidades a que se destina o crédito a ser utilizado no SFH podem ser enquadrados na política pública do programa Minha Casa Minha Vida, criado em 2009, são utilizados recursos para o SFH. Podem ser utilizados para três finalidades básicas: compra, reforma ou construção de uma casa.
As duas fontes tradicionais de recursos são a caderneta de poupança e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo a caderneta a principal. Por lei, 70% da captação deve ser destinada a financiamentos habitacionais, sendo que, deste total, 80% devem ser aplicados em operações do SFH, e o restante, em operações e taxas de mercado, conhecidas como Carteiras Hipotecárias. Pelo SFH financiam-se até R$ 90 mil, para imóveis de até R$ 180 mil.(Bernardo César Coura, s/ pág. 2015).
O valor máximo de um imóvel que se enquadra no SFH é de R$1,5 milhão. O financiamento não pode representar mais de 80% do valor do imóvel (incluindo as despesas acessórias).Para se obter o benefício para o financiamento, as pessoas devem atender a alguns pré-requisitos, tais como: ser brasileiro, naturalizado ou ter visto permanente para estar no Brasil; não ter restrições em cadastros como: Serasa, SPC, BACEN e Receita Federal; ter renda suficiente para pagar a prestação mensal; ter mais de 18 anos de idade ou ser emancipado após os 16 anos.
E caso o financimento seja através de FGTS, alguns outros requisitos também deverão ser preenchidos: trabalhar ao menos três anos sob o regime do FGTS,ser somados períodos de trabalho consecutivos ou não, em uma ou mais empresas;não ter financiamento ativo no SFH em nenhum local do Brasil;não possuir outro imóvel residencial urbano, concluído ou em construção.
2.3 Promovente do Financiamento à Utilização do SFH
O SFH não é válido para qualquer imóvel. É importante que a propriedade tenha algumas características: seja residencial e esteja em áreas urbanas;esteja registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente;não tenha sido negociada com o uso do FGTS nos últimos três anos, tanto em sua aquisição quanto em sua construção;tenha um valor igual ou menor ao estipulado pelas regras do sistema;esteja no mesmo município em que o comprador exerce a sua ocupação principal ou no município em que o comprador resida por, pelo menos, 1 ano.(Tecnisa, s/ pág.2019).
Para a compra da casa própria, há algumas etapas pelas quais o comprador deve passar. A primeira delas é a aprovação de cadastro e crédito. Por isso, visitar bancos diferentes, conhecer a taxa de juros de cada um deles e pedir uma simulação é importante para escolher a melhor opção e se organizar para quitar as parcelas mensais.
Após a aprovação da primeira etapa, ocorre uma avaliação do imóvel a ser financiado, para garantir que ele esteja dentro das condições estabelecidas, bem como a análise do documentos necessários da parte. É celebrado um contrato, este deve ser entregue à instituição financiadora.(Tecnisa, s/ pág. 2019).
3 Principais Teses e Julgados Acerca da Legitimidade do Ministério Público Federal para propor Ação Civil Pública no SFH
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou cerca de 15 (quinze) teses acerca da matéria: Sistema Financeiro de Habitação,estas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dentre essas teses, somente 2 (duas)fazem alusão ao tema deste artigo científico, sendo uma relacionada à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e a outra relacionada à legitimidade passiva ad causam do agente financeiro.
Estão disponilizadas na ferramenta do próprio Tribunal – Jurisprudência em Teses na edição n.º 86 – Sistema Financeiro de Habitação, extraídas e publicadas até 20/06/2017.
Abaixo as teses relacionadas com o supracitado título do artigo em tela:
1. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016; REsp 1114035/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014; AgRg no REsp 1042609/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014; AgRg no REsp 739483/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010; REsp 1126708/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 25/09/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 552) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 19); O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação – SFH;
2. Julgados: AgInt no REsp 1587794/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017; AgRg no AREsp 569902/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017; AgInt no AREsp 962219/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1593259/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016; AgRg no REsp 1566012/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016; Nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Por conseguinte, ressalta-se que a legitimação, refere-se diretamente na propositura da ação, dentro do contexto balizador para sua representação, bem como uma forma de coibir que a parte mais frágil, o cidadão que foi diretamente afetado ao sofrer o dano, dentro de todo o processo, quer seja de forma contratual com as instituições financeiras, ou, quer seja com os problemas surgidos a partir de vícios na construção do imóvel, venha a ser mais prejudicado por ter que demandar individualmente, visto que nas teses citadas, as matérias tratadas, são de interesse comum às partes a serem representadas.
3.1 Análise Acerca dos Julgados
Em análise sobre a questão da legitimidade para a propositura da ação civil pública, em defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, pode-se identificar na primeira tese consolidada, que as normas e leis vigentes neste caso, foram ao encontro da decisão interpretativa do Tribunal Superior, quando passa a consolidar que o MPF, tem a legitimidade para a defesa dos mutuários,cujo significado é a pessoa que recebe, por empréstimo, os recursos financeiros para aquisição de um bem, de um imóvel , sendo este o responsável pelo pagamento do empréstimo ao banco,através de contrato mútuo. Assim as pessoas que recorrem ao Estado, são amparadas na aplicação efetiva da letra da lei, sem que seus direitos lhe sejam cerceados. Isto posta o Ministério Público pode e deve atuar em defesa da coletividade quando na necesidade da demanda judicial à matéria concernente ligada ao SFH, agindo em nome e em defesa dos mutuários, conforme:AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1398525 - BA (2013/0270418-0), Relator: Ministro Raul Araújo; Agravante: Caixa Seguradora S/A; Advogados: Thácio Fortunato Moreira – BA 031971, Marcus Vinicius de Carvalho – SP 324181; Agravado: Ministério Público Federal.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS MUTUÁRIOS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão, desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, ora agravado, para reconhecer sua legitimidade ativa para promover ação civil pública na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. 2. "O parquet está legitimado a promover ação civil pública para a defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação"(AgRg no RESP 1.042.609/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2014, DJe de 17/09/2014). 3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento) Ministro Raul Araújo Relator Superior Tribunal de Justiça.
Analisando-se a segunda tese consolida de verifica-se que nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, o Ministério Público Federal não tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva objetivando a reparação de eventuais vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH, por não se tratar de direitos homogêneos a serem tutelados. E o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha também atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, pois, conforme AGINT:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.681 - AM (2011/0219346-0): RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: WELLINGTON LINS DE ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: MARIA DO CARMO SEFFAIR LINS DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS: MURILO OLIVEIRA LEITAO E OUTRO(S) - DF017611 MARCELA PORTELA NUNES BRAGA - DF029929 AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADOS : ADEMAR DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S) - AM000635 EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240 AGRAVADO: PLANECON PLANEJAMENTO EMPREENDIMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADA: MARIA DO CARMO S L DE ALBUQUERQUE - AM004039 AGRAVADO: EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO - URBAM ADVOGADO: JOÃO FREIRE DA CUNHA FILHO - AM000664
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, embora reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ações civis públicas, extinguiu a ação, sob o fundamento de que, considerando as peculiaridades descritas no acórdão, inexistiam direitos individuais homogêneos a serem tutelados. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória bem como o exame de contratos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre osparadigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no Resp: 1283681 AM 2011/0219346-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 30/05/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 21/06/2019)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.Brasília, 30 de maio de 2019 (Data do Julgamento).
Comparando-se as duas teses, apura-se que acerca dos danos causados ao mutuários, danos individuais e homogêneos, há legitimidade para a propositura da ação pelo Ministério Público Federal, quando no seu financiamento surgir a necessidade de demandar em juízo.
No caso da segunda tese jurisprudencial consolidada, o fato de que de um imóvel para outro podem ocorrer variações geradas pelos vícios no imóveis construídos pelo SFH, não haveriam direitos a serem tutelados pelo Ministério Público Federal, considerando tudo que foi descrito no acórdão. A tese supracitada foi consolidada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e sustentada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Foi ajuizada uma ação em defesa dos mutuários de um condomínio no Estado do Amazonas na cidade de Manaus. A Ação Civil Pública tinha como objetivo tutelar direitos em que foram adquiridos imóveis, construídos em desconformidade como projeto original apresentado. Em consequência o Ministério Público pleiteava a indenização por danos morais e a recuperação dos vícios nos imóveis edificados. A referida ação foi ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguros e a construtora responsável. Ocorreu que o Tribunal não reconheceu a legitimidade do órgão federal por entender que não se tratava de cláusula contratual que teria um efeito "erga omnes", ou seja, para todos, não se estendendo de maneira uniforme a todos, pois seria de um vício de construção em cada imóvel, não devendo ser pleiteada de forma coletiva, mas sim, de forma individual, dada a necessidade considerada pelo Tribunal de ser verificada especificamente, qual vício se deu em cada imóvel que fora construído. Deixando a ação de ser coletiva, demandada pelo titular da ação, o Ministério Público Federal, passou a ser parte ilegítima, tornando a demanda a ser individual e cada mutuário a agir em defesa própria.
CONCLUSÃO
Em vista dos argumentos apresentados e da pesquisa relacionada à análise da legitimidade do Ministério Público Federal na propositura das Ações Civis Públicas, mediante as demandas referentes a interesses individuais e homogêneos e aos personagens envolvidos na relação entre Ministério Público Federal, Sistema Financeiro de Habitação e os cidadãos (representados pelo MPF), vimos que as ações quem vêm sendo propostas tem o condão de versar e fazer valer unicamente a defesa da democracia, assegurando o respeito aos princípios e normas que garantem a participação popular e acima de tudo a defesa dos interesses de pessoas menos favorecidas, tuteladas pelo Estado. O Superior Tribunal de Justiça vem aplicando e reconhecendo em suas teses jurisprudenciais, a legitimidade do órgão em análise no sentido puro e simplesmente ancorados na letra fria das leis regulamentadoras. No caso em que não foi reconhecida a legitimidade do MPF como o titular da ação, pois entendeu que não havia direitos individuais homogêneos a serem tutelados, portanto, cada cidadão parte no processo, necessitará desembolsar um valor para demandar em juízo, há que se gerar um custo altíssimo para àqueles que já estão em desvantagem processual no início de qualquer contrato ou acordo entre partes, pois aqui falamos de pessoas com poucos recursos financeiros mediante grandes órgãos financiadores e empresas da construção civil de grande porte, sem falar que tais entes podem ter postuladores de grande renomes para as suas defesas.
Ao tratar de vícios em edificações semelhantes aos que foram gerados na demanda em tela, segregar a demanda, ou individualizar processualmente os casos retratados, dever-se-ão ser reanalisados, pois vícios de construção em sua maioria são oriundos da mesma causa, sendo os mesmos para cada unidade autônoma. A individualização das demandas acarretará atraso na resolução da lide. Resta demonstrado que os direitos são coletivos, dados que os problemas apresentados atingem a todos os moradores onde houve o dano proveniente da obra que foi mal executada, e que pode ser facilmente comprovada, através de um laudo técnico, de um profissional da área da construção civil, como por exemplo um Engenheiro Civil, especializado em Avaliação e Perícia de Imóveis.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça na consolidação da teses acerca das ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação, poderá futuramente reanalisar o referido assunto, concernente à segunda tese consolidada, ou talvez ampliar a legitimidade, pois a individualizar dos direitos, quando se trata de vícios semelhantes e erros de construção, afeta a coletividade de forma geral envolvida, principalmente no fator resolução x tempo x custo investido, sem deixar de considerar, o valor a ser investido para a contratação de um advogado, pois sem capacidade postulatória não há a possibilidade em casos dessa envergadura de se demandar em juízo.
REFERÊNCIAS
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Graduanda no Curso de Direito pelo Centro Universitário Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Karla Costa de. Análise da legitimidade do Ministério Público Federal na propositura de ação civil pública para questionar vícios de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro De Habitação - SFH Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57565/anlise-da-legitimidade-do-ministrio-pblico-federal-na-propositura-de-ao-civil-pblica-para-questionar-vcios-de-construo-em-imveis-financiados-pelo-sistema-financeiro-de-habitao-sfh. Acesso em: 22 nov 2024.
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