Manaus (FAMETRO)
RESUMO: O modelo constitucional de Estado brasileiro define que suas ações devem pautar-se em conformidade com o que determina a respectiva ordem jurídica, de tal sorte que os agentes estatais só devem agir em cumprimento a deveres definidos em lei. Nesse cenário é possível que essa atuação, ou mesmo a falta dela, venha a impor danos a terceiros, surgindo daí a discussão acerca da responsabilidade patrimonial do Estado, do que decorre o dever de indenizar ao terceiro lesado. Daí resulta a necessidade de verificar se o agente público competente agiu ou deixou de agir com dolo ou com culpa, a fim de que o montante despendido pelo Estado venha a ser ressarcido em sede de ação regressiva, a ser proposta pelo Estado em face do mesmo agente que determinou a despesa. Nesse contexto, a presente abordagem busca detidamente debater o tema da responsabilidade subjetiva do agente estatal, decorrente de sua atuação ou omissão, em razão do prejuízo imposto a terceiro, contemplando a doutrina e jurisprudência correlatas, com a proposta de acrescer conteúdo à discussão.
PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil do Estado. Ação de Regresso. Agente estatal. Dano. Terceiros.
ABSTRACT: The constitutional model of the Brazilian State defines that its actions must be guided in accordance with what is determined by the respective legal order, in such a way that state agents must only act in compliance with duties defined by law. In this scenario, it is possible that such actions, or even the lack of them, may cause damages to third parties, leading to the discussion about the State's patrimonial responsibility, from which arises the duty to indemnify the injured third party. Hence the need to verify whether the competent public agent acted or failed to act with malice or fault, so that the amount spent by the State may be reimbursed in a regressive action, to be brought by the State against the same agent who determined the expense. In this context, the present approach seeks to thoroughly debate the subject of the subjective liability of the state agent, arising from its action or omission, due to the damage imposed on a third party, contemplating the related doctrine and jurisprudence, with the proposal of adding content to the discussion.
KEYWORDS: State Civil Liability. Action for Recoupment. State Agent. Damage. Third Party.
Sumário: 1. Introdução – 2. Responsabilidade Civil – 2.1 Pressupostos da responsabilidade civil - 2.2 Responsabilidade civil objetiva - 2.3 Responsabilidade civil subjetiva - 3. Responsabilidade Civil do Estado - 3.1 Sujeitos estatais - 3.2 O dano causado pelo agente do Estado - 3.3 Elementos da responsabilidade civil do Estado - 3.4. Responsabilidade civil do Estado decorrente de ação e omissão - 3.5 Nexo de causalidade ou nexo causal - 3.6 Dano ou prejuízo - 3.7 Danos patrimoniais ou materiais - 3.8 Danos morais - 4. Responsabilidade Civil do Estado e o direito ao regresso - 5. Conclusão – Referências.
1. INTRODUÇÃO
A concepção contemporânea de Estado contempla, como uma de suas funções, a realização de atividades voltadas à consecução do interesse público primário, o que qualifica o Estado como prestador de serviços públicos. Assim o Estado age, por seus órgãos, entidades e agentes, buscando a satisfação dos interesses da coletividade, a exemplo das atividades relacionadas com saúde, educação e segurança pública, dentre tantas outras. Nesse contexto, a atuação estatal é dotada de repercussões jurídicas, as quais se manifestam na criação de novas relações, bem como mediante a modificação ou extinção de outras relações pré-existentes ao seu atuar. Em outras palavras, o Estado, como pessoa que é, afirma-se como sujeito de direitos e obrigações decorrentes das atividades que desenvolve, as quais são potencialmente causadoras de impacto na esfera jurídica da coletividade ou de parte dela.
Por vezes, ainda que atue em defesa do interesse público, as atividades desenvolvidas pelo Estado podem ensejar a indevida imposição de prejuízos materiais a terceiros, surgindo daí ampla discussão doutrinária acerca da responsabilidade civil do Estado, em cujo cenário se destacam as teorias da responsabilidade integral, da responsabilidade objetiva e da responsabilidade subjetiva. Não obstante a relevância jurídica dessas teorias, impõe-se considerar a possibilidade de o agente causador do dano ter atuado de forma deliberada à determinação do prejuízo de terceiro, bem como a situação em que ele tenha atuado sem observância do dever de cuidado, eis que sua atuação decorre, ou deve sempre decorrer, de um comando normativo que lhe impõe observância a critérios objetivos inerentes à conduta a ser desenvolvida.
O dever de indenizar, a quem o Estado causar dano injusto, reveste-se de interesse público. Essa indenização consiste no emprego de recursos retirados dos cofres públicos para a realização do pagamento de determinado valor ao terceiro injustamente lesado. Assim, quando o agente público age sem observar os ditames legais para sua atuação, ainda que tenha atuado em nome do Estado, deve ele ser responsabilizado, a fim de que o erário venha a ser ressarcido do montante utilizado para a indenização a que ele, agente público, de forma dolosa ou culposa, deu causa.
A presente abordagem propõe-se à apresentação de aspectos, teórico e normativo, da responsabilização civil do Estado, além de breves apontamentos históricos e a evolução das doutrinas que embasaram as várias correntes de pensamentos sobre o referido instituto. A delimitação do estudo se fundamenta, assim, na análise do direito do Estado à propositura de ações judiciais em face de seus agentes que, de forma dolosa ou culposa, tenham atuado determinando prejuízos indevidos a terceiros, cujos ônus tenha o Estado, preliminarmente, assumido.
O texto constitucional estabeleceu, no seu artigo 37, § 6°, que a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de indenização de danos resultantes de ação dos agentes públicos, mesmo sem demonstrar a culpa dos mesmos, assegurando desse modo, o direito de regresso e sua responsabilização, em casos de dolo ou culpa.
Dessa forma, torna-se necessário enfatizar que, nem todo prejuízo determinado pela atuação estatal é passível de indenização. Entretanto, quando o Estado indeniza o terceiro lesado, o quantum indenizado é retirado dos cofres públicos, formados pelo esforço de toda a sociedade. Ou seja, todos pagam pelo prejuízo determinado pelo agente público que agiu a princípio para realizar os fins do Estado, pelo que se afirma razoável buscar o ressarcimento, ao erário, do montante despendido com a indenização do terceiro lesado em razão da má conduta de um de seus agentes.
A Carta Magna de 1988, fazendo referência à responsabilidade civil do Estado, avançou no sentido de considerar como agente todos os indivíduos que têm atuação na Administração Pública, isto é, todos que atuam em nome do Poder Estatal, que executam a função pública, sujeitando-os às referidas normas de responsabilidade. O dano indenizável, nesse cenário, há de ser considerado como resultante da ação, positiva ou negativa, do Estado, é dizer, segundo a teoria da responsabilidade objetiva, basta que reste demonstrado o nexo de causalidade entre o agir estatal e o prejuízo dele decorrente para que surja o dever de indenizar, independentemente da verificação do elemento subjetivo do agente estatal, o qual será relevante, entretanto, para garantir o direito de regresso do Estado.
A partir dessa contextualização, a presente abordagem buscará discutir as hipóteses em que a ordem jurídica garante, ao ente estatal, o direito de propor ação regressiva em face de seus agentes que, eventualmente, tenham dado causa a danos ao erário, destacando-se os elementos estruturantes e a indicação das normas jurídicas atinentes à responsabilidade civil do Estado.
Para tanto serão apresentados os principais elementos que compõem a responsabilidade civil, estabelecendo-se adequada compreensão para discernir sobre as hipóteses em que a indenização se faz possível, apartando-as daquelas em que o Estado não poderá ser responsabilizado.
Justifica-se a abordagem, portanto, diante da relevância que o tema suscita no campo jurídico, o que se verifica nas distintas teses encontradas no campo doutrinário e jurisprudencial.
A metodologia adotada para utilizar a fundamentação teórica do presente estudo foi o método dedutivo e a pesquisa bibliográfica comparando obras literárias como as doutrinas e pesquisas em revistas eletrônicas nacionais que abordam o assunto sobre a reponsabilidade civil do Estado e o direito de regresso.
A apresentação do assunto proposto se faz estruturada em três itens principais, iniciando com a abordagem sobre a ideia de responsabilidade civil do Estado, onde será desenvolvida uma breve síntese da evolução histórica do tema e, também, onde serão consideradas as atuais abordagens doutrinárias. No item seguinte, abordar-se-ão os tipos de responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, apresentando-se a ideia geral, as excludentes da responsabilidade do Estado, a classificação da responsabilidade estatal em absoluta, objetiva e subjetiva, além das características da ação e da omissão diante de danos causados a terceiros.
Por fim, a abordagem será concluída com considerações sobre a responsabilidade subjetiva do agente público e o direito de regresso do Estado, apresentando-se considerações com fundamento na doutrina, na ordem normativa e, também, na jurisprudência dominante acerca do tema.
Sem qualquer outra pretensão, a proposta desta abordagem cinge-se a buscar trazer alguma contribuição à discussão do tema no cenário jurídico.
O termo “responsabilidade”, tem sua origem latina da palavra spondeo, que era conhecida por sua ligação com o devedor nos contratos verbais do direito da Antiga Roma. O mesmo autor continua explanando que, responsável, responsabilidade, bem como todos os vocábulos semelhantes, dão a entender a ideia de equivalência de contraprestação, de correspondência, mas a responsabilidade, no sentido obrigacional da atividade do homem (ZAMBON, 2014, p. 10).
Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, “forma primitiva, selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do mal pelo mal (GONÇALVES, 2017, p. 177).
A teoria da responsabilidade do estado foi estabelecida ao longo de muitos séculos. Pois, diversos conceitos faziam a justificativa dessa isenção, onde não havia erros por parte do monarca ou do Estado e o Estado que atuava para atender ao interesse da população não poderia ser responsabilizado por qualquer ato danoso, e a soberania do Estado, considerado poder absoluto impedia o reconhecimento de sua responsabilidade diante de um indivíduo (MEDAUAR, 2018, p. 356).
Na França, surgiu o primeiro caso de responsabilidade civil do estado, descrito como caso “Blanco”. Onde, uma menina chamada “Agnès Blanco”, estava brincando em uma rua da cidade de Bordeaux, um vagão da Companhia Nacional de Manufatura e Fumo atropelou-a e em seguida ela foi a óbito. O pai, não se conformando com tal ato, fez ingresso com uma ação para indenizar o dano causado pelo agente público e alegou que o Estado tinha a responsabilidade pelo ocorrido. Destarte, no dia 8 de fevereiro do ano de 1873, saiu o veredicto com favorecimento ao pai da menina, definindo dessa forma, a responsabilização do Estado (CAMPOS, 2019, pgs. 779-780).
2.1 Pressupostos da responsabilidade civil
O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).
Diante do exposto, se observa que existem quatro os elementos principais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima.
A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e curadores. Também o empregador responde pelos atos de seus empregados. Os educadores, os hoteleiros e os estalajadeiros, pelos seus educandos e hóspedes. Os farmacêuticos, por seus prepostos. As pessoas jurídicas de direito privado, por seus empregados; e as de direito público, por seus agentes. E, ainda, aqueles que participam do produto de crime (GONÇALVES, 2017, p. 47).
Na primeira, a ação ou omissão do agente estatal está relacionada à responsabilidade que pode ser por ato próprio, responsabilidade por ato de terceiro, mas que esteja sob a guarda de alguém e os danos causados por animais ou coisas que estejam também sob guarda de alguém. A primeira, por ato do próprio agente, materializa-se na ideia de que o titular do dever de reparar o dano é o próprio agente que o causou.
Já a segunda se refere a condutas que são praticadas por terceiros que estejam sob jurisdição de seus responsáveis, ficando estes para reparar o dano causado. A terceira, se relaciona à responsabilidade dos proprietários de animais ou coisas, tem responsabilidade objetiva, dessa forma, independentemente se for comprovado a culpa, surge por meio do detentor do animal ou da coisa o dever para a reparação do dano causado, pois, há comprovação do nexo de causalidade entre o fato violador do direito e o dano.
Gonçalves (2017, p. 46) ressalta que:
Primeiramente, à lei faz referência a qualquer indivíduo que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam.
O outro pressuposto da responsabilidade civil do estado está relacionado ao nexo de causalidade que existe entre o ato do agente e o dano que a vítima sofreu. o Estado tem o dever de indenizar e está relacionado a esses dois fatores, em caso do dano existente não haver conexão com o ato praticado pelo agente, e que sendo dessa forma, a inexistência de reparação do dano.
2.2 Responsabilidade civil objetiva
A responsabilidade civil objetiva tem como característica é dispensado a análise do elemento culpa. O parágrafo único do artigo 927 (CC/2002) estabeleceu que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Já o artigo 931 (CC/2002) do referido diploma representa uma cláusula geral de responsabilidade objetiva ao dizer que “ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação” (MELLO, 2017, pgs. 506-507).
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa. Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa. Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa (GONÇALVES, 2017, p. 46).
2.3 Responsabilidade civil subjetiva
O fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade (GONÇALVES, 2017, p. 48).
A responsabilidade civil subjetiva é a decorrente de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do art. 159 do Código Civil de 1916 (“Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”), regra geral mantida, com aperfeiçoamentos, pelo art. 186 do Código Civil de 2002 (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017, p. 65).
Na teoria da responsabilidade subjetiva, se dá ênfase no foco das considerações e dos conceitos, que é a figura do ato ilícito, como ente que tem características exclusivas, identificado na sua estrutura, nos seus requisitos, nos seus efeitos e nos seus elementos PEREIRA, 2017, p. 52).
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
No Brasil, a responsabilidade civil foi abordada indiretamente na Constituição Republicana do Brasil de 1824 e também na de 1891, os referidos textos condenavam os atos ilícitos praticados por agentes do Estado por indulgência ou negligência com o intuito de prejudicar seus administrados. Entretanto, durante esse período, onde não havia legislação legal que tivesse previsão da responsabilidade civil do Estado, os tribunais e doutrinadores, concordando com as leis ordinárias que existiam, previam a responsabilidade estatal solidaria com a dos funcionários.
No atual estágio de evolução da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento jurídico pátrio consagrara a teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a vítima de comprovar a culpa (individual ou anônima) para receber a reparação pelos prejuízos sofridos em virtude da conduta estatal. No ordenamento jurídico brasileiro, a admissão do Estado como possível causador de prejuízos aos seus administrados, restado a este a obrigação de reparar tais danos. A doutrina acerca desta afirmativa, exemplifica que a responsabilidade civil do Estado diz respeito à obrigação a este imposta de reparar danos causados a terceiros em decorrência de suas atividades ou omissões; por exemplo: atropelamento por veículo oficial, queda em buraco na rua, morte em prisão.
A responsabilidade civil do Estado representa mecanismo indispensável de amparo ao indivíduo ante o Poder Público. Com a possível ideia de responsabilização, o administrado tem assegurado o direito de que os danos originados pelo Estado, por ele deverão ser ressarcidos: “Entende-se a responsabilidade civil do Estado como sendo a obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades”.
No artigo 15 do Código Civil de 1916, foi caracterizado a responsabilidade civil do Estado como: as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Durante esse período, o ordenamento jurídico brasileiro deu início na defesa da tese da responsabilidade objetiva que tinha seu desenvolvimento na França e já tinha sido apresentada no Brasil, onde foi respeitada pelos juristas na jurisprudência pátria.
Com a entrada em vigência da Constituição Federal do Brasil de 1988, o foi adotado em seu artigo 37, parágrafo 6°, sobre a responsabilidade civil objetiva com relação na teoria do risco administrativo, isto é, apenas a lesão ao administrado, como resultado do ato estatal praticado, torna-se suficiente para que a responsabilidade do Estado seja classificada.
Também na Constituição Federal de 1988, abordada em seu artigo 37, § 6.°, o dispositivo constitucional que aborda o preceito: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos, terão responsabilidade pelos atos danosos causados por seus agentes, nessa qualidade, causarem a outrem, garantido o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A pessoa jurídica do Estado é de forma abstrata, pois a mesma não tem vontade nem ação, não se manifesta psicologicamente e não tem vida própria. Porém, para o ordenamento jurídico, tal questão não quer dizer que lhe falte vontade e ação, mesmo porque o Estado não poderá agir de modo psíquico e físico, por si próprio, entretanto, sua vontade e sua ação são estabelecidas pela atuação dos seus agentes, quando de competências atribuídas (MELLO, 2002, p. 849).
Para que o Estado exerça suas atividades administrativas deverá atuar por meio dos entes federados, por meio de pessoas jurídicas de direito público outorgadas por lei, ou de direito privado, que sejam autorizadas por lei. Podendo também ainda terceirizar seus serviços (DI PIETRO, 2017, p. 612).
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fazem parte do que se define como Administração direta, possuindo personalidade jurídica de direito público e, porém, são sujeitos de direitos e obrigações no âmbito civil, respondendo pelo exercício desta capacidade (MELLO, 2002, p. 127).
A federalização e seu entes podem descentralizar o exercício de suas funções por meio da criação de outras pessoas jurídicas de direito público, autarquias, fundações públicas e associações ou de direito privado, empresas públicas de sociedade de economia mista e fundações governamentais.
Porém, a administração pública nem sempre agirá de forma direta, isto é, a atuação se dará por meio das pessoas jurídicas de direito público que se constituem por meio de capital exclusivamente público. Já a Administração indireta, está assegurada nos termos do Decreto-Lei n.° 200, de 25.2.1967, em empresas de sociedade de economia mista, fundações, empresas públicas, autarquias. Sendo que nas referidas denominações há existência de diferenças quanto ao regime jurídico adotado em cada uma, podendo ser de direito público ou de direito privado (DI PIETRO, 2017, p. 393).
3.2 O dano causado pelo agente do Estado
Os aspectos relacionados a responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelos seus agentes envolvem várias teorias. E surgiu no momento em foi introduzido a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no ordenamento jurídico pátrio, onde foi despertado divergências doutrinárias referentes sua aplicação nas hipóteses de conduta omissiva da administração pública (TELLES, 2003, p. 115).
As divergências do tema em questão se garantem na interpretação do artigo 37, §6º da Constituição Federal atual. O termo “causarem a terceiros” traz desacordo, pois existem as correntes doutrinárias que entendem que “causar” remete a uma ação positiva, e não aborda tal dispositivo, que são as omissões.
Já no caso de responsabilidade objetiva, para se configurar a culpa, será necessário a configuração dos outros pressupostos referentes a responsabilidade civil.
Ao abordar o dispositivo constitucional que trata sobre a responsabilidade civil do Estado, fez posicionamento da seguinte forma: ao substituir a responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, abrangendo o risco dos atos omissivos, surge a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública, onde, da responsabilidade sem culpa, somente ocorrendo em caso de falta anônima do serviço, porque esta falta está, precisamente na área dos riscos assumidos pela Administração para a consecução de seus fins (MEIRELLES 2003, p. 640).
Entendeu-se que o autor reconheceu que a teoria da responsabilidade objetiva se encaixa tanto para os atos, quanto para as omissões da Administração Pública.
3.3 Elementos da responsabilidade civil do Estado
A teoria da Faute du service (culpa do serviço ou culpa anônima ou falta do serviço), consagrou a responsabilidade civil do Estado que tinha como pressuposto comprovar através da vítima do dano causado, que o agente do Estado não agiu de forma adequada. Não somente identificando o agente público culpado (culpa individual), mas também fazer a comprovação da falha do serviço (culpa anônima) (OLIVEIRA, 2021, p. 1363).
A culpa é uma das prerrogativas da responsabilidade civil. Nesse sentido, está inserida no art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja “voluntária” ou que haja, no mínimo, “negligência” ou “imprudência”. Para que tenha a obrigação de indenizar, não precisa que o autor da ação danosa tenha procedido ilicitamente, com violação de um direito (subjetivo) de um indivíduo ou infringiu uma norma jurídica tuteladora de interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em regra, apenas porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É fundamental que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no art. 186 do Código Civil (GONÇALVES, 2017, p. 372).
3.4 Responsabilidade civil do Estado decorrente de ação e omissão
A responsabilidade civil do Estado por dano como resultado, abrange dois aspectos essenciais que se contradizem, de forma aparente: de um lado, ressalta-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, que está prevista no artigo 37, § 6º da Carta Magna Brasileira de 1988, e por outro lado, tem-se a ação de terceiro que causa o dano, que, é uma causa exclusiva do prejuízo, exclui-se a relação de causalidade entre a atitude do Estado e o dano causado (JARDIM, 2010, p. 1).
Art. 37, § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 2002).
O constituinte de 1988 fez a opção por responsabilização objetiva do Estado por suas ações. Onde foi adotado a denominada teoria do risco administrativo, que de acordo com a própria atividade estatal faz surgir grandes possibilidades de riscos que, causando danos, são de responsabilidade do Estado. Trata-se, portanto, de espécie da regra geral disposta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade do Estado enseja, em si, um potencial resultado danoso (JARDIM, 2010, p. 1).
O Código Civil prever nos artigos 186 e artigo 927 do Código Civil os requisitos necessários para que exista a responsabilidade civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).
O Estado não é responsabilizado por tudo, tal como apregoam os doutrinadores que defendem a teoria do risco integral do Estado. Mais precisamente quanto à responsabilidade estatal por sua omissão, que se divide em dois tipos, a omissão própria e a omissão imprópria (JARDIM, 2010, p. 1).
Dessa forma, quando a conduta do Estado for comissiva, ocasionada por ato lesivo decorrente de culpa ou não de seus agentes, a responsabilidade do Estado será objetiva. Tal afirmação mostra a ideia de que, independentemente da comprovação de culpa do agente, o Estado será responsabilizado, sem prejuízo da ação regressiva que poderá ser proposta contra o causador de dano (FARIAS, 2007, p. 34).
Por outro lado, nas condutas em que haja uma evidente omissão do agente estatal na realização de um dever legal e que, consequentemente, venham ocasionar um dano ao administrado, pode-se vigorar a responsabilidade subjetiva do Estado, haja vista que, como já abordado anteriormente, o silêncio do ente é apenas uma condição para que ocorra o resultado, não sendo, pois, causa direta deste (FARIAS, 2007, p. 34).
3.5 Nexo de causalidade ou nexo causal
A conceituação de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade é derivado das leis naturais. É a base que faz a união entre a conduta do agente e o dano. É através do exame da relação de causalidade que se conclui quem está causando o dano. Trata-se de elemento essencial. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas jamais será dispensado o nexo de causalidade. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não haverá como a mesma ser ressarcida. Nem sempre é fácil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito (VENOSA, 2017, p. 422).
Um dos requisitos essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo de causalidade entre a ação ilícita e o dano por ele produzido. É uma noção que parece fácil e limpa de dificuldade. Porém, se trata de mera aparência, pois, a noção de causalidade é uma noção que está ligado um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017, p. 156).
3.6 Dano ou prejuízo
É indispensável a existência de dano ou prejuízo para a configuração da responsabilidade civil. Mesmo em se tratando de responsabilidade contratual, o comportamento da parte inadimplente que deixa de cumprir a obrigação convencionada carrega em si a presunção de dano. Sem a ocorrência deste elemento não haveria o que indenizar, e, consequentemente, responsabilidade (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2017, p. 93).
Partindo do princípio contido no art. 186 do Código Civil de 2002, é conceituado o termo dano como sendo a circunstância elementar da responsabilidade civil. Por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem. Logo de plano ocorre assentar que o dano é elemento ou requisito essencial na etiologia da responsabilidade civil (PEREIRA, 2017, p. 52).
A indenização em geral, por danos materiais ou não, possui em si própria um conteúdo que extrapola, ou mais propriamente, se desloca da simples reparação de um dano. Costuma-se afirmar que a indenização, qualquer que seja sua natureza, nunca representará a recomposição efetiva de algo que se perdeu, mas mero lenitivo (substitutivo, diriam os mais tradicionalistas) para a perda, seja esta de cunho material ou não. Desse modo, sob certos prismas, a indenização pode representar mais ou menos o que se perdeu, mas nunca exatamente aquilo que se perdeu (VENOSA, 2017, p. 694).
3.7 Danos patrimoniais ou materiais
Os danos patrimoniais ou materiais são constituídos pelos prejuízos ou perdas que causaram o dano para alguém. Conforme ressaltado nos arts. 186 e 403 do Código Civil exclui-se a reparação de dano hipotético ou eventual, havendo necessidade de uma prova efetiva para comprovar tal ocorrência.
Os danos materiais se relacionam não somente com a deterioração ou perda de coisas, mas também com os prejuízos resultantes de lucros cessantes, ou seja, o que se deixou de adquirir. Um exemplo desse tipo de dano são os danos oriundos de veículo automotor de praça, que impede o taxista de trabalhar por alguns dias (NADER, 2018, p. 55).
Dano moral é o prejuízo aos bens personalíssimos como a honra, a imagem e a reputação da pessoa lesada. A indenização elencada por danos morais, tem sua existência in re ipsa, isto é, é decorrente do ato lesivo (OLIVEIRA, 2021, p. 1369).
O autor continua dizendo que, o dano moral poderá ocorrer não somente por pessoas físicas, mas também por pessoas jurídicas, onde, nas pessoas jurídicas, o dano à sua honra objetiva, conforme explanado na Súmula 227 do STJ, onde a honra objetiva tem ligação à reputação da pessoa, física ou jurídica, diante da sociedade.
De acordo com jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma ser inconstitucional tarifar legalmente a indenização por danos morais, onde, a mesma será fixada em conformidade com o caso concreto, considerando-se a efetiva extensão do prejuízo que a vítima suporta, com disposição no art. 5.º, V e X, da Constituição Federal. Desse modo, a Súmula 281 do STJ estabelece que: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa” (OLIVEIRA, 2021, p. 1369).
4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O DIREITO AO REGRESSO
Assegura-se através do Estado por meio da Constituição Federal, o Direito de regresso com o objetivo de ensejar uma indenização em desfavor de agente público responsável pelo dano causado, atuando com culpa ou dolo onde o direito de regresso do Estado, tem previsão constitucional no art. 37, § 6 o (CARVALHO FILHO, 2018, p. 688).
A Carta Magna brasileira em seu art. 37, § 6.º, estabelece, concretamente, a responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos, englobando também as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, garantindo desse modo, o direito de regresso decorrente de seus agentes que responderão de modo subjetivo. Em conformidade com a norma estabelecida, onde:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (OLIVEIRA, 2021, p. 1264).
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o dano causado por agente público a terceiros, a responsabilidade é do Estado, com o direito de regresso contra o agente público. Desse modo, existe a responsabilidade objetiva do Estado e a subjetiva do agente causador do dano, que agiu dessa forma, com dolo ou culpa (NOHARA, 2019, p. 315).
Desse modo, o relacionamento entre o lesado e o Estado, o agente poderá confirmar em indenizar o Estado através da via administrativa, ou ainda, por meio de via judicial, havendo conflito de interesses. Nesse sentido a doutrina se manifesta:
Na via administrativa, o pagamento da indenização pelo agente será sempre resultado de acordo entre as partes. Ao Estado é vedado estabelecer qualquer regra administrativa que obrigue o agente, a pagar o débito. É ilegal, por exemplo, qualquer norma que autorize o Estado a descontar, por sua exclusiva iniciativa e sem qualquer barreira de contenção, parcelas indenizatórias dos vencimentos do servidor. O Estado é um credor como qualquer outro nesse caso e não dispõe de privilégio nesse sentido.
Na via judicial, frustrado o acordo, o Estado promoverá a devida ação de indenização, que tramitará pelo procedimento comum. É comum o uso da expressão ação regressiva para nominar a demanda a ser movida pelo Estado contra seu agente. Mais técnico, porém, é considerá-la ação de indenização, pois o regresso não qualifica a ação e indica apenas que o direito de ação, de que é titular o Estado, deve ser exercido secundariamente, pressupondo o exercício prévio do direito de ação pelo lesado. Quanto à questão do foro, aplica-se aqui o que dissemos a propósito da ação do lesado contra o Estado (CARVALHO FILHO, 2018, p. 688).
Dessa forma, o Estado terá a obrigação da reparação dos danos que seus agentes públicos foram causadores aos particulares, garantindo-se o direito de regresso em desfavor do causador do prejuízo nos casos de onde o mesmo tem atuação com dolo ou culpa.
5. CONCLUSÃO
A título de conclusão, o Estado afirma-se como titular de direito e obrigações na esfera jurídica de suas relações, o exemplo de qualquer outra pessoa jurídica ou física que desenvolveu suas atividades. Nesse contexto, como pessoa jurídica que é, o Estado age por meio de seus agentes, desenvolvendo atividades que muitas vezes podem vir a ser interpretados com ato ilícito inclusive. Entretanto, não obstante a licitude ou ilicitude de suas ações, havendo danos impostos a terceiros em decorrência da ação Estatal, o Estado será em regra responsabilizado para reposição do dano causado, mediante indenização.
O presente trabalho apresentou sobre a temática da responsabilidade civil e seus pressupostos, seus breves históricos e sua evolução, conceitual, observando-se no ordenamento jurídico, as doutrinas acerca da responsabilidade civil que está constantemente evoluindo desde o primeiro caso ocorrido na França até a atualidade.
Entende-se dessa forma no ordenamento jurídico brasileiro que, o Estado em suas ações prestadas através de suas atividades públicas poderá resultar em danos aos seus agentes, por ações lícitas ou ilícitas, comissivas ou omissivas, onde serão gerados o dever de reparação de tais danos.
Desse modo, o sujeito estatal que cometer ação que cause danos a terceiros, deverá reparar o dano, através de via administrativa ou por meio de via judicial, em ação direta contra o poder estatal, que, fundamenta-se na atualidade no ordenamento jurídico brasileiro onde, se o particular tiver dano causado por sujeito estatal em decorrência de seu cargo público, o lesado poderá propor em desfavor do Estado, ressaltando que tais danos sejam reparados e que, o Estado deverá fazer o ingresso de ação de regresso, podendo também fazer a denúncia à lide da ação que foi ajuizada pela vítima em face do dano.
A sociedade, representada através do Estado, não deverá arcar com os danos que terceiros venham sofrer, pois, há previsão no ordenamento jurídico, explicitando, o possível ressarcimento do dano causado, por meio da ação regressiva, dos danos que resultaram a ação ou omissão do agente público.
Quando o agente causador do dano houver concorrido para o resultado lesivo da ação Estatal, mediante comprovada culpa ou dolo, nesse momento nascerá o direito do Estado promover em face de seu agente a competente ação regressiva, buscando ressarcir aos cofres públicos o montante despendido com a indenização para ao terceiro lesado. Isso porque, o item elemento subjetivo da ação do agente revela ou denuncia que esse mesmo agente agiu desprovido dos cuidados ou zelo necessários e exigidos em lei para o desenvolvimento daquela ação Estatal. Não se trata, contudo, de medida punitiva de qualquer natureza, mas o direito de regresso do Estado se afirmar com o instrumento de tutela e defesa do interesse público, principalmente do interesse público secundário.
A Carta Magna de 1988, através de seu legislador, acatou a opção correta da responsabilidade civil do Estado e as correlatas jurisprudências acerca do tema, pois, mesmo nas ações de omissão do sujeito estatal, terá sua responsabilização, não deixando que a vítima fique desalentada.
Observou-se diante das doutrinas que, a Responsabilidade Civil do Estado tem como pressuposto o dever de indenização mesmo não se configurando dolo ou culpa do sujeito estatal e apenas se caracterizar pelo nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, onde o Estado deverá buscar ser ressarcido junto ao agente público se tiver comprovação que o mesmo teve ação dolosa ou culposa.
Diante desse contexto, conclui-se sobre a possibilidade para condenar o sujeito estatal por sua responsabilização subjetiva acerca da ação cometida resultando nos danos gerados. Ressalta-se que, o Estado não é possuidor de vontade própria, apenas atua se fundamentando nas leis que existem no ordenamento jurídico pátrio e também pelas ações praticadas por seus representantes, que deverão ter sua atuação coesa e com zelo em todas as ações relacionadas à atividade profissional do sujeito estatal.
Ressalta-se a necessidade de se pesquisar mais temas jurídicos sobre a responsabilidade civil do Estado relacionado às pessoas que sofreram danos por ações ou omissões do agente estatal, e para que o Estado atue de forma mais eficaz, prestando serviços com qualidade e a qualificação dos sujeitos estatais.
REFERÊNCIAS
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINHO, Maria Eduarda Cabral da Silva. Responsabilidade civil do Estado e o direito ao regresso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2021, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57570/responsabilidade-civil-do-estado-e-o-direito-ao-regresso. Acesso em: 22 nov 2024.
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